Apres mata atl e cod florest kennedy 2011

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A MATA ATLÂNTICA E OS IMPACTOS DO NOVO CÓDIGO FLORESATAL PL 1.876/1999 Instituto 5º Elemento Márcia Marques Yoshiharu Saito

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A MATA ATLÂNTICA E OS IMPACTOS DO NOVO

CÓDIGO FLORESATALPL 1.876/1999

Instituto 5º Elemento

Márcia Marques Yoshiharu Saito

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Art. 225. “Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

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A mata atlântica originalmente percorria o litoral brasileiro de ponta a ponta. Estendia-se do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul, e ocupava uma área de 1,3 milhão de quilômetros quadrados. Tratava-se da segunda maior floresta tropical úmida do Brasil, só comparável à Floresta Amazônica.

O grande destaque da mata original era o pau-brasil, que deu origem ao nome do nosso país. Alguns exemplares eram tão grossos que três homens não conseguiam abraçar seus troncos. O pau-brasil hoje é quase uma relíquia, existindo apenas alguns exemplares no Sul da Bahia.

Atualmente da segunda maior floresta brasileira restam apenas cerca de 5 % de sua extensão original. Em alguns lugares como no Rio Grande do Norte, nem vestígios.

Hoje a maioria da área litorânea que era coberta pela Mata Atlântica é ocupada por grandes cidades, pastos e agricultura. Porém, ainda restam manchas da floresta na Serra do Mar e na Serra da Mantiqueira, no sudeste do Brasil.

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Área total original: aproximadamente 1,3 milhão

de km2.

Área total atual: aproximadamente 52.000 Km2.

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1500 1985

1995

97 %27 %

21 % 2010

5%

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Assegurar uma área que permita a variação livre dos Assegurar uma área que permita a variação livre dos

níveis das águas, em sua elevação ordinária;níveis das águas, em sua elevação ordinária;

Acesso livre à operação de máquinas para execução Acesso livre à operação de máquinas para execução

de serviços de dragagem, limpeza e outros necessários de serviços de dragagem, limpeza e outros necessários

a melhor drenagem fluvial;a melhor drenagem fluvial;

Permitir contemplação paisagística, proporcionando Permitir contemplação paisagística, proporcionando

uma melhor qualidade de vida; euma melhor qualidade de vida; e

Garantir condições para a proteção da mata ciliar.Garantir condições para a proteção da mata ciliar.

Faixa marginal de Proteção - FMP – FunçõesFaixa marginal de Proteção - FMP – Funções

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1 – Considera como consolidados desmatamentos ilegais ocorridos até julho de 2008 (Art. 30, III)2 – Permite consolidação de uso em áreas de preservação permanente (APP) de rios com até 10 metros de largura, reduzindo-se na prática de 30m para 15m irrestritamente para pequenas, médias e grandes propriedades (Art. 36).3 – Permite autorização para desmatamento por órgãos municipais em 5.564 municípios (Art. 27).4 – Permite exploração de espécie florestal em extinção (Art. 22). Vetada por decisão judicial e regulação5 – Dispensa de averbação da reserva legal no cartório de imóveis, substituindo esta medida por um cadastro rural que pode ser municipal mediante uma única coordenada geográfica (Art.19).

PONTOS CRÍTICOS PL 1.876/1999

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6 – Cria a figura do manejo “agrosilvopastoril” de reserva legal, que nada mais é do que gado em RL ou APP. (Art. 18, I).Ignora e evidente diferença entre “agricultor familiar” e “pequeno produtor rural” estendendo a este, flexibilidades no máximo cabíveis ao primeiro.Retira 4 módulos fiscais da base de cálculode todas as propriedades rurais do país (incluso médias e grandes) para definição do percentual de RL e isto significa que milhões de hectares que deixam de ser RL estarão vulneráveis ao desmatamento ou deixarão de ser recuperados ou recompostos.7 - Permite pecuária extensiva em topos de morros, montanhas, serras, bordas de tabuleiros, chapadas e acima dos 1.800m de altitude (Art.10)8 – Retira do CONAMA poder de regulamentar APP’s, e consequentemente revoga todas as resoluções em vigor. Como isso retirou, dentre outros, a proteção direta dos manguezais, dunas, refígios de aves migratórias, locais de nidificação e reprodução de fauna silvestre, etc.Em caso de utilidade pública e interesse social deixam de ser debatidos com a sociedade no CONAMA e poderão ser aprovados por decretos sem transparência e debate público.

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9 – Abre para decreto federal, estadual e municipal sem debate técnico e público a definição do rol de atividades de “baixo impacto” para permitir novas ocupações em áreas de preservação permanente (Art. 30, VII).10 – Define como de interesse social qualquer produção de alimentos (Ex: monoculturas de cana, soja ou pecuária extensiva) para desmatamento em APP. (Art. 30, IV).11 – Suspende indefinidamente a aplicação dos instrumentos de controle ambiental (multas, embargos, sanções) por desmatamento ilegal ocorridos até julho de 2008, ate que o poder público desenvolva e implante PRA (Plano de recuperação ambiental), cujo prazo deixou de ser exigido. É a anistia do extermínio ambiental. (Art. 30).12 – Deturpa e subverte o conceito de reserva legal que passa a ser prioritariamente exploratório em detrimento de seu valor de conservação e serviços ambientais e suprime APP’s de pequenos lagos com superfície menor que um hectare (Art. 3).13 – O embargo a empreendimentos lesivos ao meio ambiente, que atualmente é obrigatório, passa a ser optativo, tornando-se na prática um convite explícito ao desmatamento (Art. 58)

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A perspectiva que os apoiadores do PL estão colocando é de que os pequenos produtores rurais teriam suas atividades inviabilizadas com a manutenção e aplicação do CFB 4.771/1965, pelo fato de que muitos não alcançaram as metas exigidas em preservação ambiental. Porém cabe ressaltar que o atual texto se cumprido em sua íntegra, provocará numa projeção decenal, a expulsão de milhares de camponeses de suas terras pela degradação dos recursos hídricos e alterações climáticas desfavoráveis ocasionadas pela supressão vegetal nas RL e APP’s. Configurando assim em mais um mecanismo de injustiça ambiental e conflitos de uso e apropriação de territórios com graves reflexos sociais no grandes centros urbanos (Êxodo rural e crise no abastecimento de alimentos).Nenhuma legislação que venha a tratar de ciências da terra pode deixar de ser rigorosamente baseada em conceitos, estudos e recomendações destas mesmas ciências. O que temos é mero fruto dos interesses financeiros de setores que se colocam acima da coletividade e da soberania nacional, expondo nossa política externa e as metas ambientais assumidas em 1992 (RIO 92) e em 1998 (Protocolo de Kioto) no tocante a redução dos GEE (Gases de efeito estufa), a uma fragilidade que repercutirá negativamente já no próximo ano durante a RIO+20, nos dias 14 e 15 de maio de 2012.