Apostila_ROTINAS FISCAIS

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MANUAL DE CAPACITAÇÃO - ROTINAS FISCAIS PARA EMPRESAS E ESCRITÓRIOS – VOLUME I. Autores: EVARLEY DOS SANTOS PEREIRA ROBSON NUNES Dawidson Ricardo de Paula

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Dawidson Ricardo de Paula

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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1. Função de um profissional da área fiscal.

O profissional da área fiscal será o responsável por geração de informações fiscais (GUIAS, LIVROS,

DECLARAÇÕES).

1.1. Usuários internos.

Os principais usuários internos das informações geradas pela área fiscal da empresa são os seguintes

setores:

- Setor Financeiro;

- Setor Contábil;

- Setor Estoque;

Obs.: Conforme a necessidade da empresa outros setores poderão necessitar das informações geradas

pela área fiscal.

1.2. Usuários externos.

Os principais usuários externos das informações geradas pela área fiscal da empresa são:

- Fisco;

- Instituições financeiras;

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1.3. Obrigações.

As atividades de um profissional do setor fiscal é atender as legislações nos quesitos de

obrigações principais e obrigações acessórias da empresa ou dos clientes do escritório de

contabilidade.

Obrigações Principais:

Segundo o Sistema Tributário Nacional em seu artigo 113, §1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (BRASIL. Código tributário nacional. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira – 6. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2000.pág. 80.

Obrigações Acessórias:

Segundo o Sistema Tributário Nacional em seu artigo 113, §2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (BRASIL. Código tributário nacional. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira – 6. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2000.pág. 80.

2. Noções sobre documentos fiscais.

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2.1. Nota fiscal.

Todos os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, são obrigados a emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no momento em que ocorrer as seguintes situações:

I – Quando promoverem a saída de mercadorias; II - Na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam

transitar pelo estabelecimento transmitente; III – Quando no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou

simbolicamente.

2.1.1. Prazo de validade da nota fiscal

O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento

do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:

HIPÓTESE PRAZO DE VALIDADE

I - saída de mercadoria:

a) para a mesma localidade;

b) para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do

emitente;

c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação

depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados

em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim

considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como

de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias

entre as localidades de origem e de destino;

d) quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;

- até as 24 (vinte e quatro)

horas do dia imediato àquele

em que tenha ocorrido a

saída da mercadoria.

II - saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km

(cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o

percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do

campo anterior;

- 3 (três) dias

III - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:

a) até 50km...................................... - 5 (cinco) dias;

b) de mais de 50 até 100km............. - 10 (dez) dias;

c) de mais de 100 até 150km........... - 15 (quinze) dias;

d) de mais de 150 até 300km........... - 25 (vinte e cinco) dias;

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e) acima de 300km........................... - 40 (quarenta) dias.

IV - quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205,

ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas,

exclusivamente, fora da localidade do emitente;

- 30 (trinta) dias.

V - quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do

Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na

localidade do emitente;

- 3 (três) dias.

VI - Quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja

de demonstração.

- 60 (sessenta) dias.

Obs.: Relativamente à utilização da NF-e ver parte abaixo que trata sobre o

assunto.

2.2. Modelos de notas fiscais.

As notas fiscais são identificadas por modelos e cada modelo de nota fiscal tem uma finalidade de

utilização específica, veja abaixo:

Modelo Utilização

Modelo 1 e 1A A Nota Fiscal Modelo 1 e utilizada para

acobertamento das circulações de

mercadorias/produtos.

A Nota Fiscal modelo 1A e utilizada para

acobertamento das circulações de

mercadorias/produtos e tem um espaço

destinado a prestação de serviços sujeito ao

ISSQN.

Romaneio Na utilização de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,

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poderá ser autorizada a impressão de romaneio,

que passará a constituir parte inseparável da

nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas

as indicações do quadro "Dados do Produto"

Modelo 2 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

Modelo 4 A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa

de Produtor, modelo 4, serão os documentos

utilizados pelo contribuinte inscrito no Cadastro

de Produtor Rural Pessoa Física,

Nota Fiscal Avulsa I - na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto; II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;

III - em outras hipóteses, a critério do Chefe da

repartição fazendária

Modelo 6 Será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica.

Modelo 7 Serviço de transporte; Exemplo: No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte.

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Modelo 27 poderá ser utilizada pelo transportador ferroviário de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Modelo 8 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.

Modelo 9 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que prestar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Modelo 10 O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pela empresa que prestar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Modelo 11 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), modelo 11, será utilizado pelo transportador que prestar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Modelo 13 O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Modelo 14 O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Modelo 16 O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Modelo 17 O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar

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transportador autônomo, para complementar a prestação do serviço cujo preço tenha sido cobrado até o destino.

Modelo 18 O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição única, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

Modelo 20 A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.

Parágrafo único - A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.

Modelo 21 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.

Modelo 22 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.

Modelo 24 A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, será utilizada no transporte de carga, a granel, de

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combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, quando, no momento da contratação do serviço, não forem conhecidos os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço.

Modelo 26 O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CMTC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

2.3. Nota fiscal eletrônica.

2.4. Cupom Fiscal.

Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com

capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a

operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços e que esteja, desta

forma, registrado na Secretaria de Estado de Fazenda.

2.4.1. Obrigatoriedade da utilização do ECF

É obrigatória a emissão de documento fiscal por ECF:

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I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por

estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante,

bar e similares;

II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros,

interestadual ou intermunicipal.

2.4.2. Da dispensa da Obrigatoriedade da utilização do ECF

Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:

I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual

igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no

recinto de atendimento ao público equipamento que p ossibilite o registro ou o

processamento de dados relativos a operação com mer cadorias ou prestação de

serviços ou a impressão de documento que se assemel he ao Cupom Fiscal.

II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de

manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-

eletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais e a prestadora de

serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e

intermunicipal, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais

por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), para acobertar as

operações ou prestações que realizarem;

III - O estabelecimento usuário de ECF, que realizarem suas operações:

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a - realizadas fora do estabelecimento;

b - com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e

semi-reboque;

c - de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples

faturamento;

d - destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;

e - com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;

f - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;

g - interestaduais;

h - O estabelecimento usuário, relativamente à prestação de serviço de transporte

rodoviário de passageiros, quando a emissão do documento fiscal ocorrer:

- No interior do veículo utilizado na prestação do serviço;

- Em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado

aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.

3. O que não pode faltar na mesa de um profissional da área fiscal.

Para se orientar e fundamental que o profissional tenha ao alcance de suas mãos algumas ferramentas

que irão ajudá-lo a cumprir os compromissos:

- Agenda tributária: Calendário constando as datas em que as obrigações deverão ser cumpridas,

pagamento ou envio de informações;

- Lista de CFOP: Relação onde constam os códigos fiscais de operações para que seja feita a conferências

das notas fiscais enviadas pelos clientes ou emitidas pela própria empresa. Vale lembrar que esse código

fiscal e que faz o enquadramento da operação no cálculo do imposto estadual, federal e municipal e o

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CFOP errado pode onerar a empresa no pagamento de um imposto indevido e conseqüentemente na

declaração de informações erradas.

- Tabela de Índices: A tabela de índices e que irá orientar o profissional no cálculo da atualização das

obrigações de cunho financeiro que serão pagos em atraso. Sendo as principais:

SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia)

UFIR (Unidade Fiscal de Referência)

4. Legislações

4.1. Federal

4.1.1. Lucro real.

4.1.1.1. Conceito

O lucro real é o lucro líquido contábil do período-base, ajustado pelas adições, exclusões ou

compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período-base, com

observância do dispositivo nas leis comerciais, inclusive no que se refere à constituição da provisão para

o Imposto de Renda.

Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real,

adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação

do lucro real do período-base competente, excluídos do lucro líquido, ou a ele adicionados,

respectivamente.

4.1.1.2. Cálculo do Lucro Real

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Os procedimentos a seguir aplicam-se a todas as hipóteses de apuração do lucro real:

- Trimestral;

- Anual;

- Balanços para fins de suspensão e redução.

Alíquota 15%

Adicional do Imposto de renda A parcela que exceder ao valor resultante da

multiplicação de R$20.000,00(vinte mil reais)

pelo numero de meses do respectivo período de

apuração, sujeita-se à incidência de adicional do

Imposto de Renda à alíquota de 10%.

Exemplo:

Base de cálculo do IR R$43.500,00

O valor do adicional será calculado sobre

R$43.500,00 – R$20.000,00 = R$23.500,00

Sendo assim o adicional será de R$2.350,00 (

R$23.500,00 x 10%)

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4.1.1.3. Lucro Real trimestral, ou recolhimento por estimativa

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto,

em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada.

Percentual Ramo de atividade

1,6% Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de

petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes;

8% Receita bruta auferida nas atividades comerciais, industriais, transporte de carga,

serviços hospitalares, venda de unidades imobiliárias, obra por empreitada com

fornecimento de material, venda de produtos rurais, industrialização quando a

matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem forem fornecidos

pelo encomendante e outras não mencionadas nos demais percentuais;

16% Entidades financeiras e assemelhadas, empresas de arrendamento mercantil,

seguradoras, cooperativas de crédito, entidades de previdência privada aberta;

Transporte de passageiros;

Exclusivamente prestadoras de serviços com receita bruta anual não superior

R$120.000,00, exceto no caso de transporte de cargas, serviços hospitalares e

sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentadas;

32% Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativas ao exercício de profissão

legalmente regulamentada;

Intermediação de negócios;

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer

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natureza;

Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra;

Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,

gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber,

compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de

prestação de serviços (factoring);

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não-mencionada anteriormente.

4.1.1.4. Adições, exclusões e compensações

4.1.1.4.1. Adições

Serão adicionados ao lucro líquido do período-base para ajuste líquido contábil para

apuração do Lucro Real os desembolsos ( custos, despesas, perdas, encargos) que não

dedutíveis para cálculo do Imposto de Renda e que foram excluídos no período-base.

4.1.1.4.2. Exclusões e compensações

Poderão ser excluídos do lucro líquido, no período-base os valores permitidos perante o

regulamento do Imposto de Renda e que não tenham sidos computados na apuração do

lucro líquido contábil do período-base, os resultados, rendimentos, receitas ou

quaisquer outros valores incluídos na apuração que, de acordo com o Regulamento do

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Imposto de Renda, não sejam computados no lucro real e prejuízos fiscais apurados

anteriormente conforme condições definidas na legislação.

4.1.1.5. Livros comerciais e fiscais obrigatórios

Conforme o Regulamento do Imposto de Renda, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro real é obrigatória

a escriturar os seguintes livros:

- Livro diário;

- Livro razão;

- Livro de registro de inventário;

- Livro para registro de compras;

- Livro de apuração do lucro real – LALUR;

- Livro para registro permanente de estoques, para pessoas jurídicas que exercem atividades de compra,

venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para

venda;

- Livro de movimentação de combustível, a ser escriturado diariamente pelo posto vendedor.

4.1.1.6. Livro de apuração do lucro real – LALUR

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E um livro de registro obrigatório onde será feito a apuração do lucro Real;

a) Lançar os ajustes do lucro líquido do período-base;

b) Transcrever a demonstração do lucro real;

c) Manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subseqüentes, do

lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na

receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de

período posteriores e que não constem na escrituração comercial;

d) Manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções

dos períodos-base subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação do trabalhador e outros

previstos no Regulamento do Imposto de Renda.

4.1.2. Lucro presumido.

4.1.2.1. Conceito

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

4.1.2.2. Ingresso no sistema

A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com

o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro

período de apuração de cada ano-calendário.

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A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a

opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao

período de apuração do início de atividade.

A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável

para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).

Atenção:

1) Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as

pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, loteamento,

incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações

imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n° 25, de 1999,

art. 2° ).

2) As pessoas jurídicas de que tratam o inciso I e III a V do art. 14 da Lei n°

9.718, de 1998, que optarem pelo REFIS - Programa de Recuperação Fiscal,

poderão durante o período em que submetidas ao REFIS, adotar o regime de

tributação com base no lucro presumido, a partir de 2000 (MP n° 2.004-3, de 14

de dezembro de 1999, e reedições posteriores).

4.1.2.3. Saída do sistema

A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido será efetuada quando a pessoa

jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.

4.1.2.4. Pagamento do imposto

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4.1.2.4.1. Documento a utilizar

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de

Receitas Federais - Darf sob o código 2089 .

4.1.2.4.2. Prazo de pagamento

O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o

último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas

mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes

ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de

valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada

mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do

encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do

pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

4.1.2.4.3. Escrituração

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A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá

manter:

a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual

deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

b) Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques

existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação

simplificada; e

c) Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de

apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.

A documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticarem ou em que

intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal

específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a

escrituração comercial e fiscal, deverão ser conservados em boa ordem e guarda

enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir

os créditos tributários relativos a esses exercícios.

4.1.2.4.4. Receita e rendimentos não-tributável

Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo:

a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas

perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;

b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor

provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos

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anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica tenha se submetido

ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de

1996, art. 53);

c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso

refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.

4.1.2.5. Alíquota e calculo

Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta.

Percentual Ramo de atividade

1,6% Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de

petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes;

8% Receita bruta auferida nas atividades comerciais, industriais, transporte de carga,

serviços hospitalares, venda de unidades imobiliárias, obra por empreitada com

fornecimento de material, venda de produtos rurais, industrialização quando a

matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem forem fornecidos

pelo encomendante e outras não mencionadas nos demais percentuais;

16% Transporte de passageiros;

Exclusivamente prestadoras de serviços com receita bruta anual não superior

R$120.000,00, exceto no caso de transporte de cargas, serviços hospitalares e

sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentadas;

32% Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativas ao exercício de profissão

legalmente regulamentada;

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Intermediação de negócios;

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer

natureza;

Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra;

Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,

gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber,

compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de

prestação de serviços (factoring);

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não-mencionada anteriormente.

4.1.3. Lucro arbitrado.

4.1.3.1. Conceito

O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do

imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.

É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de

cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou

presumido, conforme o caso.

Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das

hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte

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poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base

nas regras do lucro arbitrado.

4.1.3.2. Suporte legal

Lei no 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes;

Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, 3º e 5º;

Leis no 9.065, de 1995, art. 1o;

Lei no 9.249, de 1995, arts. 2o, 3o, 16 e 24;

Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o, 4o, 27, 48 e 51 a 54;

Lei no 9.779, de 1999, art.22; e

RIR/1999, arts. 529 a 539.

4.1.3.3. Ingresso no sistema

A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da

primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de

apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação,

se encontrar em condições de proceder ao arbitramento do seu lucro.

4.1.3.4. Mudança de regime de tributação

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado

poderá optar pela tributação com base no lucro presumido nos demais trimestres, desde

que não esteja obrigada à apuração pelo lucro real.

Page 25: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

25

A adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrência de

qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária. Ocorrendo tal

situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o lucro tributável do

respectivo ano-calendário, ou somente de um trimestre, sendo-lhe assegurado o direito de

permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração trimestrais.

4.1.3.5. Hipótese de arbitramento do lucro

O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do

lucro arbitrado quando (RIR/1999, art. 530):

1. a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de

fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a. identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b. determinar o lucro real;

1. o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da

escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá

estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo

lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;

2. o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;

3. o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e

apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou

domiciliado no exterior;

4. o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis

recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou

subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

Page 26: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

26

5. o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou

deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos

casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real.

NOTA:

As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não dispuserem

de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, terão os lucros

decorrentes de suas atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo as

disposições da legislação brasileira.

4.1.3.6. Período de apuração do lucro arbitrado

O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração

trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de

cada ano-calendário

4.1.3.7. Calculo do lucro arbitrado com receita conhecida

A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das

seguintes parcelas (RIR/1999, art. 532 e 536):

1. o valor resultante da aplicação dos percentuais variáveis conforme o tipo de atividade

operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida nos respectivos

trimestres;

Page 27: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

27

2. ao resultado obtido na forma do item 1 deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os

rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e

variável), as variações monetárias ativas, as demais receitas e todos os resultados

positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração

do capital próprio, os descontos financeiros obtidos, os juros ativos não decorrentes de

aplicações e os demais resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no

item anterior;

3. também deverão ser incluídos os valores recuperados correspondentes a custos e

despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte

comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se

submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período a que tenha

se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.

NOTAS:

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao

lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto

Percentual Ramo de atividade

1,92% Receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de

petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes;

9,6% Receita bruta auferida nas atividades comerciais, industriais, transporte de carga,

serviços hospitalares, venda de unidades imobiliárias, obra por empreitada com

fornecimento de material, venda de produtos rurais, industrialização quando a

matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem forem fornecidos

pelo encomendante e outras não mencionadas nos demais percentuais;

45% Entidades financeiras e assemelhadas, empresas de arrendamento mercantil,

Page 28: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

28

seguradoras, cooperativas de crédito, entidades de previdência privada aberta.

19,2% Transporte de passageiros;

Exclusivamente prestadoras de serviços com receita bruta anual não superior

R$120.000,00, exceto no caso de transporte de cargas, serviços hospitalares e

sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentadas;

38,4% Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativas ao exercício de profissão

legalmente regulamentada;

Intermediação de negócios;

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer

natureza;

Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra;

Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,

gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber,

compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de

prestação de serviços (factoring);

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não-mencionada anteriormente.

4.1.3.8. Calculo de lucro arbitrado com receita desconhecida

Page 29: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

29

O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será

determinado por meio de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das

seguintes alternativas de cálculo (RIR/1999, art. 535):

Bases Alternativas Coeficiente

- Lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve

escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais.

1,5

- Soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente,

existentes no último balanço patrimonial conhecido.

0,04

- Valor do capital, inclusive correção monetária contabilizada como reserva de

capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos

atos de constituição ou alteração da sociedade.

0,07

- Valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial

conhecido.

0,05

- Valor das compras de mercadorias efetuadas no mês 0,4

- Soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e

das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de

embalagem

0,4

- Soma dos valores devidos no mês a empregados 0,8

- Valor mensal do aluguel 0,9

NOTAS:

1. O art. 535, § 1o, RIR/1999 estabelece que, a critério da autoridade lançadora, poderão

ser adotados limites e preferências na aplicação dos percentuais, levando em

consideração a atividade da empresa:

Page 30: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

30

a. atividade industrial - soma da folha de pagamento dos empregados, das compras de

matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

b. atividade comercial - valor das compras;

c. atividade de prestação de serviço - soma dos valores devidos aos empregados.

1. De acordo com a IN SRF no 93, de 1997, art. 43, deve ser observado:

a. no caso de empresa com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada uma

delas;

b. se o critério eleito for o lucro real, quando este for decorrente de período-base anual ou

mensal, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de

meses do período-base considerado;

c. ao valor determinado de acordo com estes percentuais serão adicionados, para efeitos

de se determinar o lucro arbitrado, outros resultados.

Sobre percentuais aplicáveis sobre a receita bruta, quando conhecida, para obtenção

da base de cálculo do Lucro Arbitrado

4.1.4. Simples nacional.

4.1.4.1. Conceito

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade

empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº

10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas

Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

Page 31: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

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I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,

aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00

(duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela

equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00

(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e

quatrocentos mil reais).

4.1.4.2. Tributos e Contribuições

4.1.4.2.1. Abrangidos

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de

arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do

§ 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o

disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/Pasep;

Page 32: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

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VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da

pessoa jurídica;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

4.1.4.2.2. Não abrangidos

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou

Valores Mobiliários - IOF;

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou

Nacionalizados - IE;

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em

aplicações de renda fixa ou variável;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens

do ativo permanente;

VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de

Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Page 33: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

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VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na

qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa

jurídica a pessoas físicas;

XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e

serviços;

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual

ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive

lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia

elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de

documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

Page 34: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

34

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do

recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não

sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença

entre a alíquota interna e a interestadual;

XIV - ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos

Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

4.1.4.3. Vedações

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a

microempresa ou a empresa de pequeno porte:

- que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria

creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a

receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios

resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

- que tenha sócio domiciliado no exterior;

Page 35: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

35

- de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,

estadual ou municipal;

- que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as

Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja

suspensa;

- que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia

elétrica;

- que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

- que exerça atividade de importação de combustíveis;

- que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e

pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1 - alcoólicas;

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores

concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de

até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

4 - cervejas sem álcool;

- que realize atividade de consultoria;

Page 36: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

36

- que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

- que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a

prestação de serviços tributados pelo ISS.

Também não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado para nenhum

efeito legal, a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com

sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja

sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta

Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o

inciso II do caput deste artigo;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra

empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global

ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com

fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso

II do caput deste artigo;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

Page 37: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

37

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de

desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e

investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos,

valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros

privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de

desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-

calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

4.1.4.4. Alíquota

COMÉRCIO

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS

Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%

Page 38: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

38

De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%

INDUSTRIA

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI

Até 120.000,00 4,50% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25% 0,50%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,97% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86% 0,50%

De 240.000,01 a 360.000,00 7,34% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33% 0,50%

De 360.000,01 a 480.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%

De 480.000,01 a 600.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%

De 600.000,01 a 720.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%

De 720.000,01 a 840.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%

De 840.000,01 a 960.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%

Page 39: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

39

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%

SERVIÇO E LOCAÇÃO DE BENS

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS

Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%

Page 40: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

40

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%

SERVICOS - IV

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS

Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%

Page 41: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

41

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

SERVIÇO - V

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL ISS

Até 120.000,00 6,00% 4,00% 2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 7,27% 4,48% 2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00 8,46% 4,96% 3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00 9,28% 5,44% 3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00 9,79% 5,92% 3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00 10,63% 6,40% 4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00 11,14% 6,88% 4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00 11,67% 7,36% 4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 12,45% 7,84% 4,61%

Page 42: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

42

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,97% 8,32% 4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 13,80% 8,80% 5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 14,28% 9,28% 5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 14,76% 9,76% 5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,24% 10,24% 5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,72% 10,72% 5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,20% 11,20% 5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,68% 11,68% 5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,16% 12,16% 5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,64% 12,64% 5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 18,50% 13,50% 5,00%

4.1.4.5. Obrigações Fiscais

4.1.4.6. Exclusão

A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

Page 43: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

43

V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI – a empresa for declarada inapta;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

XI - houver descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal;

XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço;

Observação:

Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

Será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I – por opção;

II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado limites;

A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

– na hipótese do item I acima, até o último dia útil do mês de janeiro;

Page 44: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

44

– na hipótese do item II acima, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

– na hipótese do item III acima, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.

4.1.5. PIS/PASEP e COFINS

4.1.5.1. Conceito

O PIS, Programa de Integração Social, foi criada em 1970, o Programa de Integração Social,

destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das

empresas.

A COFINS, contribuição social para financiamento da seguridade social, devida pelas pessoas

jurídicas inclusive a elas equiparadas, destinadas exclusivamente a despesas com atividades

das áreas de saúde, previdência e assistência social.

4.1.5.2. Contribuição sobre o faturamento

São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de

direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do IR.

A incidência sobre o faturamento alcança inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia

mista e sua subsidiárias;

4.1.5.2.1. Base de cálculo e alíquota PIS

Page 45: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

45

4.1.5.2.2. Base de cálculo e alíquota COFINS

4.1.5.3. Entidade sem fins lucrativos

4.1.5.3.1. PIS

A contribuição será sobre a folha de salários, são contribuintes dessa modalidade as seguintes

entidades:

- templos de qualquer culto;

- partidos políticos;

- Instituições de educação e assistência social

4.1.5.3.2. COFINS

I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - da exportação de mercadorias para o exterior;

III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;

VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;

VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Page 46: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

46

X - relativas às atividades próprias das entidades;

4.1.5.4. Incidência cumulativa e não cumulativa

Incidência Cumulativa Incidência Não-Cumulativa

Alíquota de 0,65% para o PIS e 3% ou 4% para a

COFINS.

Alíquota de 1,65% para o PIS e 7,6% para a

COFINS

Não se pode utilizar créditos Permite a utilização de créditos

Aplica-se a pessoas jurídicas tributadas pelo

lucro presumido ou arbitrado e não se aplica a

pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real,

exceto nos casos específicos previstos em lei.

Não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo

lucro presumido, arbitrado e optantes pelo

SIMPLES NACIONAL

4.1.5.5. Isenção e não incidência

4.1.5.5.1. Isenção

São isentas as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e

materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca e Manaus para emprego em processo de

industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projeto aprovados pelo

Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, também são

isentas as receitas decorrentes da venda de energia elétrica para Itaipu Binacional.

4.1.5.5.2. Não incidência

Page 47: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

47

Não incide o PIS e a COFINS:

- Exportação de mercadorias para o exterior;

- Prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda

conversível;

- Vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

4.1.5.6. Prazo de recolhimento

As contribuições deverão ser pagas até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da

ocorrência do fato gerador.

4.1.6. CSLL

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

A Contribuição social sobre o Lucro Líquido – CSLL foi instituída a partir da Constituição Federal de 1988, que determina:

Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

Page 48: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

48

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

Dessa forma, foram instituídas as seguintes contribuições a cargo das pessoas jurídicas:

� INSS – incidente sobre a folha de salários; � PIS e COFINS – incidentes sobre o faturamento e sobre as demais receitas; � CSLL – incidente sobre o lucro.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido foi instituída através da Lei nº 7.689, de 1988.

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e alíquotas específicas para a CSLL previstas na legislação.

Assim como o Imposto de Renda, a base de cálculo da Contribuição Social pode ser determinada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.

A alíquota da contribuição é de:

I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e

- Bancos de qualquer espécie;

- Distribuidoras de valores mobiliários;

- Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

- Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

- Sociedades de crédito imobiliário;

- Administradoras de cartões de crédito;

Page 49: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

49

- Sociedades de arrendamento mercantil;

- Cooperativas de crédito;

- Associações de poupança e empréstimo;

II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.”

4.2. Estadual

4.2.1. ICMS.

4.2.1.1. Conceito

O ICMS é o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É de

competência estadual e constitui uma das principais fontes de recurso para as contas públicas.

O ICMS e devido nas seguinte situações:

I - a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou

de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendido na competência tributária dos Municípios;

b) compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de

incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

III - a saída de mercadoria em hasta pública (leilão);

IV - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de

lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não

destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

Page 50: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

50

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de

contrato de arrendamento mercantil - leasing com opção de compra ao arrendatário, por

pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja

a sua destinação;

VI - a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do

imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do

exterior apreendidos e abandonados;

VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual,

de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

VIII - a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens,

mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e

oleoduto;

IX - a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio,

inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a

ampliação;

X - o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior,

ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XI - a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de

comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da

Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

O ICMS no estado de MINAS GERAIS foi disciplinado pelo decreto 43.080 /2002 publicado em

13/12/2002, com vigência a partir de 15/12/2002.

Page 51: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

51

Contribuinte ou responsável pelo imposto e qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de

circulação de mercadorias, ou a prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto neste

estado.

Eles se divide em:

Contribuinte principal – é aquele que tem relação pessoal e direta com situação que constitua o

respectivo fato gerador;

Contribuinte responsável – surge quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra

de disposição expressa em lei.

Do responsável

Divide em: solidário e subsidiário.

Solidário: Que responsabiliza cada um de muitos devedores pelo pagamento total de uma dívida.

Subsidiário: Que concede subsídio; que ajuda.

APURAÇÃO DO IMPOSTO

A) Não cumulatividade do imposto

O ICMS é não cumulativo. Isto significa que se compensa, com o que for devido, o montante pago pelas

entradas durante o mês;

Page 52: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

52

O valor devido como imposto será a diferença a maior entre o imposto referente as saídas de

mercadorias e os serviços prestados e o imposto pago relativo as entradas de mercadorias e os serviços

vinculados a comercialização, industrialização ou comunicação;

O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente será utilizado pelo

tomador do serviço, quando o mesmo estiver corretamente identificado no conhecimento de transporte

rodoviário de cargas, no documento de arrecadação ou na nota fiscal relativa a operação;

Para ter direito ao credito o fisco exige a 1ª via do documento fiscal. Se houver extravio poderá ser

providenciada copia autenticada pelo fisco origem e deve haver manifestação do fisco de destino

B) Credito do imposto

Poderá ser compensado o imposto cobrado em operações de entrada de mercadoria, real ou

simbolicamente, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo

permanente, ou o recebimento de serviços de transporte ou de comunicação, como disposto em lei

complementar, que não forem alheios a atividades do estabelecimento

O credito corretamente destacado no documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou

não sido escriturado, poderá ser aproveitado desde que:

- seja escriturado e na coluna “ observações” cite-se a cousa da escrituração extemporânea;

- comunique-se ao fisco no prazo de 5 (cinco) dias contado do termino do período ser abatido será o

imposto que for apropriado.

Se a nota fiscal contiver destaque superior ao devido, pode-se aproveitar o valor correto. Se o imposto

destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o credito a ser abatido será o imposto destacado.

C) vedação do crédito

Fica totalmente vedado o aproveitamento do credito nos casos descritos abaixo:

Page 53: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

53

I - a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento;

II - a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência;

III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2010, de bens destinados a uso ou a consumo do

estabelecimento;

IV - os serviços de transporte ou de comunicação, não operacional, recebidos pelo tomador;

V - a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou

inidôneo;

VI - o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal, ou documento equivalente;

VII - a operação ou a prestação se relacionarem com devolução de mercadoria feita por produtor rural;

VIII - o documento fiscal indicar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar;

IX - o pagamento do imposto na origem não for comprovado;

X - o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso;

XI - deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra

dela resultante;

XII - a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de

serviço forem realizadas com diferimento;

XIII - o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do

estabelecimento;

XIV - a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou

isenta do imposto;

Page 54: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

54

XV - o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, que

deixar de mencionar no documento fiscal a alíquota;

D) Transferência de crédito

É permitida a transferência de credito conforme o anexo VIII do RICMS, que conceder ao estabelecimento

industrial mineiro o beneficio da transferência de credito acumulado, decorrente das saídas de

mercadorias para exterior ou com deferimento.

DO VALOR A RECOLHER / PRAZOS DE PAGAMENTO

O imposto devera ser recolher no local da operação ou prestação de serviço, na rede bancaria

credenciada ou repartição arrecadadora. É facultado a secretaria, através de requerimento, autorizar o

recolhimento do imposto em outra unidade da federação.

Quando o documento fiscal for escriturado em mês posterior ao de sua emissão, o pagamento do

imposto será feito em guia distinta.

No caso de impostação, quando o desembaraço ocorrer fora do estado, será utilizada a guia nacional de

tributos estaduais.

Prazo de recolhimento do imposto.

ATE O DIA 04 DO MÊS

SUBSEQUENTE

Indústria, atacadista e distribuidor de bebidas

Indústria e atacadista de fumo, cigarros e outros produtos de tabacaria

Prestador de serviço d comunicação

Page 55: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

55

Comercio atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes

ATE O DIA 09 DO MÊS

SUBSEQUENTE

Comercio atacadista não especificado acima;

Comercio varejista;

Fabricante de brinquedos e jogos recreativos;

Fabricantes de fraldas descartáveis;

Fabricantes de absorventes higiênicos, perfumaria e cosméticos;

Prestador de serviço de transporte;

Relativo ao imposto devido por substituição tributaria, ainda que o responsável

pelo recolhimento esteja situado em outro estado, para o destinatário , no

caso da entrada de mercadoria em seu estabelecimento sem a retenção do

imposto.

ATE O DIA 15 DO MÊS

SUBSEQUENTE

Demais indústrias não especificadas anteriormente;

Extrator de substancias minerais e fósseis.

ATE O DIA 20 DO MÊS

SUBSEQUENTE

Frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

Laticínio;

Cooperativa de produtores de leito;

ATE O DIA 25 DO MÊS

SUBSEQUENTE

Produtor rural;

DE IMEDIATO No momento do fornecimento do documento fiscal (NF avulsa) relativo a

operação ou prestação de serviço, quando o mesmo seja emitido por

repartição fazendária;

Page 56: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

56

NO MOMENTO DE

ENTRADA NO ESTADO

Mercadoria adquirida de outra unidade da federação, sujeito ao regime de

substituição ao regime de substituição tributária em operações internas;

IMPORTAÇAO No momento do desembaraço aduaneiro;

Ultrapassado o prazo estipulado, o imposto deve ser atualizado com base na resolução 2.880/97, e sofre

acréscimo de penalidade conforme atr.217 do RICMS.

Caso o contribuinte tenha atividade diversificada, para o recolhimento do imposto, será observada a

atividade preponderante, assim considerada, aquela que representar maior parte da receita do exercício

anterior. Na impossibilidade, observa-se a atividade preponderante mensalmente.

O prazos fixados para recolhimento só vencem em dia de expediente na repartição fazendária ou agencia

arrecadadora onde deve ser feito o pagamento.

4.2.1.2. Fato Gerador

Constitui fato gerador do ICMS, toda situação definida em lei, como necessária e suficiente

para nascimento de uma obrigação tributaria principal, ou seja: a obrigação de pagar o

imposto.

Temos aqui a definição mais completa, em síntese, é aquele fato previsto em lei e que da sua

ocorrência gera uma obrigação tributaria que poderá ser obrigação principal (pagar o imposto)

ou obrigação acessória (fazer ou deixar de fazer alguma coisa, ou cumprir determinada norma).

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de

serviço de transporte interestadual e intermunicipal e da comunicação - ICMS.

Page 57: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

57

4.2.1.3. Conceito de mercadoria

Para efeito de ICMS considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível

de circulação econômica, inclusive semovente (animal), energia elétrica, substâncias minerais

ou fóssil, petróleo e seus derivados, lubrificantes e seus combustível sólido, líquido e gasoso e

bens importados para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente do estabelecimento.

4.2.1.4. Conceito de industrialização

Se tratando de Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o

funcionamento, acabamento, a apresentação ou a Finalidade do produto ou o aperfeiçoe para

o consumo, tais como :

• Transformação (ato ou efeito de transformar, metamorfose);

• Beneficiamento (Conjunto de intervenções que visam a melhorar ou reparar

determinados aspectos);

• Montagem (Operação de reunir as peças de um dispositivo, um mecanismo, ou

qualquer objeto complexo, de modo que possa funcionar ou preencher o fim a que se

destina)

• Acondicionamento (embalagens) ;

• Renovação ou recondicionamento [Pôr (motor, aparelho ou peça desgastados pelo uso)

em condições de pleno funcionamento].

4.2.1.5. Não incidência

Page 58: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

58

É o fato de a situação ter ficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, não ocorre o fato

gerado, porque a lei descreve a hipótese de incidência. Pelo RICMS, o imposto não incide sobre as

operações:

1- Saída de livros, jornais, periódicos e o papel destinado;

2- Saída ao exterior de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos semi-

elaborados, ou serviços, a partir de 16.9.1996;

3- Saída de energia e petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos,

quando destinados a industrialização ou à comercialização do próprio produto;

4- Saída de mercadoria que se destinem a utilização na prestação de serviço

sujeito ao imposto municipal, pelo próprio autor da saída;

5- Saída na transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial

ou de outra espécie, desde que não importe em saída física;

6- Saída em alienação fiduciária em garantia;

7- Saída de bens móveis salvados de sinistro na transferência para companhias

seguradoras;

8- Saída de bem integrante do ativo permanente, imobilizado pelo prazo mínimo

de 12 meses e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso bem

objeto de arrendamento mercantil ou bem de origem estrangeiras, não onerado

pelo ICMS;

9- Execução de serviços de transporte, quando efetuada pelo próprio contribuinte,

no transporte de bens de seu ativo permanente;

10- Execução de serviços de transporte, efetuado pelo próprio contribuinte, dentro

do seu estabelecimento;

11- Saída em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para

outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte;

Page 59: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

59

12- Saída de bem em decorrência de comando, locação ou arrendamento mercantil,

ressalvado na opção de compra exercida pelo arrendatário;

13- Saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para deposito fechado no

próprio contribuinte, no estado;

14- Saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento.

4.2.1.6. Isenção

A isenção e a dispensa do pagamento do tributo devido, feita por disposição expressa

na lei e por isso mesmo excepcional de tributação. A isenção pode ser:

• Objetiva : é prevista em razão do objetivo tributário;

• Subjetiva: é prevista em razão da pessoa;

Existem vários casos de isenção e na sua grande maioria apresentam prazo para

utilização dos benefícios. No estado de Minas Gerais a Hipóteses de isenção do ICMS,

constam do artigo 6º e estão arroladas MP Anexo I do REGULAMENTO DO ICMS

vigente, devendo ser observadas as alterações e acréscimos que vem sendo

introduzidas por decretos publicados no DOE/MG.

ITEM HIPOTESE / CONDIÇÕES EFICACIA

ATE

1 Saída em operações internas, de mudas de plantas fiscalizadas ou

certificadas.

30/04/2008

Page 60: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

60

4 Saída, em operações interna de inseticida, fungicidas, formicidas,

desfolhantes, vacinas, medicamentos e outros, produtos para uso na

agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, etc., desde que utilizados

para esse fim

30/04/2008

5 Saída em operações internas de ração, concentrado e suplemento

produzidos no estado, para uso na avicultura.

Indeterminada

12 Saída em operações internas e interestadual de hortaliças, flores, ovos

e frutas frescas nacional relacionadas neste item. Dispensado estorno

de credito de ICMS dos insumos e embalagens utilizados na produção

de flores.

Indeterminada

13 Saída em operação interna, de leite pasteurizado tipos “ A, B e C”,

inclusive o longo vida, promovida por estabelecimento varejista com

destino a consumidor final.

Indeterminada

15 Fornecimento de refeição pelo contribuinte, direta e exclusivamente a

seus funcionários.

Indeterminada

40 e 41 Saída de obra de arte e produto típico de artesanato regional. Indeterminada

79 Saída de energia elétrica para consumo em imóveis residenciais

urbanos ou rurais que consumam ate 90 kwh; e em imóveis das

entidades filantrópicas, de assistência social educacional e de saúde e

pelos órgãos da Administração publica estadual.

Indeterminada

81 Prestação de serviços de transporte intermunicipal de passaeiros,

característica de transporte coletivo urbano, na região metropolitana de

Belo Horizonte.

Indeterminada

Page 61: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

61

82 Prestação de serviço de comunicação nas modalidades de televisão e

radiodifusão de sons ou sons e imagens.

Indeterminada

89 Saída de bem objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de

opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do bem.

Indeterminada

92 Saída de automóvel de passageiros com motor de ate 127 HP com

destino a motorista profissional.

30/11/2009

98 Saída de produtos, destinados a conversão da energia dos ventos e

solar

30/04/2007

105 Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde

que retorne ao estabelecimento de origem.

Indeterminada

123 Saída de embalagens vazia de agrotóxico, seus componentes e afins e

respectivas tampa, em devolução, sem ônus.

Indeterminada

144 Prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas

que tenha como tomados do serviço contribuinte do imposto inscrito no

cadastro de contribuintes do ICMS.

• Equipamentos ou acessórios destinados a pessoas portadoras de deficiência física ou

auditivas;

• Equipamentos e acessórios de uso médico;

• Medicamentos (Nomes genéricos);

• Produtos intermediários, fármacos e medicamentos destinados ao tratamento de pessoa

portadora do vírus da AIDS;

• Produtos semi Elaborados;

• Medicamentos (nomes químicos);

Page 62: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

62

• Nota de movimentação de matérias equipamentos;

• Produtos diagnosticados de imunohemastologia, sorologia ou coagulação;

• Equipamentos e componentes para aproveitamentos de energia solar e eólica;

• Produtos agropecuários;

• Equipamentos e insumos destinados a prestação de serviços de saúde;

• Equipamentos médico hospitalares;

• Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta;

• Usinas hidrelétricas ou termoelétricas;

• Usinas hidrelétricas;

• Matérias-primas destinadas a produção de fármacos;

• Declaração de confirmação de recebimento da mercadoria destinada ao programa fome

zero;

• Modelos de documentos;

• Acessórios e equipamentos para uso exclusivo por pessoa portadora de deficiência física,

auditiva ou visual;

4.2.1.7. Transporte de mercadoria isentas

Detalhe que o contribuinte não devera se esquecer, igualmente previsto no RICMS/02, refer-se ao

transporte da mercadorias abrigadas pela isenção do ICMS, que deverão estar devidamente acobertadas

da respectivas notas fiscais, contendo o dispositivo legal concessivo da isenção do ICMS, porem o

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS( CTRC), se emitido por transportadora

inscrita em Minas Gerais, conterá o destaque do importo( ICMS/FRETE), vez que, sendo a mercadoria

isenta do ICMS, o transporte não foi alcançado por este beneficio, conforme prevê o § 3º do artigo 6º do

RICMS /02.

Page 63: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

63

4.2.1.8. Diferimento

4.2.1.8.1. Conceito

O deferimento ocorre quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída

de determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação

ou prestação posterior (art. 7º), somente se aplica internamente.

Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre os estados, o deferimento poderá ser

aplicado em operações e prestações interestaduais.

Deve-se ter muito cuidado ao ler um dispositivo com ICMS diferido para não se confundir.

Exemplo 1 :

O imposto fica diferido para o momento em que ocorrer (art. 108 – anexo IX ) – significa

dizer que quando o momento haverá a tributação ( os casos previstos nos incisos tributa-se).

Exemplo 2 :

O pagamento do ICMS sobre café cru é diferido nas seguintes hipóteses – significa que

quando ocorrer as situações dos incisos será diferido

Em geral o transporte de uma mercadoria com ICMS diferido nas também diferido, exceto se

houver citação expressa.

O imposto será diferido nos seguintes casos relacionados no anexo II :

ITEM HIPOTESES / CONDIÇOES

5 Na operação com gado bovino, suíno caprino, ovino, bufalino, de cria ou recria, entre

produtores rurais

Page 64: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

64

6 Saída de produtos naturais relacionados na parte deste anexo, promovida por produtor

rural com destino a estabelecimento industrial, com fim de industrialização.

22 Saída mercadoria relacionadas na parte 3, produzidas no estado e de resíduo industrial,

destinados a produtor rural, cooperativa de produtores e fabricantes de ração.

Concentrados ou suplementos animal.

26 Saída de ração balanceada para alimentação animal, concentrados e

suplementos,produzidos no estado, para uso na pecuária, cunicultura, ranicultura,

apicultura:

28 Saída em operações interna de mercadorias indicadas nas partes 1 e 2 do Anexo XVII,

com destino a indústria de informática e automação

31 Saída de mercadoria de produção própria, promovida pela industria com destino a

estabelecimento distribuidor( centro de distribuição) ou estabelecimento atacadista

32 Saída de substancia mineral, minério de ferro, com destino a estabelecimento

contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização;

35 Na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do

estado, em virtude de fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento;

36 Na transferência de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento do

mesmo contribuinte em virtude de baixa

50 Saída de mercadoria com destino a empresa preponderantemente exportadora

• Produtos naturais destinados a industrialização;

• Produtos naturais destinados a alimentação animal;

• Insumos da indústria de informática e automação;

• Produtos acabados da indústria de informática e automação.

Page 65: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

65

O pagamento do imposto diferido será deito pelo contribuinte que promover a operação ou

prestação que encerra a fase do deferimento, ainda que não tributada pelo ICMS;

O adquirente deve recolher o ICMS diferido, inclusive do transporte,quando a mercadoria

perecer, deteriorar, inutilizar, extraviar, for furtada, roubada ou perdida.

Encerra-se o diferimento da prestação do serviço de transporte e da mercadoria, nos seguintes

casos:

• A operação promovida pelo adquirente ou destinatário não estiver alcançada pelo

beneficio, ou não for tributada;

• A mercadoria ou serviço prestado estiver sem documento fiscal;

• Operações com café, leite, gado bovino, bufalino e suíno, que deva transmitir por

território de outra unidade da federação;

• A mercadoria com destino a não contribuinte de ICMS no estado

• A mercadoria tiver por fim a imobilização, o uso ou o consumo do adquirente ou

destinatário;

• A mercadoria for destinada a microempresa, empresa de pequeno porte, micro-produtor

rural, ou produtor de pequeno porte, as cooperativas e associações de comerciantes

ambulantes eu de produtores artesões ou associações de pequenos produtores de

agricultura familiar;

• A mercadoria ou serviço prestado que possua no documento valos inferior ao real da

operação ou prestação;

• Não constar no documento fiscal o valor da prestação do serviço, quando realizado por

autônimo ou empresa de outro estado.

Page 66: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

66

4.2.1.8.2. Outras considerações sobre diferimento

Varias são as hipótese do diferimento, mas convém atentar para um detalhe muito

especial, ou seja:

Para efeito de aplicação do ICMS/MG, o beneficio do diferimento alcança apenas as operações

internas, realizadas neste estado, por contribuintes do imposto, lembrando ainda que o artigo

12 RICMS/02, nos mostra de forma clara as hipóteses em que o diferimento não

ocorrera,devendo o contribuinte estar atento a tal dispositivo, quando da emissão de notas

fiscais; ( art.12 do RICMS/02), parte geral.

Especial atenção para os casos de operações interestaduais em casos específicos

podem usufruir do beneficio do diferimento,desde que atendidas as condições mencionadas no

§ 2º do art. 7º do RICMS/02, ou seja tal situação somente ocorrera quando houver acordo entre

as unidades da federação.

Cabe lembrar ainda que, toda a documentação com diferimento do ICMS, devera

constar a expressão: “ OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO

DIFERIDO NOS TERMOS DO” ....(indicar o dispositivo legal correspondente), ou termo de

acordo, se for o caso. Em se tratando de transporte realizado por autônoma ou transportadora

não inscrita em Minas Gerais, devera constar do documento acobertador da operação, o valor

da respectiva prestação de serviço; (art.16 e seus incisos, do RICMS/ 02).

OBS: O valor de ICMS diferido não devera ser destacado na nota fiscal ou no conhecimento de

transporte quando for o caso. ( art.16,inciso II do RICMS/02).

4.2.1.9. Suspensão

Page 67: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

67

Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

O transporte não tem o mesmo benefício nesses casos, salvos disposição em contrario.

Dentre as principais hipóteses de suspensão do ICMS encontraremos:

- Remessa de matéria-prima;

- Material de embalagem e/ou produto intermediário,

Essas hipóteses são as mais usuais e elas acontecem quando a empresa ,aqui denominada

estabelecimento industrializador, realize operações tipificadas como industrialização, tais como

: - Transformação;

- Conserto;

- Beneficiamento e etc.

A incidência do imposto fica suspensa nas seguintes hipóteses.

ITEM HIPOTESES / CONDIÇOES

1 Mercadoria ou bem destinado a conserto ou industrialização, dentro ou fora do estado,

a mercadoria devera retornar no prazo de 180 dias, contado da respectiva remessa;

3 Saída molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, devendo retornar

no prazo de 180 dias

4 Mercadoria com destino a leilão, a exposição ou feira

5 Saída de mercadoria, em retorno do estabelecimento de origem, pelos motivos

relacionados nos itens1 e 4 deste anexo;

Page 68: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

68

7 Mercadoria remetida para fins de demonstração, no estado;

Alertamos ainda que e condicionado o benefício da suspensão, acima mencionado, e devera o

contribuinte, observar ainda os prazos de retorno de industrialização, que devem acorrer dentro

de 180 dias contados da remessa, prazo esse, que poderá ser prorrogado por igual período,

por decisão da administração fazendária da circunscrição do remetente, admitindo-se nova

prorrogação de ate mais 180 dias.

Notas: 1 - Nas hipóteses dos itens 2, 4, 7 e 9 o prazo para retorno e de 60 dias;

2 - No caso da mercadoria não retornar no prazo estabelecido, devera ser

emitida NF com destaque do imposto no dia seguinte aquele em que vencer o prazo de retorno

e recolher o imposto em guia distinta com os acréscimos legais.

3 - Nas remessas ao abrigo da suspensão devem ser mencionados no

documento fiscal que a mercadoria e de uso ou consumo do remetente, ou que esta de destina

a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo.

4.2.2. Substituição tributária.

4.2.2.1. Conceito

É uma forma pratica de pagar ICMS.

Ocorre quando o imposto devido pela saída de determinado produto dos estabelecimentos

comerciais e calculado e pago pelo industrial, fornecedor ou, ainda, por quem a lei atribuir

responsabilidade.

Page 69: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

69

Por exemplo, os industriais, ao vendedor bebidas para o atacadista, alem de arcar com o ICMS

recolhe a sua própria operação, recolhe também o ICMS devido pelas operações a serem

realizadas pelo varejista.

Como o industrial passou a recolher o imposto por substituição tributaria, este valor devera ser

cobrado do estabelecimento comercial na nota fiscal de fornecimento.

Existem também outras hipóteses de substituição tributaria como nas prestações de serviços de

transporte.

Exemplo :

Operações com mercadoria pelo regime debito / credito

a) valor global de aquisição da mercadoria R$ 1.000,00

b) credito de ICMS pela entrada (12%) R$ 120,00

c) valor de venda a consumidor final R$ 1.300,00

(margem de lucro bruto = 30%)

d) aplicação da alíquota interna

R$ 1.300,00 x 18% = R$ 234,00

e) ICMS devido pela saída

R$ 234,00 – R$ 120,00 R$ 114,00(*)

Operações com mercadoria pelo regime de substituição tributaria

a) valor global de aquisição da mercadoria R$ 1.000,00

b)credito de ICMS pela entrada (12%) R$ 120,00

c)apuração da base de calculo as ST

valor de aquisição + MVA de 30%

Page 70: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

70

( R$ 1.000,00 + R$ 300,00) R$ 1.300,00

d) Calculo do ICMS /ST

( R$ 1.300,00 x18%) – (R$ 120,00) = R$ 114,00

ICMS a reter, obtido após a dedução do ICMS normal

R$ 234,00 – R$ 120,00 R$ 114,00(*)

e) Valor total da NF do fornecedor

A+ D,ou seja, R$ 1.000,00 + R$ 114,00 = R$ 1.114,00

4.2.2.2. Substituto

E o contribuinte (fabricante ou fornecedor, por exemplo) que fica encarregado de calcular e pagar

ICMS relativo a todas as operações que provavelmente acontecerão ate o produto chegar ao

consumidor final.

Deve o substituto :

- recolher o ICMS devido pelas próprias operações que promover;

- reter e recolher o ICMS que será devido nas operações subseqüentes,a serem realizadas pelo

atacadistas e varejistas adquirentes.

4.2.2.3. Substituído

São os comerciantes pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser

eles revendida.

Page 71: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

71

4.2.3. MVA (Margem de Valor Agregado) ajustada

4.2.4. Protocolos entre os estados

4.2.4.1. Definição

O Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009, altera o Regulamento do ICMS/02, para

recepcionar as disposições constantes dos Protocolos ICMS firmados entre Minas Gerais e os

Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, que dispõem sobre a aplicação da

substituição tributária nas operações com mercadorias que mencionam.

4.2.4.2. Responsabilidade

Os Protocolos ICMS estabelecem para os contribuintes sediados nos Estados signatários a

obrigação pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando promoverem a

remessa de mercadoria listada naqueles Protocolos.

Desta forma, o contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, que promover a remessa

de mercadoria para destinatários estabelecidos nos Estados signatários, deverá efetuar a

retenção e o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, na condição de

Page 72: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

72

sujeito passivo por substituição, observando as disposições constantes dos Protocolos e

respectivos produtos.

Igual obrigação é atribuída ao contribuinte situado nos Estados de SP, RJ e RS, nas remessas

a este Estado de mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com as

alterações promovidas pelo Decreto nº 45.138/09.

Exceção se faz para o contribuinte mineiro, varejista, que está desobrigado de efetuar a

retenção do ICMS/ST por ocasião de remessas de mercadorias constantes dos respectivos

Protocolos para destinatário paulista.

4.2.4.3. Vigência

Estado signatário

São Paulo Rio de Janeiro Rio Grande do

Sul Setores

Item,

Parte 2 Anexo XV

Protocolo

ICMS Vigência

Protocolo

ICMS Vigência

Protocolo

ICMS

Vigência

Medicamentos 15 37/20

09

Material de Construção 18.1 32/2009 52/200

9

Papelaria 19 40/2009 61/20

09 50/200

9

Colchoaria 21 30/20

09 59/20

09 46/200

9

Ferramentas 22 27/20

09 60/20

09

1º de Ago.

47/2009

Material de Limpeza 23.1 33/2009 49/200

9 Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene

24.1 36/20

09 54/200

9

Material Elétrico 44.1 39/20

09

56/2009

Brinquedos 32 35/2009 58/2009 45/200

9

1º de Set.

Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

29.1 31/2009 62/2009

1º de Ago. 53/200

9

Artefatos de uso doméstico 30 34/2009 55/200

9

Bicicletas 31 29/2009

1º de Ago.

57/2009 1º de 44/200

1º de Out.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

73

Ago. 9

Instrumentos Musicais 39 38/2009 48/200

9

Produtos Alimentícios 43.1 28/20

09

51/200

9

4.2.4.4. Prazo de recolhimento

Regra geral, o contribuinte, na condição de substituto tributário, tem até o dia 9 do mês

subsequente à saída da mercadoria para realizar o pagamento do imposto a esse título em

favor da unidade da Federação destinatária da mercadoria, ressalvado outros prazos

estabelecidos em regime especial.

4.2.4.5. Substituto tributário optante pelo SIMPLES

O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar a aplicação da MVA ajustada

para a retenção do ICMS/ST nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição

tributária também em âmbito interno.

O remetente optante pelo Simples Nacional de mercadoria sujeita à substituição tributária

deverá observar, os procedimentos previstos na Resolução CGSN n.º 51, de 22 de dezembro

de 2008, com as alterações promovidas pela Resolução CGSN n.º 61, de 09 de julho de 2009.

Dessa forma, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno

porte, optante pelo Simples Nacional, ao proceder o cálculo do ICMS/ST, deduzirá, a título de

crédito, o valor resultante da aplicação da alíquota interna aplicável à mercadoria ou da

alíquota interestadual sobre o valor da respectiva operação própria.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

74

Ressalte-se que, quando houver previsão de redução de base de cálculo para as operações

subsequentes, a dedução, a título de crédito, deverá ser proporcional à redução considerada

para determinação da base de cálculo da substituição tributária efetuada.

4.3. Municipal

4.3.1. ISSQN

4.3.1.1. Competência

Imposto sobre serviços de Qualquer natureza ( ISSQN) é de competência do município e

do Distrito Federal(artigo 1°, LC 116);

4.3.1.2. Fato gerador

O Imposto tem como fato gerador a prestação de serviços, inclusive o proveniente do

exterior do País ou cuja a prestação se tenha iniciado no exterior do País, exceto

Transporte e comunicação;

4.3.1.3. Não incidência

- Exportações de serviços para o exterior do País;

- Prestação de serviços em relação de emprego;

4.3.1.4. Recolhimento do imposto

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

75

- Os serviços considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do

prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (artigo 3°).

- Exceto na hipóteses I a XXII do artigo 3° da lei Co mplementar 116 de 2003.

Quando os serviços abaixo forem prestados no território de mais de um Município, a Base

de cálculo será proporcional.(artigo 7°, § 1°)

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,

compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer

natureza.

4.3.1.5. Alíquota

A alíquota máxima do ISSQN e a seguinte:

5% (Cinco por cento);

4.3.1.6. Exclusão da base de cálculo.

Não se incluem na Base de Cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador

dos serviços;

5. Novidades.

Page 76: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

76

5.1. Sped.

5.1.1. Definição

consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias,

transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores,

utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos,

garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

• É composto por três grandes subprojetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração

Fiscal Digital e a NF-e - Ambiente Nacional.

• Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas

governamentais: federal, estadual e municipal

Dentre os benefícios vislumbrados para os contribuintes, com a implantação desse sistema,

destaca-se a redução de custos, além de simplificação e agilização dos processos que

envolvem o cumprimento de obrigações acessórias.

5.1.2. Sped Contábil

De maneira bastante simplificada, podemos definir o Sped Contábil como a substituição dos

livros da escrituração mercantil pelos seus equivalentes digitais

5.1.3. Sped Fiscal

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

77

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de

escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das

unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de

apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

5.1.4. Nota fiscal Eletrônica

A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,

destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela

assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela administração tributária da

unidade federada do contribuinte.

NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARTE II - APROFUNDANDO SEFAZ VIRTUAL O Sefaz Virtual Ambiente Nacional, ou apenas Sefaz Virtual, é um ambiente computacional seguro, de alta disponibilidade e de elevado desempenho que visa assumir as funcionalidades das Secretarias Estaduais de Fazenda (Sefaz), que optarem por utilizar a infra-estrutura necessária para participar do projeto da Nota Fiscal Eletrônica. As principais funcionalidades identificadas para o ambiente de Sefaz Virtual são:

� Manter atualizada uma base de dados com o cadastro dos contribuintes autorizados a emitir NF-e, para cada Sefaz cujo ambiente está integralmente suportado por esta solução;

� Recepcionar notas fiscais eletrônicas e lotes de NF-e; � Processar notas fiscais eletrônicas e lotes de NF-e; � Autorizar notas fiscais eletrônicas e lotes de NF-e; � Cancelar NF-e autorizadas; � Inutilizar numeração de NF-e; � Disponibilizar a consulta da situação atual de um documento de NF-e; � Fornecer informações sobre o status de serviço.

O projeto Sefaz Virtual viabiliza os seguintes benefícios e vantagens aos contribuintes e Secretarias Estaduais de Fazenda participantes:

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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� Redução de custos e entraves burocráticos, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias e o pagamento de impostos e contribuições;

� Um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos; � Disponibilizar um ambiente computacional seguro, de alta disponibilidade e de elevado

desempenho; � Viabilizar a participação no projeto de um número maior de empresas contribuintes, localizadas

em todo o território nacional; � Fornecer um ambiente único e padronizado para as Secretarias de Fazenda e empresas

participantes do projeto. PROCEDIMENTOS INICIAIS PARA USO DA NF-E

Para participar do Sefaz Virtual como empresa emissora de NF-e, o primeiro passo a ser realizado pela empresa é entrar em contato com a Secretaria Estadual de Fazenda correspondente à UF onde ela está situada.

Depois de confirmado seu cadastro junto á Sefaz Virtual, a empresa deverá preparar seu ambiente computacional para se comunicar com o SVAN.

Em seguida, a empresa poderá realizar, por tempo indeterminado, experimentos com sua solução tecnológica em um ambiente de testes, denominado ambiente de homologação. Este ambiente, em termos computacionais, é similar ao de produção. Se a empresa optar por não mais participar do Sefaz Virtual, ela deverá solicitar a exclusão dos seus dados cadastrais junto á Sefaz.

Segue as definições de cada uma dessas etapas a serem realizadas pelas empresas interessadas:

1. Cadastro da Empresa O cadastro de inclusão de empresas autorizadas a emitir NF-e, é realizado pela Secretaria Estadual de Fazenda correspondente à UF onde a empresa está situada. Para o cadastro da empresa, a empresa deverá preencher o formulário de solicitação e entregar na Secretaria Estadual de Fazenda, conforme modelo. 2. Obter o certificado digital do ambiente de homologação Para que a empresa inicie a efetiva comunicação com o ambiente de homologação do Sefaz Virtual, é necessário obter o certificado digital da Sefaz Virtual para o referido ambiente. A partir do certificado digital obtido poderá ser extraída a cadeia de autorização a ser instalada no ambiente computacional da empresa.

3. Exclusão de cadastro de empresa no SVAN Caso a empresa não deseje mais utilizar os serviços da SVAN, deverá solicitar a exclusão de cadastro de contribuinte através do procedimento similar à inclusão.Ao solicitar a exclusão, os dados da empresa informada serão excluídos de ambos os ambientes: de homologação e de produção. 4. Orientações para as Empresas no Ambiente de Produção Segue as definições de cada uma dessas etapas a serem realizadas pelas empresas interessadas em utilizar as funcionalidades do Sefaz Virtual, no ambiente de produção: a) Seguir Orientações para as Empresas no Ambiente de Homologação O ambiente de homologação tem uma estrutura computacional similar de produção. Após solicitar o cadastro no SVAN, por meio da Sefaz correspondente à UF onde a empresa está instalada, a empresa tem a possibilidade de realizar uma séries de experimentos em um ambiente de testes, o ambiente de homologação.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

79

b) Solicitar autorização para a empresa operar em ambiente de produção Quando a empresa contribuinte identificar sua completa aderência ao processo de emissão de NF-e e mitigação de dúvidas com relação aos serviços oferecidos pelo SVAN, ela deverá entrar em contato com a Secretaria Estadual de Fazenda informando a finalização dos experimentos e para solicitar sua autorização para operar no ambiente de produção. A Sefaz, por sua vez, emitirá em seguida um e-mail para a equipe do Sefaz Virtual, informando a autorização da referida empresa como emissora de NF-e, no ambiente de produção.

c) Obter o certificado digital do ambiente de produção Uma vez que a empresa foi autorizada, de forma similar ao procedimento realizado para o ambiente de homologação, ela deverá obter o certificado digital do Sefaz Virtual para o ambiente de produção para iniciar a efetiva comunicação com este ambiente. A partir do certificado digital obtido deverá ser extraída a cadeia de autorização a ser instalada no ambiente computacional da empresa. d) Serviços do Sefaz Virtual

A Sefaz Virtual foi desenvolvida para fornecer os mesmos serviços que as Secretarias Estaduais de Fazenda. Dessa forma, o ambiente computacional da Sefaz Virtual disponibiliza os seguintes serviços: a) Recepção de NF-e;

1. Recepção de Lote; 2. Consulta Processamento de Lote;

b) Cancelamento de NF-e; c) Inutilização de numeração de NF-e; d) Consulta à situação atual da NF-e; e) Consulta ao status do serviço.

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NFe 1. Introdução Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005. Foram aprovados os seguintes atos parra tal:

• O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

• O Ato COTEPE 14/2007 dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e. Este Ato COTEPE contempla o Manual de Integração do Contribuinte que contém todo o detalhamento técnico da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE; e

• O Protocolo ICMS 10/07 dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e.

2. Vantagens da NF-e A Nota Fiscal Eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial. Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:

• Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;

• Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima; • Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais - Atualmente os documentos fiscais

em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo praz decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que custo do arquivamento físico;

• GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos - a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;

• Simplificação de obrigações acessórias - Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da NF-e;

• Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira - Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;

• Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B) - O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação/empresa - à - empresa). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.

Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:

• Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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• Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões;

• Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais; • GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios

das empresas emitentes; • Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B) , pelos motivos já

expostos anteriormente. Benefícios para a Sociedade:

• Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos; • Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; • Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; • Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.

Benefícios para os Contabilistas:

• Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil; • GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios

das empresas emitentes; • Oportunidades de serviços e consultoria ligados NF-e.

Benefícios para o Fisco:

• Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal; • Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento

de informações entre os fiscos; • Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de

mercadorias em trânsito; • Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária; • GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios

das empresas emitentes; • Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e

demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital/SPED). 3. Modelos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 ou 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas. Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal. Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor. A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que estes documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa. O contribuinte obrigado a emitir NF-e deverá INUTILIZAR o estoque remanescente de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, até a data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e. O contribuinte deverá apor a expressão inutilizada nas vias e anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, a seqüência de documentos inutilizados.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

82

4. Empresas obrigadas à emissão de NF-e O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para os contribuintes:

Contribuinte Data de obrigatoriedade de emissão de NF-e

• fabricantes de cigarros • distribuidores ou atacadistas de cigarros • produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,

assim definidos e autorizados por órgão federal competente • distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados

por órgão federal competente • transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e

autorizados por órgão federal competente

1º de abril de 2008

• fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

• fabricantes de cimento • fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de

medicamentos alopáticos para uso humano • frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes

frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola

• fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes • fabricantes de refrigerantes • agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam

energia elétrica a consumidor final • fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos,

relaminados, trefilados e perfilados de aço • fabricantes de ferro-gusa

1º de dezembro de 2008

Page 83: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

83

• importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

• fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores

• fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar • fabricantes e importadores de autopeças • produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes

derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

• comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo • produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas

derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

• comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo

• produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins

• produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

• produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

• atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa • fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio • fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas

alcoólicas e refrigerantes • fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas • fabricantes e importadores de resinas termoplásticas • distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,

inclusive cervejas e chopes • distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes • fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e

xarope utilizados na fabricação de refrigerantes • atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e

acondicionamento associada • atacadistas de fumo • fabricantes de cigarrilhas e charutos • fabricantes e importadores de filtros para cigarros • fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto

cigarros, cigarrilhas e charutos • processadores industriais do fumo

1º de abril de 2009

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

84

• fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

• fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; • fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; • fabricantes de alimentos para animais; • fabricantes de papel; • fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e

papelão ondulado para uso comercial e de escritório; • fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; • fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de

periféricos para equipamentos de informática; • fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de

comunicação, pecas e acessórios; • fabricantes e importadores de aparelhos de recepção,

reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; • estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em

qualquer suporte; • estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer

suporte; • fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e

ópticas; • fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros

equipamentos de comunicação, peças e acessórios; • fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e

equipamentos de irradiação; • fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores

elétricos, exceto para veículos automotores; • fabricantes e importadores de material elétrico para instalações

em circuito de consumo; • fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos

isolados; • fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para

veículos automotores, exceto baterias; • fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e

maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

• estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

• atacadistas de café em grão; • atacadistas de café torrado, moído e solúvel; • produtores de café torrado e moído, aromatizado; • fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; • fabricantes de defensivos agrícolas; • fabricantes de adubos e fertilizantes; • fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; • fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; • fabricantes de medicamentos para uso veterinário; • fabricantes de produtos farmoquímicos; • atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas

alcoólicas; • fabricantes e atacadistas de laticínios; • fabricantes de artefatos de material plástico para usos

industriais; • fabricantes de tubos de aço sem costura; • fabricantes de tubos de aço com costura; • fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; • fabricantes de artefatos estampados de metal; • fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto

padronizados;

1º de setembro de 2009

Page 85: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

85

• fabricantes de cronômetros e relógios; • fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e

acessórios; • fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos,

para fins industriais; • fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para

transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; • fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado

para uso não-industrial; • serrarias com desdobramento de madeira; • fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; • fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; • fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; • fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; • atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de

produtos alimentícios; • concessionários de veículos novos; • fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; • tecelagem de fios de fibras têxteis; • preparação e fiação de fibras têxteis.

A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados nos Estados signatários do protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas em legislação. Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

• ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

• na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

• na hipótese dos distribuidores, atacadistas ou importadores de cigarros, bebidas alcoólicas e refrigerantes, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;

• na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais;

• na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

86

Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil - disponível na opção “download” do Portal Nacional da NF-e. O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código “55” na escrituração da NF-e para identificar o modelo. Caso o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima. Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas no Protocolo ICMS 88/07. O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição a Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A. No caso dos estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A. 4.1. Credenciamento Incorreto Os contribuintes que não exerçam as atividades obrigadas a emitir NF-e e que tenham sido incluídos incorretamente na relação de credenciados, deverão: � atualizar os seus dados cadastrais; e � desde que não queira utilizar NF-e, devem requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal ao

qual esteja vinculado, que atestará esta condição.

4.2. Procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:

• Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá credenciar-se mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/ e envio para o e-mail [email protected]. O credenciamento alcança apenas os contribuintes que possuam autorização para emissão de nota fiscal e escrituração de livro fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados (PED), ressalvado, quanto a esse requisito, aqueles enquadrados no Protocolo ICMS 10/07.

• Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);

• Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e”, para os casos de empresa de pequeno porte;

• Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e;

• Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica).

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5. AIDF (autorização de impressão de documento fiscal) Para a NF-e não existe mais a figura da AIDF, uma vez que não há mais a impressão gráfica de documento fiscal. O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Nota Fiscal emitida, que poderá ser autorizada ou não pela Secretaria da Fazenda. Vide a questão sobre as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda, na seção “Modelo Operacional” – “Emissão e autorização da NF-e” para informações sobre as hipóteses de rejeição da NF-e.-e. 6. Obrigações Acessórias 6.1. Declarações Neste momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, ou seja, continua o contribuinte gerando o Sintegra, GIA-ST, SCANC, DAPI e DAMEF. Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) “Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital” a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas. 6.2. Guarda de Documentos O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e´s pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, deverão apresentar os arquivos digitais à administração tributária. Caso o destinatário (comprador) não tenha condições de receber o arquivo digital, deverá armazenar o DANFE pelo prazo decadencial. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital. No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela também não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado. Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria. A fiscalização estadual receberá a NF-e e as suas respectivas informações, mas os contribuintes continuarão obrigados a entregar os arquivos de escrituração eletrônica. As obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio da Nota Fiscal Eletrônica. Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) – Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital – a tendência é que, futuramente, estas informações já estejam todas contempladas nos diversos módulos do sistema. Até a efetiva implantação destes módulos, as informações continuam devendo ser fornecidas ao Fisco conforme legislação em vigor.

6.3. Perda Arquivo Eletrônico das NF-e Da mesma forma que a guarda das Notas Fiscais em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações. 7. Programa Emissor de Nota Fiscal Eletrônica

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O Programa é distribuído gratuitamente e serve para emitir Notas Fiscais Eletrônicas. Ele foi desenvolvido pela equipe do Projeto da NF-e da Sefaz/SP e pode ser utilizado pelas pequenas e médias empresas de todo o país, já que o programa esta integrado aos sistemas de autorização de NF-e das Secretarias de Fazenda de todos os estados. O programa emissor está disponível para download nos seguintes sites: www.nfe.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br/nfe, opção Emissor NF-e. 7.1. Como gerar a NF-e De maneira simplificada, a empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser assinado digitalmente pelo emitente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria. Após a autorização da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico. Este mesmo arquivo da NF-e será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda, para a Receita Federal, que será repositório de todas as NF-e emitidas (Ambiente Nacional) e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação. Para acobertar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, e única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados. A NF-e é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita nota a nota, sendo que cada NF-e deve ter a sua assinatura digital individual. O processo de transmissão da NF-e deve ser realizado em lotes. O lote de NF-e pode conter até 50 NF-e (ou seja, pode conter até mesmo uma única NF-e), não devendo, entretanto, exceder o tamanho máximo de 500 Kbytes. Sem uma descrição pormenorizada do processo fica difícil imaginarmos como é que “surge” a NF-e, muito menos como ela é emitida. Considerando tudo isto, veja como acontece, passo a passo a emissão da NF-e, de maneira simplificada: • 1º Passo – A empresa emissora da NF-e, através de processamento eletrônico de dados, gerará um arquivo eletrônico, em conformidade com as regras do Manual de Integração do Contribuinte, que deverá conter as informações fiscais da operação comercial existente em cada documento fiscal e também ser assinado digitalmente pelo emitente, através de uma certificadora, pois tal assinatura garantirá a integridade dos dados e a autoria do emissor, ou seja, garante que foi aquela empresa mesmo que gerou aquele arquivo; • 2º Passo – Este arquivo eletrônico será então transmitido pela internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria; • 3º Passo – Após a autorização, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta da NF-e, na internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico; • 4º Passo – Este mesmo arquivo será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda, para a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-e emitidas e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação;

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• 5º Passo – Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulada DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, e única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados; • 6º Passo – O destinatário receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a consulta de verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital (o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda; • 7º Passo – Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental, em substituição às Notas Fiscais em papel modelos 1 ou 1ª. 7.2. Validações de uma NF-e Na recepção da NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:

• Assinatura digital – para garantir a autoridade da NF-e e sua integridade; • Formato de campos - para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos da NF-

e (por exemplo, um campo valor preenchido com letras); • Numeração da NF-e - para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais do que uma vez; • Emitente autorizado - se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-

e na Secretaria da Fazenda; Dessa forma, uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal. Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NF-e será rejeitada, não sendo, neste caso, gravada no Banco de Dados da SEFAZ. Ao rejeitar uma NF-e, a SEFAZ sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Documentos. A SEFAZ poderá, ainda, denegar uma NF-e caso o emitente não esteja mais autorizado a emitir NF-e. Neste caso, aquela NF-e será gravada na SEFAZ com status denegado o uso e o contribuinte não poderá utilizá-la. Em outras palavras, o número da NF-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado. A infra-estrutura de recepção das NF-e é dimensionada para que um lote de Notas Eletrônicas seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de autorização por lote é dimensionado em até 1 (um) minuto. Como as NF-e podem ser transmitidas em lote, sua validação é sempre individual, nota a nota. Desta forma, se num lote de 50 NF-e´s 3 forem rejeitadas, a SEFAZ retornará a autorização de uso de 47 NF-e´s e a rejeição de 3. 7.3. Numeração e Série

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A numeração utilizada pela NF-e será distinta e independente da numeração utilizada pela Nota Fiscal em papel. Ressalte-se que a NF-e é uma nova espécie de documento fiscal: o modelo da NF-e é "55" e os modelos das Notas Fiscais em papel correspondentes são “1 ou 1A”. Independentemente do tipo de operação, a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento,e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite . O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). 7.4. Limite de Produtos na NF-e Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Há também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à SEFAZ para se obter a autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes. Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um DANFE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE. Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas. A Chave de Acesso deve constar em todas as folhas do DANFE. 7.5. Local de Emissão A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória. Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação. A emissão da NF-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado. O processo de geração e transmissão da NF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor credenciado e assinada digitalmente com o certificado digital do estabelecimento emissor credenciado ou do estabelecimento matriz do emissor credenciado. 7.6. Acobertamento da Operação No caso de uma operação acobertada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando. Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e. Em relação ao DANFE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DANFE correspondente à NF-e que acoberta a operação sempre acompanhe a mercadoria. 8. Correção, cancelamento e inutilização de NF-e 8.1. Correção Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá:

• Dentro de certas condições, cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte;

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• Dentro de certas condições, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica complementar; • Sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e

transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE. Não poderão ser sanados erros relacionados:

a. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

b. dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

c. à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz e ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia. Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente. 8.2. Cancelamento Somente poderá ser cancelada uma NF-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 1440 horas (60 dias) a partir da autorização de uso. Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica www.nfe.fazenda.gov.br. 8.4. NF-e Complementar Há a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar são:

a. no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

b. na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

c. na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

d. para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

e. na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

f. em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

8.5. Inutilização da NF-e

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Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110. A funcionalidade de inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada). Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados. 9. Envio da NF-e e da mercadoria ao destinatário Não há regras estabelecidas da forma como o fornecedor irá entregar a NF-e a seu cliente, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizado num site e acessível mediante uma senha etc. O trânsito da mercadoria será acompanhado pelo DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no formato A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. Não há nenhuma alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a Nota Fiscal em papel. No Layout do DANFE existe a previsão de um espaço destinado à confirmação da entrega da mercadoria. Este canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente. 9.1. Recusa Recebimento da Mercadoria A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas:

• o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou • o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o

levaram à isso. Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida. 9.2. Consulta de uma NF-e na Internet A consulta da NF-e pode ser realizada através da informação da chave de acesso impressa no DANFE, tanto no Portal Nacional da NF-e como no site da Sefaz do Estado de origem da mercadoria. A Validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e poderá ser verificada utilizando-se o arquivo XML da NF-e e o programa “Visualizador da NF-e”. Esta chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número NF-e, Código Numérico e dígito verificador. Esta chave pode ser digitada, capturada com o uso do Leitor de Código de Barras unidimensional, ou obtida diretamente do arquivo eletrônico da NF-e. É importante frisar que a consulta da NF-e na internet permite que o destinatário da mercadoria tenha mais segurança na operação, pois é um mecanismo de verificação se operação foi declarada ao fisco.

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Cabe destacar que o destinatário não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade da NF-e. A consulta aos dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção pela SEFAZ. Findo este prazo, a consulta poderá retornar informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. 9.3. NF-e Inexistente A eventual ausência momentânea da NF-e para consulta no ambiente nacional não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que o mesmo conste como autorizado no site da SEFAZ do emitente. No caso de contingência em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em formulário de segurança, se no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da mercadoria o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação. 10. Escrituração das NF-e O DANFE é mera representação gráfica da NF-e e não se confunde com a NF-e. Aos contribuintes que não estão preparados para recepcionar a NF-e é facultado proceder a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE e manter o DANFE em arquivo em substituição à NF-e. A empresa não é obrigada a receber e escriturar a NF-e automaticamente, mas deverá sempre verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda. Os procedimentos e obrigatoriedade de escrituração fiscal não foram alterados com a NF-e. A NF-e permite, no entanto, uma potencial simplificação do procedimento, ou seja, dependendo do nível de adaptação que seja feita nos sistemas internos de escrituração, esta poderá ser automatizada em maior ou menor escala por meio, por exemplo, de recuperação automática de informações do arquivo de uma NF-e. Como a NF-e possui 09 (nove) dígitos e não 06 (seis), na escrituração fiscal o documento deverá ser preenchido com apenas os 6 últimos dígitos. 11. Contingência com a NF-e Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato Cotepe, e adotar uma das seguintes providências:

PROCEDIMENTOS QUE O EMITENTE PODE ESCOLHER QUANDO ESTIVER EM SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA

Transmitir para a Receita Federal

O contribuinte deve transmitir o novo arquivo digital para a Receita Federal do Brasil, para ser autorizada no ambiente nacional da NF-e. Entretanto, se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado para a Receita Federal deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.

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Emitir o DANFE Emitir o DANFE em duas vias, impresso em papel de segurança, no tamanho A4 (210 x 297 mm); fazendo constar no seu corpo a expressão: “DANFE em contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos.” As vias do DANFE terão a seguinte destinação: � uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser

conservada em arquivo pelo destinatário; � a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente.

Neste caso é dispensada a utilização de formulário de segurança para a impressão de cópias adicionais.

O contribuinte emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, informando o problema técnico ocorrido, a data e a hora do início e do término da ocorrência, os números dos formulários de segurança utilizados, bem como os números e as séries das NF-e geradas no período. O destinatário que receber a mercadoria acompanhada deste DANFE , se no prazo de 30 dias contados do recebimento da mercadoria não puder, por meio da consulta, obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à repartição fiscal de a qual estiver jurisdicionado.

Imediatamente após sanados os problemas técnicos o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência. Na hipótese de rejeição, no todo ou em parte, dos arquivos digitais gerados em situação de contingência, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital das NF-e rejeitadas, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NF-e. Se concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá: a. enviar o arquivo digital da NF-e ao destinatário; b. imprimir o respectivo DANFE, em formulário de segurança, em 2 duas vias, devendo:

� enviar uma via ao destinatário, que deverá conservá-la pelo prazo normal, juntamente com a via do DANFE que já havia recebido anteriormente no início da contingência;

� conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo normal. Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos, mas pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida. Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFe, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência. Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e. 12. O DANFE O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e. Cabe ressaltar que o DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma Nota Fiscal Eletrônica. Tem as seguintes funções:

� Conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da Nota Fiscal Eletrônica (Chave de Acesso);

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� Acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.);

� Auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e.

O DANFE possui as seguintes características:

� O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma; � O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da

Autorização de Uso da respectiva NF-e; � Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais das Notas Fiscais,

modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais;

� Deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou formulário de segurança;

� O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

� É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou para a extremidade superior do DANFE;

� A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso;

� Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto acima.

12.1. Finalidade do Código de Barras Impresso no DANFE O código de barras unidimensional contém a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica e permite o uso de leitor de código de barras para consultar a NF-e no portal da Fazenda e nos sistemas de controle do contribuinte. Esse código é apenas uma representação do Código de Acesso (um código numérico de 44 posições). Reforçamos que o DANFE deve conter as duas representações, ou seja, deverá conter tanto o código numérico da Chave de Acesso como o código de barras correspondente. 12.2. Quem Pode Imprimir o DANFE e em que Momento Deve ser Impresso Deve ser impresso pelo emitente antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria documentada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente. Respeitada a condição anteriormente descrita, o documento poderá ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos. 12.3. Não é possível a impressão dos produtos em mais de um DANFE Deverá existir apenas um DANFE por NF-e, porém este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso. Como o DANFE é único, o mesmo código de barras representativo da NF-e deverá constar em todas as folhas. 12.4. Formulário de Segurança O uso do formulário de segurança, para impressão do DANFE, só é obrigatório nos casos de emissão de NF-e em contingência. Na hipótese de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE, as Secretarias de Fazenda simplificaram o processo, dispensando a exigência de Regime Especial e

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Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, sendo necessária, apenas, a aprovação, por parte da Sefaz, do Processo de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFs). 12.5. Reimpressão O DANFE poderá ser impresso ou reimpresso a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos, devendo, nos casos de reimpressão, contar esta informação no referido documento. 12.6. Operações Interestaduais e de Exportação A NF-e substitui a Nota Fiscal em papel modelos 1 ou 1A e o DANFE (representação gráfica simplificada da NF-e) é aceito no trânsito interestadual da mercadoria e no trânsito até o embarque da mercadoria nas operações de exportação. A Receita Federal, os demais Estados da Federação e o Distrito Federal aprovaram o Modelo de Nota Fiscal Eletrônica e, independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica, o modelo é reconhecido como hábil para acompanhar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional. 12.7. Extravio do DANFE no Transito O emitente deverá realizar a reimpressão do DANFE e encaminhá-lo ao transportador ou ao destinatário, registrando no referido documento que se trata de uma reimpressão, caso a mercadoria já tenha sido entregue. O trânsito da mercadoria documentado por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente. A reimpressão poderá ser dispensada se o destinatário já tiver recebido a mercadoria e não mantiver o DANFE em substituição ao arquivo digital da NF-e.

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13. NF-e Conjugada com ISS A utilização de NF-e como sendo Nota Fiscal Conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFAZ e cada prefeitura municipal. Na maior parte dos estados, estes convênios ou protocolos ainda não foram firmados, de modo que o contribuinte que venda mercadorias e preste serviços deverá atualmente, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos. Algumas prefeituras já possuem modelo próprio de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, de uso restrito aos prestadores de serviço do município que estão sujeitos ao ISS – Imposto sobre Serviços. É possível que haja casos em que a mesma empresa seja contribuinte do ISS e do ICMS e, neste caso, deva emitir as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços e também seja credenciada para emitir Nota Fiscal Eletrônica que substitui as Notas Fiscais de mercadorias modelos 1 ou 1A. 14. Código Resultado Do Processamento Da Solicitação 100 - Autorizado o uso da NF-e

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101 - Cancelamento de NF-e homologado. 102 - Inutilização de número homologado 103 - Lote recebido com sucesso. 104 - Lote processado. 105 - Lote em processamento. 106 - Lote não localizado. 107 - Serviço em Operação. 108 - Serviço Paralisado Momentaneamente (curto prazo). 109- Serviço Paralisado sem Previsão. 110 - Uso Denegado. 111 - Consulta cadastro com uma ocorrência. 112 - Consulta cadastro com mais de uma ocorrência. 201 - Rejeição: O numero máximo de numeração de NF-e a inutilizar ultrapassou o limite 202 - Rejeição: Falha no reconhecimento da autoria ou integridade do arquivo digital 203 - Rejeição: Emissor não habilitado para emissão da NF-e 204 - Rejeição: Duplicidade de NF-e 205 - Rejeição: NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ 206 - Rejeição: NF-e já está inutilizada na Base de dados da SEFAZ 207 - Rejeição: CNPJ do emitente inválido 208 - Rejeição: CNPJ do destinatário inválido 209 - Rejeição: IE do emitente inválida 210 - Rejeição: IE do destinatário inválida 211 - Rejeição: IE do substituto inválida 212 - Rejeição: Data de emissão NF-e posterior a data de recebimento 213 - Rejeição: CNPJ - Base do Emitente difere do CNPJ - Base do Certificado Digital 214 - Rejeição: Tamanho da mensagem excedeu o limite estabelecido 215 - Rejeição: Falha no schema XML 216 - Rejeição: Chave de Acesso difere da cadastrada 217 - Rejeição: NF-e não consta na base de dados da SEFAZ 218 - Rejeição: NF-e já esta cancelada na base de dados da SEFAZ 219 - Rejeição: Circulação da NF-e verificada 220 - Rejeição: NF-e autorizada há mais de 60 dias 221 - Rejeição: Confirmado o recebimento da NF-e pelo destinatário 222 - Rejeição: Protocolo de Autorização de Uso difere do cadastrado 223 - Rejeição: CNPJ do transmissor do lote difere do CNPJ do transmissor da consulta 224 - Rejeição: A faixa inicial é maior que a faixa final 225 - Rejeição: Falha no Schema XML da NFe 226 - Rejeição: Código da UF do Emitente diverge da UF autorizadora 227 - Rejeição: Erro na Chave de Acesso - Campo ID 228 - Rejeição: Data de Emissão muito atrasada 229 - Rejeição: IE do emitente não informada 230 - Rejeição: IE do emitente não cadastrada 231 - Rejeição: IE do emitente não vinculada ao CNPJ

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232 - Rejeição: IE do destinatário não informada 233 - Rejeição: IE do destinatário não cadastrada 234 - Rejeição: IE do destinatário não vinculada ao CNPJ 235 - Rejeição: Inscrição SUFRAMA inválida 236 - Rejeição: Chave de Acesso com dígito verificador inválido 237 - Rejeição: CPF do destinatário inválido 238 - Rejeição: Cabeçalho - Versão do arquivo XML superior a Versão vigente 239 - Rejeição: Cabeçalho - Versão do arquivo XML não suportada 240 - Rejeição: Cancelamento/Inutilização - Irregularidade Fiscal do Emitente 241 - Rejeição: Um número da faixa já foi utilizado 242 - Rejeição: Cabeçalho - Falha no Schema XML 243 - Rejeição: XML Mal Formado 244 - Rejeição: CNPJ do Certificado Digital difere do CNPJ da Matriz e do CNPJ do Emitente 245 - Rejeição: CNPJ Emitente não cadastrado 246 - Rejeição: CNPJ Destinatário não cadastrado 247 - Rejeição: Sigla da UF do Emitente diverge da UF autorizadora 248 - Rejeição: UF do Recibo diverge da UF autorizadora 249 - Rejeição: UF da Chave de Acesso diverge da UF autorizadora 250 - Rejeição: UF diverge da UF autorizadora 251 - Rejeição: UF/Município destinatário não pertence a SUFRAMA 252 - Rejeição: Ambiente informado diverge do Ambiente de recebimento 253 - Rejeição: Digito Verificador da chave de acesso composta inválida 254 - Rejeição: NF-e referenciada não informada para NF-e complementar 255 - Rejeição: Informada mais de uma NF-e referenciada para NF-e complementar 256 - Rejeição: Uma NF-e da faixa já está inutilizada na Base de dados da SEFAZ 257 - Rejeição: Solicitante não habilitado para emissão da NF-e 258 - Rejeição: CNPJ da consulta inválido 259 - Rejeição: CNPJ da consulta não cadastrado como contribuinte na UF 260 - Rejeição: IE da consulta inválida 261 - Rejeição: IE da consulta não cadastrada como contribuinte na UF 262 - Rejeição: UF não fornece consulta por CPF 263 - Rejeição: CPF da consulta inválido 264 - Rejeição: CPF da consulta não cadastrado como contribuinte na UF 265 - Rejeição: Sigla da UF da consulta difere da UF do Web Service 266 - Rejeição: Série utilizada não permitida no Web Service 267 - Rejeição: NF Complementar referencia uma NF-e inexistente 268 - Rejeição: NF Complementar referencia uma outra NF-e Complementar 269 - Rejeição: CNPJ Emitente da NF Complementar difere do CNPJ da NF Referenciada 270 - Rejeição: Código Município do Fato Gerador: dígito inválido 271 - Rejeição: Código Município do Fato Gerador: difere da UF do emitente 272 - Rejeição: Código Município do Emitente: dígito inválido 273 - Rejeição: Código Município do Emitente: difere da UF do emitente 274 - Rejeição: Código Município do Destinatário: dígito inválido 275 - Rejeição: Código Município do Destinatário: difere da UF do Destinatário

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276 - Rejeição: Código Município do Local de Retirada: dígito inválido 277 - Rejeição: Código Município do Local de Retirada: difere da UF do Local de Retirada 278 - Rejeição: Código Município do Local de Entrega: dígito inválido 279 - Rejeição: Código Município do Local de Entrega: difere da UF do Local de Entrega 280 - Rejeição: Certificado Transmissor inválido 281 - Rejeição: Certificado Transmissor Data Validade 282 - Rejeição: Certificado Transmissor sem CNPJ 283 - Rejeição: Certificado Transmissor - erro Cadeia de Certificação 284 - Rejeição: Certificado Transmissor revogado 285 - Rejeição: Certificado Transmissor difere ICP-Brasil 286 - Rejeição: Certificado Transmissor erro no acesso a LCR 287 - Rejeição: Código Município do FG - ISSQN: dígito inválido 288 - Rejeição: Código Município do FG - Transporte: dígito inválido 289 - Rejeição: Código da UF informada diverge da UF solicitada 290 - Rejeição: Certificado Assinatura inválido 291 - Rejeição: Certificado Assinatura Data Validade 292 - Rejeição: Certificado Assinatura sem CNPJ 293 - Rejeição: Certificado Assinatura - erro Cadeia de Certificação 294 - Rejeição: Certificado Assinatura revogado 295 - Rejeição: Certificado Assinatura difere ICP-Brasil 296 - Rejeição: Certificado Assinatura erro no acesso a LCR 297 - Rejeição: Assinatura difere do calculado 298 - Rejeição: Assinatura difere do padrão do Projeto 299 - Rejeição: XML da área de cabeçalho com codificação diferente de UTF-8 401 - Rejeição: CPF do remetente inválido 402 - Rejeição: XML da área de dados com codificação diferente de UTF-8 403 - Rejeição: O grupo de informações da NF-e avulsa é de uso exclusivo do Fisco 404 - Rejeição: Uso de prefixo de namespace não permitido 405 - Rejeição: Código do país do emitente: dígito inválido 406 - Rejeição: Código do país do destinatário: dígito inválido 407 - Rejeição: O CPF só pode ser informado no campo emitente para a NF-e avulsa 999 - Rejeição: Erro não catalogado (informar a mensagem de erro capturado no tratamento da exceção). 301- Uso Denegado: Irregularidade fiscal do emitente 302- Uso Denegado: Irregularidade fiscal do destinatário

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CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO DE CARGAS - CT-e 1. Objetivos do CT-e O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para a substituição da sistemática atual de emissão dos documentos fiscais em papel que atualmente acobertam os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, reduzindo custos, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. O conceito adotado trata o Conhecimento de Transporte Eletrônico como um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso. O Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) é o novo modelo de documento fiscal eletrônico, instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007, que poderá ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais: � Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; � Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; � Conhecimento Aéreo, modelo 10; � Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; � Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; � Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. O CT-e também poderá ser utilizado como documento fiscal eletrônico no transporte dutoviário e, futuramente, nos transportes Multimodais. Podemos conceituar o CT-e como um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte. O Projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) está sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do Protocolo ENAT 03/2006, de 10/11/2006, que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto CT-e. 2. Descrição do Modelo Operacional De maneira simplificada, a empresa emissora de CT-e gerará um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da prestação de serviço, que deverá ser assinado digitalmente de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponde a Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e - será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá, em tempo real, um protocolo de recebimento (autorização de uso). Após o recebimento do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na Internet para que o tomador e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico possam verificar sua autorização e conteúdo. Este mesmo arquivo (CT-e) será ainda transmitido pela Secretaria de Fazenda para a Receita Federal, que será o repositório nacional de todos os CT-e emitidos e, no caso de uma operação interestadual, também para as

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Secretarias de Fazenda da unidade federada do início e do término da prestação de serviço de transporte, e do tomador. Para acobertar a prestação de serviço será impressa uma representação gráfica do Conhecimento de Transporte Eletrônico, intitulado DACTE (Documento Auxiliar do CT-e), em papel comum. Conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta do CT-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações do CT-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados. O DACTE não é um conhecimento de transporte, nem substitui um conhecimento de transporte, servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta do CT-e no site da SEFAZ. O tomador do serviço, não credenciado para emitir CT-e, poderá utilizar os dados contidos no DACTE para a escrituração do CT-e. A validade ficará vinculada à efetiva existência do CT-e nos arquivos das administrações tributárias envolvidas no processo, comprovada através da emissão da Autorização de Uso e consultada pelo tomador do CT-e. 3. Empresas Participantes do Projeto Piloto

� ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA � ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A � ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A � ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA INTERMODAL S/A � ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA � ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE � BEMEX LOGÍSTICA LTDA � BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO � CEVA LOGISTICS LTDA � COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SC � DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. � DISPLAN ENCOMENDAS URGENTES LTDA � EMPRESA DE TRANSPORTE ATLAS LTDA � EXPRESSO ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA � EXPRESSO JUNDIAÍ SÃO PAULO LTDA � EXPRESSO MERCÚRIO S/A � FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. � FERRONORTE S.A. - FERROVIAS NORTE BRASIL � FERROVIA NOVOESTE S.A. � GOL � GRISTEC - ASS. BRAS. DAS EMPRESAS DE GER. DE RISCOS E DE TEC. DE RAST. E DE

MONITORAMENTO � GS1 BRASIL � JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA � MIRA OTM TRANSPORTES LTDA � MRS � NTC&LOGÍSTICA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE DE CARGAS � PATRUS TRANSPORTE URGENTES LTDA � PETROBRÁS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO � RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA � RODOVIÁRIO LÍDER LTDA � SADIA S/A � SARATOGA ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA � SPEEDPAK ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA � TAM � TRANSEICH ASSESSORIA E TRANSPORTES LTDA � TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA � TRANSPORTADORA GAMPER LTDA

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� TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A. � LIMA TRANSPORTES LTDA � TRANSPORTADORA TRANSPEL LTDA � TRANSPORTE DELLA VOLPE S/A COM. E IND. � TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ZAPELINI LTDA � TRANSPORTES BERTOLINI � TRANSULTRA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE ESPECIALIZADO LTDA � VARIG LOGISTICA S/A

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PORTARIA SAIF Nº 003, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 (MG de 21/11/2008)

Dispõe sobre o credenciamento de ofício para a util ização da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (NF-e).

A DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INF ORMAÇÕES FISCAIS , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Protocolo 10/07, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55. Art. 2º Ficam credenciados de ofício, a partir de 30 de novembro de 2008, os contribuintes obrigados à emissão da NF-e, modelo 55, a partir de 01/12/2008 identificados na listagem publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), no endereço http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.aspl, que não providenciaram o credenciamento nos termos da Portaria SAIF nº 002/2008, de 10 de abril de 2008 (MG de 11/04/2008), bem como não realizaram os testes no ambiente de homologação. § 1º Os ambientes de homologação e produção estarão disponíveis aos contribuintes de que trata o caput a partir de 30 de novembro de 2008, podendo ser bloqueado, o de produção, em virtude das condições do arquivo transmitido durante o prazo necessário à correção dos erros detectados. § 2º A listagem de que trata o caput será periodicamente atualizada. Art.3º É vedada a emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, após o início da obrigatoriedade de uso da NF-e, modelo 55, ressalvadas as hipóteses de permissão de uso previstas no Protocolo ICMS 10/2007. Art. 4º Por meio do endereço de correio eletrônico [email protected], o contribuinte deverá requerer o credenciamento à emissão da NF-e, modelo 55, se exercer atividade alcançada pela respectiva obrigatoriedade de uso, mesmo que secundária, e não constar da listagem prevista no art. 2º desta Portaria; Art. 5º O contribuinte deverá providenciar a regularização de seus dados cadastrais junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, em especial quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), se não exercer atividade alcançada pela obrigatoriedade de uso da NF-e, modelo 55, e constar da listagem prevista no art. 2º desta Portaria. Art. 6º Os endereços eletrônicos para homologação e produção relativos à NF-e, modelo 55, são os constantes do Anexo Único desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

Soraya Naffah Ferreira Diretora

ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 6º da PORTARIA SAIF nº 003/2008)

AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO: https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRecepcao https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRetRecepcao https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeConsulta https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeStatusServico https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeCancelamento https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeInutilizacao AMBIENTE DE PRODUÇÃO: https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRecepcao https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRetRecepcao https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeConsulta https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeStatusServico https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeCancelamento https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeInutilizacao

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REGIMES DE TRIBUTAÇÃO – PARTE II – APROFUNDANDO NO ASSUNTO.

Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Lei do Ajuste Tributário nº 9.430, de 27 de dezembr o de 1996 atualizada até

lei 11.941 de 27 de Maio de 2009.

Lucro Real

Lucro Presumido

Lucro Arbitrado

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Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ

Fato gerador

O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

• de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; • de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não

compreendidos no inciso anterior.

A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

Contribuinte

Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração.

• integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

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Período de Apuração

Apuração Trimestral do Imposto

O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

• nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995(levantamento de balanço a valor presente ou de mercado).

• na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

Apuração Anual do Imposto

A pessoa jurídica que optar pelo pagamento anual do imposto deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.

Pagamento por Estimativa

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada.

Alíquota

O imposto será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de 15 %.

A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de 10%.

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Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Rea l

Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

• cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

• cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

• que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; • que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção

ou redução do imposto; • que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de

estimativa; • que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria

creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

Mesmo as pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real poderão apurar seus resultados tributáveis de acordo com essa sistemática se assim desejarem.

Imunidade

Por força de disposições constitucionais, não estão sujeitos ao imposto de renda:

• os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b"); • os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores,

sem fins lucrativos, desde que atendidos determinados critérios expressos em lei (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c");

• as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos atendidas determinadas condições expressas em lei (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").

Isenções

Estão isentas do imposto de renda:

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• as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n.º 9.532, de 1997, arts. 15 e 18). Contudo, nesse caso, não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 15, § 2º);

• as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra "a" do item I e na letra "b" do item II do art. 4º da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei n.º 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º). Contudo, a isenção não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei n.º 2.065, de 1983, art. 6º, §§ 1º e 2º, e Lei n.º 8.981, de 1995, arts. 65 e 72, § 3º, e Lei n.º 9.249, de 1995, art. 11).

• as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei n.º 5.844, de 1943, art. 30). A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei n.º 1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo único).

• as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei n.º 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º e 7º). Contudo, as associações pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei n.º 9.430, de 1996, art. 57).

• as sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, desde que atendam às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-Lei n.º 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º).

• a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo n.º 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e Decreto n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973);

• o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei n.º 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º).

• as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, sem objetivo de lucro (Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º, e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 69). É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer

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associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei n.º 5.764, de 1971, art. 24, § 3º). A inobservância dessa disposição importará em tributação dos resultados. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade (Lei n.º 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei n.º 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

A Contribuição social sobre o Lucro Líquido – CSLL foi instituída a partir da Constituição Federal de 1988, que determina:

Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

Dessa forma, foram instituídas as seguintes contribuições a cargo das pessoas jurídicas:

� INSS – incidente sobre a folha de salários; � PIS e COFINS – incidentes sobre o faturamento e sobre as demais receitas; � CSLL – incidente sobre o lucro.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido foi instituída através da Lei nº 7.689, de 1988.

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Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e alíquotas específicas para a CSLL previstas na legislação.

Assim como o Imposto de Renda, a base de cálculo da Contribuição Social pode ser determinada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.

A alíquota da contribuição é de:

I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e

- Bancos de qualquer espécie;

- Distribuidoras de valores mobiliários;

- Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

- Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

- Sociedades de crédito imobiliário;

- Administradoras de cartões de crédito;

- Sociedades de arrendamento mercantil;

- Cooperativas de crédito;

- Associações de poupança e empréstimo;

II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.”

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Lucro Real

Aspectos Gerais

Conceito de lucro real

Lucro real é o resultado líquido do período, apurado com observância das disposições das leis comerciais, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.

Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, devendo ser controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.

Os saldos da parte B do LALUR somente serão atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores.

Adições

Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:

• os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

• os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação, devam ser computados na determinação do lucro real.

Exclusões e Compensações

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Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração:

• os valores cuja dedução seja autorizada por lei e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

• os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação, não sejam computados no lucro real;

• o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação;

Demonstração do lucro real

O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, que deve ser transcrita no LALUR, discriminando o lucro líquido do período de apuração e os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal.

De toda forma, a determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova.

Em linhas gerais, a apuração do lucro real consiste na seguinte demonstração:

Lucro Líquido (Resultado contábil antes do im posto de renda)

(+) Adições

(-) Exclusões

(=) Lucro real antes da compensação de prejuízos

(-) Compensação de prejuízos fiscais (limitado a 30% do lucro líquido ajustado)

(=) Lucro real

Escrituração do LALUR

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O Livro de Apuração do Lucro Real destina-se ao registro da apuração extra-contábil do lucro real, que constitui a base de cálculo do imposto de renda, além do controle de valores que poderão afetar o resultado tributável de períodos futuros.

No LALUR serão evidenciados:

• lançamentos de ajuste ao resultado contábil necessários à determinação do lucro real; • transcrever a demonstração do lucro real; • manter os registros de controle de valores que devem influenciar a determinação do lucro

real de períodos-base futuros e que não constem na escrituração comercial; • manter o registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das

deduções do IRPJ nos períodos-base seguintes. O LALUR está dividido em “parte A” e “parte B”.

“parte A”: Destina-se aos lançamentos de ajuste ao lucro líquido do período-base e à transcrição da demonstração do lucro real;

“parte B” : Destina-se ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real dos períodos-base subsequentes e não constem da escrituração comercial.

Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líqui do

Além do imposto de renda, as pessoas jurídicas estão também obrigadas ao recolhimento da contribuição social sobre o lucro.

A sistemática de apuração da base de cálculo dessa contribuição é a mesma do lucro real, ou seja, parte-se do resultado contábil, que é ajustado de acordo com o disposto na legislação. Embora o critério seja o mesmo, observa-se que nem todos os valores adicionados ou excluídos para apuração do lucro real serão ajustados para determinação da base de cálculo da contribuição, e vice-versa.

Todas as pessoas jurídicas que efetuarem apuração de imposto de renda com base no lucro real deverão fazê-lo também para contribuição social. Dessa forma, a opção pelo lucro real implica, automaticamente, que contribuição social deverá ser recolhida também em base real, aplicando-se os mesmos dispositivos concernentes ao período de apuração e recolhimento.

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Da mesma forma que no lucro real, a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido consiste na seguinte demonstração:

Resultado contábil antes do IRPJ e da CSLL

(+) Adições

(-) Exclusões

(=) Base de cálculo da CSLL antes da compensação de base negativa

(-) Compensação de base negativa de períodos anteriores

(=) Base de cálculo da CSLL

Regimes de apuração e recolhimento

• Período de apuração

O imposto de renda deve ser determinado com base no lucro real apurado em períodos trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

A pessoa jurídica que apurar o imposto de renda com base no lucro real poderá optar pela apuração anual do imposto, efetuada em 31 de dezembro de cada ano. Nesse caso, deverá efetuar o pagamento do imposto e do adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada.

Ao final do exercício, deve-se confrontar o valor de imposto de renda devido com base na apuração do lucro real anual com os recolhimentos por estimativa efetuados ao longo do ano. Se o valor antecipado mensalmente foi menor que o devido na apuração anual, a empresa deve recolher a diferença; caso contrário, terá saldo de imposto de renda a compensar em exercícios posteriores.

A opção pelo período de apuração (trimestral ou anual) será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento. Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da

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liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

• Suspensão, redução e dispensa do imposto mensal

Quando a opção de apuração de imposto de renda for lucro real anual, faz-se necessário recolhimentos mensais através de base de cálculo estimada, de acordo com as receitas da pessoa jurídica, a título de antecipação do imposto devido.

A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.

Dessa forma, ao efetuar a apuração do mês, a empresa deve determinar o imposto devido segundo a base de cálculo estimada e de acordo com o lucro real, podendo recolher o valor menor. O recolhimento com base no lucro real do período não quer dizer que a empresa deixou de recolher segundo o regime de estimativa, mas apenas fez uma redução ao lucro real. Se não há recolhimento no mês em virtude do valor pago nos meses anteriores ser superior ao devido, a empresa estará efetuando suspensão do recolhimento, com base na apuração pelo lucro real.

O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base na estimativa.

Também estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.

Vale observar que quando a empresa efetua redução ou suspensão do recolhimento de imposto de renda com base no lucro real, deverá adotar o mesmo critério para o recolhimento da contribuição social. Dessa forma, se há recolhimento com base nas receitas, o mesmo será efetuado tanto para imposto de renda quanto para contribuição social; se o critério é o resultado contábil ajustado, esse vale também para ambos os tributos.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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Apuração do imposto de renda mensal por estimativa

A base de cálculo estimada é determinada mensalmente pela aplicação de percentuais sobre a

receita bruta da atividade, acrescida dos ganhos de capital na alienação de imobilizado, além

das demais receitas e resultados positivos, consideradas algumas exceções previstas em lei.

Aplica-se os seguintes percentuais de acordo com as receitas da atividade, definidas no objeto

social da pessoa jurídica:

Atividade Coeficiente

• revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo,

álcool etílico carburante e gás natural

1,60%

• venda de produtos de fabricação própria

• venda de mercadorias adquiridas para revenda

• industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto

intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos

por quem encomendou a industrialização

• atividade rural

• serviços hospitalares

• transporte de cargas

• atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e

venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

• outras atividades não caracterizadas como prestação de

serviços

8,00%

• prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas 16,00%

• prestação, pelas sociedades civis, de serviços relativos ao

exercício de profissão legalmente regulamentada

• intermediação de negócios, inclusive atividades de corretagem

(seguros, imóveis, etc.) e representação comercial

• administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou

direitos de qualquer natureza

• construção por administração ou por empreitada unicamente de

mão-de-obra

• prestação dos demais tipos de serviço

32,00%

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita

proveniente de cada atividade.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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Conceito de receita bruta

A receita bruta compreende o produto da venda de mercadorias ou produtos e o preço dos

serviços prestados, exceto:

• as vendas canceladas;

• as devoluções de vendas;

• os descontos incondicionais concedidos; e

• os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do

qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS

retido por substituição tributária);

Acréscimos à base de cálculo

Além das receitas da atividade, integram a base de cálculo os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

• os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

• os ganhos auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

• a realização de 1/120 do saldo do lucro inflacionário existente em 31/12/1995; • os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores,

de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão; • a receita de locação de imóvel, quando este não for o objeto social da pessoa jurídica,

deduzida dos encargos necessários à sua percepção; • os juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para

títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

• as variações monetárias ativas; • a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição

isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio;

• os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; e • ganhos de capital auferidos na venda de bens do ativo permanente.

No caso do ganho de capital, o resultado negativo o u perda apurada em uma operação não poderá ser compensado com os resultados positiv os apurados em outras operações.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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Valores que não integram a base de cálculo

Embora sejam registrados contabilmente como receita, os seguintes valores não integram a

base de cálculo estimada:

• os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e

variável;

• Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e

variável são considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda

mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao

recolhimento mensal obrigatório.

• as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

• a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

• os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de

aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo

método da equivalência patrimonial; e

• os juros sobre o capital próprio auferidos.

Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e variável

não compõem a base de cálculo estimada por estarem sujeitos a retenção de imposto de renda

na fonte. Dessa forma, o IRRF também não poderá ser compensado na determinação do valor

a recolher.

Apuração do imposto de renda devido

O imposto devido em cada mês será calculado à alíquota de 15% sobre a base de cálculo.

A parcela do lucro presumido que exceder a R$ 20.000,00 no mês sujeita-se à incidência do

adicional, à alíquota de 10%.

Deduções do imposto devido

Poderá ser deduzido do imposto devido o valor referente ao imposto de renda retido na fonte

incidente sobre as receitas que estão incluídas na base de cálculo.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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Na determinação do imposto a recolher poderão ser ainda deduzidos os incentivos fiscais

relativos às seguintes operações:

• Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

• doações e patrocínios a atividades culturais e artísticas

• investimento em atividades audiovisuais

• doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Recolhimento do imposto

O imposto de renda devido, apurado mensalmente será pago em quota única, até o último dia

útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

Apuração da contribuição social por estimativa

Além do imposto de renda, a pessoa jurídica deve também efetuar a apuração e recolhimento

da contribuição social sobre o lucro - CSLL. As empresas optantes pelo lucro real anual,

exercem, automaticamente, a mesma opção também para a contribuição social.

A base de cálculo estimada mensal da contribuição social sobre o lucro líquido será a soma

dos seguintes valores:

• o valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta mensal, excluídas as

vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

• o valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta mensal nos casos de

receita bruta correspondente a prestação, pelas sociedades civis, de serviços relativos ao

exercício de profissão legalmente regulamentada; intermediação de negócios, inclusive

atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e representação comercial;

administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer

natureza; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra e

prestação dos demais tipos de serviço;

Acréscimos à base de cálculo

Além das receitas da atividade, integram a base de cálculo os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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• os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoa jurídica e

pessoa física;

• os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em

sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no

ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

• os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores,

de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

• a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica,

deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

• os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia

(Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições

a serem restituídos ou compensados;

• as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das

obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição

legal ou contratual;

• os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

• a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição

isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e

direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio; e

• os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda

variável.

Valores que não integram a base de cálculo

Embora sejam registrados contabilmente como receita, os seguintes valores não integram a

base de cálculo estimada:

• as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas

perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;

• a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; e

• os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo

custo de aquisição, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de

imposto de renda;

• o resultado positivo de equivalência patrimonial.

Apuração da contribuição devida

A contribuição social devida em cada mês será calculada à alíquota de 9% sobre a base de

cálculo.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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Deduções da contribuição devida

Poderá ser deduzida da contribuição social devida o valor referente à contribuição social retida

na fonte sobre as receitas que estão incluídas na base de cálculo.

Recolhimento da contribuição

A contribuição social devida, apurada mensalmente, será paga em quota única, até o último dia

útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

Critérios básicos de dedução de custos e despesas

Despesas necessárias à atividade da empresa

São dedutíveis as despesas e custos necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, ou seja, as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

Dessa forma, serão indedutíveis os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, se o contribuinte não provar que trata-se de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pela prestação efetiva de serviços.

Não constituir aplicações de capital

O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o prazo de vida útil do bem não ultrapassar um ano ou se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 326,61. Esse limite deve ser observado em relação ao conjunto de bens nas hipóteses em que a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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Como regra geral, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado, salvo disposições especiais em contrário.

Despesas registradas no período-base de competência

O registro contábil de custos e despesas deve seguir o Princípio Contábil da Competência, que determina que os valores devem ser registrados de acordo com a ocorrência do fato gerador, e não segundo o efetivo pagamento.

Despesas comprovadas e registradas

A dedução dos custos e despesas também está condicionada à comprovação documental dos gastos efetuados, e deve estar devidamente suportada pelo correto e tempestivo registro na contabilidade da empresa.

Ativos que podem ser tratados como despesa

Impostos pagos na aquisição de bens do ativo perman ente

O art. 344 do RIR/1999 determina que os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesa operacional, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição. Assim, com relação a aquisição de bens do ativo permanente no mercado interno, o contribuinte pode optar entre agregar o valor dos impostos ao ativo permanente para posterior depreciação, ou registrá-lo diretamente no resultado, tratando-o como despesa dedutível.

O art. 20 da Lei Complementar 87/86 permitiu à pessoa jurídica o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente. Nesse caso, portanto, o ICMS não deve integrar o custo de aquisição do ativo, nem ser tratado como despesa, tendo em vista que o direito ao crédito torna o imposto recuperável, o que implica no registro contábil como ativo circulante (ICMS a recuperar).

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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Por sua vez, o Parecer Normativo CST (Coord. Do Sist. Trib.) nº 2/79 dispõe que o adquirente do bem, mesmo quando suporte o ônus econômico da tributação, nunca está pagando ICMS ou IPI senão o preço de máquinas e equipamentos , etc.

Assim, pode-se deduzir apenas os impostos efetivamente pagos na aquisição, por exemplo, o ITBI.

Despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas

Embora tenham a natureza de ativo permanente diferido, à opção do contribuinte, serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda. Contudo, não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas. Nesses casos, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no período de apuração em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens.

Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas.

Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:

• na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por ela aprovados;

• na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos (art. 39 a 43 da Lei nº 10.637/2002)

As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real , no período de apuração em que concluída sua utilização. O valor do saldo excluído deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Sem prejuízo do acima disposto, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real , valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT):

I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);

II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou

III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).

O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real. Este valor deverá, a qualquer tempo, ser comprovado por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal

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Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal de exclusão de 100% do valor investido, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas em regulamento.

Para gozo destes benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá observar o que segue:

- comprovar, quando for o caso, o recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001.

- somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.

Despesas ou custos com tributos e contribuições

Conforme o disposto no art. 344 do RIR/1999, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Dessa forma, ainda que o efetivo recolhimento ocorra em período posterior, se o fato gerador da obrigação já ocorreu, é legítimo o registro contábil da despesa e, consequentemente, a respectiva dedução na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

A despesa com Imposto de Renda, entretanto, não produzirá efeito na apuração do lucro real, haja vista que a sistemática de apuração tem como ponto de partida o resultado contábil antes do imposto de renda.

Em se tratando da contribuição social sobre o lucro, a partir do ano-calendário 1997, o valor registrado como despesa deve ser tratado como indedutível na apuração do lucro real, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 9.316/96. Dessa forma, como a apuração do lucro real parte do resultado contábil antes do imposto de renda (portanto após a despesa com contribuição social), é necessário adicionar o valor da despesa com contribuição social ao resultado contábil para apuração do lucro real. Na apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro não cabe tal adição, tendo em vista que o ponto de partida é o resultado contábil antes da contribuição social e do imposto de renda.

Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, a pessoa jurídica também não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como responsável em substituição a outro contribuinte. De fato, quando a empresa

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efetua retenção de imposto de renda na fonte sobre o rendimento de outra pessoa, age como mero intermediário entre o fisco e o contribuinte, de forma que não é ela quem suporta o ônus da retenção; por esse motivo não pode tratar tal valor como despesa.

Tributos e contribuições com exigibilidade suspensa

Embora os tributos e contribuições sejam dedutíveis, segundo o regime de competência, tal dedução não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, haja ou não depósito judicial.

De acordo com o no art. 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

• a moratória; • o depósito do seu montante integral; • as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário

administrativo; • a concessão de medida liminar em mandado de segurança; • concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

Enquanto a pessoa jurídica que questiona administrativa ou judicialmente a cobrança de determinado tributo ou contribuição, ainda que não esteja obrigada ao recolhimento ou depósito judicial, deve registrar contabilmente o respectivo passivo, em atendimento ao princípio contábil da prudência. Pela norma legal observa-se que tal valor, lançado como custo ou despesa, deverá ser adicionado na apuração do lucro real.

O valor adicionado a título de tributo ou contribuição com exigibilidade suspensa deverá ser registrado na parte B do LALUR. Quando da decisão definitiva da questão, caso a empresa seja obrigada ao recolhimento, poderá tratar como dedutível o valor anteriormente adicionado. É importante observar que quando do pagamento o registro contábil consistirá em baixar o passivo registrado com contrapartida em disponibilidades. Dessa forma, para fazer valer o direito à dedução, deve ser efetuada exclusão na apuração do lucro real do período.

Havendo a obrigação do pagamento de multa de ofício, essa parcela será indedutível mesmo que paga, por tratar-se de penalidade ao contribuinte.

Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte, deve ser efetuada a reversão do passivo anteriormente registrado, com contrapartida no resultado do exercício. Nesse caso, a receita oriunda da reversão da provisão deve ser excluída na apuração do lucro real, uma vez que a despesa com a constituição da provisão foi adicionada anteriormente.

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Embora não haja na Lei determinação expressa quanto a adição dos tributos e contribuições com exigibilidade suspensa na apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o fisco, através da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, determinou a adição também na base da referida contribuição.

Provisões

Como regra geral, são indedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro as provisões registradas contabilmente.

Em se tratando da apuração dos tributos, é fundamental fazer distinção entre provisão e obrigação. Quanto à provisão, não se tem certeza se haverá de fato o respectivo desembolso, ou não é possível determinar com precisão o valor envolvido; por esse motivo, é tratada como indedutível. As obrigações, por outro lado, representam passivo líquido e certo, cujo valor pode ser efetivamente mensurado; são, pois tratadas como despesa dedutível.

Nesse sentido, são provisões dedutíveis:

• provisão para férias, inclusive encargos; • provisão para décimo terceiro salário, inclusive encargos; • provisões para tributos e contribuições a pagar, tais como ICMS, PIS, COFINS, ISS, INSS

empregador, etc.;

Por outro lado, seriam exemplos de provisões indedutíveis:

• provisão para perdas sobre créditos de liquidação duvidosa; • provisão para perdas nos estoques • provisão para perdas em investimentos; • provisões para perdas no imobilizado; • provisão para garantia de produtos; • provisão para gratificação a empregados; • provisões para comissões condicionadas a eventos futuros; • provisões para reajuste de férias e décimo terceiro salário; • provisões para reajuste de preços.

Quando do pagamento ou liquidação de um custo ou despesa, cujo valor estava provisionado, o registro contábil consiste na baixa da provisão, com contrapartida em resultado (“Reversão de Provisões”), lançando a despesa correspondente, efetivamente realizada em conta contábil própria (por exemplo, pagamento de uma gratificação – “Despesas com Gratificação” ou baixa de duplicatas a receber por perda – “Perda na Realização de Créditos”). Nesse caso, tem-se uma despesa dedutível no período (tendo em vista que o evento ocorreu de fato) e uma receita

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não tributável (“Reversão de Provisões”), cabendo, portanto, sua exclusão do resultado contábil na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.

Brindes

A partir do ano-calendário 1996 as despesas com brindes são indedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, conforme disposto no art. 13 da Lei n.º 9.249/95.

Amostras Grátis

São admitidos na apuração do lucro real , como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos. A dedução está condicionada ao seguinte:

• a distribuição das amostras deve ser contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

• a saída das amostras deve estar documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;

• o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.

Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas com amostras ultrapassem, excepcionalmente, o limite previsto nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas.

Despesas com multas

Na apuração do lucro real não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

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Quando ocorre ação fiscal que a empresa é autuada, sendo lhe imposta uma multa, essa não poderá ser tratada como despesa dedutível, por representar penalidade imposta ao contribuinte. Essa multa é considerada multa de ofício.

As multas de mora, ou seja que têm por objetivo ressarcir o fisco pelo recolhimento de tributos em atraso, é recolhida espontaneamente pelo contribuinte, e têm natureza indenizatória e não punitiva. Essas multas poderão ser tratadas como despesa dedutível na apuração do lucro real.

As multas contratuais são dedutíveis por serem consideradas relacionadas com a atividade da empresa.

Embora não haja na Lei determinação expressa quanto a adição de multas na apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o fisco, através da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, determinou a adição também na base da referida contribuição.

Resultado de participações societárias

Resultado de equivalência patrimonial

O resultado positivo de equivalência patrimonial será registrado a crédito no resultado do exercício, aumentando o resultado contábil. Porém, essa receita deverá ser excluída quando da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, pois o ganho registrado na investidora decorre de apuração de lucro na investida, que já teria sido tributado nessa empresa.

Quando o resultado de equivalência patrimonial é uma perda, ou seja, a investidora registra despesa, tal valor deverá ser adicionado quando da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, pois a perda decorre de prejuízo na investida, já tendo dessa forma, reduzido suas bases de cálculo de imposto de renda e de contribuição social.

Na prática, o resultado de equivalência patrimonial não produz efeito no resultado fiscal da empresa.

Dividendos recebidos

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Quando a empresa investidora recebe dividendos da empresa investida, o tratamento contábil será determinado de acordo com o critério de avaliação do investimento.

Se o investimento é avaliado pelo método do custo, o dividendo recebido é registrado como receita, aumentando o resultado contábil. Porém, essa receita deverá ser excluída quando da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, pelos mesmos motivos da exclusão do ganho com equivalência, ou seja o ganho registrado na investidora decorre de apuração de lucro na investida, uma vez que a distribuição de dividendos está condicionada a esse evento.

Se o investimento é avaliado pelo método da equivalência patrimonial, o registro contábil dos dividendos recebidos é efetuado a crédito da própria conta que registra o investimento. Dessa forma, como não haverá efeito no resultado do exercício, não há ajuste a ser efetuado na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.

Recebimento de juros sobre o capital próprio

Além dos dividendos o recurso dos acionistas podem ser remunerados através do pagamento de juros sobre calculados sobre o patrimônio líquido.

Para a empresa que efetua o pagamento, os juros poderão ser deduzidos para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, observado o regime de competência. Poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido. A dedução dos juros está limitada à variação “pro rata” dia da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP, fixada periodicamente pelo BACEN. O montante dos juros remuneratórios do capital próprio passível de dedução, para os efeitos de determinação do resultado ajustado, limita-se ao maior dos seguintes valores: I - cinqüenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros e após a dedução da CSLL e antes da dedução da provisão para o IRPJ; ou II - cinqüenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros. Na investida os juros serão registrados como despesa financeira.

Para a empresa investidora, os juros sobre o capital recebidos serão registrados como receita financeira, estando sujeitos à incidência de imposto de renda e de contribuição social. Dessa forma, não haverá ajustes a serem efetuados ao resultado contábil.

Reavaliação de ativos

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A reavaliação de bens do ativo permanente é procedimento facultado à pessoa jurídica. Como efeito direto da reavaliação haverá aumento no valor dos bens do ativo permanente e registro de reserva de reavaliação no patrimônio líquido.

Os bens reavaliados terão maior despesa com depreciação e, quando da alienação, maior custo residual do ativo baixado. Porém, como a reavaliação é procedimento facultativo, não pode produzir efeitos fiscais. Dessa forma, à medida da depreciação ou baixa dos bens, o valor correspondente deverá ser adicionado na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, a título de realização da reserva de reavaliação.

Perdas no recebimento de créditos

Poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, atendidas as condições estabelecidas a seguir.

Poderão ser registrados como perda os créditos:

• em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

• sem garantia, de valor, até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

• sem garantia de valor, acima de R$ 5.000,00, até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

• sem garantia de valor, superiores a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

• com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

• com garantia, contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja

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acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

Deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social o montante dos créditos que foram deduzidos e que posteriormente tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

Depreciação Acelerada Incentivada

Com objetivo de incentivar a modernização do parque industrial brasileiro, a legislação do imposto de renda admite, em casos expressos, a dedução, para fins de apuração do lucro real, de uma quota adicional de depreciação, não vinculada à vida útil do bem;

A escrituração contábil da depreciação de bens objeto de depreciação acelerada incentivada, é efetuada normalmente, mediante a aplicação de taxas em função da vida útil do bem.

O efeito fiscal da depreciação acelerada é reconhecido mediante exclusão, na apuração do lucro real, da parcela excedente de depreciação, não registrada contabilmente, mas dedutível para fins fiscais. Esse valor deverá ser controlado no LALUR.

O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Dessa forma, após o bem ter sido completamente depreciado para fins fiscais, ou seja, o somatório da depreciação normal (contabilizada) com a depreciação incentivada atinge 100 % do custo do bem, a parcela de depreciação registrada contabilmente a cada período deverá ser adicionada na apuração do lucro real.

As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

É importante ressaltar que não há possibilidade de cumulatividade de benefícios, de forma que não poderá haver aceleração de depreciação de um bem embasada em mais de um dispositivo legal.

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A depreciação acelerada em função de número de horas de trabalho não prejudica o benefício da depreciação incentivada. Nesse caso, é considerada taxa normal de depreciação a efetivamente utilizada considerando-se os turnos de produção.

É importante observar que o benefício da aceleração de depreciação vale somente para apuração de imposto de renda, sendo vedada a sua utilização na apuração da base da contribuição social.

Condições

• Atividade Rural

Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição. (Regra válida também para a contribuição social sobre o lucro).

• Bens adquiridos entre 12.06.1991 e 31.12.1993

É permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção.

• Bens adquiridos entre 1º.01.e 1992 e 31.12.1994

As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente. O benefício aplica-se inclusive às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil.

• Equipamentos emissores de cupom fiscal adquiridos entre 1º.01.1995 e 31.12.1995

As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995.

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A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.

O benefício somente alcança os equipamentos:

• que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e • cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal

ou dos Municípios.

• Máquinas e equipamentos adquiridos entre 14.06.1995 e 31.12.1997

As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei n.º 9.493, de 10 de setembro de 1997 adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 (Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997, art. 12).

O benefício aplica-se inclusive aos bens objeto de contratos de arrendamento mercantil.

• Programas Setoriais Integrados - PSI

Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.

A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas aprovados até 28 de dezembro de 1989. Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida.

• Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até 3 de junho de 1993

As empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas,

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equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em regulamento.

A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.

• Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993

Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário.

• Programas BEFIEX

As empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.

A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - BEFIEX aprovados até 28 de dezembro de 1989. Para os Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida.

• Máquinas e equipamentos para obras audiovisuais

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2º da Lei n.º 8.401, de 8 de janeiro de 1992.

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Contribuições e Doações

Como regra geral, são indedutíveis as despesas registradas a título de doações e contribuições, exceto as compulsórias. Entretanto, em se tratando de doações, a legislação estabelece algumas exceções que, ainda que sejam concedidas por mera liberalidade por parte da empresa, poderão ser tratadas como dedutíveis.

Doações a instituições de ensino e pesquisa

As doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa serão tratadas como dedutíveis, desde que:

• sua criação tenha sido autorizada por lei federal; • comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; • assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou

confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

A doação poderá ser tratada como dedutível até o limite de 1,5% do lucro operacional antes de computada a sua dedução e a dedução das doações efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

Caso haja excesso de doação em relação ao limite estabelecido, o mesmo deverá ser adicionado na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

Doações a entidades civis sem fins lucrativos

Poderão ser também tratadas como despesas dedutíveis as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

• as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

• a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

• a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União (por exemplo as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip), exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços

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gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

As doações serão dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.

Caso haja excesso de doação em relação ao limite estabelecido, o mesmo deverá ser adicionado na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

Doações e patrocínios a atividades de caráter cultu ral e artístico

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos, a título de doações ou patrocínio, em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

As doações devem ser depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, ou, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC.

Entretanto, a dedução não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos seguintes segmentos:

• artes cênicas; • livros de valor artístico, literário ou humanístico; • música erudita ou instrumental; • circulação de exposições de artes plásticas; • doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.

Os critérios de dedução das doações e patrocínios a atividades de caráter cultural e artístico na determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro são os mesmos observados para apuração do lucro real.

Compensação de prejuízos fiscais e de base negativa de contribuição social de períodos anteriores

O prejuízo fiscal de determinado período de apuração poderá ser compensado, com o lucro real de períodos posteriores, observado o limite máximo, para compensação, de 30% do lucro real do período.

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Para a compensação é requisito que as pessoas jurídicas mantenham os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação.

Prejuízos Não Operacionais

Os prejuízos fiscais não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30%. Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.

A compensação de base de calculo negativa de contribuição social de períodos anteriores também poderá ser efetuada nos mesmo termos da compensação de prejuízos fiscais, observando-se, inclusive, o limite de 30% da base de cálculo do período.

Tributação das variações cambiais

As variações cambiais refletem o efeito da evolução das taxas de câmbio sobre ativos e passivos contraídos em moeda estrangeira. Dessa forma, mensalmente, segundo o princípio contábil da competência, tais efeitos são evidenciados na contabilidade das pessoas jurídicas, produzindo efeitos no resultado do exercício na forma de variação cambial ativa ou passiva.

Nos termos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 27 de agosto de 2001, foi determinado que os resultados decorrentes de variação cambial sejam tributados de acordo com regime de caixa, isto é, à medida do recebimento de variações cambiais ativas ou do pagamento de variações cambiais passivas, facultando a adoção do regime de competência. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 30 da MP 2.158-35:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.

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§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.

§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

Observa-se que a legislação permite a empresa optar pela tributação das variações cambiais de acordo com o regime de caixa ou de competência, desde que a opção seja adotada para todo o ano-calendário e que seja uniformemente considerada para fins de determinação da base de cálculo de todos os tributos federais alcançados (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

Caso a empresa opte pela tributação de acordo com o regime de caixa, os efeitos de variação cambial registrados por competência devem ser anulados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL através de adições ou de exclusões. Dessa forma, as variações cambiais passivas registradas por competência devem ser adicionadas e as variações cambiais ativas registradas por competência devem ser excluídas.

Quando da liquidação da operação, ou seja quando do efetivo recebimento ou pagamento de variações cambiais novo ajuste deverá ser efetuado para se produzir os efeitos fiscais no regime de caixa. Assim, as variações cambiais efetivamente recebidas deverão ser adicionadas para sobre elas se fazer incidir o IRPJ e a CSLL e as variações cambiais efetivamente pagas deverão ser excluídas para que se tenha o efeito de dedução na apuração das bases de cálculo.

Preços de Transferência

As pessoas jurídicas que têm operações (importação ou exportação) envolvendo pessoas

jurídicas vinculadas, no exterior, bem como pessoas físicas ou jurídicas residentes ou

domiciliadas em países com tributação favorecida, deverão apurar os preços de tranferência de

modo a verificar se não há valores a tributar, para fins de Imposto de Renda e contribuição

social, na forma determinada pela IN SRF 243-2002. Caso hajam ajustes, estes serão

oferecidos a tributação em 31 de dezembro, pelas empresas tributadas pelo lucro real,

presumido ou arbitrado.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

145

Lucro Presumido

Conceito

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de

cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das pessoas

jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.

A presunção da base de cálculo do IRPJ baseia-se nas receitas auferidas pela empresa, e é sempre uma opção da pessoa jurídica.

Regime de apuração

O imposto de renda apurado com base no lucro presumido é devido trimestralmente à medida

em que os lucros forem sendo auferidos. Uma vez exercida a opção, ela é válida para todo o

ano-calendário.

O pagamento do imposto é considerado definitivo, ou seja, não é efetuado ajuste quando da apresentação da declaração.

Opção pelo Lucro Presumido

A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o

pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período

de apuração de cada ano-calendário, e será aplicada em relação a todo o período de atividade

da empresa no ano-calendário.

A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com

o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do

início de atividade.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-

calendário, sendo vedada a mudança de opção.

Pessoas jurídicas autorizadas a optar

Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, inclusive as

sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão

legalmente regulamentada e as empresas rurais, que atendam as seguintes condições:

• não estejam obrigadas à apuração com base no lucro real;

• tenham sido constituídas exclusivamente por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no

País;

• tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta total igual ou inferior a

R$48.000.000,00, ou a R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade

no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, em virtude de início de atividade

no decorrer do exercício.

Para fins de observância dos limites, a receita bruta auferida será considerada segundo o

regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso

tenha, naquele ano, optado para opção pela tributação com base no lucro presumido.

As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro presumido, e que, em qualquer trimestre do ano-

calendário, tiverem seu lucro arbitrado, poderão, por ocasião da entrega da declaração de

rendimentos, exercer a opção pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos

demais trimestres do ano-calendário.

Conceito de receita total

Para fins de observância do valor base para opção, considera-se receita total:

• as receitas da venda de mercadorias, da prestação de serviços e de outras atividades

compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica;

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

147

• as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos

sociais da pessoa jurídica, bem como os ganhos de capital;

• os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

• os rendimentos nominais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa.

Não integram a receita total:

• as vendas canceladas;

• as devoluções de vendas;

• os descontos incondicionais concedidos; e

• os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do

qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS

retido por substituição tributária);

• as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para

outros estabelecimentos da mesma empresa.

Pessoas jurídicas não autorizadas a optar pelo Lucr o Presumido

As seguintes pessoas jurídicas não poderão optar pelo lucro presumido, pois estão obrigadas à apuração pelo lucro real:

• cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou a R$

4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior,

quando inferior a doze meses, em virtude de início de atividade no decorrer do exercício. • empresas integrantes do sistema financeiro, ou seja cujas atividades sejam de bancos

comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

• que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; • que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à

isenção ou redução do imposto de renda; • que, no decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de

estimativa, tendo ou não suspendido ou reduzido o pagamento mensal do imposto de renda;

• que explorem atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

148

Determinação do Lucro Presumido

O lucro presumido é determinado pela aplicação dos seguintes percentuais, sobre a receita

bruta da atividade definida no objetivo social da pessoa jurídica:

Atividade Coeficiente

• revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool

etílico carburante e gás natural

1,60%

• venda de produtos de fabricação própria

• venda de mercadorias adquiridas para revenda

• industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto

intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por

quem encomendou a industrialização

• atividade rural

• serviços hospitalares

• transporte de cargas

• atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda

de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

• outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços

8,00%

• prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas 16,00%

• prestação, pelas sociedades civis, de serviços relativos ao exercício de

profissão legalmente regulamentada

• intermediação de negócios, inclusive atividades de corretagem

(seguros, imóveis, etc.) e representação comercial

• administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos

de qualquer natureza

• construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-

de-obra

• prestação dos demais tipos de serviço

32,00%

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita

proveniente de cada atividade.

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, exceto as sociedades

civis de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual seja de até R$

120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda

trimestral, o percentual de 16%.

Page 149: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

149

A pessoa jurídica que houver utilizado o referido percentual para o pagamento trimestral do

imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o

limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado,

apurada em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga em quota única

até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Conceito de receita bruta

A receita bruta compreende o produto da venda de mercadorias ou produtos e o preço dos

serviços prestados, exceto:

• as vendas canceladas;

• as devoluções de vendas;

• os descontos incondicionais concedidos; e

• os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do

qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS

retido por substituição tributária);

Acréscimos à base de cálculo

Além das receitas da atividade, integram a base de cálculo os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

• os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

• os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

• dos ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

• a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica; • os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; • as variações monetárias ativas; • os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de

renda variável; • os juros sobre capital próprio auferidos; • valor correspondente a 3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado

existente em 31/12/96, caso a pessoa jurídica tenha apurado o imposto com base no lucro presumido no ano-calendário de 1996;

• os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou tenha optado pela tributação na forma do art. 1º o Decreto-lei n.º 2.397/87 ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

• valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;

• valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

• a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;

• as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

• os ganhos de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em ouro

não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva

verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido

monetariamente até 31/12/95 e diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou

exaustão acumulada;

• os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos (IN SRF n.º

11/96, art. 60, § 1º);

• as variações monetárias ativas;

• os juros ativos, não decorrentes de aplicações financeiras; e

• os juros de descontos financeiros obtidos.

No caso do ganho de capital, o resultado negativo ou perda apurada em uma operação não

poderá ser compensado com os resultados positivos apurados em outras operações.

Regime de reconhecimento das receitas

A legislação fiscal sempre primou pela tributação de acordo com o princípio contábil da competência, segundo o qual as receitas, custos e despesas devem ser computados independentemente do recebimento ou do pagamento. De fato, o art. 36 da IN nº 93/97 estabelecia que lucro presumido deve determinado pelo regime de competência.

Contudo, a própria IN nº 93/97 estabelecia exceção à regra em relação aos rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, permitindo que fossem acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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Relativamente aos ganhos em renda variável, o imposto de renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos dois meses imediatamente anteriores ao do encerramento do trimestre de apuração será determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração. Os ganhos líquidos relativos a todo o trimestre de apuração, serão computados na determinação do lucro presumido, e o montante do imposto pago no dois primeiros meses será considerado antecipação, compensável com o imposto de renda devido no encerramento do trimestre.

A IN n.º 104/98 trouxe a possibilidade, para a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, da adoção do critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos de prestação de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas, na medida do recebimento, ou seja, segundo o regime de caixa, assim como já era permitido para os rendimentos em aplicações financeiras. Evidentemente é indispensável a emissão de nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço.

Se a empresa mantiver a escrituração do Livro Caixa, deverá indicar em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Os valores recebidos em adiantamento, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Os valores recebidos como adiantamento, a qualquer título, serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o limite.

O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

Vale ainda observar que o benefício da tributação pelo regime de caixa foi estendido também à determinação das bases de cálculo das contribuições PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e para optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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Lucros diferidos de períodos-base anteriores

A pessoa jurídica que, relativamente ao ano-calendário de 1996, optou pelo regime de apuração com base no lucro presumido e que tiver lucros diferidos de períodos-base anteriores, adicionará à base de cálculo do imposto tais valores à medida em que os mesmos forem sendo realizados.

Caso a pessoa jurídica passe a apurar o imposto com base no lucro presumido a partir do ano-calendário de 1997, e tenha sido tributada com base no lucro real em 1996, deverá oferecer à tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário em que exercer a opção, os saldos dos valores cuja tributação houver diferido, controlados na parte B do LALUR, tais como lucro inflacionário a tributar, lucros não realizados decorrentes de contratos com entidades governamentais, e lucros decorrentes da venda de bens do ativo permanente com recebimento a longo prazo.

Operações praticadas com pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior

Em relação ao lucro presumido, deverá ser acrescido à base de cálculo:

• o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a parcela das

receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação

favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;

• o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base

na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de

seis meses, acrescido de 3% anuais a título de spread, proporcionalizados em função do

período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no

exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

• a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base

na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de

seis meses, acrescido de 3% anuais a título de spread, e o valor contratado, quando este

for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com

mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.

Esses valores deverão ser apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do quarto

trimestre do ano-calendário para efeito de se determinar o imposto devido em cada período de

apuração.

A diferença entre o imposto calculado observando-se as regras de preços de transferência e o apurado no decorrer do ano-calendário, sem a inclusão desses

Page 153: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

153

valores, será recolhido conjuntamente com o imposto devido relativo ao quarto trimestre.

Receitas tributadas na fonte

As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do imposto na

fonte, terão o seguinte tratamento:

• quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional,

de comissões, corretagens ou quaisquer outras remuneração pela representação comercial

ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços

de propaganda e publicidade serão incluídas como receitas de prestação de serviços e o

imposto retido na fonte poderá compensado com o devido trimestralmente.

• os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros sobre o

capital próprio serão incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou retido incidente sobre

esses rendimentos poderá ser compensado com o imposto devido trimestralmente.

• serão considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos decorrentes de

participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte devido

à época em que os mesmos forem gerados.

Valores que não integram a base de cálculo

Embora sejam registrados contabilmente como receita, os seguintes valores não integram o

lucro presumido:

• as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas

perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;

• a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; e

• os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo

custo de aquisição, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de

imposto de renda;

• o resultado positivo de equivalência patrimonial.

Apuração do imposto de renda devido

O imposto devido em cada trimestre será calculado à alíquota de 15% sobre a base de cálculo.

Page 154: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

154

A parcela do lucro presumido que exceder a R$ 20.000,00 multiplicado pelo número dos meses

do período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10%.

Deduções do imposto devido

Poderá ser deduzido do imposto devido o valor referente ao imposto de renda retido na fonte

incidente sobre as receitas que estão incluídas na base de cálculo, inclusive o imposto pago

incidente sobre ganhos líquidos obtidos em aplicações financeiras de renda variável.

A partir de 1º de janeiro de 1998, é vedada a dedução de incentivos fiscais na apuração

baseada no lucro presumido (Lei 9.532/97, art. 10).

Recolhimento do imposto

O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último

dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais,

iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de

encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$

2.000,00 será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do

encerramento do período de apuração.

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a

partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de

apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do

pagamento.

Page 155: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

155

Obrigações acessórias

A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido está obrigada:

• a escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deverá

estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

• a manter Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques

existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; e

• a manter Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos-base

anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar;

• a apresentar Declaração de Imposto de Renda em modelo próprio do lucro presumido.

Quando a pessoa jurídica, no ano seguinte, muda a opção, passando a apuração com base no

lucro real, deverá, se não mantiver escrituração comercial, realizar, no dia 1º de janeiro,

levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.

Contribuição Social sobre o Lucro

Além do Imposto de Renda, a pessoa jurídica deve também efetuar a apuração e recolhimento

da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL. As empresas optantes pelo lucro presumido

deverão fazê-lo também trimestralmente, da mesma forma que na apuração do Imposto de

Renda.

Nestes casos, a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido será a soma dos

seguintes valores:

• o valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta mensal, excluídas as

vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

• o valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta mensal nos casos de

receita bruta correspondente a prestação, pelas sociedades civis, de serviços relativos ao

exercício de profissão legalmente regulamentada; intermediação de negócios, inclusive

atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e representação comercial;

administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer

natureza; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra e

prestação dos demais tipos de serviço;

• os ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente;

Page 156: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

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• os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas

controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição

autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

• os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em

sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no

ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

• os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores,

de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

• a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica,

deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

• os juros sobre impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

• as variações monetárias ativas;

• ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

• os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda

variável;

• o valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a parcela das

receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação

favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;

• o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base

na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de

seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em

função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa

vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

• a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base

na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso

o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida

como pessoa vinculada domiciliada no exterior;

• demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na

atividade.

A contribuição social sobre o lucro líquido, apurada trimestralmente, será paga em quota única,

até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, a contribuição social devida poderá ser paga em até três quotas

mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de

encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a contribuição social de

valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será paga em quota única, até o último dia útil do

mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

Page 157: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

157

As quotas da contribuição social serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada

mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do

período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento)

no mês do pagamento.

Lucro Arbitrado

O lucro arbitrado é a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sem anuência do contribuinte. O arbitramento do lucro representa uma penalidade aplicada pelo fisco à pessoa jurídica pela falta de escrituração contábil idônea ou pelo descumprimento de obrigações acessórias.

Hipóteses de arbitramento

A pessoa jurídica poderá ser obrigada a recolher o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base n lucro arbitrado nas seguintes hipóteses:

• falta de escrituração contábil nas formas da legislação fiscal e comercial, ou das demonstrações financeiras exigidas pela lei;

• escrituração contábil com erros, vícios e deficiências, que a torne imprestável para determinação do lucro real ou para a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

• o contribuinte se recusar a apresentar, à autoridade tributária, os livros e documentos da

escrituração contábil e fiscal, ou o Livro Caixa;

• o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido, ou que

tendo feito a opção não cumprir as obrigações acessórias;

• o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração do

Livro Razão;

• o contribuinte não regularizar a escrituração do Livro Diário ou do Livro Caixa, no prazo

previsto na intimação;

• o contribuinte não apresentar os arquivos ou sistemas na forma prevista em lei, quando for

utilizado sistema de processamento de dados para escriturar livros ou elaborar documentos

de natureza contábil e fiscal;

• o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de apurar o lucro de

sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior.

Período de apuração

Page 158: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

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A apuração do imposto de renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real ou presumido relativa ao período não submetido ao arbitramento. Dessa forma, é necessário que a pessoa jurídica disponha de escrituração comercial e fiscal que demonstre o lucro real do período não abrangido pelo arbitramento ou possa optar pelo lucro presumido.

Determinação do Lucro Arbitrado

Arbitramento com base na receita bruta

Quando conhecida a receita bruta, o lucro da pessoa jurídica poderá ser arbitrado mediante a aplicação dos seguintes percentuais, conforme a atividade da empresa:

Atividade Coeficiente

• revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool

etílico carburante e gás natural

1,92%

• venda de produtos de fabricação própria

• venda de mercadorias adquiridas para revenda

• industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto

intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por

quem encomendou a industrialização

• atividade rural

• serviços hospitalares

• transporte de cargas

• atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda

de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

• outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços

9,60%

• prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas 19,20%

• prestação, pelas sociedades civis, de serviços relativos ao exercício de

profissão legalmente regulamentada

• intermediação de negócios, inclusive atividades de corretagem

(seguros, imóveis, etc.) e representação comercial

• administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos

de qualquer natureza

• construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-

de-obra

• prestação dos demais tipos de serviço

38,40%

Page 159: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

159

• atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de

investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,

sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de

crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários

e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de

arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros

privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

45,00%

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita

proveniente de cada atividade.

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, exceto as sociedades

civis de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual seja de até R$

120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda

trimestral, o percentual de 19,20%.

A pessoa jurídica que houver utilizado o referido percentual para o pagamento trimestral do

imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o

limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado,

apurada em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga em quota única

até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995. O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.

Conceito de receita bruta

A receita bruta compreende o produto da venda de mercadorias ou produtos e o preço dos

serviços prestados, exceto:

• as vendas canceladas;

• as devoluções de vendas;

• os descontos incondicionais concedidos; e

• os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do

qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI);

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

160

Acréscimos à base de cálculo

Além das receitas da atividade, integram a base de cálculo os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

• os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

• os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

• dos ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

• a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica; • os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; • as variações monetárias ativas; • os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de

renda variável; • os juros sobre capital próprio auferidos; • o saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior; • os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no

recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou tenha optado pela tributação na forma do art. 1º o Decreto-lei n.º 2.397/87 ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

• valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;

• valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

• a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;

• as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato.

• os ganhos de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em ouro

não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva

verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido

monetariamente até 31/12/95 e diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou

exaustão acumulada;

• os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -

SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições

a serem restituídos ou compensados;

Page 161: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

161

• os juros ativos, não decorrentes de aplicações financeiras; e

• os juros de descontos financeiros obtidos. • o saldo dos valores cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores; • as parcelas dos valores controlados na parte "B` do LALUR, que deveriam ter sido

adicionadas ao lucro real. No caso do ganho de capital, o resultado negativo ou perda apurada em uma operação não

poderá ser compensado com os resultados positivos apurados em outras operações.

Receitas tributadas na fonte

As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do imposto na

fonte, terão o seguinte tratamento:

• quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional,

de comissões, corretagens ou quaisquer outras remuneração pela representação comercial

ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços

de propaganda e publicidade serão incluídas como receitas de prestação de serviços e o

imposto retido na fonte poderá compensado com o devido trimestralmente.

• os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros sobre o

capital próprio serão incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou retido incidente sobre

esses rendimentos poderá ser compensado com o imposto devido trimestralmente.

• serão considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos decorrentes de

participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte devido

à época em que os mesmos forem gerados.

Valores que não integram a base de cálculo

Quando o lucro arbitrado for determinado com base na receita bruta, embora sejam registrados

contabilmente como receita, os seguintes valores não integram a base de cálculo:

• as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas

perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;

• a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; e

• os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo

custo de aquisição, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de

imposto de renda;

• o resultado positivo de equivalência patrimonial.

Operações praticadas com pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

162

As regras sobre Preços de Transferência (Transfer Pricing), introduzidas pela Lei n.º 9.430/96

determinam a observância de critérios para estabelecimento de limites para os valores das

operações praticadas entre empresas brasileiras com pessoas consideradas vinculadas

residentes ou domiciliadas no exterior.

Em relação ao lucro arbitrado, deverá ser acrescido à base de cálculo:

• o valor resultante da aplicação dos percentuais de arbitramento do lucro sobre a parcela

das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com

tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;

• o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base

na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de

seis meses, acrescido de 3% anuais a título de spread, proporcionalizados em função do

período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no

exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

• a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base

na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de

seis meses, acrescido de 3% anuais a título de spread, e o valor contratado, quando este

for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com

mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.

Esses valores deverão ser apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do quarto

trimestre do ano-calendário para efeito de se determinar o imposto devido em cada período de

apuração.

A diferença entre o imposto calculado observando-se as regras de preços de transferência e o

apurado no decorrer do ano-calendário, sem a inclusão desses valores, será recolhido

conjuntamente com o imposto devido relativo ao quarto trimestre.

Page 163: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

163

Arbitramento quando não conhecida a receita bruta

Em algumas situações, as informações contábeis sequer são confiáveis para determinação das receitas da empresa. Nesse caso, o arbitramento, sempre por procedimento de ofício, será efetuado considerando-se uma das seguintes alternativas:

• 150 % do lucro real do último período em que houve apuração regular, atualizado monetariamente;

• 4 % do total do ativo do último balanço conhecido, atualizado monetariamente; • 7 % da soma do capital social e da reserva de correção monetária do capital do último

balanço conhecido atualizado monetariamente; • 5 % do patrimônio líquido do último balanço conhecido, atualizado monetariamente; • 40 % do valor das compras de mercadorias do mês; • 40 % da soma dos valores da folha de pagamento e das compras de matérias-primas,

produtos intermediários e material de embalagem de cada mês; • 80 % da soma dos valores devidos a empregados em cada mês; • 90 % do valor mensal do aluguel devido.

Apuração do imposto de renda devido

O imposto devido será calculado à alíquota de 15% sobre a base de cálculo arbitrada.

A parcela do lucro arbitrado que exceder a R$ 20.000,00 multiplicado pelo número dos meses

do período de arbitramento sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10%.

O adicional será pago integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

Deduções do imposto devido

Poderá ser deduzido do imposto devido o valor referente ao imposto de renda retido na fonte

incidente sobre as receitas que estão incluídas na base de cálculo, inclusive o imposto pago

incidente sobre ganhos líquidos obtidos em aplicações financeiras de renda variável.

À pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei n.º 9.532/97, art. 10).

Page 164: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

164

Recolhimento do imposto

O imposto pago sobre o lucro arbitrado será definitivo, não podendo, em qualquer hipótese, ser compensado com recolhimentos futuros.

O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Contribuição Social sobre o Lucro

Se o lucro da pessoa jurídica é arbitrado para fins de apuração da base de cálculo do imposto

de renda, também o será para determinação da base de cálculo da contribuição social. Dessa

forma, será também devido o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL.

Se o arbitramento do lucro é baseado nas receitas, a base de cálculo da contribuição social

será idêntica à apurada de acordo com o lucro presumido, ou seja:

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

165

• o valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta mensal, excluídas as

vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

• o valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta mensal nos casos de

receita bruta correspondente a prestação, pelas sociedades civis, de serviços relativos ao

exercício de profissão legalmente regulamentada; intermediação de negócios, inclusive

atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e representação comercial;

administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer

natureza; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra e

prestação dos demais tipos de serviço;

• os ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente;

• os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas

controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição

autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

• os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em

sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no

ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

• os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores,

de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

• a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica,

deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

• os juros sobre impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

• as variações monetárias ativas;

• ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

• os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda

variável;

• o valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a parcela das

receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação

favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;

• o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base

na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de

seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em

função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa

vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

• a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base

na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso

o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida

como pessoa vinculada domiciliada no exterior;

• demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na

atividade.

Se o arbitramento for efetuado por outro critério que não o da receita bruta, a base de cálculo

da contribuição social será exatamente a mesma estabelecida para determinação do imposto

de renda.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

166

Os prazos e condições de recolhimento da contribuição social apurada de acordo com o lucro

arbitrado serão os mesmos observados para o imposto de renda.

TRIBUTO MUNICIPAL

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

Lei complementar 116/2003

1) COMPETÊNCIA: Imposto sobre serviços de Qualquer natureza ( ISSQN) é de competência do município e do Distrito Federal(artigo 1°, LC 116);

2) Fato Gerador: O Imposto tem como fato gerador a prestação de serviços, inclusive o proveniente do exterior do País ou cuja a prestação se tenha iniciado no exterior do País, exceto Transporte e comunicação;

3) Não incidência(artigo 2°):

- Exportações de serviços para o exterior do País;

- Prestação de serviços em relação de emprego;

4) Recolhimento do imposto:

- Os serviços considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (artigo 3°).

- Exceto na hipóteses I a XXII do artigo 3° da lei Complementar 116 de 2003.

Quando os serviços abaixo forem prestados no território de mais de um Município, a Base de cálculo

será proporcional.(artigo 7°, § 1°)

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou

não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

167

5) Não se incluem na Base de Cálculo do ISSQN:

- O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços(artigo 7°, § 2°);

6) A alíquota máxima do ISSQN e a seguinte:

5% (Cinco por cento);

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Imposto de Renda Pessoa Jurídica

SIMPLES NACIONAL

Lei Complementar 123, 127 e 128

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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1. CONCEITO

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

1.1 DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

170

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

171

§ 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

2. PROCESSOS

2.1 DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

§ 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

172

seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009.)

§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009.)

Art. 5º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 2º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

Art. 7º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

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Art. 8º Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º A baixa referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

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§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

2.2 Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

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a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1 - alcoólicas;

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

4 - cervejas sem álcool;

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII - que realize atividade de consultoria;

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

2.3 Omissão de Receita

Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

2.4 Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

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Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar(Falta de emissão de documento fiscal);

XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

§ 3º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.

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Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

2.5 Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

§ 2º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.

3. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

3.1 Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

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I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.

§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 5º-A. As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.

§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

XIII - transporte municipal de passageiros; e

XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

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I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

IX - empresas montadoras de estandes para feiras;

X - produção cultural e artística;

XI - produção cinematográfica e de artes cênicas;

XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

XIV - serviços de prótese em geral.

§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

§ 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 5º-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.

§ 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o

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tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar.

§ 7º A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

§ 9º Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste artigo.

§ 10. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

§ 11. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.

§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.

§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos

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mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5º deste artigo.

§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991(FGTS).

Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

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§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009.)

I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) ICMS E ISS com valores fixos.

II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

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II - que possua mais de um estabelecimento; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

IV - que contrate empregado. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

I - será irretratável para todo o ano-calendário; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 6º O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 7º O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

I - por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

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a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento). (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 8º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7º deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 9º O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 11. O valor referido na alínea a do inciso V do § 3º deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

§ 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1º deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI: (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

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III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:

I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e

III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.

§ 3º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.

§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.

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3.2 Do Recolhimento dos Tributos Devidos

Art. 21. Os tributos devidos deverão ser pagos:

I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 1º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

§ 2º Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.

§ 3º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

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VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

§ 5º O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

4. CRÉDITO DO ICMS

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

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IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.

§ 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

§ 4º A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

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§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

§ 5º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.

§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:

I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor

6. RELAÇÃO DE TRABALHO

6.1 DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira

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de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.

7. ASSOCIATIVISMO ( Sociedade de propósito Específico formada por Microempresas e

Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional)

Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:

I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;

II - terá por finalidade realizar:

a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;

b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;

III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo;

IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;

V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;

VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;

VII - será constituída como sociedade limitada;

VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e

IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.

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§ 3º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo.

§ 5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:

I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;

III - participar do capital de outra pessoa jurídica;

IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 6º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.

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ANEXO I

Partilha do Simples Nacional – Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS

Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%

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ANEXO II Partilha do Simples Nacional – Indústria

Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI

Até 120.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%

De 240.000,01 a 360.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%

De 360.000,01 a 480.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%

De 480.000,01 a 600.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%

De 600.000,01 a 720.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%

De 720.000,01 a 840.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%

De 840.000,01 a 960.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%

Page 194: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

194

ANEXO III Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis

Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS

Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%

Page 195: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

195

ANEXO IV

(Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006)

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses)

2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “=<” significa igual ou menor que e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:

Receita Bruta em 12 meses

(em R$) (r)<0,10

0,10=< (r)

e

(r) < 0,15

0,15=< (r)

e

(r) < 0,20

0,20=< (r)

e

(r) < 0,25

0,25=< (r)

e

(r) < 0,30

0,30=< (r)

e

(r) < 0,35

0,35=< (r)

e

(r) < 0,40

(r) >= 0,40

Até 120.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%

De 120.000,01 a 240.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48%

De 240.000,01 a 360.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03%

De 360.000,01 a 480.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34%

De 480.000,01 a 600.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%

De 600.000,01 a 720.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60%

De 720.000,01 a 840.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68%

De 840.000,01 a 960.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08%

De 1.080.000,01 a

1.200.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%

De 1.200.000,01 a

1.320.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%

De 1.320.000,01 a

1.440.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%

De 1.440.000,01 a

1.560.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%

De 1.560.000,01 a

1.680.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%

De 1.680.000,01 a

1.800.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%

De 1.800.000,01 a

1.920.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%

De 1.920.000,01 a

2.040.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%

De 2.040.000,01 a

2.160.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%

De 2.160.000,01 a

2.280.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%

De 2.280.000,01 a

2.400.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%

Page 196: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

196

3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.

Page 197: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

197

TRIBUTO MUNICIPAL

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

Lei complementar 116/2003

4) COMPETÊNCIA: Imposto sobre serviços de Qualquer natureza ( ISSQN) é de competência do município e do Distrito Federal(artigo 1°, LC 116);

5) Fato Gerador: O Imposto tem como fato gerador a prestação de serviços, inclusive o proveniente do exterior do País ou cuja a prestação se tenha iniciado no exterior do País, exceto Transporte e comunicação;

6) Não incidência(artigo 2°):

- Exportações de serviços para o exterior do País;

- Prestação de serviços em relação de emprego;

5) Recolhimento do imposto:

- Os serviços considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (artigo 3°).

- Exceto na hipóteses I a XXII do artigo 3° da lei Complementar 116 de 2003.

Quando os serviços abaixo forem prestados no território de mais de um Município, a Base de cálculo

será proporcional.(artigo 7°, § 1°)

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou

não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

6) Não se incluem na Base de Cálculo do ISSQN:

- O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços(artigo 7°, § 2°);

7) A alíquota máxima do ISSQN e a seguinte:

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

198

5% (Cinco por cento);

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Capacitação – Rotinas Fiscais.

199

Referência Bibliografia

BRASIL. Código tributário nacional: mini / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração

de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira.

- 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2000 – (Legislação Brasileira)

Bibliografia

MINAS GERAIS. Regulamento do ICMS (2002). Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. BRASIL. Regulamento do IR(1999). Lei 9.770, de Janeiro de 1999. PINTO, João Roberto Domingues. Imposto de Renda, Contribuições Administradas pela Secretaria da

Receita Federal e Sistema SIMPLES: 15ª Ed. Porto Alegre:Pallotti, 2007.

SITES: https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRecepcao https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRetRecepcao https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeConsulta https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeStatusServico https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeCancelamento https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeInutilizacao https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRecepcao https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeRetRecepcao https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeConsulta https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeStatusServico https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeCancelamento https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe/services/NfeInutilizacao

Page 200: Apostila_ROTINAS FISCAIS

Capacitação – Rotinas Fiscais.

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Sobre os autores: Robson Nunes:

Um dos diretores da Centercon Contabilidade. Ocupou cargos como Analista Contábil e Gerente Contábil na mesma empresa. É técnico em Contabilidade. Bacharel em Ciências Contábeis. Pós Graduado em Gestão Contábil, Fiscal e Tributária. É especialista em Gestão Tributária e Contábil. Mestre em administração de empresa e atualmente é doutorando. Em 2004 tornou-se cronista do SITE Rede Contábil, criado por alunos e professores de Contabilidade da USP de São Paulo. Robson Nunes é autor de vários artigos sobre contabilidade, tendo defendido como tema da sua monografia a gestão do Capital Intelectual Nas Empresas. Ministra, em Belo Horizonte, palestras sobre contabilidade e, atualmente, é professor.

E V A R L E Y D O S S A N T O S P E R E I R A - S ó c i o - D i r e t o r d a T r a i n e e A s s e s s o r i a , C o n s u l t o r J u r í d i c o T r i b u t á r i o , P e r i t o J u d i c i a l , A u d i t o r , E x - G e r e n t e d e F i l i a l e d a C o n s u l t o r i a C O A D -M G , I n s t r u t o r d e C u r s o s e P a l e s t r a s d o C R CMG , S E N A I , S E N A C , E s c o l a d e L i d e r e s F I EM G , S E B R A E , S I N D U S CO N , A M I S , S E S C OO P , R e v i s t a s I n f o r m a r e e C O A D , A u t o r d e i n úm e r o s a r t i g o s e t r a b a l h o s . Dawidson Ricardo de Paula – Sócio diretor da empresa Solução Treinamentos. Ex instrutor do SENAC – MG e Instrutor da GGC ESCOLA DE NEGÓCIOS.