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  SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Instrutor: José Vieira de Santana Recife, novembro de 2011

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SISTEMA DE REGISTRO DEPREÇOS, TERCEIRIZAÇÃO DEMÃO-DE-OBRA E

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Instrutor: José Vieira de Santana

Recife, novembro de 2011

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SUMÁRIO 

1. SISTEMA

 DE

 REGISTRO

 DE

 PREÇOS

 .......................................

 1 

a) Caracterização do sistema de registro de preços ‐ SRP .......... 1 

b) Requisitos legais para a realização do SRP ............................ 7 

c) Procedimentos para a realização de licitação com SRP ......... 8 

d) Administração da ata de registro de preços .........................16  

e) Contratação decorrente de licitação com SRP ......................21  

f) Principais temas polêmicos sobre SRP ..................................21  

2. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO‐DE‐OBRA E CONTRATAÇÃO 

TEMPORÁRIA ..........................................................................26  

a) Caracterização da terceirização no âmbito da Administração Pública .............................................................26  

b) Condições específicas a serem observados nos editais para 

contratação de

 terceirização

 de

 mão

‐de

‐obra

 .........................28  

c) Seleção de propostas de preços para contratação de terceirização de mão‐de‐obra ..................................................28  

d) Fiscalização contratual de serviços de terceirização de mão‐de‐obra ...........................................................................29  

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1.SISTEMADEREGISTRODEPREÇOS

a)Caracterizaçãodosistemaderegistrodepreços‐SRP

Art. 1º, Decreto 3.931/2001: 

“Conjunto 

de 

 procedimentos 

 para 

registro 

 formal  

de 

 preços 

relativos 

à 

 prestação 

de 

serviços e aquisição de bens,  para contratações  futuras”. 

Mariense  Escobar  (O  sistema  de  Registro  de  Preços  nas  Compras  Públicas  –  Teoria  e Prática, Livraria do Advogado, 1996, p. 21): 

“Sistema  pelo qual, mediante concorrência, seleciona‐se a  proposta de  preços unitários a 

serem utilizados  pela  Administração em contratos  futuros destinados a aquisição de bens ou contratação de serviços, de consumo e uso  frequentes”. 

Hely Lopes (Licitação e Contrato Administrativo, RT, 10ª ed., p. 62): 

“Sistema de

 compras

  pelo

 qual 

 os

 interessados

 em

  fornecer 

 materiais,

 equipamentos

 ou

 gêneros  ao  Poder   Público  concordam  em  manter   os  valores  registrados  no  órgão 

competente, corrigidos ou não,  por  um determinado  período, e a  fornecer  as quantidades solicitadas  pela  Administração no  prazo  previamente estabelecido”. 

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (sistema de Registro de Preços e Pregão, p. 27): 

“É  um  procedimento especial  de licitação, que se efetiva  por  meio de uma concorrência ou 

 pregão sui  generis, selecionando a  proposta mais vantajosa, com observância do  princípio 

da isonomia,  para eventual  e  futura contratação  pela  Administração”. 

Conjunto 

de 

procedimentos 

para 

registro 

formal 

de 

preços 

relativos 

à 

prestação 

de 

serviços,  aquisição e  locação de bens, para  contratações  futuras,  realizado por meio de uma  única  licitação,  na modalidade  de  concorrência  ou  pregão,  em  que  as  empresas disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica e que a aquisição  ou  contratação  é  feita  quando  melhor  convier  aos  órgãos/entidades  que integram a Ata. 

Licitação convencional 

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SRP na Lei nº 8.666/93 

 Art. 15.  As compras, sempre que  possível, deverão: 

I ‐ atender  ao  princípio da  padronização, que  imponha  compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando  for  o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; 

II ‐ ser   processadas através de sistema de registro de  preços; 

III ‐ submeter ‐se às condições de aquisição e  pagamento semelhantes às do setor   privado; 

IV ‐ ser   subdivididas  em  tantas   parcelas  quantas  necessárias   para  aproveitar   as  peculiaridades do mercado, visando economicidade; 

V ‐ balizar ‐se  pelos  preços  praticados no âmbito dos órgãos e entidades da  Administração 

Pública. 

§ 1º O registro de  preços será  precedido de ampla  pesquisa de mercado. 

§ 2º

 Os

  preços

 registrados

 serão

  publicados

 trimestralmente

  para

 orientação

 da

 

 Administração, na imprensa oficial. 

§ 3º O  sistema  de  registro  de   preços  será  regulamentado   por   decreto,  atendidas  as  peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: 

I ‐ seleção  feita mediante concorrência; 

(Lei   nº  10.520/02,  Art.  11.   As  compras  e  contratações  de  bens  e  serviços  comuns,  no 

âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal  e dos Municípios, quando efetuadas  pelo 

sistema de registro de  preços  previsto no art. 15 da Lei  nº 8.666, de 21 de  junho de 1993, 

 poderão adotar 

 a modalidade

 de

  pregão,

 conforme

 regulamento

 específico.)

 

II ‐ estipulação  prévia do sistema de controle e atualização dos  preços registrados; 

III ‐ validade do registro não superior  a um ano. 

§ 4º  A  existência  de   preços  registrados  não  obriga  a   Administração  a   firmar   as contratações que deles  poderão advir,  ficando‐lhe  facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro 

 preferência em igualdade de condições. 

§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral  de  preços, quando  possível, deverá 

ser  informatizado.

 

Licitação no SRP 

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§ 6º Qualquer  cidadão é  parte legítima  para impugnar   preço constante do quadro geral  em 

razão de incompatibilidade desse com o  preço vigente no mercado. 

§ 7º Nas compras deverão ser  observadas, ainda: 

I ‐ a especificação completa do bem a ser  adquirido sem indicação de marca; 

II ‐ a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em  função do consumo 

e  utilização   prováveis,  cuja  estimativa  será  obtida,  sempre  que   possível,  mediante 

adequadas técnicas quantitativas de estimação; 

III ‐ as  condições  de  guarda  e  armazenamento  que  não   permitam  a  deterioração  do 

material. 

§ 8º O  recebimento de material  de valor   superior  ao  limite estabelecido no art. 23 desta 

Lei,  para a modalidade de convite, deverá ser  confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 

(três) membros. 

 Art. 16. Será dada  publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial  ou em quadro 

de  avisos  de  amplo  acesso   público,  à  relação  de  todas  as  compras   feitas   pela 

 Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar  a identificação do bem comprado, seu   preço  unitário,  a  quantidade  adquirida,  o  nome  do  vendedor   e  o  valor   total   da 

operação,   podendo  ser   aglutinadas   por   itens  as  compras   feitas  com  dispensa  e 

inexigibilidade de licitação. 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de  licitação 

 previstos no inciso IX  do art. 24. 

(art. 24,

 IX 

‐quando

 houver 

  possibilidade

 de

 comprometimento

 da

 segurança

 nacional,

 nos

 

casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa 

Nacional) 

SRP: Serviços contínuos e obras de engenharia 

Acórdão nº 296/2007  – Segunda Câmara  – TCU: 

Acórdão 

9.3.  determinar  à  (...)  que,  com  respeito  à  utilização  do  Sistema  de  Registro  de  preços (SRP), observe o seguinte: 

9.3.1. não há amparo legal para adoção desse procedimento para contratação de obras de engenharia; 

9.3.2.  atente  as  condições  previstas  nos  incisos  I  a  IV do  art. 2º do Decreto  Federal nº 3.931/2011, caso opte pela utilização do SRP. 

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RMS n 15.647/SP  – Segunda Turma  – STJ: 

Ementa 

1.  Regime  de  licitações  por  registro  de  preços  foi  ampliado  pelos  Decretos regulamentadores nº 3.931/2001 e nº 4.342/2002,  sendo  extensivo  não  só  às  compras, mas

 aos

 serviços

 e obras.

 

2. Embora seja auto‐aplicável, o art. 15 da Lei nº 8.666/1993 pode  sofrer  limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º. 

3. A sociedade de economia mista, na ausência de norma própria, submete‐se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações. 

4. Isso posto, legalidade no Decreto nº 17.914/1993 do Município, que afastou a incidência do registro de preço para a execução da obra. 

5. Recurso ordinário improvido. 

Tendo em vista os conceitos acima, verificamos que o Sistema de Registro de Preços difere do: 

a) Registro cadastral porque este está presente numa fase de uma licitação, a habilitação. 

b) Pré‐qualificação porque esta pode referir‐se a uma antecipação da fase de habilitação, a uma seleção do objeto da licitação ou a uma forma de credenciamento. 

Definições usuais do Sistema de Registro de Preços: 

Órgão Gestor: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente. É, geralmente, o órgão que possui maior capacidade técnica para realizar todo o procedimento, seja por possuir melhor estrutura ou por estar habituado a realizar contratações do objeto cujo preço se está registrando. 

Órgão  Interessado:  órgão  ou  entidade  da  Administração  Pública  que  foi  convidado  a participar do Registro de Preços e participa  dos procedimentos  iniciais,  informando  seu planejamento ao órgão  gestor, no entanto,  ainda não  tem  sua participação  formalizada por meio do Termo de Adesão. 

Órgão Participante: órgão ou entidade que participou dos procedimentos iniciais do SRP e formalizou sua participação por meio do Termo de Adesão e integra a Ata de Registro de Preços. A sua demanda é prevista na Ata de Registro de Preços e o fornecedor tem o dever de entregá‐la, caso haja necessidade da contratação. 

Órgão Não‐Participante: órgão ou entidade que não está contemplado na Ata do Registro de Preços, portanto não tem sua demanda prevista no processo. Poderá vir a participar do Registro  de  Preços  se  apresentar  sua  demanda  ao Órgão Gestor  e  este  negociar  o  for‐necimento do quantitativo levantado com o fornecedor, desde que este atenda às mesmas 

condições e não

 prejudique

 os

 demais

 Órgãos

 Participantes.

 Caso

 o fornecedor

 concorde

 em realizar o fornecimento, o Órgão Não‐Partipante deverá compor o Termo de Adesão e 

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enviá‐lo ao Órgão Gestor para que este  junte o termo ao processo e possa alterar a Ata de Registro de Preços. 

Ata  de  Registro  de  Preços:  documento  vinculativo,  obrigacional,  com  característica  de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos 

participantes e condições

 a serem

 praticadas,

 conforme

 as

 disposições

 contidas

 no

 

instrumento convocatório e propostas apresentadas. 

Vantagens do sistema de registro de preços. 

A  seguir  relacionamos  as  vantagens  apontadas  pelos  doutrinadores  Joel  de  Menezes Niebuhr e Jacoby Fernandes. 

I  – Objetos de difícil previsibilidade 

Tal  vantagem  verifica‐se  em  relação  aos  objetos  cujos  quantitativos  seja  de  difícil previsibilidade,  como  ocorre  com  pneus,  peças,  combustível,  material  de  expediente, medicamentos, insumos de informática etc. 

II  – Controle eficaz dos estoques 

Com o Sistema de Registro de Preços a Administração não precisa manter em estoque toda a  quantidade  de  bens  licitada,  podendo  fazer  as  aquisições  na  medida  de  suas necessidades. 

III  – Flexibilidade em relação às regras de duração contratual previstas no art.57 da Lei nº 8.666/93 

A duração da ata de registro de preços é de até um ano. Entretanto, este prazo de um ano não precisa coincidir com o crédito orçamentário. 

 Art. 57.  A  duração  dos  contratos  regidos   por   esta  Lei    ficará  adstrita  à  vigência  dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: 

I ‐ aos  projetos  cujos  produtos  estejam  contemplados  nas metas  estabelecidas  no  Plano 

Plurianual, os quais  poderão ser   prorrogados se houver  interesse da  Administração e desde 

que isso tenha sido  previsto no ato; 

II ‐ à  prestação de serviços a serem executados de  forma contínua, que  poderão ter  a sua 

duração  prorrogada  por   iguais e  sucessivos  períodos  com  vistas à obtenção de  preços e 

condições mais vantajosas  para a administração, limitada a sessenta meses; 

III ‐ (Vetado) 

IV ‐ ao aluguel  de equipamentos e à utilização de  programas de  informática,  podendo a 

duração estender ‐se  pelo  prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência 

do contrato. 

V  ‐ às  hipóteses  previstas  nos  incisos  IX,  XIX,  XXVIII  e  XXXI  do  art.  24,  cujos  contratos  poderão  ter   vigência   por   até  120  (cento  e  vinte)  meses,  caso  haja  interesse  da 

administração. 

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IV ‐ Desnecessidade de dotação orçamentária. 

A legislação exige para a realização de licitação, qualquer que seja a modalidade escolhida, a indicação de dotação orçamentária. 

No  Sistema de Registro de  Preços, uma  vez que  sua  função é  selecionar proposta mais vantajosa

 sem

 a obrigação

 de

 contratação,

 a indicação

 de

 recursos

 orçamentários

 se

 faz

 

desnecessária. 

V ‐ Atendimento de demandas imprevisíveis. 

No Sistema de Registro de Preços, as margens de  fatores  imprevisíveis no  consumo  são amplamente toleráveis, o que não é possível com a  licitação convencional, podendo ficar muito aquém do limite mínimo permitido ou ir até aos 25% previstos na Lei nº 8.666/93. 

Em alguns casos, o Decreto nº 3.931/2001 admite a contratação sem qualquer  restrição como ocorre com o art. 8º: 

“Art. 8º  A  Ata de Registro de Preços, durante  sua vigência,  poderá  ser  utilizada  por  qualquer  órgão ou entidade da  Administração que não tenha  participado do certame 

licitatório, mediante  prévia  consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.”  

VI ‐ Redução de volume de estoques. 

O Sistema de Registro de Preços, em sintonia com a tendência da Administração de reduzir o capital imobilizado, permite a redução do volume de estoque para atender a todas essas condições com nítidas vantagens. 

Jorge Ulisses

 Jacoby

 Fernandes

 destaca,

 excetuando

‐se

 os

 produtos

 perecíveis,

 que

 podem

 

ser  fornecidos até no mesmo dia, a  regra nos sistemas  já  implantados, conforme estudo realizado,  reduziu,  em  média,  numa  só  instituição,  70%  dos  estoques,  com  nível  de satisfação entre bom e ótimo das unidades requerentes desse órgão. 

VII ‐ Eliminação dos fracionamentos de despesa. 

Ao se adotar o Sistema de Registro de Preços, o problema do fracionamento de despesa é eliminado uma vez que se faz uma ampla concorrência ou pregão para utilização em todo exercício  financeiro e o que  faltar poderá  ser enquadrado na modalidade pertinente de 

licitação ou

 em

 dispensa

 de

 licitação.

 

VIII ‐ Redução do número de licitações. 

A  implantação  do  Sistema  de  Registro  de  Preços  contribui  para  o  desenvolvimento  da profissionalização e da cultura do planejamento, de forma que o número de licitações será reduzido quanto maior for o esforço dispensado na previsão e no planejamento. 

IX ‐ Tempo recordes de aquisição. 

Uma vez realizado o Sistema de Registro de Preços, ao surgir a necessidade da contratação basta convocar o  licitante com o preço registrado e efetivar a contratação. Dessa  forma, 

podemos ter

 o caso

 de

 um

 prazo

 de

 até

 uma

 semana

 entre

 o surgimento

 da

 necessidade

 de contratar e a efetiva contratação. 

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X ‐ Atualidade dos preços da aquisição. 

Nas  licitações para  fornecimento contínuo, a Administração e  licitante  ficam obrigados à manutenção  do  preço. Perde  a Administração  Pública  e  pode perder o  contratado  pela inflexibilidade do sistema convencional. 

No Sistema

 de

 Registro

 de

 Preços

 pode

 ser

 previsto

 o modo

 de

 atualização

 dos

 preços

 de

 

forma  periódica,  garantindo  com  isso o  aproveitamento da  sazonalidade  dos  preços,  as ofertas e as promoções, restando atendido o inciso II, § 3º, do art. 15, da Lei nº 8.666/93. 

XI ‐ Transparência das aquisições. 

O Sistema de Registro de Preços permite maior  transparência nas aquisições porque os preços cotados são acessíveis a todos e periodicamente atualizados. 

XII ‐Maior aproveitamento de bens. 

O Sistema de Registro de Preços evita a perda de bens deterioráveis. 

Uma  que  haverá  a  diminuição  dos  estoques,  a  verificação  da  validade  e  qualidade  do produto torna‐se muito mais simples e eficaz. 

Como desvantagens do Sistema de Registro de Preços, encontra‐se: 

a) A complexidade da concorrência; 

b) A necessidade de alocar recursos humanos para atualizar tabelas de preços; 

c) A implantação de prever todos os itens a serem adquiridos; 

d) A facilidade na forma de cartéis. 

b)RequisitoslegaisparaarealizaçãodoSRP

O § 3º, do art. 15, da Lei nº 8.666/93 estabelece: 

§ 3º ‐ O sistema de registro de  preços será regulamentado  por  decreto, atendidas as  peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: 

A  doutrina  tem  dois  entendimento  no  tocante  a  abrangência  do  decreto  regulador  do Sistema de Registro de Preços: 

a)  Cada esfera

 de

 governo

 deve

 regulamentar,

 por

 decreto,

 de

 abrangência

 restrita

 

às respectivas administração direta, autarquias e fundações públicas; 

b)  O decreto regulamentar deveria ser federal e ter a mesma abrangência da Lei nº 8.666/93. 

Embora  as  duas  correntes  de  entendimento  apresentem  razões  jurídicas  razoáveis,  o entendimento majoritário é pela primeira opção. 

O principal argumento contrário ao segundo entendimento  – decreto regulamentar geral  – é que tal opção representa sério obstáculo ao desenvolvimento de rotinas adequadas ao 

nível de

 necessidade

 e peculiaridade

 dos

 interesses

 locais.

 

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Já a defesa da possibilidade de cada esfera de governo estabelecer  regulamento próprio para o Sistema de Registro de Preços firma‐se na linha de entendimento mais adequada às diretrizes  lançadas  no  próprio  §  3º,  do  art.  15,  da  Lei  nº  8.666/93,  quando  manda considerar as peculiaridades regionais, e dos incisos do caput  do art. 15 e seus parágrafos. 

c)ProcedimentosparaarealizaçãodelicitaçãocomSRP

É a fase interna da implantação do Sistema de Registro de Preços que mais tempo e maior esforço humano. Porém, esta fase é de suma importância para que o SRP atinja o seu real objetivo. 

A  palavra  chave  nesta  fase  da  implantação  do  Sistema  de  Registro  de  Preços  é  o planejamento. Assim, quanto mais familiarizada está a Administração Pública com a figura do planejamento das licitações, mais rápido e mais fácil será a fase interna da implantação 

do SRP.

 

Os passos seguintes são recomendados por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 

I ‐ Conveniência da setorização. 

O Sistema de Registro de Preço melhor será operacionalizado se  for  feito  levando‐se em 

conta  a  natureza  dos  produtos  a  serem  adquiridos,  a  fim  de  que  os  erros  sejam 

progressivamente eliminados, e o aperfeiçoamento se faça a partir da própria experiência de cada unidade, à vista de suas peculiaridades. 

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Para cada grupo de produtos de mesma natureza pode ser feito, em caráter experimental, um  Sistema  de  Registro  de  Preços,  implantando  um  por  vez,  aperfeiçoados progressivamente. 

II ‐ Escolha dos servidores. 

Recomenda‐se

 a constituição

 de

 um

 grupo

 multidisciplinar

 para

 conduzir

 a implantação

 do

 

Sistema de Registro de Preços, se possível oriundo de setores como: 

  Comissão de Licitação da Administração;   Almoxarifado da Administração;   Órgãos requisitantes de bens e produtos da Administração;   Órgãos consumidores de bens e produtos da Administração. 

Também é possível, em caráter inicial, a contratação de assessoramento ou de instituição 

especializada para

 auxiliar

 na

 implantação

 do

 Sistema

 de

 Registro

 de

 Preços.

 

III ‐ Levantamento de dados: exercícios anteriores. 

No  levantamento  de  dados,  é  importante  que  sejam  promovidas  coletas  em  unidades orgânicas  – sistêmicas com funções diferentes. 

Envolver, por exemplo, as áreas requisitantes de produtos e serviços e confrontar os dados obtidos com as quantidades pagas, ensejará a confiabilidade dos levantamentos. 

Em outra etapa do processo, verificar o que foi adquirido com base nos editais de licitação anteriores e empenhos  já emitidos, contrastando com as expectativas de consumo e com 

disfunções do

 estoque,

 revelará

 a consistência

 e a adequação

 do

 planejamento.

 

Existem  três  tipos  de  levantamento  que,  segundo  as  circunstâncias  de  cada  unidade, podem ser utilizados: 

a)  O  primeiro  deles  leva  em  consideração os produtos  licitados,  sua  descrição  e  as quantidades requeridas (fonte: comissão de licitação  – editais); 

b)  O  segundo  parte  dos  pagamentos  realizados,  abrangendo  itens  licitados  ou  não (fonte: tesouraria  – notas de empenho liquidadas); 

c)  O terceiro considera as entregas de bens e produtos (fonte: almoxarifado). 

IV ‐ Levantamento de dados: expectativas de aquisições. 

As pesquisas que  têm por  fonte de dados as ocorrências pretéritas  fornecem elementos para  o  nível  de  consistência  de  um  planejamento, mas  não  podem  ser  isoladamente o referencial seguro para a implantação do Sistema de Registro de Preços. 

É  fundamental,  para  o  êxito  do  Sistema  de  Registro  de  Preços,  o  levantamento  das expectativas da organização, sob os seguintes aspectos: 

a)  Difundirá a necessidade do planejamento; b)  Evidenciará, em 

razão diretamente

 proporcional

 aos

 acertos

 e erros

 ocorridos

 no

 

Sistema de Registro de Preços, a importância do planejamento; 

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c)  Permitirá o diagnóstico das “causas aleatórias” e “causas relevantes”, no processo de controle de qualidade do sistema; 

d)  Fornecerá  maior  confiança  às  estimativas  dos  quantitativos  das  aquisições,  em 

benefício da Administração e dos fornecedores; 

e)  Auxiliará o desenvolvimento do enfoque sistêmico do planejamento. Há duas possibilidades de levantar dados sobre as expectativas de consumo: 

a)  A  primeira,  recomendada  para  organizações  onde  o  nível  de  planejamento  e confiabilidade das projeções é incipiente, consiste em solicitar as diversos setores, que têm 

autorização para  requisitar a compra de bens e produtos e a  contratação de serviços, o preenchimento de quadro, cujo modelo é exemplificado a seguir: 

Descrição do produto 

Especificação da unidade 

Expectativa de consumo no 

período de  ________ 

Lápis‐borracha  para  uso  em  textos datilográfico, medindo, no mínimo, 17 cm, com prazo de validade de, no mínimo, 01 (um) ano a contar da entrega. 

Unidade 

Régua de plástico ou poliéster com 30 cm, transparente,  com  detalhamento  em  cm, mm e polegadas. 

Unidade 

Barbante  comum,  composto  por  8  (oito) fios  de  algodão,  em  rolo  contendo  250 

gramas cada

 um.

 

Rolo 

b)  A  segunda  possibilidade,  recomendada  para  organizações  onde  os  níveis  de planejamento e confiabilidade das projeções encontram‐se razoavelmente desenvolvidas, consiste em solicitar aos diversos setores que têm autorização para requisitar a compra de bens e produtos o preenchimento de quadro, cujo modelo é exemplificado a seguir, onde  já são indicados os quantitativos de consumo no exercício anterior. 

Descrição do produto 

     E    s    p    e    c     i     f     i    c    a    ç     ã    o     d    a    u    n     i     d

    a     d    e

     Q    u    a    n    t     i     d    a     d    e    a     d    q    u     i    r     i     d    a    n    o

    e    x    e    r    c     í    c     i    o    a    n    t    e    r     i    o    r

     Q    u    a    n    t     i     d    a     d    e     d    e    u    n     i     d    a

     d    e    s

    e    m

     e    s    t    o    q    u    e

     C    o    n    s    u    m    o    m     é     d     i    o    m    e    n

    s    a     l

    e    s    t     i    m    a     d    o    n    o    p    e    r     í    o     d    o

     d    e

     0     1     /     0     1    a     3     1     /     0     1

     C    o    n    s    u    m    o    e    s    t     i    m    a     d    o

    n    o

    p    e    r     í    o     d    o     d    e     0     1     /     0     1    a

     3     1     /     1     2

     C    r    o    n    o    g    r    a    m    a     d    e

    c    o    n    t    r    a    t    a    ç     ã    o

Lápis‐borracha  para  uso  em  textos  datilográfico, medindo, no mínimo, 17 cm, com prazo de validade de, no mínimo, 01 (um) ano a contar da entrega. 

Unidade 

Régua  de  plástico  ou  poliéster  com  30  cm, transparente,  com  detalhamento  em  cm,  mm  e 

polegadas. 

Unidade 

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Barbante  comum,  composto  por  8  (oito)  fios  de algodão, em rolo contendo 250 gramas cada um. 

Rolo 

V ‐ Tratamento dos dados coletados. 

Após o levantamento

 dos

 dados,

 impõe

‐se

 o tratamento

 estatístico,

 visando

 estabelecer

 

com  o  máximo  de  confiabilidade  possível  parâmetros  de  expectativas  de  consumo  e aquisições. 

Trata‐se  de  garantir  o  próprio  sucesso  do  Sistema  de  Registro  de  Preços,  tanto  para agentes da Administração, quanto para os licitantes. 

Sendo o órgão gerenciador o responsável pelo tratamento dos dados, a coleta, a busca e a compilação  das  informações  que  comporão  as  variáveis  a  serem  consideradas  deveria competir a um profissional da área. 

Considerando, porém,

 que:

 

a) Na maioria das vezes, a Administração tem sido marcada pela carência de recursos; e 

b) Como regra, a implantação setorial do Sistema de Registro de Preços envolve dimensões de  dados  razoáveis,  pode‐se  sugerir  o  seguinte  tratamento  de  dados  a  ser  realizado diretamente pelos profissionais encarregados da  implantação do Sistema de Registro de Preços, o qual deverá ser adaptado segundo o porte da organização e a sua disponibilidade de recursos de pessoal e de informática. 

Descrição do produto 

     E    s    p    e    c     i     f     i    c    a    ç     ã    o     d    a    u    n     i     d    a     d    e

     Q    u    a    n    t     i     d    a     d    e     d    e    u    n     i     d

    a     d    e

    e    m

     e    s    t    o    q    u    e

     Q    u    a    n    t     i     d    a     d    e    a     d    q    u     i    r     i     d

    a    n    o

    e    x    e    r    c     í    c     i    o    a    n    t    e    r     i    o

    r

     E    x    p    e    c    t    a    t     i    v    a    m     á    x     i    m    a     d    e

    c    o    n    s    u    m    o    n    o    p    r     ó    x     i    m    o

    p    e    r     í    o     d    o

     C    o    n    s    u    m    o    p    r    o    v     á    v    e     l     (    p     /    a   =

    p    o    r    a    n    o    ;    p     /    m

    =    p    o    r    m     ê    s     )

     P    r    e    ç    o    p    a    g    o

     Q    u    a    n    t     i     d    a     d    e    m     á    x     i    m

    a    a

    s    e    r    a     d    q    u     i    r     i     d    a

Lápis‐borracha  para  uso  em  textos datilográfico, medindo, no mínimo, 17 cm, com prazo de validade de, no mínimo, 01 (um) ano a contar da entrega. 

Unidade  40  27  30  30 p/a  0 

Régua de plástico ou poliéster com 30 cm, 

transparente, com

 detalhamento

 em

 cm,

 mm e polegadas. Unidade

 0 

12 

20 

18 

20 

Barbante  comum,  composto  por  8  (oito) fios  de  algodão,  em  rolo  contendo  250 gramas cada um. 

Rolo  10  50  40  30  30 

VI ‐ Definição de quantidade. 

Um dos pontos importantes da implantação do Sistema de Registro de Preços é a definição de quantidades, com a determinação do tamanho dos lotes ou unidades. 

Fixação de

 padrões

 mínimos

 de

 consumo.

 

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Uma  das  vantagens  do  Sistema  de  Registro  de  Preços  é  a  não  obrigatoriedade  das aquisições. 

Ocorre que, por vezes, a Administração tem certeza do consumo mínimo, e a divulgação desse fato poderia inclusive contribuir para a obtenção de preços mais vantajosos. 

No Sistema

 de

 Registro

 de

 Preços,

 o que

 vigora

 é um

 sistema

 em

 que

 a flexibilidade

 das

 

aquisições constitui o ponto forte em favor da Administração. 

Assim, em princípio, não se mostra favorável a garantia de aquisição de um mínimo, salvo se: 

a)  A Administração tiver certeza da concretização de determinada quantidade; 

b)  Houver probabilidade de aumentar a vantagem em termos de preços. 

Concluindo,  não  é  ilegal  estabelecer  quantitativo  mínimo  ao  qual  se  obriga  a Administração adquirir, mas sua conveniência deve ser analisada com cautela. 

Expectativa de consumo confiáveis. 

A  implantação  do  Sistema  de  Registro  de  Preços  em  um  órgão,  dependendo  de  suas dimensões,  pode  afetar  o  mercado  profundamente,  na  medida  em  que  se  exige  um 

comportamento efetivo de ambas as partes, cuja essência em  termos de ajuste  repousa apenas  na  garantia  do  preço  e  sua  possibilidade  de  exonerar  o  licitante  vencedor,  se houver desequilíbrio na relação econômico‐financeira. 

A divulgação de expectativa de consumo deve refletir o que será adquirido, sendo que os dados  referentes  às  quantidades máximas  funcionarão  apenas  na  eventualidade  de  os prognósticos

 serem

 superados.

 

Há duas possibilidades de assegurar um intervalo significativo de confiança: 

a)  Um planejamento desenvolvido com critério que considere as demandas internas e externas  dos  órgãos  participantes,  com  integração  em  nível  vertical  (chefes  e subordinados)  e  horizontal  (autoridades  de  mesmo  nível)  das  organizações envolvidas; ou 

b)  Um acompanhamento permanente do sistema  implantado, com vistas à qualidade total do processo de aquisição. 

Quantitativos máximos de aquisição. 

A  noção  básica  que  está  subjacente  a  essa  possibilidade  é  conceder  à Administração  o maior elastério possível para suas compras. 

A  indicação  de  quantitativos  máximos  que  podem  ser  adquiridos  visa  assegurar  a prevalência do  interesse público buscado pela Administração, muitas vezes sem qualquer possibilidade de erigir parâmetros razoáveis do que será consumido. 

Definição de lotes. 

órgão 

gerenciador, 

de 

posse 

das 

expectativas 

de 

consumo, 

deverá 

definir 

lote, 

que 

é 

quantidade mínima do produto que poderá ser cotado pelo licitante. 

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Em vários produtos o lote será a unidade (computador, impressora etc.); em outros será a caixa com 10, 100, 1.000 unidade. 

A definição do  lote deve  ser  feita  a partir do menor  consumo mensal, previsto por um 

órgão  participante  e  observando‐se  comportamento  usual  do mercado  na  definição  de 

quantidades por

 embalagem.

 

A quantidade e as vantagens da economia de escala. 

Jacoby Fernandes propõe que para cada produto seja permitido ao licitante cotar lotes de diferentes  quantidades, maximizando  o  ganho  por  economia  de  escala  e  permitindo  à Administração  Pública  atender  às  imprevisibilidades.  Claro  está  que,  para  funcionar,  o Sistema de Registro de Preços deve apresentar informações fundamentais para o licitante, a fim de que ele conheça as margens de razoabilidade do planejamento. 

Como  sugestão,  em  uma  estrutura  mediana  com  funcionamento  razoavelmente 

controlável poderia

 ser

 feito

 um

 quadro

 retratando

 quantitativos

 limites

 para

 guiar

 os

 licitantes, que seria anexado ao edital do Sistema de Registro de Preços. 

VI ‐ Descrição do objeto e qualidade. 

A  preocupação  neste  ponto  reside  em  conciliar  a  descrição  do  produto  levando  em 

consideração a qualidade deseja. 

O  êxito  de  uma  licitação  e  de  um  Sistema  de Registro  de  Preços  está  precisamente  na capacidade de definir com clareza e precisão o objeto pretendido. 

Três pontos fundamentais, no tocante a esse aspecto, devem ser observados: 

a)  o  equilíbrio  entre  restringir  a  competição  e  preservar  a  isonomia  dos  licitantes; dirigir a licitação para qualidade ou aceitar qualquer produto; 

b)  boas  práticas:  rotinas  que  simplificam  processos  como  amostras,  padronização, caderno de especificação, banco de qualidade; 

c)  a importância de motivar os atos. Afinal a Lei de Licitações inverteu a presunção de legitimidade,  isto é, exigiu que o servidor demonstre  legalidade e a  regularidade dos atos que praticar. 

VIII ‐ Ampla pesquisa de preços. 

A ampla pesquisa é  requisito essencial de validade do Sistema de Registro de Preços. A 

ausência  desta  pode  ensejar  a  nulidade  do  Sistema  de  Registro  de  Preços  ou  a obrigatoriedade  de  demonstrar  a  regularidade  dos  preços  contratados.  A  primeira consequência é  inexorável quando não  tiver sido  realizada pesquisa; a segunda, quando essa foi realizada, mas não abrangeu determinado item. 

Como instrumento para essa pesquisa, pode‐se lançar mão de: 

a)  Banco de dados como referência; b)  Mercados semelhantes; c)  Terceirizar a realização da pesquisa; 

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Requisitos da ampla pesquisa. 

Deve ser considerado que, em princípio, os requisitos erigidos deverão assegurar a eficácia de  uma  coleta  de  dados  que  subsidiará  até  um  ano  de  trabalho  da  Administração. Conquanto  o  Sistema  de  Registro  de  Preços  seja  flexível,  não  se  pode  olvidar  que  os 

princípios da

 isonomia

 e da

 economicidade

 devem

 ser

 homenageados

 em

 toda

 a extensão

 

desse procedimento. 

a)  Generalidade: a pesquisa deve considerar todos  – por isso o requisito denominar‐se generalidade  – que estejam aptos a negociar com a Administração; 

b)  Atualidade:  recomenda  desprezar  aferições  de  preços  que  não  reflitam  o  preço praticado a partir de certa época; 

c)  Efetividade: o preço a ser pesquisa não é propriamente o de mercado, mas o que efetivamente pode ser praticado no âmbito da Administração; 

d)  Parametrização: faz necessário estabelecer um padrão

 de

 qualidade

 do

 produto

 na

 

pesquisa; 

e)  Documentação: as coletas de dados deverão ser documentadas e ficar à disposição da Administração, mesmo que a atividade tenha sido terceirizada; 

IX ‐ Preço de mercado. 

O preço de mercado deve levar em conta: 

a)  a  variação  que  ocorre  em  razão  da  qualidade  do  produto,  exigindo‐se  adequada parametrização de variabilidade; 

b)  o volume da demanda que tem reflexos nas vantagens da economia de escala; 

c)  local de prestação de serviços ou entrega de produto. É comum a indagação sobre a margem de variação de preços que pode ser admitida. Sobre o  assunto  deve‐se  esclarecer  que  não  há  parâmetro  legal  definido.  Por  esse  motivo costuma‐se sugerir 10% ou até 20% em relação à média de preços. A Administração deve definir  previamente  como  gerenciar  a  informação  coletada  na  pesquisa  e  decidir  cada produto ou série de produtos. 

X ‐ Edital do Sistema de Registro de Preços. 

Após a concretização das etapas anteriores, é chegado o momento de elaborar o edital do Sistema de Registro de Preços, com as peculiaridades que são inerentes a essa sistemática. 

A  fase  externa  do  Sistema  de  Registro  de  Preços  seguirá  os  passos  da  modalidade escolhida (concorrência ou pregão), culminando com a formalização da ata de registro dos preços. 

Em relação à licitação no Sistema de Registro de Preços, observa‐se que o Decreto Federal nº 3.931/01 fixou algumas possibilidades para registros de preços: 

Vários 

registros 

com 

um 

só 

preço 

para 

um 

mesmo 

item 

 Art. 6º  Ao   preço  do   primeiro  colocado   poderão  ser   registrados  tantos   fornecedores 

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quantos  necessários  para  que,  em  função  das  propostas  apresentadas,  seja  atingida  a 

quantidade total  estimada  para o item ou lote, observando‐se o seguinte: 

I ‐ o  preço registrado e a indicação dos respectivos  fornecedores serão divulgados em órgão 

oficial  da  Administração e  ficarão disponibilizados durante a vigência da  Ata de Registro de 

Preços; 

II ‐ quando  das  contratações  decorrentes  do  registro  de  preços  deverá  ser   respeitada  a 

ordem de classificação das empresas constantes da  Ata; e 

III ‐ os  órgãos  participantes  do  registro  de  preços  deverão,  quando  da  necessidade  de 

contratação, recorrerem ao órgão gerenciador  da  Ata de Registro de Preços,  para que este 

 proceda a indicação do  fornecedor  e respectivos  preços a serem  praticados. 

Exemplo: 

Licitação: 10.000 unidades de canetas.

Propostas: 

Fornecedor 01  – 6.000 unidades a R$ 1,00;

Fornecedor 02  – 1.000 unidades a R$ 1,00;

Fornecedor 03  – 500 unidades a R$ 1,00;

Fornecedor 04  – 2.500 unidades a R$ 1,00.

 

Vários preços

 para

 um

 mesmo

 item

 

 Art. 6º,  Parágrafo único.  Excepcionalmente,  a  critério  do  órgão  gerenciador,  quando  a 

quantidade do  primeiro  colocado não  for   suficiente  para as demandas estimadas, desde 

que  se  trate  de 

objetos de qualidade ou desempenho  superior, devidamente  justificada  e  comprovada a 

vantagem,  e  as  ofertas  sejam  em  valor   inferior   ao  máximo  admitido,   poderão  ser  registrados outros  preços. 

Exemplo 

Licitação: 

10.000 

unidades 

de 

canetas.Fornecedor 01  – 1.000 unidades a R$ 1,60

Fornecedor 02  – 1.000 unidades a R$ 1,70

Fornecedor 03  – 1.000 unidades a R$ 1,70

Fornecedor 04  – 2.000 unidades a R$ 1,80

Fornecedor 05  – 5.000 unidades a R$ 1,90

Fornecedor 06  – 10.000 unidades a R$ 1,95

Fornecedor 07

  –

 10.000

 unidades

 a R$

 1,98

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Ata: 

Fornecedor 01  – 1.000 unidades a R$ 1,60

Fornecedor 02  – 1.000 unidades a R$ 1,70

Fornecedor 03

  –

 1.000

 unidades

 a R$

 1,70

Fornecedor 04  – 2.000 unidades a R$ 1,80

Fornecedor 05  – 5.000 unidades a R$ 1,90

d) Administraçãodaataderegistrodepreços

Joel de Menezes Niebuhr destaca que as contratações decorrentes do Sistema de Registro de  Preços  apresentam  procedimento  próprio.  No  procedimento  comum,  encontramos duas etapas: a licitação e o contrato. Neste caso, o contrato é a consequência imediata da licitação. 

Acrescenta  o  referido  autor:  “no  registro  de  preços  é  diferente,  porque  o  vencedor   da 

licitação  não  assina  imediatamente  contrato  com  a  Administração.  (...)  O  vencedor   d  licitação concernente ao registro de  preços, antes do contrato, assina o que se chama ata 

de registro de  preços. Nela, o vencedor  da  licitação de registro de  preços, obrigando‐se a 

oferecer  à  Administração, de acordo com a demanda dela, o objeto licitado, de acordo com 

as especificações e  preços ofertado  por  ele no  certame.  A  Administração,  por   seu  turno, não  assume  obrigação  nenhuma.  Ou  seja,  no  registro  de  preços,  entre  a  licitação  e  o 

contrato  há  a  ata  de  registro  de  preços.  Por   isso  é  se  afirma  que  o  registro  de  preços abrange três etapas,  licitação, ata de  registro de  preços e contrato”   (Registro de preços: aspectos práticos e  jurídicos. Belo Horizonte. Fórum, 2008. p. 81 e 82). 

Existem  no  Sistema  de  Registro  de  Preços  dois  vínculos  obrigacionais  entre  a Administração e os  licitantes, que  lograram  ter  seus preços  registrados: o primeiro, é o direito da Administração possuir o objeto disponibilizado, pelo licitante, para a contratação imediata;  ou  seja,  ter  produto  e  serviços  permanentemente  ofertados. O  segundo,  é  a própria aquisição do bem ou contratação do serviço. 

Sobre  o  conteúdo  da  ata  de  registro  de  preços,  Joel  de  Menezes  Niebuhr  firma  o 

entendimento que

 tal

 conteúdo

 deve

 abranger

 todos

 os

 elementos

 essenciais

 do

 futuro

 contrato, com aplicação subsidiária do art. 462 do Código Civil: 

 Art. 462. O  contrato  preliminar, exceto quanto à  forma, deve  conter   todos os  requisitos essenciais ao contrato a ser  celebrado. 

A  seguir o  referido  autor  relaciona os elementos que deverão estar presente na  ata de registro de preços: 

  A  qualificação  da  pessoa  que  assina  a  ata,  que  assume  a  obrigação  perante  a Administração; 

  O objeto

 da

 ata

 de

 registro

 de

 preços,

 que

 é o objeto

 licitado;

 

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  As condições para a execução do objeto;   O preço por unidade, que é o oferecido na licitação; 

  O prazo de  validade da  ata, que é de, no máximo um  ano,  também  já  fixado no edital; 

  O procedimento para a  formalização dos  futuros contratos decorrentes da ata de registro de preços. 

Ressaltando o princípio da  vinculação  ao  instrumento  convocatório  se estende  também 

para o período de  contratação,  Joel de Menezes Niebuhr  compreende que é possível  a edição de uma ata de registro de preços com conteúdo simplificado, “remetendo uma série 

de informações ao  processo de licitação. Se assim  for, a ata de registro de  preços  pode ter  o 

seguinte teor:  fulano de tal  (devidamente qualificado) assina a  presente ata de registro de 

 preços,  obrigando‐se  a  fornecer   o  objeto  XX,  de  acordo  com  as  especificações  e  nas 

condições  propostas

 na

 licitação

 nº

 00,

  pelo

  preço

 certo

 de

 R$

 00,00,

 dentro

 do

  prazo

  XX” 

 

(Op. cit, p.83 a 85). 

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Exemplo de Ata de Registro de Preços 

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Prazo de validade e prorrogação da ata de registro de preços. 

Conforme inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, o prazo de validade da ata é de 1 ano a contar da data de sua assinatura. 

Admite‐se  a  doutrina  (Joel  de Menezes Niebuhr),  se  disciplinado  no  respectivo  decreto regulamentador,

 a prorrogação

 do

 prazo

 de

 vigência

 da

 ata

 de

 registro

 de

 preços,

 desde

 

que o período total de vigência, contando com a prorrogação, não ultrapasse um ano. 

O § 2º do Decreto Federal nº 3.931/01 fixa a seguinte regra criticada pela doutrina: 

§ 2º  É   admitida  a  prorrogação  da  vigência  da  Ata,  nos  termos  do art.  57,  §  4º,  da  Lei  nº 8.666, de 1993, quando a  proposta continuar  se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma. 

A  crítica  se  funda  no  fato  de  que  o  §  4º  do  art.  57  da  Lei  nº  8.666/93  se  referir  a excepcionalidade  de  prorrogação  dos  contratos  de  prestação  de  serviços  contínuos  por 

mais um

 ano

 além

 do

 limite

 de

 5 anos

  já

 prorrogados.

 

Como  o  decreto  regulamentar  não  pode  criar  nova  regra  na  fixada  na  norma  a  ser regulamentada, tal dispositivo do Decreto Federal nº 3.931/01 apresenta‐se com vício de legalidade. 

Porém, não há qualquer  impropriedade que os contratos decorrentes da ata de registros de  preços  sejam  prorrogados  nos  casos  e  possibilidades  determinados  pela  Lei  nº 8.666/93. 

Aditamento da ata de registro de preços 

A doutrina

 aponta

 a possibilidade

 de

 aditamento

 da

 ata

 de

 registro

 de

 preços,

 observados

 

os limites do art. 65 da Lei nº 8.666/93: 

 Art. 65.  Os  contratos  regidos   por   esta  Lei    poderão  ser   alterados,  com  as  devidas  justificativas, nos seguintes casos: 

I ‐ unilateralmente  pela  Administração: 

a) quando houver  modificação do  projeto ou das especificações,  para melhor  adequação 

técnica aos seus objetivos; 

b) quando necessária a modificação do valor  contratual  em decorrência de acréscimo ou 

diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites  permitidos  por  esta Lei; 

II ‐ por  acordo das  partes: 

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;  b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como 

do modo de  fornecimento, em  face de verificação  técnica da  inaplicabilidade dos  termos contratuais originários; 

c) 

quando 

necessária 

modificação 

da 

 forma 

de 

 pagamento, 

 por  

imposição 

de 

circunstâncias supervenientes, mantido o valor  inicial  atualizado, vedada a antecipação do 

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 pagamento,  com  relação  ao  cronograma   financeiro   fixado,  sem  a  correspondente contraprestação de  fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; 

d)  para restabelecer  a relação que as  partes  pactuaram inicialmente entre os encargos do 

contratado e a retribuição da administração  para a  justa remuneração da obra, serviço ou 

 fornecimento, objetivando

 a manutenção

 do

 equilíbrio

 econômico

‐ financeiro

 inicial 

 do

 

contrato,  na  hipótese  de  sobrevirem   fatos  imprevisíveis,  ou   previsíveis   porém  de 

consequências  incalculáveis,  retardadores  ou  impeditivos  da  execução  do  ajustado,  ou, ainda,  em  caso  de   força  maior,  caso   fortuito  ou   fato  do  príncipe,  configurando  álea 

econômica extraordinária e extracontratual. 

§ 1º  O  contratado   fica  obrigado  a  aceitar,  nas  mesmas  condições  contratuais,  os acréscimos ou supressões que se  fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e 

cinco  por  cento) do valor  inicial  atualizado do contrato, e, no caso  particular  de reforma de 

edifício  ou  de  equipamento,  até  o  limite  de  50%  (cinqüenta   por   cento)  para  os  seus 

acréscimos. 

§ 2º  Nenhum  acréscimo  ou  supressão   poderá  exceder   os  limites  estabelecidos  no 

 parágrafo anterior, salvo: 

I ‐ (VETADO) 

II ‐ as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 

§ 3º  Se  no  contrato  não  houverem  sido  contemplados  preços  unitários  para  obras  ou 

serviços,  esses  serão   fixados  mediante  acordo  entre  as   partes,  respeitados  os  limites estabelecidos no § 1o deste artigo. 

§ 4º  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado  já houver  adquirido 

os materiais e  posto no  local  dos  trabalhos, estes deverão  ser   pagos  pela  Administração 

 pelos  custos  de  aquisição  regularmente  comprovados  e  monetariamente  corrigidos,  podendo  caber   indenização  por   outros  danos  eventualmente  decorrentes  da  supressão, desde que regularmente comprovados. 

§ 5º  Quaisquer   tributos  ou  encargos  legais  criados,  alterados  ou  extintos,  bem  como  a 

superveniência de disposições  legais, quando ocorridas após a data da apresentação da 

 proposta, de comprovada repercussão nos  preços contratados, implicarão a revisão destes 

 para 

mais 

ou 

 para 

menos, 

conforme 

caso. 

§ 6º  Em  havendo  alteração  unilateral   do  contrato  que  aumente  os  encargos  do 

contratado, a  Administração deverá restabelecer,  por  aditamento, o equilíbrio econômico‐

 financeiro inicial. 

§ 7º (VETADO) 

§ 8º  A  variação  do  valor   contratual   para  fazer   face  ao  reajuste  de  preços  previsto  no 

 próprio contrato, as atualizações,  compensações ou  penalizações  financeiras decorrentes das  condições  de   pagamento  nele   previstas,  bem  como  o  empenho  de  dotações orçamentárias  suplementares  até  o  limite  do  seu  valor   corrigido,  não  caracterizam 

alteração  do  mesmo,   podendo  ser   registrados   por   simples  apostila,  dispensando  a 

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celebração de aditamento. 

Todavia, Joel de Menezes Niebuhr (Registro de preços: aspectos práticos e  jurídicos. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p.101)  ressalta “que o aditivo da ata de  registro de  preços não 

deve ser  cumulado com o aditivo do contrato. (...) Se o objeto da ata de registro de  preços 

 foi  aditado

 em

 seu

 limite,

 não

 é  permitido

 aditar 

 o contrato

 que

 decorre

 dela.

 É   permitido

 

aditar  a ata de registro de  preços e o contrato desde que o total  não ultrapasse, em regra, 25%  (vinte  e  cinco  por   cento)  do  objeto  licitado  e  consignado  inicialmente  na  ata  de 

registro de  preços”. 

Atualização de preços no Sistema de Registro de Preços. 

I ‐ Fundamentação  jurídica da proposta de atualização. 

A flexibilização do Sistema de Registro de Preços é consequência da sua própria natureza. 

O próprio legislador estabeleceu, no art. 15, § 3º, inciso II, que a regulamentação, deverá prever “estipulação prévia do sistema de controle e atualização de preços”. 

II ‐Manutenção do equilíbrio econômico‐financeiro. 

O princípio em referência tem natureza constitucional, consagrada no art. 37, inciso XXI, da Constituição, quando foi  imposto, de forma programática ao legislador ordinário, o dever de assegurar a “manutenção das condições efetivas da proposta”. Com essa  locução,  foi trazido  para  o  plano  constitucional  um  dos  pilares  fundamentais  da  relação  contratual administrativa. 

III‐Preços

 com

 base

 em

 tabelas.

 

Ocorre nos caso em que os fabricantes disponibilizam tabelas para referência do mercado. 

e)ContrataçãodecorrentedelicitaçãocomSRP

Disciplina normativa. 

Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços seguem as prescrições  legais relativas aos contratos administrativos. 

Uma vez

 efetiva

 a contratação

 decorrente

 de

 uma

 ata

 de

 registro

 de

 preços,

 deverão

 ser

 

observadas os ditames da Lei nº 8.666/93 relativamente aos contratos, em especial os arts. 55 a 80. 

f)PrincipaistemaspolêmicossobreSRP

Legalidade da adesão à ata (“carona”) 

Dispõe o Decreto Federal nº 3.931/01: 

 Art. 8º

  A

  Ata

 de

 Registro

 de

 Preços,

 durante

 sua

 vigência,

  poderá

 ser 

 utilizada

  por 

 qualquer 

 órgão  ou  entidade  da  Administração  que  não  tenha  participado  do  certame  licitatório, 

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mediante  prévia  consulta  ao  órgão  gerenciador,  desde  que  devidamente  comprovada  a 

vantagem. 

§ 1º  Os órgãos e entidades que não  participaram do registro de  preços, quando desejarem 

 fazer  uso da  Ata de Registro de Preços, deverão manifestar  seu  interesse  junto ao órgão 

gerenciador  da

  Ata,

  para

 que

 este

 indique

 os

  possíveis

  fornecedores

 e respectivos

  preços

 a 

serem  praticados, obedecida a ordem de classificação. 

§ 2º  Caberá  ao   fornecedor   beneficiário  da   Ata  de  Registro  de  Preços,  observadas  as condições  nela  estabelecidas,  optar    pela  aceitação  ou  não  do   fornecimento, independentemente  dos  quantitativos  registrados  em  Ata,  desde  que  este  fornecimento 

não  prejudique as obrigações anteriormente assumidas. 

§ 3º  As  aquisições  ou  contratações  adicionais  a  que  se  refere  este  artigo  não  poderão 

exceder,  por  órgão ou entidade, a cem  por  cento dos quantitativos registrados na  Ata de 

Registro de Preços. 

O decreto regulamentar é aquele pelo qual são dispostas normas e procedimentos com o objetivo único de explicar e assessorar, tanto os administrados quanto os próprios agentes públicos, no  correto  cumprimento das  leis, não podendo ultrapassá‐las. Sua previsão  se encontra no artigo 84, IV da Carta Magna, que determina que “Compete  privativamente ao 

Presidente da República sancionar,  promulgar  e  fazer   publicar  as  leis, bem como expedir  decretos  e  regulamentos   para  sua   fiel   execução”.  Assim,  esses  decretos  normativos servem  para  colocar  em  vigor  um  regulamento  que  é  um  “manual  de  procedimentos”, sendo por isso chamados de decretos regulamentares ou de execução. 

Logo, o decreto

 regulamentar

 que

 inova

 no

 plano

  jurídico

 padece

 de

 legalidade.

 

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Efeito “carona” e o “tráfico de ata” 

Elemento de crítica da adesão à ata de registro de preços é a multiplicidade de contratos para o licitante com preços registros que somados podem superar em muito o inicialmente licitado. 

Surge,  assim, o  denominado  “traficante  de  ata”:  empresa  tem  um  preço  registrado  em 

dada ata de registro de preços mantida por determinado órgão e passa, então, a oferecer 

esta ata

 de

 registro

 de

 preços

 a diversos

 órgãos.

 

Posições do TCU sobre o “carona” 

Acórdão nº 1.487/2007  – Plenário 

Acórdão 

9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 

Carona 02 com 

3.000 unidades 

Carona 03 com 

3.000 unidades 

Carona 04 com 

3.000 

unidades

Carona 05 com 

3.000 unidades

Carona 05 com 

3.000 unidades

Carona 01 com 

3.000 unidades

Ata 

de 

Registro 

de Preços para 3.000 unidades

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9.2.1. oriente os órgãos e  entidades da Administração  Federal para  que, quando  forem 

detectadas falhas na licitação para registro de preços que possam comprometer a regular execução dos contratos advindos, abstenham‐se de autorizar adesões à respectiva ata; 

9.2.2.  adote  providências  com  vistas  à  reavaliação  das  regras  atualmente  estabelecidas 

para o registro

 de

 preços

 no

 Decreto

 nº.

 3.931/2001,

 de

 forma

 a estabelecer

 limites

 para

 a 

adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da  igualdade de condições entre os  licitantes e da busca da maior  vantagem  para  a  Administração  Pública,  tendo  em  vista  que  as  regras  atuais permitem  a  indesejável  situação  de  adesão  ilimitada  a  atas  em  vigor,  desvirtuando  as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão; 

Acórdão nº 392/2009  – Plenário 

Voto 

Referente à adesão de outros órgãos e entidades à ata de registro de preços, identifico que o  Tribunal não  condenou  tal  conduta,  apenas  apontou o  uso excessivo  dessas  adesões, determinando ao Ministério do Planejamento, mediante o Acórdão 1.487/2007‐Plenário (subitem 9.2.2), que adotasse medidas para reavaliar as regras atualmente estabelecidas para o registro de preços, a fim de que fossem estabelecidos limites para a adesão a atas de  registros  de  preços,  tendo  em  vista  que  as  regras  atuais  desvirtuam  a  finalidade  da referida sistemática. 

Posições do

 TCE

‐PE

 sobre

 o

 “carona”

 

PROCESSO T.C. Nº 1002105‐0 (CONSULTA) 

INTERESSADA:  Sra.  CELINA  TENÓRIO DE  BRITO MACIEL ‐ PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUPI 

RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO 

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO 

DECISÃO T.C. Nº 0948/10 

01. O

 Programa

 “Mãe

 Coruja”

 do

 Governo

 do

 Estado,

 foi

 estendido

 a todos

 os

 Municípios

 

do  Estado  de  Pernambuco,  e,  independente  do  tamanho  do Município,  fora  liberado  o mesmo valor de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais) para aquisição de utensílios para melhorar o funcionamento das unidades de saúde, o Município de Lajedo realizou um pregão e a empresa que venceu foi a Comercial Dom Bosco, existe a intenção de  alguns Municípios  fazerem  a  adesão  ao  referido  pregão,  inclusive  Jupi,  a  adesão  é correta? 

02. Recebemos valores em  reais de alguns programas  tipo: PETI, Academia das Cidades, Bolsa Família (IGD), Projovem adolescente, verbas mensal especificamente para a equipe 

da 3ª

 idade

 e CRAS,

 são

 programas

 temporários

 e não

 definitivos

 que

 seus

 valores

 são

 

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depositados em contas específicas, e a pergunta é a seguinte: para contratar profissionais exclusivos para execução destes programas, deverá ser licitado ou apenas se faz contratos temporários, pagando os referidos recursos e não  incluindo na folha de pagamento, uma vez que os recursos são exclusivos e dependentes? 

03. Nos

 inícios

 de

 ano,

 geralmente

 se

 acumulam

 muitos

 processo

 de

 licitação,

 e,

 a minha

 

pergunta neste caso é a seguinte: o aditivo prorrogando os contratos existentes poderá ser feito em todos. 

Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no 

dia 11 de agosto de 2010, responder ao consulente  nos seguintes termos: 

1. Não é possível a adesão, por parte do município, à licitação realizada por outrem, tendo em vista não existir na Lei nº 8.666/1993 a previsão de tal hipótese de dispensa. 

2.  Admite‐se  a  formalização  de  contratos  temporários  com  o  pessoal  necessário  aos 

programas temporários

 financiados

 com

 recursos

 repassados

 por

 outros

 entes

 federados,

 desde  que  observadas  as  regras  necessariamente  previstas  em  lei  municipal  que,  no mínimo, deverá estabelecer o procedimento a ser seguido para a seleção e a contratação, o prazo máximo e a quantidade de admissões, a remuneração e o regime  jurídico a que se submeterão os contratados. Realizadas as contratações temporárias, os respectivos gastos devem ser computados para efeito de verificação do cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

3.  A  prorrogação  de  contratos  vigentes  somente  pode  ser  realizada  nos  casos  em  que autorizada pela própria Lei de Licitações, respeitados os limites temporais estatuídos pela 

própria norma,

 e não

 com

 fundamento

 em

 desorganização

 administrativa

 (falta

 de

 planejamento).  Demais  disso,  a  prorrogação  indevida  pode  caracterizar,  ao menos  em 

tese, o crime previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/1993. 

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2.TERCEIRIZAÇÃODEMÃO‐DE‐OBRAECONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA

a)Caracterizaçãodaterceirizaçãonoâmbitoda AdministraçãoPública

Tradicionalmente, a empresa desenvolvia, dentro do seu estabelecimento, todas as fases de sua atividade de produtividade ou de serviços. Posteriormente, verificou‐se que haveria 

uma sensível

 redução

 de

 custos

 operacionais

 caso

 fosse

 transferido

 parte

 da

 atividade

 

para outra empresa, cujo objetivo social seria exclusivamente o fornecimento de mão‐de‐obra.  A  redução  dos  custos  e  o  consequente  aumento  dos  lucros  adviriam  da especialização  da  empresa  prestadora  de  serviços,  em  um  ramo  específico  da  unidade produtiva. 

Podemos conceituar “terceirização” como a contratação realizada por uma empresa  junto a  uma  pessoa  física  (profissional  autônomo)  ou  a  uma  pessoa   jurídica  (empresa especializada), visando a realização de determinados serviços de que necessite, desde que não relacionados às suas atividades‐fim e sem a existência dos elementos caracterizadores 

da relação

 de

 emprego

 que

 são:

 

Realizado por pessoa  física  – o serviço deverá ser prestado sempre por pessoa  física ou natural; 

Pessoalidade  –  o  serviço  deve  ser  executado  pessoalmente  pelo  empregado,  que  não poderá ser substituído por outro; 

Não‐eventualidade  – o serviço é prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa; 

Onerosidade   –  a  prestação  do  serviço  impõe  o  recebimento  da  remuneração  pelo empregado; 

Subordinação  – o empregado, por meio do contrato de emprego, passa a ser subordinado  juridicamente  ao  empregador  (patrão),  devendo  acatar  ordens  e  determinações emanadas; 

Alteridade   –  determina  que  os  riscos  da  atividade  econômica  pertence  única  e exclusivamente ao empregador. 

Desde o advento do Decreto‐Lei nº 200/67  já era permitida a  terceirização ou execução indireta pela Administração Pública: 

 Art.  10.  A  execução  das  atividades  da  Administração  Federal   deverá  ser   amplamente 

descentralizada. 

§ 7º Para melhor  desincumbir ‐se das tarefas de  planejamento, coordenação, supervisão e 

controle  e  com  o  objetivo  de  impedir   o  crescimento  desmesurado  da  máquina 

administrativa, a  Administração  procurará desobrigar ‐se da realização material  de tarefas executivas, recorrendo, sempre que  possível, à execução indireta, mediante contrato, desde 

que  exista,  na  área,  iniciativa   privada  suficientemente  desenvolvida  e  capacitada  a 

desempenhar  os encargos de execução. 

Contudo, observa

‐se

 que

 o regramento

 destacava

 a terceirização

 da

 atividade

‐meio

 da

 

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Administração Pública. 

Para  Sérgio  Pinto  Martins,  “atividade‐meio   pode  ser   entendida  como  atividade desempenhada   pela  empresa  (e   pela   Administração)  que  não  coincide  com  seus   fins  principais. São exemplos de terceirização da atividade‐meio: a limpeza, a vigilância etc.” (A 

Terceirização e o Direito

 do

 Trabalho.

 4.

 ed.

 São

 Paulo,

 Atlas:

 2000.p.

 13)

 

Por sua vez o Decreto Federal nº 2.271/97 traz igual possibilidade: 

 Art   .  1º  No  âmbito  da  Administração  Pública  Federal   direta,  autárquica  e  fundacional   poderão ser  objeto de execução  indireta as atividades materiais acessórias,  instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência  legal  do órgão ou 

entidade. 

§ 1º  As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem,  recepção,  reprografia,  telecomunicações  e  manutenção  de   prédios, 

equipamentos e instalações

 serão,

 de

  preferência,

 objeto

 de

 execução

 indireta.

 

§ 2º Não  poderão  ser  objeto  de  execução  indireta as atividades  inerentes às  categorias  funcionais  abrangidas   pelo   plano  de  cargos  do  órgão  ou  entidade,  salvo  expressa 

disposição legal  em contrário ou quando se tratar  de cargo extinto, total  ou  parcialmente, no âmbito do quadro geral  de  pessoal. 

Todavia,  uma  efetiva  utilização  do  instituto  da  terceirização  só  é  verificada  a  partir  da década  de  1990,  com  o  Plano Diretor  da  Reforma  do Aparelho  do  Estado  de  1995,  no governo  do  Presidente  Fernando  Henrique  Cardoso,  que  implementou  uma  política  de pessoal voltada para  criação de novas carreiras de nível  superior, extinção de  cargos de 

nível médio

 e de

 nível

 intermediário

 e adoção

 de

 contratação

 terceirizada

 para

 a realização

 

dos serviços até então realizados por servidores de nível médio e intermediário. 

Diante  de  tal  realidade  legislativa,  adverte‐se  que  a  terceirização  no  âmbito  da Administração Pública deverá observar os seguintes aspectos, sob pena de ferir o art. 37, II, da CF, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (FORTIN, Cristina (Org.). Terceirização 

na  Administração. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p.13‐14). 

  O vínculo existente deverá ser entre a Administração Pública (tomadora do serviço) e a empresa contratada (fornecedora de mão‐de‐obra); 

  Não  poderá  existir  subordinação  e  pessoalidade  (relação  de  emprego)  entre  o empregado da contratada e a Administração Pública; 

  Os  materiais  e  os  equipamentos  necessários  para  a  execução  das  atividades terceirizadas deverão ser custeados pela fornecedora de mão‐de‐obra, sob pena de configurar relação de emprego; 

  É imprescindível que não existam cargos correspondentes às atribuições da mão‐de‐obra a ser contratada. 

Por  sua  vez,  consoante  o  art.  9º,  da  IN  nº  02/2008,  a  terceirização  realizada  pela 

Administração Pública

 será

 considerada

 lícita,

 legal

 quando

 presentes

 os

 seguintes

 

elementos: 

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  Não  sejam  inerentes às  categorias  funcionais abrangidas pelo plano de  cargos do órgão ou entidade, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição  legal  em  contrário  ou  quando  se  tratar  de  cargo  extinto,  total  ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal; 

  Não constituam a missão

 institucional

 do

 órgão

 ou

 entidade;

 e 

  Não  impliquem  limitação  do  exercício  dos  direitos  individuais  em  benefício  do interesse  público,  exercício  do  poder  de  polícia,  ou manifestação  da  vontade  do Estado pela emanação de atos administrativos, tais como: 

a) aplicação de multas ou outras sanções administrativas; 

b) a concessão de autorizações, licenças, certidões ou declarações; 

c) atos de inscrição, registro ou certificação; e 

d) 

atos 

de 

decisão 

ou 

homologação 

em 

processos 

administrativos. 

b) Condições específicas a serem observados nos editais para contratação de

terceirizaçãodemão‐de‐obra

Embora não haja uma norma geral a ser seguida por  todos os entes  federativos sobre a contratação terceirizada, sugere‐se a orientação dada pela IN nº02/2008 do MPGO em seu art.19, com destaque para: 

  O modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços,  conforme Anexo  III desta 

Instrução Normativa,

 o qual

 constituirá

 anexo

 do

 ato

 convocatório

 e deverá

 ser

 preenchido pelos proponentes; 

  O prazo de vigência contratual, prevendo, inclusive, a possibilidade de prorrogação, quando couber; 

  A  exigência  da  indicação,  quando  da  apresentação  da  proposta,  dos  acordos  ou convenções coletivas que  regem as categorias profissionais vinculadas à execução do serviço, quando for o caso. 

c)Seleçãodepropostasdepreçosparacontrataçãodeterceirizaçãodemão‐de‐

obra

No  julgamento das propostas de preços para contratação de terceirização de mão‐de‐obra, além das regras previstas na legislação pertinente, deverão ser levadas em consideração os seguintes aspectos; 

I ‐ os preços unitários, o valor mensal e o valor global da proposta, conforme o disposto no instrumento convocatório; 

II ‐ os custos decorrentes da execução contratual, mediante o preenchimento do modelo 

de planilha

 de

 custos

 e formação

 de

 preços

 estabelecido

 no

 instrumento

 convocatório;

 

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III ‐ a  indicação  dos  sindicatos,  acordos  coletivos,  convenções  coletivas  ou  sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e vigências, com base no Código Brasileiro de Ocupações  – CBO; 

IV ‐ a quantidade de pessoal que será alocado na execução contratual; e 

V‐a relação

 dos

 materiais

 e equipamentos

 que

 serão

 utilizados

 na

 execução

 dos

 serviços,

 

indicando o quantitativo e sua especificação. 

d)Fiscalizaçãocontratualdeserviçosdeterceirizaçãodemão‐de‐obra

Como  já  visto,  a  contratação  de  serviços  terceirizados  tem  por  objeto  a  execução  de terminado  serviço  pelos  empregados  da  empresa  contratada,  de  forma  que  não  existe uma  subordinação  direta  entre  os  empregados  da  empresa  prestadora  de  serviços  e  a Administração Pública contratante. 

Na execução do contrato, essa conduta deverá ser preservada com vista a não desvirtuar o objeto contratual. 

A IN nº 02/08 expressamente destaca: 

 Art. 10. É  vedado à  Administração ou aos  seus  servidores  praticar  atos de  ingerência na 

administração da contratada, tais como: 

I ‐ exercer  o  poder  de mando  sobre os empregados da  contratada, devendo  reportar ‐se 

somente  aos  prepostos  ou  responsáveis  por   ela  indicados,  exceto  quando  o  objeto  da 

contratação  prever  o atendimento direto,  tais como nos serviços de  recepção e apoio ao 

usuário; 

II ‐ direcionar  a contratação de  pessoas  para trabalhar  nas empresas contratadas; 

III ‐ promover  ou aceitar  o desvio de  funções dos trabalhadores da contratada, mediante a 

utilização destes em atividades distintas daquelas  previstas no objeto da contratação e em 

relação à  função específica  para a qual  o trabalhador   foi  contratado; e 

IV  –  considerar  os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do  próprio 

órgão ou entidade responsável   pela contratação, especialmente  para efeito de concessão 

de diárias e  passagens. 

O gestor ou fiscal do contrato deverá sempre se dirigir ao preposto da empresa contratada na sua tarefa de fiscalização. 

Contratos de serviços terceirizados e as Súmulas nº 331 e 363, do TST 

Eis o conteúdo das Súmulas nº 331 e 363, do TST: 

Súmula 331 ‐ CONTRATO DE  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS.  LEGALIDADE   (nova  redação do 

item IV  e inseridos os itens V  e VI  à redação) ‐ Res. 174/2011, DEJT  divulgado em 27, 30  e 

31.05.2011 

I ‐  A contratação de trabalhadores  por  empresa interposta é ilegal,  formando‐se o vínculo 

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diretamente  com  o  tomador   dos  serviços,  salvo  no  caso  de  trabalho  temporário  (Lei   nº 6.019, de 03.01.1974). 

II ‐ A contratação irregular  de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo 

de emprego com os órgãos da  Administração Pública direta,  indireta ou  fundacional  (art. 

37, II,

 da

 CF/1988).

 

III ‐ Não  forma vínculo de emprego com o tomador  a contratação de serviços de vigilância 

(Lei   nº  7.102,  de  20.06.1983)  e  de  conservação  e  limpeza,  bem  como  a  de  serviços especializados ligados à atividade‐meio do tomador, desde que inexistente a  pessoalidade 

e a subordinação direta. 

IV  ‐ O  inadimplemento das obrigações  trabalhistas,  por   parte do empregador,  implica a 

responsabilidade  subsidiária  do  tomador   dos  serviços  quanto  àquelas  obrigações,  desde 

que haja  participado da relação  processual  e conste também do título executivo  judicial. 

V ‐Os

 entes

 integrantes

 da

  Administração

 Pública

 direta

 e indireta

 respondem

 subsidiariamente,  nas  mesmas  condições  do  item  IV,  caso  evidenciada  a  sua  conduta 

culposa no cumprimento das obrigações da Lei  n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na 

 fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e  legais da  prestadora de serviço 

como empregadora.  A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas  pela empresa regularmente contratada. 

VI  –   A  responsabilidade  subsidiária  do  tomador   de  serviços  abrange  todas  as  verbas decorrentes da condenação referentes ao  período da  prestação laboral. 

Súmula 363 ‐ Contrato nulo. Efeitos 

 A contratação de servidor   público, após a Constituição de 1988, sem  prévia aprovação em 

concurso  público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo‐lhe direito ao 

 pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação  pactuada. 

Quando o a Administração Pública contrata servidor sem o devido concurso público, não gera para o contratado o direito de exigir sua efetivação no serviço público: 

CONTRATO  NULO.  PARCELAS  DO  FGTS.  O  Contrato  de  Trabalho   firmado  após  a 

 promulgação da Constituição da República de 1988, sem a observância do contido no inciso 

II, do art. 37, da Magna Carta, gera direito tão‐somente à contraprestação  pactuada, nesta 

inclusa o  pagamento

 das

 horas

 trabalhadas

 e as

 contribuições

  para

 o Fundo

 de

 Garantia

 

do Tempo de Serviço ‐ FGTS, referentes ao  período laboral,  por   força do disposto no art. 19‐

 A da Lei  8.036/90,  introduzido  pela MP n. 2164‐41. Exegese da Súmula n. 363 do c. TST. Recurso  a  que  nega  provimento.  (TRT23.  RO ‐ 00398.2007.041.23.00‐9.  Publicado  em: 01/04/08. 2ª  Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO) 

Daí  decorre, igualmente, a questão da responsabilidade solidária da Administração Pública em face dos encargos trabalhistas e em particular do INSS e do FGTS. 

A  Justiça  do  Trabalho  tem  firmado  o  entendimento  da  responsabilidade  solidária  da Administração  Pública  quando  a  inadimplência  da  empresa  prestadora  de  serviços.  Tal posição  resulta  dos  princípios  do  Direito  do  Trabalho,  a  responsabilidade  objetiva  da 

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Estado pelo danos causados por terceiros em seu nome, bem como o preceito do § 2º , do art. 71 da Lei nº 8.666/93: 

§ 2º  A  Administração Pública  responde  solidariamente  com o  contratado  pelos encargos  previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei  nº 8.212, 

de 24

 de

  julho

 de

 1991.