Apresentação ANVISA RDC312010

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Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Resolução RDC Nº 31 11 de agosto de 2010 Principais Alterações em Relação a RE 310/2004 Coordenação de Equivalência Farmacêutica Agosto de 2010

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Resolução RDC Nº 3111 de agosto de 2010

Principais Alterações em Relação a RE 310/2004

Coordenação de Equivalência Farmacêutica

Agosto de 2010

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Histórico

Equivalência Farmacêutica e

Revisão da Norma

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1999 Lei Nº 9787:

estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências.

- EQFAR e BD/BE solicitados como requisitos técnicos para a comprovação da qualidade, segurança e eficácia.

Resolução Nº 391: Regulamento técnico para medicamentos genéricos.

Definição de “equivalentes farmacêuticos”.

2000 Resolução RDC

Nº 41: Critérios mínimos para aceitação das unidades que realizariam os ensaios de Equivalência Farmacêutica e BD/BE

- Início das habilitações desses laboratórios pela ANVISA (GGLAS).

2002 Resolução RE

Nº 476: Critérios

para a realização

de estudos de

EQFAR

Resolução RE

Nº 483: Critérios

para a realização

de estudos de

Perfil de

Dissolução

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20

03 Resolução RE Nº

900: Critérios para a realização de estudos de EQFAR.

Resolução RE Nº 901: Critérios para a realização de estudos de Perfil de Dissolução.

Resolução RDC Nº 134: Adequação de medicamentos similares.

200

4 e

2005 Resolução RE

310/2004: Critérios para a realização de estudos de EQFAR e Perfil de Dissolução (Em atualização).

Em 2005, a atribuição de habilitação dos centros passa a ser atribuição da GGMED (CIBIO).

2009 e

2010 Portaria Nº

207/ANVISA, de 4 de março de 2009: Criação da Coordenação de Equivalência (CEFAR).

Publicação da Consulta Pública Nº 55/2009

Resolução RDC Nº 31/2010: dispõe sobre a realização dos estudos de Equivalência Farmacêutica e Perfil de Dissolução Comparativo

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200

7 e

2008 12 a 14/11/07 –

Encontro Nacional com os Centros de Equivalência Farmacêutica.

18/01/08 –Formação do grupo de trabalho.

13/03/08 – Reunião com a Dra Margareth e Prof DrHumberto.

31/03/08 – Reunião com o Prof. Dr. Gérson Pianetti.

07/04/08 – evento com representantes de 28 Centros de Equivalência Farmacêutica.

20

09 13/03/09 –

Término da Revisão pelo grupo de trabalho.

23/07/09 –Publicação da Consulta Pública Nº 55/2009.

20

10 12/08/10 –

publicação da Resolução RDC Nº 31/2010: dispõe sobre a realização dos estudos de Equivalência Farmacêutica e Perfil de Dissolução Comparativo.

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Art. 2º Definições:

• Conceito retirado do Guia da OMS e será utilizado para fins decomparação entre perfis de dissolução.

II - Alta Solubilidade: é considerada altamente solúvel a substânciaativa cuja quantidade correspondente a sua maior dose posológicadisponível no mercado nacional é solúvel em 250mL ou menos demeio aquoso em uma escala de pH de 1,2-6,8 em uma temperatura de37 ± 1ºC;

• Conceito relevante para a comparação de perfis de dissolução, em

conformidade com o futuro guia de bioisenção.

VIII - Dissolução muito rápida: dissolução média de no mínimo 85% da substância ativa em até 15 minutos;

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• Conceito relevante para a comparação de perfis de dissolução, em conformidade com o futuro guia de bioisenção

IX - Dissolução rápida: dissolução média de no mínimo 85% da substância ativa em até 30 minutos;

• No texto da norma há a previsão para casos em que os ensaios informativos passam a ser comparativos.

X - Ensaios informativos: ensaios analíticos preconizados namonografia individual ou nos métodos gerais de compêndios oficiaisou, ainda, em normas e regulamentos aprovados/referendados pelaAnvisa, para os quais não exista especificação definida, cujosresultados não devem ser utilizados para fins de comparação entre osMedicamentos Teste e de Referência/Comparador no Estudo deEquivalência Farmacêutica. Para tais ensaios, o medicamento testedeve cumprir com suas próprias especificações

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XIII - Equivalentes Farmacêuticos

São medicamentos que contêm o mesmo

fármaco, isto é, mesmo sal ou éster da

mesma molécula terapeuticamente ativa,

na mesma quantidade e forma

farmacêutica, podendo ou não conter

excipientes idênticos. Devem cumprir

com as mesmas especificações

atualizadas da Farmacopéia Brasileira e,

na ausência dessas, com as de outros

códigos autorizados pela legislação

vigente ou, ainda, com outros padrões

aplicáveis de qualidade, relacionados à

identidade, dosagem, pureza, potência,

uniformidade de conteúdo, tempo de

desintegração e velocidade de

dissolução, quando for o caso. (RDC 16

e 17 de 2009)

São medicamentos que possuem mesma

forma farmacêutica, mesma via de

administração e mesma quantidade da

mesma substância ativa, isto é, mesmo sal

ou éster da molécula terapêutica, podendo

ou não conter excipientes idênticos, desde

que bem estabelecidos para a função

destinada. Devem cumprir com os mesmos

requisitos da monografia individual da

Farmacopéia Brasileira, preferencialmente,

ou com os de outros compêndios oficiais,

normas ou regulamentos específicos

aprovados/referendados pela Anvisa ou, na

ausência desses, com outros padrões de

qualidade e desempenho. Formas

farmacêuticas de liberação modificada

que requerem reservatório ou excesso

podem conter ou não a mesma

quantidade da substância ativa, desde

que liberem quantidades idênticas da

mesma substância ativa em um mesmo

intervalo posológico.

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• Conceito utilizado apenas para melhor apresentação dos dados dos estudos.

XVIII - Medicamento Comparador: medicamento submetido aoEstudo de Perfil de Dissolução Comparativo para fins de mudançaspós-registro de medicamentos, conforme legislação específica, com oqual o Medicamento Teste será comparado

• Conceito utilizado para definir o que a Anvisa espera de um meio de

dissolução adequado.

XXI - Método de Dissolução Discriminativo: método capaz deevidenciar mudanças significativas nas formulações e nos processos defabricação dos medicamentos testados que podem afetar o desempenhoda formulação

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• Termo utilizado para adequação da palavra “co-validação”, erroneamente utilizada.

XXXI - Validação Parcial de Método Analítico: avaliação dealguns parâmetros de validação de métodos analíticos, quandohouver transferência de metodologia do Patrocinador do Estudopara o Centro de Equivalência Farmacêutica.

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Categoria Ensaios

I

Ensaios cuja finalidade é o doseamento do(s) ativo(s) do(s)

medicamento(s) em estudo.

Estão incluídos nessa categoria: doseamento (teor) e uniformidade

de doses unitárias.

II

Ensaios para quantificação de substâncias químicas presentes em

menor quantidade nos medicamentos testados.

Estão incluídos nessa categoria: quantificação de impurezas e

substâncias relacionadas.

IIITestes de desempenho (por exemplo: dissolução, perfil de

dissolução, liberação do ativo).

IVEnsaios de identificação da substância ativa em uma formulação,

não sendo necessária sua quantificação.

Tabela 1: classificação das categorias, segundo a finalidade dos ensaios:

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Parâmetro Categoria I

Categoria II

Categoria

III

Categoria

IV

Quantitativo o

u Semi-

Quantitativo

Ensaio

limite

Especificidade Sim* Não Não Sim* Sim*

Linearidade Sim Sim Não Sim Não

Intervalo Sim Sim Não Sim Não

Precisão

RepetibilidadeSim Sim Não Sim Não

Intermediária Sim Sim Não Sim Não

Limite de

detecçãoNão Não Sim Não Não

Limite de

quantificaçãoNão Sim Não Não Não

Exatidão Sim* Sim* Não Sim* Não

Tabela 2: parâmetros necessários para a validação parcial do método analítico, segundo a

categoria do ensaio:

*O Centro deve solicitar o placebo ou adquirir cópia da documentação referente a esse parâmetro

realizado pelo patrocinador na validação do método.

* Erro de digitação.

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• Seção I: Das Considerações Gerais do Estudo de EquivalênciaFarmacêutica

• Seção II: Dos Critérios para a Realização do Estudo deEquivalência Farmacêutica

Capítulo II Do Estudo de Equivalência Farmacêutica

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Seção I: Das Considerações Gerais do Estudo de Equivalência

Farmacêutica

RE 310/2004 RDC 31/2010

Item 3. Os estudos devem ser

realizados em amostras com até seis

meses de fabricação,

preferencialmente.

Art. 3º O Estudo de Equivalência

Farmacêutica deve ser realizado:

III - com lotes dentro do prazo de

validade.

§1º Os medicamentos já

registrados na Anvisa devem estar

acondicionados em suas

embalagens comerciais.

§2º No caso de realização de

estudos com lotes-piloto, os

medicamentos devem estar

acondicionados, no mínimo, em

sua embalagem primária,

devidamente identificada conforme

legislação vigente, incluindo

acessório, se aplicável.

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Seção I: Das Considerações Gerais do Estudo de Equivalência

Farmacêutica

RE 310/2004 RDC 31/2010

Item 14. Os relatórios com os resultados e

a avaliação do estudo de equivalência

farmacêutica realizado com o

medicamento que se apresente na forma

de comprimido revestido/drágea cujo

medicamento de referência seja

comprimido simples ou vice versa poderá

ser registrado como medicamento

genérico ou similar desde que o

revestimento não apresente função

gastro-protetora.

Art. 4º O Estudo de Equivalência

Farmacêutica pode ser realizado

com medicamentos que se

apresentem na forma de comprimido

revestido/drágea, cujo Medicamento

de Referência seja comprimido

simples ou vice-versa, desde que o

revestimento não controle a

liberação da substância ativa.

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Seção I: Das Considerações Gerais do Estudo de Equivalência

Farmacêutica

RE 310/2004 RDC 31/2010

Item 1.3. No caso de apresentações

em gotas (soluções e suspensões,

orais, nasais, oftálmicas, entre outras)

deve ser determinado o número de

gotas que corresponde a 1 mL,

indicando-se a concentração do

fármaco por mL. O certificado de

equivalência farmacêutica deve

conter a intercambialidade em

mg/gotas entre o medicamento teste e

referência;

Art. 5º No caso de formas

farmacêuticas administradas como

gotas, deve ser determinado o

número de gotas que corresponde a

1mL, indicando-se a quantidade de

substância ativa por gota.

Parágrafo único. A diferença

permitida em relação ao número

determinado de gotas por mililitro

do Medicamento Teste é de até

mais ou menos 10% em relação ao

valor nominal declarado na bula

do Medicamento de Referência.

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• Esse artigo foi inserido como uma forma de solicitar que aequivalência farmacêutica seja mantida no momento daadministração do medicamento.

Seção I: Das Considerações Gerais do Estudo de Equivalência Farmacêutica

Art. 6º Não é aceito Estudo de Equivalência Farmacêutica realizadocom Medicamentos Teste e de Referência acondicionados emembalagens primárias destinadas a dosar/conduzir/executar aadministração de suas formas farmacêuticas ou que contenhamacessórios que exijam ensaios específicos diferentes. Exemplo:solução oral que utiliza colher de medida, que não exige ensaio degotejamento, não pode ser comparada com solução oral utilizandofrasco gotejador, que exige o ensaio de gotejamento.

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Seção II: Dos Critérios para a Realização do Estudo de Equivalência

Farmacêutica

RE 310/2004 RDC 31/2010

5. (...) Na falta de monografia

farmacopéica oficial, o estudo deve ser

realizado utilizando-se método fornecido

pela empresa solicitante, covalidado pelo

laboratório executor do estudo,

complementando-se com os ensaios

descritos em métodos gerais da

Farmacopéia Brasileira vigente.

Art. 10 Na ausência de monografia

descrita em compêndio oficial, normas

ou regulamentos específicos

aprovados/referendados pela Anvisa,

deve-se utilizar método analítico

validado pelo Patrocinador do Estudo ou

Centro de Equivalência Farmacêutica.

§1º No caso citado no caput desse artigo, o

Estudo de Equivalência Farmacêutica deve

ser complementado com os ensaios descritos

em métodos gerais da Farmacopéia

Brasileira e de outros compêndios oficiais,

normas ou regulamentos específicos

aprovados/referendados pela Anvisa, para a

forma farmacêutica em estudo.

§2º Os Medicamentos Teste e de Referência

devem cumprir com as mesmas

especificações e os resultados dos ensaios

não informativos do Medicamento Teste

devem ser comparativos aos do Medicamento

de Referência.

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Seção II: Dos Critérios para a Realização do Estudo de Equivalência

Farmacêutica

RE 310/2004 RDC 31/2010

5. (...) Na falta de monografia

farmacopéica oficial, o estudo deve ser

realizado utilizando-se método fornecido

pela empresa solicitante, covalidado pelo

laboratório executor do estudo,

complementando-se com os ensaios

descritos em métodos gerais da

Farmacopéia Brasileira vigente.

Art. 11 Quando o método analítico

for transferido pelo Patrocinador do

Estudo, o Centro de Equivalência

Farmacêutica deve realizar a

validação parcial desse método,

previamente ao Estudo de

Equivalência Farmacêutica.

Parágrafo único. A validação

parcial deve cumprir com os

requisitos dispostos no anexo I

desta Resolução e seus parâmetros

devem observar as normas e

regulamentos específicos

aprovados/referendados pela

Anvisa.

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• Artigo inserido para deixar claro o posicionamento da Anvisadurante a análise técnica e contemplar os possíveis avanços dosmétodos analíticos.

Seção II: Dos Critérios para a Realização do Estudo de Equivalência Farmacêutica

Art. 12 Não é aceito Estudo de Equivalência Farmacêutica em quese utilizem métodos e especificações de monografias de diversoscompêndios oficiais para um mesmo estudo.

Parágrafo único. Quando a Farmacopéia Brasileira ou outrocompêndio oficial apresenta monografia para determinadomedicamento em que não estão contemplados todos os ensaiosnecessários para a comprovação de equivalência farmacêutica, oestudo deve ser complementado por ensaios de outro compêndiooficial, normas ou regulamentos aprovados/referendados pelaAnvisa ou de outros padrões de qualidade aplicáveis utilizandométodo validado.

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• Artigo inserido para esclarecer quais ensaios poderão não estardiretamente relacionados à equivalência farmacêutica.

Seção II: Dos Critérios para a Realização do Estudo de Equivalência Farmacêutica

Art. 13 São considerados ensaios informativos para fins deequivalência farmacêutica: (I) aspecto; (II) viscosidade; (III)densidade; (IV) valor do peso médio; ou (V) valor do volume médio.

§1º As variações do peso médio e do volume médio para cadamedicamento testado não são informativas e as especificaçõesfarmacopéicas devem ser cumpridas.

§2º Os ensaios mencionados nesse artigo não são tratados comoinformativos quando forem importantes para a determinação daqualidade, segurança e eficácia dos medicamentos ouapresentarem especificações descritas em compêndios oficiais,normas ou regulamentos aprovados/referendados pela Anvisa.

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Seção II: Dos Critérios para a Realização do Estudo de Equivalência

Farmacêutica

RE 310/2004 RDC 31/2010

Item 13 (...) No caso da inexistência de

método de dissolução farmacopéico, os

perfis de dissolução devem ser realizados

em, pelo menos, três meios de dissolução

diferentes, dentro da faixa de pH

fisiológico. Os três meios devem ser

validados. (...)

Art. 14 Na ausência de método de

dissolução descrito em compêndio

oficial, normas ou regulamentos

específicos aprovados/referendados

pela Anvisa, é de responsabilidade

do Patrocinador do Estudo o

relatório de desenvolvimento e

validação do método de dissolução

que deve ser realizado conforme

preconizado em guias nacionais e

internacionais e conter dados que

demonstrem que o método é

discriminativo

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III - o relatório de desenvolvimento dedissolução deve conter, no mínimo, asseguintes informações:

a) avaliação quantitativa da solubilidade da substânciaativa: pH fisiológico (1,2 a 6,8); temperatura de 37°C ±1°C; ex.: método de diagrama em fase.

b) demonstração de que o meio de dissolução é o maisadequado à substância ativa na forma farmacêutica emestudo: investigação de curvas de dissolução em pHfisiológico (1,2 a 6,8); temperatura de 37°C ± 1°C;

c) demonstração de que o aparato, a rotação e os filtrosutilizados no procedimento de coleta de amostras são osmais adequados à substância ativa e à forma farmacêuticaem estudo: apresentar resultados, testar mais de umaparato e rotação; demonstração de que o filtro não retéma substância ativa.

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III - o relatório de desenvolvimento dedissolução deve conter, no mínimo, asseguintes informações:

d) justificativa da necessidade da utilização deâncoras, quando aplicável: as âncoras são utilizadaspara formas farmacêuticas flutuantes.

e) comprovação da necessidade de uso de tensoativos,bem como da quantidade empregada, quandoaplicável: devem ser testadas e demonstradasquantidades decrescentes de tensoativo no meio dedissolução, além de testar diferentes tensoativos.

f) demonstração e justificativa da escolha do valor de Q(quantidade de substância ativa dissolvida expressa comoporcentagem do valor rotulado da dose unitária); e

g) justificativa da necessidade da aplicação de método dedeaeração, quando aplicável

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III - o relatório de desenvolvimento dedissolução deve conter, no mínimo, asseguintes informações:

§1º O relatório de desenvolvimento do método dedissolução também pode ser adotado quando ométodo de dissolução descrito em compêndio oficial,normas ou regulamentos específicosaprovados/referendados pela Anvisa, não é adequadopara o produto, desde que devidamentecomprovado.

§2º O pH do meio de dissolução deve contemplar afaixa fisiológica (1,2 a 6,8). Caso seja necessária autilização de outra faixa de pH, essa deve serjustificada no relatório de desenvolvimento dométodo de dissolução.

§3º O Patrocinador do Estudo pode contratar Centrode Equivalência Farmacêutica habilitado pela Anvisapara o desenvolvimento e validação do método dedissolução.

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Seção II: Dos Critérios para a Realização do Estudo de Equivalência

Farmacêutica

RE 310/2004 RDC 31/2010

Item 1.4. Para as apresentações na

forma farmacêutica spray, deve ser

comprovada a concentração do

fármaco por dose, de acordo com o

medicamento de referência.

Art. 15 O Estudo de Equivalência

Farmacêutica de sprays e aerossóis nasais e

pulmonares deve ser realizado conforme

compêndios oficiais, normas ou regulamentos

específicos aprovados/referendados pela

Anvisa.

Art. 16 Para sprays e aerossóis administrados

por via não contemplada no artigo 15, devem

ser realizados os ensaios farmacopéicos para

a forma farmacêutica em questão. Exemplo:

para solução spray administrado por via

dermatológica devem ser realizados todos os

ensaios da monografia individual e métodos

gerais preconizados para a forma

farmacêutica solução.

Parágrafo único. Quando os medicamentos

citados no caput desse artigo possuírem dose

definida em sua posologia, também deve ser

comprovada a concentração da substância ativa

por dose.

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• Seção I: Das Considerações Gerais do Estudo de Perfil deDissolução Comparativo

• Seção II: Da Comparação de Perfis de Dissolução

• Subseção I: Do Procedimento para Comparação de Perfis deDissolução

Capítulo III Do Estudo de Perfil de Dissolução Comparativo

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• Artigo inserido para contemplar o que estava apenas nas“recomendações pós-registro da Anvisa”.

• Quando houver monografia em compêndio oficial, utilizarmonografia.

Seção I: Das Considerações Gerais do Estudo de Perfil de Dissolução Comparativo

Art. 18 Para formas farmacêuticas de liberação prolongada, acoleta de amostra deve ser representativa do processo de dissoluçãoem, por exemplo, 1, 2 e 4 horas e depois a cada duas horas até queambos os medicamento apresentem dissolução de 80% da substânciaativa ou o platô seja alcançado.

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• Artigo inserido para contemplar o que estava apenas nas“recomendações pós-registro da Anvisa”.

• Quando houver monografia em compêndio oficial, utilizarmonografia.

• Quando o tempo referente à etapa for diferente de 2h, poderá serjustificado.

Seção I: Das Considerações Gerais do Estudo de Perfil de Dissolução Comparativo

Art. 19 Para formas farmacêuticas de liberação retardada deve serrealizada dissolução em meio HCl 0,1N durante 2 horas (etapa ácida),seguida de dissolução em meio tampão. Após o momento em que secoloca o medicamento no meio tampão, a coleta de amostra deve serrepresentativa do processo de dissolução em, por exemplo, 15, 30, 45,60 e 120 minutos até que ambos os medicamentos apresentemdissolução de 80% da substância ativa ou o platô seja alcançado.

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Seção I: Das Considerações Gerais do Estudo de Perfil de Dissolução

Comparativo

RE 310/2004 RDC 31/2010

Item 3.4. Apresentar estudo

comparativo dos perfis de dissolução

dos dois produtos (teste e referência),

não sendo obrigatória, entretanto, a

demonstração da semelhança entre os

perfis.

Art. 21 Quando o resultado do

Estudo de Perfil de Dissolução

Comparativo for não semelhante, a

comprovação da equivalência

terapêutica entre os Medicamentos

Teste e de Referência/Comparador

pode, a critério da Anvisa, ser

baseada no resultado do Estudo de

Biodisponibilidade

Relativa/Bioequivalência.

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• Torna-se obrigatória a realização de perfil de dissolução comparativo para suspensões.

• Caso sejam desenvolvidos novos guias, poderá ser solicitado perfil de dissolução.

Seção I: Das Considerações Gerais do Estudo de Perfil de Dissolução Comparativo

Art. 22 Não se aplica a realização do Estudo de Perfil de DissoluçãoComparativo para as seguintes formas farmacêuticas: (I) pós, granulados eformas farmacêuticas efervescentes que ao serem reconstituídos tornam-sesoluções; (II) semi-sólidos, excetuando-se supositórios; (III) formasfarmacêuticas administradas como sprays ou aerossóis nasais oupulmonares de liberação imediata; (IV) gases; ou (V) líquidos, excetosuspensões.

§1º Para as formas farmacêuticas citadas, quando houver metodologia de dissoluçãodescrita em compêndio oficial, normas ou regulamentos específicosaprovados/referendados pela Anvisa, o Estudo de Perfil de Dissolução Comparativo,ou ensaio complementar a critério da Anvisa, deve ser realizado.

§2º Para as formas farmacêuticas não citadas, deve ser realizado o Estudo de Perfilde Dissolução Comparativo.

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Seção II: Da Comparação de Perfis de Dissolução

RE 310/2004 RDC 31/2010

Item 1.2. Calcular os fatores f1 e f2

utilizando as equações apresentadas

anteriormente.

Art. 24

Item I - um Método Modelo

Independente Simples é aquele que

emprega um fator de diferença (F1)

e um fator de semelhança (F2). Nos

termos desta Resolução, os perfis

de dissolução comparativos são

avaliados apenas utilizando-se o

cálculo do fator de semelhança

(F2);

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Seção II: Da Comparação de Perfis de Dissolução

RE 310/2004 RDC 31/2010

1.3. Critério para que dois perfis de

dissolução sejam considerados

semelhantes:

f1 = 0 a 15

f2 = 50 a 100

Art. 26 Para que dois perfis de

dissolução sejam considerados

semelhantes, devem atender aos

seguintes critérios:

I - os Medicamentos Teste e de

Referência/Comparador devem

apresentar tipos de dissoluções

correspondentes. Por exemplo, se o

Medicamento de

Referência/Comparador apresentar

dissolução média de 85% em 30

minutos (dissolução rápida) o

Medicamento Teste deve apresentar

também dissolução rápida;

II - o valor do fator de semelhança (F2)

deve estar compreendido entre 50 a 100;

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Seção II: Da Comparação de Perfis de Dissolução

RE 310/2004 RDC 31/2010

Item 1. 3a) empregar, no mínimo, cinco pontos de

coleta;

b) incluir apenas um ponto acima de 85%

de dissolução para ambos os produtos;

III - os tempos de coleta devem ser os

mesmos para as duas formulações;

III - o número de pontos de coleta

deve ser representativo do processo de

dissolução até que se obtenha platô na

curva, sendo obrigatória a

quantificação de amostras de, no

mínimo, cinco tempos de coleta;

IV - para fins de cálculo F2, utilizar,

no mínimo, os três primeiros pontos,

excluindo o tempo zero;

V - para fins de cálculo F2, incluir

apenas um ponto da curva após ambos

os medicamentos atingirem a média de

85% de dissolução;

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Pontos Utilizados no Cálculo de f2

Tempo (min)

% Dissolvida

(% desvio)

Referência Teste

0 0 0

5 38 (9) 35 (12)

10 81(5) 61 (8)

15 83 (1) 80 (5)

20 87 (1) 83 (3)

30 95 (1) 90 (2)

45 101 (1) 101 (2)

60 101 (1) 101 (2)

Não será aceito!

Tempo (min)

% Dissolvida

(% desvio)

Referência Teste

0 0 0

5 38 (9) 35 (12)

10 81(5) 61 (8)

15 96 (1) 80 (5)

20 99 (1) 95 (3)

30 100 (1) 90 (2)

45 101 (1) 101 (2)

60 101 (1) 101 (2)

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Seção II: Da Comparação de Perfis de Dissolução

RE 310/2004 RDC 31/2010

Item 1. 3

c) para permitir o uso de médias, os

coeficientes de variação para os

primeiros pontos (15 minutos, por

exemplo) não devem exceder 20%.

Para os demais pontos considera-se o

máximo de 10%;

VI - para permitir o uso de médias,

os coeficientes de variação para os

primeiros pontos de coleta não

podem exceder 20%. Para os demais

pontos considera-se o máximo de

10%. São considerados como

primeiros pontos de coleta o

correspondente a 40% do total de

pontos coletados. Por exemplo,

para um perfil de dissolução com

cinco tempos de coleta, consideram-

se primeiros pontos os dois

primeiros tempos de coleta.

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Seção II: Da Comparação de Perfis de Dissolução

RE 310/2004 RDC 31/2010

e) nos casos em que a dissolução for

muito rápida, apresentando valor

igual ou superior a 85% de fármaco

dissolvido em 15 minutos, os fatores

f1 e f2 perdem o seu poder

discrimitativo e, portanto, não é

necessário calculá-los. Nesses casos,

deve-se comprovar a rápida

dissolução dos produtos e mostrar a

forma da curva, realizando coletas

em, por exemplo: 5, 10, 15 e 20 ou 30

minutos.

Parágrafo único. Quando a

substância ativa apresentar alta

solubilidade e a formulação for de

liberação imediata, apresentando

dissolução muito rápida para ambos

os medicamentos, o fator F2 perde o

seu poder discriminativo e, portanto,

não é necessário calculá-lo. Nesses

casos deve-se comprovar a

dissolução muito rápida dos

produtos, por meio do gráfico da

curva, realizando coletas em, por

exemplo: 5, 10, 15, 20 e 30 minutos.

O coeficiente de variação no ponto

de 15 minutos que não pode

exceder 10%.

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CAPÍTULO IV: DAS AMOSTRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS DE

EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E DE PERFIL DE DISSOLUÇÃO

COMPARATIVO

RE 310/2004 RDC 31/2010

Item 8. Os testes de esterilidade e

pirogênio para o medicamento de

referência na equivalência

farmacêutica podem ser dispensados

em alguns casos, desde que a

solicitação com a devida justificativa

seja protocolada para apreciação da

Gerência responsável pela habilitação

dos centros de equivalência

farmacêutica na Anvisa

antecipadamente a execução da

equivalência farmacêutica.

Art. 27 A quantidade de amostras a ser

adquirida pelo Centro deve possibilitar um

Estudo completo de Equivalência

Farmacêutica e de Perfil de Dissolução

Comparativo e um reteste.

§1º O prazo para a retenção dos lotes deve ser

correspondente a, no mínimo, um ano após o

prazo de validade do medicamento que expire

por último.

§2º Para as formas farmacêuticas estéreis,

é obrigatória a realização dos ensaios de

esterilidade e endotoxina bacteriana ou

pirogênio no Estudo de Equivalência

Farmacêutica, tanto para o Medicamento

Teste como para o Medicamento de

Referência/Comparador. As amostras de

retenção referentes a esses ensaios são

dispensadas para o Medicamento de

Referência/Comparador.

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