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    HIGIENE E SEGURANA DO TRABALHO

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    Higiene e Segurana do Trabalho1. Fundamentos da Segurana no Trabalho

    1.1 - Introduo1.2 - Histria da Higiene, Segurana e Medicina do Trabalho1.3 - Termos e Definies1.4 - A Participao do Governo na Preveno dos Acidentes

    2. Acidente de Trabalho sob os Aspectos Tcnico e Legal2.1 - Classificao dos Acidentes do Trabalho2.2 - Conseqncias dos Acidentes do Trabalho

    2.3 - Causas dos Acidentes do Trabalho2.4 - Custos dos Acidentes do Trabalho2.5 - Estatstica de Acidentes no Brasil2.6 - FAP e NTEP

    3. Condies Ambientais de Trabalho4. rgos de Segurana e Medicina do Trabalho nas Empresas (SESMT e CIPA)

    5. Equipamentos de Proteo Individual (EPI)6. Equipamentos de Proteo Coletiva (EPC)

    7. Atividades e Operaes Insalubres7.1 Insalubridade e Periculosidade7.2 - Aposentadoria Especial

    8. Atividades e Operaes Perigosas9. Normas Regulamentadoras10. PCMAT11. Segurana em Canteiro de Obras12. Programas de Preveno13. Fundamentos de Ergonomia14. Gesto de Segurana e Sade no Trabalho

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    LISTA DE SIGLAS

    ASO Atestado de Sade OcupacionalABNT Associao Brasileira de Normas TcnicasBSI British Standards Institution (Instituto Britncio de

    Normalizao - rgo ingls, responsvel por segurana esade do trabalho naquele pas)

    CA Certificado de AprovaoCAT Comunicao de Acidente do TrabalhoCBO Classificao Brasileira de OcupaesCIPA Comisso Interna de Preveno de AcidentesCPN Comit Permanente Nacional Sobre Condies e

    Meio Ambiente do Trabalho na Indstria da ConstruoCPR Comit Permanente Regional Sobre Condies e

    Meio Ambiente do Trabalho na Indstria da ConstruoCIPATR Comisso Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho RuralCLT Consolidao das Leis do Trabalho

    CNAE Classificao Nacional de Atividades EconmicasCPATP Comisso de Preveno de Acidentes no Trabalho PorturioCTPP Comisso Tripartite Paritria PermanenteDORT Doena Osteomuscular Relativa ao TrabalhoDRT Delegacia Regional do TrabalhoEPC Equipamento de Proteo ColetivaEPI Equipamento de Proteo Individual

    FAP Fator Acidentrio PrevidencirioFISPQ Ficha de Informaes de Segurana de Produtos QumicosFUNDACENTRO Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do TrabalhoGLP Gases Liquefeitos de PetrleoIBGE Instituto Brasileiro de Geografia e EstatsticaINSS Instituto Nacional do Seguro SocialINMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial

    ISO International Organization for Standartization

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    (Organizao Internacional de Normalizao)LER Leso por Esforos RepetitivosMTE Ministrio do Trabalho e EmpregoNBR Normas Brasileiras (da ABNT)NR Norma RegulamentadoraNRR Norma Regulamentadora RuralNTEP Nexo Tcnico EpidemiolgicoOIT Organizao Internacional do TrabalhoOSHA Occupational Safety and Health Administration

    (rgo americano responsvel por segurana e sadedo trabalho naquele pas)

    OHSAS Occupational Health and Safety Assessment Series(Srie de Avaliaes de Segurana e SadeOcupacional)

    PAIR Perda Auditiva Induzida pelo RudoPAT Programa de Alimentao do Trabalhador PCMAT Programa de Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da ConstruoPCMSO Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional

    PGR Programa de Gerenciamento de RiscosPPP Perfil Profissiogrfico PrevidencirioPPRA Programa de Preveno de Riscos AmbientaisSENAR Servio Nacional de Formao Profissional RuralSAT Seguro de Acidentes do TrabalhoSESI Servio Social da IndstriaSESMT Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho

    SINMETRO Sistema Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade IndustrialSIPAT Semana Interna de Preveno de Acidentes do TrabalhoSSO Segurana e Sade OcupacionalSSST Secretaria de Segurana e Sade do Trabalhado

    (rgo do Ministrio do Trabalho e Emprego,responsvel pela segurana e sade no Brasil).

    SST Segurana e Sade do Trabalho

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    HIGIENE E SEGURANA DO TRABALHO

    1.0 FUNDAMENTOS DA SEGURANA NO TRABALHO1.1 - INTRODUO

    O Acidente do Trabalho, bem como a Doena do Trabalho (que equiparada ao Acidente do Trabalho), so eventos indesejveis que surgem nodecorrer do processo produtivo. O ser humano, para satisfazer as suasnecessidades, precisa utilizar diversos bens materiais que, em grande parte,no so encontrados na natureza. Assim, para conseguir esses bens, precisada realizao de uma srie de processos de trabalho, atravs do uso demquinas, ferramentas, equipamentos e da sua prpria fora de trabalho, paratransformar essas matrias-primas existentes na natureza em bens quesatisfaam as suas necessidades.

    Ao realizar o processo produtivo, um objetivo especfico desse trabalhohumano a obteno de uma maior quantidade de produtos com uma menor quantidade de insumos num menor tempo possvel, ou seja, deseja-se obter uma maior quantidade de bens materiais, utilizando menos matria-prima e emmenos tempo. No entanto, em decorrncia desse trabalho, e mesmo antes doseu incio, podem surgir eventos indesejveis. Exemplo desses eventosindesejveis o Acidente do Trabalho e a Doena Ocupacional.

    No passado, principalmente com o advento da Revoluo Industrial, ohomem, em favor da produo e da mquina, era tratado como um aspecto

    secundrio. Com o passar do tempo e aps muitas lutas, o trabalhador comeaa ser o centro de ateno do processo produtivo. Diz-se comea, porque empleno incio de um novo milnio, ainda se se discute se devem ou no pagar osadicionais de insalubridade ou de periculosidade; se se gera ou noaposentadoria especial para determinados trabalhadores sujeitos adeterminados agentes ambientais de riscos de acidentes. O correto que sedeveria estar discutindo a necessidade da existncia desses agentes de riscos

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    que podem causar acidentes, ou seja, dever-se-ia estar discutindo anecessidade de eliminlos ou atenuar os seus efeitos.

    Sabe-se, por razes bvias, que no tarefa fcil eliminar a exposio dotrabalhador a esses agentes de riscos, bem como melhorar as condies detrabalho. Isto envolve uma srie de interesses sociais, econmicos e polticos,chegando ao extremo, por parte de alguns, de temer perder o poder debarganha existente entre patro, sindicatos e trabalhadores. O que se v noBrasil a existncia de ms condies de trabalho, o que serve de pano defundo para a luta de grande parte da classe trabalhadora por melhorescompensaes econmicofinanceiras, o que deveria ser a luta pelaeliminao ou atenuao dos agentes de riscos que causam ou que podemcausar acidentes e por melhores condies de trabalho.

    Alm disso, as estatsticas oficiais no Brasil que servem de ponto departida para as polticas governamentais para a preveno de Acidentes doTrabalho so reconhecidamente subdimensionadas, uma vez que elascontemplam apenas: os casos legalmente reconhecidos, ou seja, os acidentes com vtimas (no

    levando em conta os acidentes com apenas perda de tempo e/ou demateriais);

    praticamente, apenas os acidentes urbanos (no mostrando os acidentes

    ocorridos em reas rurais); os acidentes registrados (ignorando aqueles que no so notificados ao

    INSS).

    A Engenharia de Segurana e a Medicina do Trabalho, custa de muitoesforo, vm consolidando sua posio como fonte geradora das aespreventivas no cotidiano da produo e representa um importante avano paraa proteo da sade e da vida dos trabalhadores. No entanto, muito h o quese fazer em nosso pas, dado que as estatsticas apontam para uma triste eterrvel realidade, verdadeira chaga social, que requer a mobilizao de toda asociedade brasileira em busca de sua erradicao.

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    A necessidade urgente de a sociedade e o Estado levarem a fundo adiscusso desse tema pode basear-se em nmeros alarmantes, tais como:

    o Brasil o 9. pas em maior nmero de Acidentes do Trabalho no

    mundo, no ano de 2000. (ANURIO brasileiro de proteo, 2006); o nmero de trabalhadores na formalidade, no Brasil, no ano de

    2004, foi de apenas 31.407.576 (ANURIO brasileiro de proteo,2006);

    o nmero de bitos motivados por acidentes do trabalho, no Brasil,

    no ano de 2004, foi de 2.801 (ANURIO brasileiro de proteo,2006);

    o nmero de acidentes do trabalho no Brasil, no ano de 2004, foi de478.956 (ANURIO brasileiro de proteo, 2006);

    em 1999, 16.757 trabalhadores tornaram-se incapazes

    permanentemente para o trabalho, parcial ou totalmente (BRASIL,2001), ficando de fora dessas estatsticas em torno de 65% dapopulao economicamente ativa PEA, ou seja, os trabalhadoresque esto na chamada economia informal. Dos 71,7 milhes de

    pessoas que esto trabalhando, apenas 24,9 milhes sotrabalhadores com empregos formais (PROTEO. Saem osnmeros de acidentes de trabalho do pas, 2001);

    o Brasil gasta em torno de R$ 20 bilhes por ano com acidentes do

    trabalho (PASTORE, 2001). A maior parcela dos custos referentesaos acidentes paga pelas empresas que pagam uma verdadeirafortuna ao Governo Federal atravs do Seguro de Acidente doTrabalho - SAT, que obrigatrio;

    no Cear, no ano de 1997, um acidente custou, em mdia, R$

    7.919,29 (matria do jornal Dirio do Nordeste de 17 de setembro de1998)

    em Sobral ocorrem algo em torno de 200 Acidentes do Trabalho em

    mdia por ano, notificados ao INSS.

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    No se pode deixar de dizer que os ndices de acidentes do trabalho edoenas ocupacionais no Brasil esto melhorando, mas ainda esto longe doideal. Para se ter uma idia, o coeficiente de acidentes fatais (bitos em1.000.000 de empregados) no Brasil, na dcada de 80, era 220, enquanto hojeest em torno de 150. Mas quando comparado, por exemplo, com os EstadosUnidos, esse coeficiente de 5. J na Gr-Bretanha, o coeficiente de 10bitos por 1.000.000 de empregados (CIPA, Cipa notcias fique sabendo...2001).

    Acidentes de trabalho - Brasil o quarto em nmero de mortes07/09/08

    De acordo com dados da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), que, desde2003, adotou 28 de abril como Dia Mundial da Segurana e Sade no Trabalho,ocorrem anualmente 270 milhes de acidentes de trabalho em todo o mundo.Aproximadamente 2,2 milhes deles resultam em mortes. No Brasil, segundo orelatrio, so 1,3 milho de casos, que tm como principais causas odescumprimento de normas bsicas de proteo aos trabalhadores e mscondies nos ambientes e processos de trabalho.

    Ranking mundial

    Segundo o estudo da OIT, o Brasil ocupa o 4 lugar em relao ao nmero demortes, com 2.503 bitos. O pas perde apenas para China (14.924), Estados Unidos(5.764) e Rssia (3.090).Na dcada de 1970, o Brasil registrava uma mdia de 3.604 bitos para 12.428.826trabalhadores. Nos anos 1980, o nmero de trabalhadores aumentou para21.077.804 e as mortes chegaram a 4.672. J na dcada de 1990, houvediminuio: 3.925 bitos para 23.648.341 trabalhadores.

    O Anurio Estatstico da Previdncia Social de 2006, ltimo publicado pelo INSS,mostra que nmero de mortes relacionadas ao trabalho diminuiu 2,5%, em relaoao ano anterior. Entretanto, os acidentes de trabalho aumentaram e ultrapassaramos 500 mil casos.

    Dados dos Ministrios do Trabalho e Emprego e Previdncia Social de 2005mostram que as reas com maior nmero de mortes so Transporte, Armazenageme Comunicaes, com sete bitos entre 3.855 trabalhadores; a Indstria daConstruo, com seis bitos entre 6.908 trabalhadores; e o Comrcio e Veculos,com cinco bitos entre 24.782 trabalhadores.

    Sade e Segurana do Trabalho cada vez mais em pauta

    Os custos gerados por problemas relacionados Sade dosfuncionrios esto fazendo com que os gestores de Recursos Humanos tratem

    como prioridade a preveno de problemas bucais e doenas crnicas, como

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    hipertenso e males respiratrios. De acordo com pesquisa realizada peloFrum Econmico Mundial em parceria com o Instituto de Pesquisas em Sadeda consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC), um elevado nmero deempresas passou a adotar programas para prevenir doenas. O estudoanalisou 30 multinacionais da Europa, sia e Amricas e constatou que maisda metade delas tem alguma ao voltada para a Sade dos colaboradores.

    Vrias empresas j entenderam que contribuir com a manuteno da Sade doTrabalhador um bom negcio do ponto de vista financeiro, pois evitadespesas extras com indenizaes e ajuda a manter uma boa imagem.

    Como se trata de um problema que afeta toda a sociedade, o Estado, comoprincipal agente de mudanas, tem uma funo por demais importante napreveno dos acidentes do trabalho e doenas ocupacionais, seja na geraoou alterao da legislao (que no Brasil j riqussima, o que prova que asimples formulao jurdica no tem conseqncia nenhuma), como tambmna fiscalizao e na educao preventiva.

    1.2 HISTRIA DA HIGIENE, SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHODesde seu aparecimento na Terra, o homem est exposto a riscos. Como

    ele no tem controle sobre esses riscos, ocorre sobre ele todo tipo de acidente.O homem inventou a roda dgua, os teares mecnicos, as mquinas a vapor,a eletricidade e at os computadores. um longo aprendizado tecnolgico. Noentanto, se por um lado o progresso cientfico e tecnolgico facilitam oprocesso de trabalho e produo, por outro trazem novos riscos, sujeitando o

    homem a acidentes e doenas decorrentes desse processo (CAMPOS, 2001).

    Pelo que se sabe, a preocupao com os Acidentes e Doenasdecorrentes do trabalho humano surgiu na Grcia Antiga, quando Hipcrates(considerado o Pai da Medicina) fez algumas referncias aos efeitos dochumbo na sade humana. Posteriormente, outros estudiosos, como Plnio (oVelho) e Galeno, descreveriam algumas doenas a que estavam sujeitas as

    pessoas que trabalhavam com o enxofre, o zinco e o chumbo. No Antigo Egito

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    e no mundo greco-romano j existiam estudos realizados por leigos e mdicos,relacionando sade e ocupaes.

    Este campo de conhecimento volta a progredir aps a RevoluoMercantil (sculo XIV), graas aos estudos de mdicos, como Ulrich Ellenbog(que detecta a ao txica do monxido de carbono, do mercrio e do cidontrico), Paracelso (que estuda as molstias dos mineiros), George Bauer eYsbrand Diemerbrock.

    1 Livro: O primeiro livro a abordar a questo surgiu em 1556, da autoriade Georgius Agrcola, que publicou seu trabalho De Re Metlica, onde eramestudados diversos problemas relacionados extrao e fundio do ouro eda prata, enfocando, inclusive, os acidentes de trabalho e as doenas maiscomuns entre os mineiros.

    Porm, a primeira monografia a abordar especificamente a relaotrabalho e doena foi publicada em 1567, por Paracelso, e versava sobre vriosmtodos de trabalho e inmeras substncias manuseadas, dedicando especial

    ateno s intoxicaes ocupacionais por mercrio.

    No ano de 1700, o italiano Bernardino Ramazzini publica seu livro DeMorbis Artificum Diatriba (As Doenas dos Artesos), com a descrio de 53tipos de enfermidades profissionais, sendo que para algumas delas eramapresentadas formas de tratamento e at mesmo de preveno. Por esta obra,Ramazzini passou a ser considerado como o Pai da Medicina do Trabalho a

    estabelecer definitivamente a relao entre sade e trabalho.

    Contudo, apesar dos trabalhos consagrados de Agrcola, Paracelso eRamazinni, o interesse pela proteo do operrio no seu ambiente de trabalhos ganharia fora e nfase no sculo XIX com o impacto da RevoluoIndustrial (MIRANDA, 1998).

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    Com o surgimento crescente de inventos mecnicos que multiplicariaconsideravelmente a produtividade do trabalho, uma nova formao capitalistamercantil surgia e dava origem a uma nova classe dirigente, interessada naaplicao de capitais em sistemas fabris de produo em massa, utilizando anova tecnologia que surgia. A questo da fora de trabalho tomava um novoenfoque, pois tornava possvel e vantajosa a converso de toda a mo-de-obra,inclusive a escrava, em fora de trabalho assalariado.

    Com o advento da Revoluo Industrial e a expanso do capitalismoindustrial, o nmero de acidentes do trabalho (quando se fala em acidentes dotrabalho, normalmente se refere tambm s doenas decorrentes do trabalhohumano) cresceu assustadoramente, devido s pssimas condies detrabalho existentes. A situao ficou to grave, que se temeu pela falta demodeobra, tal era a quantidade de trabalhadores mortos ou mutilados(RODRIGUES, 1993).

    As fbricas eram instaladas em galpes improvisados, estbulos e velhos

    armazns, notadamente nas grandes cidades, onde a mo-de-obra era

    abundante, constituda principalmente de mulheres e crianas. A situao

    era dramtica, provocando indignao na opinio pblica, o que acabou

    gerando vrias comisses de inqurito no Parlamento Ingls.

    1 Lei: Segundo RODRIGUES (1993), nesse nterim, o conhecimentoacumulado at ento comeou a ser utilizado para formao de leis deproteo sade e integridade fsica dos trabalhadores, numa tentativa depreservar o novo modo de produo, como:

    a Lei da Sade e Moral dos Aprendizes (1802), na Inglaterra, que

    estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalhonoturno e tornava obrigatria a ventilao do ambiente e a lavagem dasparedes das fbricas duas vezes por ano;

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    a Lei das Fbricas (1833), tambm na Inglaterra, considerada a

    primeira norma realmente eficiente no campo da proteo aotrabalhador, e que fixava em 9 anos a idade mnima para o trabalho,proibia o trabalho noturno para menores de 18 anos e exigia examesmdicos de todas as crianas trabalhadoras.

    No ano seguinte, em 1834, o governo britnico nomeia o primeiro Inspetor Mdico de Fbricas, o Dr. Robert Baker; e em 1842, na Esccia, a direo deuma fbrica txtil contratou um mdico que deveria submeter os menorestrabalhadores a exames mdicos admissionais e peridicos. Surgiam, ento,as funes especficas do mdico de fbrica.

    Portanto, as leis de proteo ao trabalhador surgiram, inicialmente, em1802 na Inglaterra. Na Frana foi em 1862, com a regulamentao dasegurana e higiene do trabalho. Em 1865, na Alemanha, e em 1921 nosEstados Unidos (CAMPOS, 2001).

    J no sculo XX, em parte decorrente do desenvolvimento daadministrao cientfica, a preocupao com os acidentes do trabalho passou aser incorporada pelos gestores dos estabelecimentos industriais, que lanarammo de tcnicas de engenharia para a criao de sistemas de preveno oucontrole de infortnios, tais como equipamentos de proteo individual, sistemade ventilao industrial, etc.

    No Brasil, durante os primeiros trs sculos de nossa histria, as

    atividades industriais ficaram restritas aos engenhos de acar e minerao.1 Fbrica: Em 1840 surgiram os primeiros estabelecimentos fabris no Brasil.A primeira mquina a vapor surgiu em 1785 na Inglaterra, enquanto no Brasilsurgiu em 1869 na Provncia de So Paulo, numa fbrica de tecidos de Itu, aFbrica So Luiz. Portanto, 84 anos depois .

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    Em 1890 criado pelo governo o Conselho de Sade Pblica, quecomeava timidamente a legislar sobre as condies de trabalho no Brasil, que j comeavam a preocupar.

    No entanto, desde o fim do Imprio at o ano de 1930, a organizaocapitalista brasileira era praticamente agroexportadora, especialmente de caf. A partir de 1930, ento, com uma poltica governamental de substituio dasimportaes, portanto, com 145 anos de atraso em relao ao surgimento daprimeira mquina a vapor no mundo, iniciou-se a passagem do modeloagroexportador para a industrializao, o que se consolidou nos anos 50.

    1 Lei Brasileira: Em 1919 surge a primeira lei de acidentes do trabalho,com o Decreto Legislativo n. 3.724, de 15 de janeiro, como ponto de partida dainterveno do Estado nas condies de consumo da fora de trabalhoindustrial em nosso pas. Essa lei no considera acidente de trabalho a doenaprofissional atpica (mesopatia). Exige reparao apenas em caso de molstiacontrada exclusivamente pelo exerccio do trabalho, quando este for denatureza a s por si caus-la. Institui o pagamento de indenizao

    proporcional gravidade das seqelas. Abre, ento, a possibilidade de asempresas contratarem o SAT, junto s seguradoras da iniciativa privada. OSAT ficaria exclusivo da iniciativa privada at 1967, quando passou a ser prerrogativa da Previdncia Social, reforando a obrigatoriedade do SAT, queat ento estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas.

    1 Mdico do Trabalho: Em 1920 surge o primeiro mdico de empresa

    brasileira, quando a Fiao Maria Zlia, situada no bairro do Tatuap, naCidade de So Paulo, contrata um mdico para dar ateno sade dos seustrabalhadores (MIRANDA, 1998).

    Como parte das reformas conduzidas por Carlos Chagas, em 1923,promulga-se o Regulamento Sanitrio Federal, que inclui as questes dehigiene profissional e industrial no mbito da Sade Pblica, criando a

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    Inspetoria de Higiene Industrial, rgo regulamentador e fiscalizador dascondies de trabalho.

    O Decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou o Ministrio doTrabalho, Indstria e Comrcio, passando as questes de sade ocupacionalpara o domnio deste ministrio, ficando sob sua subordinao, at hoje, asaes de higiene e segurana do trabalho.

    Em 1934 surge a segunda lei de acidentes do trabalho, com o decreto n.24.637, de 10 de julho, que modificou a legislao anterior. criada aInspetoria de Higiene e Segurana do Trabalho, que se transformaria ao longodos anos em Servio, em Diviso, em Departamento, em Secretaria e, maisrecentemente, novamente em Departamento de Segurana e Sade noTrabalho. Amplia-se o conceito de doena profissional, abrangendo um maior nmero de doenas at ento no consideradas relacionadas ao trabalho, masque passam a s-lo. reconhecida como acidente do trabalho a doenaprofissional atpica (mesopatia).

    Vale registrar que em 1941 j foi criada a Associao Brasileira paraPreveno de Acidentes ABPA, que uma instituio no governamental,criada antes mesmo da implantao da Consolidao das Leis do Trabalho.

    O Decreto - Lei n. 5.452, de 1 de abril de 1943, aprovou a CLT, elaboradapelo Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio e que elaborou tambm oprimeiro projeto de Consolidao das Leis da Previdncia Social. Foi com o

    advento da CLT, em 1943, que no Brasil as atividades destinadas a prevenir acidentes do trabalho e doenas ocupacionais foram realmenteinstitucionalizadas.

    Em 1944 surge a terceira lei de acidentes do trabalho no Brasil, com oDecreto Lei 7.036, de 10 de novembro, que, no seu artigo 82, reformou alegislao sobre o seguro de acidentes do trabalho. Foi a primeira lei a tratar

    especificamente do assunto, quando obrigou as empresas a organizarem

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    comisses internas com o objetivo de prevenir acidentes. Determinou que asempresas com mais de 100 funcionrios constitussem uma comisso internapara represent-los, a fim de estimular o interesse pelas questes depreveno de acidentes.

    Essa Comisso foi ento regulamentada, pela primeira vez, pela Portaria229, baixada pelo ento Departamento Nacional do Trabalho, de onde recebeusua denominao utilizada at hoje: Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA).

    Normalmente, as empresas que instalavam uma CIPA deixavam-na sobos cuidados do Departamento de Pessoal ou da Assistncia Social daempresa. O Servio Social da Indstria - SESI e a Associao Brasileira paraPreveno de Acidentes - ABPA destacaram-se em colaborar com asempresas na instalao da CIPA e nos seus primeiros passos.

    Ainda sem grandes conhecimentos prevencionistas e quase sempre nobem orientadas, as CIPAs cometiam srios erros administrativos, como o de

    assumir toda a responsabilidade pela preveno de acidentes nas empresas,deixando gerentes e supervisores comodamente fora da responsabilidade pelasoluo dos problemas de segurana que existissem, o que era inconcebvel,pois hoje se sabe que uma poltica de segurana sria deve ter o envolvimentono s da CIPA ou do SESMT, mas de toda a empresa, inclusive do seu altoescalo.

    Como era mais difcil atuar na soluo de problemas de segurana nasreas de trabalho, pois no havia envolvimento da alta direo das empresas,as CIPAs dedicavam-se mais a alguns tipos de treinamento que existiam napoca e a divulgar o assunto entre os trabalhadores, por exemplo, por ocasiodas palestras de integrao de novos empregados, realizando concursos, caixade sugestes e outros recursos propostos pela sua regulamentao.

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    Por isso, embora cometendo alguns erros, a CIPA tem o mrito de ter sido pioneira na integrao de novos empregados no trabalho e de levar osempregados a fazerem sugestes para melhoria das condies de trabalho,mesmo vrias dessas sugestes fugindo de sua alada pela dificuldade deacesso s decises ocorridas na cpula das empresas.

    Foi com a atuao da CIPA, embora incipiente, que muitas empresasperceberam a importncia da preveno de acidentes, notadamente quandovisualizavam a possibilidade de ganhos de produtividade e eliminao deperdas. Sentiram a necessidade de ampliar as aes preventivas de acidentes,criando a funo do inspetor de segurana, que foi o primeiro profissional comtempo integral nas empresas que se dedicava segurana do trabalho.

    Porm, muitos desses profissionais comearam a trabalhar na esteira daCIPA, ou seja, cometendo o mesmo erro de assumir toda a responsabilidadepela segurana do trabalho. Mesmo assim, as CIPAs que tiveram melhor sucesso foram aquelas cujas empresas contrataram um inspetor de seguranaou instalaram uma seo de segurana, dando grande impulso s atividades

    prevencionistas.

    Em 1944, o empregador fica obrigado a proporcionar mxima higiene esegurana no ambiente de trabalho.

    Nos anos 50, com a instalao de fbricas de automveis e o uso intensoda eletricidade, lvaro Zochio foi o grande lder em segurana no Brasil. Em

    1965, surgiu a primeira estatstica de acidentes, quando se viu que se gastavamais com acidentes do que arrecadava. A preveno ento passou a ser aordem do dia.

    Em 1953, a Portaria n. 155 regulamenta a atuao das ComissesInternas de Preveno de Acidentes (CIPA) no Brasil.

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    Em 1967 surgiu a quarta lei de acidentes do trabalho no Brasil, com oDecreto-Lei n. 293, de 28 de fevereiro. Teve curta durao, porque foitotalmente revogada pela Lei n. 5.316, de 14 de setembro do mesmo ano.Integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdncia Social, retirando-oda iniciativa privada.

    A Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, foi a quinta lei de acidentesdo trabalho no Brasil. Restringiu o conceito de doena do trabalho, excluindo asdoenas degenerativas e as inerentes a grupos etrios. O Decreto n. 61.784,de 28 de novembro de 1967, aprovou o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

    Em 1967, as principais alteraes na legislao acidentria brasileiraforam: o SAT passou a ser prerrogativa da Previdncia Social, ou seja, passoua ser estatal, reforando a obrigatoriedade do SAT por parte das empresas, oqual at ento estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas;introduziu o conceito de acidente de trajeto; promoveu a preveno deacidentes e reabilitao profissional.

    O DecretoLei n. 564, de 1o de maio de 1969, estendeu a PrevidnciaSocial ao trabalhador rural.

    A rigor, o incio das aes de Governo, a respeito de Segurana e Sadeno Trabalho, surgiu no Brasil a partir de 1970, sob presso do Banco Mundial,pois o Brasil possua mais de 1 milho de acidentes por ano. E como exigncia

    para concesso de novos emprstimos, o governo Mdici comeou a criar leisde segurana e sade do trabalho.

    O Decreto n. 69.014, de 4 de agosto de 1971, estruturou o Ministrio doTrabalho e Previdncia Social MTPS.

    A Lei n. 5.890, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados

    domsticos na Previdncia Social.

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    Por volta de 1974, com o fim do perodo de expanso econmica einiciada a abertura poltica lenta e gradual, novos atores surgem na cenapoltica (movimento sindical, profissionais e intelectuais da sade, etc.),questionando a poltica social e as demais polticas governamentais. Nesteano, duas medidas muito importantes acontecem no campo da sade: aimplementao do Plano de Pronta Ao PPA, com diversas medidas einstrumentos que ampliariam ainda mais a contratao de servios mdicosprivados, antes de responsabilidade da Previdncia Social; e a criao doFundo de Apoio ao desenvolvimento Social FAS, destinado a financiar subsidiariamente o investimento fixo de setores sociais (BRAGA & PAULA,in ANDRADE, 2001).

    Em 1974, a Lei n. 6.195, de 19 de dezembro, estendeu a coberturaespecial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural.

    Em 1976, 1,25% do FAS fica destinado preveno de acidentes. Surgea sexta lei de acidentes do trabalho, com a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de

    1976, que amplia a cobertura previdenciria de acidente de trabalho, e oDecreto n. 79.037, de 24 de dezembro de 1976, que aprova o novoRegulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Ficam sem proteoespecial contra acidentes do trabalho o empregador domstico e ospresidirios que exercem trabalho no remunerado. Alm disso, a lei identificaa doena profissional e a doena do trabalho como expresses sinnimas,equiparando-as a acidente do trabalho somente quando constantes da relao

    organizada pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social.

    A Lei. n. 6.439, de 1o de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacionalde Previdncia e Assistncia Social SINPAS, orientado, coordenado econtrolado pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, responsvelpela proposio da poltica de previdncia e assistncia mdica, farmacuticae social, bem como pela superviso dos rgos que lhe so subordinados e

    das entidades a ele vinculadas.

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    Em 1977, a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro, deu redao ao artigo 200da CLT, dizendo que o Ministro de Estado do Trabalho estabeleceriadisposies complementares s normas consolidadas, para dar cumprimentos disposies relativas segurana e sade no trabalho. Para tanto, oMinistro de Estado do Trabalho expediu portaria com as normasregulamentadoras. Essa lei altera o captulo V do ttulo II da CLT, relativo segurana e medicina do trabalho. O artigo 163 torna obrigatria a constituiode CIPA, de conformidade com instrues expedidas pelo Ministrio doTrabalho.

    Em 1978, a Portaria 3.214, de 8 de junho, aprova as NormasRegulamentadoras NR (28 ao todo) do captulo V do ttulo II da CLT, relativas segurana e medicina do trabalho.

    Entre as NRs consta a NR-4, que trata de Servios Especializados emEngenharia de Segurana e em Medicina do TrabalhoSESMT, e a NR-5, quetrata de CIPA, do seu dimensionamento, de suas atribuies e do seu

    funcionamento.

    Embora no sendo obrigatrio por lei at o incio da dcada de 70, assees de segurana do trabalho e seus profissionais foram adotadosespontaneamente por algumas empresas. Nessa dcada foram criados, por fora de lei, os atuais Servios Especializados em Engenharia de Segurana eem Medicina do TrabalhoSESMT, e reconhecidos os seus profissionais. Isto

    veio consagrar a iniciativa de muitas empresas e valorizar os profissionais que j vinham se dedicando preveno de acidentes e doenas ocupacionais.

    Na opinio de alguns profissionais de segurana e medicina do trabalho,e com o qual concordamos, a lei que criou o SESMT foi o divisor de guasentre o ontem e o hoje das atividades destinadas segurana e sade notrabalho em nossa terra.

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    Com a globalizao, o Brasil, no por opo prpria, mas por no poder se omitir junto aos seus parceiros comerciais externos, abre suas portas a essemovimento imperioso de competio internacional, onde a nfase dada segurana e sade do trabalho muito grande.

    Pouco antes disso, o Brasil, inicialmente atravs das empresasmultinacionais e depois das empresas nacionais, entra na era da qualidade,com a apresentao da Teoria Z , da formao dos CCQ Crculos deControle de Qualidade e das sries de normas para certificao ISO.

    Esse momento histrico causou incertezas preveno de acidentes edoenas ocupacionais, pois no se sabia se se aproveitava a oportunidade ouse se tratava apenas de mais um modismo. A estabilizao da economiabrasileira, atravs do controle da inflao, foi definitiva para que as empresasde mdio e grande porte, impulsionadas pela necessidade de diminuir seuscustos, aderissem segurana e sade do trabalho, conscientizando-se de queisso fazia parte do processo produtivo e no era um apndice indesejvel nointerior das empresas (PIZA, Conhecendo e eliminando riscos no trabalho,

    1997).

    Em 1983, a Portaria n. 33 altera a NR-5, introduzindo a observncia dosriscos ambientais.

    Em 1988, a Portaria n. 3.067, de 12 de abril, aprova as NormasRegulamentadoras Rurais NRR (5 ao todo), relativas segurana e higiene

    do trabalho rural.

    Em 1991, a Lei n. 8.213, de 24 de junho expede o Regulamento dosBenefcios da Previdncia Social.

    Em 1992, o Decreto-Lei n. 611, de 21 de julho, da Presidncia daRepblica, de acordo com a Lei n. 8.213, d nova redao ao Regulamento

    dos Benefcios da Previdncia Social. A empresa responsvel por medidas

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    individuais e coletivas de proteo, sendo contraveno penal, punvel commulta, a empresa deixar de cumprir as normas de segurana e higiene dotrabalho (artigo 173), bem como negligenciar as normas-padro de seguranae higiene do trabalho, indicadas para a proteo individual e coletiva dostrabalhadores. O INSS tem o direito de promover aes regressivas contraempresas ou pessoas que, pela no observncia das normas de segurana,sejam responsveis por acidentes e doenas do trabalho que venham a gerar dispndios para o INSS (artigo 176). assegurada a estabilidade no empregoao acidentado por um perodo mnimo de 12 meses aps a cessao doauxlio-doena acidentrio, independentemente do percebimento de auxlio-acidente (artigo 169).

    O governo, atravs do Ministrio do Trabalho, visando atender sconvenes da OIT, passou a revisar as Normas Regulamentadoras que forameditadas a partir de 1978, propondo-se a revolucionar a rea de segurana esade do trabalho com discusses de forma tripartite com representantes dosempregados, empregadores e governo.

    Com o surgimento da Qualidade do Produto, da era da globalizao e daestabilizao econmica, a rea de segurana e sade do trabalho passou por uma reviso das normas regulamentadoras. O incio dessa revoluo se deucom o advento da NR-7, que trata do Programa de Controle Mdio de SadeOcupacional, e da NR-9, que trata do Programa de preveno de Riscos Ambientais, normas estas que foram editadas em dezembro de 1994.

    Em 1994, pela Portaria n. 5, de 8 de abril, feita nova alterao na NR-5,com a implantao das metodologias do mapeamento de riscos e da rvore decausas. Essa alterao da NR-5 resultou da primeira experincia brasileira deum trabalho tripartite, onde uma comisso formada por representantes dogoverno, empregadores e trabalhadores se sentaram mesa para propor alteraes nas normas regulamentadoras. No entanto, essa alterao nochegou a se concretizar, pois o Ministrio do Trabalho optou por novas rodadas

    de negociaes (CAMPOS, 2001).

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    Mas foi principalmente com a publicao da Portaria 393/96, de 09 deabril de 1996, que se desencadeou um processo moderno de preveno deacidentes e doenas e implantao de programas de eliminao de riscos nosambientes de trabalho. Essa portaria, corriqueiramente chamada de NR-Zero,estabelece metodologia para elaborao de novas Normas Regulamentadorase reviso das existentes. O princpio deste trabalho a utilizao de umsistema tripartite de discusso, compreendendo a formao de uma CTPP-Comisso Tripartite Paritria Permanente, com 6 representantes dostrabalhadores, 6 dos empregadores e 6 do governo. Todas as normas, a partir de ento, so discutidas a partir desta CTPP. No entanto, mesmo antes dapublicao desta norma, quando da reviso da NR-18, ocorrida a partir de 10de junho de 1994, foi criada, em 1995, uma comisso tripartite e paritria paraconcluso da reviso da NR-18. Este fato contribuiu para a publicao da NR-Zero.

    Em 1997, o Decreto n. 2.172, de 5 de maro, da Presidncia daRepblica, aprova o Regulamento de Benefcios da Previdncia Social, de

    acordo com a Lei n. 8.213. Mantm basicamente o texto do Decreto-Lei n.611, de 21 de julho de 1992. Estabelece que a empresa deve elaborar emanter atualizado um perfil profissiogrfico das atividades desenvolvidas pelotrabalhador e, quando da resciso de contrato, a empresa dever fornecer aotrabalhador cpia autenticada deste documento (pargrafo 5. do artigo 66). Aempresa est sujeita a penalidades, caso assim no o proceda.

    Em 1997, atravs da Portaria n. 53, de 17 de dezembro, aprovada aNR-29, que trata de segurana e sade do trabalho porturio.

    Em 1998, o pargrafo 100 do art. 201, com redao dada pela EmendaConstitucional n0 20, estabelece que a lei disciplinar a cobertura do acidentedo trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdnciasocial e pelo setor privado.

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    Portanto, em 1998 iniciou-se, pelo menos teoricamente, o terceiro perododa Legislao Brasileira relativo ao SAT Seguro de Acidentes do Trabalho. Oprimeiro perodo, o perodo de responsabilidade da iniciativa privada, iniciou-seem 1919 com a criao do SAT e foi at 1967, quando o SAT passou a ser deresponsabilidade estatal. De 1967 at 1998 ocorreu o segundo perodo,quando a cobertura do acidente do trabalho seria atendida unicamente peloEstado. Em 1998 estabeleceu-se um regime misto concorrencial, necessitandode regulamentao pelo Congresso Nacional, o que at hoje no foi feito.Permanece, assim, uma nica seguradora de acidentes do trabalho: o INSS.

    Independentemente se ficar com o setor privado, estatal ou ser ummisto dos dois regimes, o certo que as empresas continuaro com aobrigatoriedade do SAT. Outra discusso a ser feita se continuar um SATindenizatrio to somente, uma seja, como uma compensao financeira, ou sehaver incentivos ou mesmo iseno para as empresas que conseguirem areduo dos acidentes do trabalho.

    Em 1998, a Lei n. 9.732, de 1 de dezembro, da Presidncia da

    Repblica, altera os dispositivos das Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, quedispem, respectivamente, sobre organizao da seguridade social,notadamente custeio, e sobre benefcios da Previdncia Social. Assim, asempresas que oferecem maior risco de exposio ao trabalhador a agentesnocivos tero de pagar um prmio mais alto.

    Em 1998, a Portaria n. 8, de 23 de fevereiro, da SSST, altera a NR-5,

    mudando bastante a antiga redao.

    Em 1999, atravs da Portaria n. 5.051, de 26 de fevereiro, aprovado onovo formulrio de CAT.

    Em fevereiro de 1999, a ABNT edita a norma NBR-14.280 cadastro deacidentes de trabalho: procedimento e classificao, em substituio NB-18

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    cadastro de acidentes, de 1975. Estabelece uma ntida diferena entre acidentee leso e entre acidente e acidentado.

    Em 7 de abril de 2000 publicada no Dirio Oficial da Unio a propostade alterao da NR-4. At julho de 2001, o grupo tripartite continua a discutir essa alterao.

    Em 2000, atravs do Decreto n. 3.597, de 12 de setembro, daPresidncia da Repblica, so promulgadas a conveno 182 e aRecomendao 190 da OIT, sobre proibio das piores formas de trabalhoinfantil e ao imediata para sua eliminao, que foram concludas emGenebra, na Suia, em 17 de junho de 1999.

    Em 2000, atravs da Resoluo n. 176, de 24 de outubro, da AgnciaNacional de Vigilncia Sanitria, do Ministrio da Sade, publicada aOrientao Tcnica sobre Padres Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Pblico e Coletivo.

    Em 2001, atravs da Instruo Normativa n. 42, de 22 de janeiro, doINSS, so disciplinados procedimentos a serem adotados quanto aoenquadramento, converso e comprovao do exerccio de atividade especial,ou seja, sobre aposentadoria especial.

    Em 2001, atravs da Portaria n. 6, de 5 de fevereiro, da Secretaria deInspeo do trabalho, do Ministrio do Trabalho e Emprego, estabelecida a

    proibio do trabalho do menor de 18 anos nas atividades constantes do anexodessa Portaria.

    Em 16 de maio de 2001, o Ministrio da Sade, atravs do Gabinete doMinistro, edita a Portaria No. 737/GM, que trata da Poltica Nacional DeReduo da Morbimortalidade por Acidentes e Violncias, a ser seguida pelosetor de sade.

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    A histria da proteo legal ao trabalhador contra acidentes e doenasocupacionais no Brasil mais recente, isto , em comparao aos pases maisdesenvolvidos, que possuem uma trajetria de industrializao que se inicioumuito antes que no Brasil. Na verdade, no Brasil, ela vem se desenvolvendo aolongo dos ltimos cinqenta anos e num ritmo acelerado, em resposta necessidade urgente de diminuio das estatsticas, que so uma verdadeiratragdia nacional.

    1.3 TERMOS E DEFINIESAcidentes ocorrem desde tempos imemoriais, e as pessoas tm se envolvido,

    tendo em vista a sua preveno por perodos comparavelmenteextensos. Lamentavelmente, apesar de o assunto ter sido discutidocontinuamente, a terminologia relacionada ainda carece de clareza e preciso. Do ponto de vista tcnico, particularmente frustrante tal condio, pois da mesma resultam desvios e vcios de comunicao ecompreenso, que podem se adicionar s dificuldades, na resoluode problemas. Qualquer discusso sobre riscos ou anlise de riscosdeve ser precedida de uma explicao da terminologia, seu sentido

    preciso e inter-relacionamento (HAMMERin PIZA, 1998).

    Essa colocao nos faz refletir e torna necessria a definio de umaterminologia consistente, que no deixe dvidas quanto aos termosempregados. Os termos (e sua explicao) que foram consideradosimportantes para este trabalho so:

    ACIDENTE SEM AFASTAMENTO: o acidente em que o acidentadopode exercer sua funo normal, no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte,no horrio regulamentar.

    ACIDENTE COM AFASTAMENTO: o acidente em que o acidentadosofre uma incapacidade temporria ou permanente que o impossibilita deretornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte ao acontecido. Pode at

    mesmo ocorrer a morte do trabalhador.

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    ACIDENTE DE TRAJETO: aquele que ocorre no percurso da residnciapara o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio delocomoo, inclusive veculo de propriedade do segurado. equiparado aoacidente do trabalho, conforme art. 21 da Lei 8.213/91.

    APOSENTADORIA ESPECIAL: aposentadoria devida a algunsempregados, dependendo da exposio a agentes de riscos fora do limite detolerncia.

    ATO INSEGURO: um termo tcnico utilizado em preveno deacidentes que, conforme a escola, possui definies diferentes, porm com omesmo significado. Entendem-se como atos inseguros todos os procedimentosdo homem que contrariem as normas de preveno de acidentes. As atitudescontrrias aos procedimentos e/ou s normas de segurana que o homemassume podem ou no ser deliberadas. Normalmente, quando essas atitudesno so propositais, o homem deve estar sendo impelido por problemaspsicossociais.

    Atualmente, o termo ato inseguro, em investigaes de acidentes, no mais utilizado. Os profissionais preferem descrever o ato inseguro cometido, oque facilita em muito a anlise dos acidentes, aos invs de generaliz-lo.

    Exemplos de atos inseguros: no seguir normas de segurana, noinspecionar mquinas e equipamentos com que vai trabalhar, usar caixotes

    como escada, no usar E.P.I. (Equipamentos de Proteo Individual), fazer brincadeiras ou exibio, ingerir bebidas alcolicas antes ou durante o trabalho,etc.

    CAUSA: a origem de carter humano ou material relacionada com oevento catastrfico (acidente) pela materializao de um risco, resultandodanos. (PIZA, 1998).

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    COMUNICAO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CAT:conforme a Lei8.213/91, um documento obrigatrio, que deve ser preenchido quando daocorrncia de um acidente do trabalho ou de uma doena ocupacional, mesmono caso em que no haja afastamento do trabalho, devendo ser encaminhado Previdncia Social e se destina ao registro do tratamento mdico doacidentado, bem como para fins estatsticos oficiais. A empresa devercomunicar o acidente do trabalho Previdncia Social at o primeiro dia tilseguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato, autoridadecompetente, sob pena de multa. Na falta de comunicao por parte daempresa, podem formaliz-lo o prprio acidentado, seus dependentes, aentidade sindical competente, o mdico que o assistiu ou qualquer autoridadepblica, no prevalecendo nestes casos o prazo acima previsto. Considera-secomo dia do acidente, no caso de doena profissional ou do trabalho, a data doincio da incapacidade laborativa para o exerccio da atividade habitual, ou odia da segregao compulsria, ou o dia em que for realizado o diagnstico,valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. A CAT composta por 6 vias(de acordo com pesquisa na INTERNET, site: http://www.mpas.gov.br , arquivocapturado em 06 de maio de 2001), sendo:

    1 via para o Empregado1 via para a Empresa1 via para o Sindicato da categoria3 vias para o INSS; 1 retida para o INSS

    1 enviada pelo INSS para o Ministrio do Trabalho1 enviada pelo INSS para o Ministrio da Sade

    OBS.: 1) Em Sobral, o Ministrio do Trabalho representado pela Sub-delegacia do Trabalho de Sobral, que subordinada Delegacia Regional doTrabalho D.R.T., sediada em Fortaleza Cear.

    2) Com base nos dados fornecidos pela CAT, o INSS faz a caracterizaodo acidente do trabalho ou doena ocupacional ou acidente de trajeto.

    3) Os procedimentos para emisso da CAT variam conforme asinstrues de cada posto da Previdncia Social.

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    http://www.mpas.gov.br/http://www.mpas.gov.br/
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    CONDIES DE TRABALHO: so as circunstncias postas disposiodos trabalhadores para a realizao de suas atividades laborais, representadaspelo meio ambiente existente, mquinas e equipamentos, processosprodutivos desenvolvidos, bem como treinamentos especficos recebidos.Normalmente so classificados em: condies de segurana : quando as situaes em que os trabalhos so

    realizados esto livres da probabilidade da ocorrncia de acidentes; condies de insegurana ou condies inseguras : quando as

    circunstncias externas de que dependem as pessoas para realizar seutrabalho so incompatveis com ou contrrias s Normas de Segurana ePreveno de Acidentes. Exemplos: piso escorregadio, instalaes eltricasprecrias, iluminao inadequada, falta de ordem e limpeza, etc.

    Como essas condies esto nos locais detrabalho, podemos deduzir que foram instaladas por deciso e/ou mau comportamento de pessoas que permitiram o desenvolvimento de situaes de riscoqueles que l executavam suas atividades. Conclui-se, portanto, que as Condies Inseguras existentes so, viade regra, geradas por problemas comportamentais dohomem, independente do seu nvel hierrquico dentro daempresa (PIZA, Informaes bsicas sobre sade esegurana no trabalho, 1997).

    DANO: a severidade da leso, ou perda fsica, funcional ou econmica,

    que podem resultar se o controle sobre um risco perdido. (PIZA, 1998).

    DOENA OCUPACIONAL: doena adquirida, produzida oudesencadeada pelo exerccio do trabalho. Pode ser uma doena profissional ouuma doena do trabalho. Possui como caracterstica uma ao lenta epaulatina, diferentemente do acidente do trabalho, que um infortnio comconseqncias imediatas. Por fora da legislao, so equiparados.

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    DOENA PROFISSIONAL: equiparada ao acidente do trabalho que,conforme explicita o Inciso I do Artigo 20, da Lei 8.213/91, produzida oudesencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade econstante da respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e daPrevidncia Social. Exemplos: PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Rudo),LER (Leso por Esforos Repetitivos), DORT (Doena Osteomuscular Relativaao Trabalho), Asbestose, Silicose, Bissinose, etc.

    DOENA DO TRABALHO: o Inciso II do artigo 20, da Lei 8.213/91, definecomo sendo aquela adquirida ou desencadeada em funo de condiesespeciais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente,constante da relao mencionada no inciso I.

    ENGENHARIA DE SEGURANA DO TRABALHO: a cincia dedicada preservao da integridade fsica e da sade do trabalhador realizando apreveno de acidentes atravs da anlise de riscos dos locais de trabalho edas operaes neles realizadas. A sua atuao na preveno de acidentesdo trabalho. E de sua competncia, por exemplo, quantificar os agentes

    existentes no ambiente de trabalho que servir para subsidiar o estudo do riscoa que se expem os trabalhadores.

    EQUIPAMENTOS DE PROTEO CONTRA ACIDENTES: representamtodos os dispositivos empregados com a finalidade de se evitar a ocorrncia deacidentes do trabalho ou minimizar os seus efeitos. Dividem-se normalmenteem:

    A Equipamentos de Proteo Coletiva EPC: so dispositivos utilizadosno ambiente laboral destinados proteo de grupos de trabalhadores contra aocorrncia de acidentes do trabalho ou doenas profissionais, podendo ser representados por protees das mquinas e equipamentos, barreiras esinalizadores, detectores de gases e fumaas, cones de advertncia,exaustores, corrimes, guarda-corpos, etc.

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    B Equipamentos de Proteo Individual EPI: so dispositivosutilizados pelos trabalhadores para proteo da sua sade e de sua integridadefsica no ambiente laboral, podendo ser destinados parte especfica do corpoou do corpo inteiro. Como exemplos de EPIs podem ser citados: as luvas deraspa de couro, o capacete de segurana, os calados de proteo contrariscos de origem mecnica, o avental, os culos contra as radiaes ultra-violetas, etc.

    GRAU DE RISCO:o grau de risco de uma empresa um nmero quevaria de 1 a 4, dependendo da atividade da empresa, constante daClassificao Nacional de Atividades Econmicas CNAE. Significa que,quanto mais a atividade econmica oferece riscos que podem proporcionar doena ou acidente do trabalho, maior o seu grau de risco. O Quadro I daNorma Regulamentadora NR-4 do Ministrio do Trabalho e Emprego traz oGrau de Risco por tipo de atividade econmica.

    HIGIENE OCUPACIONAL: a cincia dedicada atuao na prevenotcnica das doenas profissionais, atravs do estudo dos agentes ambientais

    existentes no ambiente de trabalho.

    INCAPACIDADE TEMPORRIA: a perda total da capacidade detrabalho por um perodo limitado de tempo, nunca superior a um ano. aqueleem que o acidentado, depois de algum tempo afastado do servio devido aoacidente, volta empresa, executando as suas funes normalmente, comofazia antes do ocorrido.

    INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE: a diminuio, por toda avida, da capacidade de trabalho em razo de um acidente. Neste caso, otrabalhador sofre reduo parcial e permanente da sua capacidade laborativa.Exemplos: perda de um dos olhos, perda de um dos dedos, etc.

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    INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE: a invalidez incurvel para otrabalho. quando o acidentado perde a capacidade total para o trabalho, nopodendo exerc-la em nenhuma funo.

    INDSTRIA DA CONSTRUO - o conjunto das atividades deconstruo, demolio, reparos e manuteno de empreendimentos como:usinas, edifcios, pontes, estradas, indstrias, barragens, casas, etc.

    MEDICINA DO TRABALHO: a cincia dedicada atuao no indivduoatravs de aes predominantemente preventivas, como, por exemplo, oestudo dos produtos existentes no ambiente de trabalho, com o objetivo deavaliar o poder que estes possuem de contaminar ou provocar doenas nostrabalhadores.

    MORBIDADE:relao entre o nmero de casos de molstias e o nmerode habitantes de um dado lugar e momento. Portanto, a relao entre osnmeros de doentes e sos.

    MORTALIDADE:conjunto de mortes ocorridas num espao de tempo.Relao, em determinado agrupamento humano, entre o nmero de mortos e ode habitantes, para todas as molstias em conjunto ou para cada uma delasem particular. Portanto, a relao entre nmeros de mortos e de pessoas ss.

    OBS.: A diferena entre morbidade e mortalidade que morbidade serefere ao nmero de doentes e mortalidade ao nmero de mortos.

    NVEL DE RISCO:expressa a probabilidade de possveis danos dentrode um perodo especfico de tempo ou nmero de ciclos operacionais. Pode ser indicado pela probabilidade de um acidente multiplicada pelo dano em reais,vidas ou unidades operacionais (PIZA, 1998).

    PERIGO: a situao em potencial que indica a possibilidade ou a

    probabilidade de ocorrncias indesejveis de conseqncias graves aos

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    trabalhadores, ao patrimnio ou ao meio ambiente. Portanto, a situaopotencial que pode causar conseqncias graves. Expressa a exposiorelativa a um risco que favorece a sua materializao em danos.

    PREVENO DE ACIDENTES DO TRABALHO: representa todos osprocedimentos e comportamentos adotados no sentido de se evitar aocorrncia de acidentes do trabalho.

    RISCO: a situao em potencial que indica a possibilidade ou aprobabilidade de ocorrncias indesejveis que causem danos aostrabalhadores, ao patrimnio ou ao meio ambiente. Portanto, uma situaopotencial que pode causar danos. Segundo PIZA (1998), risco uma ou maiscondies de uma varivel, com o potencial necessrio para causar danos.Esses danos podem ser entendidos como leses a pessoas, danos aequipamentos ou estruturas, perdas de material em processo ou reduo dacapacidade de desempenho de uma funo predeterminada. Havendo umrisco, persistem as possibilidades de efeitos adversos. Um risco pode estar presente, mas pode haver baixo nvel de perigo pelas precaues tomadas.

    Por exemplo: risco um transformador de energia em operao, enquantoperigo uma subestao toda protegida.

    SADE OCUPACIONAL: a cincia do ramo da sade pblica quededica ateno sade e segurana do trabalhador no seu ambiente laboral,atravs de aes predominantemente preventivas contra a ocorrncia deacidentes ou doenas no trabalhador. So citadas como cincias correlatas,

    dentre outras: a Engenharia de Segurana do Trabalho, a Higiene Ocupacional e a Medicina do Trabalho.

    SEGURANA: freqentemente definida como iseno de riscos.Entretanto, praticamente impossvel a eliminao completa de todos osriscos. Segurana , portanto, um compromisso acerca de uma relativaproteo da exposio a riscos. o antnimo de perigo (PIZA, 1998).

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    SMULAS: So manifestaes interpretativas que revelam a opiniodominante nos tribunais superiores.

    1.4 - A PARTICIPAO DO GOVERNO NA PREVENO DOS ACIDENTESSo incontestveis os avanos conseguidos na rea de Segurana e

    Sade do Trabalhador, tanto no aspecto scio-econmico, como cultural. Masesses avanos foram acelerados, quando o Ministrio do Trabalho deixou delegislar somente nos gabinetes e passou a ouvir a sociedade; ou seja, semconsulta prvia sociedade, impor legislaes e normas regulamentadoras, strazia desgastes e pouca eficcia no combate aos acidentes.

    A partir de 1996, com a publicao da Portaria do Ministrio do Trabalho,SSST/MTb No 393/96, de 09 de abril de 19996, que ficou conhecida comoNorma Regulamentadora nmero zero (NR-0), o Estado adotaria a seguinteatitude ao legislar sobre Segurana e Sade no Trabalho: prope uma normaou texto tcnico, publica no Dirio Oficial da Unio e d um prazo de 90 diaspara a sociedade se manifestar, apresentando sugestes. A CTPP (ComissoTripartite Paritria Permanente), ento criada com essa Portaria, indicaria um

    GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) para analisar as sugestes. Se nohouvesse consenso, o Estado definiria a questo, o que seu papel, mesmocontrariando alguma parte.

    Hoje, as normas so revisadas com divulgao prvia atravs deportarias e com prazo para remessa de sugestes ao Ministrio do Trabalho.Por exemplo, a NR-5 (que trata sobre CIPA), revisada recentemente, passou

    dois anos e meio para ser aprovada. Recentemente foi lanada a Portaria no.10, de 6 de abril de 2000, propondo reviso da NR-4 (SESMT).

    A nvel federal, de onde devem partir as diretrizes para orientar asociedade como um todo na preveno dos acidentes do trabalho, esthavendo sinais, a nosso ver, de que podemos ter fruns para discusso dosproblemas de segurana e sade do trabalhador. Por exemplo, a criao de

    GTT Grupos de Trabalhos Tripartite, do Ministrio do Trabalho, para estudo e

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    consolidao das sugestes apresentadas pela sociedade quanto revisodas Normas Regulamentadoras e s CTPP Comisso Tripartite ParitriaPermanente, onde ocorre a negociao entre trabalhadores, governo eempregadores, tendo-se tornado um plo democrtico de troca de experinciase disseminao de informao, visando atingir as metas de reduo dosacidentes, doenas e da melhoria da qualidade de vida no trabalho. Seufuncionamento requer melhorias, pois, pelo que se sabe, as propostas levadaspelos representantes da classe trabalhadora muitas vezes so combatidas por governo e empregador, ou seja, no jogo de interesses h uma tendncia degoverno e empregador votarem juntos. Mas de qualquer forma um avano.

    A CTTP uma comisso tripartite com organizao nacional, compostapor 6 representantes dos empregadores (Confederao Nacional das Indstrias CNI, Confederao Nacional da Agricultura CNA, Confederao Nacionaldo Comrcio CNC, Confederao Nacional dos Transportes CNT eConfederao Nacional das Instituies Financeiras CNIF); 6 representantestrabalhadores (Fora Sindical, CUT, Confederao Geral dos Trabalhadores CGT e SDS) e 6 representantes do governo (Ministrio do Trabalho e

    Emprego, Sade e Previdncia e Assistncia Social).

    O movimento sindical tinha como reivindicao antiga participar doprocesso de elaborao e reviso da regulamentao na rea de segurana esade no trabalho.

    As centrais sindicais valorizam esse frum de discusso e deciso. A

    CUT Central nica dos Trabalhadores, por exemplo, est como gerente em 2projetos do PBQP Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade. OProjeto n 1, por exemplo, Reconstruo do Modelo de Organizao doSistema Integrado de Segurana e Sade no Trabalho.

    O GTT da CIPA (NR 5) foi constitudo a partir da CTPP. Os projetos doPBQP so coordenados tambm pela CTPP.

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    A influncia do Estado na preveno dos acidentes do trabalho,principalmente a nvel federal, tem se tornado, no decorrer do tempo, cada vezmaior. Acreditamos que assim deva ser, pois a Segurana e Sade doTrabalho so assuntos em pauta, mas relativamente novos no Brasil. E assim,uma integrao entre os diversos segmentos se faz necessria, sendoobrigao do Estado realizar este papel. No entanto, alm de uma baseestatstica sobre acidentes e doenas do trabalho ainda muita frgil, notamosque praticamente no existe integrao entre as aes dos Ministrios doTrabalho e Emprego, Ministrio da Sade e Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, que legislam na rea de Segurana e Sade, mas noutilizam os mesmos mecanismos, gerando conflitos negativos entreempregados e empregadores, pouco colaborando no que interessa, que prevenir.

    O DSST Departamento de Segurana e Sade do Trabalhador, hoje, o rgo de mbito nacional para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurana e medicina do trabalho, inclusive afiscalizao do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo

    territrio nacional. Em nvel estadual, essa fiscalizao executada pelaDelegacia Regional do Trabalho (DRT), atravs do Servio de Segurana eSade no Trabalho (SSST). No caso do Cear, a DRT fica localizada emFortaleza. Em Sobral, existe a Subdelegacia do Trabalho, responsvel por essafiscalizao.

    Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, quanto ao risco no

    trabalho, esto estabelecidos no artigo 7 da Constituio de 1988, enquanto alegislao ordinria est contida na Consolidao das Leis do Trabalho CLT e em legislao complementar. A redao atual do captulo da CLT queabrange a segurana e a sade dos trabalhadores (Ttulo II, Captulo V) foiestabelecida pela Lei No. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e se estende doartigo 154 ao 201.

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    Em 8 de junho de 1978, o Ministrio do Trabalho, atravs da Portaria No.3.214, aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) relativas segurana emedicina do trabalho. Em 12 de abril de 1988, atravs da Portaria No. 3.067,foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR).

    Na Constituio Brasileira de 1988, no seu artigo 200, ficou estabelecidoque compete ao SUS Sistema nico de Sade executar as aes de sadedo trabalhador.

    O Estado tem uma responsabilidade muita grande na preveno dosacidentes do trabalho, porque se trata de questo de interesse nacional, onde asociedade diretamente afetada e onde est em questo a preservao devidas humanas.

    A mdia, mesmo que esporadicamente, vem dando sua contribuio,cobrando das instituies responsveis uma atuao mais eficaz na reduodos acidentes do trabalho.

    Recentemente, no jornal Dirio do Nordeste, edio de 12 de julho de2001, caderno A, pgina 13, est estampada a manchete: Acidentes detrabalho ainda so freqentes no Cear. Diz a matria:

    Mesmo com exaustivas campanhas, a seguranano trabalho vem sendo negligenciada a todo momento. A prova disso o nmero de acidentes fatais, seis na

    construo civil e sete no setor eltrico somente este ano noCear. Normas como a obrigatoriedade do cinto desegurana tipo praquedista para atividades a mais de doismetros do piso, quando isso representar risco de queda parao trabalhador, so burladas por patres e empregados.

    Em seguida, a matria menciona que os construtores reclamam que os

    operrios se recusam a utilizar os EPIs, mas a prpria reportagem, ao inquerir

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    a DRT, informa que responsabilidade do empregador contratar, treinar eexigir o uso dos Equipamentos de Proteo Individual, podendo, em caso derecusa do empregado, recorrer a uma advertncia escrita, suspenso edemisso por justa causa.

    2.0 - ACIDENTE DE TRABALHO SOB OS ASPECTOS TCNICO E LEGAL

    ACIDENTE DO TRABALHO Conceito Legal:

    O conceito definido pela lei 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei Bsica daPrevidncia Social, determina, em seu captulo II, Seo I, artigo 19, queacidente de trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio daempresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII doartigo 11 desta Lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional quecause a morte ou a perda, ou ainda a reduo, permanente ou temporria dacapacidade para o trabalho.

    ACIDENTE DO TRABALHO Conceito Prevencionista:

    toda ocorrncia indesejvel, inesperada ou no programada, queinterfere no desenvolvimento normal de uma tarefa e que podecausar: perda de tempo e/ou danos materiais ou ambientais e/ouleses fsicas at a morte ou doenas nos trabalhadores, ou as trscoisas simultaneamente.

    A diferena entre os conceitos acima reside no fato de que no primeiro necessrio haver leso fsica, enquanto no segundo conceito solevados em considerao, alm da leso fsica, a perda de tempoe os danos materiais ou as trs coisas simultaneamente.

    TAXA DE FREQUNCA:

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    No. de Acidentes X 1.000.000T F = ----------------------------------------------------------

    Total de homens-horas trabalhadas

    NDICE DE AVALIAO DA GRAVIDADE:

    (No. de Dias Perdidos + Dias Debitados ) X 1.000.000I A G = --------------------------------------------------------------------------------------

    Total de homens-horas trabalhadas

    (Portaria No. 33, de 27.10.1983 do M T E)

    QUADRO 1-A TABELA DE DIAS DEBITADOS

    Natureza AvaliaoPercentual

    DiasDebitados

    Morte 100 6.000Incapacidade total e permanente 100 6.000Perda da viso de ambos os olhos 100 6.000Perda da viso de um olho 30 1.800Perda do bra o acima do cotovelo 75 4.500Perda do brao abaixo do cotovelo 60 3.500Perda da mo 50 3.000Perda 1. quirodtilo (polegar) 10 600Perda de qualquer outro quirodtilo (dedo) 5 300Perda de dois outros quirodtilos (dedos) 12 750Perda de trs outros quirodtilos (dedos) 20 1.200Perda de quatro outros quirodtilos (dedos) 30 1.800Perda 1. quirodtilo (polegar) e qualquer outro quirodtilo (dedo) 20 1.200Perda 1. quirodtilo (polegar) e dois outros quirodtilos (dedos) 25 1.500Perda 1. quirodtilo (polegar) e trs outros quirodtilos (dedos) 33 2.000Perda 1.quirodtilo (polegar) e quatro outros quirodtilos (dedos) 40 2.400Perda da perna acima do joelho 75 4.500Perda da perna no joelho ou abaixo dele 50 3.000Perda do p 40 2.400Perda do pododtilo (dedo grande) ou de dois outros oumais pododtilos (dedos do p)

    6 300

    Perda 1. pododtilo (dedo grande) de ambos os ps 10 600Perda de qualquer outro pododtilo (dedo do p) 0 0Perda da audio de um ouvido 10 600Perda da audio de ambos os ouvidos 50 3.000

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    2.1 - CLASSIFICAO DOS ACIDENTES DO TRABALHOQUANTO NATUREZA- Acidente tpico, podendo ser o acidente pessoal ou o acidente impessoal, ouseja, o imprevisvel por exemplo, por inundao, terremoto, maremoto etc;- Acidente de trajeto;- Doena Ocupacional

    QUANTO AOS DANOS E LESES- Acidente material com danos;- Acidente material sem danos;- Acidente pessoal sem leso;- Acidente pessoal com leso;- Acidente material e pessoal.

    QUANTO AO AFASTAMENTO- Acidente sem afastamento (retorno ao trabalho at o horrio normal do incio

    da jornada no dia seguinte);

    - Acidente com afastamento.

    QUANTO INCAPACIDADE PARA O TRABALHO- Acidente com incapacidade temporria (nunca superior a 1 ano);- Acidente com incapacidade permanente:

    TOTAL = mais de 75% da capacidade laborativa;PARCIAL = at 74% da capacidade laborativa.

    - Morte.

    2.2 - CONSEQNCIAS DOS ACIDENTES DO TRABALHOOs Acidentes do Trabalho s trazem prejuzos, nenhum benefcio. Os

    empregados, empregadores, governo, que o legtimo representante danao, profissionais de segurana e sade do trabalho, enfim, os atores sociaissabem dessa realidade. O que falta conscientizao.

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    As perdas, conseqncias dos acidentes do trabalho, podem ser:Humanas: leso imediata (ex.: queimaduras, cortes, contuses, etc.);

    leso mediata (ex.: surdez, tendinites, lombalgias, silicose, etc.);Materiais: matria-prima, equipamentos, mquinas, instalaes, etc.);Tempo: paralisao do processo produtivo.

    As conseqncias dos acidentes podem ser: para o Trabalhador:

    sofrimento fsico (dor, ferimentos, doenas, etc.); incapacidade para o trabalho;desamparo para a famlia; reduo do seu salrio, quando afastado por maisde 15 dias, visto que o auxlio doena do INSS corresponde a 91% do seusalrio; impossibilidade de realizar horas extras; prejuzos morais; traumaspsicolgicos; seqelas ou invalidez; morte, mesmo aps meses ou anos deocorrido o acidente; distrbios familiares.

    para a Empresa:

    gastos com primeiros socorros e transporte do acidentado; tempo perdido parasubstituio do acidentado e para comentar o fato; tempo perdido no trabalho,para a anlise do acidente por parte da CIPA e do SESMT; danificao ouperda de mquinas, ferramentas, matria prima, etc; atraso na prestao deservios ou na produo, que poder causar possvel descontentamento dosclientes ou multas contratuais; pagamento do salrio do acidentado nosprimeiros 15 dais sem o funcionrio produzir; salrios pagos a outrostrabalhadores, na hora do acidente e aps o mesmo; salrios adicionais pagospor trabalhos de horas extras em razo do acidente; diminuio da eficinciado acidentado ao retornar ao trabalho; despesas com treinamento dosubstituto; perda de lucros por servios paralisados / interrompidos; reflexosnegativos no ambiente de trabalho; diminuio da produtividade dostrabalhadores devido ao imposto emocional (risco psicolgico); prejuzos paraa imagem da empresa perante a sociedade; problemas com o meio ambiente;problemas com o sindicato; problemas com a famlia; espantam os

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    consumidores; atraem a ateno das autoridades que tm a responsabilidadede zelar pelo cumprimento dos padres de segurana.

    para a Nao:

    perda temporria ou permanente de elementos produtivos; dependncia doINSS; acmulo de encargos assumidos pela Previdncia Social; despesasmdicas, hospitalares e farmacuticas; despesas com reabilitao profissionalatravs de fisioterapia e equipamentos, se necessrios; possveis aumentosdas taxas de seguros e impostos para cobrir os gastos do governo; aumento docusto de vida; pagamentos de benefcios ao trabalhador acidentado ou a seusdependentes, como: auxlio - doena, auxlioacidente, aposentadoria por invalidez e penso por morte.

    2.3 - CAUSAS DOS ACIDENTES DO TRABALHOUm indivduo lesionado ou lesiona outro durante a execuo de uma

    tarefa com certo material em determinado ambiente (meio). O conjunto,composto dos quatro elementos, ou componentes: indivduo-tarefa-material-meio, define uma unidade de anlise denominada atividade. A atividadecorresponde parte do trabalho desenvolvida por um indivduo no sistema deproduo considerado (uma fbrica, uma oficina ou um canteiro de obras), e acada indivduo corresponde uma atividade. Assim, um acidente pode envolver vrias atividades, desde que elas estejam estreitamente ligadas. Isso se dparticularmente no caso de trabalho em equipe (BINDER et al, 1996).

    Ento, para que ocorra um acidente, quatro coisas so necessrias:

    a) o indivduo;b) a tarefa (atitudes do indivduo);c) o material (matria-prima, peas, produtos, mquinas,

    equipamentos, ferramentas ou outro objeto;d) o meio (meio ambiente de trabalho).

    No Brasil, durante muito tempo as causas de acidentes eram to somente

    atos inseguros ou condies inseguras, principalmente depois de estudiosos

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    americanos terem analisado 75.000 acidentes industriais e concludo que 88%estavam ligados a fatores humanos e 10% a fatores materiais, ou seja, scondies ambientais (CAMPOS, 2001).

    Tecnicamente, de acordo com a Norma Brasileira NB-18 da ABNT(Associao Brasileira de Normas Tcnicas), j substituda, existiam trscausas de acidentes: atos inseguros, condies inseguras e o fator pessoal deinsegurana, ou fator pessoal causa relativa ao comportamento humano, queleva prtica do ato inseguro. De acordo com a NB-18, existem vriosaspectos que decorrem dessas causas. Mas poderamos dizer que o acidenteocorre como resultado da soma das condies inseguras e dos atos inseguros,em que ambos so oriundos de aspectos psicossociais denominados FatoresPessoais de Insegurana, que o nome dado s falhas humanas decorrentes,na maior parte das vezes, de problemas de ordem psicolgica (depresso,tenso, excitao, neuroses, etc), social (problemas de relacionamento,preocupaes com necessidade sociais, educao, dependncias qumicas,etc), congnitos ou de formao cultural que alteram o comportamento dotrabalhador, permitindo que ele cometa atos inseguros.

    Em fevereiro de 1999, a ABNT cancelou e substituiu a NB-18 pela NBR14.280, mas manteve as trs causas de acidentes: fator pessoal deinsegurana (causa relativa ao comportamento humano, que pode levar ocorrncia do acidente ou prtica do ato inseguro), ato inseguro (ao ouomisso que, contrariando preceito de segurana, pode causar ou favorecer aocorrncia do acidente) e condio ambiente de insegurana (condio

    ambiente do meio que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrncia)(CAMPOS, 2001).

    A partir de 1994, quando a Portaria n 5 do Ministrio do Trabalho, relativo CIPA, introduziu a metodologia da rvore de causas, que o uso do termoato inseguro ficou obsoleto. Hoje, alguns autores falam em atosinadequados, dentre outras terminologias. Constatar ato inseguro sempre foi

    um meio, no Brasil, de se achar um culpado pelo acidente (CAMPOS, 2001).

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    Por essa razo que, durante uma investigao e anlise de acidentes,os profissionais envolvidos no devem utilizar os termos atos inseguros oucondies inseguras. Ou seja, na busca das causas dos acidentes, noprocurem classific-los em atos inseguros ou condies inseguras, masdescrever o risco sem que haja essa necessidade de classificao (PIZA,Informaes bsicas sobre sade e segurana no trabalho, 1997).

    Deve-se, portanto, procurar falhas no processo de trabalho e noidentificar se o acidente foi causado por um ato inseguro ou por condiesinseguras. O ato inseguro no deixou de existir. Ele a ponta do processo, eneste existem muitas variveis.

    Todo acidente tem causas imediatas, causas bsicas (ou raiz) e,principalmente, causas gerenciais. As imediatas so o ato inseguro e ascondies inseguras. As bsicas tm, em geral, origem administrativa e,quando corrigidas, previnem por um longo perodo um acidente similar.Exemplos de causas bsicas: falta de conhecimento ou de treinamento; posto

    de trabalho inadequado; falta de reforo em prticas seguras; falhas deengenharia (projeto e construo); uso de equipamento de proteo individualinadequado; verificaes e programas de manuteno inadequados; compra deequipamentos de qualidade duvidosa; sistema de recompensa inadequado;mtodos ou procedimentos inadequados (CAMPOS, 2001).

    Segundo CAMPOS (2001), as causas gerenciais existem porque

    segurana deve ser encarada de forma sistmica contingencial, ou seja, comoconjunto ordenado de meios de ao visando um resultado, sempre prontopara prever ou atender eventos indesejveis, tais como acidentes ou doenasocupacionais. Afinal, segurana no prioridade, pois ela no acaba nunca,mas ela faz parte do negcio da empresa. Em outras palavras, se aesgerenciais que possam prever ou atender eventos indesejveis no existem naempresa, ento fatalmente h causas de acidentes ou doenas ocupacionais.

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    Vale ressaltar que a maioria dos acidentes do trabalho ocorrem no por falta de legislao, mas devido ao no cumprimento das normas de segurana,as quais visam a proteo da integridade fsica do trabalhador no desempenhode suas atividades, como tambm o controle de perdas. Somem-se aodescumprimento das normas a falta de fiscalizao e a pouca conscientizaodo empresariado (VENDRAME, 2001).

    Est nas mos do homem a reduo dos infortnios, no s atravs deatitudes individuais, mas tambm por uma soluo coletiva de mudanas dasregras do sistema capitalista que impera no mundo de hoje. A globalizao, oaumento da competio, a acelerao da produo, a conseqente reduo dotempo do processo produtivo, ou seja, a diminuio do tempo entre aconcepo do produto e a sua colocao no mercado como necessidadecapitalista de competitividade, so causas inequvocas dos acidentes dotrabalho e doenas do trabalho, em detrimento do prprio homem e do meioambiente.

    A corrida capitalista por maiores lucros direciona os esforos para o

    componente que a curto prazo traz maior retorno: a criao de novastecnologias, esquecendo o homem ou procurando diminuir a sua interfernciano processo produtivo, transformando-o num mero coadjuvante e, enquantono for possvel elimin-lo do processo, deixando-o exposto aos riscos que, namaioria das vezes, a introduo de novas tecnologias traz, pelo falta deconhecimento ou de treinamento necessrio para realizao das tarefas.

    2.4 - CUSTOS DOS ACIDENTES DO TRABALHOSo compostos por:

    Custo Direto (ou Custo Segurado) : so: o SAT Seguro de Acidentes doTrabalho; despesas ligadas diretamente ao acidente, como despesas mdicas,hospitalares e farmacuticas com a recuperao do acidentado; pagamento dosalrio relativo aos primeiros 15 dias aps o acidente; outras despesas, comotransporte do acidentado, assistncia famlia, etc. Em outras palavras, o

    custo direto a parcela do custo cuja responsabilidade de uma empresa

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    seguradora (no caso do Brasil, o INSS) contratada por imposio legal. OCusto Direto , em grande parte, caracterizado pelo importe pago ao INSS,representado por contribuies e seguro de acidentes do trabalho SAT. OSAT representa uma alquota incidente na folha de salrios da empresa emvalores de 1% , 2% ou 3%, respectivamente, para grau leve, mdio ou grave,dependendo do tipo de empresa, ou seja, dependendo do risco de acidenteque a empresa oferece, listado em tabela prpria e que foi majoradorecentemente para alguns tipos de empresas, em virtude da existncia ou node trabalhadores com direito aposentadoria especial.

    Custo Indireto (ou Custo No Segurado): despesas no atribudas aosacidentes, ou seja, custo que no se manifesta pelo acidente, mas sim comoconseqncia indireta deste, como: salrio pago ao acidentado no cobertopelo INSS, relativo aos pequenos acidentes, enquanto o trabalhador seencontra no ambulatrio da empresa; salrios pagos a outros funcionrios noatendimento ao acidentado; perda de lucros; danos materiais; despesas comtreinamento do substituto; horas extras pagas a outros funcionrios; despesascom a investigao do acidente, etc. de responsabilidade exclusiva do

    empregador, no havendo cobertura em tal circunstncia.

    HEINRICH,in PIZA (1998), evidenciou, em 1930, a relao 4 : 1 entre oscustos no segurados (indiretos) e segurados (diretos) de um acidente,demonstrando assim que apenas pequena parcela dos prejuzos comacidentes so reembolsveis pelas empresas. Esta relao, aceita pelosespecialistas, baseada no fato de que a cada dlar gasto com indenizao e

    assistncia s vtimas do acidente (custo segurado), correspondem 4 dlaresde custo no segurado.

    Ainda nessa poca, H. W. Heinrich enunciou, em sua pesquisa publicadano livro intitulado Preveno de acidentes industriais, em 1931, que contracada leso incapacitante (com afastamento) havia 29 leses noincapacitantes (sem afastamento) e 300 acidentes sem leso, mas com danos

    propriedade. Ento, j estava provado ao mundo que os acidentes que geram

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    leses e afastam o trabalhador do ambiente de trabalho para tratamentomdico so apenas a ponta do iceberg (PIZA, 1998).

    Na prtica, calcula - se desta forma:Custo Indireto = 4 x Custo DiretoCusto Total do Acidente = Custo Direto + Custo IndiretoCusto Total do Acidente = Custo Direto + 4 x Custo Direto

    Estudos mais recentes apontam para uma relao entre custos indiretos ediretos variando de 8 : 1 at 10 : 1 (PIZA, 1998), o que mostra o alto custoindireto do acidente do trabalho e que no indenizvel. Essa estimativa deve-se ao fato de que o custo privado sempre mensurvel, mas o custo socialnem sempre o . No entanto, o custo do acidente funo da caracterstica decada empresa. Ser mais preciso se tiver um inventrio permanente e noperidico, e deve seguir a conveno da uniformidade ou da consistncia doslanamentos contbeis da empresa.

    FRANK BIRD JR., in PIZA (1998), apoiado numa anlise de 90.000

    acidentes realizada em 1966, formou sua teoria de Controle de Danos,chegando concluso que contra cada leso incapacitante ocorriam 100leses no incapacitantes e 500 acidentes com danos propriedade.

    Vrios fatores dificultam a exata mensurao dos custos dos acidentes dotrabalho, como a dificuldade na obteno de todos os custos associados aoacidente pela fragmentao das informaes, como tambm das

    responsabilidades referentes s conseqncias dos acidentes.

    Segundo CICCO (1983), uma sugesto para o clculo dos custos dosacidentes do trabalho pode ser apresentada conforme segue:Ce = C iCe = custo efetivo do acidenteC = custo do acidente

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    i = indenizaes e ressarcimentos recebidos atravs de seguro ou de terceiros(valor lquido), onde:C = C1 + C2 + C3C1 = custo correspondente ao tempo de afastamento (at os primeiros quinzedias) por acidente com leso,C2 = custo referente ao reparo e reposio de mquinas, equipamentos oumateriais danificados (danos propriedade),C3 = custos complementares (assistncia mdica e primeiros socorros) e aosdanos propriedade (outros custos, como paralisao, manuteno e lucroscessantes).

    V-se que, para Cicco (1983), as indenizaes e os ressarcimentosrecebidos atravs de seguro ou de terceiros so um coeficiente de seguranaeconmico que pouco tem a ver com o custo efetivo dos acidentes, mas seconstitui numa parcela necessria de financiamento de risco para que aempresa no venha a arcar com o nus de seu caixa efetivo. No noscolocaremos aqui numa posio contrria ou a favor da adoo desse critriode Cicco, mas a transferncia de riscos de acidentes a terceiros um caso a

    se pensar, pois a reduo do nmero de acidentes passa, antes de tudo, pelamelhorias do processo no mbito da empresa.

    Para determinarmos exatamente as parcelas C2 e C3, dependemosfundamentalmente da organizao interna da empresa. A parcela I, que deveser subtrada das demais, foi includa apenas para que se identifique o totallquido do custo efetivo dos acidentes.

    PASTORE (2001), professor da Universidade de So Paulo-USP, emrecente estudo constatou que o Brasil gasta R$ 20 bilhes por ano comacidentes e doenas ocupacionais. Destes R$20 bilhes, 12,5 bilhes sogastos pelas empresas; 2,5 bilhes pelas famlias e 5 bilhes pelo governo.Portanto, uma fortuna o que se gasta com acidentes, enquanto osinvestimentos na preveno de acidentes e doenas ocupacionais refletem

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    diretamente na reduo do custo com acidentes, no aumento da produtividadee na melhoria da qualidade dos produtos e processos.

    No entanto, estamos mais preocupados em somente arrecadar recursospblicos para cobrir essas despesas, os quais na realidade, se esvaem emindenizaes, perda de capital humano, desestruturao de famlias, perda decompetitividade, dentre outros prejuzos.

    Segundo a OIT , o mundo gasta 4% do PIB com acidentes do trabalho edoenas ocupacionais. Os custos econmicos com acidentes do trabalho estocrescendo aceleradamente. No mundo ocorrem cerca de 250 milhes deacidentes ao ano, ou seja, 685 mil por dia, 475 por minuto, ou 9 por segundo.Tais acidentes resultam em 1,1 milho de mortes por ano. (VENDRAME,2000).

    2.5 ESTATSTICA DE ACIDENTES NO BRASILTabela Nmero de acidentes ocorridos no Brasil

    ANO TOTAL ANO TOTAL ANO TOTAL

    1970 1.220.111 1983 1.003.115 1996 395.4551971 1.330.523 1984 961.575 1997 421.343

    1972 1.504.723 1985 1.077.861 1998 414.341

    1973 1.632.696 1986 1.207.859 1999 387.820

    1974 1.796.761 1987 1.137.124 2000 363.868

    1975 1.916.187 1988 991.581 2001 340.251

    1976 1.743.825 1989 888.443 2002 393.071

    1977 1.614.750 1990 693.572 2003 399.077

    1978 1.551.501 1991 632.322 2004 465.700

    1979 1.444.627 1992 532.514 2005 499.6801980 1.464.211 1993 412.293 2006 503.890

    1981 1.270.465 1994 388.304 2007 653.090

    1982 1.178.472 1995 424.137Fonte: Anurio Brasileiro de Proteo - Revista Proteo, 2006.

    INSS registra 653.090 acidentes de trabalho

    Fonte: Agora

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    Braslia/DF - A Previdncia registrou, no ano passado, 653.090 acidentes detrabalho, sendo 414.785 decorrentes da atividade do acidentado, 78.564ocorridos no trajeto entre a casa e o local de trabalho e 20.786 por doenaprofissional caracterstica do trabalho executado.

    As empresas, porm, comunicaram ao INSS 514.135 desses acidentes ouseja, 21,28% a menos. Os demais foram identificados pelo instituto por meio deum dos nexos (exames que relacionam as causas de doenas e acidentes dotrabalho).

    Os nexos foram criados no ano passado justamente para um controle maisrigoroso sobre os acidentes de trabalho e para tornar as estatsticas maisconfiveis. Antes, elas eram feitas apenas com base nas informaespassadas pelas empresas.

    Considerando-se o nmero total de acidentes em 2007 (653 mil), a estatsticada Previdncia aponta uma alta de 27,5% em relao a 2006. Os homensrepresentam 73,34% dos segurados que tiveram um acidente de trabalho em2007.

    Grfico Nmero de acidentes ocorridos no Brasil

    NMERO ACIDENTES POR ANO

    0

    500.000

    1.000.000

    1.500.000

    2.000.000

    2.500.000

    ANO

    N o .

    A C I D E N T

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    2.6 - FAP e NTEP

    FAP entra em vigor

    Fonte: Revista ProteoFoto: Marcus Almeida - Somafoto

    A Receita Federal do Brasil e o Ministrio da Previdncia divulgam apartir de 1 de setembro o FAP (Fator Acidentrio Previdencirio) decada empresa, que produzir efeitos a partir de janeiro de 2009.Esse valor ser multiplicado pelo percentual do SAT gerado a partirdo segmento econmico, a chamada alquota nominal.

    O resultado a taxa do SAT a ser paga por cada empresa, que aPrevidncia chama de alquota especfica. As empresas quediscordarem do valor s podero contest-lo mediante ao judicial.Isso porque elas j puderam entre 31 de novembro e 3 de janeirode 2008 contestar o FAP, que foi recalculado aps as contestaes.Esse mais um passo para consolidao do NTEP (Nexo TcnicoEpidemiolgico) no pas.

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    Mas isso no significa que todos os setores esto aceitando essa nova realidade que foi regulamentada peloDecreto 6042, de 12/02/07. O Nexo tem sido criticado por alguns profissionais de SST e pelo meio empresarial,que vem se mobilizando.

    Ainda em 2007, a CNI (Confederao Nacional da Indstria) ajuizou uma Adin (Ao Direta deInconstitucionalidade) contra o NTEP. Por sua vez, a Anamatra (Associao Nacional dos Magistrados da Justiado Trabalho) se posicionou a favor das alteraes, ingressando como parte interessada e pedindo aimprocedncia da ao. A questo no foi julgada, e o NTEP est em vigor.

    O NTEP mal elaborado. H falhas tcnicas e jurdicas. As empresas podem ter um acrscimo de 100% nasalquotas enquanto a reduo de 50%. um critrio desigual e de carter arrecadatrio e no de proteo aotrabalhador, avalia o mdico do Trabalho e membro do Conselho Regional de Medicina do Estado do RioGrande do Sul (Cremers), Iseu Milman.

    A viso da Previdncia uma viso de sade pblica. As empresas precisam mostrar que tm um ambientesalubre e equilibrado. A pergunta deixou de ser se o trabalhador est doente. A pergunta agora se oambiente doentio. O foco passa a ser a empresa e no mais o trabalhador. Passamos a enxergar o coletivo eque h empresas que so epidmicas e esto produzindo doentes, rebate o Coordenador-Geral de Polticas deSade do Trabalhador do Ministrio da Previdncia Social e doutor em cincias da sade pela UNB(Universidade de Braslia), Paulo Rogrio Albuquerque de Oliveira.

    Fonte: Revista Proteo - 2/9/2008

    Previdncia adia vigncia do FAP para janeiro de 2010

    Fonte: Agncia Estado

    Braslia/DF - O ministro da Previdncia Social, Jos Pimentel, anunciou quarta-feira, 24, o adiamento por umano da entrada em vigor do Fator Acidentrio de Preveno (FAP). Esse mecanismo entraria em vigor no dia 1de janeiro de 2009, mas um decreto do presidente da Repblica, que ser publicado nos prxim