Apresentação Contabilidade Societária e Demonstrações Financeiras - Unidades 7 8 9 e 10

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Contabilidade Societária e Demonstrações Financeiras Prof. José Wagner Morais de Paiva 1 Unidade 7: Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados e a DMPL Visão da Lei nº 6.404/76: DLPA e DMPL Visão do CPC 26 Componentes do Patrimônio Liquido Distribuição de Lucros: Reservas e Dividendos A DLPA expõe as variações ocorridas durante um exercício na conta Lucros ou Prejuízos Acumulados. Por determinação da Comissão de Valores Mobiliários, as companhias abertas devem elaborar a DMPL em substituição à DLPA. A DMPL é uma demonstração mais completa, pois expõe as variações ocorridas durante o exercício em todas as contas do Patrimônio Líquido. A DLPA pode ser assim resumida: (=) Saldo Final do exercício (-) Aumento de capital social com saldos de lucros acumulados (-) Pagamento de dividendos (+) Reversões das reservas do PL (+/-) Lucro (prejuízo) líquido do exercício (-) Transferências para reservas (+) Correção monetária do saldo (extinta em 1995) (+/-) Ajustes de exercícios anteriores Saldo Inicial do Exercício Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

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    Unidade 7: Demonstrao de

    Lucros ou Prejuzos

    Acumulados e a DMPL

    Viso da Lei n 6.404/76: DLPA e DMPLViso do CPC 26

    Componentes do Patrimnio LiquidoDistribuio de Lucros: Reservas e

    Dividendos

    A DLPA expe as variaes ocorridas durante um exerccio na conta Lucros ou Prejuzos Acumulados. Por determinao da Comisso de Valores Mobilirios, as companhias abertas devem elaborar a DMPL em substituio DLPA. A DMPL uma demonstrao mais completa, pois expe as variaes ocorridas durante o exerccio em todas as contas do Patrimnio Lquido. A DLPA pode ser assim resumida:

    (=) Saldo Final do exerccio(-) Aumento de capital social com saldos de lucros acumulados(-) Pagamento de dividendos

    (+) Reverses das reservas do PL(+/-) Lucro (prejuzo) lquido do exerccio(-) Transferncias para reservas

    (+) Correo monetria do saldo (extinta em 1995)(+/-) Ajustes de exerccios anterioresSaldo Inicial do Exerccio

    Demonstrao de Lucros ou Prejuzos Acumulados

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    Demonstrao de Lucros ou Prejuzos Acumulados

    Art. 186. A demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados discriminar:

    I - o saldo do incio do perodo, os ajustes de exerccios anteriores e a correo monetria do saldo inicial;

    II - as reverses de reservas e o lucro lquido do exerccio;III - as transferncias para reservas, os dividendos, a parcela

    dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do perodo.

    Demonstrao de Lucros ou Prejuzos Acumulados

    Art. 186. (...) 1 Como ajustes de exerccios anteriores sero

    considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudana de critrio contbil, ou da retificao de erro imputvel a determinado exerccio anterior, e que no possam ser atribudos a fatos subseqentes.

    2 A demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados dever indicar o montante do dividendo por ao do capital social e poder ser includa na demonstrao das mutaes do patrimnio lquido, se elaborada e publicada pela companhia.

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    Demonstrao das Mutaes do Patrimnio LquidoINSTRUO CVM N 59, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.

    Dispe sobre a obrigatoriedade de elaborao e publicao da demonstrao das mutaes do patrimnio lquido pelas companhias abertas.

    Art. 1 - As companhias abertas devero elaborar e publicar, como parte integrante de suas demonstraes financeiras, a demonstrao das mutaes do patrimnio lquido, referida ao artigo 186, 2 " in fine" , da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

    Viso do CPC 26Estrutura e Contedo DMPL

    A entidade deve apresentar na demonstrao das mutaes do patrimnio lquido:

    Resultado abrangente do perodo, separando montante atribuvel ao controlador e no controlador.

    Efeitos das mudanas nas polticas contbeis e erros.Conciliao do saldo no incio e final do perodo, para

    cada componente do PL:resultado lquidocada item dos outros resultados abrangentestransaes com os proprietrios

    Montante do dividendo por ao.

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    DMPLContas do Patrimnio Lquido (Lei 6.404/76)

    Capital Social Capital Autorizado Capital Subscrito Capital a Realizar

    Reservas de Capital gio na Emisso de Aes Alienao de Partes Beneficirias e Bnus de Subscrio Correo Monetria do Capital (*)

    Ajustes de Avaliao Patrimonial Reservas de Lucros

    Reserva Legal Reserva Estatutria Reserva para Contingncias Reserva de Incentivos Fiscais Reserva de Reteno de Lucros Reserva de Lucros a Realizar Reserva Especial para Pagamento de Dividendo Obrigatrio

    Aes em Tesouraria Prejuzos Acumulados

    Reservas de Capital

    Art. 182. (...) 1 Sero classificadas como reservas de capital as contas que

    registrarem:a) gio na emisso das aes, inclusive nos casos de converso

    em aes de debntures ou partes beneficirias;b) o produto da alienao de partes beneficirias e bnus de

    subscrio;c) o prmio recebido na emisso de debntures;d) as doaes e as subvenes para investimento. 2Ser ainda registrado como reserva de capital o r esultado da

    correo monetria do capital realizado, enquanto no-capitalizado.

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    Reservas de Capital

    Art. 200. As reservas de capital somente podero ser utilizadas para:

    I - absoro de prejuzos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, pargrafo nico);

    II - resgate, reembolso ou compra de aes;III - resgate de partes beneficirias;IV - incorporao ao capital social;V - pagamento de dividendo a aes preferenciais, quando essa

    vantagem lhes for assegurada (artigo 17, 5).Pargrafo nico. A reserva constituda com o produto da venda de

    partes beneficirias poder ser destinada ao resgate desses ttulos.

    Assuntos Emergentes CVM Reservas de Capital

    Os saldos das reservas de capital referentes a prmios recebidos na emisso de debntures e doaes e subvenes para investimento, existentes no incio do exerccio social de 2008, podero ser mantidos nessas respectivas contas at a sua total utilizao, na forma prevista em lei.

    Os prmios recebidos na emisso de debntures e as doaes e subvenes, decorrentes de operaes e eventos ocorridos a partir da vigncia da Lei n 11.638, de 2007, sero transitoriamente registrados em contas especficas de resultado de exerccios futuros, com divulgao do fato e dos valores envolvidos, em nota explicativa, at que a CVM edite norma especfica sobre a matria.

    CPC 07: Subveno e Assistncia Governamentais Deliberao CVM n 555/08

    CPC 08: Custos de Transao e Prmio na Emisso de Ttulos e Valores Mobilirios Deliberao CVM n 556/08

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    Assuntos Emergentes CVM Lucros Acumulados

    No encerramento do exerccio social, a conta de lucros e prejuzos acumulados no dever apresentar saldo positivo.

    Eventual saldo positivo remanescente na conta de lucros e prejuzos acumulados dever ser destinado para reserva de lucros ou distribudo como dividendo.

    O Banco Central do Brasil autorizou s instituies financeiras a destinao dos saldos remanescentes de lucros acumulados at o exerccio findo em 31/12/2010.

    Formao e Destinao do Resultado

    Art. 189. Do resultado do exerccio sero deduzidos, antes de qualquer participao, os prejuzos acumulados e a proviso para o Imposto sobre a Renda.

    Pargrafo nico. O prejuzo do exerccio ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

    Art. 190. As participaes estatutrias de empregados, administradores e partes beneficirias sero determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participao anteriormente calculada.

    Pargrafo nico. Aplica-se ao pagamento das participaes dos administradores e das partes beneficirias o disposto nos pargrafos do artigo 201.

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    Formao e Destinao do Resultado

    Art. 191. Lucro lquido do exerccio o resultado do exerccio que remanescer depois de deduzidas as participaes de que trata o artigo 190.

    Art. 192. Juntamente com as demonstraes financeiras do exerccio, os rgos da administrao da companhia apresentaro assemblia-geral ordinria, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinao a ser dada ao lucro lquido do exerccio.

    Reservas de LucroReserva Legal

    Art. 193. Do lucro lquido do exerccio, 5% (cinco por cento) sero aplicados, antes de qualquer outra destinao, na constituio da reserva legal, que no exceder de 20% (vinte por cento) do capital social.

    1 A companhia poder deixar de constituir a reserva legal no exerccio em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o 1 do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

    2 A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poder ser utilizada para compensar prejuzos ou aumentar o capital.

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    Reservas de LucroReservas Estatutrias

    Art. 194. O estatuto poder criar reservas desde que, para cada uma:

    I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;II - fixe os critrios para determinar a parcela anual dos lucros

    lquidos que sero destinados sua constituio; eIII - estabelea o limite mximo da reserva.

    Reservas de LucroReserva para Contingncias

    Art. 195. A assemblia-geral poder, por proposta dos rgos da administrao, destinar parte do lucro lquido formao de reserva com a finalidade de compensar, em exerccio futuro, a diminuio do lucro decorrente de perda julgada provvel, cujo valor possa ser estimado.

    1 A proposta dos rgos da administrao dever indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razes de prudncia que a recomendem, a constituio da reserva.

    2 A reserva ser revertida no exerccio em que deixarem de existir as razes que justificaram a sua constituio ou em que ocorrer a perda.

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    Reservas de LucroReserva de Incentivos Fiscais

    Art. 195-A. A assemblia geral poder, por proposta dos rgos de administrao, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro lquido decorrente de doaes ou subvenes governamentais para investimentos, que poderser excluda da base de clculo do dividendo obrigatrio (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Includo pela Lei n11.638,de 2007)

    Lei n 11.941/09Art. 18

    I reconhecer em conta do resultado pelo regime de competncia; II excluir do Livro de Apurao do Lucro Real; III manter em reserva de lucros, at o limite do lucro lquido do

    exerccio; IV adicionar no Livro de Apurao do Lucro Real, para fins de

    apurao do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destinao diversa.

    Reserva de Lucro Especfica Lei 11.941/09Prmios na Emisso de Debntures

    O artigo 19 da Lei n 11.941/09, deu tratamento idntico aos prmios recebidos na emisso de debntures.

    Dessa forma, para ter garantia a neutralidade fiscal, a companhia deve registrar o prmio no resultado e destinar o respectivo valor a uma reserva de lucros (no prevista expressamente na Lei n 6.404/76)

    Lei n 11.941/09Art. 19

    I reconhecer em conta do resultado pelo regime de competncia; II excluir do Livro de Apurao do Lucro Real; III manter em reserva de lucros, at o limite do lucro lquido do

    exerccio; IV adicionar no Livro de Apurao do Lucro Real, para fins de

    apurao do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destinao diversa.

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    Reservas de LucroReserva de Reteno de Lucros

    Art. 196. A assemblia-geral poder, por proposta dos rgos da administrao, deliberar reter parcela do lucro lquido do exerccio prevista em oramento de capital por ela previamente aprovado.

    1 O oramento, submetido pelos rgos da administrao com a justificao da reteno de lucros proposta, devercompreender todas as fontes de recursos e aplicaes de capital, fixo ou circulante, e poder ter a durao de at 5 (cinco) exerccios, salvo no caso de execuo, por prazo maior, de projeto de investimento.

    2 O oramento poder ser aprovado pela assemblia-geral ordinria que deliberar sobre o balano do exerccio e revisado anualmente, quando tiver durao superior a um exerccio social.

    Reservas de LucroReserva de Lucros a Realizar

    Art. 197. No exerccio em que o montante do dividendo obrigatrio, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro lquido do exerccio, a assemblia-geral poder, por proposta dos rgos de administrao, destinar o excesso constituio de reserva de lucros a realizar. (Redao dada pela Lei n 10.303, de 2001)

    2o A reserva de lucros a realizar somente poder ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatrio e, para efeito do inciso III do art. 202, sero considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exerccio que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Includo pela Lei n10.303, de 2001)

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    Reservas de LucroReserva de Lucros a Realizar

    1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro lquido do exerccio que exceder da soma dos seguintes valores:

    Redao AnteriorI - o resultado lquido positivo da

    equivalncia patrimonial (art. 248); e

    II - o lucro, ganho ou rendimento em operaes cujo prazo de realizao financeira ocorra aps o trmino do exerccio social seguinte.

    Nova Redao I - o resultado lquido positivo da

    equivalncia patrimonial (art. 248); e

    II o lucro, rendimento ou ganho lquidos em operaes ou contabilizao de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realizao financeira ocorra aps o trmino do exerccio social seguinte.

    Reservas de LucroLimite das Reservas de Lucros

    Art. 198. A destinao dos lucros para constituio das reservas de que trata o artigo 194 (Estatutrias) e a reteno nos termos do artigo 196 no podero ser aprovadas, em cada exerccio, em prejuzo da distribuio do dividendo obrigatrio (artigo 202).

    Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingncias, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, no poder ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assemblia deliberar sobre aplicao do excesso na integralizao ou no aumento do capital social ou na distribuio de dividendos. (Redao dada pela Lei n11.638,de 2007)

    Lei 11.941/09, art. 19, 1o - A reserva de lucros especfica a que se refere o inciso III do caput deste artigo (prmios na emisso de debntures), para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei n6.404, de 15 de dezembro de 1976, ter o mesmo tratamento dado reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.

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    DividendosOrigem

    Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos conta de lucro lquido do exerccio, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e conta de reserva de capital, no caso das aes preferenciais de que trata o 5 do artigo 17.

    1 A distribuio de dividendos com inobservncia do disposto neste artigo implica responsabilidade solidria dos administradores e fiscais, que devero repor caixa social a importncia distribuda, sem prejuzo da ao penal que no caso couber.

    2 Os acionistas no so obrigados a restituir os dividendos que em boa-f tenham recebido. Presume-se a m-f quando os dividendos forem distribudos sem o levantamento do balano ou em desacordo com os resultados deste.

    Dividendo Obrigatrio

    Art. 202. Os acionistas tm direito de receber como dividendo obrigatrio, em cada exerccio, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importncia determinada de acordo com as seguintes normas:

    I - metade do lucro lquido do exerccio diminudo ou acrescido dos seguintes valores:

    a) importncia destinada constituio da reserva legal (art. 193); e

    b) importncia destinada formao da reserva para contingncias (art. 195) e reverso da mesma reserva formada em exerccios anteriores;

    Art. 195-A. A assemblia geral poder, por proposta dos rgos de administrao, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro lquido decorrente de doaes ou subvenes governamentais para investimentos, que poder ser excluda da base de clculo do dividendo obrigatrio (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Includo pela Lei n 11.638,de 2007) ????????????????

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    Dividendo Obrigatrio

    Art. 202. (...)II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I

    poder ser limitado ao montante do lucro lquido do exerccio que tiver sido realizado, desde que a diferena seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);

    III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se no tiverem sido absorvidos por prejuzos em exerccios subseqentes, devero ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado aps a realizao.

    Dividendo Obrigatrio

    Exemplo: Lucro Lquido: R$ 100.000,00 Reserva Legal: conforme a Lei 6.404/76 Reserva Estatutria: 10% do Lucro Lquido Reserva para Contingncias: constituio: 40.000

    Reverso: R$ 30.000 Lucro Realizado: R$ 30.000,00 Dividendos: ???? (considere Estatuto omisso)

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    Dividendo Obrigatrio

    Art. 202. (...) 1 O estatuto poder estabelecer o dividendo como porcentagem do

    lucro ou do capital social, ou fixar outros critrios para determin-lo, desde que sejam regulados com preciso e mincia e no sujeitem os acionistas minoritrios ao arbtrio dos rgos de administrao ou da maioria.

    2 Quando o estatuto for omisso e a assemblia-geral deliberar alter-lo para introduzir norma sobre a matria, o dividendo obrigatrio no poder ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro lquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

    Disposies Transitrias (art. 296, 4) As companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto fixao do dividendo, ou que o estabelecer em condies que no satisfaam aos requisitos do 1do artigo 202 podero, dentro do prazo previsto neste artigo, fix-lo em porcentagem inferior prevista no 2 do artigo 202, mas os acionistas dissidentes dessa deliberao tero direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas aes, com observncia do disposto nos artigos 45 e 137.

    Dividendo Obrigatrio

    Art. 202. (...) 3o A assemblia-geral pode, desde que no haja oposio de

    qualquer acionista presente, deliberar a distribuio de dividendo inferior ao obrigatrio, nos termos deste artigo, ou a reteno de todo o lucro lquido, nas seguintes sociedades:

    I - companhias abertas exclusivamente para a captao de recursos por debntures no conversveis em aes;

    II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que no se enquadrem na condio prevista no inciso I.

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    Dividendo Obrigatrio

    Art. 202. (...) 4 O dividendo previsto neste artigo no ser obrigatrio no

    exerccio social em que os rgos da administrao informarem assemblia-geral ordinria ser ele incompatvel com a situao financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, dever dar parecer sobre essa informao e, na companhia aberta, seus administradores encaminharo Comisso de Valores Mobilirios, dentro de 5 (cinco) dias da realizao da assemblia-geral, exposio justificativa da informao transmitida assemblia.

    5 Os lucros que deixarem de ser distribudos nos termos do 4sero registrados como reserva especial e, se no absorvidos por prejuzos em exerccios subseqentes, devero ser pagos como dividendo assim que o permitir a situao financeira da companhia.

    Dividendo Obrigatrio

    Art. 202. (...) 6o Os lucros no destinados nos termos dos arts. 193 a 197

    devero ser distribudos como dividendos.

    Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197 (constituio de reservas de lucros), e 202 (dividendo obrigatrio), no prejudicar o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mnimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.

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    Dividendos Intermedirios

    Art. 204. A companhia que, por fora de lei ou de disposio estatutria, levantar balano semestral, poder declarar, por deliberao dos rgos de administrao, se autorizados pelo estatuto, dividendo conta do lucro apurado nesse balano.

    1 A companhia poder, nos termos de disposio estatutria, levantar balano e distribuir dividendos em perodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exerccio social no exceda o montante das reservas de capital de que trata o 1 do artigo 182.

    2 O estatuto poder autorizar os rgos de administrao a declarar dividendos intermedirios, conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no ltimo balano anual ou semestral.

    Pagamento de Dividendos

    Art. 205. A companhia pagar o dividendo de aes nominativas pessoa que, na data do ato de declarao do dividendo, estiver inscrita como proprietria ou usufruturia da ao.

    1 Os dividendos podero ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereo comunicado pelo acionista companhia, ou mediante crdito em conta-corrente bancria aberta em nome do acionista.

    2 Os dividendos das aes em custdia bancria ou em depsito nos termos dos artigos 41 e 43 sero pagos pela companhia instituio financeira depositria, que ser responsvel pela sua entrega aos titulares das aes depositadas.

    3 O dividendo dever ser pago, salvo deliberao em contrrio da assemblia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exerccio social.

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    ICPC 08Proposta de Pagamento de Dividendos

    Proposta de dividendo mnimo obrigatrio: figura no passivo da entidade.

    Proposta de dividendo acima do mnimo: mantido no PL da entidade, em conta especfica de dividendo adicional propostoat a aprovao pela AGO.

    Dividendo proposto aps a data do balano: evento subsequente que no gera registro no passivo da entidade na data do balano.

    Juros sobre o Capital Prprio

    Os acionistas das companhias podem receber suas remuneraes do capital investido em forma de dividendos, ou em forma de juros remuneratrio do capital prprio.

    A previso dos juros sobre o capital prprio estna Lei 9.249/95.

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    Juros sobre o Capital PrprioLei n 9.249/95

    Art. 9 - A pessoa jurdica poder deduzir, para efeitos da apurao do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, scios ou acionistas, a ttulo de remunerao do capital prprio, calculados sobre as contas do patrimnio lquido e limitados variao, " pro rata" dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

    8 - Para os fins de clculo da remunerao prevista neste artigo, no ser considerado o valor de reserva de reavaliao de bens ou direitos da pessoa jurdica, exceto se esta for adicionada na determinao da base de clculo do Imposto sobre a Renda e da contribuio social sobre o lucro lquido.

    Art. 59 da Lei n 11.941/09: no incluem os Ajustes de Avaliao Patrimonial.

    1 - O efetivo pagamento ou crdito dos juros fica condicionado existncia de lucros, computados antes da deduo dos juros, ou de lucros acumulados (entende-se que as Reservas de Lucros tambm so includas), em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

    Juros sobre o Capital PrprioLei n 9.249/95

    Capital Social 1.400.000 Reserva de Capital 300.000 Reserva de Reavaliao 100.000 Ajuste de Avaliao Patrimonial 100.000 Reserva Lucros 200.000 Lucros Acumulados 100.000 Total do PL 2.200.000

    TJLP = 10% ao ano

    Lucro do exerccio = 280.000

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    Juros sobre o Capital PrprioLei n 9.249/95

    7 - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurdica, a ttulo de remunerao do capital prprio, poder ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei n6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuzo do disposto no 2.

    E a CVM ????

    Os juros pagos ou creditados somente podero ser imputados ao dividendo mnimo, previsto no artigo 202 da Lei n 6.404/76, pelo seu valor lquido do imposto de renda na fonte.

    Juros sobre o Capital PrprioViso da CVM: Deliberao n 207/96

    Caso a companhia opte, para fins de atendimento s disposies tributrias, por contabilizar os juros sobre o capital prprio pagos/creditados ou recebidos/auferidos como despesa ou receita financeira, dever proceder reverso desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro lquido ou o prejuzo do exerccio seja apurado nos termos desta Deliberao.

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    Juros sobre o Capital PrprioViso da CVM: Deliberao n 207/96

    A reverso, de que trata o item anterior, poder ser evidenciada na ltima linha da demonstrao do resultado antes do saldo da conta do lucro lquido ou prejuzo do exerccio.

    (+) Lucro Bruto 200.000(-) Despesas Operacionais (135.000)(-) Juros s/ capital prprio (35.000)(=) Lucro Operacional 30.000 (-) IR e CSSL (7.200)(=) Lucro antes da reverso 22.800(+) Reverso dos juros 35.000(=) Lucro lquido do exerccio 57.800

    Juros sobre o Capital PrprioViso da CVM: Deliberao n 207/96

    Exerccio: Calcular os juros sobre o capital prprio da companhia XPTO,

    utilizando os seguintes dados abaixo e fazer sua contabilizao:

    Capital Social 2.100.000 Reserva de Capital 500.000 Ajuste de Avaliao Patrimonial 400.000 Reserva de Lucros 450.000 Reserva Legal 150.000 Lucro do Exerccio 500.000 Total do PL 4.100.000

    TJLP = 10% ao ano. A beneficiria no imune ao Imposto de Renda.

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    Unidade 7: Demonstrao de

    Lucros ou Prejuzos

    Acumulados e a DMPL

    EXERCCIOS

    Unidade 8: Demonstrao dos

    Fluxos de Caixa

    Obrigatoriedade da DFCViso da Lei n 6.404/76 e do CPC 26

    CPC 03 Demonstrao dos Fluxos de Caixa

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    DOARx

    DFCRedao Anterior

    Art. 188. A demonstrao das origens e aplicaes de recursos indicar as modificaes na posio financeira da companhia, discriminando:

    Nova Redao Art. 188. As demonstraes

    referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicaro, no mnimo: (Redao dada pela Lei n11.638,de 2007)

    Demonstrao dos Fluxos de CaixaArt. 188. As demonstraes referidas nos incisos IV e V do caput

    do art. 176 desta Lei indicaro, no mnimo: I demonstrao dos fluxos de caixa as alteraes ocorridas,

    durante o exerccio, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alteraes em, no mnimo, 3 (trs) fluxos:

    a) das operaes;b) dos financiamentos; e c) dos investimentos; No Brasil, o modelo da DFC definido pelo CPC 03(R2), cuja

    referncia a IAS 7. Obrigatoriedade a partir de 31/12/2008, dispensada a apresentao

    comparativa a 31/12/2007. Pode ser usado os mtodo direto ou indireto (SUSEP s direto)

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    Demonstrao dos Fluxos de CaixaObjetivo e Alcance

    Proporcionar aos usurios das Demonstraes Contbeis uma base para avaliar:

    a capacidade da entidade gerar caixa e equivalentes de caixa; e as necessidades da entidade para utilizar esses fluxos de caixa.

    Fornecer informao acerca das alteraes histricas de caixa e equivalentes de caixa de uma entidade por meio de demonstrao que classifique os fluxos de caixa em

    Atividades operacionais Atividades de investimento Atividades de financiamento

    Todas as entidades devem apresentar uma DFC, independentemente do objeto social.

    Demonstrao dos Fluxos de CaixaDefinies

    Caixa compreende numerrio em espcie e depsitos bancrios disponveis.

    Equivalentes de caixa so aplicaes financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que so prontamente conversveis em caixa e que esto sujeitas a um insignificante risco de mudana de valor.

    Fluxos de caixa so as entradas e sadas de caixa e equivalentes de caixa.

    Atividades operacionais so as principais atividades geradoras de receita da entidade e outras atividades diferentes das de investimento e de financiamento.

    Atividades de investimento so as referentes aquisio e venda de ativos de longo prazo e investimentos no includos nos equivalentes de caixa.

    Atividades de financiamento so aquelas que resultam em mudanas no tamanho e na composio do capital prprio e endividamento da entidade, no classificadas como operacional.

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    Demonstrao dos Fluxos de CaixaCasos Especiais

    Aplicao Financeira: s pode ser considerada como caixa se puder ser conversvel imediatamente em montante conhecido de caixa e estar sujeita a um insignificante risco de mudana de valor (*) incluiu, a partir de 28/01/2010, critrio dos 3 meses Del. 624/10.

    Emprstimos Bancrios: normalmente so atividades de financiamento. Saldos bancrios a descoberto (cheque especial ou conta garantida), que compem a gesto de caixa (flutuam entre devedor e credor, so caixa ou equivalente. (*) mudana feita em 2010 pela Del. 624/10

    Movimentos de itens que constituem caixa ou equivalentes de caixa no so considerados na DFC.

    Atividades Operacionais, Atividades de Investimento e Atividades de Financiamento: classificao deve ser feita da forma mais apropriadas aos negcios da entidade.

    Uma nica transao pode incluir fluxos de caixa de mais de uma atividade.

    Demonstrao dos Fluxos de CaixaAtividades Operacionais

    Os fluxos de caixa decorrentes das atividades operacionais so basicamente derivados das principais atividades geradoras de resultado da entidade. Portanto, eles geralmente resultam das transaes e de outros eventos que entram na apurao do lucro lquido ou prejuzo (h excees: imobilizado). Exemplos:

    recebimentos por venda de mercadorias e prestao de servios; recebimentos de royalties, honorrios, comisses e outras

    receitas; pagamentos a fornecedores de mercadorias e servios; pagamentos a empregados ou por conta de empregados; recebimentos e pagamentos por uma seguradora de prmios e

    sinistros, anuidades e outros benefcios da aplice; pagamentos ou restituio de impostos sobre a renda, a menos

    que possam ser especificamente identificados com as atividades de financiamento ou de investimento; e

    recebimentos e pagamentos em caixa com referncia a contratos mantidos para negociao imediata ou disponveis para venda futura.

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    Demonstrao dos Fluxos de CaixaAtividades Operacionais casos especiais

    Venda de ativo imobilizado: atividade de investimento, embora os ganhos e perdas sejam reconhecidos na DRE.

    Pagamentos para produo ou aquisio de ativos destinados a aluguel para terceiros e, em sequncia, serem vendidos: atividades operacionais.

    Recebimentos de aluguis e das subsequentes vendas desses ativos: atividades operacionais.

    Ttulos em emprstimos para intermediao financeira semelhantes a estoques para revenda: atividades operacionais.

    Antecipaes de caixa e emprstimos feitos por instituies financeiras: atividades operacionais, pois se referem a principal atividade geradora de receita dessas entidades.

    Demonstrao dos Fluxos de CaixaAtividades Operacionais

    A conciliao entre o lucro lquido e o fluxo de caixa lquido das atividades operacionais deve ser fornecida de forma que os usurios tenham elementos para avaliar os efeitos lquidos das atividades operacionais e de outros eventos que afetam o lucro lquido e os fluxos operacionais de caixa em diferentes perodos.

    Mtodo Direto: nas notas explicativas Mtodo Indireto: no corpo da DFC

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    Demonstrao dos Fluxos de CaixaAtividades de Investimento

    Representam fluxos com a finalidade de gerar receitas e fluxos de caixa no futuro.

    aquisio de imobilizados, intangveis e outros de longo prazo; recebimentos em caixa resultantes da venda desses ativos; aquisio de aes ou instrumentos de dvida de outras entidades

    e participaes societrias(exceto equivalentes de caixa ou ttulos mantidos para negociao);

    recebimentos em caixa provenientes da venda dos ativos acima; adiantamentos de caixa e emprstimos feitos a terceiros (exceto

    aqueles feitos por uma instituio financeira); recebimentos por liquidao de adiantamentos ou amortizao de

    emprstimos (exceto aqueles de uma instituio financeira); desembolsos e recebimentos por contratos de futuros, a termo, de

    opo e swap, exceto quando os contratos forem destinados intermediao ou os pagamentos forem classificados como atividades de financiamento. (se hedge, acompanha protegido).

    Demonstrao dos Fluxos de CaixaAtividades de Financiamento

    A divulgao separada dos fluxos de caixa decorrentes das atividades de financiamento importante por ser til para prever as exigncias sobre futuros fluxos de caixa pelos fornecedores de capital entidade. Exemplos de fluxos de caixa decorrentes das atividades de financiamento so:

    caixa recebido pela emisso de aes ou outros instrumentos de capital;

    pagamentos em caixa a investidores para adquirir ou resgatar aes da entidade;

    numerrio recebido proveniente da emisso de debntures, emprstimos, ttulos e valores, hipotecas e outros emprstimos a curto e longo prazos;

    amortizao de emprstimos, financiamentos e de debntures; e pagamentos em caixa por arrendatrio, pela reduo do passivo

    relativo a um arrendamento financeiro.

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    Atividades Operacionais Recebimento de Clientes Pagamento de Fornecedores Pagamento de Salrios, etc.

    Atividades de Investimento Aplicaes Financeiras de Longo Prazo Imobilizado Investimentos, etc.

    Atividades de Financiamento Emprstimos Obtidos Aumento de Capital Pagamento de Dividendos, etc.

    Ativo Circulante

    Passivo Circulante

    AtivoNo

    Circulante

    Passivo No Circulante

    Patrimnio Lquido

    Demonstrao dos Fluxos de CaixaEstrutura

    Diferena entre Mtodo Direto e Indireto: apresentao do Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais.

    Mtodo Direto:- Descreve quais foram os recebimentos e

    pagamentos operacionais do perodo;- Mais simples de ser entendido por usurios

    sem conhecimentos contbeis especficos.

    Demonstrao dos Fluxos de CaixaDivulgao de Fluxos de Caixa das Atividades Operacionais

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    Demonstrao dos Fluxos de Caixa Mtodo Direto 2011 2010

    Fluxos de Caixa das Atividades Operacionais

    Recebimentos

    Pagamentos

    Caixa Lquido Proveniente das Atividades Operacionais

    Fluxos de Caixa das Atividades de Investimentos

    Recebimentos

    Pagamentos

    Caixa Lquido Proveniente das Atividades de Investimentos

    Fluxos de Caixa das Atividades de Financiamentos

    Recebimentos

    Pagamentos

    Caixa Lquido Proveniente das Atividades de Financiamentos

    Caixa Lquido Gerado no Perodo

    Saldo Inicial de Caixa

    Saldo Final de Caixa

    Mtodo Indireto:

    - Fluxo de caixa operacional determinado a partir do resultado lquido do exerccio;

    - Objetivo: demonstrar qual parcela do resultado que teve impacto financeiro.

    - Como?

    Demonstrao dos Fluxos de CaixaDivulgao de Fluxos de Caixa das Atividades Operacionais

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    Mtodo Indireto:

    Resultado Lquido do Exerccio

    (+/-) Despesas / Receitas que no representam sadas / entradas de caixa.

    Ex: depreciao.

    (+/-) Variaes dos Ativos e Passivos OperacionaisEx:( - ) aumento de clientes;

    ( + ) diminuio de estoques;( + ) aumento de fornecedores;( - ) diminuio de salrios a pagar

    Demonstrao dos Fluxos de CaixaDivulgao de Fluxos de Caixa das Atividades Operacionais

    Demonstrao dos Fluxos de Caixa Mtodo Indireto 2011 2010

    Fluxos de Caixa das Atividades Operacionais

    Lucro Antes dos Impostos

    (+/-) Fatos Econmicos

    (+/-) Ajustes por Mudana no Capital de Giro

    Caixa Lquido Proveniente das Atividades Operacionais

    Fluxos de Caixa das Atividades de Investimentos

    (+/-) Operaes de Investimentos

    Caixa Lquido Proveniente das Atividades de Investimentos

    Fluxos de Caixa das Atividades de Financiamentos

    (+/-) Operaes de Financiamentos

    Caixa Lquido Proveniente das Atividades de Financiamentos

    Caixa Lquido Gerado no Perodo

    Saldo Inicial de Caixa

    Saldo Final de Caixa

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    Demonstrao dos Fluxos de CaixaDividendos, Juros e Imposto de Renda

    Juros e dividendos ou juros sobre o capital prprio recebidos e pagos devem ser apresentados separadamente.

    Operacional, Investimento ou Financiamento. Juros pagos e recebidos e os dividendos (ou juros sobre o capital

    prprio) recebidos: Instituio Financeira: Operacional Outras entidades: Operacional, Financiamento ou Investimento.

    Dividendos (ou juros sobre o capital prprio) pagos: Financiamento (custos da obteno de recursos financeiros) ou

    Operacional (capacidade de pagar utilizando os fluxos de caixa operacionais).

    Imposto de renda e contribuio social: Operacional, a menos que possam estar relacionados com atividades

    de financiamento ou de investimento.

    Alternativa diferente deve ser seguida de nota evidenciando esse fato.

    Demonstrao dos Fluxos de CaixaTransaes que no envolvem caixa

    Transaes de investimento e financiamento que no envolvem o uso de caixa ou equivalentes de caixa no devem ser includas na demonstrao de fluxos de caixa.

    Muitas atividades de investimento e de financiamento no impactam diretamente os fluxos de caixa, embora afetem a estrutura de capital e de ativos de uma entidade. A no incluso dessas transaes consistente com o objetivo da demonstrao de fluxos de caixa, visto que tais itens no envolvem fluxos de caixa no perodo corrente. Exemplos de transaes que no afetam o caixa so:

    a aquisio de ativos com assuno direta do respectivo passivo ou por meio de um arrendamento financeiro;

    a aquisio de uma entidade por meio de emisso de aes; e

    a converso de dvida em capital.

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    Demonstrao dos Fluxos de CaixaComponentes de Caixa e Equivalente

    A entidade deve divulgar os componentes de caixa e equivalentes de caixa e deve apresentar uma conciliao dos valores em sua demonstrao de fluxos de caixa com os respectivos itens contabilizados no balano patrimonial.

    Em vista da variedade de prticas de gesto de caixa e de acordos bancrios, a entidade deve divulgar a poltica que adota na determinao da composio do caixa e equivalentes de caixa.

    O efeito de qualquer mudana na poltica para determinar os componentes de caixa e equivalentes de caixa, como, por exemplo, mudana na classificao dos instrumentos financeiros previamente considerados como parte da carteira de investimentos de uma entidade, deve ser apresentado de acordo com CPC 23.

    No divulga fluxo de caixa por ao.

    Unidade 8: Demonstrao dos

    Fluxos de Caixa

    EXERCCIOS

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    Unidade 9: Demonstrao do

    Valor Adicionado

    Obrigatoriedade da DVAEstrutura de Elaborao CPC 09

    Demonstrao do Valor AdicionadoArt. 188. As demonstraes referidas nos incisos IV e V do

    caput do art. 176 desta Lei indicaro, no mnimo: (...)II demonstrao do valor adicionado o valor da riqueza

    gerada pela companhia, a sua distribuio entre os elementos que contriburam para a gerao dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza no distribuda. (Redao dada pela Lei n11.638,de 2007)

    O modelo da DVA definido pelo CPC 09, aprovado pela Deliberao CVM n 557/08, sem correspondncia com uma norma internacional.

    Obrigatoriedade a partir de 31/12/2008, dispensada a apresentao comparativa a 31/12/2007.

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    Demonstrao do Valor AdicionadoObjetivo

    O objetivo deste Pronunciamento Tcnico estabelecer critrios para elaborao e apresentao da Demonstrao do Valor Adicionado (DVA), a qual representa um dos elementos componentes do Balano Social e tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribuio, durante determinado perodo.

    Sua elaborao deve levar em conta o Pronunciamento Conceitual Bsico do CPC intitulado Estrutura Conceitual Bsica para a Elaborao e Apresentao das Demonstraes Contbeis, e seus dados, em sua grande maioria, so obtidos principalmente a partir da Demonstrao do Resultado.

    Demonstrao do Valor AdicionadoAlcance e Apresentao

    A entidade deve elaborar a DVA e apresent-la como parte integrante das suas demonstraes contbeis divulgadas ao final de cada exerccio social.

    A elaborao da DVA consolidada deve basear-se nas demonstraes consolidadas e evidenciar a participao dos scios no controladores.

    A DVA deve proporcionar aos usurios das demonstraes contbeis informaes relativas riqueza criada pela entidade em determinado perodo e a forma como tais riquezas foram distribudas.

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    Demonstrao do Valor AdicionadoAlcance e Apresentao

    A distribuio da riqueza criada deve ser detalhada, minimamente, da seguinte forma:

    pessoal e encargos; impostos, taxas e contribuies; juros e aluguis; juros sobre o capital prprio (JCP) e

    dividendos; lucros retidos/prejuzos do exerccio.

    Demonstrao do Valor AdicionadoViso geral

    Formao da riqueza Riqueza criada pela prpria entidade

    Receitas (-) Insumos adquiridos de terceiros (-) Depreciao, amortizao e exausto

    Valor adicionado recebido em transferncia Equivalncia patrimonial Receita financeira Dividendos, aluguis, direitos de franquia

    Distribuio da riqueza Pessoal Impostos, taxas e contribuies Remunerao de capitais de terceiros Remunerao de capitais prprios Lucros retidos e prejuzos do exerccio

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    DESCRIO Em R$ mil 20X1 Em R$ mil

    20X0 1 RECEITAS

    1.1) Vendas de mercadorias, produtos e servios 1.2) Outras receitas 1.3) Receitas relativas construo de ativos prprios 1.4) Proviso para crditos de liquidao duvidosa Reverso / (Constituio) 2 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (inclui os valores dos impostos ICMS, IPI, PIS e COFINS)

    2.1) Custos dos produtos, das mercadorias e dos servios vendidos 2.2) Materiais, energia, servios de terceiros e outros 2.3) Perda / Recuperao de valores ativos 2.4) Outras (especificar) 3 - VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2)

    4 - DEPRECIAO, AMORTIZAO E EXAUSTO

    5 - VALOR ADICIONADO LQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4)

    6 - VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERNCIA

    6.1) Resultado de equivalncia patrimonial 6.2) Receitas financeiras 6.3) Outras 7 - VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6)

    8 - DISTRIBUIO DO VALOR ADICIONADO (*)

    8.1) Pessoal 8.2) Impostos, taxas e contribuies 8.3) Remunerao de capitais de terceiros 8.4) Remunerao de Capitais Prprios 8.4.1 Dividendos e Juros sobre o Capital Prprio

    8.4.2 Lucros retidos / Prejuzo do exerccio 8.4.3 Participao dos no-controladores nos lucros retidos (s p/ consolidao)

    (*) O total do item 8 deve ser exatamente igual ao item 7.

    Demonstrao do Valor AdicionadoCasos Especiais

    Realizao de reavaliao ou de avaliao a valor justo e efeitos tributrios: outras receitas e tributos.

    Ajustes de exerccios anteriores: adaptados na DVA relativa ao perodo mais antigo divulgado.

    Ativos construdos pela empresa para uso prprio: valores gastos so tratados como receita e os componentes de seu custo so alocados de acordo com suas natureza (insumo, distribuio, etc.)

    Distribuio de lucros de exerccios anteriores: no aparecem na DVA do exerccio atual.

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    Unidade 9: Demonstrao do

    Valor Adicionado

    EXERCCIOS

    Unidade 10: Demonstraes

    Intermedirias

    Pronunciamento Tcnico CPC 21

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    Demonstraes IntermediriasObjetivo e Alcance

    Demonstraes contbeis intermedirias so geralmente requeridas por entidades reguladoras, bolsas de valores ou governo.

    CPC 21 aplicvel se uma entidade requerida a divulgar ou a publicar demonstraes contbeis intermedirias de acordo com os Pronunciamentos do CPC.

    Deve-se evitar repeties de informaes. A demonstrao contbil intermediria tem como objetivo prover atualizao relevante com base nas ltimas demonstraes contbeis anuais completas. Portanto, elas focam em novas atividades, eventos e circunstncias e no duplicam informaes previamente reportadas.

    O CPC 21 define o contedo mnimo da demonstrao contbil intermediria como sendo demonstraes contbeis condensadas e notas explicativas selecionadas.

    Demonstraes IntermediriasDefinies

    Perodo intermedirio um perodo inferior quele do exerccio social completo.

    Demonstrao contbil intermediria significa uma demonstrao contbil contendo um conjunto completo de demonstraes contbeis(assim como descrito no Pronunciamento Tcnico CPC 26 Apresentao das Demonstraes Contbeis) ou um conjunto de demonstraes contbeis condensadas (assim como descrito no CPC 21) de perodo intermedirio.

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    Demonstraes IntermediriasComponentes mnimos

    Balano Patrimonial condensado; Demonstrao condensada do Resultado do

    Exerccio; Demonstrao condensada do Resultado

    Abrangente; Demonstrao condensada das Mutaes do

    Patrimnio Lquido; Demonstrao condensada dos Fluxos de Caixa; Notas Explicativas selecionadas.

    Demonstraes IntermediriasForma e Contedo

    Devem incluir, no mnimo: cada um dos cabealhos e subtotais que estiveram

    inclusos nas demonstraes contbeis anuais mais recentes;

    as notas explicativas selecionadas, com objetivo de: proporcionar atualizaes s informaes que nas notas das

    demonstraes contbeis anuais mais recentes. explicar eventos e transaes que so significativas ao

    entendimento das alteraes da posio financeira e do desempenho da entidade desde o fim do ltimo perodo de relato anual.

    Se a demonstrao contbil anual for consolidada, a demonstrao intermediria tambm deve ser.

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    Balano PatrimonialEm 30/06/2011 31/12/2010

    Demonstrao do Resultado e do Resultado Abrangente6 meses finalizando em 30/06/2011 31/12/2010

    Demonstrao dos Fluxos de Caixa 6 meses finalizando em 30/06/2011 31/12/2010

    Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido6 meses finalizando em 30/06/2011 31/12/2010

    Demonstraes IntermediriasPerodos divulgao semestral

    Demonstraes IntermediriasPerodos divulgao trimestral

    Balano Patrimonial no final do perodo intermedirio e balano comparativo do ano financeiro imediatamente anterior: 31-mar-20X1 e 31-dez-20X0 30-jun-20X1 e 31-dez-20X0 30-set-20X1 e 31-dez-20X0 Demonstraes do Resultado e do Resultado Abrangente do perodo intermedirio corrente e acumulado do ano, comparadas com os mesmos perodos do ano anterior: 1 Trim 20X1: (trs meses) 01-jan-20X1 a 31-mar-20X1 e 01-jan-20X0 a 31-mar-20X0 2 Trim 20X1: (seis meses) 01-jan-20X1 a 30-jun-20X1 e 01-jan-20X0 a 30-jun-20X0 (trs meses) 01-abr-20X1 a 30-jun-20X1 e 01-abr-20X0 a 30-jun-20X0 3 Trim 20X1: (nove meses) 01-jan-20X1 a 30-set-20X1 e 01-jan-20X0 a 30-set-20X0 (trs meses) 01-jul-20X1 a 30-set-20X1 e 01-jul-20X0 a 30-set-20X0

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    Demonstraes IntermediriasPerodos divulgao trimestral

    Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido acumulada no ano at a data do perodo intermedirio, comparada com o mesmo perodo do ano anterior: 1 Trim 20X1: (trs meses) 01-jan-20X1 a 31-mar-20X1 e 01-jan-20X0 a 31-mar-20X0 2 Trim 20X1: (seis meses) 01-jan-20X1 a 30-jun-20X1 e 01-jan-20X0 a 30-jun-20X0 3 Trim 20X1: (nove meses) 01-jan-20X1 a 30-set-20X1 e 01-jan-20X0 a 30-set-20X0 Demonstrao dos Fluxos de Caixa acumulada no ano at a data do perodo intermedirio, comparada com o mesmo perodo do ano anterior: 1 Trim 20X1: (trs meses) 01-jan-20X1 a 31-mar-20X1 e 01-jan-20X0 a 31-mar-20X0 2 Trim 20X1: (seis meses) 01-jan-20X1 a 30-jun-20X1 e 01-jan-20X0 a 30-jun-20X0 3 Trim 20X1: (nove meses) 01-jan-20X1 a 30-set-20X1 e 01-jan-20X0 a 30-set-20X0

    Demonstraes IntermediriasNotas explicativas condensadas

    As notas explicativas das demonstraes intermedirias somente devem contemplar atualizaes relevantes das informaes anuais j publicadas e explicaes de eventos e transaes significativas ao entendimento das alteraes nas demonstraes contbeis.

    Manuteno das polticas contbeis ou eventuais alteraes; Operaes sazonais ou cclicas; Itens no usuais; Alteraes nas estimativas; Negociaes de ttulos de dvida e patrimoniais; Dividendos pagos; Informaes por segmento quando exigidas pelo CPC 22; Eventos subsequentes relevantes; Alteraes na composio acionria da Entidade; e Alteraes em passivos ou ativos contingentes.

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    Demonstraes IntermediriasReconhecimento e Mensurao

    As polticas contbeis devem ser iguais entre as demonstraes contbeis anuais e intermedirias, com excees de alteraes de premissas conceituais visando aperfeioar os registros.

    O rigor tcnico em uma demonstrao contbil intermediria o mesmo de uma demonstrao contbil anual. O reconhecimento de ambas as demonstraes contbeis seguem o CPC 00.

    Unidade 10: Demonstraes

    Intermedirias

    EXERCCIOS