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LEI 11.795/2008 QUESTÕES JURÍDICAS PRÁTICAS

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LEI 11.795/2008 QUESTÕES JURÍDICAS PRÁTICAS

1. Espaço sugerido

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APLICAÇÃO DO C.D.C.

TJ-RS – AP. 70045634292 – 13 CAM. RELATORA ANGELA

TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

“Possível a análise do contrato de consórcio com base

nas regras do CDC, tendo em vista tratar-se de

instrumento padronizado, com cláusulas previamente

estipuladas pela administradora e que sinalizam a

aquisição e o consumo de bem móvel durável”

• TESE DO DIÁLOGO DAS FONTES – DIÁLOGO DE

COMPLEMENTARIEDADE (CC, CDC, LEI 11.795/08).

Visa a aproximação das leis, sobretudo das que

guardam os mesmos princípios (confiança, boa fé,

equilíbrio contratual, da vulnerabilidade)

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LIBERDADE

STJ-RESP. 1.177.757-SP, REL. NANCY

ANDRIGHY

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

LIVRE PACTUAÇÃO.

É livre a fixação da taxa de administração do

consórcio, desde que não o faça de forma

abusiva, em um patamar muito acima do

praticado no mercado”. (j. 29/03/11)

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LIMITAÇÃO

TJ-SP, APELAÇÃO Nº 0207875-87.2007.8.26.0100, REL.

PAULO HATANAKA (19ª Câmara)

“CONSÓRCIO – Taxa de administração – Cobrança –

Inteligência do artigo 42, e seu par. 1º, do Decreto n.

70/951/72. Prática ilegal e abusiva contra

consumidores consorciados da ré, consistente na

cobrança do percentual de 27,00% para veículos

automotores e outros bens móveis 17,00% e 20,00%

para aquisição de bens imóveis e motocicletas e

motonetas 15%”. (j. 04/10/2011).

DEVOLUÇÃO NO ENCERRAMENTO – CONTRATO ANTERIOR À LEI 11.795

STJ – RESP. 1.119.300-RS, REL. MIN. LUIS FELIPE

SALOMÃO, j. 14/04/10

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS

MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS

PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO.

TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO”.

DEVOLUÇÃO IMEDIATA – CONTRATO ANTERIOR À LEI 11.795

TJMG. AP. 2863326-46.2009.8.13.0701 – J. 16/02/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE.

PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A restituição das parcelas pagas pelo

consorciado quando da sua retirada do grupo deve ser procedida de

forma imediata, não havendo que se aguardar o encerramento do

respectivo grupo. 2. Os juros de mora, neste caso, deverão incidir desde a

citação. 3. Nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas

causas em que não houver condenação e nas demandas de valor

excessivamente alto ou muito baixo, o juiz não está vinculado

necessariamente aos parâmetros legais, podendo valer-se da equidade,

observadas as alíneas do §3º do referido dispositivo, para fins de fixação

dos honorários.

DEVOLUÇÃO – CONTRATO FIRMADO APÓS LEI

TJ-SP, AP. 0039664-10.2010.8.26.0577, REL. ITAMAR

GAINO - 21ª Câmara, j. 23.11.2011 “CONSÓRCIO-Contrato firmado após a vigência da Lei 11.795/08–

Restituição das parcelas – correção monetária.

Em caso de desistência nos contratos de consórcio celebrados

após a vigência da Lei 11.795/08, a restituição das parcelas

pagas deve ocorrer na oportunidade da contemplação da cota

do consorciado excluído ou em até sessenta dias do

encerramento do grupo, caso não seja sorteada a sua cota.

Na oportunidade da restituição, as parcelas deverão ser corrigidas

monetariamente com base no percentual amortizado do valor

do bem vigente à data da restituição. Inteligência do art. 30 da

Lei 11.795/08. Não é possível a aplicação de redutor que resulte

a perda total da quantia paga pelo consorciado desistente.”

DEVOLUÇÃO – CONTRATO APÓS LEI

ATENÇÃO PARA O VOTO DO REL. MIN. LUIS FELIPE

SALOMÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº

1.119.300-RS:

“Muito embora inaplicável no caso concreto, não é

ocioso ressaltar que, atualmente, a legislação que

rege os consórcios é a recente Lei nº 11.795, de 8 de

outubro de 2008, que obteve veto presidencial no art.

29, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31,

que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas

pelo consorciado em caso de exclusão do grupo”.

DEVOLUÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DA LEI

CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA

QUANTIA PAGA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em

conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça,

no julgamento de Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC), "é devida a

restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de

consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo

previsto contratualmente para o encerramento do plano" (RESP 1.119.300/RS,

Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção). 2. Essa a orientação aos

contratos anteriores ou posteriores à Lei nº 11.795/2008, haja vista o veto

presidencial ao artigo 29, §§ 1º, 2º e 3º, bem assim ao artigo 30 e artigo 31, inciso

II e III, da Lei nº 11.795/2008, persistindo, portanto, sem regulamentação a

restituição dos valores ao consorciado que não quiser permanecer no grupo ou

que deixar de cumprir as obrigações financeiras. 3. Recurso conhecido e

provido. (TJDF; Rec 2011.09.1.014338-0; Ac. 563.499; Terceira Turma Recursal

dos Juizados Especiais do DF 08/02/2012

ALEGAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRADORA

TJPR – APELAÇÃO Nº 862376-1 – J.17/04/2012

APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO

A CONSÓRCIO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE

PARCELAS PAGAS. NOVAS REGRAS SOBRE CONSÓRCIO.

INAPLICABILIDADE E IRRELEVÂNCIA. CONSORCIADO NÃO

CONSIDERADO DESISTENTE. ERRO NA APRESENTAÇÃO DA

DURAÇÃO DO PLANO. BOA-FÉ OBJETIVA DO ADERENTE.

DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL CONFIRMADO.

HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE

A CONDENAÇÃO (ART. 20, § 3º, CPC).

CONTRATO DE CONSÓRCIO – TÍTULO EXECUTIVO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE

PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO

CON-TEMPLADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ARTIGO 10, § 6º, DA LEI N. 11.795/2008. I. O artigo 585, inciso

VIII, do código de processo civil, autoriza a legislação

extravagante a atribuir força executiva a títulos diversos dos

listados neste diploma processual. II. O contrato de

participação em grupo de consórcio, por adesão, de

consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. Artigo

10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008. Apelação cível conhecida e

provida. (TJGO; AC 397956-12.2010.8.09.0051; Goiânia; Rel.

Des. Rogério Arédio Ferreira; DJGO 04/10/2011

CONTRATO DE CONSÓRCIO – TÍTULO EXECUTIVO

TJSP – APELAÇÃO Nº 990.09.337409-9

APELANTE: GARAVELO & CIA (MASSA FALIDA)

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JR E

OUTROS

“EXECUÇÃO – Contrato de participação em consórcio –

Título hábil – Art. 10, § 6º da Lei 11.795/2008 –

Extinção afastada – Prosseguimento da execução

determinado – Recurso provido”.

j. 30/11/2010

COBRANÇA DE TAXA ANTECIPADA

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

DEVERES ANEXOS. QUEBRA = VIOLAÇÃO DO CONTRATO

o dever de cuidado em relação à outra parte; o dever

de respeito; o dever de informar a outra parte quanto

ao conteúdo do negócio; o dever de agir conforme a

confiança depositada; o dever de lealdade e

probidade; o dever de colaboração e de cooperação;

o dever de agir conforme a razoabilidade, a

equidade e a boa razão.

RECLAMAÇÃO STJ – REQUISITOS Reclamação 6.721/MT - Rel. Min. Massami Uyeda

"Em deliberação quanto à admissibilidade da Reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, a Segunda Seção decidiu o seguinte: - É necessário que se demonstre a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C, do CPC); ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência da Corte. - Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais. - Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da Lei. 9.099/95.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS

RESP. 1.155.716-DF

REL. MIN. NANCY ANDRIGHI

SFI – LEI 9514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.

INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO

IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO

EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA

INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A

REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO

LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9514/97.

POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI.

...

OBRIGADO!

ALBERTO BRANCO JÚNIOR [email protected]

www.abranco.com.br

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