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Receituário Agronômico
Prof. Jair Campos Moraes
CAPÍTULO 1
Introdução ao Receituário Agronômico
1.1. Histórico
A comercialização de produtos fitossanitários vinculada a uma receita agronômica é uma
exigência legal ou prática recomendada em muitos países há algum tempo. Como exemplo pode-
se citar que na Califórnia, EUA, em 1978, já existiam cerca de 2.800 agrônomos credenciados a
autorizarem a venda de produtos fitossanitários. No Brasil, tal medida tornou-se obrigatória
desde 11 de julho de 1989, data da publicação da Lei Federal no 7.802.
Entretanto, desde o início da década de 70 as preocupações com o uso indiscriminado de produtos
fitossanitários eram motivo de discussões, em razão do crescente número de ocorrências de
acidentes com agricultores e agressões ao ambiente registradas no nosso país, especialmente no
Rio Grande do Sul. Esse fato motivou uma recomendação de restrição a vendas de produtos
fitossanitários na “I Convenção Regional do Centro de Estudos de Toxicologia do Rio Grande do
Sul” realizada em 3 de agosto de 1974. Nela os convencionais propunham um sistema de
bloqueio regional para produtos fitossanitários altamente tóxicos ou persistentes e a
comercialização desses através de receita agronômica assinada por um agrônomo.
No ano seguinte, 1975, durante o “Simpósio sobre Toxicologia dos Pesticidas e Envenenamento
Ambiental”, organizado pela Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul, foi ratificada a
necessidade de implantação do Receituário Agronômico para a venda de pesticidas. Já em 1976,
foi apresentado um trabalho que relatava a experiência posta em prática, e com sucesso, pela
Associação dos Engenheiros Agrônomos do Nordeste do Rio
Grande do Sul, na qual obteve-se uma redução no uso de produtos fitossanitários, na região de
Santa Rosa (RS), pela venda controlada (pela cooperativa), através de prescrição técnica. Em
1977, o Conselho de Desenvolvimento Agropecuário do Rio grande do Sul recomendou a
implantação do Receituário Agronômico naquele estado. Atendendo a essa o
recomendação, o Banco Central do Brasil, através da “Carta Grupal n 2.697”, determinou que as
verbas destinadas aos tratamentos fitossanitários somente fossem liberadas mediante a
apresentação da receita agronômica. Estava, dessa forma, implantado de fato o Receituário
Agronômico no Estado do Rio Grande do Sul. Contudo, somente em 1989, como mencionado
anteriormente, foi publicada uma lei federal tornando obrigatório o Receituário Agronômico em
todo o território nacional.
Dentre as vantagens da adoção do Receituário Agronômico, podem-se destacar: a)
Contribuição para uma maior conscientização do uso de produtos
fitossanitários; b) valorização do meio ambiente, com medidas efetivas para
protegê-los; c) facilitar a adoção do manejo integrado de pragas (MIP), processo
que envolve a condução de cultura supervisionada; d) indução ao emprego de produtos
fitossanitários mais seguros e mais eficientes; e) criação de um corpo de assistência
técnica de alto nível, valorizando a classe; f) criação de novas condições para uma
comunicação mais efetiva entre técnicos e agricultores; g) permissão para maior rigor
nas fiscalizações dos problemas de ordem toxicológica. Os conceitos fundamentais do
Receituário Agronômico, resumidamente, são: a) Busca da origem do problema
fitossanitário com vista a atingi-lo com o máximo de eficiência e o mínimo de insumos;
b) exige do técnico (Engenheiro Agrônomo ao Florestal) conhecimento
profissional para que se possa realmente atingir os objetivos a que se propõe;
c) impõe e assume toda a responsabilidade profissional, em toda a sua
amplitude, através de seu documento base; a receita agronômica;
d) é antes de tudo uma metodologia de trabalho a ser seguida por quem atua
na área fitossanitária. Não confundir Receituário Agronômico com
receita agronômica; a receita é apenas o instrumento final de todo o
processo desenvolvido, envolvendo características técnicas e éticas.
1.2. Legislação
oA Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, posteriormente regulamentada pelo Decreto n98.816, de 11
de janeiro de 1990, também conhecida como a “Lei dos Agrotóxicos”, é bastante abrangente, pois
trata da pesquisa, experimentação, propaganda comercial, utilização, comercialização,
fiscalização, etc., até o destino final dos resíduos e embalagens. Além disso, prevê penalidades a
todos os segmentos envolvidos em atividades agrícolas que promovam danos ao meio ambiente e
à saúde humana.
Após a promulgação dessa Lei Federal, foram publicadas Leis Estaduais, Leis Municipais,
Resoluções e Normas de Entidades de Classe (CREA, CONFEA), visando à adequação dos
diferentes setores à nova legislação vigente. No Estado de Minas Gerais, por o
exemplo, foi publicada a Lei n 10.545, em 13 de dezembro de 1991, regulamentada pelo o
Decreto n33.945, em 18 de setembro de 1992, que trata desse assunto (Receituário Agronômico).
É importante ressaltar que as leis devem ser consultadas no caso de dúvidas, e, principalmente,
respeitadas. Dessa forma, neste capítulo serão feitos, a seguir, apenas comentários ou citações de
alguns pontos fundamentais (artigos completos ou apenas parágrafos e/ou incisos) do Decreto n o
98.816 (Anexo1):
A) Os principais conceitos desse Decreto podem ser encontrados no artigo 2 o, no qual foram
destacados: Art. 2o - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
VII -comercialização - a operação de comprar, vender, permutar, ceder ou repassar os
agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX -utilização -o emprego de agrotóxicos e afins, através de sua aplicação, visando a alcançar
uma determinada finalidade;
XII -resíduo - a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos
ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de agrotóxicos e afins, inclusive qualquer
derivado específico. Tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de
reação e impureza, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;
XV -registro de empresa e de prestador de serviços -o ato privativo dos órgãos competentes
estaduais, municipais e do Distrito Federal, concedendo permissão para o funcionamento do
estabelecimento ou unidade prestadora de serviços;
XVI -classificação -a diferenciação de um agrotóxico ou afim em classes, em função de sua
utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico ao homem, aos seres vivos e ao meio
ambiente;
XX -agrotóxicos -os produtos químicos destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas,
nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da
ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos,
empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
XXI -componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matériasprimas, os
ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
XXII -afins - os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma
finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados
na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso XX;
XXIII -agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através
de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de
atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
Parágrafo Único -A classificação que trata o inciso XVI no que se refere à toxicidade humana,
obedecerá a seguinte gradação:
a) classe I - extremamente tóxico;
b) classe II - altamente tóxico;
c) classe III - medianamente tóxico; e
d) classe IV - pouco tóxico.
B) A propaganda dos produtos fitossanitários também foi abordada.
Art. 44 -A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de
comunicação. conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos
homens , animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I -estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou
a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II - não conterá
a) representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a
manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de
alimentos ou em presença de crianças;
b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza,
composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
c) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
d) indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo;
e) declarações de propriedades relativas à inoquidade, tais como "seguro", "não
venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como: "quando
utilizado segundo as instruções"; e
f) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo;
III - conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional habilitado e siga
corretamente as instruções recebidas;
IV - destacará a importância do manejo integrado de pragas; e
V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, as imagens de cultura ou ambientes para os quais se
destine o produto.
Parágrafo Único -O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber, às disposições do
presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras do produto a título de promoção
comercial.
C) Os artigos 45, 46 e 47 tratam do destino final das embalagens. Como esse assunto é muito
importante, a Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo também sugeriu
algumas soluções alternativas que dependem de aprovação formal dos órgãos estaduais e
municipais competentes (Anexo 2).
Art. 45 - É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos e afins pelo usuário,
comerciante, distribuidor, cooperativas e prestadores de serviços.
Parágrafo Único -O órgão federal registrante poderá autorizar o reaproveitamento de
embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, pela empresa produtora, ouvidos os
demais órgãos federais envolvidos.
Art. 46 -O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins, deverá atender às
recomendações técnicas apresentadas na bula, relativas aos processos de incineração, enterro e
outros, observadas as exigências dos setores de saúde, agricultura e meio ambiente.
Art. 47 -No caso de agentes biológicos de controle, os resíduos deverão ser incinerados.
D) Os artigos 51 a 54 estão relacionados com a receita agronômica, nos quais podem-se destacar
os seguintes aspectos:
1) De acordo com decisões normalizadoras das Entidades de Classe (CREAs), foi definido como
legalmente habilitados para prescrição do Receituário Agronômico os Engenheiros Agrônomos e
Florestais; e os Engenheiros Agrícolas, os tecnólogos e Técnicos Agrícolas como habilitados na
condução da aplicação dos agrotóxicos constantes da receita, na situação de prepostos.
2) Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no
registro.
3) Uma receita deverá conter todas as informações solicitadas nos artigos 52 e 53. Portanto, não
há a necessidade de se usarem formulários padronizados; porém, devido ao número elevado de
informações solicitadas, torna-se mais simples a utilização dos formulários padrão (CREA,
Cooperativas, etc.).
4) Há a distinção de produtos fitossanitários (objeto dessa Lei) e de produtos domissanitários (de
acordo com o artigo 54).
Art. 51 -Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante
apresentação de receituário próprio prescrito por profissional legalmente habilitado.
§ 1o - Considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica que utilize agrotóxico ou afim.
§ 2o - Considera-se legalmente habilitado o profissional que possua formação técnica, no mínimo,
de nível médio ou segundo grau, na área de conhecimentos relacionados com a matéria de que
trata este regulamento, e esteja inscrito no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
Art. 52 - A receita referida neste capítulo deverá ser expedida em 5 (cinco) vias, a primeira
permanecendo em poder do estabelecimento comercial, a segunda com o usuário, a terceira com
o profissional que a prescreveu, a quarta com o Conselho Regional Profissional e a quinta com o
órgão estadual competente. § 1o -A receita deverá ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período de no
mínimo 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão.
§ 2o -O estabelecimento comercial deverá remeter até o quinto dia útil do mês subseqüente uma
via da receita ao Conselho Regional Profissional e outra ao órgão estadual competente.
Art. 53 -A receita deverá ser específica para cada problema e deverá conter, no mínimo:
I - nome e endereço completo do técnico responsável, e número de seu registro no Conselho
Regional Profissional;
II- nome do consulente, da propriedade e sua localização;
III - diagnóstico; e
IV - recomendação técnica com as seguintes informações:
a) nome do produto comercial que deverá ser utilizado;
b) cultura e área onde será aplicado;
c) dosagens de aplicação e quantidade totais a serem adquiridas
d) modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem ser
registradas as instruções específicas; e) época de aplicação;
f) intervalo de segurança;
g) precauções de uso;
h) primeiros socorros nos casos de acidentes;
i) advertências relacionadas à proteção do meio ambiente;
j) instruções sobre a disposição final de resíduos e embalagens;
l) orientações quanto ao manejo integrado de pragas;
m) orientação quanto à utilização de equipamento de proteção individual (EPI); e
n) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do registro no
Conselho Regional Profissional e do CPF. Parágrafo Único -Só poderão ser prescritos produtos
com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.
Art. 54 - Consideram-se como caso excepcional, de acordo com art. 13 da Lei 7.802 de 1989, a
prescrição e a venda de agrotóxicos destinados à higienização, desinfeção ou desinfestação de
ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de
saúde pública.
E) A fiscalização sobre a comercialização de produtos fitossanitários encontra-se no artigo 64.
Art. 64 - A fiscalização será exercida sobre os produtos em comercialização, em
estabelecimentos produtores e comerciais e em depósitos ou outros locais de propriedade dos
usuários, de acordo com as especificações baixadas em ato administrativo.
Parágrafo Único -Constatada qualquer irregularidade, o produto será apreendido e submetido a
análise fiscal.
f) Os artigos 71 a 73 abordam as infrações. É importante ressaltar que as responsabilidades
administrativa, civil e penal, nos casos previstos na Lei, poderão recair sobre o profissional que
receitar erradamente, displicentemente ou indevidamente a utilização de agrotóxicos e afins.
Art. 71 -Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência
às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
§ 1o -Responderá pela infração que a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2o - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 3o -Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos
naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
Art. 72 -As responsabilidades administrativa, civil e penal, nos casos previstos na Lei, recairão
sobre:
III - o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente
ou indevida;
IV -o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins sem o respectivo receituário ou em
desacordo com o mesmo;
V - o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção
individual do trabalhador ou não proceder à manutenção dos equipamentos destinados à
produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; e
VI - o usuário ou o prestador de serviços que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o
receituário.
Art. 73 - São infrações:
V -armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança,
quando haja riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário;
VIII -utilizar inadequadamente agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como não utilizar
equipamentos de proteção da saúde do trabalhador;
IX -utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da
saúde humana e do meio ambiente;
X - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;
XIV - receitar erradamente, displicentemente ou indevidamente;
XV -não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do trabalhador; e
XVI -dar destinação indevida à embalagem, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus
componentes e afins.
CAPÍTULO 2
Bases do Receituário Agronômico
2.1. Competência legal e profissional
oCompetência Legal – De acordo com a resolução do CONFEA n 3444, de 27/07/90, apenas o
Engenheiro Agrônomo e o Engenheiro Florestal, dentro de suas respectivas atribuições
profissionais, podem prescrever os produtos fitossanitários.
Entretanto, para tornar-se um profissional competente é necessário que o técnico adquira
conhecimentos acadêmicos básicos na área de Defesa Fitossanitária, principalmente em relação
ao Manejo Integrado de Pragas, de Doenças e de Plantas Invasoras. Além disso, não se deve
esquecer da “Tecnologia de Aplicação de Produtos Fitossanitários”, como ferramenta
importante e complementar ao Receituário Agronômico e, ainda, a disposição final de resíduos e
embalagens (Anexo 2).
2.2. Ética e visão global dos problemas
O profissional deve ter um compromisso com sua consciência, sabendo que ele tem um papel
social, político e humano a ser cumprido (Anexo 3).
Deve-se ter, em cada situação, uma visão global do problema, dando ênfase aos preceitos
agroecotoxicológicos. Portanto, torna-se praticamente impossível ao profissional ter essa “visão
global” sem visitar o imóvel, pois, do contrário, estaria diagnosticando baseando-se,
exclusivamente, nas informações do produtor rural. Esse é mais um dos pontos polêmicos do
Receituário Agronômico, pois questionam-se os custos dessa visita técnica à propriedade (em
outras palavras, “quem é que vai pagar a conta?”).
2.3. Receituário agronômico como suporte legal do manejo integrado de pragas
O Receituário Agronômico pode ser considerado como o suporte legal do Manejo Integrado de Pragas (MIP) quando o técnico, ao visitar a propriedade rural, realizar um
diagnóstico correto do agente causal e, principalmente, se aquela população de insetos ou
intensidade de infestação (doenças e plantas invasoras) estão causando ou poderão causar danos
econômicos. É importante considerar que na filosofia do MIP deve-se priorizar a utilização de
métodos alternativos de controle de insetos-praga, sendo que a prescrição de controle químico
não é condição obrigatória no Receituário Agronômico (elaboração da receita agronômica).
Por outro lado, quando o Receituário Agronômico for mal interpretado e conduzido, passa a ser
um instrumento perigoso, podendo até incentivar o controle químico exclusivo. Deve-se observar
que com a adoção do MIP na propriedade, espera-se uma redução no uso de produtos
fitossanitários ao longo do tempo devido a melhoria do ambiente e, consequentemente, do
aumento da resistência ambiental ao desenvolvimento de populações de insetos-praga acima do
nível de dano. O simples fato da realização de amostragens e observação dos níveis de controle
não indica a adoção plena do MIP e, portanto, torna-se uma prática semelhante ao controle
químico por “calendários”(isto é, aplicações em datas preestabelecidas).
CAPÍTULO 3
Procedimentos para a Elaboração do Receituário Agronômico
O primeiro contato entre o profissional e o agricultor deve ser realizado, preferencialmente, num
local (escritório) relacionado com “Assistência Técnica” e não com “Vendas de produtos
fitossanitários”, a fim de se evitar a obrigatoriedade da receita e, portanto, do controle químico.
Inicialmente, o técnico deverá conversar com o cliente (5 a 10 minutos) sobre assuntos diversos,
com o objetivo de ter uma visão de seu nível de conhecimento e promover uma descontração,
para facilitar a comunicação.
Posteriormente, passa-se para uma fase onde o cliente irá expor o problema fitossanitário, sem
ser interrompido; é a chamada Anamnese Passiva. Durante a Anamnese Passiva, o engenheiro
anota fatos que julgue importantes; porém, nunca deverá interromper, para emitir uma idéia,
contestar ou apoiar.
Essas informações serão analisadas através de um interrogatório mais minucioso, que vai
constituir a Anamnese Ativa. Nessa fase o profissional vai solicitar do cliente informações com
relação a cultura (área, época de plantio, cultivar, sistema de condução, etc.), equipamentos de
aplicação (tipo de equipamento, bicos, conservação, etc), equipamentos de proteção individual
(EPI’s), disponibilidade de pessoal, etc..
Concluído o interrogatório, pode-se montar a História Pregressa do Problema Atual
(H. P. P. A.), que é o resultado da conversa inicial, da Anamnese Passiva e da Anamnese Ativa.
Essas informações deverão ser lançadas numa ficha, conforme modelo (Figura 1) preenchido
para uma situação hipotética.
De posse dessa ficha, o profissional desloca-se para a propriedade com o dados obtidos até o
momento (a ficha deverá ser preenchida na medida em que as informações forem coletadas). Na
propriedade o profissional deverá observar todos os detalhes referidos na ficha técnica,
procurando constatar, por exame direto, o problema em questão. É importante observar,
principalmente, seis aspectos:
1) O diagnóstico deverá ser por cultura, podendo estar relacionado com mais de um
agente causal;
2) observar se a perdas estão acima do nível de dano econômico;
3) verificar os equipamentos de aplicação de produtos fitossanitários disponíveis na
propriedade;
4) verificar os EPI’s;
5) observar o local de descarte de embalagens;
6) observar o local reservado para o banho do aplicador, lavagem de EPI’s e
equipamento de aplicação. Concluído o exame, o profissional estabelece o seu diagnóstico, com
base na História do Problema Atual (H. P. A.), que será lançado na ficha técnica.
Podem ocorrer, mesmo com profissionais mais experientes, dúvidas quanto à identificação
correta do agente causal. Nesse caso, recomenda-se a coleta da parte aérea e/ou do sistema
radicular de algumas plantas atacadas. Esse material deverá ser embalado em sacos plásticos, que
serão etiquetados e enviados a especialistas. Na região Sul de Minas Gerais, pode-se enviar o
material (pelo correio ou pessoalmente) para a Clínica Fitossanitária da UFLA, a qual emitirá um
laudo com a identificação do agente causal. Nesse procedimento devem-se observar dois
aspectos:
1) Amostrar as plantas com sintomas iniciais (plantas altamente atacadas poderão
apresentar agentes secundários que dificultarão a identificação do agente
principal);
2) a amostra deverá ser acompanhada por um ficha com informações sobre a
cultura, o clima, produtos fitossanitários utilizados... enfim, todas as
informações possíveis para auxiliar no diagnóstico.
É importante recomendar ao cliente medidas profiláticas de controle para aquela cultura e
providências a serem tomadas na próxima safra para prevenir os problemas com organismos-
praga. A coluna Resultados será preenchida após 15 a 20 dias em função dos resultados obtidos.
Finalmente, pode-se perguntar qual será o custo imediato desse serviço profissional para o produtor rural. A resposta dependerá do local do primeiro encontro do produtor com
o engenheiro; pois poderá ser de “graça” se o referido profissional estiver envolvido em comercialização de insumos agrícolas (na verdade esse serviço estará sendo cobrado juntamente com a venda de alguns insumos) ou um “preço justo” no caso de profissionais ligados somente a prestação de assistência técnica.
O Receituário Agronômico deve ser considerado como “Visitas ou Diligências” à propriedade
para solução imediata de um problema agronômico. Dessa forma, como sugestão, os honorários
profissionais podem ser fixados em 40% do salário mínimo para meio dia à disposição do cliente
ou em 80% do salário mínimo para 1 dia à disposição do cliente. Além disso, deve-se adicionar a
esse custo o valor referente ao deslocamento até à propriedade (50% do preço de 1 litro de
gasolina por quilômetro rodado).
Exemplo: para um imóvel localizado a 10km do escritório, tem-se: R$ 54,40 (meio dia à
disposição do cliente) + R$ 14,00 [10Km x 2 (ida e volta) x 0,70 (50% do preço de 1 litro de
gasolina)] = R$ 68,40.
Não restam quaisquer dúvidas que esse valor irá trazer benefícios imediatos e futuros ao
agricultor (o profissional poderá prescrever um método alternativo de controle, muito mais barato
que o químico), ao meio ambiente, aos consumidores e até mesmo às indústrias de produtos
fitossanitários. A prescrição correta desses produtos impediria uma série de inconvenientes, dentre
eles o surgimento de insetos resistentes e, conseqüentemente, perda da eficiência do produto
fitossanitário (um exemplo atual dessa situação é o caso da mosca-branca, para a qual foi preciso
o registro emergencial de alguns inseticidas de modo de ação diferente daqueles que estavam
sendo aplicados).
FICHA TÉCNICA
Engo Agro: Gilmar Souza No do CREA (MG ): 56.890
Nome do cliente: João Alves Batista CPF: 000.000.111 - 00
Endereço: Fazenda São Antônio, Chavantes (SP)
Cultura: Tomateiro Área: 1,0 ha Fase de desenvolvimento: Frutificação
Data da visita: 20/11/1999
H.P.P.A. H.PA. Diagnóstico Tratamento Resultados
Presença de folhas minadas e ponteiros com sintomas de murcha; tutoramento vertical; cultivo parcelado; atomizador costal; possui todos os EPI’s; não dispõe de local para o descarte de embalagens.
Foram constatadas injúrias da traça do tomateiro em todos os talhões, inclusive naqueles cuja colheita já foi concluída; as perdas encontram-se acima do nível de dano.
Traça-do-tomateiro Tuta absoluta, acima do nível de controle.
--- ---
Figura 1 – Modelo de ficha técnica para uma situação hipotética.
CAPÍTULO 4
Tecnologia de Aplicação de Produtos fitossanitários
4.1. Introdução
O termo tecnologia refere-se a aplicação dos conhecimentos científicos a um determinado
processo produtivo. Dessa forma, utilizando-se de todos os conhecimentos científicos, o objetivo
da aplicação de agrotóxicos é o controle econômico de pragas, doenças e ervas daninhas, através
da distribuição da exata quantidade do produto comercial, com uma distribuição relativamente
uniforme no “alvo” desejado e mínimo de contaminação de outras áreas.
O “alvo” a ser atingido pode ser um inseto, uma planta invasora , um fungo ou uma bactéria.
Qualquer quantidade do produto que não atinja o alvo não terá qualquer eficácia e, portanto,
constituirá as perdas.
Assim, o primeiro procedimento a ser observado é a determinação exata do alvo biológico. Por
exemplo, na citricultura ocorrem duas espécies de ácaros-praga, sendo que o ácaro da ferrugem
localiza-se, preferencialmente, na periferia das plantas e o ácaro da leprose no interior, isto é,
apesar de serem ácaros que ocorrem em plantas cítricas são “alvos diferentes”.
Para atingir os objetivos da tecnologia de aplicação devem-se adotar os seguintes
passos:
a) Analisar o problema; b) escolher o método de controle; c) escolher o tipo de formulação
(PM, SC, CE, Grda, UBV, etc) em função dos equipamentos disponíveis na propriedade.
4.2. Métodos de aplicação
4.2.1 Aplicação via sólida -Uma das vantagens da aplicação via sólida é que a
formulação é de pronto uso, ou seja, não há a necessidade de diluir em água. Entretanto, tem
como limitação o transporte de grandes quantidades de material inerte.
a) Pós - o produto é polvilhado sobre o alvo utilizando-se de polvilhadoras. Uso estrito devido a
lavagem do produto pela chuva ou remoção pelo vento; deposição irregular; maior risco ao
aplicador e regulagem da máquina muito difícil. b) Grânulos -são aplicados pelas granuladoras.
Apresentam como vantagens o fácil manuseio; menor ação de ventos; maior segurança;
calibração mais fácil.
4.2.2. Aplicação via gasosa - Esse método refere-se a aplicação de um gás em ambientes
fechados. O processo é chamado de expurgo ou fumigação. Exemplo: controle de pragas em
grãos armazenados pela aplicação de pastilhas de fosfina.
4.2.3. Aplicação via líquida -É o método mais utilizado, sendo que mais de 90% dos produtos
fitossanitários são aplicados dessa forma. De acordo com o tipo de energia utilizada na
produção de gotas, temos:
a) Pulverização - aplicação do produto através de pulverizadores que fracionam o líquido em
gotas utilizando-se de energia hidráulica. São os mais difundidos. b) Atomização -aplicação do
produto através de atomizadores que fracionam o líquido em gotas utilizando-se de energia
pneumática. c) Nebulização -aplicação do produto através de nebulizadores que produzem
gotículas (neblina) pela passagem do produto por uma fonte de calor. d) Pulverização
eletrodinâmica -aplicação do produto através de “Electrodyn”, que produz gotas com cargas
elétricas opostas às das plantas.
A aplicação de um produto fitossanitário pode ser terrestre, aérea ou através da água de irrigação
(insetigação); o acionamento da máquina pode ser manual ou através de aeronaves, motores ou
tratores e o deslocamento pode ser: arrastado, autopropelido, carrinho, costal, estacionário,
manual, montado, padiola, semimontado tiracolo ou tração animal. Dessa forma, o nome da
máquina é dado por sua função, forma de deslocamento e forma de acionamento, como por
exemplo: pulverizador costal motorizado; pulverizador arrastado tratorizado, etc.
A água é o diluente mais comum; porém apresenta limitações, ou seja, alta tensão superficial
(essa limitação pode ser corrigida pelo uso de espalhantes adesivos) e alta evaporação
principalmente em condições de alta temperatura e baixa umidade relativa.
O óleo é utilizado com diluente em aplicações a ultra baixo volume (UBV).
4.2.3.1. Volume de Aplicação
DESIGNAÇÕES VOLUME (L/ha)
Ultra - Ultra Baixo Volume (U-UBV) Ultra Baixo Volume (UBV) Baixo Volume Médio Volume Alto Volume
< 0,5 0,5 - 5,0 5,0 - 50 50 - 500 > 500
Ou
DESIGNAÇÕES CULTURA RASTEIRA (L/ha) CULTURA ARBÓREA (L/ha)
Volume Alto Volume Médio Volume Baixo Volume Muito Baixo Volume Ultra Baixo
> 600 200 - 600 50 - 200 5 - 50 < 5
> 1000 500 - 1000 200 - 500 50 - 200 < 50
4.3. Cobertura
A cobertura refere-se a área do alvo coberta pelo produto, expressa em porcentagem. Quanto
maior a cobertura mais eficiente é a aplicação, principalmente para
fungicidas de contato. Aumentando-se o volume de aplicação (até o ponto de escorrimento) e/ou
diminuindo-se o tamanho de gotas, aumenta-se a porcentagem do alvo coberta.
Tamanho de gotas adequado para alguns alvos:
ALVO TAMANHO DE GOTAS ( m )
Insetos em vôo Insetos sobre a folha Folhagem Solo
10 - 50 30 - 50 40 - 100 250 - 500
Na prática, pode-se recomendar:
TIPO DE PRODUTO FITOSSANTÁRIO
DENSIDADE / TAMANHO DE GOTAS
herbicidas Pré-Emergente herbicidas Pós-Emergente Inseticidas Fungicidas
20 gotas/ cm de 480 m 60 gotas/ cm2 de 150 a 180 m 40 gotas/ cm2 de 110 a 120 m 60 gotas/ cm2 de 110 1 120 m
4.4. Bicos hidráulicos
Os bicos são considerados os principais componentes de um pulverizador e podem ser cônicos
(jato do tipo cone cheio ou vazio), leque (ou Plano) e especial (deflexão, antideriva, etc).
Usos:
TIPO DE JATO TAMANHO DE GOTAS ALVO
Cone Vazio Cone Cheio Leque (ou Plano)
Gotas Finas Gotas Médias Gotas Grandes
Interior das Plantas Periferia das Plantas Superfícies Planas
Quando se deve prescrever um bico jato leque ou jato cônico? Nos exemplos, a seguir, verifica-
se que:
a) Para herbicidas de pré-emergência.
O alvo localiza-se no solo; recomenda-se jato tipo leque, com gotas grandes que rapidamente
atingem o alvo e com pouca deriva.
b) Para herbicidas de pós-emergência.
O alvo localiza-se acima da superfície do solo; recomenda-se jato cônico que produz gotas finas
ou médias, com maior turbulência do ar para envolver as plantas invasoras.
c) Acaricidas para o ácaro da leprose.
O alvo localiza-se no interior das plantas; recomenda-se jato tipo cone vazio que produz gotas
finas; maior turbulência do ar para que as gotas transportem o acaricida para o interior das
plantas e atinja o alvo.
4. 5. Roteiro para a elaboração da receita agronômica com relação a tecnologia de
aplicação
1o -Após o diagnóstico preciso do problema (em casos de dúvidas, coletar o material e enviar a
especialistas, como por exemplo à Clínica Fitossanitária da UFLA), verificar os equipamentos de
aplicação existentes na propriedade (tipo de máquina, condições de uso, equipamentos de
proteção individual, etc);
2o - prescrever o produto em função desses equipamentos (é mais fácil para o técnico alterar, por
exemplo , um tipo de formulação ou grupo químico, que recomendar a aquisição de
equipamentos de aplicação ou proteção).
3o -Seguindo as recomendações do fabricante (consultar o Compêndio de Defensivos Agrícolas ou
programas para computadores, p.e., o Agrotis, etc), transformar, se necessário, a dosagem para
L/ha ou kg/ha. Essa transformação é feita utilizando-se o volume de calda recomendado pelo
fabricante do produto fitossanitário. Por exemplo: o inseticida Delta (nome fictício) é
recomendado para o controle de pulgões em cultura de batata inglesa na dosagem de 100 mL/100
de água, para um volume de calda de 300 L/ha. Assim, através de regra de três, obtém-se uma
dosagem de 0,3 litros de Delta/ha. 4o - Utilizar na calibração do equipamento a fórmula: Q = (600 x q) / (V x f)
em que, Q = volume de aplicação em L/ha
q = vazão do bico em L/minutos
V = velocidade de deslocamento em Km/h
F = faixa de aplicação em metros
600 = fator de correção das unidades A seguir, deve-se determinar a faixa de aplicação, a
velocidade de deslocamento e a vazão do bico.
a) Determinação da faixa de aplicação (f)
A faixa de aplicação é a largura da faixa tratada por um bico ou bocal atomizador a cada passada
do equipamento, medida no solo e sua determinação pode ser feita do seguinte modo:
• Pulverizador de barras f = espaçamento entre bicos ( m ).
• Atomizador tipo canhão de ar f = distância entre as passadas do atomizador ( m )
• Atomizador tipo cortina de ar ( Turbo atomizador utilizados em frutíferas, por
exemplo) f = espaçamento entre linhas ( m ).
• Pulverizador costal manual Culturas anuais; f = largura tratada pelo bico ( m ). Culturas
perenes; f = metade do espaçamento entre linhas ( m ).
• Pulverizador costal motorizado Culturas anuais; f = distância entre passadas do
pulverizador ( m ). Culturas perenes; f = metade do espaçamento entre linhas ( m ).
b) Determinação da velocidade de deslocamento ( V )
• Marcar 50 metros no terreno a ser tratado; • abastecer completamente o equipamento; • escolher a marcha de trabalho; • iniciar o deslocamento no mínimo 5 metros antes do ponto marcado; • anotar o tempo gasto para andar os 50 metros; • repetir a operação três vezes e tirar a média; • por regra de três calcular a velocidade (V) em km/h.
c) Determinação da vazão do bico ( q )
Observar que o tipo de jato (leque ou cônico) já foi escolhido em função da localização do
alvo.
Calcular a vazão teórica Exemplo: considerando os dados de 5.3., isto é, a dosagem de
Delta igual a 0,3 L/ha e volume de aplicação (ou de calda) recomendado pelo fabricante de 300
L/ha. Considerando, ainda, uma velocidade de deslocamento de 3,0 km/h e faixa de aplicação de
0,5 m ( pulverizador de barras com espaçamento entre bicos igual a 50 cm), tem-se: Q = 300 L/ha;
V = 3,0 km/h; f = 0,5 m e q=? ( vazão teórica porque no cálculo utiliza-se o volume de aplicação,
300 L/ha, recomendado pelo fabricante).Desta forma, obtêm-se:
q = (V x f x Q)/ 600; q = (3 x 0,5 x 300)/ 600 q = 0,75 L/min
• Consultar Tabelas (Tabelas que contenham diferentes vazões para o tipo de jato
escolhido e, preferencialmente, disponível na propriedade, por exemplo Bicos Jacto Série JD ou
JA) e escolher um bico, no caso o bico JD 14-2, que na pressão de 75 lb/pol. 2, tem vazão teórica
igual a 0,75 L/min.
• Acoplar os bicos escolhidos no equipamento e verificar a “vazão real “, do seguinte
modo: com o equipamento parado, na aceleração utilizada para percorrer os 50 metros, abrir os
bicos e regular a pressão (no exemplo 0,75 lb/pol.2); coletar o volume do bico
durante 1 (um) minuto (essa operação deve ser feita em 3 a 4 bicos da barra para se
obter uma média do volume); calcular a “vazão real “ do bico através de medidores ou
regra de três; como exemplo foi considerado q = 0,80 L/min.
Observação: a vazão real não pode diferir da vazão teórica em mais de 10%. Caso a diferença
seja maior que 10%, trocar os bicos defeituosos por novos.
d) Determinação do volume de aplicação (L/ha) efetivo
Com as determinações já realizadas, tem-se: q = 0,8 L/min (vazão real devido, por
exemplo, ao desgaste do bico, mas dentro do limite tolerável); V = 3,0 km/h e f = 0,5 m.
Q = (600 x q)/(V x f) Q = (600 x 0,8)/(3,0 x 0,5) Q = 320 litros/ha
Observações: os procedimentos descritos nos itens a) até d) deverão ser ajustados em função do
tipo de equipamento a ser utilizado.
5o - Após essas determinações é possível calcular com precisão a quantidade de produto
fitossanitário a ser adicionada no tanque do equipamento que, em última análise, é a resposta que
o produtor quer ouvir do técnico. Neste exemplo e considerando que a capacidade do tanque do
equipamento é igual a 500 litros, tem-se: dosagem do Delta = 0,3 L/ha ; capacidade do tanque =
500 litros e volume de aplicação efetivo = 320 L/ha.
Assim, deve-se adicionar 0,3 litros de Delta em 320 litros (isto é, dosagem por hectare e volume
de aplicação por hectare). Como a capacidade do tanque é igual a 500 litros, por regra de três
obtêm-se aproximadamente 468 mL, que é a quantidade que deverá ser adicionada ao tanque do
pulverizador.
É comum, quando a dosagem é dada por 100 litros de água, como no exemplo em questão,
efetuar o seguinte cálculo: 100mL em 100 litros, portanto 500mL de “DELTA” em 500 litros
(capacidade do tanque). Esse procedimento não é correto, pois não leva em consideração o
Volume de Calda a ser aplicado na área. Por exemplo: se o equipamento estivesse calibrado para
a aplicação de fungicidas (o que é fato comum na bataticultura), o volume efetivo de aplicação
seria de cerca de 600 litros de calda/ha e, no caso, deveria ser adicionado apenas 250mL do
inseticida “Delta” ao tanque (ou seja, metade da dosagem).
CAPÍTULO 5
Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s)
5.1. Introdução
O homem, pelo uso indiscriminado de produtos fitossanitários, está degradando o meio
ambiente. Ele também está morrendo devido à má utilização e à não -proteção individual quando
utiliza esses produtos químicos.
Na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprova as Normas Regulamentadoras -NR -do
Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do
Trabalho, destaca-se a NR-6-Equipamentos de Proteção Individual – EPI, sendo que os itens
abaixo relacionam-se com os mais importantes aspectos na área agrícola.
1) Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de
Proteção Individual – EPI, todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade
física do trabalhador.
2) A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais do
trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) atender as situações de emergência.
3) O empregador deve oferecer aos trabalhadores os seguintes EPI’s:
a) Proteção para cabeça: protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra
lesões ocasionadas por partículas, respingos ou vapores de produtos químicos;
b) proteção para os membros superiores: luvas e/ou mangas de proteção devem ser usadas em
trabalhos em que haja perigo de lesões;
c) proteção para os membros inferiores: calçados impermeáveis e resistentes aos agentes
químicos;
d) proteção respiratória, para exposição a agentes ambientais em concentrações prejudiciais à
saúde do trabalhador; respiradores e máscaras de filtro químico para exposição a agentes
químicos prejudiciais à saúde.
4) Obrigações do empregador:
a) Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho;
c) treinar o trabalhador sobre seu uso adequado;
d) tornar obrigatório o seu uso;
e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado;
f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
g) comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade observada no EPI adquirido.
5) Obrigações do empregado:
a) Usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.
Os produtos fitossanitários podem ser aplicados com segurança, desde que as instruções do
rótulo, da bula, do folheto complementar e o uso das outras práticas de prevenção de acidentes
sejam seguidos rigorosamente. As precauções devem estar relacionadas com o risco específico de
cada produto – os rótulos, as bulas e os folhetos dão instruções a respeito. O aplicador deve
cuidar para não se contaminar quando do manuseio e uso de qualquer produto fitossanitário.
Dessa forma, no meio rural, EPI’s são vestimentas de proteção utilizadas para evitar a exposição
excessiva dos aplicadores aos produtos fitossanitários, tais como: • Máscara de carvão ativado; • capuz ou touca árabe; • protetor facial ou viseira; • avental impermeável; • luvas de nitrila impermeáveis; • camisa e calça de tecido de algodão hidrorrepelente; • botas de borracha.
Contudo, alguns cuidados devem ser tomados para melhorar a eficiência dos EPI’s, dentre eles:
a) As calças devem cobrir os canos das botas para evitar a entrada do produto;
b) os EPI’s devem ser usados durante o preparo da calda e aplicação e em situações em que
haja risco de contato com o produto;
c) nunca manipular os defensivos com as mãos desprotegidas. Usar luvas de nitrila que são
impermeáveis;
d) usar os equipamentos de proteção indicados no rótulo. O uso de protetor facial e de avental
impermeável é indicado no preparo da calda de qualquer defensivo;
e) verificar no rótulo a indicação do uso de máscara protetora;
f) usar os EPI’s recomendados em perfeitas condições e devidamente limpos, enquanto estiver
manipulando os produtos fitossanitários e os equipamentos de aplicação.
5.2. EPI’s disponíveis no mercado e suas características
Blusa com capuz protetora para aplicação de produtos fitossanitários C.A. 7726*
O conjunto de vestimenta protetora para a aplicação de produtos fitossanitários é composto de
boné, calça e blusa confeccionados em tecido 100% algodão, 160g/m2, repelente à calda
fitossanitária.
O boné protege a cabeça em forma de capuz ligado ou não à blusa para proteção do pescoço e
orelhas, com aba frontal. O fechamento é através de velcro. A calça apresenta-se comprida, com
fixação na cintura por cordonel e as pernas reforçadas por napa ou plástico trevirado resistente.
A blusa é com manga comprida, aberta somente na parte superior em forma de V para vestir pela
cabeça, com velero para fechamento e cordonel para fixá-lo na cintura. Acompanha avental de
napa com fitas do mesmo material para fixá-lo na cintura (Fabricante: Vest-Prof).
* Código do fabricante
Macacão Protetor para o aplicador de agrotóxico C.A. 7725*
Um macacão único composto de boné com aba frontal acoplada e pernas compridas,
confeccionado todo em tecido 100% algodão 160g/m2, repelente à calda fitossanitária para
proteção do corpo durante o manuseio e aplicação de agrotóxico. Acompanha o avental de napa
ou plástico trevirado resistente com fitas do mesmo material, para fixá-lo na cintura para
proteção frontal do corpo durante o preparo da calda fitossanitária (Fabricante: Vest-Prof).
A vestimenta protetora e o macacão destinam-se à proteção contra respingos e névoa de produtos
fitossanitários.
Viseira
Viseira de acetato 175micra (18 x 27cm) com aplicação de espuma na parte superior para
contato na testa ou fronte, de modo a evitar embaçamentos. Destina-se à proteção do rosto
(Fabricantes: Vest-Prof e Engesel).
Avental impermeável (proteção suplementar) D – 13010*
Uso frontal na preparação da calda e costal durante a pulverização (entre a roupa e o aparelho
pulverizador). Disponível em Gentrise ou Tyvek (tecido resistente a diversos ácidos/bases,
produtos químicos e agressores) (Fabricante: Engesel).
Calça comprida
Confeccionada em tecido repelente, com ajuste na cintura. Tipos:
a) Calça PT (Pulverizador Tratorizado) D–13003: não possui reforço;
b) calça PCM (Pulverizador Costal Manual) D– 3002: possui reforço até o joelho;
c) calça PCM (Pulverizador Costal Manual) D–13002 SC: possui reforço até o gancho.
Essas vestimentas são confeccionadas em tecido leve, 100% algodão, com tratamento
hidrorrepelente (resistente a respingos de defensivos agrícolas das diversas famílias), lavável,
respirável, que garantem conforto, muita segurança, eficiência e baixo custo.
5. 3. Cuidados na utilização e lavagem dos EPI’s
a) Somente utilize a vestimenta durante o manuseio e aplicação de produtos agrícolas;
b) não utilizá-la para outras atividades como plantio, tratos culturais, colheita, etc.;
c) usar sabão neutro com bastante água sob forte agitação;
d) não usar água sanitária, sabão em pó com fortes aditivos, detergentes, amaciantes, alvejantes e
demais componentes que comprometam a repelência das fibras de tecido;
e) a lavagem deve ser leve, sem esfregar o tecido evitando assim trauma nas fibras. Preocupar-se
somente em retirar a película de névoa do produto fitossanitáro depositada sobre o tecido durante
o uso;
f) nunca lavar a vestimenta protetora junto com as roupas da casa;
g) não lavar os filtros das máscaras para não danificá-los;
h) as máscaras descartáveis devem ser utilizadas em apenas um turno diário de trabalho.
5.4. Endereços de empresas fabricantes de EPI’s (março/99)
ENGESEL -Rua Manoel Fernandes Dias, 126 -Novo C. Elíseos -Cx. Postal – 1329, CEP:
13058-210 – Campinas (SP), Fone: (019) 227-9844, Fax.: (019) 227-9845. Maiores
informações, ligue grátis 0800-149844.
LUMAC -Rua Itiúba, 207 - Vila Prudente, CEP: 03158-010 -São Paulo (SP), Fone: (011) 9965-
3800, Fax.: (011) 9965-3317.
VEST-PROF -Rua Joaquim Ulisses Saimento, 460, CEP: 13033-080 -Campinas (SP), Fone:
(019) 232-2103 – (019) 971-0616, Fax.: (019) 223-5165
CAPÍTULO 6
Receitas Agronômicas
A receita agronômica é o documento pelo qual o profissional se identifica, se situa, se apresenta
e prescreve o tratamento preventivo ou curativo, em função do diagnóstico. É, portanto, a etapa
final de uma metodologia semiotécnica (conjunto de procedimentos para estudar os sinais
precoces de doenças e infestações, que objetivam o diagnóstico), de que o profissional se vale
para tirar conclusões sobre o problema.
A receita agronômica deve ser clara, precisa, concisa e estética. Além disso, deve estar vinculada
a uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA, e ser o
elaborada de acordo com os artigos 52 e 53 do Decreto-Lei n 98.816. A receita deve ser
elaborada em 5 vias, sendo que o profissional entregará 4 vias ao cliente; este entregará 3 vias
ao comerciante e este, por sua vez, até o 5o dia útil do mês subsequente, encaminhará 1 via ao
CREA, 1 via ao órgão de fiscalização oficial do Estado e manterá 1 via para efeito de
fiscalização de estoque.
Finalmente, a receita deverá ser específica por diagnóstico, sendo permitido, em caso de Manejo
Integrado de Pragas, prescrever dosagem inferior à indicada pelo fabricante.
A seguir, estão apresentadas três receitas agronômicas, elaboradas a partir de suas respectivas
fichas técnicas (fictícias).
6.1. Prescrição de um inseticida para um determinado inseto-praga.
No módulo referente a estratégias e táticas de manejo, verifica-se que vários princípios ativos de
inseticidas estão registrados para a lagarta-do-cartucho (inseto-praga diagnosticado, conforme
Ficha Técnica 2). Mas qual desses produtos deverá ser o prescrito para o controle do referido
inseto-praga? Na filosofia do MIP, o inseticida (ou outro tipo de produto fitossanitário) só será recomendado quando o inseto-praga atingir o nível de controle (NC), isto é, a aplicação de produtos fitossanitários na cultura é feita de forma criteriosa. Por outro lado, o profissional somente poderá prescrever o produto fitossanitário de acordo com as informações
constantes no rótulo ou bula do produto. Além do rótulo ou bula do produto, é possível obter essas informações nas seguintes fontes:
a) Compêndio de Defensivos Agrícolas; esta publicação nada mais é que um “livro de rótulos”
de produtos fitossanitários;
b) através de "softwares" apropriados, como o “Sistema de Receituário Agronômico”
desenvolvido pela Agrotis – Consultoria Agronômica, que permite ao usuário obter informações
sobre todos os produtos, elaborar receita agronômica, além de outros serviços.
Além disso, o técnico, ao prescrever um produto fitossanitário deverá observar, no
mínimo, três aspectos: o preço, a seletividade e a eficiência.
A seletividade pode ser:
a) Biológica -inseticidas que atuam em determinados grupos de insetos, como por
exemplo o Bacillus thuringiensis, que é um excelente lagarticida;
b) Fisiológica - inerente a cada espécie de inseto;
c) Ecológica (ou de aplicação) - o inseticida é colocado em contato com o alvo (o
inseto-praga) e distante, o máximo possível, dos inimigos naturais.
Na prescrição de um produto fitossanitário, além do preço e da seletividade, sua eficiência é
fundamental. Um inseticida com eficiência inferior a 80% não deve ser prescrito, mesmo que
apresente alta seletividade e baixo preço. A eficiência pode estar ligada às condições climáticas
locais e, mais fortemente, correlacionada com a resistência do inseto ao princípio ativo. Dessa
forma, o monitoramento da resistência seria o ideal para auxiliar o técnico na escolha de
inseticidas mais eficientes, mas infelizmente isso não tem sido feito no Brasil.
Contudo, para produtos olerícolas, cujas colheitas são freqüentes, o Período de Carência torna-se
o ponto mais importante a ser observado na prescrição do produto fitossanitário.
Assim, voltando ao exemplo da lagarta-do-cartucho (Figura 2), optou-se pelo lufenuron, um
inseticida inibidor da síntese de quitina (lagartas pequenas; sinais de raspagem nas folhas).
Consultando o Compêndio de Defensivos Agrícolas, foi possível verificar a marca comercial
correspondente ao princípio ativo recomendado, e na página
correspondente ao rótulo dessa marca, retirar todos as informações necessárias para a elaboração da receita agronômica (Figura 3, 4 e 5).
Utilizando-se de programas de computador, é mais fácil realizar consultas e também elaborar a
receita (preenchimento e impressão).
FICHA TÉCNICA Engo Agro: Jair Campos Moraes No do CREA (MG ): 11. 230/D
Nome do cliente: José da Silva CPF: 000.111.222 -00
Endereço: Fazenda Alegre. Residência: Rua Pedro Gomes, 104, Vila Magalhães, Lavras (MG)
Cultura: Milho Área: 10ha Data da visita: 07/01/2000 Fase de desenvolvimento: Crescimento (cerca de 30 dias)
H.P.P.A. H.P.A. Diagnóstico Tratamento Resultados
Infestação de lagartas desde 10 dias após germinação; plantio direto; ocorrência de seca prolongada; no ano anterior utilizou somente inseticidas fosforados; não se preocupa com o tipo de jato dos bicos; possui local apropriado para o descarte de embalagens vazias e tem todos os EPI’s necessários para a aplicação de produtos fitossanitários.
Foram constatadas injúrias de lagartas em 4 talhões de milho, porém em apenas um deles as perdas estão acima do nível de dano; lagartas nos primeiros ínstares.
Lagarta do cartucho, Spodoptera frugiperda, causando dano econômico em 1 talhão de 10 ha.
Aplicação do inseticida Match (Inibidor de Síntese de Quitina), conforme receita no 635502.
OK.
Figura 2 -Modelo de ficha técnica para uma situação hipotética.
Figura 3 - Receita agronômica preenchida, modelo CREA-MG (1a via – Usuário).
Figura 4 -Verso da 1a via (usuário) de receita agronômica, modelo CREA-MG.
CREA/MG – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais Av. Álvares Cabral, 1600, CEP 30170-001, Belo Horizonte, MG, Tel. (031)299-8700 Fax (031)299-8720
Receita Agronômica (1a VIA - USUÁRIO)
Receita Agronômica No 635502 Vinculada à ART No
CONTRATANTE USUÁRIO
NOME José da Silva CPF/CGC 000.111.222 - 00
PROPRIEDADE Fazenda Alegre CULTURA Milho ÁREA 10ha
ENDEREÇO COMPLETO (AV., RUA, BAIRRO, CIDADE, ESTADO) Rua Pedro Gomes, 104, Vila Magalhães, Lavras (MG)
CEP 37200 - 000
Diagnóstico: Lagarta do cartucho (Spodoptera frugiperda) causando dano econômico. Aquisição: 3,0 litros de Match CE, lufenuron, aciluréia (Inibidor da Síntese de Quitina), classe toxicológica IV, CE, carência de 35 dias. Recomendações: O inseticida deve ser aplicado na dosagem de 300 mL/ha, gastando-se 150 litros de calda/ha. Usar bicos tipo jato leque, em ângulo invertido.
LOCAL E DATA: Lavras (MG), 08 de Janeiro de 2000
________________________________________ ASSINATURA DO ENGENHEIRO CARIMBO COM NOME , No DO CREA E CPF
______________________________ ASSINATURA DO USUÁRIO
1 - Precauções de uso, cuidados com o meio ambiente e equipamentos de proteção individual, tríplice lavagem, destino de embalagens, constam no verso da 1a via desta receita; 2 -Em caso de intoxicação, procure imediatamente um médico levando esta receita, a bula ou o rótulo do agrotóxico; 3 – A não observância das recomendações indicadas na receita é passível das sanções penais previstas em Lei (Lei 7.802) – art. 14 e 15 e Decreto Federal 98.816/90 – art. 72) e legislação estadual pertinente; 4 – Guarde esta via até a aplicação total do produto, para efeito de fiscalização do IMA.
PRECAUÇÕES DE USO E CUIDADOS COM O APLICADOR E MEIO AMBIENTE 1. Durante o preparo das caldas de agrotóxicos use sempre luvas nitrílicas, uma vez que 80% dos casos de intoxicações ocorrem nessa fase. Use os equipamentos de proteção individual recomendados toda vez que utilizar agrotóxicos, tais como chapéu, protetor facial, máscaras, luvas, roupa impermeável, botas de borracha (Portaria MTB 3067 de 12/04/88). 2. Não fume, não coma e não beba durante o manuseio e aplicação de agrotóxicos. 3. Nunca desentupa os bicos do pulverizador com a boca. 4. Verifique antes de iniciar a aplicação se o equipamento está em boas condições de uso, sem vazamentos e bem calibrados. 5. Não permita a presença de crianças, animais e pessoas estranhas ao trabalho nos locais de manuseio, preparo de caldas, lavagem de equipamentos e EPI’s e aplicação de agrotóxicos, obedecendo ao período de reentrada. 6. Os agrotóxicos não devem ser aplicados por menores, pessoas idosas ou doentes e gestantes. 7. Não aplique agrotóxicos contra o vento, nem em dias de vento forte ou com tempo chuvoso. Evitar aplicar os produtos nas horas mais quentes do dia, observando sempre as recomendações técnicas. 8. Os agrotóxicos devem ser armazenados em depósitos fechados, exclusivos para este fim, com placa de aviso (“produto tóxico”, “caveira”, “perigo”), impedindo o acesso a crianças, pessoas desavisadas, animais domésticos, de criação ou silvestres, permanecendo as embalagens bem fechadas e com os rótulos originais. 9. Não guarde ou transporte os agrotóxicos juntamente com alimentos, rações, bebidas, medicamentos e pessoas. 10. Nunca abasteça ou lave o pulverizador diretamente nas fontes de água. Use tanques ou reservatórios especiais. Água contaminada mata peixes, crianças, homens e animais. A lavagem dos equipamentos não deve comprometer o homem e o meio ambiente. 11. Respeite o período de carência (período entre a última aplicação e a colheita) indicado para cada produto. 12. T ríplice Lavagem – Formulações líquidas e pó solúveis em água: para embalagens plásticas, vidro ou metal, imediatamente após o completo esvaziamento, devem ser enxaguadas 3 (três) vezes, com agitação, e as caldas resultantes vertidas no tanque do pulverizador. Formulações sem diluição em água devem ser totalmente esgotadas no tanque do pulverizador e depois inutilizadas. Não reutilize as embalagens vazias. As mesmas devem ser destruídas adequadamente, conforme indicações específicas. 13. Disposição final de resíduos e embalagens – Não abandone embalagens em carreadores, caminhos, estradas, cercas, áreas de vegetação arbórea e principalmente nas margens de qualquer coleções de água (rios, lagos, córregos, represas, etc.). As embalagens tríplice lavadas devem ser inutilizadas. Para o destino correto consulte o Governo Estadual e Municipal para conhecer a legislação e os procedimentos corretos para a sua região. Nunca abandone embalagens na natureza. 14. Se o agrotóxico atingir alguma parte de seu corpo, lave-a imediatamente com água fria e sabão. Após as aplicações, tomar banho com água fria e sabão, trocando de roupa. Lavar a roupa utilizada durante a aplicação. 15. Se durante a aplicação sentir mal estar, dor de cabeça, vômitos, tremores, tonturas, febres ou dificuldade de enxergar, ou em caso de acidentes, pare imediatamente o serviço e procure um médico, levando a receita, a bula ou rótulo do agrotóxico. 16. Para a aplicação de agrotóxicos e afins, o produtor deve recorrer sempre à Assistência Técnica de Profissional Legalmente Habilitado. 17. Os produtores, usuários, aplicadores, meeiros e arrendatários que não se utilizarem da Assistência Técnica, responsabilizam-se pelos danos a que derem causa, solidariamente. 18. Somente utilize o agrotóxico para a cultura e o problema recomendados. O uso indevido e/ou aplicação inadequada desses produtos pode resultar em graves danos à saúde pública, ao meio ambiente e à integridade física de usuários e consumidores em geral. PRIMEIROS SOCORROS 1. Procure assistência médica em qualquer caso de suspeita de intoxicação levando a receita, a embalagem ou o rótulo do produto. 2. Não dê nada por via oral a uma pessoa inconsciente. 3. Em caso de inalação ou aspiração do produto procure local arejado; se mostrar sintomas de intoxicação procure um médico. 4. Em caso de contato com a pele lave o local com água corrente e sabão em abundância e se persistir a irritação procure um médico. 5. Em caso de contato com os olhos lave imediatamente o local com água corrente em abundância.
CENTRO DE INFORMAÇÕES E ASSESSORAMENTO TOXICOLÓGICO Centro de Informações Toxicológicas de Minas Gerais Belo Horizonte – Hospital João XXIII, Av. Alfredo Balena, 400, 30130-000 – Belo Horizonte – MG Tel.: (031) 224-4000/229-9223, Fax – (031) 239-9260 Coordenação Regional dos Centros de Controle de Intoxicações de São Paulo, Centro de Vigilância Sanitária – Av. São Luiz, 99, 13o andar, CEP 011046-000 – São Paulo – Tel.: (011) 257-7611 ramal 119 Fax. (011) 257-6713.
CREA/MG – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais Av. Álvares Cabral, 1600, CEP 30170-001, Belo Horizonte, MG , Tel. (031)299-8700 Fax (031)299-8720
Receita Agronômica (5a VIA - IMA)
Receita Agronômica No 635502 Vinculada à ART No
CONTRATANTE USUÁRIO
NOME José da Silva CPF/CGC 000.111.222 - 00
PROPRIEDADE Fazenda Alegre CULTURA Milho ÁREA 10ha
ENDEREÇO COMPLETO (AV., RUA, BAIRRO, CIDADE, ESTADO) Rua Pedro Gomes, 104, Vila Magalhães, Lavras (MG)
CEP 37200 - 000
GAP – Guia de Aquisição de Produtos
- 3,0 litros de Match CE
LOCAL E DATA: Lavras (MG), 08 de janeiro de 2000
________________________________________ ASSINATURA DO ENGENHEIRO CARIMBO COM NOME , No DO CREA E CPF
OBS: Na GAP devem constar apenas os nomes comerciais dos produtos e suas quantidades.
Figura 5 - Receita agronômica preenchida, modelo CREA-MG (5a via – IMA).
6.2. Prescrição de um inseticida e de um fungicida na mesma Receita Agronômica.
Neste exemplo, e seguindo os mesmos passos do item 6.1., foram prescritos um inseticida e um
fungicida para a cultura de batata inglesa. Observe que foram preenchidas a Ficha Técnica
(Figura 6) e a 1a e 5a vias da receita agronômica (Figuras 7 e 8).
FICHA TÉCNICA Engo Agro: Jair Campos Moraes No do CREA (MG ): 11. 230/D
Nome do cliente: João Benedito dos Santos CPF: 000.111.222 -11
Endereço: Fazenda Água Verde, Bairro das Pitangueiras, Pinhalzinho (SP)
Cultura: Batata inglesa Área: 10ha Data da visita: 14/01/2000 Fase de desenvolvimento: Início de tuberização (cerca de 30 dias)
H.P.P.A. H.P.A. Diagnóstico Tratamento Resultados
Folhas com minas serpenteadas; ocorrência de chuvas e temperatura amena; plantio direto; na safra anterior presença de pintas e mela no batatal; baixa produção; não possui local apropriado para o descarte de embalagens vazias; tem todos os EPI’s necessários para a aplicação de produtos fitossanitários.
Foram constatadas injúrias da mosca minadora em condições de causar dano econômico; alta probalidade de ocorrência de requeima, devido ao clima.
Mosca minadora Liriomysa spp., causando dano econômico. Controle preventivo de requeima.
Aplicação do inseticida Trigard (Inibidor de Síntese de Quitina) e do fungicida Folio, conforme receita no 635503.
OK.
Figura 6 -Modelo de ficha técnica para uma situação hipotética.
Figura 7 - Receita agronômica preenchida, modelo CREA-MG (1a via – usuário).
CREA/MG – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais Av. Álvares Cabral, 1600, CEP 30170-001, Belo Horizonte, MG, Tel. (031)299-8700 Fax (031)299-8720
Receita Agronômica (1a VIA - USUÁRIO)
Receita Agronômica No 635503 Vinculada à ART No
CONTRATANTE USUÁRIO
NOME João Benedito dos Santos CPF/CGC 000.111.222 - 11
PROPRIEDADE Fazenda Água Verde
CULTURA Batata inglesa ÁREA 10ha
ENDEREÇO COMPLETO (AV., RUA, BAIRRO, CIDADE, ESTADO) Fazenda Água Verde, Bairro das Pitangueiras, Pinhalzinho (SP)
CEP 12770 - 000
Diagnóstico: Mosca minadora (Liriomysa spp.) causando dano econômico e controle preventivo de requeima (Phytophthora infestans). Aquisição: 1,2 kg de Trigard 750 PM, ciromazina (Inibidor de Síntese de Quitina), grupo químico triazina, PM, período de carência de 7 dias, classe toxicológica IV. 75 Kg de Folio, metalaxyl + clorotalonil, grupo químico alaninatos e carbonitrilas, PM, período de carência de 7 dias, classe toxicológica II. Recomendações: a) aplicar o inseticida Trigard na dosagem de 120g/ha, para o controle da mosca minadora. b) três aplicações preventivas, espaçadas de 14 dias, do fungicida Folio, na dosagem de 2,5 Kg/ha, para o controle da requeima. Realizar aplicações intercalares com produtos protetores/contato. c) usar bicos tipo jato cone vazio e volume de calda de 600 litros/ha. d) adicionar espalhante adesivo à calda. e) tríplice lavar as embalagens vazias e armazená-las em local apropriado para posterior reciclagem.
LOCAL E DATA: Lavras (MG), 14 de Janeiro de 2000
________________________________________ ASSINATURA DO ENGENHEIRO CARIMBO COM NOME , No DO CREA E CPF
______________________________ ASSINATURA DO USUÁRIO
1 -Precauções de uso, cuidados com o meio ambiente e equipamentos de proteção individual, Tríplice lavagem, destino de embalagens, constam no verso da 1a via desta receita. 2 -Em caso de intoxicação, procure imediatamente um médico levando esta receita, a bula ou o rótulo do agrotóxico; 3 – A não observância das recomendações indicadas na receita é passível das sanções penais previstas em Lei (Lei 7.802) – art. 14 e 15 e Decreto Federal 98.816/90 – art. 72) e legislação estadual pertinente. 4 – Guarde esta via até a aplicação total do produto, para efeito de fiscalização do IMA.
CREA/MG – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais Av. Álvares Cabral, 1600, CEP 30170-001, Belo Horizonte, MG , Tel. (031)299-8700 Fax (031)299-8720
Receita Agronômica (5a VIA - IMA)
Receita Agronômica No 635503 Vinculada à ART No
CONTRATANTE USUÁRIO
NOME João Benedito dos Santos CPF/CGC 000.111.222 - 11
PROPRIEDADE Fazenda Água Verde
CULTURA Batata inglesa ÁREA 10ha
ENDEREÇO COMPLETO (AV., RUA, BAIRRO, CIDADE, ESTADO) Fazenda Água Verde, Bairro das Pitangueiras, Pinhalzinho (SP)
CEP 12770 – 000
GAP – Guia de Aquisição de Produtos 1,2 kg de Trigard 750 PM 75 kg de Folio
LOCAL E DATA: Lavras (MG), 14 de janeiro de 2000
________________________________________ ASSINATURA DO ENGENHEIRO CARIMBO COM NOME , No DO CREA E CPF
OBS: Na GAP devem constar apenas os nomes comerciais dos produtos e suas quantidades.
Figura 8 - Receita agronômica preenchida, modelo CREA-MG (5a via – IMA).
6.3. Prescrição de um inseticida microbiano
Neste último exemplo, foi prescrito um inseticida microbiano (Bacillus thuringiensis) para lagartas em cultura de soja. Não foi prescrito um produto formulado com Baculovírus anticarsia, pois foi diagnosticada a ocorrência de duas espécies de lagartas e este produto é específico para a lagarta da soja Anticarsia gemmatalis. Observe
que foram preenchidas a Ficha Técnica (Figura 9) e a 1 a e 5a vias da receita agronômica (Figuras 10 e 11).
FICHA TÉCNICA Engo Agro: Jair Campos Moraes No do CREA (MG ): 11. 230/D
Nome do cliente: João Leal Mooca CPF: 000.111.222 -22
Endereço: Fazenda Pau d’alho, Bairro do Retiro, Araguari (MG)
Cultura: Soja Área: 100ha Data da visita: 16/01/2000 Fase de desenvolvimento: Vegetativo/floração
H.P.P.A. H.P.A. Diagnóstico Tratamento Resultados
Folhas com injúrias de lagartas; lagartas pequenas; plantio direto; na safra anterior problemas com percevejos e lagarta da soja; possui local apropriado para o descarte de embalagens vazias; tem todos os EPI’s necessários para a aplicação de produtos fitossanitários.
Foram constatadas injúrias de lagartas em condições de causar dano econômico, num talhão de 100ha.
Lagarta da soja Anticarsia gemmatalis e lagarta falsa medideira Chrysodeixes includens, acima do nível de controle.
Aplicação do inseticida Dipel (lagarticida microbiano). conforme receita no 635504.
OK.
Figura 9 -Modelo de ficha técnica para uma situação hipotética.
CREA/MG – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais Av. Álvares Cabral, 1600, CEP 30170-001, Belo Horizonte, MG, Tel. (031)299-8700 Fax (031)299-8720
Receita Agronômica (1a VIA - USUÁRIO)
Receita Agronômica No 635504 Vinculada à ART No
CONTRATANTE USUÁRIO
NOME João Leal Mooca CPF/CGC 000.111.222 - 22
PROPRIEDADE Fazenda Pau d’alho
CULTURA Soja ÁREA 100ha
ENDEREÇO COMPLETO (AV., RUA, BAIRRO, CIDADE, ESTADO) Fazenda Pau d’alho, Bairro do Retiro, Araguari (MG)
CEP 38440 - 000
Diagnóstico: Lagarta-da-soja Anticarsia gemmatalis e lagarta falsa-medideira Chrysodeixes includens, acima do nível de controle. Aquisição: 40 litros de Dipel, Bacillus thuringiensis, inseticida biológico, suspensão concentrada, período de carência: sem restrições, classe toxicológica IV. Recomendações: a) aplicar o inseticida Dipel na dosagem de 0,4 litros/ha ,gastando-se 250 litros de calda/ha. Usar bicos cônicos. b) misturar o inseticida à água e, após, adicionar o espalhante adesivo.
LOCAL E DATA: Lavras (MG), 16 de Janeiro de 2000
________________________________________ ASSINATURA DO ENGENHEIRO CARIMBO COM NOME , No DO CREA E CPF
______________________________ ASSINATURA DO USUÁRIO
1 - Precauções de uso, cuidados com o meio ambiente e equipamentos de proteção individual, Tríplice lavagem, destino de embalagens, constam no verso da 1a via desta receita. 2 - Em caso de intoxicação, procure imediatamente um médico levando esta receita, a bula ou o rótulo do agrotóxico. 3 – A não observância das recomendações indicadas na receita é passível das sanções penais previstas em Lei (Lei 7.802) – art. 14 e 15 e Decreto Federal 98.816/90 – art. 72) e legislação estadual pertinente. 4 – Guarde esta via até a aplicação total do produto, para efeito de fiscalização do IMA.
Figura 10 - Receita agronômica preenchida, modelo CREA-MG (1a via – usuário).
GAP – Guia de Aquisição de Produtos
OBS: Na GAP devem constar apenas os nomes comerciais dos produtos e suas quantidades.
Figura 11 - Receita agronômica preenchida, modelo CREA-MG (5 a via –
IMA).
Literatura Consultada
Andrei, E. Compêndio de Defensivos Agrícolas. São Paulo, Andrei Editora, 1999.
Anônimo. Agrotóxicos -Uso Correto e Seguro. Rio de Janeiro, Souza Cruz. p. 7-8.
Associação Nacional de Defesa Vegetal. Uso Correto e Seguro de Defensivos Agrícolas. São Paulo, 1993, p.11-19.
Bezerra, A.R., Nogueira, N. D. e Paula, S.V. Agrotóxicos: legislação e fiscalização em Minas Gerais. Informe Agropecuário. v.20, n. 197, p. 97-104, mar/abr. 1999.
Campanhole, A. e Campanhole, H.L. Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Complementar. Textos, revistas e atualidades. 80a edição, São Paulo: Atlas, 1999. p. 663-668; 712-718.
Gualberto, B. D.; Barreti, P. B.; Coelho, R. S.; Moraes, J.C. e Souza, M.L. O. Equipamentos de proteção individual -EPI. Proex -UFLA, circular ano VII, no 111, 12p., 1999.
Guerra, M. S. Receituário Agronômico: Implantação e operacionalização, p. 1769-179. In: Graziano Neto, F. (Coord.). Uso de agrotóxicos e receituário agronômico. São Paulo, Agroedições, 1982.
Guerra, M.S. e Sampaio, D.P.A. Receituário agronômico. Rio de janeiro, ed. Globo, 1988, 436p.
Salgado, L.O. Informações gerais: ética profissional. Curso de proteção de plantas , 1.3. Brasília/DF, ABEAS. 1992, 32p.
Salgado, L.O. e Conceição, M.Z. Manejo integrado e receituário agronômico. Curso de proteção de plantas, 2. Brasília/DF, ABEAS, 1992, 32p.
CREA/MG – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais Av. Álvares Cabral,
1600, CEP 30170-001, Belo Horizonte, MG, Tel. (031)299-8700 Fax (031)299-8720 Receita Agronômica (5a VIA - IMA) Receita Agronômica No
635504 Vinculada à ART No CONTRATANTE USUÁRIO NOME João Leal Mooca CPF/CGC 000.111.222 - 22 PROPRIEDADE Fazenda Pau d’alho CULTURA Soja ÁREA 100ha ENDEREÇO COMPLETO (AV., RUA, BAIRRO, CIDADE, ESTADO) Fazenda Pau d’alho, Bairro do Retiro, Araguari (MG) CEP 38440 - 000
= 40 litros de DIPEL = LOCAL E DATA: Lavras (MG), 16 de janeiro de 2000 ________________________________________ ASSINATURA DO ENGENHEIRO CARIMBO COM NOME , No DO CREA E CPF