APRESENTAÇÃO Aspectos fiscais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte...
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APRESENTAÇÃO
Aspectos fiscais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Simples Nacional
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações)
INSTRUTORJorge Pereira
• Advogado e Contador, formado pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo – USP.
• Pós Graduado em Controladoria pela Universidade Paulista.
• Militante da área tributária em organizações como E&Y, PWC, Procter & Gamble, Grupo GP, Philco da Amazônia, etc.
• Advogado Associado da Luz & Munhoz Advogados.
PROGRAMA1) Contexto legislativo
2) Introdução
3) Tributos incluídos e tributos não contemplados
4) Opção pelo regime tributário diferenciado
5) Vedações
6) Cálculo do SIMPLES Nacional
PROGRAMA7) Obrigações Acessórias
8) Hipóteses de exclusão
9) Apropriação de créditos e incentivos
10) Questões de economia fiscal
11) Impactos para a sociedade que contrata com optante pelo Simples
PROGRAMA12) Fiscalização
13) Análise de casos e seminário
CONTEXTO LEGISLATIVO
Constituição Federal
Artigos 170 (inciso IX) e 179 estabelecem tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio da Lei
CONTEXTO LEGISLATIVO
Sistema SIMPLES foi implementado em 1996 com a unificação da apuração e recolhimento de 6 tributos federais e alíquota máxima de 10%
Lei 9.317/96 – Simples Federal (revogada) Regime tributário diferenciado
Lei 9.481/99 (revogada) Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
CONTEXTO LEGISLATIVO
Simples Federal
Abrangia apenas os tributos administrados pela União IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI e CPP
Revogado a partir de 01/07/2007
Os contribuintes que estavam no Simples Federal migraram automaticamente para o Simples Nacional, e tiveram a oportunidade de cancelar esta migração, caso não desejassem permanecer no novo regime
CONTEXTO LEGISLATIVO Emenda Constitucional nº 42, aprovada em 2003
previsão de que as três esferas de governo poderiam, via Lei Complementar, instituir um Regime Tributário Único dentro de um estatuto que compreendesse, também, aspectos não-tributários
nesse regime, poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado, sendo que o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata
arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes
CONTEXTO LEGISLATIVO Lei Complementar 123, de 14/12/2006
instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
alterada pela: Lei Complementar 127, de 14/08/2008 Lei Complementar 128, de 19/12/2008 Lei Complementar 133, de 28/12/2009
Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal
Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional
INTRODUÇÃO Estatuto prevê normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido das ME e EPP, especialmente quanto apuração e recolhimento de tributos mediante regime
único de arrecadação cumprimento de obrigações trabalhistas e
previdenciárias ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos (licitações), à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão
SIMPLES NACIONAL
regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às ME e EPP, a partir de 01/07/2007
ainda que seja ME ou EPP, o contribuinte pode decidir fazer parte ou não do Simples Nacional
abrange todos os estabelecimentos (matriz e, se existirem, filiais)
todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS Simples Nacional tem como principais características
ser facultativo ser irretratável para todo o ano-calendário apurar a recolher os tributos abrangidos mediante
documento único de arrecadação disponibilizar às ME e EPP sistema eletrônico para
a realização do cálculo do valor mensal devido apresentar declaração anual, única e simplificada
de informações sócio-econômicas e fiscais ser disciplinado, principalmente, pelos arts. 12 a
41 da LC 123
TRIBUTOS INCLUÍDOS
Recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação: IRPJ IPI CSLL COFINS PIS Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
para a Seguridade Social, a cargo da PJ (*) ICMS ISS
TRIBUTOS INCLUÍDOS (*) Contribuição Patronal Previdenciária
há exceção em relação às sociedades que se dediquem às atividades de prestação dos seguintes serviços: construção de imóveis e obras de engenharia
em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
serviço de vigilância, limpeza ou conservação
TRIBUTOS INCLUÍDOS
Tributação dos valores diferidos
os valores dos impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 dias, contados da data do deferimento da opção
TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS Deverão ser pagos independentemente do SIMPLES
NACIONAL:
IOF, nas modalidades de crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários
II ITR IR - aplicação em renda fixa ou variável IR - alienação de bens do ativo permanente IR - créditos ou pagamentos efetuados pela PJ à
PF
TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS CPMF (quando existia) Imposto de Exportação FGTS Contribuição para Seguridade Social,
relativa ao trabalhador e ao empresário (contribuinte individual)
PIS, COFINS e IPI - importação de bens e serviços
ICMS - substituição tributária, importação, dentre outras
ISS - substituição tributária, retenção na fonte, importação
QUEM PODE OPTAR Regra Geral do Estatuto
Microempresa: o empresário ou pessoa jurídica que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 no ano-calendário
Empresa de pequeno porte: o empresário ou pessoa jurídica que possui receita bruta superior a R$ 240.000,00 e inferior a R$ 2.400.000,00 no ano-calendário
QUEM PODE OPTAR
Regra Geral do Estatuto
Consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária; sociedade simples; e o empresário a que se refere o art. 966 do
Código Civil (Lei nº 10.406/02)
Devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
QUEM PODE OPTAR Regra Geral do Estatuto
Receita bruta (=) (+) receita de venda de bens e serviços nas
operações de conta própria(+) receita de prestação de serviços(-) receita de vendas canceladas (-) valor dos descontos incondicionais
concedidos
QUEM PODE OPTAR Limites Diferenciados (Sublimites)
Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados de receita bruta de até R$ 1.200.000,00 ou até R$ 1.800.000,00
conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus
respectivos territórios, bem como do ISS nos municípios neles localizados
Resolução CGSN nº 79/10 – sublimites para 2011
QUEM PODE OPTAR Podem optar pelo Simples Nacional as ME e EPP
que se enquadrem na definição legal
que não exerçam nenhuma atividade impeditiva de participar do regime e que não estejam em situação que acarreta a vedação
que cumpram os demais requisitos previstos na lei
as empresas que possuem códigos na tabela CNAE que abrangem atividades impeditivas e permitidas poderão ser optantes pelo SIMPLES, desde que declarem que exercem exclusivamente atividade permitida
OPÇÃOA adesão ao Simples Nacional é feita por meio do Portal do Simples, na Internet
A opção deverá ser realizada durante o mês de janeiro de cada ano, até o último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia daquele mês
A opção será válida para todo o ano, só podendo ser modificada com efeitos para o ano seguinte
No início das atividades, após a obtenção do CNPJ e das inscrições municipais e estaduais, quando aplicável, a empresa tem 30 dias para requerer a inclusão no Simples
OPÇÃOA ME e EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 dias da data de abertura constante no CNPJ
A opção tem que ser deferida por todos os entes
A PJ que ingressou no Simples Nacional não terá a necessidade de formalizar opção a cada ano
o ingresso da PJ no Simples Nacional se dá por prazo indeterminado, só saindo deste regime: por opção, por comunicação obrigatória, por exclusão de ofício ou por decisão judicial
OPÇÃO – AGENDAMENTO A opção pelo Simples Nacional – 2010 poderia ser agendada
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas
Esta nova funcionalidade ficou disponível entre o dia 3/11 e 30/12 de 2009 no Portal do Simples Nacional
OPÇÃO – AGENDAMENTO No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2010 era agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2010, foi gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito
Não havia agendamento para empresas em início de atividades
VEDAÇÕESHipóteses de vedação à opção
Natureza jurídica
Excesso de receita bruta
Sócio
Atividade econômica
Outras hipóteses
VEDAÇÕESNatureza Jurídica - Não podem ingressar no Simples Nacional:
as associações privadas, as associações públicas, as fundações privadas, as fundações públicas e as autarquias
a pessoa jurídica, no Brasil, com sede no exterior
a sociedade cooperativa, exceto a de consumo
a sociedade por ações (sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações)
VEDAÇÕESExcesso de receita bruta - Não podem ingressar no Simples Nacional:
A pessoa jurídica que apurou, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 200.000,00 x N, onde N é o número de meses de atividade da pessoa jurídica
dentro do ano-calendário, incluídas as frações de meses O excesso ao limite diferenciado (sublimites) não
exclui a pessoa jurídica do Simples Nacional, apenas obriga o estabelecimento localizado na UF onde ocorreu o excesso a apurar e pagar o ICMS e o ISS "por fora" do Simples Nacional (de acordo com o regramento normal)
VEDAÇÕESSócio - Não podem ingressar no Simples Nacional:
A pessoa jurídica que tenha como sócio outra pessoa jurídica
Pessoa jurídica que seja sócia de outra pessoa jurídica Exceções: participações em cooperativa de crédito, centrais
de compras, bolsas de subcontratação, associações assemelhadas, sociedade de interesse econômico, sociedade de garantia solidária e em outras sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP
VEDAÇÕES Sócio - Não podem ingressar no Simples Nacional:
Pessoa jurídica que tenha sócio pessoa física domiciliada no exterior
Pessoa jurídica que tenha sócio entidade da administração pública, direta ou indireta, seja federal, estadual ou municipal
Pessoa jurídica cujo titular ou sócio pessoa física participe do capital de outra empresa beneficiada pela LC 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões
VEDAÇÕESSócio - Não podem ingressar no Simples Nacional:
Pessoa jurídica cujo titular ou sócio pessoa física participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões Exceções: participações em cooperativa de crédito,
centrais de compras, bolsas de subcontratação, associações assemelhadas, sociedade de interesse econômico, sociedade de garantia solidária e em outras sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP
VEDAÇÕESSócio - Não podem ingressar no Simples Nacional:
Pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões
VEDAÇÕESAtividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional:
A pessoa jurídica que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar
(atividades financeiras)
VEDAÇÕESAtividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional:
Pessoa jurídica que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, asset management, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços de factoring
VEDAÇÕESAtividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional:
Pessoa jurídica que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros Observações: PODE INGRESSAR no Simples Nacional a pessoa
jurídica que preste serviço de:a) transporte municipal de passageiros e/ou de cargas
(competência do ISS); b) transporte intermunicipal e interestadual de cargas
(competência de ICMS);c) transporte internacional de passageiros e/ou de cargas (imune
a impostos)
VEDAÇÕESAtividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional:
Pessoa jurídica que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica
Pessoa jurídica que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas
Pessoa jurídica que exerça atividade de importação de combustíveis
VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem
ingressar no Simples Nacional:
Pessoa jurídica que realize cessão ou locação de mão-de-obra
Pessoa jurídica que realize atividade de consultoria
Pessoa jurídica que se dedique ao
loteamento e à incorporação de imóveis
VEDAÇÕES
Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional:
Pessoa jurídica que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros,
armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes
b) bebidas: 1 – alcoólicas; 2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado; 4 – cervejas sem álcool
VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem ingressar no
Simples Nacional:
Pessoa jurídica que:a) tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não
b) preste serviço de instrutor;c) preste serviço de corretor, despachante ou de qualquer
tipo de intermediação de negócios
VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem
ingressar no Simples Nacional:
Pessoa jurídica que:d) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS
VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE
não podem ingressar no Simples Nacional:
Exceções à vedação aos serviços de instrução
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga
VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE
QUE não podem ingressar no Simples Nacional:
Exceções à vedação aos serviços de instrução
Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas livres, de língua estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, cursos preparatórios para concursos
VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA
DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços de
intermediação de negócios Agência terceirizada dos correios Agência de viagem e turismo Agência lotérica Cumulativamente administração e
locação de imóveis de terceiros
VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE
QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual
Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos no estabelecimento do optante
VEDAÇÕES
Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual Empresas montadoras de estandes para feiras Escritórios de serviços contábeis Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programa de computador Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas, desde que realizado em estabelecimento do contribuinte
VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE
QUE não podem ingressar no Simples Nacional:
Exceções à vedação aos serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual
produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais (LC 133/2009)
Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica
VEDAÇÕES
Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional:
Exceções à vedação aos serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética
Serviços de próteses em geral
VEDAÇÕES
Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional:
Exceções à vedação à cessão de mão-de-obra
Serviços de vigilância, limpeza e conservação
VEDAÇÕES Atividade Econômica
Resolução CGSN n. 6, de 18/06/2007 (com alterações posteriores, sendo a última a Resolução CGSN n. 77, de 13/09/2010)
Anexo I – atividades impeditivas
Anexo II – CNAE que abrangem atividades impeditivas e permitidas
VEDAÇÕES Outras hipóteses - Não podem ingressar no Simples Nacional:
A pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendários anteriores
Pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ
é inapta (omissa contumaz, omissa e não localizada, inexistente de fato e com prática de operações irregulares em comércio exterior)
VEDAÇÕES Outras hipóteses - Não podem ingressar no Simples Nacional:
A pessoa jurídica que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa
VEDAÇÕESSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32 de 10.01.2011 – 9ª RF SIMPLES NACIONAL. ESCOLAS LIVRES, TÉCNICAS E PROFISSIONAISAs escolas livres são as não regulamentadas, de educação não formal, que não compõem quaisquer dos sistemas de ensino previstos na Lei No- 9.394, de 1996 (LDB). Já as escolas técnicas e profissionais são reguladas pelos arts. 36-A a 36-D, e 39 a 42 da LDB. Se as aulas da consulente são ministradas em regime de escola livre, técnica ou profissional, é permitida sua opção pelo Simples Nacional e as respectivas receitas são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006.Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-B, I; Lei No- 9.394, de 1996.
ANÁLISE DE CASOS E SEMINÁRIOAnálise de casos práticos e seminário.
CÁLCULO (RESOLUÇÃO CGSN Nº 51/2008)
Reconhecimento da receita O reconhecimento da base de cálculo mensal é
realizado segundo o regime de competência ou o regime de caixa. A pessoa jurídica, a partir de 01/01/2009, deverá, obrigatoriamente, optar por um desses dois regimes de reconhecimento, antes de iniciar a primeira apuração do ano-calendário. correspondente, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Opção deve ser feita por meio do Portal do Simples na Internet
CÁLCULOReconhecimento da receita Pessoa jurídica deverá formalizar a opção a
cada ano-calendário. Quando a pessoa jurídica optar pelo regime
de caixa, além de reconhecer a receita bruta mensal por esse regime, deverá reconhecer a base de cálculo mensal pelo regime de competência . Nesse caso, a base de cálculo de cada
mês, reconhecida segundo o regime de competência, servirá para compor a receita dos últimos doze meses, com o objetivo de determinar a alíquota
CÁLCULO Reconhecimento da receita
Há outras regras específicas quanto à aplicação do regime de caixa Resolução CGSN 38/2008, com
alterações
CÁLCULO Composição do cálculo do Simples(1) Receita bruta do mês segregada por tipo de
receita (base de cálculo) (2) Receita bruta total acumulada nos 12 meses
anteriores ao do período de apuração (3) Receita bruta total acumulada no ano-calendário,
para possível aplicação da majoração das alíquotas
(4) Alíquota (por meio do enquadramento nas tabelas dos Anexos da Resolução CGSN 51/2008)
(5) Se for o caso, o fator “r” (para prestação de serviços sujeitos ao Anexo V)
CÁLCULO Apuração da base de cálculo Inicialmente, deve-se classificar a receita
bruta mensal da pessoa jurídica em dois grupos:
receita bruta mensal que será tributada por fora do Simples Nacional (ganhos de capital, receita de aplicações financeiras etc)
receita bruta mensal que será tributada por dentro do Simples Nacional
CÁLCULO Apuração da base de cálculo
Separação da receita em 4 grupos(1)
(1) Revenda de mercadorias(2) Industrialização (3) Locação de bens móveis(4) Prestação de serviços 1) Esta classificação didática, bem como as tabelas seguintes, foram desenvolvidas pela Fiscosoft
(Fiscosoft Online). Válidas a partir de 01/01/2009
CÁLCULO – REVENDA DE MERCADORIAS
Receitas Anexos a Utilizar
Revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação
Anexo I
Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação
Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso
CÁLCULO – REVENDA DE MERCADORIAS
Receitas Anexos a Utilizar
Revenda de mercadoria para exportação
Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS
CÁLCULO – (2) INDUSTRIALIZAÇÃO Receitas Anexos a Utilizar
Venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação
Anexo II
Venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação
Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso
Venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação
Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, Cofins e PIS
CÁLCULO – LOCAÇÃO DE Receitas Anexos a Utilizar
Locação de bens móveis, decorrente de exploração de atividade não definida na lista de serviços da LC 116
Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
Com retenção ou com substituição tributária do ISS
Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes); agência terceirizada de correios; (continua)
Anexo III Anexo III Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
Com retenção ou com substituição tributária do ISS
(continuação) agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros; outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa
Anexo III Anexo III Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
Com retenção ou com substituição tributária do ISS
(continuação) agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros; outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa
Anexo III Anexo III Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
Com retenção ou com substituição tributária do ISS
Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação
Anexo IV Anexo IV Anexo IV, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
Com retenção ou com substituição tributária do ISS
Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV
Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV
Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
Com retenção ou com substituição tributária do ISS
(continuação) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (continua)
Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV
Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV
Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Tipo de Receita Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
Com retenção ou com substituição tributária do ISS
(continuação) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral
Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV
Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV
Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS
Para utilizar o Anexo V, é preciso calcular o fator "r", que corresponde à relação entre a folha de salários, incluídos encargos nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores.
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Tipo de Receita Tabela a ser utilizadaEscritórios de serviços contábeis Anexo III, desconsiderando-se os
percentuais relativos ao ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Tipo de Receita Tabela a ser utilizada
Atividades com incidência simultânea do IPI e do ISS
Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Tipo de Receita Sem substituição tributária do ICMS
Com substituição tributária do ICMS
Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação
Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I
Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS
CÁLCULO
Alíquota Para o enquadramento da alíquota a ser
aplicada sobre a base de cálculo deve-se Classificar o tipo de receita em uma das
tabelas dos Anexos de I a V Somar a receita bruta acumulada dos 12
meses anteriores ao período de apuração Há ainda hipóteses em que a alíquota
máxima da tabela será acrescida de 20% Por exemplo, quando o contribuinte
ultrapassar o limite máximo da receita
CÁLCULO Receita Bruta
Deve-se apurar a receita bruta dos últimos 12 meses A receita bruta do mês não entra no
cálculo Mas a receita bruta do mês é base de
cálculo do Simples Nacional Deve ser somada a receita bruta de todos
os estabelecimentos, matriz e filiais No início das atividades, deve-se apurar a
média aritmética das receitas do período
CÁLCULO Receita Bruta
Na apuração da receita bruta mensal, não será admitida a dedução das seguintes receitas: não incidências tributárias, exceto imunidades tributação monofásica do PIS e da COFINS diferencial de alíquota antecipação tributária alíquota zero isenções de PIS, COFINS e IPI mercadorias e /ou serviços vendidos e não
pagos
CÁLCULO Exemplo (1)
Sociedade ABC EPP Ltda., que tem como objeto social a revenda de mercadorias, iniciou suas atividades em outubro de 2008
As mercadorias revendidas não estão sujeitas à substituição tributária e todas as vendas foram feitas no mercado interno
Foram auferidas as seguintes receitas: Outubro R$ 110.000,00 Novembro R$ 130.000,00 Dezembro R$ 200.000,00 Janeiro R$ 150.000,00
CÁLCULO Exemplo (1) Calculando o Simples devido em janeiro de 2009
Para encontrar a alíquota devem ser consideradas as receitas de outubro a dezembro – R$ 440.000,00
Média aritmética – R$ 440.000,00 / 3 = R$ 146.666,67
Multiplicar a média por 12 meses = R$ 1.760.000,00
Tabela a ser utilizada – Anexo I - Comércio Alíquota – 10,32% Base de cálculo – Receita bruta de janeiro de
2009 Simples devido = R$ 15.480,00
CÁLCULO
CÁLCULO
CÁLCULO
CÁLCULO
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
Com retenção ou com substituição tributária do ISS
(continuação) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (continua)
Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV
Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV
Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
Com retenção ou com substituição tributária do ISS
(continuação) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral
Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV
Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV
Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS
Para utilizar o Anexo V, é preciso calcular o fator "r", que corresponde à relação entre a folha de salários, incluídos encargos nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores.
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Tipo de Receita Tabela a ser utilizadaEscritórios de serviços contábeis Anexo III, desconsiderando-se os
percentuais relativos ao ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Tipo de Receita Tabela a ser utilizada
Atividades com incidência simultânea do IPI e do ISS
Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III
CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem
substituição tributária do ICMS
Com substituição tributária do ICMS
Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação
Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I
Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS
CÁLCULO Alíquota
Para o enquadramento da alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo deve-se Classificar o tipo de receita em uma das
tabelas dos Anexos de I a V Somar a receita bruta acumulada dos 12
meses anteriores ao período de apuração Há ainda hipóteses em que a alíquota máxima
da tabela será acrescida de 20% Por exemplo, quando o contribuinte
ultrapassar o limite máximo da receita
CÁLCULO Receita Bruta
Deve-se apurar a receita bruta dos últimos 12 meses A receita bruta do mês não entra no
cálculo Mas a receita bruta do mês é base de
cálculo do Simples Nacional Deve ser somada a receita bruta de todos
os estabelecimentos, matriz e filiais No início das atividades, deve-se apurar a
média aritmética das receitas do período
CÁLCULO Receita Bruta Na apuração da receita bruta mensal, não será
admitida a dedução das seguintes receitas: não incidências tributárias, exceto
imunidades tributação monofásica do PIS e da COFINS diferencial de alíquota antecipação tributária alíquota zero isenções de PIS, COFINS e IPI mercadorias e /ou serviços vendidos e não
pagos
CÁLCULO Exemplo (1)
Sociedade ABC EPP Ltda., que tem como objeto social a revenda de mercadorias, iniciou suas atividades em outubro de 2008
As mercadorias revendidas não estão sujeitas à substituição tributária e todas as vendas foram feitas no mercado interno
Foram auferidas as seguintes receitas: Outubro R$ 110.000,00 Novembro R$ 130.000,00 Dezembro R$ 200.000,00 Janeiro R$ 150.000,00
CÁLCULO Exemplo (1)
Calculando o Simples devido em janeiro de 2009
Para encontrar a alíquota devem ser consideradas as receitas de outubro a dezembro – R$ 440.000,00
Média aritmética – R$ 440.000,00 / 3 = R$ 146.666,67
Multiplicar a média por 12 meses = R$ 1.760.000,00 Tabela a ser utilizada – Anexo I - Comércio Alíquota – 10,32% Base de cálculo – Receita bruta de janeiro de 2009 Simples devido = R$ 15.480,00
CÁLCULO Fator “r”
Anexo V – condiciona o enquadramento da alíquota a ser utilizada ao cálculo do fator “r”
Anexo V – IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP ISS deve ser recolhido de acordo com o
Anexo IV
r = Folha de Salários incluídos encargos (nos 12 meses anteriores ao período de apuração) / Receita Bruta (nos 12 meses anteriores ao período de apuração – reconhecida pelo regime de competência)
CÁLCULO Fator “r”
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração a título de salários, retiradas de "pro labore",
acrescidas do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o FGTS
Quanto maior for a folha de pagamento, maior será " r ", menor será a alíquota do Anexo V e menor será o valor devido do Simples Nacional
CÁLCULO
Fator “r”
Exemplo: folha de salários incluídos os encargos (em 12
meses): R$ 30.000,00 receita bruta (em 12 meses): R$ 120.000,00 R$ 30.000,00 / R$ 120.000,00 = 0,25
CÁLCULO Majoração da Alíquota
Caso o contribuinte ultrapasse o limite máximo de R$ 2.400,000.00 no ano-calendário, deve ser aplicada a alíquota máxima, com majoração de 20%
A majoração é aplicável somente sobre a parcela que exceder o limite máximo
Para apuração do limite acima, deve ser observada a receita bruta do ano, inclusive a do próprio mês de apuração
CÁLCULO Exportação
LC 123/06 determina a segregação das receitas decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior para cálculo do Simples
Finalidade de excluir estas receitas de tributação de IPI, ICMS, PIS e COFINS
A legislação do Simples Nacional é omissa em relação à segregação da receita de exportação de serviços
CÁLCULO Discussão – Outras Receitas
Não há tabela específica para outras receitas Por exemplo, bonificação
Há omissão na legislação Deve-se aplicar a analogia – art. 108,I do CTN? Analogia não pode resultar na exigência de
tributo não previsto em lei – art. 108, § 8, do CTN
Não devem ser tributadas por ausência de previsão legal?
CÁLCULO
CÁLCULO Especificidades que deverão ser observadas Apuração de diversos tipos de receita x Majoração
da Alíquota Sublimite regional x Majoração da Alíquota Valores fixos de ICMS e ISS
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário
CÁLCULO Especificidades que deverão ser observadas
Isenção ou redução – ICMS e ISS Na hipótese em que o Estado, o Município ou o
Distrito Federal concedam, a partir de 1º/07/2007, isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução
Substituição Tributária e Tributação Monofásica
CÁLCULO PGDAS
O pagamento de tributos devidos pelos optantes do Simples Nacional deverá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
A geração do DAS será realizada exclusivamente por meio do PGDAS, onde o contribuinte deverá prestar todas as informações necessárias à apuração do valor mensal devido
CÁLCULO Prazo para recolhimento
Resolução CGSN 56/2009
Até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009, se cair o dia 20 em dia não útil, ocorrerá no seguinte.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Resolução CGSN 10/2007 e alterações.
Documentos Fiscais
Devem também ser observadas as disposições internas de cada estado
Documentos fiscais – de acordo com as normas dos Estados e Municípios
Devem constar no documento as seguintes informações: DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE
PELO SIMPLES NACIONAL NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Resolução CGSN 10/2007
Documentos Fiscais
Documento que gera crédito de ICMS (LC 123, art. 23, § 1º) PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE
ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123
Determinações específicas quanto à substituição tributária e retenção na fonte, devolução de mercadorias
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Resolução CGSN 10/2007 Livros Contábeis e Fiscais Livro Caixa (movimentação financeira e bancária) Livro Registro de Inventário (quando contribuintes do
ICMS) Livro Registro de Entradas (quando contribuinte do
ICMS) Livro Registro dos Serviços Prestados (quando
contribuinte do ISS) Livro Registro dos Serviços Tomados (serviços tomados
sujeitos ao ISS) Livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle
(caso exigível pela legislação do IPI) Outros livros específicos, de acordo com a atividade
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DASN – Declaração Anual do Simples Nacional Todos os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional devem entregar, em relação ao ano-calendário de referência
Prazo: até último dia útil de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores
(excepcionalmente, em 2010: 15/04) Eventos especiais: extinção, cisão total, cisão parcial,
fusão, incorporação ou exclusão: prazo o último dia útil do mês subsequente ao do evento
Contribuintes do Simples inativos – devem entregar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Escritórios de serviços contábeis
LC 128 introduziu algumas obrigações a serem cumpridas pelos escritórios (Resolução CGSN 4, com alterações da Resolução CGSN 50) promover atendimento gratuito relativo à
inscrição, à opção pelo Simples Nacional e à primeira declaração do Simples
fornecer resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas
promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Pedido de exclusão da PJ optante por opção por comunicação obrigatória
Exclusão de ofício
Exclusão por decisão administrativa
Exclusão por decisão judicial
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Por pedido da PJ optante
LC 123/2006 – arts. 28 a 32 Resolução CGSN 15/2007
Por opção: PJ decide não mais participar do regime diferenciado e pede sua exclusão
Obrigatória: por ter incorrido em alguma hipótese legal de exclusão
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante
Por opção: PJ decide não mais participar do regime diferenciado e pede sua exclusão Esta forma de exclusão deverá ser realizada
via Portal do Simples Nacional, a qualquer tempo
Produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, ressalvado que, se a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional por opção, no mês de janeiro, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão no mesmo ano-calendário da exclusão
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Por pedido da PJ optante
Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 1 - Auferir receita bruta superior a R$
2.400.000,00 em ano-calendário imediatamente anterior
Será excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido, para todos os efeitos legais
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Por pedido da PJ optante
Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 2 - Ter o valor acumulado da receita
bruta no ano-calendário de início de atividades superior a R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período Será excluída do Estatuto, com
efeitos retroativos ao início de suas atividades
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Por pedido da PJ optante
Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão
Será excluída a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%:
o limite proporcional de R$ 200.000,00 multiplicado pelo nº de meses de funcionamento nesse período em relação aos tributos federais,
ou os sublimites - R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00 multiplicados pelo nº de meses de funcionamento, em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Por pedido da PJ optante
Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 3 – Vedações ao Estatuto (composição
societária) de cujo capital participe outra pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Por pedido da PJ optante Por comunicação obrigatória: PJ incorre em
alguma hipótese legal de exclusão 3 – Vedações ao Estatuto (continuação)
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Por pedido da PJ optante
Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 3 – Vedações ao Estatuto (continuação)
constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo
que participe do capital de outra pessoa jurídica
Exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Por pedido da PJ optante
Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 4 – Vedações em relação à atividade Caso exerça qualquer das atividades
consideradas proibitivas
Exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante
Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 5 – Vedações – débitos
Possuir débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa
Será permitida a permanência da empresa como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 dias contados a partir da ciência da exclusão
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Por pedido da PJ optante
Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 6 – Vedações - outras
Incorrer em qualquer vedação prevista na legislação do Simples Nacional
Exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Efeitos da exclusão Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do
Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão
Essa obrigatoriedade aplica-se também ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Falta de comunicação obrigatória
A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, ou comunicação fora dos prazos determinados, ensejará multa correspondente a 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 200,00, sem possibilidade de redução
Para realizar a comunicação de exclusão, os contribuintes deverão utilizar o Portal do Simples Nacional, no item “outros serviços”
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Exclusão de ofício
Pode ser realizada:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Secretaria de Fazenda ou de Finanças dos Estados ou do Distrito Federal
Secretaria de Fazenda do Município
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Exclusão de ofício – eventos Verificada a falta de comunicação de exclusão
obrigatória Embaraço à fiscalização (recusa a exibir livros,
documentos, informações sobre bens e movimentação financeira)
Resistência à fiscalização (negativa de acesso ao estabelecimento ou ao local de atividades ou bens)
A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas (os chamados “laranjas”)
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Exclusão de ofício - eventos
Prática reiterada de infração
Inaptidão da empresa, na forma dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores
Comercialização de mercadorias que foram objeto de contrabando ou descaminho
Falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Exclusão de ofício - eventos
Omissão da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço
Constatação de que as despesas pagas superam em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Exclusão de ofício - eventos
Aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade
Falta de emissão de nota fiscal
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Exclusão de ofício Exceto em relação à falta de comunicação, a
exclusão de ofício produz efeitos: a partir do próprio mês em que for incorrida,
impedindo a opção pelo regime diferenciado Simples Nacional, pelos próximos 3 anos-calendário seguintes
Este prazo será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o Simples Nacional
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
Exclusão por processo administrativo
Quando a PJ não consegue formalizar a exclusão por meio do Portal na Internet
Exclusão por decisão judicial
A exclusão por decisão judicial é ato praticado pela administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios em decorrência de um mandado judicial
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS E INCENTIVOS
PARCELAMENTO – LEI COMPLEMENTAR 139/11. RESOLUÇÃO Nº 92/11CGSN. Todas empresas com dívidas do Simples Nacional
até Dezembro/10. Valor das Parcelas R$ 500,00, exceto no caso dos
MEI, que serão definidos pelo orgão concessor. Números de parcelas até 60. Correção Selic Divídas com a Fazenda Nacional e com a União. Início do pedido de parcelamento 02 de
janeiro/2011. Impedimento do parcelamento, existência de
parcelamento em aberto, sem reparcelamento.