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http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ legislacao5/leis2009/14431.htm LEI N� 14.431, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09) REDENOMINA O GRUPO OCUPACIONAL MAGIST�RIO DE 1� E 2� GRAUS � MAG, PROMOVE A REVIS�O DO SEU SISTEMA REMUNERAT�RIO E D� OUTRAS PROVID�NCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR�. Fa�o saber que a Assembl�ia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1� O Grupo Ocupacional Magist�rio de 1� e 2� Graus � MAG fica

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http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis2009/14431.htm

LEI N� 14.431, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

 

 

REDENOMINA O GRUPO OCUPACIONAL MAGIST�RIO DE 1� E 2� GRAUS � MAG, PROMOVE A REVIS�O DO SEU SISTEMA REMUNERAT�RIO E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR�.

 

Fa�o saber que a Assembl�ia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1� O Grupo Ocupacional Magist�rio de

1� e 2� Graus � MAG fica redenominado Grupo Ocupacional Magist�rio da Educa��o B�sica � MAG.

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Art. 2� A tabela vencimental aplicada aos integrantes do Grupo Ocupacional MAG obedecer�  ao disposto no anexo �nico desta Lei.

Art. 3�  Ficam extintas e cessam os pagamentos das seguintes gratifica��es:

I - Gratifica��o de Localiza��o prevista no art. 3� da Lei n� 11.812, de 31 de maio de 1991;

II - Gratifica��o de Incentivo Profissional institu�da no art. 32 da Lei n� 12.066, de 13 de janeiro de 1993;

III - Gratifica��o de Perman�ncia em Servi�o concedida pelo art. 2� da Lei n� 10.843, de 11 de outubro de 1983, prevista no art. 62, inciso VI, da Lei n� 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, alterada pela Lei n� 11.072, de 15 de julho de 1985, redenominada Gratifica��o de Efetivo Exerc�cio da Especialidade no art. 38 da Lei n� 12.066, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 4� Cessam os pagamentos da Gratifica��o por Tempo de Servi�o, extinta pela Lei n� 12.913, de 17 de junho de 1999, da Gratifica��o de N�vel Universit�rio, extinta pela Lei n� 10.644, de 29 de abril de 1982, da Gratifica��o da Lei n� 2.394, de 16 de agosto de 1954, revogada pela Lei n� 9.226, de 27 de novembro de 1968, e da Gratifica��o Especial concedida aos profissionais integrantes do Grupo MAG.

Art. 5� A Gratifica��o por Efetiva Reg�ncia de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei n� 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e altera��es posteriores, passa a vigorar com o

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percentual de 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.

Art. 6� A Gratifica��o a Professores de Excepcionais prevista no art. 62, inciso IV, da Lei n� 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com o percentual de 20% (vinte por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.

Art. 7� A remunera��o do professor integrante do Grupo MAG � composta de:

I - Vencimento base; II - Gratifica��o por Efetiva Reg�ncia de

Classe, no percentual previsto no art. 5� desta Lei; e

III - Parcela Nominalmente Identific�vel � PNI.

Par�grafo �nico. A Parcela Nominalmente Identific�vel consiste no valor decorrente da diferen�a entre a soma do Vencimento Base com a Gratifica��o de Efetiva Reg�ncia de Classe, nos valores e percentuais definidos nesta Lei e a remunera��o do m�s de junho de 2009, projetada com a progress�o horizontal do professor do Grupo Ocupacional MAG em junho de 2009, exclu�das, desta remunera��o projetada, a vantagem pessoal incorporada pelo exerc�cio de cargo em comiss�o e a Gratifica��o de Representa��o.

Art. 8� A remunera��o do especialista integrante do Grupo MAG � composta de:

I - Vencimento base; II - Parcela Nominalmente Identific�vel - PNI.

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Par�grafo �nico. A Parcela Nominalmente Identific�vel consiste no valor decorrente da diferen�a entre o vencimento base e a remunera��o do m�s de junho de 2009 projetada com a progress�o horizontal do profissional do Grupo Ocupacional MAG, exclu�das, desta remunera��o projetada, a vantagem pessoal incorporada pelo exerc�cio de cargo em comiss�o e a Gratifica��o de Representa��o.

Art. 9� Os proventos dos professores aposentados do Grupo MAG s�o compostos de:

I - Vencimento base; II - Gratifica��o por Efetiva Reg�ncia de

Classe, no percentual previsto no art. 5� desta Lei; e

III - Parcela Nominalmente Identific�vel � PNI.

Par�grafo �nico. A Parcela Nominalmente Identific�vel consiste no valor decorrente da diferen�a entre a soma do Vencimento Base com a Gratifica��o de Efetiva Reg�ncia de Classe, nos valores e percentuais definidos nesta Lei e os proventos do m�s de junho de 2009, exclu�das desta remunera��o a vantagem pessoal incorporada pelo exerc�cio de cargo em comiss�o e a Gratifica��o de Representa��o.

Art. 10. Os proventos dos especialistas aposentados do Grupo MAG s�o compostos de:

I - Vencimento base; II - Parcela Nominalmente Identific�vel - PNI.

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Par�grafo �nico. A Parcela Nominalmente Identific�vel consiste no valor decorrente da diferen�a entre o vencimento base e os proventos do m�s de junho de 2009, exclu�das desta remunera��o a vantagem pessoal incorporada pelo exerc�cio de cargo em comiss�o e a Gratifica��o de Representa��o.

Art. 11. A vantagem pessoal consistente no valor j� incorporado � remunera��o do profissional do Grupo MAG, decorrente do exerc�cio de cargos em comiss�o, ser� paga de forma destacada e individualizada.

Art. 12. A PNI prevista nos arts.7�, inciso III, e seu par�grafo �nico, e 8�, inciso III, e seu par�grafo �nico, 9�, inciso II e seu par�grafo �nico, 10, inciso II e seu par�grafo �nico ser� revista na mesma data e no mesmo �ndice da revis�o geral dos servidores civis estaduais, e tamb�m ter� a incid�ncia do mesmo percentual do interst�cio entre as refer�ncias, decorrente da progress�o/promo��o do profissional do Grupo MAG, quando ocorrer.

Art. 13. As despesas decorrentes da execu��o desta Lei correr�o por conta das dota��es or�ament�rias da Secretaria da Educa��o. 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 15. Ficam revogadas as disposi��es em contr�rio, em especial o art. 3� da Lei n� 11.812, de 31 de maio de 1991, o art. 2� da Lei n� 10.843, de 11 de outubro de 1983, o art. 62, inciso VI, da Lei n� 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, art.

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1� da Lei n� 11.072, de 15 de julho de 1985, o art. 32 e seu par�grafo �nico e o art. 38 da Lei n� 12.066, de 13 de janeiro de 1993.

PAL�CIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR�, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.

 Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR� Iniciativa: Poder Executivo  

ANEXO �NICO                 

 

A QUE SE REFERE O ART. 2� DA LEI N����������� , DE����� DE����������������� DE 2009.

                 TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL MAGIST�RIO DA EDUCA��O B�SICA - MAG                                  

     N�vel Vencimento Base

20 HorasVencimento Base 40

Horas            1 336,04 672,08            2 352,84 705,68            3 370,48 740,97            4 389,01 778,02            5 408,46 816,92      

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      6 428,88 857,76            7 450,32 900,65            8 472,84 945,68            9 496,48 992,97            10 521,31 1.042,61            11 547,37 1.094,75            12 574,74 1.149,48            13 603,48 1.206,96            14 633,65 1.267,30            15 665,33 1.330,67            16 698,60 1.397,20            17 733,53 1.467,06            18 770,21 1.540,42            19 808,72 1.617,44            20 849,15 1.698,31            21 891,61 1.783,22            22 936,19 1.872,39            23 983,00 1.966,01            24 1.032,15 2.064,31            25 1.083,76 2.167,52            26 1.137,95 2.275,90            27 1.194,85 2.389,69            28 1.254,59 2.509,18            29 1.317,32 2.634,64            30 1.383,18 2.766,37      

 

http://www.cb.ce.gov.br/html/coletanea/coletanea_html/coletanea_lei25851.html

DECRETO Nº 25.851, DE 12 DE ABRIL DE 2000DOE nº 071, 12 de abril de 2000

Disciplina os afastamentos de servidores públicos estaduais para fins de realização de estudos pós-graduados

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o art.110, item I, letra b, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios disciplinares para os afastamentos de servidores públicos estaduais para fins de realização de estudos pós-graduados.

DECRETA:

Art.1º - Os afastamentos de servidores da administração pública do Estado do Ceará, com o objetivo de realizar estudos em cursos de especialização, mestrado, doutorado e Pós - Doutorado, no país ou no exterior, somente se efetivarão quando relacionados com sua atividade profissional e dependerão de parecer favorável do chefe imediato ou de colegiado a que pertença o interessado, seguido de declaração da anuência do titular do órgão/entidade de sua lotação.

§1º - Os afastamentos de que tratam este artigo somente se efetivarão mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando o curso pretendido for se realizar fora do Estado ou do País, ou mediante Portaria do dirigente máximo do órgão/entidade, quando a ser realizado no próprio Estado do Ceará.

§2º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá se afastar de suas atividades sem a prévia publicação de seu ato de afastamento no Diário Oficial do Estado.

Art.2º - O período de concessão de afastamento para Curso de Especialização fora do Estado ou Pais, será de no máximo 12 (doze) meses, incluindo-se o período para elaboração da monografia.

Parágrafo Único - Quando o curso a que se refere este artigo ocorrer no Estado do Ceará, a liberação para o afastamento será avaliada pela Chefia imediata que deverá pautar-se com

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observância à compatibilidade entre a jornada de trabalho do servidor e carga horária do curso respectivo.

Art.3º - No caso de realização de Mestrado, o período de afastamento será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por mais 6 (seis) meses e o de Doutorado, será de 36 (trinta e seis) meses, admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação por mais 12 (doze) meses.

Parágrafo Único - Para a realização integrada de Mestrado e Doutorado, a mudança de nível deverá ser formalizada pela Coordenação do Curso com anuência do titular do órgão/entidade de lotação do servidor, com duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses, admitindo-se, prorrogação de 12 (doze) meses.

Art.4º - Para realização de Pós - Doutorado, o período de afastamento será de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 12 (doze) meses.

Art.5º - Nas concessões de afastamento de que trata este Decreto fica o servidor obrigado a remeter ao setor de Recursos Humanos do órgão/entidade de sua lotação os relatórios semestrais das atividades executadas, bem como de apresentar o relatório geral por ocasião do término do afastamento do qual constará: Monografia, Dissertação ou tese, devidamente aprovados.

Art.6º - Ficam os setores de Recursos Humanos dos órgãos/entidades de lotação do servidor, responsáveis pela suspensão dos afastamentos de que tratam este Decreto, no caso da não apresentação dos relatórios semestrais, mencionado no artigo anterior.

Parágrafo Único - Os processos de solicitação de afastamento de pessoal devem ser instruídos com as seguintes informações, além de outras que se façam necessárias:

I. nome do interessado e respectiva matrícula funcional;II. cargo/função ou emprego;III. órgão/entidade de origem;

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IV. unidade de exercício;V. data do início e término do afastamento;VI. indicação, se for o caso, do último afastamento;VII. prova de aceitação do curso pretendido;VIII. declaração de anuência do titular do órgão/entidade de lotação do servidor candidato.Art.7º - Os pedidos de afastamento serão dirigidos ao titular do Órgão/Entidade, do servidor, devidamente instruídos, com a antecedência de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias da realização do curso respectivo.

Art.8º - Os pedidos de prorrogação de afastamento deverão dar entrada na Unidade de exercício do servidor, devidamente instruídos e com observância dos seguintes prazos:

I. 30 (trinta) dias antes do início da prorrogação, quando se tratar de permanência no exterior e em outros Estados;

II. 30 (trinta) dias para reassumir suas atividades em caso de indeferimento da prorrogação, de que trata este artigo.

Parágrafo Único - A não observância dos prazos definidos, neste Decreto implicará no indeferimento do pedido.

Art.9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.002, de 15 de dezembro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATISORAIA THOMAZ DIAS VICTOR

Servidor público é todo aquele empregado de uma administração estatal. Sendo uma designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-

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administrativas, bem como em suas respectivas [[autarquia]s e fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo aquele que mantém um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da arrecadação pública de impostos, sendo sua atividade chamada de "Típica de Estado",geralmente é originário de concurso público pois é defensor do setor público, que é diferente da atividade do Político, detentor de um mandato público, que está diretamente ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito, sendo sua atribuição a defesa do Estado de Direito, principalmente contra a Corrupção Política ou Governamental de um eleito, que costuma destruir o Estado(Historicamente); um Estado corrompido demonstra geralmente que essa função, cargo ou serventia não funciona adequadamente.

Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

Administração pública é, em sentido prático ou subjetivo, o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas (tais como as autarquias locais) que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, tais como a segurança, a cultura, a saúde e o bem estar das populações.

A administração pública é o conjunto das normas, leis e funções desempenhadas para organizar a administração do Estado em todas as suas instâncias.1

A Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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Uma pessoa empregada na administração pública diz-se servidor público ou funcionário público.

Como área de estudo é uma subárea da Administração, enfocando o desenvolvimento e sistematização de conhecimentos administrativos no âmbito das organizações públicas, tendo surgido há mais de um século. Um dos pioneiros da Administração pública foi Woodrow Wilson.2

Índice

1 Nomenclatura 2 Aspecto objetivo e subjetivo 3 Gestor público 4 Modelos

o 4.1 Modelo mediterrâneo o 4.2 Modelo nórdico e anglo-saxão o 4.3 Modelo renano ou continental o 4.4 Sistema de carreira e sistema de emprego

5 No Brasil o 5.1 Carreiras o 5.2 Administração direta e indireta o 5.3 Agências reguladoras e executivas

6 Portugal o 6.1 Administração direta do Estado o 6.2 Administração indireta do Estado o 6.3 Administração autónoma

7 Ver também 8 Ligações externas 9 Referências

Nomenclatura

O estudo da nomenclatura prospera do sentido de inserir a origem e fundamentos dos termos no contexto do direito na esfera da Administração Pública. São indicadas por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello duas versões para a origem do vocábulo administração. A primeira é que esta vem de ad (preposição) mais

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ministro, mais are (verbo), que significa servir, executar; já a segunda indica que, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção ou gestão. Nas duas hipóteses, há o sentido de relação de subordinação, de hierarquia. O mesmo autor demonstra que a palavra administrar significa não só prestar serviço, executá-lo, como também dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil; até em sentido vulgar, administrar quer dizer traçar um programa de ação e executá-lo. A administração pública deve estar voltada para atender as necessidades e os direitos da sociedade, pois um Estado não consegue sobreviver sem planejamento e o tal deve ser sistematizado pelos membros que estão à frente da administração pública de cada país.

Aspecto objetivo e subjetivo

A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico):3 4

Sentido objetivo, material ou funcional: a administração pública é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos, sob regime jurídico de direito público.

Neste sentido, a administração pública compreende atividades de intervenção, de fomento, o serviço público e o poder de polícia.

Sentido subjetivo, formal ou orgânico: a administração pública é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes, aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

Neste sentido, a administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Gestor público

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O gestor público tem como função gerir, administrar de forma ética, técnica e transparente a coisa pública, seja esta órgãos, departamentos ou políticas públicas visando o bem comum da comunidade a que se destina e em consonância com as normas legais e administrativas vigentes.

Nos dias atuais o papel do gestor público na administração das necessidades públicas vem a maximizar e aperfeiçoar as demandas que faz-se necessário para alcançar uma gama de objetivos estabelecidos pelos órgãos governamentais, respaldando também os anseios da comunidade onde está inserida.

Modelos

Na Europa, existem basicamente quatro modelos de gestão da administração pública, o modelo nórdico (Dinamarca, Finlândia, Suécia e Países Baixos), o modelo anglo-saxão (Reino Unido e Irlanda), o modelo renano ou continental (Áustria, Bélgica, França, Alemanha e Luxemburgo) e o modelo mediterrâneo (Grécia, Itália, Portugal e Espanha).

Fora da Europa, países de colônia inglesa quase em sua totalidade adotam o modelo anglo-saxão. Na América Latina a preferência é o modelo mediterrâneo, a exemplo do Brasil. NaÁsia, especialmente no Japão e na Coreia do Sul adotam um modelo semelhante ao renano e ao mediterrâneo.

Modelo mediterrâneo

O modelo mediterrâneo é mais focado no sistema de carreira, se caracteriza pelo baixo status do funcionalismo, forte intervenção da política na administração e níveis elevados de proteção ao emprego.

Modelo nórdico e anglo-saxão

O modelo nórdico e anglo-saxão são semelhantes com algumas diferenças, é mais focado no sistema de emprego, adota o alto status do funcionalismo público, baixa intervenção da política na

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administração, níveis elevados de empregabilidade e seguro-desempregro. Em relação aos níveis de emprego, os modelos nórdico e anglo-saxão apresentam níveis elevados, sendo o nórdico melhor para a redução das desigualdades. No caso nórdico, é adotada uma alta descentralização e independência dos serviços (modelo de agência).

Modelo renano ou continental

O modelo renano apresenta um meio termo, adota elevado status do funcionalismo público com alta interferência de sindicatos, que são considerados uma categoria especial.5

Sistema de carreira e sistema de emprego

A tabela abaixo mostra as diferenças entre o sistema de carreira e o sistema de emprego:

Sistema de carreira

Sistema de emprego

Legislação estatutária

Legislação de direito privado

Procedimento formal de ingresso da carreira

Procedimento informal de ingresso da carreira

Ênfase na habilitação literária

Ênfase na experiência profissional

EstabilidadeRotatividade (foco no contrato)

Promoções Promoções

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reservadas abertas

Remuneração por estatuto

Remuneração por contrato (acordo coletivo)

Progressão salarialSem progressão salarial

Foco na lealdade, nos procedimentos e na objetividade

Foco nos resultados e no desempenho

Seguridade específica

Seguridade igual ao do setor privado

Participação de sindicatos regulamentada

Participação de sindicatos da mesma forma do direito privado

No Brasil

Ver artigo principal: Administração pública no Brasil

A administração no Brasil aconteceu de três formas, sendo a primeira na época do Império; a administração pública patrimonialista, tendo o patrimônio do soberano se confundindo com do Estado, o monarca nomeava os nobres para exercer cargos políticos. Esta fase é marcada pelo nepotismo e grande corrupção no serviço público, indo até a Constituição de 1934. Já na Era Vargas, houve a administração pública burocrática, com a finalidade combater a corrupção e o nepotismo, orientando-se pelos princípios da profissionalização, da ideia de carreira, da hierarquia funcional, da impessoalidade, do formalismo,

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características do poder racional legal. Atualmente, há uma transição para a administração pública gerencial, a qual busca a otimização e expansão dos serviços públicos, visando a redução dos custos e o aumento da efetividade e eficiência dos serviços prestados aos cidadãos.6

Carreiras

Dentro da organização da Administração Pública do Brasil, integram o Poder Executivo Federal diversas carreiras estruturadas de servidores públicos, entre elas as de:

Auditoria (Receita Federal, Previdência Social e Ministério do Trabalho);

Ciclo de Gestão (Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analistas de Orçamento e Planejamento, Técnico do IPEA, Analista de Finanças e Controle);

Diplomacia (Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria);

Militares (Forças Armadas); Regulação Federal (Especialista em Regulação e (Analista

Administrativo das Agências Reguladoras Federais - ANATEL, ANCINE, ANEEL, ANP, ANAC, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANS e ANA).

Segurança Pública (cargos de Policial Rodoviário Federal, Delegado, Perito Criminal, Papiloscopista, Escrivão e Agente da Polícia Federal e Analista de Informações da ABIN)

Supervisão do Mercado Financeiro e de Capitais (Analista do Banco Central do Brasil, Analistas e Inspetor da CVM, Analista da SUSEP).

Infraestrutura - carreira de Analista de Infraestrutura e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura sênior.

Há, ainda, os servidores não estruturados em carreiras (integrantes do Plano de Classificação de Cargos de 1970), temporários, empregados públicos e terceirizados via convênio.

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Administração direta e indireta

Administração direta é aquela composta por órgãos públicos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios, secretarias, além dos órgãos subordinados. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera. Caracterizam-se pela desconcentração administrativa, que é uma distribuição interna de competências, sem a delegação a uma pessoa jurídica diversa.

Administração indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio. São exemplos as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. A administração indireta caracteriza-se pela descentralização administrativa, ou seja, a competência é distribuída de uma pessoa jurídica para outra.7

São essas as características das entidades pertencentes à administração indireta:8

Autarquias: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

Fundação pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito publico, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes;

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Empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei específica para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

Conforme dispõe o art 5º do Decreto-Lei nº 900, de 1969: Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Sociedades de economia mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.9

Empresas controladas pelo Poder Público podem ou não compor a Administração Indireta, dependendo de sua criação ter sido ou não autorizada por lei. Existem subsidiárias que são controladas pelo Estado, de forma indireta, e não são sociedades de economia mista, pois não decorreram de autorização legislativa. No caso das que não foram criadas após autorização legislativa, elas só se submetem às derrogações do direito privado quando seja expressamente previsto por lei ou pela Constituição Federal de 1988, como neste exemplo: "Art. 37. XII, CF - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".

Agências reguladoras e executivas

As agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais. Sua

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principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.

Agências reguladoras

As agências reguladoras são autarquias de regime especial, que regulam as atividades econômicas desenvolvidas pelo setor privado. Tais agências têm poder de polícia, podendo aplicar sanções. Possuem certa independência em relação ao Poder Executivo, motivo pelo são chamadas de "autarquias de regime especial". Nota-se que a Constituição Federal faz referência a "órgão regulador", não utilizando o termo "agência reguladora". Sendo "autarquias de regime especial", tais agências detêm prerrogativas especiais relacionadas à ampliação de sua autonomia gerencial, administrativa e financeira. Embora tenham função normativa, não podem editar atos normativas primários (leis e similares), mas tão somente atos secundários (instruções normativas).10

Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.

Essas entidades podem ter as seguintes finalidades básicas:

fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAQ); fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas

(ANCINE); regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas

(ANP); exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA]] e

ANS]]).

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Agências executivas

São pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo órgãos públicos, integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.

O poder público poderá qualificar como agências executivas as autarquias e fundações públicas que com ele entabulem um contrato de gestão (CF, art. 37, § 8º) e atendam a outros requisitos previstos na Lei 9.649/1998 (art. 51). O contrato de gestão celebrado com o Poder Público possibilita a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da Administração Indireta. Tem por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade administrativa, a qual se compromete a cumpri-las, nos prazos acordados. Celebrado o precitado contrato, o reconhecimento à respectiva autarquia ou fundação pública como agência executiva é concretizado por decreto. Se a entidade autárquica ou fundacional descumprir as exigências previstas na lei e no contrato de gestão, poderá ocorrer sua desqualificação, também por meio de decreto.10

Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva:

tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor.

Podemos citar como exemplos como agências executivas o INMETRO (uma autarquia) e a ABIN (apesar de ter o termo "agência" em seu nome, não é uma autarquia, mas um órgão público).11

Portugal

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Ver artigo principal: Administração pública em Portugal

A Administração Pública Portuguesa pode ser categorizada em três grandes grupos, de acordo com a sua relação com o Governo:

Administração direta do Estado Administração indireta do Estado Administração autônoma

Administração direta do Estado

A administração direta do Estado reúne todos os órgãos, serviços e agentes do Estado que visam à satisfação das necessidades coletivas. Este grupo pode ser divido em:

Serviços centrais - serviços com competência em todo o território nacional (exemplo: Direção-Geral de Administração Interna);

Serviços periféricos - serviços regionais com zona de ação limitada a uma parcela do território nacional (exemplo: Direção Regional de Educação do Algarve).

Administração indireta do Estado

A administração indireta do Estado constitui o segundo grupo e reúne as entidades públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Por prosseguir objectivos do Estado, entram na categoria de administração pública, mas por serem conseguidos por entidades distintas do Estado diz-se que é "administração indireta". Cada uma das entidades deste grupo está associada a um ministério, que se designa por "ministério da tutela". Este grupo pode ser subdividido nos seguintes grupos:

Serviços personalizados - pessoas coletivas de natureza institucional dotadas de personalidade jurídica (exemplos: Instituto Nacional de Estatística e Laboratório Nacional de Engenharia Civil);

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Fundos personalizados - pessoas coletivas de direito público, instituídas por ato do poder público, com natureza patrimonial (exemplo: Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública);

Entidades públicas empresariais - pessoas coletivas de natureza empresarial, com fim lucrativo, que visam a prestação de bens ou serviços de interesse público, com total capital do Estado (exemplos: Hospital de Santa Maria e Hospital Geral de Santo António).

Administração autónoma

A administração autónoma constitui o terceiro e último grupo, reunindo as entidades que prosseguem interesses próprios das pessoas que as constituem e que definem autonomamente e com independência a sua orientação e atividade. Estas entidades podem ser subdivididas em três categorias:

Administração regional (autónoma) - copia a organização das administrações direta e indireta do Estado, aplicando-a a uma região autónoma (exemplos: Administração Regional dos Açores e Administração Regional da Madeira);

Administração local (autónoma) - copia a organização das administrações direta e indireta do Estado, aplicando-a a um nível local (exemplos: Município do Porto e Freguesia de Alcântara);

Associações públicas - pessoas coletivas de natureza associativa criadas pelo poder público para assegurar a prossecução dos interesses não lucrativos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam para a sua prossecução (exemplo: Ordem dos Engenheiros).

Portaria Estadual nº 0019, de 09 de julho de 2003 Dispõe sobre princípios e normas ético-profissionais aplicáveis aos servidores públicos estaduais componentes

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do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Pará.

A AUDITORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, resolve:

CAPÍTULO I

Dos Princípios e Normas Ético-Profissionais

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam instituídos os princípios e normas ético-profissionais aplicáveis a todos os servidores públicos estaduais dos Órgãos e Unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Pará, criado pela Lei 6.176, de 29 de dezembro de 1998, com as alterações da Lei Estadual nº 6.275, de 28 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual 5.218, de 26 de março de 2002.

Parágrafo único. As disposições desta instrução aplicam-se também a todos aqueles que prestem serviços de natureza temporária a qualquer um dos Órgãos ou Unidades Integrantes do Sistema de Controle Interno.

Art. 2º Para efeito da presente Instrução, Ética compreende o conjunto de costumes, normas e ações a serem praticados pelos servidores relacionados no art. 1º desta Instrução, passíveis de avaliação e julgamento.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 3º A presente Instrução tem por objetivo orientar e difundir os princípios éticos entre os servidores, buscando reafirmar e ampliar a confiança da sociedade, mediante a demonstração de integridade e transparência na prática das atividades desenvolvidas pelos Órgãos e Unidades,

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estimulando o permanente zelo para com o patrimônio público.

CAPÍTULO II

Dos Direitos, Deveres e Vedações

Seção I

Dos Direitos

Art. 4º Como resultado da ética que deve permear o ambiente de trabalho nos Órgãos e Unidades que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Pará e em suas relações interpessoais, o servidor tem direito a:

I - usufruir de oportunidades de crescimento intelectual, por meio de processos de capacitação e treinamento, com vistas ao seu desenvolvimento profissional;

II - dispor de eqüidade de tratamento nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho, bem como acesso às informações a ele inerente;

III - estabelecer interlocução livre com seus colegas e seu superior imediato, podendo expor idéias, pensamentos e opiniões, que visem à melhoria dos procedimentos de trabalho, desde que não denigram a imagem institucional dos Órgãos e Unidades componentes do Sistema de Controle Interno ou prejudiquem outros servidores;

IV - ser tratado com cortesia, respeito, educação e consideração pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos;

V - trabalhar em ambiente adequado, que atenda a preservação de sua saúde física e mental;

VI - manter em sigilo informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, desde que não prejudique o bom funcionamento dos Órgãos e Unidades componentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Pará.

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Seção II

Dos Deveres

Art. 5º O servidor, no cumprimento de seu dever funcional, deverá proceder de forma a merecer respeito, pautando-se por conduta funcional eivada de urbanidade, direcionada à coletividade e ao bom trato com os colegas de trabalho, servidores de Órgãos públicos da União, Estados e Municípios, representantes de Instituições conveniadas, tanto externo quanto interno, e demais interessados nas atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Controle Interno, a fim de estabelecer padrões elevados de moralidade, eficiência, transparência, legalidade, impessoalidade e publicidade, em observância aos princípios contidos na Constituição Federal.

Art. 6º É dever do servidor:

I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;

II - exercer suas atribuições com eficiência, eficácia e efetividade, evitando manter situações procrastinatórias na prestação dos serviços, com o fim de evitar danos a sociedade;

III - ser probo e leal, demonstrando toda a integridade de seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a melhor e a mais vantajosa para a Administração Pública;

IV - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

V - usar de urbanidade, demonstrar disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião,

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tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;

VI - abster-se de agir em favor de interesses particulares, que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

VII - comunicar a seus superiores todo e qualquer ato ou fato prejudicial ao Órgão ou Unidade onde exerça suas funções, ou à sua missão institucional, em tempo hábil, para corrigi-lo;

VIII - manter, sob sigilo, informações de ordem pessoal de colegas e subordinados, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional ou convívio social, e que só a eles digam respeito;

IX - corresponder, com profissionalismo e ética, a benefícios que sejam oferecidos na forma de cursos, congressos e outras modalidades de treinamento que participar em função do trabalho desenvolvido, socializando, no ambiente de trabalho, as informações obtidas em seu aperfeiçoamento;

X - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou anti-éticas;

XI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

XII - manter-se atualizado com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao Órgão/Entidade onde exerce suas funções;

XIII - exercer, com moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses do usuário do serviço público e administrados;

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XIV- respeitar todos os servidores em qualquer posição hierárquica;

XV - executar as atividades compatíveis com sua função e horário de trabalho no Órgão/Entidade onde exerça suas funções, e aquelas permitidas por meio de disposição legal;

XVI - agir com solidariedade, auxiliando no limite das suas atribuições, os demais servidores do Estado em suas atividades funcionais; e,

XVII - usar a identificação funcional nas dependências do Órgão/Entidade e, quando em serviço externo, em outras Instituições.

Seção III

Das Vedações

Art. 7º É vedado ao servidor:

I - ser conivente com infrações às disposições contidas nas Constituições, Federal e Estadual, nesta Instrução ou em qualquer norma interna do Órgão/Entidade, onde exerça suas funções;

II - divulgar, por qualquer meio, informações de que tenha ciência em razão do cargo e que devam permanecer em sigilo, ou facilitar sua divulgação;

III - assumir compromissos, fazer promessas, fornecer cópias reprográficas referentes aos processos de auditoria da AGE ou outras questões compreendidas nas atividades desse Órgão, exceto se permitido por lei e devidamente autorizado pela autoridade competente;

IV - permitir ou contribuir para que aconteçam ações tendenciosas, geradas por simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal que interfiram nas relações de trabalho e/ou no trato com o público;

V - pedir, provocar, sugerir ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão,

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doação, presentes ou outras utilidades de valor econômico, oferecidos por pessoa física ou jurídica interessada na atividade do Sistema de Controle Interno;

VI - adulterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam nos Órgãos/Entidade que abrigam os subsistemas e/ou unidades componentes do Sistema de Controle Interno;

VII - utilizar sua função em situações que se configurem como abuso de poder ou práticas autoritárias;

VIII - utilizar-se de servidor público do Órgão/Entidade onde exerce suas funções para atendimento de interesse particular;

IX - retirar de qualquer setor do Órgão/Entidade onde exerce suas funções, sem estar autorizado, processo, documento, livro, material ou bem pertencente ao patrimônio público;

X - usar de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou terceiros;

XI - apresentar-se vestido de forma inadequada ao ambiente de trabalho, evitando o uso de vestuário que comprometa a boa imagem institucional;

XII - apresentar-se embriagado ou drogado no ambiente de serviço ou fora dele, em situações que comprometam a boa imagem institucional;

XIII - cooperar com qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XIV - exercer atividade profissional anti-ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

XV - cometer encargo legítimo de servidor público para pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;

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XVI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XVII - participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo Estado, exceto entidades comunitárias e associação profissional ou sindicato;

XVIII - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;

XIX - praticar ato lesivo ao patrimônio estadual;

XX - exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo em cargo comissionado.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Seção I

Da Comissão de Processo Disciplinar

Art. 8º Será constituída uma Comissão de Processo Disciplinar, nos termos dispostos no art. 205 de Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, sempre que ocorrer desobediência às disposições desta Instrução.

Art. 9º O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante denúncia dos interessados, dirigida ao Auditor Geral do Estado que remeterá à Comissão de Processo Disciplinar para as providências de sua competência.

Art. 10. Nos casos em que a denúncia formulada for contra servidor que não pertença aos quadros da Auditoria Geral do Estado - AGE, será também dirigida ao Auditor Geral do Estado, que remetê-la-á com os documentos que a instruam, ao Órgão/Entidade de origem do servidor denunciado, para que lá sejam adotadas as providências pertinentes.

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Art. 11. O processo disciplinar de que trata o artigo anterior reger-se-á pelas regras do Processo Administrativo Disciplinar, contidas no Capítulo V da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

Seção II

Dos Resultados dos Processos Disciplinares

Art. 12. As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgada na AGE e nos Órgãos ou Unidades componentes do Sistema de Controle Interno em que o servidor estiver desempenhando suas funções.

Art. 13. As penas disciplinares aplicáveis ao servidor serão as elencadas no art. 184 e seus incisos, da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, devendo sua fundamentação constar no respectivo relatório.

Parágrafo único. A pena conferida ao servidor será registrada na sua Ficha Funcional.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 14. A AGE deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades da referida Comissão, no desempenho de suas atribuições.

Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 19/2003-AGE, de 09 de julho de 2.003.

ROSINÉLI GUERREIRO SALAME

Auditora Geral do Estado

   

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