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Alteração do Regime Jurídico do Licenciamento das Instalações de Gás Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto 1

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Alteração do Regime Jurídico do Licenciamento das

Instalações de Gás

Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

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O SIMPLEX foi lançado em 2006 como uma estratégia de modernização administrativa transversal ao Governo e serviços da administração pública central e local.

No âmbito da execução de medidas Simplex+2016 prevêem-se alterações legislativas que conduzam à simplificação de procedimentos, à redução de custos e à modernização administrativa.

Desta forma, foram revistos os regimes jurídicos que estabelecem as regras para as instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) e o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.

A revisão foi publicada pelo Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto (electricidade) e Decreto-Lei n.º 97/2017. de 10 de agosto (gás):

a) Entrada em vigor dos diplomas a 1 de janeiro de 2018

b) Entrada em vigor da operação da plataforma eletrónica, 12 meses após a publicação dos diplomas.

Enquadramento

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As alterações ao DL nº 97/2017 pretendem garantir:

Democratização

da informação Redução de tempos

de licenciamento

Simplificação

do processo de

licenciamento

Modernização

Administrativa

Melhores

mecanismos de

monitorização

Promoção de

políticas de

segurança

Rapidez no acesso à

informação

INSTALAÇÕES DE GÁS

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Que vantagens?

SIMPLIFICAÇÃO

Procedimentos

• Informação centralizada; • Facilidade de acesso; • Informação mais acessível ao cidadão; • Garantir a segurança das instalações; • Facilidade de comunicação entre

entidades envolvidas.

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1. O projeto de instalação deixa de ter aprovação obrigatória por uma Entidade Inspetora de Gás (EIG), bastando o termo de responsabilidade do autor;

2. As inspeções periódicas para as instalações de gás da indústria turística e de restauração, escolas, hospitais, entre outros, e estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas passa de 2 para 3 anos;

3. A mudança de comercializador de gás e a mudança de titular do contrato de fornecimento de gás não implicam por si só, a obrigatoriedade de inspeção da instalação de gás, desde que:

a) Exista declaração de conformidade de execução, ou declaração de inspeção válidas;

b) Não haja interrupção de fornecimento de gás devido a fuga ou motivos técnicos;

c) Não se tenha procedido à reconversão, nem alterações na tubagem;

O QUE VAI MUDAR? - GÁS

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O QUE VAI MUDAR? - GÁS

A DGEG irá :

1. Promover a harmonização dos procedimentos técnicos das Entidades Instaladoras;

2. Criar e manter um centro de atendimento telefónico e digital para apoio e informação aos profissionais e ao público;

3. Elaborar e divulgar procedimentos e formulários, assegurando a sua harmonização e respeito pelas normas legais e regulamentares;

4. Promover verificações técnicas, relativamente às atividades e entidades que supervisiona, quando tal se mostre necessário;

5. Contribuir para a promoção de ações de divulgação e sensibilização para a realização das inspeções periódicas das instalações de gás;

6. Proceder ao estudo e à elaboração de códigos de boas práticas, especificações e procedimentos técnicos nas áreas onde atua;

7. Promover campanhas de sensibilização, informação e formação, tendo em vista a segurança de pessoas e bens;

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Como consequência da aprovação deste novo regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, a DGEG irá ainda elaborar as seguintes propostas regulamentares para publicação antes da entrada em vigor deste novo DL :

a) Portaria a aprovar o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível em edifícios;

b) Portaria das taxas devidas pelo registo efetuados na plataforma

c) Despachos do Diretor-Geral, que estabelecem:

i. os procedimentos técnicos para a realização de inspeções em redes e ramais de distribuição, instalações de gás e de aparelhos a gás;

ii. a lista de defeitos cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos mencionados no novo DL – Graves e Não Graves (crítico e não crítico);

O QUE VAI MUDAR? - GÁS

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A DGEG irá criar, manter e gerir uma plataforma eletrónica para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização e à produção de indicadores das atividades, onde se fará o registo obrigatório das instalações de gás, contendo:

• Projeto;

• termo de responsabilidade emitido pelo projetista;

• declaração de conformidade de execução

• declaração de inspeção;

A DGEG irá desenvolver um mecanismo de aviso aos proprietários ou usufrutuários,

sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção periódica;

O QUE VAI MUDAR? - GÁS

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Sem prejuízo das competências das outras entidades, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), irá supervisionar o mercado e regular a qualidade de serviço das atividades de projeto, de execução e de inspeção e exploração das instalações de gás, com a seguinte finalidade:

a) O bom funcionamento dos mercados de serviços relativos a instalações de gás;

b) A promoção da eficiência e condições concorrenciais transparentes;

c) A monitorização da formação dos preços e a informação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos clientes e dos consumidores.

d) Assegurar padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na vertente comercial e técnica;

A ERSE elabora a proposta de fixação das taxas devidas às Entidades Inspetoras de Gás pelas intervenções a efetuar;

O QUE VAI MUDAR? - GÁS

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Questões frequentemente colocadas

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Q&A

1. Com as novas alterações o projeto de instalações de gás deixa de ser aprovado por uma Entidade Inspetora de Gás. Com esta mudança não se diminui da qualidade das instalações?

O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, previa que o projeto fosse apresentado pelo requerente, em triplicado, numa entidade inspetora, para apreciação, sendo a sua conformidade com a legislação aplicável comprovada mediante a devolução ao requerente de dois exemplares visados. Um dos exemplares visados seria posteriormente apresentado na entidade competente para licenciamento do edifício, sem o que a respectiva licença de obras não poderia ser concedida.

Com a eliminação da etapa de apreciação obrigatória de projeto agiliza-se o processo e diminui-se os custos associados à apreciação do mesmo. À semelhança do que já acontecia, o projeto tem que ser realizado por projetista habilitado para o efeito nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro. Nesse medida, o termo de responsabilidade subscrito pelo projetista atestando a conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis será condição bastante.

Alternativamente e de modo voluntário, essa conformidade pode ser atestada mediante declaração emitida por uma entidade inspetora. Aumenta-se ainda a qualidade ao impor que o projeto inclua informação detalhada sobre o sistema de ventilação dos edifícios e da sua adequação para a instalação e funcionamento dos aparelhos a gás.

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Q&A

2. O atual regime obriga à realização de uma inspeção às instalações de gás sempre que se mude de comercializador e de titularidade. Sendo que essas inspeções são um importante momento para detetar problemas e que se prevê a sua eliminação no novo regime, não se compromete a segurança das instalações?

A eliminação da necessidade de inspeção obrigatória apenas ocorre em casos particulares,

nomeadamente nas situações em que não se tenha procedido à adaptação da instalação de

gás e respetivos aparelhos por mudança de família de gás, não existam alterações na

instalação, não tenham sido detetadas fugas nem defeitos graves e ainda sempre que exista

declaração de conformidade de execução ou declaração de inspeção válidas que aprovem a

instalação. Com esta medida, pretende-se eliminar etapas ou custos desnecessários

derivados de circunstâncias que em nada tinham a ver com a segurança das instalações.

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Q&A

3. Prevê-se o aumento da periodicidade de inspeções de determinados casos. Não poderá tal situação proporcionar riscos?

As alterações previstas apenas ocorrem em casos particulares em que a periodicidade passa

de 2 para 3 anos. Esta alteração tem como principal objetivo harmonizar a periodicidade de

inspeções entre diversos contextos de instalações e diminuir os custos, a longo prazo,

associado a essas inspeções. Impor ainda referir ainda que o acréscimo em causa não se

traduz num prejuízo da segurança, na medida em que não existem registos de ocorrências

relacionados com este facto.

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Q&A

4. A mudança de comercializador de gás e a mudança de titular do contrato de fornecimento de gás não implicam por si só, a obrigatoriedade de inspeção da instalação de gás. Como é realizada validada essa informação? O Consumidor é que informa que não fez alterações? Em que modelo?

A existência da declaração de conformidade de execução ou declaração de inspeção válidas que aprovem a instalação, serão os documentos que suportarão essa informação.