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APRESENTAÇÃO Aspectos fiscais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações)

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APRESENTAÇÃO

Aspectos fiscais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Simples Nacional

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações)

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INSTRUTORJorge Pereira

• Advogado e Contador, formado pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo – USP.

• Pós Graduado em Controladoria pela Universidade Paulista.

• Militante da área tributária em organizações como E&Y, PWC, Procter & Gamble, Grupo GP, Philco da Amazônia, etc.

• Advogado Associado da Luz & Munhoz Advogados.

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PROGRAMA1) Contexto legislativo

2) Introdução

3) Tributos incluídos e tributos não contemplados

4) Opção pelo regime tributário diferenciado

5) Vedações

6) Cálculo do SIMPLES Nacional

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PROGRAMA7) Obrigações Acessórias

8) Hipóteses de exclusão

9) Apropriação de créditos e incentivos

10) Questões de economia fiscal

11) Impactos para a sociedade que contrata com optante pelo Simples

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PROGRAMA12) Fiscalização

13) Análise de casos e seminário

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CONTEXTO LEGISLATIVO

Constituição Federal

Artigos 170 (inciso IX) e 179 estabelecem tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio da Lei

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CONTEXTO LEGISLATIVO

Sistema SIMPLES foi implementado em 1996 com a unificação da apuração e recolhimento de 6 tributos federais e alíquota máxima de 10%

Lei 9.317/96 – Simples Federal (revogada) Regime tributário diferenciado

Lei 9.481/99 (revogada) Estatuto da Microempresa e da Empresa de

Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido

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CONTEXTO LEGISLATIVO

Simples Federal

Abrangia apenas os tributos administrados pela União IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI e CPP

Revogado a partir de 01/07/2007

Os contribuintes que estavam no Simples Federal migraram automaticamente para o Simples Nacional, e tiveram a oportunidade de cancelar esta migração, caso não desejassem permanecer no novo regime

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CONTEXTO LEGISLATIVO Emenda Constitucional nº 42, aprovada em 2003

previsão de que as três esferas de governo poderiam, via Lei Complementar, instituir um Regime Tributário Único dentro de um estatuto que compreendesse, também, aspectos não-tributários

nesse regime, poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado, sendo que o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata

arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes

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CONTEXTO LEGISLATIVO Lei Complementar 123, de 14/12/2006

instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

alterada pela: Lei Complementar 127, de 14/08/2008 Lei Complementar 128, de 19/12/2008 Lei Complementar 133, de 28/12/2009

Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal

Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional

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INTRODUÇÃO Estatuto prevê normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido das ME e EPP, especialmente quanto apuração e recolhimento de tributos mediante regime

único de arrecadação cumprimento de obrigações trabalhistas e

previdenciárias ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à

preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos (licitações), à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão

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SIMPLES NACIONAL

regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às ME e EPP, a partir de 01/07/2007

ainda que seja ME ou EPP, o contribuinte pode decidir fazer parte ou não do Simples Nacional

abrange todos os estabelecimentos (matriz e, se existirem, filiais)

todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional

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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS Simples Nacional tem como principais características

ser facultativo ser irretratável para todo o ano-calendário apurar a recolher os tributos abrangidos mediante

documento único de arrecadação disponibilizar às ME e EPP sistema eletrônico para

a realização do cálculo do valor mensal devido apresentar declaração anual, única e simplificada

de informações sócio-econômicas e fiscais ser disciplinado, principalmente, pelos arts. 12 a

41 da LC 123

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TRIBUTOS INCLUÍDOS

Recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação: IRPJ IPI CSLL COFINS PIS Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)

para a Seguridade Social, a cargo da PJ (*) ICMS ISS

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TRIBUTOS INCLUÍDOS (*) Contribuição Patronal Previdenciária

há exceção em relação às sociedades que se dediquem às atividades de prestação dos seguintes serviços: construção de imóveis e obras de engenharia

em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

serviço de vigilância, limpeza ou conservação

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TRIBUTOS INCLUÍDOS

Tributação dos valores diferidos

os valores dos impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 dias, contados da data do deferimento da opção

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TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS Deverão ser pagos independentemente do SIMPLES

NACIONAL:

IOF, nas modalidades de crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários

II ITR IR - aplicação em renda fixa ou variável IR - alienação de bens do ativo permanente IR - créditos ou pagamentos efetuados pela PJ à

PF

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TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS CPMF (quando existia) Imposto de Exportação FGTS Contribuição para Seguridade Social,

relativa ao trabalhador e ao empresário (contribuinte individual)

PIS, COFINS e IPI - importação de bens e serviços

ICMS - substituição tributária, importação, dentre outras

ISS - substituição tributária, retenção na fonte, importação

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QUEM PODE OPTAR Regra Geral do Estatuto

Microempresa: o empresário ou pessoa jurídica que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 no ano-calendário

Empresa de pequeno porte: o empresário ou pessoa jurídica que possui receita bruta superior a R$ 240.000,00 e inferior a R$ 2.400.000,00 no ano-calendário

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QUEM PODE OPTAR

Regra Geral do Estatuto

Consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária; sociedade simples; e o empresário a que se refere o art. 966 do

Código Civil (Lei nº 10.406/02)

Devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas

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QUEM PODE OPTAR Regra Geral do Estatuto

Receita bruta (=) (+) receita de venda de bens e serviços nas

operações de conta própria(+) receita de prestação de serviços(-) receita de vendas canceladas (-) valor dos descontos incondicionais

concedidos

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QUEM PODE OPTAR Limites Diferenciados (Sublimites)

Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados de receita bruta de até R$ 1.200.000,00 ou até R$ 1.800.000,00

conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus

respectivos territórios, bem como do ISS nos municípios neles localizados

Resolução CGSN nº 79/10 – sublimites para 2011

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QUEM PODE OPTAR Podem optar pelo Simples Nacional as ME e EPP

que se enquadrem na definição legal

que não exerçam nenhuma atividade impeditiva de participar do regime e que não estejam em situação que acarreta a vedação

que cumpram os demais requisitos previstos na lei

as empresas que possuem códigos na tabela CNAE que abrangem atividades impeditivas e permitidas poderão ser optantes pelo SIMPLES, desde que declarem que exercem exclusivamente atividade permitida

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OPÇÃOA adesão ao Simples Nacional é feita por meio do Portal do Simples, na Internet

A opção deverá ser realizada durante o mês de janeiro de cada ano, até o último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia daquele mês

A opção será válida para todo o ano, só podendo ser modificada com efeitos para o ano seguinte

No início das atividades, após a obtenção do CNPJ e das inscrições municipais e estaduais, quando aplicável, a empresa tem 30 dias para requerer a inclusão no Simples

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OPÇÃOA ME e EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 dias da data de abertura constante no CNPJ

A opção tem que ser deferida por todos os entes

A PJ que ingressou no Simples Nacional não terá a necessidade de formalizar opção a cada ano

o ingresso da PJ no Simples Nacional se dá por prazo indeterminado, só saindo deste regime: por opção, por comunicação obrigatória, por exclusão de ofício ou por decisão judicial

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OPÇÃO – AGENDAMENTO A opção pelo Simples Nacional – 2010 poderia ser agendada

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas

Esta nova funcionalidade ficou disponível entre o dia 3/11 e 30/12 de 2009 no Portal do Simples Nacional

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OPÇÃO – AGENDAMENTO No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2010 era agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2010, foi gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito

Não havia agendamento para empresas em início de atividades

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VEDAÇÕESHipóteses de vedação à opção

Natureza jurídica

Excesso de receita bruta

Sócio

Atividade econômica

Outras hipóteses

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VEDAÇÕESNatureza Jurídica - Não podem ingressar no Simples Nacional:

as associações privadas, as associações públicas, as fundações privadas, as fundações públicas e as autarquias

a pessoa jurídica, no Brasil, com sede no exterior

a sociedade cooperativa, exceto a de consumo

a sociedade por ações (sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações)

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VEDAÇÕESExcesso de receita bruta - Não podem ingressar no Simples Nacional:

A pessoa jurídica que apurou, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 200.000,00 x N, onde N é o número de meses de atividade da pessoa jurídica

dentro do ano-calendário, incluídas as frações de meses O excesso ao limite diferenciado (sublimites) não

exclui a pessoa jurídica do Simples Nacional, apenas obriga o estabelecimento localizado na UF onde ocorreu o excesso a apurar e pagar o ICMS e o ISS "por fora" do Simples Nacional (de acordo com o regramento normal)

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VEDAÇÕESSócio - Não podem ingressar no Simples Nacional:

A pessoa jurídica que tenha como sócio outra pessoa jurídica

Pessoa jurídica que seja sócia de outra pessoa jurídica Exceções: participações em cooperativa de crédito, centrais

de compras, bolsas de subcontratação, associações assemelhadas, sociedade de interesse econômico, sociedade de garantia solidária e em outras sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP

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VEDAÇÕES Sócio - Não podem ingressar no Simples Nacional:

Pessoa jurídica que tenha sócio pessoa física domiciliada no exterior

Pessoa jurídica que tenha sócio entidade da administração pública, direta ou indireta, seja federal, estadual ou municipal

Pessoa jurídica cujo titular ou sócio pessoa física participe do capital de outra empresa beneficiada pela LC 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões

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VEDAÇÕESSócio - Não podem ingressar no Simples Nacional:

Pessoa jurídica cujo titular ou sócio pessoa física participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões Exceções: participações em cooperativa de crédito,

centrais de compras, bolsas de subcontratação, associações assemelhadas, sociedade de interesse econômico, sociedade de garantia solidária e em outras sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP

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VEDAÇÕESSócio - Não podem ingressar no Simples Nacional:

Pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2,4 milhões

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VEDAÇÕESAtividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional:

A pessoa jurídica que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar

(atividades financeiras)

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VEDAÇÕESAtividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional:

Pessoa jurídica que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, asset management, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços de factoring

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VEDAÇÕESAtividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional:

Pessoa jurídica que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros Observações: PODE INGRESSAR no Simples Nacional a pessoa

jurídica que preste serviço de:a) transporte municipal de passageiros e/ou de cargas

(competência do ISS); b) transporte intermunicipal e interestadual de cargas

(competência de ICMS);c) transporte internacional de passageiros e/ou de cargas (imune

a impostos)

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VEDAÇÕESAtividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional:

Pessoa jurídica que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica

Pessoa jurídica que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas

Pessoa jurídica que exerça atividade de importação de combustíveis

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VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem

ingressar no Simples Nacional:

Pessoa jurídica que realize cessão ou locação de mão-de-obra

Pessoa jurídica que realize atividade de consultoria

Pessoa jurídica que se dedique ao

loteamento e à incorporação de imóveis

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VEDAÇÕES

Atividade Econômica - Não podem ingressar no Simples Nacional:

Pessoa jurídica que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros,

armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes

b) bebidas: 1 – alcoólicas; 2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado; 4 – cervejas sem álcool

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VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem ingressar no

Simples Nacional:

Pessoa jurídica que:a) tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes

do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não

b) preste serviço de instrutor;c) preste serviço de corretor, despachante ou de qualquer

tipo de intermediação de negócios

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VEDAÇÕES Atividade Econômica - Não podem

ingressar no Simples Nacional:

Pessoa jurídica que:d) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS

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VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE

não podem ingressar no Simples Nacional:

Exceções à vedação aos serviços de instrução

Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais

Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga

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VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE

QUE não podem ingressar no Simples Nacional:

Exceções à vedação aos serviços de instrução

Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas livres, de língua estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, cursos preparatórios para concursos

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VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA

DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços de

intermediação de negócios Agência terceirizada dos correios Agência de viagem e turismo Agência lotérica Cumulativamente administração e

locação de imóveis de terceiros

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VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE

QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços

decorrentes do exercício de atividade intelectual

Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores

Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos no estabelecimento do optante

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VEDAÇÕES

Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional: Exceções à vedação aos serviços decorrentes

do exercício de atividade intelectual Empresas montadoras de estandes para feiras Escritórios de serviços contábeis Licenciamento ou cessão de direito de uso de

programa de computador Planejamento, confecção, manutenção e

atualização de páginas eletrônicas, desde que realizado em estabelecimento do contribuinte

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VEDAÇÕES Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE

QUE não podem ingressar no Simples Nacional:

Exceções à vedação aos serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual

produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais (LC 133/2009)

Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica

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VEDAÇÕES

Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional:

Exceções à vedação aos serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual

Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética

Serviços de próteses em geral

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VEDAÇÕES

Atividade Econômica - EXCEÇÕES À REGRA DE QUE não podem ingressar no Simples Nacional:

Exceções à vedação à cessão de mão-de-obra

Serviços de vigilância, limpeza e conservação

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VEDAÇÕES Atividade Econômica

Resolução CGSN n. 6, de 18/06/2007 (com alterações posteriores, sendo a última a Resolução CGSN n. 77, de 13/09/2010)

Anexo I – atividades impeditivas

Anexo II – CNAE que abrangem atividades impeditivas e permitidas

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VEDAÇÕES Outras hipóteses - Não podem ingressar no Simples Nacional:

A pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendários anteriores

Pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ

é inapta (omissa contumaz, omissa e não localizada, inexistente de fato e com prática de operações irregulares em comércio exterior)

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VEDAÇÕES Outras hipóteses - Não podem ingressar no Simples Nacional:

A pessoa jurídica que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa

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VEDAÇÕESSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32 de 10.01.2011 – 9ª RF SIMPLES NACIONAL. ESCOLAS LIVRES, TÉCNICAS E PROFISSIONAISAs escolas livres são as não regulamentadas, de educação não formal, que não compõem quaisquer dos sistemas de ensino previstos na Lei No- 9.394, de 1996 (LDB). Já as escolas técnicas e profissionais são reguladas pelos arts. 36-A a 36-D, e 39 a 42 da LDB. Se as aulas da consulente são ministradas em regime de escola livre, técnica ou profissional, é permitida sua opção pelo Simples Nacional e as respectivas receitas são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar No- 123, de 2006.Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-B, I; Lei No- 9.394, de 1996.

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ANÁLISE DE CASOS E SEMINÁRIOAnálise de casos práticos e seminário.

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CÁLCULO (RESOLUÇÃO CGSN Nº 51/2008)

Reconhecimento da receita O reconhecimento da base de cálculo mensal é

realizado segundo o regime de competência ou o regime de caixa. A pessoa jurídica, a partir de 01/01/2009, deverá, obrigatoriamente, optar por um desses dois regimes de reconhecimento, antes de iniciar a primeira apuração do ano-calendário. correspondente, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Opção deve ser feita por meio do Portal do Simples na Internet

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CÁLCULOReconhecimento da receita Pessoa jurídica deverá formalizar a opção a

cada ano-calendário. Quando a pessoa jurídica optar pelo regime

de caixa, além de reconhecer a receita bruta mensal por esse regime, deverá reconhecer a base de cálculo mensal pelo regime de competência . Nesse caso, a base de cálculo de cada

mês, reconhecida segundo o regime de competência, servirá para compor a receita dos últimos doze meses, com o objetivo de determinar a alíquota

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CÁLCULO Reconhecimento da receita

Há outras regras específicas quanto à aplicação do regime de caixa Resolução CGSN 38/2008, com

alterações

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CÁLCULO Composição do cálculo do Simples(1) Receita bruta do mês segregada por tipo de

receita (base de cálculo) (2) Receita bruta total acumulada nos 12 meses

anteriores ao do período de apuração (3) Receita bruta total acumulada no ano-calendário,

para possível aplicação da majoração das alíquotas

(4) Alíquota (por meio do enquadramento nas tabelas dos Anexos da Resolução CGSN 51/2008)

(5) Se for o caso, o fator “r” (para prestação de serviços sujeitos ao Anexo V)

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CÁLCULO Apuração da base de cálculo Inicialmente, deve-se classificar a receita

bruta mensal da pessoa jurídica em dois grupos:

receita bruta mensal que será tributada por fora do Simples Nacional (ganhos de capital, receita de aplicações financeiras etc)

receita bruta mensal que será tributada por dentro do Simples Nacional

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CÁLCULO Apuração da base de cálculo

Separação da receita em 4 grupos(1)

(1) Revenda de mercadorias(2) Industrialização (3) Locação de bens móveis(4) Prestação de serviços 1) Esta classificação didática, bem como as tabelas seguintes, foram desenvolvidas pela Fiscosoft

(Fiscosoft Online). Válidas a partir de 01/01/2009

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CÁLCULO – REVENDA DE MERCADORIAS

Receitas Anexos a Utilizar

Revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação

Anexo I

Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação

Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso

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CÁLCULO – REVENDA DE MERCADORIAS

Receitas Anexos a Utilizar

Revenda de mercadoria para exportação

Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS

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CÁLCULO – (2) INDUSTRIALIZAÇÃO Receitas Anexos a Utilizar

Venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação

Anexo II

Venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação

Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso

Venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação

Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, Cofins e PIS

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CÁLCULO – LOCAÇÃO DE Receitas Anexos a Utilizar

Locação de bens móveis, decorrente de exploração de atividade não definida na lista de serviços da LC 116

Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou

substituição tributária, com ISS devido a outro Município

Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Com retenção ou com substituição tributária do ISS

Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes); agência terceirizada de correios; (continua)

Anexo III Anexo III Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou

substituição tributária, com ISS devido a outro Município

Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Com retenção ou com substituição tributária do ISS

(continuação) agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros; outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa

Anexo III Anexo III Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou

substituição tributária, com ISS devido a outro Município

Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Com retenção ou com substituição tributária do ISS

(continuação) agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros; outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa

Anexo III Anexo III Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou

substituição tributária, com ISS devido a outro Município

Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Com retenção ou com substituição tributária do ISS

Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação

Anexo IV Anexo IV Anexo IV, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou

substituição tributária, com ISS devido a outro Município

Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Com retenção ou com substituição tributária do ISS

Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV

Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV

Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou

substituição tributária, com ISS devido a outro Município

Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Com retenção ou com substituição tributária do ISS

(continuação) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (continua)

Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV

Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV

Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Tipo de Receita Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município

Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Com retenção ou com substituição tributária do ISS

(continuação) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral

Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV

Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV

Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS

Para utilizar o Anexo V, é preciso calcular o fator "r", que corresponde à relação entre a folha de salários, incluídos encargos nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores.

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Tipo de Receita Tabela a ser utilizadaEscritórios de serviços contábeis Anexo III, desconsiderando-se os

percentuais relativos ao ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Tipo de Receita Tabela a ser utilizada

Atividades com incidência simultânea do IPI e do ISS

Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Tipo de Receita Sem substituição tributária do ICMS

Com substituição tributária do ICMS

Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação

Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I

Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

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CÁLCULO

Alíquota Para o enquadramento da alíquota a ser

aplicada sobre a base de cálculo deve-se Classificar o tipo de receita em uma das

tabelas dos Anexos de I a V Somar a receita bruta acumulada dos 12

meses anteriores ao período de apuração Há ainda hipóteses em que a alíquota

máxima da tabela será acrescida de 20% Por exemplo, quando o contribuinte

ultrapassar o limite máximo da receita

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CÁLCULO Receita Bruta

Deve-se apurar a receita bruta dos últimos 12 meses A receita bruta do mês não entra no

cálculo Mas a receita bruta do mês é base de

cálculo do Simples Nacional Deve ser somada a receita bruta de todos

os estabelecimentos, matriz e filiais No início das atividades, deve-se apurar a

média aritmética das receitas do período

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CÁLCULO Receita Bruta

Na apuração da receita bruta mensal, não será admitida a dedução das seguintes receitas: não incidências tributárias, exceto imunidades tributação monofásica do PIS e da COFINS diferencial de alíquota antecipação tributária alíquota zero isenções de PIS, COFINS e IPI mercadorias e /ou serviços vendidos e não

pagos

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CÁLCULO Exemplo (1)

Sociedade ABC EPP Ltda., que tem como objeto social a revenda de mercadorias, iniciou suas atividades em outubro de 2008

As mercadorias revendidas não estão sujeitas à substituição tributária e todas as vendas foram feitas no mercado interno

Foram auferidas as seguintes receitas: Outubro R$ 110.000,00 Novembro R$ 130.000,00 Dezembro R$ 200.000,00 Janeiro R$ 150.000,00

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CÁLCULO Exemplo (1) Calculando o Simples devido em janeiro de 2009

Para encontrar a alíquota devem ser consideradas as receitas de outubro a dezembro – R$ 440.000,00

Média aritmética – R$ 440.000,00 / 3 = R$ 146.666,67

Multiplicar a média por 12 meses = R$ 1.760.000,00

Tabela a ser utilizada – Anexo I - Comércio Alíquota – 10,32% Base de cálculo – Receita bruta de janeiro de

2009 Simples devido = R$ 15.480,00

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CÁLCULO

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CÁLCULO

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CÁLCULO

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CÁLCULO

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou

substituição tributária, com ISS devido a outro Município

Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Com retenção ou com substituição tributária do ISS

(continuação) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (continua)

Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV

Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV

Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem retenção ou

substituição tributária, com ISS devido a outro Município

Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

Com retenção ou com substituição tributária do ISS

(continuação) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral

Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV

Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV

Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS

Para utilizar o Anexo V, é preciso calcular o fator "r", que corresponde à relação entre a folha de salários, incluídos encargos nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores.

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Tipo de Receita Tabela a ser utilizadaEscritórios de serviços contábeis Anexo III, desconsiderando-se os

percentuais relativos ao ISS, que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Tipo de Receita Tabela a ser utilizada

Atividades com incidência simultânea do IPI e do ISS

Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III

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CÁLCULO – (4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSTipo de Receita Sem

substituição tributária do ICMS

Com substituição tributária do ICMS

Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação

Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I

Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS

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CÁLCULO Alíquota

Para o enquadramento da alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo deve-se Classificar o tipo de receita em uma das

tabelas dos Anexos de I a V Somar a receita bruta acumulada dos 12

meses anteriores ao período de apuração Há ainda hipóteses em que a alíquota máxima

da tabela será acrescida de 20% Por exemplo, quando o contribuinte

ultrapassar o limite máximo da receita

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CÁLCULO Receita Bruta

Deve-se apurar a receita bruta dos últimos 12 meses A receita bruta do mês não entra no

cálculo Mas a receita bruta do mês é base de

cálculo do Simples Nacional Deve ser somada a receita bruta de todos

os estabelecimentos, matriz e filiais No início das atividades, deve-se apurar a

média aritmética das receitas do período

Page 92: APRESENTAÇÃO Aspectos fiscais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro.

CÁLCULO Receita Bruta Na apuração da receita bruta mensal, não será

admitida a dedução das seguintes receitas: não incidências tributárias, exceto

imunidades tributação monofásica do PIS e da COFINS diferencial de alíquota antecipação tributária alíquota zero isenções de PIS, COFINS e IPI mercadorias e /ou serviços vendidos e não

pagos

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CÁLCULO Exemplo (1)

Sociedade ABC EPP Ltda., que tem como objeto social a revenda de mercadorias, iniciou suas atividades em outubro de 2008

As mercadorias revendidas não estão sujeitas à substituição tributária e todas as vendas foram feitas no mercado interno

Foram auferidas as seguintes receitas: Outubro R$ 110.000,00 Novembro R$ 130.000,00 Dezembro R$ 200.000,00 Janeiro R$ 150.000,00

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CÁLCULO Exemplo (1)

Calculando o Simples devido em janeiro de 2009

Para encontrar a alíquota devem ser consideradas as receitas de outubro a dezembro – R$ 440.000,00

Média aritmética – R$ 440.000,00 / 3 = R$ 146.666,67

Multiplicar a média por 12 meses = R$ 1.760.000,00 Tabela a ser utilizada – Anexo I - Comércio Alíquota – 10,32% Base de cálculo – Receita bruta de janeiro de 2009 Simples devido = R$ 15.480,00

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CÁLCULO Fator “r”

Anexo V – condiciona o enquadramento da alíquota a ser utilizada ao cálculo do fator “r”

Anexo V – IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP ISS deve ser recolhido de acordo com o

Anexo IV

r = Folha de Salários incluídos encargos (nos 12 meses anteriores ao período de apuração) / Receita Bruta (nos 12 meses anteriores ao período de apuração – reconhecida pelo regime de competência)

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CÁLCULO Fator “r”

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração a título de salários, retiradas de "pro labore",

acrescidas do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o FGTS

Quanto maior for a folha de pagamento, maior será " r ", menor será a alíquota do Anexo V e menor será o valor devido do Simples Nacional

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CÁLCULO

Fator “r”

Exemplo: folha de salários incluídos os encargos (em 12

meses): R$ 30.000,00 receita bruta (em 12 meses): R$ 120.000,00 R$ 30.000,00 / R$ 120.000,00 = 0,25

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CÁLCULO Majoração da Alíquota

Caso o contribuinte ultrapasse o limite máximo de R$ 2.400,000.00 no ano-calendário, deve ser aplicada a alíquota máxima, com majoração de 20%

A majoração é aplicável somente sobre a parcela que exceder o limite máximo

Para apuração do limite acima, deve ser observada a receita bruta do ano, inclusive a do próprio mês de apuração

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CÁLCULO Exportação

LC 123/06 determina a segregação das receitas decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior para cálculo do Simples

Finalidade de excluir estas receitas de tributação de IPI, ICMS, PIS e COFINS

A legislação do Simples Nacional é omissa em relação à segregação da receita de exportação de serviços

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CÁLCULO Discussão – Outras Receitas

Não há tabela específica para outras receitas Por exemplo, bonificação

Há omissão na legislação Deve-se aplicar a analogia – art. 108,I do CTN? Analogia não pode resultar na exigência de

tributo não previsto em lei – art. 108, § 8, do CTN

Não devem ser tributadas por ausência de previsão legal?

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CÁLCULO

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CÁLCULO Especificidades que deverão ser observadas Apuração de diversos tipos de receita x Majoração

da Alíquota Sublimite regional x Majoração da Alíquota Valores fixos de ICMS e ISS

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário

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CÁLCULO Especificidades que deverão ser observadas

Isenção ou redução – ICMS e ISS Na hipótese em que o Estado, o Município ou o

Distrito Federal concedam, a partir de 1º/07/2007, isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução

Substituição Tributária e Tributação Monofásica

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CÁLCULO PGDAS

O pagamento de tributos devidos pelos optantes do Simples Nacional deverá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

A geração do DAS será realizada exclusivamente por meio do PGDAS, onde o contribuinte deverá prestar todas as informações necessárias à apuração do valor mensal devido

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CÁLCULO Prazo para recolhimento

Resolução CGSN 56/2009

Até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009, se cair o dia 20 em dia não útil, ocorrerá no seguinte.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Resolução CGSN 10/2007 e alterações.

Documentos Fiscais

Devem também ser observadas as disposições internas de cada estado

Documentos fiscais – de acordo com as normas dos Estados e Municípios

Devem constar no documento as seguintes informações: DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE

PELO SIMPLES NACIONAL NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Resolução CGSN 10/2007

Documentos Fiscais

Documento que gera crédito de ICMS (LC 123, art. 23, § 1º) PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE

ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123

Determinações específicas quanto à substituição tributária e retenção na fonte, devolução de mercadorias

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Resolução CGSN 10/2007 Livros Contábeis e Fiscais Livro Caixa (movimentação financeira e bancária) Livro Registro de Inventário (quando contribuintes do

ICMS) Livro Registro de Entradas (quando contribuinte do

ICMS) Livro Registro dos Serviços Prestados (quando

contribuinte do ISS) Livro Registro dos Serviços Tomados (serviços tomados

sujeitos ao ISS) Livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle

(caso exigível pela legislação do IPI) Outros livros específicos, de acordo com a atividade

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DASN – Declaração Anual do Simples Nacional Todos os contribuintes optantes pelo Simples

Nacional devem entregar, em relação ao ano-calendário de referência

Prazo: até último dia útil de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores

(excepcionalmente, em 2010: 15/04) Eventos especiais: extinção, cisão total, cisão parcial,

fusão, incorporação ou exclusão: prazo o último dia útil do mês subsequente ao do evento

Contribuintes do Simples inativos – devem entregar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Escritórios de serviços contábeis

LC 128 introduziu algumas obrigações a serem cumpridas pelos escritórios (Resolução CGSN 4, com alterações da Resolução CGSN 50) promover atendimento gratuito relativo à

inscrição, à opção pelo Simples Nacional e à primeira declaração do Simples

fornecer resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas

promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Pedido de exclusão da PJ optante por opção por comunicação obrigatória

Exclusão de ofício

Exclusão por decisão administrativa

Exclusão por decisão judicial

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Por pedido da PJ optante

LC 123/2006 – arts. 28 a 32 Resolução CGSN 15/2007

Por opção: PJ decide não mais participar do regime diferenciado e pede sua exclusão

Obrigatória: por ter incorrido em alguma hipótese legal de exclusão

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante

Por opção: PJ decide não mais participar do regime diferenciado e pede sua exclusão Esta forma de exclusão deverá ser realizada

via Portal do Simples Nacional, a qualquer tempo

Produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, ressalvado que, se a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional por opção, no mês de janeiro, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão no mesmo ano-calendário da exclusão

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Por pedido da PJ optante

Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 1 - Auferir receita bruta superior a R$

2.400.000,00 em ano-calendário imediatamente anterior

Será excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido, para todos os efeitos legais

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Por pedido da PJ optante

Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 2 - Ter o valor acumulado da receita

bruta no ano-calendário de início de atividades superior a R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período Será excluída do Estatuto, com

efeitos retroativos ao início de suas atividades

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Por pedido da PJ optante

Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão

Será excluída a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%:

o limite proporcional de R$ 200.000,00 multiplicado pelo nº de meses de funcionamento nesse período em relação aos tributos federais,

ou os sublimites - R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00 multiplicados pelo nº de meses de funcionamento, em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Por pedido da PJ optante

Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 3 – Vedações ao Estatuto (composição

societária) de cujo capital participe outra pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou

representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior

de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Por pedido da PJ optante Por comunicação obrigatória: PJ incorre em

alguma hipótese legal de exclusão 3 – Vedações ao Estatuto (continuação)

cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário

cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 no ano-calendário

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Por pedido da PJ optante

Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 3 – Vedações ao Estatuto (continuação)

constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo

que participe do capital de outra pessoa jurídica

Exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Por pedido da PJ optante

Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 4 – Vedações em relação à atividade Caso exerça qualquer das atividades

consideradas proibitivas

Exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Por pedido da PJ optante

Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 5 – Vedações – débitos

Possuir débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa

Será permitida a permanência da empresa como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 dias contados a partir da ciência da exclusão

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Por pedido da PJ optante

Por comunicação obrigatória: PJ incorre em alguma hipótese legal de exclusão 6 – Vedações - outras

Incorrer em qualquer vedação prevista na legislação do Simples Nacional

Exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Efeitos da exclusão Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do

Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão

Essa obrigatoriedade aplica-se também ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO Falta de comunicação obrigatória

A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, ou comunicação fora dos prazos determinados, ensejará multa correspondente a 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 200,00, sem possibilidade de redução

Para realizar a comunicação de exclusão, os contribuintes deverão utilizar o Portal do Simples Nacional, no item “outros serviços”

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Exclusão de ofício

Pode ser realizada:

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Secretaria de Fazenda ou de Finanças dos Estados ou do Distrito Federal

Secretaria de Fazenda do Município

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Exclusão de ofício – eventos Verificada a falta de comunicação de exclusão

obrigatória Embaraço à fiscalização (recusa a exibir livros,

documentos, informações sobre bens e movimentação financeira)

Resistência à fiscalização (negativa de acesso ao estabelecimento ou ao local de atividades ou bens)

A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas (os chamados “laranjas”)

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Exclusão de ofício - eventos

Prática reiterada de infração

Inaptidão da empresa, na forma dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores

Comercialização de mercadorias que foram objeto de contrabando ou descaminho

Falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Exclusão de ofício - eventos

Omissão da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço

Constatação de que as despesas pagas superam em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Exclusão de ofício - eventos

Aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade

Falta de emissão de nota fiscal

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Exclusão de ofício Exceto em relação à falta de comunicação, a

exclusão de ofício produz efeitos: a partir do próprio mês em que for incorrida,

impedindo a opção pelo regime diferenciado Simples Nacional, pelos próximos 3 anos-calendário seguintes

Este prazo será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o Simples Nacional

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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Exclusão por processo administrativo

Quando a PJ não consegue formalizar a exclusão por meio do Portal na Internet

Exclusão por decisão judicial

A exclusão por decisão judicial é ato praticado pela administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios em decorrência de um mandado judicial

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APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS E INCENTIVOS

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PARCELAMENTO – LEI COMPLEMENTAR 139/11. RESOLUÇÃO Nº 92/11CGSN. Todas empresas com dívidas do Simples Nacional

até Dezembro/10. Valor das Parcelas R$ 500,00, exceto no caso dos

MEI, que serão definidos pelo orgão concessor. Números de parcelas até 60. Correção Selic Divídas com a Fazenda Nacional e com a União. Início do pedido de parcelamento 02 de

janeiro/2011. Impedimento do parcelamento, existência de

parcelamento em aberto, sem reparcelamento.

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