ApostilaT.E.D.E

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1 Universidade Salgado de Oliveira - Campus Goiânia Departamento de Ciências Jurídicas Tópicos Esp. de Direito de Empresa Professor: Carlos Rubens Ferreira TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO DE EM- PRESA Não é sinal de saúde estar bem ajustado a uma sociedade profundamente doente” (Jiddu Krishnamurti) I - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 1. CONCEITO: É todo acordo de vontades entre pessoas de direito privado que, em função de suas necessidades, criam, resguardam, transferem, conservam, modificam ou extinguem direitos e deveres de caráter patrimonial no dinamismo de uma relação jurí- dica (Ricardo Fiúza) 2. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS 2.1. DIFERENTES PLANOS (DIMENSÕES) DO NEGÓCIO JURÍDICO 2.1.1. Plano da existência e seus pressupostos (elementos de existência) a) agente b) objeto c) forma d) vontade exteriorizada consciente “Não existindo juridicamente, o negócio sequer precisará ser destituído judicialmente (co- mo exigem os franceses), porque a inexistência é o “não ser”. Logo, não tendo vocação pa- ra produzir qualquer efeito, não há necessidade de declarar o negócio inexistente como tal. Excepcionalmente, apenas, é possível a declaração judicial da inexistência do negócio, em razão de efeitos indiretos gerados por ele. É o exemplo do casamento celebrado por um De- legado de Polícia ou por um Juiz do Trabalho. O ato em si é inexistente e, como tal, não se mostra necessária a propositura de uma ação para declará-lo como tal. Todavia, pode ser admissível o ajuizamento de ação para anular o registro público de casamento, se eventu- almente foi assentado pelo Oficial.” 1 1 FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil: teoria geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 406.

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    Departamento de Cincias Jurdicas

    Tpicos Esp. de Direito de Empresa

    Professor: Carlos Rubens Ferreira

    TPICOS ESPECIAIS DE DIREITO DE EM-

    PRESA

    No sinal de sade estar bem ajustado a

    uma sociedade profundamente doente (Jiddu Krishnamurti)

    I - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

    1. CONCEITO: todo acordo de vontades entre pessoas de direito privado que, em

    funo de suas necessidades, criam, resguardam, transferem, conservam, modificam ou

    extinguem direitos e deveres de carter patrimonial no dinamismo de uma relao jur-

    dica (Ricardo Fiza)

    2. FORMAO DOS CONTRATOS

    2.1. DIFERENTES PLANOS (DIMENSES) DO NEGCIO JURDICO

    2.1.1. Plano da existncia e seus pressupostos (elementos de existncia)

    a) agente

    b) objeto

    c) forma

    d) vontade exteriorizada consciente

    No existindo juridicamente, o negcio sequer precisar ser destitudo judicialmente (co-mo exigem os franceses), porque a inexistncia o no ser. Logo, no tendo vocao pa-ra produzir qualquer efeito, no h necessidade de declarar o negcio inexistente como tal.

    Excepcionalmente, apenas, possvel a declarao judicial da inexistncia do negcio, em

    razo de efeitos indiretos gerados por ele. o exemplo do casamento celebrado por um De-

    legado de Polcia ou por um Juiz do Trabalho. O ato em si inexistente e, como tal, no se

    mostra necessria a propositura de uma ao para declar-lo como tal. Todavia, pode ser

    admissvel o ajuizamento de ao para anular o registro pblico de casamento, se eventu-

    almente foi assentado pelo Oficial.1

    1 FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil: teoria geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.

    406.

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    2.1.2. Plano da validade e seus requisitos: invalidade (nulidade e anulabilidade) do

    negcio jurdico (art. 104, CC)

    ... h certo paralelismo entre os elementos do plano da existncia e os elementos do plano da validade, constituindo estes, de forma simples e direta, a qualificao, adjeti-

    vao, daqueles. Correspondem os requisitos do plano da validade s qualidades que

    os elementos estruturais (existenciais) devem ter.2

    a) agente capaz

    b) objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel

    c) forma prescrita ou no defesa em lei

    d) vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraada.

    2.1.2.1 Da invalidade dos negcios jurdicos

    a) Nulidade ou anulabilidade do contrato -> (arts. 166, 167, 171, CC).

    NULIDADE ABSOLUTA:

    1. O ato nulo atinge interesse pblico;

    2. Opera-se de pleno direito;

    3. No admite confirmao;

    4. Pode ser argida pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministrio Pblico,

    quando lhe couber intervir, ou, at mesmo, pronunciada de ofcio pelo Juiz;

    5. A ao declaratria de nulidade decidida por sentena de natureza declaratria de

    efeitos ex tunc; 6. A nulidade, segundo o novo Cdigo Civil, pode ser reconhecida a qualquer tempo,

    no se sujeitando a prazo decadencial.

    NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE):

    1. O ato anulvel atinge interesses particulares, legalmente tutelados;

    2. No se opera de pleno direito;

    3. Admite confirmao expressa ou tcita;

    4. Somente pode ser argida pelos legtimos interessados;

    5. A ao anulatria, a par de existir polmica a respeito, , conforme Pablo Stolze,

    decidida por sentena de natureza desconstitutiva de efeitos ex tunc (Art. 182, CC). 6. A anulabilidade somente pode ser argida, pela via judicial, em prazos decadenciais

    de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo norma especfica em sentido con-

    trrio.

    Sobre esta questo do efeito ex tunc ou ex nunc, na mesma linha de entendimento de

    Pablo Stolze, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

    2 FARIAS, C. C. op. cit. pg. 408

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    A anulabilidade, pois, reconhecida por meio de ao anulatria, ajuizada pelo interessado

    exclusivamente, cuja natureza , induvidosamente, constitutiva negativa (desconstitutiva),

    produzindo efeitos ex tunc (retroativos), uma vez que, em conformidade com o art. 182 do

    Texto Codificado, tambm na anulao do negcio jurdico as partes devero se reconduzi-

    das ao estado que antes dele se achavam. In: Direito civil: teoria geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 418.

    Em sentido contrrio: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

    Restituio ao estado anterior. A eficcia da sentena que anula o negcio jurdico ex

    nunc, ou seja, produz efeitos apenas para o futuro. Com isso, todos os atos praticados como

    decorrncia do ato anulvel, o foram legitimamente, porque o ato anulvel estava produzin-do efeitos normalmente (CC 177). Por isso que a sentena tem eficcia ex nunc e no po-

    de revogar os efeitos produzidos pelo ato anulvel. No tocante s partes, entretanto, deve-

    ro, sempre que possvel, ser restitudas ao estado anterior. Caso isso no seja possvel, a si-

    tuao se resolve em perdas e danos. A soluo dada pela norma comentada (perdas e da-

    nos) demonstra que a eficcia da sentena, notadamente perante terceiros, no retroativa. In: Cdigo Civil comentado. So Paulo: RT, 2005, p. 264.

    JURISPRUDNCIA:

    rgo: 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais Cveis e Criminais

    Classe :ACJ Apelao Cvel no Juizado Especial N. Processo: 2004.07.1.008971-7

    Apelante(s): CONDOMNIO SAN FRANCISCO II

    Apelado(s): ADRIANA DE SOUSA BRINCK CERILO

    Relator(a) Juiz(a): ALFEU MACHADO

    EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMNIO IRREGULAR. PRELIMINAR

    REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. RESCISO DE CONTRATO.

    DEVOLUO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE JURDICA. RE-

    TORNO AO STATUS QUO ANTE. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva que no se acolhe consoante os inmeros recibos de cobrana de condomnio, evidenciando a relao

    jurdica existente. 2 - Se houve descumprimento contratual com a resciso do contrato ori-ginrio entre o instituidor do condomnio e a compradora, esta cumpridora de sua parte no

    ajuste, a situao deve retornar ao status quo ante. 3 - Deixa de existir a obrigao propter rem, vinculada ao imvel (terreno), em funo de que a anulao (desfazi-mento) do negcio possui efeitos ex tunc (art. 182, CCB/02). Se prevalecer a tese do apelante, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento vigente. 4 -

    Recurso conhecido mas improvido. Sentena mantida. Unnime.

    2.1.3. Plano da eficcia

    a) Condio (arts. 121 a 130)

    Nos termos do art. 121, caput, considera-se condio a clusula que, derivando exclu-

    sivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negcio jurdico a evento futuro

    e incerto.

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    Condio suspensiva: em conformidade com o art. 125, CC, subordinando-se a efic-

    cia do negcio jurdico condio suspensiva, enquanto esta se no verificar, no se

    ter adquirido o direito, a que ele visa.

    Condio resolutiva: de acordo com o art. 127, CC, se for resolutiva a condio, en-

    quanto esta se no realizar, vigorar o negcio jurdico, podendo exercer-se desde a

    concluso deste o direito por ele estabelecido.

    b) Termo (arts. 131 a 135)

    Diz-se termo o acontecimento futuro e certo que suspende a eficcia do ato negocial,

    sem prejudicar a aquisiso de direitos, fazendo cessar os efeitos decorrentes do prprio

    negcio.3

    O termo pode ser determinado (certo), quando a data j preestabelecida, isto , quando

    se referir a uma data do calendrio (por exemplo, o contrato de prestao de servios

    celebrado at o dia 31 de outubro), ou, ainda, indeterminado (incerto), se, contrariamen-

    te, o acontecimento futuro no tiver data fixada para se verificar (a morte de algum,

    exemplificativamete).4

    Para evitar controvrsias e dvidas, melhor enxergar no termo um evento futuro e ine-

    vitvel.

    Termo inicial (dies a quo) evento futuro e inevitvel que suspende o incio da eficcia do ato.

    Termo final (dies ad quem) caracterizado quando a eficcia do negcio expira com o advento daquela data.

    c) Modo ou encargo (arts. 136 e 137)

    a determinao pela qual se impe um nus, uma obrigao, ao beneficirio de um ato

    gratuito, de uma liberalidade. Obrigao que poder ter como beneficirio o prprio

    disponente, terceiros, uma generalidade de pessoas ou, ainda, a coletividade.

    Ex.: doao feita a algum, com a imposio da obrigao de o donatrio praticar um

    ato em favor do doador ou de terceiro por ele indicado.

    2.2. DO DEFEITO DOS NEGCIOS JURDICOS

    a) Da leso: a obteno por uma parte, em detrimento da outra, de vantagem exagera-

    da incompatvel com a boa f ou a eqidade (art. 157, CC).

    3 FARIAS, Cristiano Chaves de et ali. Direito Civil Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 431. 4 Idem, p. 432.

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    EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Negcio efetuado por preo e-

    xorbitante - Configurada leso aos compradores, integrantes de classe pobre ou fabril -

    Desproporcionalidade ao intuito de lucro -Desequilbrio entre as partes - Imposio, ainda,

    de clusula abusiva de reajustamento Necessria a reduo do valor do preo de extirpa-o da clusula abusiva para devolver o equilbrio aos contratantes - Recurso parcialmente

    provido. Faltando prova da adequao razovel do preo imposto, o contrato passa a ser le-

    sivo e ofende a ordem social, autorizando o Estado-juiz, competente segundo o artigo 5,

    XXXV, da Constituio Federal, a intervir na relao contratual para adequ-la a sua con-

    cepo social. (Apelao Cvel n. 115.014-4 - So Paulo - 3 Cmara de Direito Privado -

    Relator: nio Zuliani - 30.01.01 - V.U.)

    A Leso no Cdigo de Defesa do Consumidor:

    TJ/MG:

    Nmero do processo: 1.0000.00.306710-5/000(1)

    Relator: CARREIRA MACHADO

    Data do acordo: 07/08/2003

    Data da publicao: 19/09/2003

    EMENTA: As normas traadas pela Lei n. 8.078/90 so declaradamente de ordem pblica

    e, assim, no podem ser alteradas ou restringidas pela conveno das partes. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e

    servios que estejam em desacordo com o sistema de proteo do consumidor. O esquema

    de forte e ostensiva tutela do consumidor tem, sem dvida, aplicao a todos os CONTRA-

    TOS firmados aps a vigncia da Lei n. 8.078/90, segundo o princpio consagrado de que

    as obrigaes e CONTRATOS sujeitam-se lei do tempo de sua formao. O impacto

    principal do Cdigo de Defesa do Consumidor sobre a fora obrigatria do contrato ope-

    rou-se pela adoo expressa da possibilidade de reviso das clusulas contratuais que "esta-

    beleam prestaes desproporcionais"" (teoria da LESO), assim como das que, em razo

    de fatos supervenientes, se tornarem ""excessivamente onerosas"" (teoria da impreviso).

    As instituies bancrias so regidas pela disciplina do Cdigo de Defesa do Consumidor,

    sendo possvel a reviso dos CONTRATOS sob sua tica.

    b) Estado de perigo: Configura-se o estado de perigo quando algum, premido da ne-

    cessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua famlia, de grave dano conhecido pela outra

    parte, assume obrigao excessivamente onerosa (art. 156, CC).

    EMENTA: AO DE COBRANA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENA,

    POR AUSNCIA DE FUNDAMENTAO. PRESTAO SERVIO HOSPITALAR.

    Na espcie, configurado vcio de consentimento consistente na assinatura do contrato em

    estado de perigo, previsto pelo art. 156 do Cdigo Civil. Indevida a dvida cobrada. VER-

    BA HONORRIA. Verificada a excessividade alegada, resta minorada a fixao dos hono-rrios. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO

    APELO. UNNIME. (Apelao Cvel N 70024412397, Dcima Quinta Cmara Cvel,

    Tribunal de Justia do RS, Relator: Otvio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em

    08/10/2008)

    EMENTA: CHEQUE. Emisso em cauo, para assegurar internao hospitalar de parente

    em grave estado de sade. Ao anulatria, cumulada com pedido de indenizao por danos

    morais. Improcedncia decretada em primeiro grau. Deciso reformada em parte. No v-

    lida obrigao assumida em estado de perigo. Aplicao dos princpios que regem situao

    de coao. Inexigibilidade reconhecida. 2 Dano moral resultante da apresentao e devo-luo do cheque. No configurao. Ausncia de reflexos extrapatrimoniais, pois o ttulo

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    no foi protestado, nem foi intentada ao de cobrana. 3 Recurso da autora provido em parte (Primeiro Tribunal de Alada Civil do Estado de So Paulo. Apelao n. 833.355-7, da Comarca de So Paulo, relator Campos Mello, 12 Cmara, julgamento em 19/03/2004).

    OBS: Vale lembrar que a emisso de cheque-cauo conduta proibida pela Agncia Nacional de Sade, em antiga resoluo: RESOLUO NORMATIVA - RN N. 44,

    DE 24 DE JULHO DE 2003 e tipificada como crime no Cdigo Penal:

    LEI N 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012 Art. 1 O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, passa a vigorar

    acrescido do seguinte art. 135-A:

    Condicionamento de atendimento mdico-hospitalar emergencial Art. 135-A. Exigir cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia, bem como o pre-

    enchimento prvio de formulrios administrativos, como condio para o atendimento m-

    dico-hospitalar emergencial:

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Pargrafo nico. A pena aumentada at o dobro se da negativa de atendimento resulta le-

    so corporal de natureza grave, e at o triplo se resulta a morte. Art. 2 O estabelecimento de sade que realize atendimento mdico-hospitalar emergencial

    fica obrigado a afixar, em local visvel, cartaz ou equivalente, com a seguinte informao:

    Constitui crime a exigncia de cheque-cauo, de nota promissria ou de qualquer garanti-a, bem como do preenchimento prvio de formulrios administrativos, como condio para

    o atendimento mdico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no

    2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal.

    c) Fraude contra credores

    Art. 158. Os negcios de transmisso gratuita de bens ou remisso de dvida, se os pra-

    ticar o devedor j insolvente, ou por eles reduzido insolvncia, ainda quando o ignore,

    podero ser anulados pelos credores quirografrios, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 159. Sero igualmente anulveis os contratos onerosos do devedor insolvente,

    quando a insolvncia for notria, ou houver motivo para ser conhecida do outro contra-

    tante.

    Quadro comparativo5

    Fraude contra cre-

    dores

    Fraude de execuo Alienao de bem penhora-

    do

    Instituto de direito

    materaial

    Instituto de direito processual Instituto de direito processual

    Interesse puramente

    particular

    Interesse do particular e do

    Estado-Juiz

    Interesse pblico estatal e do

    particular

    Constitui defeito do

    negcio Jurdico, sen-

    do atacvel apenas

    No constitui defeito do ne-

    gcio jurdico, gerando ape-

    nas a sua ineficcia em rala-

    No constitui defeito do ne-

    gcio, apenas tornando inefi-

    caz o ato em fraude em rela-

    5 Cf. FARIAS, op. cit. com adaptaes, p. 465.

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    pelo interessado, com

    sano civil.

    o ao credor o ao credor.

    No constitui crime Constitui crime e ato atenta-

    trio dignidade da Justia

    Constitui crime e ato atentat-

    rio dignidade da Justia

    Atos praticados so

    anulveis, Segundo a

    Lei Civil (embora

    alguns entendam ine-

    ficazes)

    Atos praticados so ineficazes

    em relao ao credor lesado

    Atos praticados so ineficazes

    em relao ao credor lesado

    Exige ao pauliana

    par o seu reconheci-

    mento

    Dispensa a ao pauliana,

    podendo ser conhecida de

    ofcio e nos prprios autos da

    execuo

    Dispensa a ao pauliana,

    podendo se conhecida de of-

    cio e nos prprios autos de

    execuo

    Exige elemento obje-

    tivo (dano) e subjeti-

    vo (conluio fraudulen-

    to)

    Exige apenas o elemento ob-

    jetivo (dano).

    A jurisprudncia vem relati-

    vizando, entendendo pela

    preservao do interesse do

    terceiro de boa-f.

    No exige qualquer elemento,

    bastando a alienao de bem

    que sofreu constrio judicial.

    Mas, o STJ entende que deve

    haver a averbao da penhora.

    No mesmo sentido, vem sen-

    do interpretado o CPC.

    3. PRINCPIOS QUE REGULAM OS CONTRATOS

    a) Princpio da autonomia da vontade (liberdade de contratar). Est limitado pela

    supremacia da ordem pblica, os bons costumes e a funo social dos contratos.

    JURISPRUDNCIA:

    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE JUSTIA

    Apelao Cvel: Dcima Quinta Cmara Cvel N 70027885383

    Comarca de Caxias do Sul

    APELANTE/APELADO: RENY GUERRA

    APELANTE/APELADO: LORY LORANDI APELAO CVEL. AO DE COBRANA. CONTRATO DE HONORRIOS AD-

    VOCATCIOS. INTERPRETAO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PACTA SUNT

    SERVANDA. FUNO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENA EXTRA PETITA

    NO CONFIGURADA. Circunstncias que recomendam anlise cautelosa do contexto e

    no apenas do instrumento escrito. A autonomia da vontade das partes encontra limites

    na funo social do contrato. Os honorrios so inexigveis no caso, pois o advogado teve

    participao efetiva no loteamento irregular de propriedade do ru, concorrendo para que

    terceiros fossem prejudicados. Sentena mantida pelos prprios fundamentos. Apelo im-

    provido.

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    b) Princpio da relatividade das convenes. Em regra os contratos produzem efeitos

    somente entre as partes, no prejudicando ou beneficiando terceiros.

    - Exceo, p. ex.: o herdeiro que se obriga em relao aos contratos firmados pelo autor

    da herana (art. 1.792, CC); Scio admitido em sociedade j constituda, no se exime

    das dvidas sociais anteriores admisso (art. 1.025, CC)

    c) Fora vinculante do contrato (obrigatoriedade das convenes). a regra segun-

    da a qual a partes se vinculam s clausulas estipuladas entre si. O princpio represen-

    tado pelo adgio latino pacta sunt servanda, que quer dizer o contrato deve ser cumpri-

    do. Mas, apesar do contrato fazer lei entre as partes, nem sempre poder ser tido como

    uma camisa de fora, nas seguintes situaes:

    - Impossibilidade de cumprimento por fora maior ou caso fortuito (art. 393, e p. nico,

    CC);

    - Resoluo por onerosidade excessiva (art. 478-480, CC e art. 6, V, CDC).

    - Teoria da impreviso - clusula rebus sic stantibus: mesmo estado de coisas (art. 317,

    CC).

    d) Princpio da boa-f objetiva6 (art. 422,CC). Parte do pressuposto de que o direito

    uma tcnica a servio da tica. Por isto, a boa-f objetiva fonte de obrigaes, im-pondo comportamentos aos contratantes, segundo regras de correo, na conformidade

    do agir do homem comum daquele meio social (N. Rosenvald, p. 41).

    INF. 416, STJ. CDC. PASSAGEM AREA. VISTO. A filha presenteou sua me com

    uma viagem de ambas Europa. Para tanto adquiriu junto companhia area recorrida as

    passagens com destino a Londres e, de l, a Paris. Ambas compareceram, na data aprazada,

    ao guich da recorrida, no Aeroporto Internacional de So Paulo, e realizaram os procedi-

    mentos de check-in sem contratempo. J em solo ingls, foram surpreendidas com a infor-

    mao de que a me no poderia embarcar rumo Frana, pois, por ser boliviana, faltava-

    lhe necessrio visto para ingresso no territrio francs, o que a forou a retornar sozinha ao

    Brasil, pois a filha rumou a Paris por fora de compromissos profissionais, da a ao de in-

    denizao por danos morais e materiais. imprprio o servio (art. 20, 2, do CDC) que

    se mostra inadequado ao fim que razoavelmente dele se espera. Essa razoabilidade est in-

    timamente ligada ao direito de informao do consumidor (art. 6, III, do CDC). Alm de

    clara e precisa, a informao prestada pelo fornecedor deve conter as advertncias ao con-sumidor a respeito dos riscos que podem eventualmente frustrar a utilizao do servio con-

    tratado. A correta prestao de informao, alm de ser direito bsico do consumidor, de-

    monstra a lealdade inerente boa-f objetiva e constitui ponto de partida para a perfeita co-

    incidncia entre o servio oferecido e o efetivamente prestado. Isso posto, na hiptese, ca-

    beria companhia area ter-se pronunciado de forma escorreita a respeito das medidas que

    deveriam ser tomadas pelas passageiras para que se viabilizasse o sucesso da viagem, o que

    engloba no s advertncias quanto ao horrio de check-in, como tambm o alerta acerca da

    6 Relacionam-se com a boa-f objetiva: supressio (perda de um direito pelo seu no exerccio no tem-po), surrectio (surgimento de um direito por prticas, usos e costumes), tu quoque (no faa com o outro o que voc no faria contra si mesmo) e venire contra factum proprium non potest (no caia em

    contradio por conduta). Cf. Flvio Tartuce. In: O princpio da boa-f objetiva em matria

    contratual. Apontamentos em relao ao novo cdigo civil e viso do projeto n

    6.960/02. Disponvel em: < www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos/artigo-boaf-TARTUCE.doc>.

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    necessidade de obteno de prvio visto de ingresso no pas estrangeiro. Com esse enten-

    dimento, a Turma fixou a indenizao dos danos morais em R$ 20 mil. Anote-se que o pe-

    dido de indenizao por danos materiais foi tido por improcedente pelas instncias ordin-

    rias, deciso da qual no houve recurso. REsp 988.595-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,

    julgado em 19/11/2009.

    e) Princpio da socialidade (funo social do contrato) (art. 421, CC).

    Exemplificando, o contrato estar conformado sua funo social:

    a) Quando as partes se pautarem pelos valores da solidariedade (3 gerao) e da justia

    social (art. 3, I, CF);

    b) Quando for respeitada a livre iniciativa (art. 170, caput, CF);

    c) For respeitada a dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF);

    d) No se ferirem valores ambientais (art. 51, XIV, CDC), etc.

    Todavia, haver desatendimento da funo social quando:

    a) a prestao de uma das partes for exagerada ou desproporcional;

    b) quando houver vantagem exagerada para uma das partes;

    c) quando quebrar-se o princpio da boa-f (N. Nery Jnior, p. 378-379).

    RECURSO ESPECIAL N 476.649 - SP (2002/0135122-4)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : COLGIO MORUMBI SUL LTDA

    ADVOGADO : CENISE GABRIEL F SALOMO E OUTROS

    RECORRIDO : LEANDRO DE LIMA FERREIRA

    ADVOGADO : HAROLDO CASTELLO BRANCO JNIOR

    EMENTA

    Consumidor. Contrato de prestaes de servios educacionais. Mensalidades escolares.

    Multa moratria de 10% limitada em 2%. Art. 52, 1, do CDC. Aplicabilidade. Interpre-

    tao sistemtica e teleolgica. Eqidade. Funo social do contrato. - aplicvel aos contratos de prestaes de servios educacionais o limite de 2% para a

    multa moratria, em harmonia com o disposto no 1 do art. 52, 1, do CDC. Recurso especial no conhecido.

    Braslia (DF), 20 de novembro de 2003(Data do Julgamento)

    Documento: 940924 - EMENTA / ACORDO - Site certificado - DJ: 25/02/2004

    f) Dignidade da pessoa humana: Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrnseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e

    considerao por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um com-

    plexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e

    qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condi-

    es existenciais mnimas para uma vida saudvel, alm de propiciar e promover sua

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    participao ativa co-responsvel nos destinos da prpria existncia e da vida em comu-

    nho dos demais seres humanos.7

    4. CLASSIFICAO DOS CONTRATOS

    4.1. QUANTO A NATUREZA DAS OBRIGAES

    a) Contrato Unilateral -> quando da sua formao (aperfeioamento, celebrao) gera

    obrigaes para apenas uma parte.

    Ex. os gratuitos, doao, comodato, depsito gratuito, mtuo, etc.

    Contrato Bilateral -> quando da sua formao geram obrigaes para ambas as

    partes. Sinalagmticos.

    Ex. compra e venda, locao, prestao de servios, etc.

    Obs: Testamento negcio jurdico unilateral, e, no contrato.

    b) Contratos Onerosos -> Ambas as partes sofrem um sacrifcio patrimonial que cor-

    responde a uma vantagem mtua (contraprestao).

    Ex.: Compra e venda, locao, prestao de servios. etc.

    Contratos Gratuitos -> So os que geram um sacrifcio patrimonial somente para

    uma parte, enquanto a outra s se beneficia.

    Ex. Doao, depsito gratuito, etc.

    c) Contratos Comutativos -> So aqueles que no momento da celebrao ambas as

    partes conhecem a sua respectiva prestao.

    Ex.: troca, comodato, mtuo, etc (exceo:seguro e compra e venda aleatria)

    Contratos Aleatrios -> So aqueles que no momento da celebrao, pelo menos

    uma parte desconhece a sua prestao. lea = risco (desconhecimento da prestao).

    Ex.: Contrato de seguro, compra e venda de safra futura, etc.

    d) Paritrios -> As partes esto em p de igualdade e discutem na fase de puntuao

    (negociaes preliminares) as clusulas do contrato.

    Ex.: Contrato de locao; etc.

    Por Adeso -> So aqueles em que todas as clusulas esto pr-estabelecidas por

    uma das partes. A outra parte somente adere ao contrato. Lei 8.078/90, art. 54, I,

    CDC.

    Ex. Seguro, Prestao de servios: telefonia, gua, luz; etc.

    Ver: art. 112, p.nico, CPC e Smula 381, STJ

    Art. 112. Argi-se, por meio de exceo, a incompetncia relativa.

    Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso,

    pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de

    7 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p.

    60.

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    domiclio do ru.(Includo pela Lei n 11.280, de 2006)

    STJ. Smula 381: Nos contratos bancrios, vedado ao julgador conhecer, de of-

    cio, da abusividade das clusulas.

    4.2. QUANTO A FORMA:

    a) Consensuais -> So aqueles que se aperfeioam (celebram) com o simples acordo

    de vontades.

    Ex.: Locao, prestao de servios, compra e venda de coisa mvel, etc.

    Obs: Nos contratos consensuais a entrega da coisa est na fase de execuo.

    -> Compra e venda de mvel tipo de contrato consensual.

    b) Reais -> Se aperfeioam com a entrega da coisa. O simples acordo de vontades

    insuficiente para a sua celebrao.

    Obs: Nos contratos reais a entrega da coisa est na fase de celebrao.

    Ex. contrato de depsito, comodato (s existe com a entrega da coisa).

    -> No existe contrato de compra e venda real.

    c) Formais -> So aqueles que a exteriorizao da vontade deve se dar mediante a uti-

    lizao de uma forma especial.

    Ex.: compra e venda de imveis

    Obs: -> Compra e venda de imvel tipo de contrato formal.

    Fases importantes que devem ser identificadas nestes contratos:

    -> momento da celebrao

    -> momento da execuo

    4.3. QUANTO SUA DENOMINAO

    a) Nominados (tpicos) -> So aqueles que tm nomem iuris. Recebem da ordem jurdica uma regulamentao e uma denominao.

    Ex.: Todos os contratos na parte especial do C.C.

    b) Inonimados (atpicos) -> So os que no recebem da ordem jurdica uma regula-

    mentao e uma denominao (Art. 425, CC).

    Ex.: criado pelo princpio da autonomia da vontade das partes; Ex.cesso de cliente-

    la.

    4.4. QUANTO AO TEMPO DE SUA EXECUO

    a) Execuo instantnea -> So os contratos que se cumprem imediatamente aps te-

    rem sido celebrados. Ex.: compra e venda vista.

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    b) Execuo diferida -> So os contratos que se cumprem num s ato no futuro. O que

    caracteriza essa execuo a existncia de um s ato no futuro. Ex.: entrega de uma

    safra de soja, quando colhida.

    c) Execuo continuada -> So aqueles que se cumprem atravs de vrios atos reite-

    rados para o futuro. Ex.: compra e venda prazo, contrato de consrcio, locao,

    etc.

    4.5. QUANTO PESSOA DO CONTRATANTE

    a) Intuitu personae ou pessoal -> So aqueles contratos em que a pessoa do contratan-

    te considerada pelo outro como elemento determinante para o seu aperfeioamen-

    to. Ex.: a pintura de um quadro por um determinado artista plstico.

    b) Impessoal -> So aqueles contratos em que a pessoa do outro contratante juridica-

    mente indiferente. Ex.: a pintura de muro.

    4.6. OUTROS

    a) Principais -> So aqueles que no dependem de outro contrato para existir e gerar

    efeitos. Ex.: Praticamente todos.

    Acessrios -> Os que dependem de outros para existir e gerar efeitos. Ex.: Fiana.

    b) Civis -> So aqueles cujas partes so pessoas fsicas ou jurdicas.

    Comerciais ->No h relao de consumo e pelo menos uma parte empresrio.

    De consumo -> quando uma das partes consumidor.

    Eletrnicos -> aqueles celebrados por meio eletrnico.

    5. DA EXTINO DO CONTRATO

    5.1. DO DISTRATO E DA RESILIO UNILATERAL

    b) Distrato ou resilio bilateral -> Trata-se de um negcio jurdico com o objetivo de romper o vnculo contratual, exigindo-se a declarao de vontade de ambas as

    partes, pois o distrato, de acordo com o art. 472, do CC, d-se da mesma forma exi-

    gida para o contrato. Em suma, o distrato a dissoluo convencional do contrato.

    c) Resilio unilateral -> quando a extino do contrato ocorre em decorrncia da manifestao de vontade de apenas uma das partes (Ex.: revogao e renncia do

    mandato, art. 682, I, 684 e 688, CC). necessria a previso legal ou contratual.

    Opera-se atravs da denncia, ou seja, da notificao outra parte (art. 473, CC,).

    Se, porm, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos

    considerveis para a sua execuo, a denncia unilateral s produzir efeito depois

    de transcorrido prazo compatvel com a natureza e o vulto dos investimentos (art.

    473, p. nico, CC). Ex.: prestadora de servios que fez investimentos para adequar

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    seu maquinrio com o objetivo de prestar servios especficos para determinada em-

    presa.

    d) Clusula resolutiva -> a estipulao que permite o rompimento do vnculo con-tratual em razo da inexecuo do contrato por uma das partes. Pode ser expressa,

    quando a conveno estabelecer a revogao pelo inadimplemento, operando-se de

    pleno direito ou tcita, quando no consta na conveno a previso de revogao

    pelo inadimplemento, dependendo de interpelao judicial (art. 474).

    Obs.:

    STJ Smula 72: a comprovao da mora e imprescindvel a busca e apreenso do bem alienado fiduciariamente.

    STJ Smula 369: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja clusula resolutiva expressa, necessria a notificao prvia do arrendatrio para

    constitu-lo em mora.

    Obs.: ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA. IMVEL. Lei 9.514/97:

    Art. 26. Vencida e no paga, no todo ou em parte, a dvida e constitudo em mora o

    fiduciante, consolidar-se-, nos termos deste artigo, a propriedade do imvel em

    nome do fiducirio.

    1 Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou

    procurador regularmente constitudo, ser intimado, a requerimento do fiducirio,

    pelo oficial do competente Registro de Imveis, a satisfazer, no prazo de quinze

    dias, a prestao vencida e as que se vencerem at a data do pagamento, os juros

    convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais,

    inclusive tributos, as contribuies condominiais imputveis ao imvel, alm das

    despesas de cobrana e de intimao.

    Indenizao por perdas e danos -> A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir

    a resoluo do contrato ou exigir o seu cumprimento. De qualquer forma, cabe inde-

    nizao (art. 475, CC). Obs.: Ressalte-se que, embora inadimplente o devedor, no se pode tolerar que o credor queira resolver o contrato, reavendo bens alienados em

    prestaes, sem a devoluo, com as devidas compensaes, das parcelas pagas (art. 53, CDC) (Pablo Stolze Gagliano et al. Novo curso de direito civil Contratos: parte geral. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 252).

    e) Da exceo do contrato no cumprido -> Implica em que nos contrato bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigao, pode exigir o imple-

    mento da do outro. Portanto, se um dos contratantes, antes de prestar o que deve, re-

    clamar a prestao prometida pelo outro, este pode recusar a fornec-la, alegando a

    exceptio non adimpleti contratus como exceo de defesa. O nus da prova do

    contratante inadimplente.

    Admite-se tambm a exceptio non rite adimpleti contratus, quando se tratar de

    cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestao por um dos contratan-

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    tes, permitindo ao outro se recusar a cumprir sua obrigao at que o primeiro a me-

    lhore ou a complete.

    f) Da resoluo por onerosidade excessiva -> Nos contratos de execuo continuada ou diferida, se a prestao de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com

    extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinrios e im-

    previsveis, poder o devedor pedir a resoluo do contrato. Os efeitos da sentena

    retroagiro data da citao (art. 478, CC).

    Se o ru aceitar modificar eqitativamente as condies do contrato, a resoluo po-

    der ser evitada (art. 479, CC).

    Se no contrato as obrigaes couberem a apenas uma das partes, poder ela pleitear

    que a sua prestao seja reduzida, ou alterado o modo de execut-la, a fim de evitar

    a onerosidade excessiva (art. 480, CC).

    II - COMPRA E VENDA MERCANTIL

    1 Conceito: Compra e venda o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a

    transferir o domnio de coisa a outra (comprador), que, por sua vez, se obriga a pagar

    primeira o preo entre elas acertado (CC, art. 481).

    1.1. Generalidades

    Regime jurdico:

    O regime jurdico da compra e venda mercantil, em razo da uniformidade legis-lativa do direito privado, o mesmo de qualquer outro contrato de compra e

    venda cvel.

    mercantil:

    A compra e venda de insumos (matria-prima, mquinas, energia, etc.) para in-corporao em processos produtivos e ou equipagem de estabelecimento empre-

    sarial.

    Aquisio de coisas que se incorporam ao ativo no circulante imobilizado con-figura compra e venda mercantil: mquinas, instalaes, veculos, etc.

    Tambm incluem-se como mercantis os contratos de cmbio, a alienao de de-bntures ou aes e a cesso de quotas sociais.

    No so mercantis:

    Compra e venda fora da cadeia de circulao de mercadorias (entre empres-rios), ou no elo final da cadeia (compra e venda entre empresrio e consumidor).

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    Quando se tratar de compra e venda mercantil aplica-se a seguinte regra:

    O vendedor no pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trnsito, se o comprador, antes do requerimento da falncia, as tiver revendi-

    do, sem fraude, vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou

    remetidos pelo vendedor (art. 119, I, Lei 11.101/05).

    Sendo civil a venda, aplica-se a regra do art. 495, CC:

    Art. 495. No obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradio o comprador cair em insolvncia, poder o vendedor sobrestar na entrega da coisa,

    at que o comprador lhe d cauo de pagar no tempo ajustado.

    Questo da vulnerabilidade8 da empresa e aplicao subsidiria do CDC. Precedentes do STJ:

    CDC: Art. 17. Para os efeitos desta Seo, equiparam-se aos consumidores todas as vtimas do evento;

    Art. 29. Para os fins deste Captulo e do seguinte, equiparam-se aos consumido-res todas as pessoas determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas.

    Vulnerabilidade Tcnica:

    Ausncia de conhecimentos especficos sobre os produtos e/ou servios que est adquirindo; das propriedades, malefcios, e benefcios dos produtos e/ou servi-

    os adquiridos;

    Sujeio aos imperativos do mercado, tendo como nico aparato a confiana na boa-f da outra parte;

    Dificuldade de visualizar quando determinado produto ou servio apresenta de-feito ou vcio, colocando em perigo, assim, a sua incolumidade fsica e patrimo-

    nial.

    Vulnerabilidade jurdica:

    Dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial, em contraponto ao aparato judicial que

    comumente possuem as empresas de grande porte.

    Vulnerabilidade Econmica e Social:

    resultado das disparidades de fora entre os agentes econmicos e os consu-midores.

    8 BRITO, Alrio Maciel Lima de; DUARTE, Haroldo Augusto da Silva Teixeira. O princpio da vulne-rabilidade e a defesa do consumidor no direito brasileiro: origem e conseqncias nas regras regulamentadoras dos contratos e da publicidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1109, 15 jul. 2006. Disponvel em: . Acesso em: 21 mar. 2011.

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    Os agentes econmicos detm condies objetivas de impor sua vontade atravs de diversos mecanismos. Ex.: contratos de adeso;

    Da a necessidade de uma maior presena do Estado no mbito econmico para harmonizar essas relaes de consumo.

    Jurisprudncia:

    CONSUMIDOR. DEFINIO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MI-

    TIGAO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARA-

    O. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudncia do STJ se encontra consolidada

    no sentido de que a determinao da qualidade de consumidor deve, em regra, ser

    feita mediante aplicao da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2 do

    CDC, considera destinatrio final to somente o destinatrio ftico e econmico do

    bem ou servio, seja ele pessoa fsica ou jurdica. 2. Pela teoria finalista, fica exclu-

    do da proteo do CDC o consumo intermedirio, assim entendido como aquele cujo

    produto retorna para as cadeias de produo e distribuio, compondo o custo (e,

    portanto, o preo final) de um novo bem ou servio. Vale dizer, s pode ser conside-

    rado consumidor, para fins de tutela pela Lei n 8.078/90, aquele que exaure a fun-o econmica do bem ou servio, excluindo-o de forma definitiva do mercado de

    consumo. 3. A jurisprudncia do STJ, tomando por base o conceito de consumidor

    por equiparao previsto no art. 29 do CDC, tem evoludo para uma aplicao tem-

    perada da teoria finalista frente s pessoas jurdicas, num processo que a doutrina

    vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em deter-

    minadas hipteses, a pessoa jurdica adquirente de um produto ou servio pode ser

    equiparada condio de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma

    vulnerabilidade, que constitui o princpio-motor da poltica nacional das relaes de

    consumo, premissa expressamente fixada no art. 4, I, do CDC, que legitima toda a

    proteo conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existn-

    cia de trs modalidades de vulnerabilidade: tcnica (ausncia de conhecimento espe-cfico acerca do produto ou servio objeto de consumo), jurdica (falta de conheci-

    mento jurdico, contbil ou econmico e de seus reflexos na relao de consumo) e

    ftica (situaes em que a insuficincia econmica, fsica ou at mesmo psicolgica

    do consumidor o coloca em p de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recente-

    mente, tem se includo tambm a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes

    sobre o produto ou servio capazes de influenciar no processo decisrio de compra).

    5. A despeito da identificao in abstracto dessas espcies de vulnerabilidade, a ca-

    sustica poder apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidncia

    do CDC relao de consumo. Numa relao interempresarial, para alm das hip-

    teses de vulnerabilidade j consagradas pela doutrina e pela jurisprudncia, a relao

    de dependncia de uma das partes frente outra pode,conforme o caso, caracterizar

    uma vulnerabilidade legitimadora da aplicao da Lei n 8.078/90, mitigando os ri-gores da teoria finalista e autorizando a equiparao da pessoa jurdica compradora

    condio de consumidora. 6. Hiptese em que revendedora de veculos reclama in-

    denizao por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefnicas, tor-

    nando incuo o investimento em anncios publicitrios, dada a impossibilidade de

    atender ligaes de potenciais clientes. A contratao do servio de telefonia no ca-

    racteriza relao de consumo tutelvel pelo CDC, pois o referido servio compe a

    cadeia produtiva da empresa, sendo essencial consecuo do seu negcio.Tambm

    no se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa condio de

    consumidora frente prestadora do servio de telefonia. Ainda assim, mediante a-

    plicao do direito espcie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a con-

    denao imposta a ttulo de danos materiais, luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a concluso das instncias ordinrias quanto existncia de culpa da

    fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefnicas e a relao direta deste

    defeito com os prejuzos suportados pela revendedora de veculos. 7. Recurso espe-

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    cial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator:

    Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA

    TURMA)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO DE INDENIZAO - DECISO

    AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEO DE INCOMPETNCIA - IN-

    SURGNCIA - ALEGAO DE INEXISTNCIA DE RELAO DE CON-

    SUMO E, PORTANTO, DE NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS

    COMARCA DE SO PAULO - IMPOSSIBILIDADE - AQUISIO DE E-

    QUIPAMENTO DE IMPRESSO A JATO DE TINTA SOLVENTE - AGRA-

    VADA QUE, AINDA QUE NO SEJA DESTINATRIA FINAL DO PRO-

    DUTO, SE APRESENTA EM SITUAO DE EVIDENTE VULNERABILI-

    DADE - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E CAPITAL SOCIAL - DEFEI-

    TO NO MAQUINRIO QUE DESESTABILIZOU O FUNCIONAMENTO DA

    EMPRESA - MITIGAO DA TEORIA FINALISTA - EXISTNCIA DE

    RELAO DE CONSUMO - CONSUMIDOR QUE DETM A FACULDADE

    DE MOVER A AO NO FORO DE SEU DOMICLIO. DECISO ACER-

    TADA. Recurso Conhecido e Desprovido. PODER JUDICIRIO TRIBUNAL

    DE JUSTIA Agravo de Instrumento n. 978.027-2 (fm) f. 2 (TJ-PR - Ao Ci-

    vil de Improbidade Administrativa: 9780272 PR 978027-2 (Acrdo), Relator:

    Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 21/03/2013, 10 Cmara Cvel,

    Data de Publicao: DJ: 1090 01/05/2013)

    2 Natureza Jurdica: espcie de negcio jurdico.

    A compra e venda contrato consensual, sinalagmtico, oneroso, em regra comutativo,

    em alguns casos sujeito forma prescrita em lei, porm, no mais das vezes, independe

    de qualquer solenidade.

    a) consensual: diferentemente dos contratos reais, aperfeioa-se independentemente

    da entrega do objeto, basta a convergncia da vontade das partes sobre preo e coisa

    (CC, art. 482).

    Obs.: o contrato de trespasse9 possui regras especficas. Para a produo de efeitos erga

    omnes necessria a forma escrita, j que uma cpia ser arquivada na Junta Comercial,

    devendo ainda ser a venda publicada na imprensa oficial (art. 1.144, CC)

    b) sinalagmtico: porque envolve prestaes recprocas de ambas as partes: para o

    comprador, a de entregar o preo; para o vendedor, a de transferir o domnio da coisa

    vendida.

    c) oneroso: isto porque implica sacrifcio patrimonial para ambos os contratantes,

    visto que o comprador se priva do preo e o vendedor, da coisa vendida.

    d) Regra geral, comutativo: isto porque a estimativa da prestao a ser recebida por

    qualquer das partes pode ser feita no ato mesmo em que o contrato se aperfeioa.

    9 Trespasse o contrato mercantil de compra e venda de estabelecimento empresarial.

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    e) Pode ser aleatrio: so aleatrios os contratos em que a prestao de uma das partes

    no precisamente conhecida e suscetvel de estimativa prvia, inexistindo equivalncia

    com a da outra parte. Alm disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto (C.

    M. da Silva Pereira) (CC, arts 458 e 459)

    3 Elementos da compra e venda

    a) Condies: comprador e vendedor devem acertar quanto ao preo, objeto e as condi-

    es do contrato.

    Condio suspensiva: fatos que postergam a exigibilidade das obrigaes. Ex.: A se compromete a adquirir o estabelecimento de B, se acaso ganhar na loto.

    No h obrigao a ser exigida enquanto no se verificar a condio.

    Condio resolutiva: fatos que desconstituem a exigibilidade das obrigaes. Ex.: negcio condicionado vigncia de uso de marca ou patente.

    Situaes:

    Consignao de mercadorias (contrato estimatrio): a compra condicionada revenda. O contrato com o atacadista somente se aperfeioa quando algum con-

    sumidor se interessa por adquirir a coisa.

    O contrato estimatrio, ou de consignao, regulado pelos arts. 534 a 537 do Cdigo Civil, sendo que consiste na entrega de coisa mvel a um consignatrio

    para que este a venda de acordo com o prazo e o preo previamente estabeleci-

    do.

    De acordo com o art. 535 o consignatrio deve pagar o preo se a restituio da coisa for impossvel, mesmo que por fato a ele no imputvel.

    Pelo contrato de consignao ou estimatrio, uma parte, denominada consig-nante, faz a entrega a outra, denominada consignatrio, de coisas mveis, a fim

    de que esta conclua a venda em um prazo e preos fixados". (Slvio de Salvo

    Venosa. Direito Civil - Contratos em espcie. v. III. So Paulo: Atlas, 2003. p.

    537).

    O consignatrio responde pela perda ou deteriorao da coisa e continua obri-gado pelo preo estimado, como obrigao principal conforme estatui o artigo

    535 do novo diploma legal. Destarte, no est o consignante obrigado a receber

    a coisa deteriorada, se no indenizado pelos danos, podendo exigir o preo".

    (Venosa, p. 540).

    Uma vez celebrado um contrato estimatrio, ao final do prazo fixado pelo pro-prietrio para a venda dos produtos a terceiros,cumpre ao consignatrio pagar o

    preo ou restituir a coisa ao consignante. Se assim no o fizer, legtima a emis-

    so de duplicata representativa do dbito, a qual pode ser encaminhada a protes-

    to". (TJSC - Apelao Cvel n. 1999.020417-0, de Gaspar. Rel Des Maria do

    Rocio Luz Santa Ritta. Julgado em 12 de fevereiro de 2004).

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    Venda a contento: em razo das particularidades da coisa, seus atributos somen-te podem ser aferidos em teste. O contrato de fornecimento a contento somente

    se aperfeioa aps o teste, realizado pelo comprador antes ou depois da tradio.

    Ex: vendo um carro com prazo de alguns dias para o comprador experimentar o veculo.

    O comprador no precisa dar os motivos caso no queira ficar com o bem, sendo direito potestativo do comprador exercer esta clusula, e o vendedor no pode

    discutir ou impugnar essa manifestao.

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condi-o suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e no se reputar per-

    feita, enquanto o adquirente no manifestar seu agrado.

    Art. 512. No havendo prazo estipulado para a declarao do comprador, o ven-dedor ter direito de intim-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faa

    em prazo improrrogvel.

    Compra e venda por amostra: no condicional, pois o comprador manifesta a aceitao aos termos do contrato no pressuposto de que as mercadorias adquiri-

    das correspondem que lhe exibida pelo vendedor.

    Art. 484. Se a venda se realizar vista de amostras, prottipos ou modelos, en-tender-se- que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas corres-

    pondem. Pargrafo nico. Prevalece a amostra, o prottipo ou o modelo, se hou-

    ver contradio ou diferena com a maneira pela qual se descreveu a coisa no

    contrato.

    Obs.: se as mercadorias no condizem com a amostra, configura-se vcio de qua-lidade e o comprador tem o prazo decadencial de 30 dias

    10, a contar do recebi-

    mento da coisa (CC, 445), para rescindir a compra e venda ou exigir reduo

    proporcional do preo.

    b) Preo: deve ser em dinheiro, pois, se no o for, caracteriza-se o contrato de troca e

    no o de compra e venda.

    c) Coisa: em regra o objeto da compra e venda mercantil necessariamente uma merca-

    doria11

    .

    Nos precisos termos de SOARES DE MELO, mercadoria bem corpreo da

    atividade empresarial do produtor, industrial e comerciante, tendo por ob-

    jeto a sua distribuio para consumo, compreendendo-se no estoque da em-

    10 Na vigncia do C. Comercial o prazo era de 10 dias, art. 211. 11 A Lei n. 4.068, de 09 de junho de 1962, art. 1, declarou como comerciais as empresas de construo.

    A partir dessa lei, portanto, a construo civil passa a ser considerada mercancia, e os imveis constru-

    dos, quando destinados alienao, mercadorias. Cf. BOITEX, Fernando Netto. Contratos mercantis. So

    Paulo: Dialtica, 2001, p. 13.

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    presa, distinguindo-se das coisas que tenham qualificao diversa, segundo

    a cincia contbil, como o caso do ativo fixo 12. A compra e venda mercantil pode ter por objeto coisa futura. Todavia, fechado o

    negcio, se o vendedor no consegue, por razes de mercado, cumprir as obriga-

    es do contrato deve responder por inexecuo do contrato, podendo ser com-

    pelido a indenizar o comprador pelos prejuzos decorrentes.

    4 Formao do contrato

    Por ser consensual o vnculo obrigacional se forma com o encontro de vontades sobre coisa, preo e condies.

    No condio de constituio do contrato nem a instrumentalizao do acordo em documento (escrito ou virtual), nem a entrega da coisa.

    Elaborao da proposta: situaes que no vinculam o proponente (Art. 428, CC):

    - Quando a proposta dirigida a pessoa presente, sem fixao de prazo para a resposta, a falta de aceitao imediata desobriga o proponente (Art. 428,

    CC)

    - Se a proposta feita a pessoa ausente, sem prazo, o proponente no mais es-tar obrigado se transcorrer prazo suficiente para a resposta, sem a mani-

    festao do oblato (Art. 428, II, CC);

    - No caso da proposta elaborada com a fixao de prazo para a resposta, a fluncia deste sem aceitao desobriga o proponente (Art. 428, III, CC);

    - Se a retratao do proponente chegar ao oblato antes da proposta ou simul-taneamente a ele, considera-se desobrigado (Art. 428, IV).

    - Em qualquer caso, se o oblato manifestar sua recusa em aceitar os termos da pro-

    posta.

    5 Obrigaes do vendedor

    a) Transferir o domnio da coisa objeto do contrato;

    A transferncia do domnio d-se com a tradio e no pelo contrato. Este gera obrigao de fazer a transferncia do domnio.

    Se o vendedor no cumpre a obrigao de transferir o domnio da coisa ao com-prador, este pode reivindicar a coisa adquirida (em execuo especfica do con-

    trato) ou apenas indenizao pelo descumprimento da obrigao contratual (art.

    475, CC).

    Tratando-se de relao de consumo, tambm cabe a reivindicao da coisa (CDC, art. 84)

    12 Apud Andr Santos Zanon. Disponvel em:

    . Acesso em: 25 mar 2009.

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    Tradio simblica: o comprador recebe a fatura representativa da operao, mas as mercadorias encontram-se em trnsito ou com o vendedor, desde que este

    no tenha assumido a obrigao de entreg-las no estabelecimento do compra-

    dor. O Cdigo Italiano fala em cose in viggato. O momento e o lugar da tradio so contratados pelas partes. Omisso o contrato sobre o ato da tradio, considera-se que ela ocorre no mo-

    mento da entrega (real ou simblica) das mercadorias, ou de ttulo representati-

    vo, no lugar em que se encontravam ao serem vendidas (CC, art. 493).

    falta de acordo entre as partes, correm por conta do vendedor as despesas com a tradio (CC, art. 490).

    b) Responder por vcios: apresentando-se a coisa inapta ao uso que o comprador legi-

    timamente poderia esperar, por deficincia na qualidade ou quantidade, configura-se o

    vcio.

    Ao redibitria: o comprador tem o direito de desfazer o negcio. Ao quanti minoris: o comprador pode optar pela reduo proporcional do

    preo.

    Prazo: o prazo e de 30 dias contado do recebimento das mercadorias (CC, art. 445). Sendo oculto o vcio, conta-se o prazo a partir de sua manifestao, limita-

    do a 180 dias da entrega da mercadoria (CC, art. 445, 1).

    Na Compra e Venda Mercantil o comprador no pode exigir a eliminao do v-cio ou a substituio da mercadoria viciada, somente nas relaes de consumo

    (CDC, arts. 18, 1, I, e 19, III).

    c) Responder por evico (CC, arts. 447 a 457): consiste na perda da mercadoria ad-

    quirida do vendedor em razo de atribuio ou reconhecimento judicial da titularidade

    dela a terceiros.

    O vendedor deve arcar com as despesas e encargos da defesa judicial Verificada a evico o vendedor deve indenizar o comprador No pode o comprador demandar pela evico, se sabia que a coisa era alheia ou

    litigiosa.

    d) Custear a tradio da mercadoria, salvo conveno diversa (CC, art. 490)

    e) O vendedor no pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda

    em trnsito, se o comprador, antes do requerimento da falncia, as tiver vendido,

    sem fraude, vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou reme-

    tidos pelo vendedor. (Art. 119, I, Lei 11.101/2005)

    6 Obrigaes do comprador

    a) Pagar o preo: dever ser feito contra a entrega da mercadoria ( vista), no local em

    que ela ocorre, salvo conveno diversa.

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    Nas vendas vista cabe ao comprador cumprir inicialmente a sua obrigao (pa-gar o preo) (CC, art. 491).

    Transferida a coisa sem que o comprador tenha cumprido com sua obrigao, o vendedor pode exigir judicialmente o seu crdito.

    O crdito pode estar representado por ttulo executivo extrajudicial (P.ex.: nota promissria, duplicata), dando ensejo execuo.

    b) Receber a mercadoria no tempo, lugar e modo contratados, sob pena de compensao

    de prejuzos.

    Se a completa eficcia da transferncia do domnio da coisa depender de regis-tro, cabe ao comprador providenci-lo e pagar as despesas, salvo disposio di-

    versa no contrato (art. 490, CC). Ex.: aquisio de cotas de sociedade limitada

    ou de aes nominativas de uma sociedade annima.

    7 Contrato mercantil e contrato de consumo

    PESSOA JURIDICA. HIPOSSUFICICIA. FORO. ELEITO. O servio de crdito tomado pela pessoa jurdica em questo (sociedade empresria) junto instituio financeira foi, de

    certo modo, utilizado no fomento de sua atividade empresarial, no desenvolvimento de sua

    atividade lucrativa, de forma que a circulao econmica no se encerrou em suas mos, no se caracterizando como destinatria econmica final do bem ou servio adquirido. Por

    isso, no h, no caso, relao de consumo entre as partes (teoria finalista ou subjetiva), o

    que afasta a aplicao do CDC. Desse modo, a clusula de eleio de foro posta no contrato

    de financiamento no pode ser considerada abusiva, porquanto inexiste qualquer circuns-

    tncia que evidencie a situao de hipossuficincia da autora, a dificultar a propositura da

    ao no foro eleito. Precedentes citados: CC 39.666-SP, DJ 26/10/2005; REsp 541.867-BA,

    DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 927.911-RS, DJ 4/6/2007, e REsp 827.318-RS, DJ

    9/10/2006. CC 92.519-SP, Rel. Min. Fernando Gonalves, julgado em 16/2/2009. Obs.: A

    deciso no levou em conta o par. nico do art. 112, CPC.

    III - ALIENAO FIDUCIRIA EM GARAN-

    TIA (Lei n. Dec.-lei 911/69, 4.728/65, 9.514/97 e arts. 1.361 a 1.368-A, CC)

    1. CONCEITO:

    - A alienao fiduciria o contrato pelo qual uma das partes (fiduciante) aliena um

    bem para a outra (fiducirio) sob a condio de ele ser restitudo sua propriedade

    quando verificado determinado fato.

    - A alienao fiduciria em garantia transfere ao credor o domnio resolvel e a posse

    indireta da coisa mvel alienada, independentemente da tradio efetiva do bem, tor-

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    nando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositrio com todas as respon-

    sabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (Art. 66, da

    Lei n. 4.728/65, revogado pela Lei n. 10.931/2004).

    - Considera-se fiduciria a propriedade resolvel de coisa mvel infungvel que o deve-

    dor, com escopo de garantia, transfere ao credor (art. 1.361, CC).

    2. REQUISITOS (Art. 1.362, CC e, art. 66-B, caput, Lei n. 4.728/65):

    valor total da dvida ou sua estimativa; o prazo, ou a poca do pagamento;

    taxa de juros, se houver; a descrio da coisa objeto da transferncia, com os elementos indispensveis sua

    identificao;

    a clusula penal, o ndice de atualizao monetria, se houver, e as demais comisses

    e encargos.

    2.1. PROVA E REGISTRO DO CONTRATO:

    - Constitui-se a propriedade fiduciria com o registro do contrato, celebrado por instru-

    mento pblico ou particular, que lhe serve de ttulo, no Registro de Ttulos e Documen-

    tos do domiclio do devedor, ou, em se tratando de veculos, na repartio competente

    para o licenciamento, fazendo-se a anotao no certificado de registro (art. 1.361, 1,

    CC).

    Jurisprudncia:

    Segunda Turma. ALIENAO FIDUCIRIA. VECULO. ANOTAO. CRV. A exigncia de

    registro em cartrio do contrato de alienao fiduciria no requisito de validade do negcio jurdi-co. Para as partes signatrias, a avena perfeita e plenamente vlida, independentemente do registro que, se ausente, traz como nica conseqncia a ineficcia do contrato perante o terceiro de boa-f. O CNT, ao disciplinar as regras de expedio dos Certificados de Registro de Veculo (arts. 122 e 124), no prev como pea obrigatria a ser apresentada o contrato de alienao fiduciria registrado. Ao interpretar sistematicamente o dispositivo nos 1 e 10 do art. 66 da Lei n. 4.728/1965, c/c os arts. 122 e 124 da Lei n. 9.503/1997, e prestigiando-se a ratio legis, impende concluir que, no caso de ve-culo automotor, basta constar do Certificado de Registro a alienao fiduciria, uma vez que, desse

    modo, resta plenamente atendido o requisito da publicidade. Destarte, se a Lei no exige o prvio re-gistro cartorial do contrato de alienao fiduciria para a expedio de CRV, com anotao do gra-vame, no h como compelir a autoridade do Detran a proceder como quer o recorrente. REsp

    278.993-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2002 (STJ Informativo n. 151/2002).

    Primeira Turma. VECULO AUTOMOTOR. ALIENAO FIDUCIRIA. REGISTRO Pro-vido o recurso, conforme o entendimento compatvel com a Smula n. 92-STJ de que no cabe ao

    Detran, para fins de emisso do certificado de licenciamento, afastar a exigncia feita no art. 66, 1, do Decreto-Lei n. 911/69, referente necessidade da inscrio do instrumento de alienao fiduci-ria de veculo automotor no Registro de Ttulos e Documentos para resguardar a boa-f nas relaes jurdicas. Precedentes citados: REsp 34.957-SP, DJ 21/11/1994; REsp 140.873-DF, DJ 15/12/1997, e REsp 19.299-SP, DJ 11/5/1992. REsp 226.856-PB, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em

    16/11/1999 (STJ Informativo n. 40/99).

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    Obs.:

    - A alienao fiduciria somente se prova por escrito;

    - O instrumento pblico ou particular de alienao fiduciria deve ser arquivado no Re-

    gistro de Ttulos e Documentos do domiclio do devedor;

    Tratando-se de veculo automotor, alm do arquivamento mencionado, necessrio

    consignar no prprio certificado de registro, averbando-se no Detran.

    - Smula 92, STJ - A terceiro de boa-f no oponvel a alienao fiduciria no anota-

    da no Certificado de Registro do veculo automotor.

    - RESOLUO CONTRAN N 124, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

    3. PARTES :

    - Credor: Mutuante-fiducirio

    - Devedor: Muturio-fiduciante

    - Smula 28, STJ - O contrato de alienao fiduciria em garantia pode ter por objeto

    bem que j integrava o patrimnio do devedor.

    4. MORA E INADIMPLEMENTO:

    De acordo com o art. 2, 2, do Dec.-Lei 911/69:

    2 A mora decorrer do simples vencimento do prazo para pagamento e poder ser com-

    provada por carta registada expedida por intermdio de Cartrio de Ttulos e Documentos

    ou pelo protesto do ttulo, a critrio do credor.

    Trata-se de mora ex-re, e portanto, independe de interpelao para o efeito de venci-

    mento antecipado das parcelas vincendas. Depender de interpelao somente como

    exigncia de processamento da ao de busca e apreenso.

    Terceira Turma. MC. LIMINAR. BUSCA E APREENSO. ALIENAO FIDUCIRIA. A

    Turma julgou procedente a cautelar para destrancar o REsp retido, ao fundamento de que se discutia apenas a possibilidade de conferir-se ao credor liminar em ao de busca e apreenso para reaver o bem alienado fiduciariamente, independente de comprovao de fumus boni juris ou de periculum in mora, na medida em que h mora do devedor, a qual, no caso, se d ex re. (...) MC 3.824-PR, Rel.

    Min. Antnio de Pdua Ribeiro, julgada em 28/8/2001 (STJ Informativo n. 106/2001)

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    Em caso de mora, os meios legais disposio do credor so:

    - Pode promover busca e apreenso do bem (Art. 3, Dec.-Lei 911/69); - Ao de depsito, se o bem no for encontrado (Art. 4, Dec.-Lei 911/69); - Execuo do crdito (Art. 5, Dec.-Lei 911/69); - No caso de falncia do devedor, postular a restituio do bem, para venda e so-

    luo de seu crdito (Art. 85, Lei 11.101/2005 e art. 7, Dec.-lei 911/69).

    nula a clusula que autoriza o proprietrio fiducirio a ficar com a coisa alie-nada em garantia, se a dvida no for paga em seu vencimento (art. 1.365, CC).

    - Art. 53, CDC - Nos contratos de compra e venda de mveis ou imveis mediante

    pagamento em prestaes, bem como nas alienaes fiducirias em garantia, con-

    sideram-se nulas de pleno direito as clusulas que estabeleam a perda total das

    prestaes pagas em benefcio do credor que, em razo do inadimplemento, pleite-

    ar a resoluo do contrato e a retomada do produto alienado.

    Smula 72 do STJ: a comprovao da mora imprescindvel busca e apreenso do bem alienado fiduciariamente.

    - A venda s pode ocorrer depois de consolidada a propriedade e a posse plena e

    exclusiva dos bens dados em garantia nas mos do proprietrio fiducirio.

    Art. 1.364, CC: vencida a dvida, e no paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou

    extrajudicialmente, a coisa a terceiro, a aplicar o preo no pagamento de seu crdito e das

    despesas de cobrana, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Dec.-lei 911/69:

    Art 3 O Proprietrio Fiducirio ou credor, poder requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreenso do bem alienado fiduciriamente, a qual ser concedida liminarmente,

    desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

    1o Cinco dias aps executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-o a proprie-

    dade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimnio do credor fiducirio, cabendo s

    reparties competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propri-

    edade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do nus da propriedade fi-

    duciria. (Redao dada pela Lei 10.931, de 2004).

    4.1. Adimplemento substancial

    Sobre o tema, diz Pablo Stolze:

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    A doutrina do adimplemento substancial sustenta que no se deve considerar resolvida a

    obrigao quando a atividade do devedor, posto no haja sido perfeita ou atingido plena-

    mente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.

    Jurisprudncia:

    RECURSO ESPECIAL N 469.577 - SC (20020115629-5) RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR

    RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTROS

    RECORRIDO: ENEZE APICULTURA E CONSERVAS LTDA

    EMENTA: ALIENAO FIDUCIRIA. Busca e apreenso. Deferimento liminar. Adim-

    plemento substancial. No viola a lei a deciso que indefere o pedido liminar de busca e a-

    preenso considerando o pequeno valor da dvida em relao ao valor do bem e o fato de que este essencial atividade da devedora. Recurso no conhecido.

    ACRDO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA

    TURMA do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigr-

    ficas a seguir, por unanimidade, no conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Minis-

    tro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonalves, Aldir Passarinho Junior e Barros Mon-

    teiro votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Slvio

    de Figueiredo Teixeira.

    Braslia (DF), 25 de maro de 2003(Data do Julgamento).

    5. O PROCEDIMENTO JUDICIAL E A BUSCA E APREENSO (Dec.-lei 611/69,

    alterado pela Lei 10.931/2004).

    - O Proprietrio Fiducirio ou credor, poder requerer contra o devedor ou terceiro a

    busca e apreenso do bem alienado fiduciriamente, a qual ser concedida liminarmen-

    te, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor;

    - Cinco dias aps executada a liminar mencionada, consolidar-se-o a propriedade e a

    posse plena e exclusiva do bem no patrimnio do credor fiducirio, cabendo s reparti-

    es competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de proprieda-

    de em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do nus da propriedade

    fiduciria;

    - No prazo acima, o devedor fiduciante poder pagar a integralidade da dvida pendente,

    segundo os valores apresentados pelo credor fiducirio na inicial, hiptese na qual o

    bem lhe ser restitudo livre do nus;

    - O devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de quinze dias da execuo da li-

    minar;

    - A resposta poder ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade

    de pagar a integralidade da dvida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar

    restituio;

    - Da sentena cabe apelao apenas no efeito devolutivo;

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    - Na sentena que decretar a improcedncia da ao de busca e apreenso, o juiz con-

    denar o credor fiducirio ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, e-

    quivalente a cinqenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atuali-

    zado, caso o bem j tenha sido alienado;

    Veja o entendimento do TJGO sobre essa questo da multa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N 68.893-0/180 - (200804660080) COMARCA DE ANPOLIS

    AGRAVANTE: BANCO GE CAPITAL S/A

    AGRAVADA: VIVIANE BARROS GOMES

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSO. PURGAO

    DA MORA. AO JULGADA EXTINTA. CUMPRIMENTO DE SENTENA. DEVO-

    LUO DO BEM. VECULO ALIENADO. APLICAO DE MULTA E PERDAS E

    DANOS. RECURSO 'SECUNDUM EVENTUM LITIS'. PR-QUESTIONAMENTO.

    I - No cumprimento da determinao judicial de devoluo do bem apreendido, decor-

    rente de sentena de extino do feito em razo da purgao da mora, a alienao por-

    ventura ocorrida pelo credor fiducirio no obsta o cumprimento do decisum, haja vista a

    possibilidade da converso da obrigao em perdas e danos, sem perder de vista a comina-o da multa cominatria no importe de 50% do valor originalmente financia-

    do,devidamente atualizado, nos termos do artigo 3, 6 e 7, do Dec-lei n

    911/69, com a alterao dada pela Lei n 10.931/04.

    II - O credor fiducirio que aodadamente aliena o bem, sem aguardar o des-

    fecho da lide, efetiva providncia por sua conta e risco, mxime quando ad-

    vm sentena que comine pela improcedncia do pedido ou extino do feito

    pela purgao da mora. Assim, em casos como tais, na impossibilidade de se devol-

    ver o veculo, deve o credor fiducirio responder por perdas e danos, sem prejuzo

    da multa, a serem apuradas em procedimento especfico.

    III - Conforme cedio, o agravo de instrumento um recurso 'secundum eventum litis', o

    qual cinge-se anlise do acerto ou desacerto da deciso agravada, revelando-se

    defeso ao julgador da esfera 'ad quem' apreciar questes outras diversas do julgado recorrido.

    IV - Revela-se imprspero o pedido de pr- questionamento, haja vista que ao Po-

    der Judicirio no dada a atribuio de rgo consultivo. AGRAVO CONHECIDO

    E IMPROVIDO. Goinia, 17 de fevereiro de 2009.

    - A multa mencionada no exclui a responsabilidade do credor fiducirio por perdas e

    danos;

    - A busca e apreenso, neste caso, constitui processo autnomo e independente de qual-

    quer procedimento posterior.

    6. AO DE DEPSITO E PRISO DO DEVEDOR

    - Se o bem alienado fiduciariamente no for encontrado ou no se achar na posse do

    devedor, o credor poder requerer a converso do pedido de busca e apreenso, nos

    mesmos autos, em ao de depsito, na forma prevista no Captulo II, do Ttulo I, do

    Livro IV, do Cdigo de Processo Civil;

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    - Se o credor preferir, poder recorrer ao executiva onde sero penhorados, a critrio

    do autor da ao, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execuo;

    - De outra forma, feita a converso, segue-se o rito previsto nos arts. 901 a 906 do CPC;

    - Assim, o ru ser citado para, em 5 (cinco) dias, entregar a coisa, deposit-la em juzo

    ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou para contestar a ao;

    - Se contestar, poder alegar, alm da nulidade ou falsidade do ttulo e da extino das

    obrigaes, as defesas previstas na lei civil (art. 902, 2, CPC);

    - Se o ru contestar, observar-se- o procedimento ordinrio (art. 903, CPC);

    - Julgada procedente a ao, o juiz ordenar a expedio de mandado de para entrega da

    coisa em 24h ou o equivalente em dinheiro (art. 904, CPC).

    6.1. DA PRISO CIVIL

    - Do pedido na Ao de Depsito poder constar, ainda, a cominao da pena de pri-

    so civil de at 1 (um) ano; (superado)

    - De acordo com a lei processual civil, a priso ser decretada se o depositrio no cum-

    prir o mandado que determina a entrega da coisa (art. 904, p. nico, CPC); (superado)

    - Constituio Federal, art. 5, LXVII;

    - Cdigo Civil, art. 652;

    - Pacto de So Jos da Costa Rica, art. 7, item 7;

    - Jurisprudncia do STJ:

    Processo: AgRg nos EREsp 402042 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBAR-

    GOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL

    2005/0113445-0

    Relator(a): Ministro GILSON DIPP (1111)

    rgo Julgador: CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento: 07/06/2006

    Data da Publicao/Fonte: DJ 01.08.2006 p. 328 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RE-

    CURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AUSNCIA DE COTEJO ANALTICO.

    DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL NO COMPROVADA NOS TERMOS DO

    ART. 255 DO RISTJ. ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA. PRISO CIVIL.

    IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. APLICAO DA

    SMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

    I - A admisso dos embargos de divergncia no recurso especial impe o confronto analti-

    co entre o acrdo paradigma e a deciso hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fti-

    ca e jurdica posta em debate, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior

    Tribunal de Justia.

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    II - A Eg. Corte Especial deste Tribunal j pacificou o entendimento no sentido de

    que no cabe a priso civil do devedor que descumpre contrato garantido por aliena-

    o fiduciria (EREsp. 149.518/GO, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, D.J. de

    28/02/2000). III - Desta forma, deve prevalecer o entendimento prescrito pela Eg. Corte Especial, em

    face da misso institucional deste Tribunal, quanto uniformizao da matria infraconsti-

    tucional em sede de recurso especial. IV - O presente recurso esbarra no bice do verbete de Smula 168/STJ do seguinte teor:

    "No cabem embargos de divergncia, quando a jurisprudncia do Tribunal se firmou no

    mesmo sentido do acrdo

    embargado".

    V - Agravo interno desprovido.

    - Jurisprudncia do STF:

    Informativo 531

    PLENRIO

    Priso Civil e Depositrio Infiel - 3

    Em concluso de julgamento, o Tribunal concedeu habeas corpus em que se questionava a

    legitimidade da ordem de priso, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, inti-mado a entregar o bem do qual depositrio, no adimplira a obrigao contratual v. In-formativos 471, 477 e 498. Entendeu-se que a circunstncia de o Brasil haver subscrito o

    Pacto de So Jos da Costa Rica, que restringe a priso civil por dvida ao descumprimento

    inescusvel de prestao alimentcia (art. 7, 7), conduz inexistncia de balizas visando

    eficcia do que previsto no art. 5, LXVII, da CF (no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a

    do depositrio infiel;). Concluiu-se, assim, que, com a introduo do aludido Pacto no or-denamento jurdico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras

    da custdia do depositrio infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de su-

    pralegalidade da referida Conveno, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no

    julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de

    Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificao constitucio-nal, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recur-

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    so. O Min. Marco Aurlio, relativamente a essa questo, se absteve de pronunciamento.

    (HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurlio, 3.12.2008. (HC-87585)

    EMENTA: RECURSO. Extraordinrio. Priso Civil. Inadmissibilidade reconhecida pelo

    acrdo impugnado. Depositrio infiel. Questo da constitucionalidade das normas infra-

    constitucionais que prevem a priso. Relevncia. Repercusso geral reconhecida. Apre-

    senta repercusso geral o recurso extraordinrio que verse sobre a questo de consti-tucionalidade das normas que dispem sobre a priso civil de depositrio infiel.

    (RE 562051 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 14/04/2008, DJe-172 DI-

    VULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00983 )

    Smula revogada

    Tambm por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando so-bre o mesmo assunto, o Habeas Corpus 87585. Para dar conseqncia a esta deciso, revo-

    gou a Smula 619, do STF, segundo a qual a priso do depositrio judicial pode ser

    decretada no prprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da

    propositura de ao de depsito.

    Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em maro deste ano, o mi-

    nistro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a priso do depositrio judicial infiel. En-

    tretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a S-

    mula 619, o que acabou ocorrendo.

    EMENTA: PRISO CIVIL. Depsito. Depositrio infiel. Alienao fiduciria. Decreta-

    o da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistncia da previso constitu-

    cional e das normas subalternas. Interpretao do art. 5, inc. LXVII e 1, 2 e 3, da CF,

    luz do art. 7, 7, da Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jos da

    Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE n 349.703 e dos HCs n

    87.585 e n 92.566. ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modali-

    dade do depsito. (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julga-

    do em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-

    02363-06 PP-01106 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165)

    Smula Vinculante 25

    ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito. Fonte de Publicao

    DJe n 238, p. 1, em 23/12/2009

    DOU de 23/12/2009, p. 1.

    Legislao:

    Constituio Federal de 1988, art. 5, LXVII e 2.

    Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. Jos da Costa Rica), art. 7,

    7. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, art. 11.

    6.2. PERECIMENTO DO BEM

    ALIENAO FIDUCIRIA. BEM DESTRUDO. A Seo, por maioria, proveu parci-

    almente o recurso, entendendo que, ajuizada a ao de depsito decorrente de busca e

    apreenso e destrudo o bem alienado fiduciariamente, o autor pode promover a exe-

    cuo nos prprios autos da ao de depsito, condenando-se o ru, no caso, ao paga-

    mento do equivalente em dinheiro valor do bem , ex vi do art. 906 do CPC. Prece-dentes citados: REsp 156.965-SP, DJ 3/5/1999, e REsp 160.129-SP, DJ 17/5/1999. REsp

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    269.293-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2001. (STJ Informativo n. 95/2001).

    7. ALIENAO FIDUCIRIA E PENHORA

    RECURSO ESPECIAL N 1.171.341 - DF (2009/0243850-3)

    RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : ERASMO TOKARSKI E OUTROS

    ADVOGADO : DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ

    RECORRIDO : REGINA APARECIDA TEIXEIRA

    ADVOGADO : SEM REPRESENTAO NOS AUTOS

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAO FIDUCIRIA. CON-

    TRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO

    CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciaria-

    mente, por no integrar o patrimnio do devedor, no pode ser objeto de penhora. Nada

    impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix

    Fisher, Quinta Turma, unnime, DJ 17/12/2004 p. 594)

    Inteligncia dos arts. 671, 673, , CPC.

    Efetuada a penhora, estimar-se- a avaliao do bem, descontando-se o montante ainda

    pendente de pagamento junto instituio financeira.

    IV - LEASING OU ARRENDAMENTO MER-

    CANTIL (Lei 6.099/74, Lei 7.132/83, Res. 2.309/96 - BACEN)

    1. Conceito: o contrato pelo qual uma pessoa jurdica (arrendador) entrega a outra

    pessoa fsica ou jurdica (arrendatrio), por tempo determinado, um bem comprado pela

    primeira com as especificaes ditadas pela segunda, sendo facultado ao arrendatrio,

    ao trmino do contrato, a compra do bem pelo preo residual, previamente fixado.

    - Natureza Jurdica: Trata-se de contrato complexo, misto de locao, financiamento e

    compra e venda, no qual locao de coisas agrega-se uma opo de compra (W. Fz-

    zio Jr.).

    - SMULA N. 369-STJ. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que

    haja clusula resolutiva expressa, necessria a notificao prvia do arrendatrio para

    constitu-lo em mora. Rel. Min. Fernando Gonalves, em 16/2/2009.

    JURISPRUDNCIA: EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRA-O DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - NOTIFICAO PREMONITRIA - INE-

    FICCIA INOCORRENTE - DECISO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

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    - Encartada, no contrato de leasing, clusula resolutiva expressa, a resciso contratual ope-

    ra-se de pleno direito, uma vez sobrevindo o evento ao qual se subordinou a resoluo.

    Rescindido o ajuste e comprovada a mora, a posse do arrendatrio transmuda-se em posse

    injusta, legitimando a utilizao, pelo arrendante, da via possessria para a recuperao do

    bem.

    - A notificao para a comprovao da mora vlida quando feita por carta registra-

    da com AR, no sendo indispensvel, para a sua eficcia, a entrega pessoal empresa des-tinatria. Tal como decorre do art. 14 da Lei 9.492/97, aplicvel ao caso, basta, para a vali-

    dade da notificao, que a correspondncia notificatria seja remetida ao endereo do deve-

    dor e l recebida. (TJSC, AgI 1998.017814-2, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23-2-1999, 1 Cmara de Direito Civil).

    2 Requisitos do Contrato: o contrato solene e deve ser formalizado por instrumento

    pblico ou particular, devendo ostentar os seguintes requisitos mnimos, de acordo com

    o art. 7, e incisos, da Res. n 2309/96 do Bacen:

    I - a descrio dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as caractersti-

    cas que permitam sua perfeita identificao;

    II - o prazo de arrendamento;

    III - o valor das contraprestaes ou a formula de clculo das contraprestaes, bem

    como o critrio para seu reajuste;

    IV - a forma de pagamento das contraprestaes por perodos determinados, no superi-

    ores a 1 (um) semestre, salvo no caso de operaes que beneficiem atividades rurais,

    quando o pagamento pode ser fixado por perodos no superiores a 1 (um) ano;

    V - as condies para o exerccio por parte da arrendatrio do direito de optar pela re-

    novao do contrato, pela devoluo dos bens ou pela aquisio dos bens arrendados;

    VI - a concesso a arrendatria de opo de compra dos bens arrendados, devendo ser

    estabelecido o preo para seu exerccio ou critrio utilizvel na sua fixao;

    VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistncia tcnica,

    manuteno e servios inerentes a operacionalidade dos bens a