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Insalubridade Periculosidade Eng. Mecânico e de Segurança do Trabalho Jaques Sherique [email protected]

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Insalubridade

Periculosidade

Eng. Mecânico e de Segurança do Trabalho Jaques

Sherique

[email protected]

•ENTIDADE DE CLASSE

•REPRESENTAÇÃO DOS

TRABALHADORES /

EMPREGADORES

•SOCIEDADE EM GERAL

NECESSIDADE

DOCUMENTO

MTE / DSST

GT

GRUPO TÉCNICO

CTPP

TTB

TEXTO TÉCNICO

BÁSICO

DIÁRIO OFICIAL

DA UNIÃO

GTT

GRUPO TÉCNICO

TRIPARTITE

CONSULTA PÚBLICA

PARA SUGESTÕES

Publicação no Diário

Oficial

Criação de uma Norma Regulamentadora

CONCEITOS TÉCNICOS E LEGAIS DA INSALUBRIDADE

Conceito Legal (CLT art. 189) Limite de Tolerância

Atividades e Operações Acima de LIMITES DE TOLERÂNCIA (LT)

Anexos:

1. Ruído contínuo

2. Ruído de Impacto

3. Calor

5. Radiações Ionizantes

11. Agentes Químicos (com LT)

12. Poeiras

Abaixo de LIMITES DE TOLERÂNCIA (LT) Anexo 4 – Iluminamento (revogado)

Atividade Específicas Anexos:

6. Hiperbáricas

13. Agentes Químicos (sem L.T)

14. Agentes Biológicos (avaliação qualitativa)

Comprovadas por Inspeção Anexos:

7. Radiações Não Ionizantes

8. Vibrações

9. Frio

10. Umidade

CONCEITOS TÉCNICOS E LEGAIS DA INSALUBRIDADE

Conceito Legal CLT art. 189

NR 19 e 20

Atividades e Operações Explosivos (anexo 1 da NR-16)

Inflamáveis (anexo 2 da NR-16)

Radiações Ionizantes (Portaria 518/2003)

Energia Elétrica Lei 7369 de 20/09/1985

Dec. 92212 (26/12/1985)

Dec. 93412 de 14/10/1986Obs. NBR – Sistemas Elétricos de Potência – NBR 5460

CONCEITOS TÉCNICOS E LEGAIS DA PERICULOSIDADE

Técnicos de Radiologia

(Raio X e Raio Gama)

Lei 7394 de 29/10/1985

Dec. 92.790 de 17/06/1986

CONCEITOS TÉCNICOS E LEGAIS DA INSALUBRIDADE E

DOS RISCOS DE VIDA

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

São consideradas atividades ou

operações insalubres, aquelas

que se desenvolvem acima dos

limites de tolerância previstos

nos seguintes anexos:

• Anexo n. 1: Limites de tolerância para ruído

contínuo ou intermitente;

• Anexo n. 2: Limites de tolerância para

ruídos de impacto;

• Anexo n. 3: Limites de tolerância para

exposição ao calor;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

• Anexo n. 5: Radiações ionizantes;

• Anexo n. 11: Agentes químicos cuja

insalubridade é caracterizada por limite

de tolerância e inspeção no local de

trabalho;

• Anexo n. 12: Limites de tolerância para

poeiras minerais.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

São também consideradas

atividades ou operações

insalubres, aquelas que se

desenvolvem nas

atividades/operações

mencionadas nos seguintes

anexos:

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

• Anexo n. 6: Trabalho sobre pressões

hiperbáricas;

• Anexo n. 13: Agentes químicos;

• Anexo n. 14: Agentes biológicos.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Ou ainda, aquelas atividades que

venham a ser comprovadas

através de Laudo de inspeção do

local de trabalho, constante dos

seguintes anexos:

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

• Anexo n. 7: Radiações não-ionizantes;

• Anexo n. 8: Vibrações;

• Anexo n. 9: Frio;

• Anexo n. 10: Umidade.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Para fins de elaboração do Laudo

Técnico, deve-se considerar como

limite de tolerância a concentração ou

intensidade máxima ou mínima,

relacionada com a natureza e o tempo

de exposição ao agente que não

causará dano à saúde do trabalhador

durante a sua vida laboral.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

O exercício de trabalho em

condições de insalubridade, de

acordo com os anexos citados

acima, assegura ao trabalhador a

percepção de adicional incidente

sobre o salário mínimo da região

equivalente a:

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

• 40% (quarenta por cento) parainsalubridade de grau máximo;

• 20% (vinte por cento) para insalubridadede grau médio;

• 10% (dez por cento) para insalubridadede grau mínimo.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

No caso de incidência de mais de

um fator de insalubridade, será

apenas considerado o de grau

mais elevado para efeito de

acréscimo salarial, sendo vedada

a percepção cumulativa.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

A eliminação ou neutralização dainsalubridade determinará a cessaçãodo pagamento do adicional respectivoe ocorrerão com a adoção de medidasde ordem geral, que conservem oambiente de trabalho dentro doslimites de tolerâncias, e/ou com autilização de Equipamentos deProteção Individual.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

A comprovação da insalubridade dar-se-á

pela emissão de Laudo Técnico elaborado

por Engenheiro de Segurança do

Trabalho ou Médico do Trabalho,

devidamente habilitados.

O perito responsável pela elaboração do Laudo

Técnico deverá obrigatoriamente descrever no corpo

do Laudo a técnica e as aparelhagens utilizadas.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

O Laudo Técnico de insalubridade deverá

conter no mínimo os seguintes itens:

• Objetivos;

• Dados da Empresa;

• Dados do Empregado;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

• Fundamentação Legal, Teórica e

Critérios Adotados: mencionar as

legislações em que se baseou o perito

para a elaboração do Laudo, tanto

pelo critério qualitativo quanto pelo

critério quantitativo, além dos

fundamentos teóricos e critérios

adotados para a elaboração do Laudo;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

• Instrumentos Utilizados: especificar no corpodo Laudo Técnico a relação dosequipamentos utilizados informando marca,modelo, tipo, fabricante, data de calibração,dentre outros;

• Metodologia de Avaliação: descreverresumidamente no Laudo Técnico ametodologia utilizada para as avaliações;

• Descrição detalhada das máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas mais utilizadas;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

• Descrição das Atividades e

Condições de Exposição: transcrever

em detalhes as atividades

desenvolvidas pelo empregado, os

locais de trabalho e os respectivos

agentes insalubres presentes;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

• Avaliação dos Riscos por Área e Função:

transcrever os dados e informações obtidos

relativos aos locais de trabalho do

empregado de forma clara e objetiva,

informando os resultados das avaliações

quantitativas, tempo de exposição,

informações sobre as análises químicas,

áreas de risco, desenhos, tabelas, ou seja,

tudo que for necessário para facilitar o

entendimento e compreensão do Laudo;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

• Enquadramento no Grau deInsalubridade: após a análise dosresultados das avaliações e, seencontrada a insalubridade, deve-seproceder a adaptação conforme tabelaa seguir, enquadrando-se asatividades ou operações consideradasinsalubres no respectivo anexo eidentificando o percentual a serrecebido;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

• Conclusão Objetiva: o perito deverá

nesta etapa realizar as suas

conclusões de forma clara e objetiva,

informando se o empregado tem

direito ao respectivo adicional e qual

o seu percentual;

• Datar e assinar o Laudo.

GRAUS DE INSALUBRIDADE

Anexo NR-15

Atividades ou operações que exponham o trabalhador

e Percentual

1 - Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos

limites de tolerância fixados no Quadro constante do

Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20%

2 - Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de

tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20%

3 - Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores

aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%

GRAUS DE INSALUBRIDADE

4 - Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados

no Quadro 1. 20%

5 - Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade

superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%

6 - Ar comprimido. 40%

7 - Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em

decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%

8 - Vibrações consideradas insalubres em decorrência de

inspeção realizada no local de trabalho. 20%

GRAUS DE INSALUBRIDADE

9 - Frio considerado insalubre em decorrência de

inspeção realizada no local de trabalho. 20%

10 - Umidade considerada insalubre em

decorrência de inspeção realizada no local de

trabalho. 20%

11 - Agentes químicos cujas concentrações

sejam superiores aos limites de tolerância

fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40%

12 - Poeiras minerais cujas concentrações sejam

superiores aos limites de tolerância fixados neste

Anexo. 40%

13 - Atividades ou operações, envolvendo agentes

químicos, consideradas insalubres em decorrência de

inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e

40%

14 - Agentes biológicos. 20% e 40%

GRAUS DE INSALUBRIDADE

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

São consideradas atividades e operaçõesperigosas:

As constantes do Anexo 1 da NR-16 -Atividades e Operações Perigosas, parte doDecreto n.º 3.214/78, que trata dasatividades e operações perigosas comexplosivos;

São consideradas atividades e

operações perigosas:

As constantes do Anexo 2 da NR-16 -

Atividades e Operações Perigosas,

parte do Decreto n.º 3.214/78, que

trata das atividades e operações

perigosas com inflamáveis;

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

As atividades constantes do quadro deatividades/área de risco do Decreto n.93.412/86, para os empregados do setor deenergia elétrica, em condições depericulosidade, que regulamentou a Lei n.7.369, de 20/09/85;

As atividades e operações perigosas comradiações ionizantes ou substânciasradioativas previstas no Anexo na PortariaM.T.E. n. 518, de 04/04/2003.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

O exercício de trabalho em condições de

periculosidade assegura ao trabalhador a

percepção de adicional de 30% (trinta por

cento), incidente sobre o salário sem os

acréscimos resultantes de gratificações,

prêmios ou participação nos lucros da

empresa.

O empregado poderá optar pelo adicional de

insalubridade que porventura lhe seja devido.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

São consideradas atividades ou operações perigosas: as executadas com explosivossujeitos à degradação química ou autocatalítica ou, ainda, à ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos, e as operações de transporte de inflamáveislíquidos ou gasosos liquefeitos, em qualquer vasilhame e a granel.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

São excluídos deste enquadramento os transportes em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

A quantidade de inflamável, contida nos tanques de consumo próprio dos veículos, não será considerada para efeito de enquadramento em condições de periculosidade.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Considera-se líquido combustível, para

efeito de enquadramento na NR-16,

todo aquele que possua ponto de fulgor

igual ou superior a 70º C (setenta graus

centígrados) e inferior a 93,3º C

(noventa e três graus e três décimos de

graus centígrados).

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

As áreas de risco previstas na NR-16

devem ser delimitadas sob

responsabilidade dos empregadores,

sendo que todos os trabalhadores que

permanecem na área de risco, no

desempenho de atividades ligadas ao

armazenamento de explosivos ou não,

terão direito ao adicional de 30% (trinta

por cento).

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Não caracterizam periculosidade, para fins depercepção de adicional:

O manuseio, a armazenagem e o transporte delíquidos inflamáveis em embalagens certificadas,simples, compostas ou combinadas, desde queobedecidos os limites consignados no Quadroconstante da norma, independentemente do númerototal de embalagens manuseadas, armazenadas outransportadas, sempre que obedecidas as NormasRegulamentadoras do MTE, a Norma NBR11564/91 da ABNT e as legislações sobre produtosperigosos relativa aos meios de transportesutilizados.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

O manuseio, a armazenagem e o transporte

de recipientes de até cinco litros, lacrados na

fabricação, contendo líquidos inflamáveis,

independentemente do número total de

recipientes manuseados, armazenados ou

transportados, sempre que obedecidas as

Normas Regulamentadoras expedidas pelo

MTE e a legislação sobre produtos perigosos

relativa aos meios de transporte utilizados.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

É exclusivamente suscetível de gerar

direito à percepção da remuneração

adicional o exercício das atividades

constantes do quadro anexo (Risco

Elétrico), desde que o empregado,

independentemente do cargo, categoria

ou ramo da empresa, permaneça

habitualmente em área de risco,

executando ou aguardando ordens, e

em situação de exposição contínua,

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Nesse caso o pagamento do adicional

incidirá sobre o salário da jornada de

trabalho integral, ou ingresse de modo

intermitente e habitual em área de risco,

caso em que o adicional incidirá sobre o

salário do tempo despendido pelo

empregado na execução de atividade

em condições de periculosidade ou do

tempo à disposição do empregador.

O ingresso ou a permanência eventualem área de risco não geram direito aoadicional de periculosidade.

São equipamentos ou instalaçõeselétricas em situação de risco aquelescujo contato físico ou exposição aosefeitos da eletricidade possam resultarincapacitação, invalidez permanente oumorte.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

O fornecimento dos equipamentos deproteção pelo empregador ou a adoção detécnicas de proteção ao trabalhadoreximirão a empresa do pagamento doadicional, salvo quando não for eliminado orisco resultante da atividade do trabalhadorem condições de periculosidade.

O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Cessado o exercício da atividade oueliminado o risco, o adicional depericulosidade poderá deixar de serpago.

A caracterização do risco ou da suaeliminação far-se-á através de períciarealizada por Engenheiro de Segurançado Trabalho ou Médico do Trabalhodevidamente habilitados.

CONCLUSÃO

O perito deve buscar o

enquadramento do caso específico

naquilo que prescreve o diploma

legal sobre o assunto

Esse enquadramento deve ser

objetivo e claro

CONCLUSÃO

Quando o diploma legal é omisso sobre

o assunto ou quando, no conceito

técnico pessoal do profissional que

executa a perícia, existem similitudes,

este deve procurar e demonstrar a

analogia técnica que, segundo seu

entendimento, se apresenta, para

apreciação do julgador.

CONCLUSÃO

Não pode, de modo algum,

transbordar de seu entendimento

técnico.

A analogia jurídica é de única e

exclusiva competência do julgador.

MUITO OBRIGADO!

JAQUES SHERIQUE