Apresentação do PowerPoint - AGNagnatural.pt/documentos/ver/alteracao-do-regime-juridico-do... ·...
Transcript of Apresentação do PowerPoint - AGNagnatural.pt/documentos/ver/alteracao-do-regime-juridico-do... ·...
Alteração do Regime Jurídico do Licenciamento das
Instalações de Gás
Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto
1
2
O SIMPLEX foi lançado em 2006 como uma estratégia de modernização administrativa transversal ao Governo e serviços da administração pública central e local.
No âmbito da execução de medidas Simplex+2016 prevêem-se alterações legislativas que conduzam à simplificação de procedimentos, à redução de custos e à modernização administrativa.
Desta forma, foram revistos os regimes jurídicos que estabelecem as regras para as instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) e o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.
A revisão foi publicada pelo Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto (electricidade) e Decreto-Lei n.º 97/2017. de 10 de agosto (gás):
a) Entrada em vigor dos diplomas a 1 de janeiro de 2018
b) Entrada em vigor da operação da plataforma eletrónica, 12 meses após a publicação dos diplomas.
Enquadramento
2
3
As alterações ao DL nº 97/2017 pretendem garantir:
Democratização
da informação Redução de tempos
de licenciamento
Simplificação
do processo de
licenciamento
Modernização
Administrativa
Melhores
mecanismos de
monitorização
Promoção de
políticas de
segurança
Rapidez no acesso à
informação
INSTALAÇÕES DE GÁS
4
Que vantagens?
SIMPLIFICAÇÃO
Procedimentos
• Informação centralizada; • Facilidade de acesso; • Informação mais acessível ao cidadão; • Garantir a segurança das instalações; • Facilidade de comunicação entre
entidades envolvidas.
5
1. O projeto de instalação deixa de ter aprovação obrigatória por uma Entidade Inspetora de Gás (EIG), bastando o termo de responsabilidade do autor;
2. As inspeções periódicas para as instalações de gás da indústria turística e de restauração, escolas, hospitais, entre outros, e estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas passa de 2 para 3 anos;
3. A mudança de comercializador de gás e a mudança de titular do contrato de fornecimento de gás não implicam por si só, a obrigatoriedade de inspeção da instalação de gás, desde que:
a) Exista declaração de conformidade de execução, ou declaração de inspeção válidas;
b) Não haja interrupção de fornecimento de gás devido a fuga ou motivos técnicos;
c) Não se tenha procedido à reconversão, nem alterações na tubagem;
O QUE VAI MUDAR? - GÁS
6
O QUE VAI MUDAR? - GÁS
A DGEG irá :
1. Promover a harmonização dos procedimentos técnicos das Entidades Instaladoras;
2. Criar e manter um centro de atendimento telefónico e digital para apoio e informação aos profissionais e ao público;
3. Elaborar e divulgar procedimentos e formulários, assegurando a sua harmonização e respeito pelas normas legais e regulamentares;
4. Promover verificações técnicas, relativamente às atividades e entidades que supervisiona, quando tal se mostre necessário;
5. Contribuir para a promoção de ações de divulgação e sensibilização para a realização das inspeções periódicas das instalações de gás;
6. Proceder ao estudo e à elaboração de códigos de boas práticas, especificações e procedimentos técnicos nas áreas onde atua;
7. Promover campanhas de sensibilização, informação e formação, tendo em vista a segurança de pessoas e bens;
7
Como consequência da aprovação deste novo regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, a DGEG irá ainda elaborar as seguintes propostas regulamentares para publicação antes da entrada em vigor deste novo DL :
a) Portaria a aprovar o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível em edifícios;
b) Portaria das taxas devidas pelo registo efetuados na plataforma
c) Despachos do Diretor-Geral, que estabelecem:
i. os procedimentos técnicos para a realização de inspeções em redes e ramais de distribuição, instalações de gás e de aparelhos a gás;
ii. a lista de defeitos cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos mencionados no novo DL – Graves e Não Graves (crítico e não crítico);
O QUE VAI MUDAR? - GÁS
8
A DGEG irá criar, manter e gerir uma plataforma eletrónica para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização e à produção de indicadores das atividades, onde se fará o registo obrigatório das instalações de gás, contendo:
• Projeto;
• termo de responsabilidade emitido pelo projetista;
• declaração de conformidade de execução
• declaração de inspeção;
A DGEG irá desenvolver um mecanismo de aviso aos proprietários ou usufrutuários,
sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção periódica;
O QUE VAI MUDAR? - GÁS
9
Sem prejuízo das competências das outras entidades, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), irá supervisionar o mercado e regular a qualidade de serviço das atividades de projeto, de execução e de inspeção e exploração das instalações de gás, com a seguinte finalidade:
a) O bom funcionamento dos mercados de serviços relativos a instalações de gás;
b) A promoção da eficiência e condições concorrenciais transparentes;
c) A monitorização da formação dos preços e a informação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos clientes e dos consumidores.
d) Assegurar padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na vertente comercial e técnica;
A ERSE elabora a proposta de fixação das taxas devidas às Entidades Inspetoras de Gás pelas intervenções a efetuar;
O QUE VAI MUDAR? - GÁS
10
Questões frequentemente colocadas
11
Q&A
1. Com as novas alterações o projeto de instalações de gás deixa de ser aprovado por uma Entidade Inspetora de Gás. Com esta mudança não se diminui da qualidade das instalações?
O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, previa que o projeto fosse apresentado pelo requerente, em triplicado, numa entidade inspetora, para apreciação, sendo a sua conformidade com a legislação aplicável comprovada mediante a devolução ao requerente de dois exemplares visados. Um dos exemplares visados seria posteriormente apresentado na entidade competente para licenciamento do edifício, sem o que a respectiva licença de obras não poderia ser concedida.
Com a eliminação da etapa de apreciação obrigatória de projeto agiliza-se o processo e diminui-se os custos associados à apreciação do mesmo. À semelhança do que já acontecia, o projeto tem que ser realizado por projetista habilitado para o efeito nos termos da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro. Nesse medida, o termo de responsabilidade subscrito pelo projetista atestando a conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis será condição bastante.
Alternativamente e de modo voluntário, essa conformidade pode ser atestada mediante declaração emitida por uma entidade inspetora. Aumenta-se ainda a qualidade ao impor que o projeto inclua informação detalhada sobre o sistema de ventilação dos edifícios e da sua adequação para a instalação e funcionamento dos aparelhos a gás.
12
Q&A
2. O atual regime obriga à realização de uma inspeção às instalações de gás sempre que se mude de comercializador e de titularidade. Sendo que essas inspeções são um importante momento para detetar problemas e que se prevê a sua eliminação no novo regime, não se compromete a segurança das instalações?
A eliminação da necessidade de inspeção obrigatória apenas ocorre em casos particulares,
nomeadamente nas situações em que não se tenha procedido à adaptação da instalação de
gás e respetivos aparelhos por mudança de família de gás, não existam alterações na
instalação, não tenham sido detetadas fugas nem defeitos graves e ainda sempre que exista
declaração de conformidade de execução ou declaração de inspeção válidas que aprovem a
instalação. Com esta medida, pretende-se eliminar etapas ou custos desnecessários
derivados de circunstâncias que em nada tinham a ver com a segurança das instalações.
13
Q&A
3. Prevê-se o aumento da periodicidade de inspeções de determinados casos. Não poderá tal situação proporcionar riscos?
As alterações previstas apenas ocorrem em casos particulares em que a periodicidade passa
de 2 para 3 anos. Esta alteração tem como principal objetivo harmonizar a periodicidade de
inspeções entre diversos contextos de instalações e diminuir os custos, a longo prazo,
associado a essas inspeções. Impor ainda referir ainda que o acréscimo em causa não se
traduz num prejuízo da segurança, na medida em que não existem registos de ocorrências
relacionados com este facto.
14
Q&A
4. A mudança de comercializador de gás e a mudança de titular do contrato de fornecimento de gás não implicam por si só, a obrigatoriedade de inspeção da instalação de gás. Como é realizada validada essa informação? O Consumidor é que informa que não fez alterações? Em que modelo?
A existência da declaração de conformidade de execução ou declaração de inspeção válidas que aprovem a instalação, serão os documentos que suportarão essa informação.