Apres. Transporte - DVilhena - UFLA - Ag06.ppt

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Capacitação NR 31 Resolução 86 do MTE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS avras – MG , 12 de agosto de 2006

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  • Capacitao NR 31Resoluo 86 do MTE

    TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOSLavras MG , 12 de agosto de 2006

  • Donizeti Vilhena Mba, Eng. Agr. e Eng. Seg. Trabalho Ger. Seg. Produtos e Meio Ambiente Amrica LatinaDuPont Agricultura e Nutrio

    Lavras MG, 12 de agosto de 2.006Capacitao da NR 31Resoluo 86 do MTE - TRANSPORTE

  • Todo risco relativo..

  • Porque tudo depende ...

  • Capacitao da NR 31Resoluo 86 do MTE - TRANSPORTE

    TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

  • Introduo

    Transportar produtos perigosos uma tarefa de alta responsabilidade, que exige que sejam tomadas vrias medidas de preveno para diminuir o risco, pos os acidentes :Tem consequncias que saem do mbito e controle da empresa,Tem sempre potencial para promover danos s pessoas e ao meio ambiente,Representam um risco maior para a imagem da empresa (fabricante, distribuidor,...),Podem representar custos altssimos no seu atendimento e para remediar danos,

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    Decreto N. 96.044 de 18 de Maio 1988 do Ministrio dos Transportes Aprova o Regulamento para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos e da outras providncias, que estabelece os deveres, proibies,responsabilidades, infraes e multas nesta atividade.Resoluo N 420/04 da ANTT de 12 de Fevereiro 2004, suplemento publicado na ntegra no Dirio Oficial da Unio em 31 de Maio de 2004 e alterado pela Resoluo N 701 de 25 de Agosto de 2004, publicado no Dirio Oficial da Unio em 31 de Agosto de 2004 pela ANTT (Agncia Nacional de Transportes Terrestres) Aprova as Instrues Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, que prev os critrios de classificao dos produtos perigosos, os nmeros convencionados pela Organizao das Naes Unidas - ONU e demais informaes de transporte referente aos produtos, especificaes de embalagens, bem como as quantidades limitadas para o transporte, conforme as Recomendaes da ONU. LEGISLAO BRASILEIRA :

  • Normas Tcnicas (ABNT)NBR 7500 Identificao para o transporte terrestre, manuseio, movimentao e armazenamento de produtosNBR 7501 Transporte de Produtos Perigosos - TerminologiaNBR 7503 Fichas de Emergncia e Envelope para Transporte Terrestre de Produtos Perigosos Caractersticas e Dimenses e PreenchimentoNBR 9735 Conjunto de Equipamentos para Emergncia no Transporte Terrestre de Produtos PerigososNBR 14619 Incompatibilidade QumicaCapacitao da NR 31Resoluo 86 do MTE - TRANSPORTE

  • Lei 9.605 - Leis de Crimes Ambientais - 13/02/98. Dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e d outras providncias.

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depsitos ou usar produto ou substncia txica, perigosa ou nociva sade humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis e regulamentos.

    Decreto n. 3.179 de 21/09/99. Dispe sobre a especificao das Sanes aplicveis s condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e d outras providncias. Regulamenta a lei 9.605/98. O art. 43 do decreto estabelece a multa prevista pelo art. 56 da lei, de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.

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  • Qualquer descumprimento ao Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos, Resoluo N 420/04 ANTT e normas da ABNT poder ser caracterizado como prtica de um crime ambiental, sujeito multa e pena de recluso de 1 a 4 anos. 1 - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurana.Capacitao da NR 31Resoluo 86 do MTE - TRANSPORTE

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  • Ex: LEO DIESEL, INSETICDAS, TINTAS

    So lquidos, misturas de lquidos, ou lquidos contendo slidos em soluo ou em suspenso (como tintas, vernizes, lacas etc., excludas as substncias que tenham sido classificadas de forma diferente, em funo de suas caractersticas perigosas) que produzem vapores inflamveis a temperaturas de at 60,5C, em teste de vaso fechado, ou at 65,6C, em teste de vaso aberto, normalmente referidas como ponto de fulgor. 3 LQUIDOS INFLAMVEIS

  • Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos

    Art 45. Ao transportador sero aplicadas as seguintes multas:

    I - Primeiro Grupo (617 UFIR), quando:

    a) transportar produto cujo deslocamento rodovirio seja proibido pelo Ministrio do Transportes;b) transportar produto perigoso a granel que no conste do Certificado de Capacitao;c) transportar produto perigoso a granel em veculo desprovido de Certificado de Capacitao vlido;d) transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens destinadas a estes bens; ee) transportar produtos perigosos incompatveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor.

  • Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos

    Art 45. Ao transportador sero aplicadas as seguintes multas:

    II - Segundo Grupo (308,5 UFIR), quando:a) no der manuteno ao veculo ou ao seu equipamento;b) estacionar ou parar com inobservncia ao preceituado no Art 14;c) transportar produtos cujas embalagens se encontrem em ms condies;d) no adotar, em caso de acidente ou avaria, as providncias constantes da Ficha de Emergncia e do Envelope para o Transporte; ee) transportar produto a granel sem utilizar o tacgrafo ou no apresentar o disco autoridade competente, quando solicitado.

  • Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos

    Art 45. Ao transportador sero aplicadas as seguintes multas:

    III - Terceiro Grupo (123,4 UFIR), quando:

    a) transportar carga mal estivada;b) transportar produto perigoso em veculo desprovido de equipamento para situao de emergncia e proteo individual;c) transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitao para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel;d) transportar produto perigoso desacompanhado de declarao de responsabilidade do expedidor aposta no Documento Fiscal;e) transportar produto perigoso desacompanhado de Ficha de Emergncia e Envelope para o Transporte;

  • Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos

    Art 45. Ao transportador sero aplicadas as seguintes multas:

    III - Terceiro Grupo (123,4 UFIR), quando:

    f) transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veculo, rtulos de risco e painis de segurana em bom estado e correspondente ao produto transportado;g) circular em vias pblicas nas quais no seja permitido o trnsito de veculos transportando produto perigoso; eh) no dar imediata cincia da imobilizao do veculo em caso de emergncia, acidente ou avaria.

    Pargrafo nico. Ser cancelado o registro do transportador que, no perodo de 12 meses, for punido com 6 multas do Primeiro Grupo.

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    Art 46. Ao expedidor sero aplicadas as seguintes multas:

    I - Primeiro Grupo (617 UFIR), quando:

    a) embarcar no veculo produtos incompatveis entre si;b) embarcar produto perigoso no constante do Certificado de Capacitao do veculo ou equipamento ou estando esse Certificado vencido;c) no lanar no Documento Fiscal as informaes de que trata o item II do Art 22 ;d) expedir produto perigoso mal acondicionado ou com embalagens em ms condies; ee) no comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente;

  • Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos

    Art 46. Ao expedidor sero aplicadas as seguintes multas:

    II - Segundo Grupo (308,5 UFIR), quando:

    a) embarcar produto perigoso em veculo que no disponha de conjunto de equipamento para situaes de emergncia e proteo individual;b) no fornecer ao transportador a Ficha de Emergncia e o Envelope para o Transporte;c) embarcar produto perigoso em veculo que no esteja utilizando rtulos de risco e painis de segurana, afixados nos locais adequados;d) expedir carga fracionada com embalagens externa desprovida dos rtulos de risco especficos;e) embarcar produto perigoso em veculo ou equipamento que no apresente adequadas condies de manuteno; ef) no prestar os necessrios esclarecimentos tcnicos em situaes de emergncia ou acidentes, quando solicitados pelas autoridades.

  • Produtos perigosos, acondicionados em embalagens internas devem ser sempre colocados em embalagens externas adequadas. No necessrio utilizar embalagens internas para o transporte de artigos como aerossis ou pequenos recipientes, contendo gs. Nestes casos a massa bruta total de um volume no deve exceder a 30kg.Bandejas embrulhadas com envoltrio corrugado ou elstico, que atendam s condies estabelecidas em 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 da Resoluo N 420/04 ANTT, so aceitas como embalagem externa para artigos ou como embalagem interna, contendo produtos perigosos transportados. Ressalta-se que embalagens internas frgeis ou passveis de rompimento, como as feitas de vidro, porcelana, cermica ou certos plsticos etc. no devem ser transportadas neste tipo de embalagens externas. A massa bruta total do volume no deve exceder a 20kg.

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  • Grupos de risco em funo da inflamabilidade3 LQUIDOS INFLAMVEIS

    Grupo de EmbalagemPonto de Fulgor(Vaso Fechado)Ponto de EbulioInicialI 35CII 23C>35CIII23C, 60,5C>35C

  • CRITRIOS DE CLASSIFICAO PORINGESTO ORAL, CONTATO DRMICO E INALAO DE PS E NEBLINASSUBCLASSE 6.1 SUBSTNCIAS TXICAS (VENENOSAS)

    Grupo deembalagemToxicidade oralDL50 (mg/kg)Toxicidade drmicaDL50 (mg/kg)Toxicidade por inalaode ps e neblinasCL50 (mg/litro)I 5 40 0,5II> 5 - 50> 40 - 200> 0,5 - 2 III (a)Slidos: > 50 - 200Lquidos: > 50 - 500> 200 - 1000> 2 - 10

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  • Ex: DIMETOATOCLORPIRIFSTEMEFSSo as capazes de provocar a morte, leses graves, ou danos sade humana, se ingeridas, inaladas ou se entrarem em contato com a pele.SUBCLASSE 6.1 SUBSTNCIAS TXICAS (VENENOSAS)

  • O veculo de transporte deve estar sempre em perfeitas condies de uso. Alm de estar funcionando perfeitamente, deve estar limpo, sem frestas, parafusos, tiras de metal ou lascas de madeiras soltas, proporcionando um transporte que evite danificar as embalagens.Quanto sinalizao da unidade de transporte, so necessrias as seguintes medidas: Nos casos em que o transporte de produtos fitossanitrios exigir uma identificao por se tratar de produtos perigosos, a unidade de transporte deve possuir: Uma sinalizao geral, indicativa de transporte de produtos perigosos, por meio de painel de segurana. Uma sinalizao indicativa da classe de risco do produto transportado, por meio do rtulo de risco principal, podendo ser tambm obrigatria a utilizao de rtulo de risco subsidirio.

  • Painel de seguranaCapacitao da NR 31Resoluo 86 do MTE - TRANSPORTE

  • Os painis de segurana devem ter o nmero da ONU e o nmero de risco do produto transportado apostos em caracteres negros, no menores que 65 mm, centralizados em um painel retangular de cor laranja, com altura de 300 mm e largura de 400 mm, com uma borda preta de 10 mm. Para utilitrios, o tamanho do painel de segurana 250 mm de altura e 350 mm de largura, conforme NBR N 7500 da ABNT.

    No transporte de mais de um produto embalado, o painel de segurana no deve apresentar nmeros.

    NOTA: Quando for expressamente proibido o uso de gua no produto, deve ser colocada a letra X no incio antes do nmero de identificao de risco.

  • Os rtulos de risco aplicveis aos veculos transportadores devem ter o tamanho padro, no limite de corte da moldura, de 300 mm x 300 mm, com uma linha na mesma cor do smbolo a 12,5 mm da borda e paralela a todo seu permetro. Para utilitrios o tamanho do rtulo de risco 250 mm x 250 mm.

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  • UM PRODUTO COM RISCO PRINCIPAL E SUBSIDIRIOSinalizao da unidade de carga

  • MAIS DE UM PRODUTO DE MESMO RISCOSinalizao da unidade de carga

  • MAIS DE UM PRODUTO DE RISCOS DIFERENTESSinalizao da unidade de carga

  • VAZIO (DESCARREGADO)Sinalizao da unidade de carga

  • EQUIPAMENTOS OBRIGATRIOS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS Capacitao da NR 31Resoluo 86 do MTE - TRANSPORTE

  • 2 Calos (15 x 20 x 15 cm)Fita de 70 mm de larguraDispositivos para sustentao da Fita4 Placas Perigo Afaste-se 4 Cones para sinalizao Jogo de ferramentasalicate universal;chave de fenda ou Philips;chave de boca (fixa) para a desconexo do cabo da bateria; Lanterna com 2 pilhas mdiasExtintores de incndioSLIDOS:PLona impermevel 3 x 4 mMaterial compatvel e anti-faiscante, no caso de transporte de inflamveis

  • TAMANHO DA FITA E QUANTIDADE DE DISPOSITIVOS DE SUSTENTEO

    Tipo de veculoTamanho da fita ou cordaQuantidade de dispositivosTreminho, bitrem, rodotrem ou combinao de veculos com mais de duas unidades ou acima de 19,80 m de comprimento200 m10Caminho, caminho-trator com semi-reboque caminho com reboque ou com at 19,80 m de comprimento100 m6Demais veculos50 m4

  • Recomenda-se para os veculos que transportam carga lquida embalada, alm dos equipamentos citados acima, que portem dispositivos para conteno de vazamento, tais como: Martelo e batoques cnicos para tamponamento de furos, exceto para embalagens plsticas;

    Almofadas impermeveis para tamponamento de cortes e rasgos;

    Tirantes para fixao das almofadas, adequados ao tamanho da embalagem.Material compatvel e anti-faiscante, no caso de transporte de inflamveis

  • EPI bsico: luva e capacete. culos de segurana para produtos qumicos e mscara semi-facial com filtro para Vapores Orgnicos e Gases cidos, combinado com filtro mecnico.Vesturio: cala, camisa e bota.

    Os veculos que transportam Produtos Perigosos devero portar um conjunto completo de EPI (equipamentos de proteo individual) para cada pessoa (motorista e ajudantes). Deste modo, a presena de caronas pode resultar em infrao de transporte, alm de colocar em risco a vida deles.Os EPI devero estar higienizados e identificados com o nome do fabricante e nmero do Certificado de Aprovao.

    OBS: No confundir com EPI de aplicao de produtos fitossanitrios e nem com EPI emergencial dos socorros pblicos competentes (exemplo:Bombeiros e Defesa Civil).

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  • RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Carga RESOLUO 437 e 537 de 2004 - ANTT.Esta identificao tem o objetivo de promover estudos e levantamentos relativos a frota de caminhes, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodovirios.NO OBRIGATRIO PARA O TRANSPORTE DE CARGA PRPRIA.

  • Com a publicao da Resoluo N 168/04 do CONTRAN, a Resoluo N 91/99 foi revogada, sendo que o prazo de 01/04/05 para a realizao da reciclagem dos motorista, deixou de existir.

  • O curso passou a se chamar Curso para Condutores de Veculos de Transporte de Produtos Perigosos (MOPP) que um dos cursos especializado, previstos pelo CONTRAN. A reciclagem passou a se chamar Curso de Atualizao para Condutores de Veculos de Transporte de Produtos PerigososA carga horria passou a ser de 50 horas/aula e no 50 horas, sendo que 1 hora/aula igual a 50 minutos. No poder haver mais de 10 horas/aula por dia;O Certificado ser expedido e padronizado pelo DENATRAN, mediante Portaria, porm voltou a previso legal de constar no campo "OUTRAS INFORMAES" da CNH, a concluso do curso;As empresas credenciadas novamente devero ser recadastradas em 180 dias e renovar o cadastro a cada 2 anos e podero continuar a realizar o curso. No encontramos amparo legal para novos credenciamentos de empresas.

  • O Certificado dever conter, no mnimo, os seguintes dados:- Nome completo do condutor,- Nmero do registro RENACH e categoria de habilitao do condutor;- Validade e data de concluso do curso;- Assinatura do diretor da entidade ou instituio, e validao do DETRAN quando for o caso;- No verso devero constar as disciplinas, a carga horria, o instrutor e o aproveitamento do condutor.Os instrutores devero ter freqentado o Curso de Instrutor do DETRAN, bem como o prprio Curso para Condutores de Veculos de Transporte de Produtos Perigosos (CVTPP antigo MOPP).A avaliao ocorrer ao final de cada mdulo com 20 questes de mltipla escolha. Ser aprovado o aluno que obtiver 70% de aproveitamento, no mnimo.

  • Nos cursos de atualizao (Reciclagem), a avaliao ser feita por meio de observao direta e constante do desempenho dos condutores, demonstrado durante as aulas, devendo o instrutor interagir com os mesmos reforando e/ou corrigindo respostas e colocaes. No mais prevista a aplicao de uma prova inicial que dispensaria o condutor de participar da reciclagem, caso ele fosse aprovado com mais de 70 % de acertos.O curso continua com a validade de 5 anos e a data para a realizao do Curso de Atualizao dever coincidir com a data de validade do exame de sade da CNH.O condutor que no apresentar o Certificado de Atualizao (reciclagem) no ato de renovao da CNH ter o registro retirado de seu pronturio de habilitao e deixar de constar no campo OUTRAS INFORMAOES;

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  • Os cursos j realizados, antes da publicao desta resoluo, tero sua validade estendida at a data limite da segunda renovao da CNH. Desta forma, o motorista que renovar a CNHat a entrada em vigor da Resoluo N 168 do CONTRAN, ter mais 10 anos para fazer a reciclagem, considerando que cada renovao da CNH tem o intervalo de 5 anos.Para poder se matricular, o condutor deve:- Ser maior de 21 anos;- Estar habilitado em uma das categorias B, C, D e E;- No ter cometido nenhuma infrao grave ou gravssima ou ser reincidente em infraes mdias durante os ltimos doze meses;- No estar cumprindo pena de suspenso do direito de dirigir, cassao da Carteira Nacional de Habilitao - CNH, decorrente de crime de trnsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.Capacitao da NR 31Resoluo 86 do MTE - TRANSPORTE

  • A documentao que acompanha a carga de importncia vital, pois nela que esto todas as informaes dos produtos.Para fins de transporte de produtos perigosos, documento de transporte de produtos perigosos qualquer documento (declarao de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga ou outro documento que acompanhe a expedio) que contenha as informaes obrigatrias sobre o produto e declarao de responsabilidade.Se um documento de transporte listar tanto produtos perigosos quanto no-perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra maneira. (Ex:em itlico, negrito ou com ttulo indicativo)Todo Produto Fitossanitrio Perigoso, durante o processo de transporte, dever estar acompanhado de:

  • a) Nome Apropriado Para Embarque (Resoluo N 420/04 ANTT): o nome apropriado para embarque a ser usado no transporte do pesticida deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no estado fsico do pesticida e em quaisquer riscos subsidirios que apresente.Quando so usados nomes apropriados para embarque genricos ou N.E., estes devem ser acompanhados do nome tcnico do produto. As designaes genricas ou N.E. que exigem esta informao suplementar so indicadas pela Proviso Especial 274, constante na coluna 7 da Relao de Produtos Perigosos. O nome tcnico deve figurar entre parnteses, imediatamente aps o nome apropriado para embarque e deve ser um nome qumico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado em manuais, peridicos ou compndios tcnicos ou cientficos. Nomes comerciais no devem ser empregados com este propsito. No caso de pesticidas, devem ser usados somente nome(s) comum(ns) ISO, outro(s) nome(s) constante(s) na WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, ou o(s) nome(s) da(s) substncia(s) ativa(s).

  • b) Classe ou a subclasse do produto: nos casos de existncia de risco(s) subsidirio(s), podero ser includos os nmeros das classes e subclasses correspondentes, entre parnteses, aps o nmero da classe ou subclasse principal do produto conforme a Resoluo N 701/04 ANTT. Para os produtos inflamveis, citar o algarismo 3 (trs). Para os produtos txicos, citar 6.1 (seis ponto um).c) O nmero ONU precedido das letras UN ou ONU;d) Grupo de Embalagem da substncia ou artigo;

  • d) Grupo de Embalagem da substncia ou artigo;Para produtos txicos, considerar:Para produtos inflamveis, considerar:

  • e) Declarao do expedidor datada e assinada:

    Esto dispensados dessa declarao, os estabelecimentos que usualmente forneam produtos perigosos, desde que apresentem documento com a declarao impressa na nota fiscal de que o produto est adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte, conforme a Resoluo N 701/04 ANTT;

    f) Quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrio (em volume, massa ou contedo liquido de explosivos, conforme apropriado).

  • Declarao do expedidorNo h obrigatoriedade de uma seqncia nas informaes de risco do produto. Importante no haver interposies entre as informaes.

  • Contm os dados do transportador e telefone disponvel 24 horas por dia, para atendimento emergencial, Identificao do produto, seus riscos, procedimentos de emergncia e, no verso, telefones da corporao de bombeiros, polcia rodoviria e rgo de meio ambiente.

  • O envelope deve ser confeccionado em papel kraft com gramatura mnima de 90g/m. Todas as linhas devem ser impressas em cor preta. O tamanho 190 x 250 mm, com tolerncia de 15 mm.O envelope composto por quatro reas, com as utilizaes especificadas a seguir:rea A: reservada para impresso do texto conforme a figura. O telefone de emergncia deve ter atendimento disponvel 24 horas por dia.rea B: deve conter logotipos impressos em qualquer cor e telefones de emergncia, caso no tenha sido impresso no verso da Ficha de Emergncia.rea C: est reservada para conter o nome, endereo e telefone da Transportadora, que atualmente de preenchimento obrigatrio. o nico campo que pode ser manuscrito, desde que legvel. No caso de redespacho, deve ser includo o ttulo REDESPACHO e, abaixo deste, o nome, telefone e endereo da transportadora que recebeu a carga. Esta informao dever ser includa logo acima do campo Transportadora.rea D: reservada para impresso do texto padronizado.

  • O transportador dever fazer cumprir todos os procedimentos do Decreto para transporte, no que se refere carga, documentao, identificao do risco etc.

  • RESPONSABILIDADES

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  • Treinamento On Line DuPont

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  • Prestao de Servio DuPontvia Web site www.ag.dupont.com.br

  • SeguranaticaRespeito as Pessoas Respeito ao Meio Ambiente

    DuPontValores Corporativos

  • MUITO OBRIGADO PELA ATENO !

    Donizeti Vilhena Mba, Eng. Agr. e Eng. Seg. Trabalho Ger. Seg. Produtos e Meio Ambiente Amrica LatinaDuPont Agricultura e NutrioFone 19 3833 5965 19 8129 0749Visite nosso site : www.ag.dupont.com.brCapacitao da NR 31Resoluo 86 do MTE - TRANSPORTE Copyright 2006-2007, DuPont do Brasil S.A. - Todos os direitos reservados.

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