Apresentação de mediação conciliação e arbitragem

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Encontre aqui a origem, conceito e vantagens da Lei Arbitral.

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Desde a antiguidade já se usava a mediação, a conciliação e a arbitragem para resolver os conflitos interpessoais através da autotutela.

Com o surgimento do estado em razão da organização social corporificada passou-se da justiça privada para a justiça pública.

Desde a Constituição Imperial Brasileira o advento da

conciliação já se constituía como pré-requisito para o

regular julgamento da causa.

A Constituição de 1988 em seu artigo 114 parágrafo 1º

já abriga para a arbitragem, porém necessário se tornava

a sua regulamentação para a devida aplicação da norma

legal; o que surge com a Lei 9.307/96 também conhecida

como Lei Marco Maciel

A Arbitragem é um meio consensual e voluntário para a

resolução de conflitos relativos aos direitos patrimoniais

disponíveis, aplicado fora do judiciário, e realizado entre pessoas

físicas ou jurídicas que de comum acordo elegem uma ou mais

pessoas para dirimir de modo definitivo as questões de forma

independente , imparcial e técnica que tenham surgido ou

venham a surgir entres elas.

Através da regulamentação da Lei 9307/96 ficam equiparados os

efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença judicial,

sem que haja a necessidade de homologação pelo poder judiciário.

A exceção apenas se aplica ás sentenças estrangeiras que deverão

ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

A economia decorrente do tempo dispendido na solução , bem como a

maior sociabilidade no relacionamento entre as partes, e a não limitação

do valor da causa representam um fator preponderante na solução dos

conflitos com agilidade e eficiência, sem que se arrastem por anos.

RAPIDEZ

A Lei estabelece o prazo de 180 dias para que a sentença arbitral seja

proferida, só se estendendo este prazo por acordo das partes envolvidas

após justificada necessidade, e mesmo nos casos de maior complexidade,

estes são dirimidos em média em 1 ano e dois meses.

ESPECIALIDADE

Em razão dos profissionais envolvidos na demanda, em geral com

especialidade na matéria, torna as sentenças arbitrais mais objetivas

e precisas.

O procedimento arbitral difere do processo judicial por ser este de

caráter público, salvo quando decretado o seu sigilo de justiça.

Sua condução bem como o resultado de sua decisão é do

conhecimento restrito das partes, somente ocorrendo qualquer

divulgação com autorização expressa destas.

A Lei arbitral faculta ás partes a escolha do árbitro, ou dos

árbitros, bem como a instituição que eventualmente possam estar

vinculados, o que possibilita maior segurança para a solução da

demanda.

A sentença arbitral possui a mesma eficácia de uma sentença

judicial, pois independe de homologação do Poder Judiciário, e

em sendo condenatória se constitui em título executivo.

A Lei 9.307/96 permite tanto a pessoas físicas, maiores de 18 anos em

plena capacidade de direito e de exercício a contratar e exercer os seus

direitos , quanto a pessoas jurídicas regularmente constituídas a

utilização da arbitragem para fins de solução extrajudicial de seus

litígios.

Podem ser submetidas á arbitragem questões patrimoniais de natureza

disponível, isto é que possam ser avaliadas e quantificadas

economicamente, portanto constituídas de direitos sobre as quais as

partes possam livremente: dispor, transigir, desistir, abrir mão,

contratar etc.

A Lei 9.307/96 não permite a resolução de questões relacionadas: á

filiação, pátrio poder, casamento, alimentos, estado civil, tributos,

questões previdenciárias, delitos criminais. Etc.

A arbitragem no Brasil está condicionada a livre e espontânea vontade

das partes envolvidas na controvérsia sua constituição, porém

estabelecida e pactuada, não pode uma das partes isoladamente desistir

da opção, pois esta se torna obrigatória.

É o meio pelo qual as partes submetem a solução de seus litígios ao

juízo arbitral através da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA OU

COMPROMISSO ARBITRAL

Pode ser prevista em contratos, quando de sua elaboração ou

constituída por documento em separado e que a ele se

refira(Aditamento Contratual) passando a fazer parte integrante deste.

Ser assinado pelas partes por termo no Processo Judicial, perante o

juízo ou Tribunal em que tramita a demanda.

Ser firmado por escrito, através de documento particular com

2(duas) testemunhas ou por instrumento público devendo conter:

a. A qualificação das partes

b. A qualificação do arbitro ou árbitros

c. A matéria objeto da arbitragem

d. O local onde será proferida a sentença

e. Outros elementos facultados em Lei

As características para atuar como árbitro devem conter:

a. Capacidade civil de direito e de exercício

b. Confiança das partes

c. Experiência e formação profissional

“Estar” arbitro não é uma profissão, mas uma atividade profissional que

deixa de existir ao encerramento do procedimento arbitral.

No exercício de sua função o árbitro adquire a qualidade de juiz de fato

e de direito da controvérsia, sendo os efeitos de sua sentença

equiparados aos de uma sentença judicial, não sujeita a recurso ou

homologação do Poder Judiciário.

O ÁRBITRO NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE DEVERÁ

AGIR:

a. Com imparcialidade (sem interesse pessoal no conflito)

b. Com independência (de acordo com seu livre convencimento)

c. Com competência (capacidade técnica de analisar fatos e

argumentos)

a. Com diligência ( agir de modo pró-ativo)

b. Com discrição (agir com prudência ,sigilo e bom senso (durante e

após)

Cabe ao árbitro antes da aceitação da função expor ás partes qualquer

fato ou circunstância que possa colocar em suspeição a sua

imparcialidade e independência.

A sentença arbitral não se sujeita a recurso ou a homologação judicial,

produzindo entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos de uma

sentença proferida pelo Poder Judiciário. Uma vez prolatada ficam as

partes obrigadas ao seu cumprimento na forma, nos prazos consignados

e seus termos escritos.

ELABORAÇÃO Franklin Domingues

Técnico em transações Imobiliárias Corretor de Imóveis Cursando Direito, Palestrante, Orientador com certificação Internacional

Tel: (013)3418-1639 Cel: ( 013) 9741-2877 E-mail: [email protected]

FOntEs dE COnsuLtA Ramos Filho, Wilson fim do Poder Normativo e a Arbitragem Ed. LTr 1999

Conima Cons. Nac. Inst. de Arbitragem www.conima.com.br

Santos Arbitral:www.santosarbitral.com.br