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Lei nº 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul) Prof.ª Tatiana Marcello

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Lei nº 10.098/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do

Sul)

Prof.ª Tatiana Marcello

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Edital

• ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94): Das Disposições Preliminares: arts. 1.º a 9.º; Do Provimento, Promoção, Vacância, Remoção e Redistribuição: arts.

10 a 61; Dos Direitos e Vantagens: arts. 62 a 157 e 167 a 176; Do Regime Disciplinar: arts. 177 a 197; Do Processo Administrativo Disciplinar: arts. 198 a 254.

• Obs.: não cai “aposentadoria” e “previdência”.

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DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR

• Vencimento e Remuneração • Vantagens • Férias • Tempo de Serviço • Concessões • Licenças • Direito de petição • Direito de Petição

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Direitos e Vantagens

Vencimento e Remuneração

Vencimento = básico Remuneração = básico + vantagens pecuniárias

Vantagens indenizações (ajuda de custo, diárias, transporte) avanços (acréscimos a cada triênio) gratificações e adicionais (Retribuição pelo exercício de função; Gratificação natalina; Gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei; Gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas; Gratificação por exercício de serviço extraordinário; Gratificação de representação, na forma da lei; Gratificação por serviço noturno; Adicional por tempo de serviço; Gratificação de permanência em serviço; Abono familiar; Outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei). Honorários e jetons (pagamento por participação em curso ou concurso da instituição, ou participação em órgão colegiado).

Férias 30 dias por ano de trabalho.

Tempo de serviço

A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 dias. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento, ou dos registros funcionais.

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Concessões Das Vantagens ao Servidor Estudante ou Participante de Cursos, Congressos e Similares; Da Assistência a Filho Excepcional

Licenças para tratamento de saúde; por acidente em serviço; por motivo de doença em pessoa da família; à gestante, à adotante e à paternidade; para prestação de serviço militar; para tratar de interesses particulares; para acompanhar o cônjuge; para o desempenho de mandato classista; prêmio por assiduidade; para concorrer a mandato público eletivo; para o exercício de mandato eletivo; especial, para fins de aposentadoria.

Direito de petição

É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

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Vencimento e Remuneração (art. 78)

• Vencimento - é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (básico).

• Remuneração - é o vencimento do cargo + as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

• Subsídio - é a parcela única recebida pelo servidor, sem o acréscimo de qualquer outra verba remuneratória. Art. 39, § 4º, CF: Membros de Poder (ex.: Juízes de Direito), detentores de mandato eletivo (ex.: Deputado Federal), Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, e servidores públicos policiais são remunerados obrigatoriamente por subsídios.

• Proventos - é a “remuneração” do servidor inativo (aposentado ou em disponibilidade). Quem está na ativa recebe remuneração; quem está inativo recebe proventos.

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Vencimento

Básico

Remuneração

Básico + vantagens pecuniárias

Subsídio

Parcela única CF

Proventos

“remuneração” do inativo

O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Nenhum servidor receberá, a título de vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo.

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• Art. 80 - O servidor perderá:

• a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;

• a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 minutos;

• a metade da remuneração, na hipótese de conversão da pena de suspensão em multa; (ao invés de ficar suspenso em casa, converte em multa, recebendo $ pela metade)

• 1/3 de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no artigo 27 (O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo).

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• Salvo por imposição legal (ex.: IR, contribuição previdenciária...), ou mandado judicial (ex.: pensão alimentícia), nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

• Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (ex.: empréstimo consignado)

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• As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento.

• Terá o prazo de 60 dias para quitar eventuais débitos com o erário, o servidor que for demitido ou exonerado, sob pena de inscrição em dívida ativa.

• O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos (pensão alimentícia) resultante de decisão judicial.

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Vantagens

• Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens:

Indenizações (sem caráter permanente e não se incorporam ao vencimento) Avanços (incorporam-se ao vencimento) Gratificações e Adicionais (apenas alguns incorporam-se ao vencimento) Honorários e Jetons (não se incorporam ao vencimento)

• As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer

efeito. • As vantagens acima não são incorporadas ao vencimento, em atividade, exceto: a)

avanços; b) adicional por tempo de serviço; c) gratificação por exercício de função; d) gratificação de representação; e) gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei.

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Indenizações

Ajuda de custo; Diárias; Transporte;

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Ajuda de Custo

• Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço (remoção de oficio), passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

• Será concedida também ao servidor efetivo do Estado que for nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, com mudança de domicílio.

• A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses.

• Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

• O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias (não há prazo par devolver).

Mudanças

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Diárias

• O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. Serão pagas antes do deslocamento, com valor fixo previsto em lei.

• A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

• Não serão devidas diárias nos casos de remoção a pedido, nem nas hipóteses em que o deslocamento da sede se constituir em exigência permanente do serviço (ex.: é exigência do cargo viajar 1 vez por mês para a outra sede).

• O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias. Ou, se o afastamento durou menos que o previsto, deverá devolver o excesso no prazo de 5 dias.

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Transportes

• Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme previsto em regulamento (ex.: policial que utiliza o carro próprio para uma investigação; oficial de justiça...).

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Avanços

• Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5%, denominado avanço, calculado na forma da lei.

• O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público em que permanecer em atividade.

Avanços Acréscimo

Investidos até 30/06/1995 5% a cada triênio de exercício (3 anos)

Investidos após 30/06/1995 3% a cada triênio de exercício (3 anos)

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Gratificações e Adicionais

gratificação por exercício de função; gratificação natalina; gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei; gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas; gratificação por exercício de serviço extraordinário; gratificação de representação, na forma da lei; gratificação por serviço noturno; adicional por tempo de serviço; gratificação de permanência em serviço; abono familiar; outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei.

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Retribuição pelo exercício de função.

• A função gratificada será percebida pelo exercício de chefia, assistência ou assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo.

• O servidor efetivo que contar com 18 anos de tempo de serviço computável à aposentadoria (se homem), ou 15 anos (se mulher), e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, por 2 anos completos, terá incorporada, ao vencimento do cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% do valor da função gratificada, a cada 2 anos, até o limite máximo de 100%.

• A regra acima vale para quem tenha exercido CC/FG até 30.06.1995; após essa data, o tempo de serviço é de 18 anos para ambos os sexos sendo que os percentuais mudam a cada 2 anos (ver art. 102).

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Gratificação natalina.

• Correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral. Pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício.

• Na prática, equivale ao 13º salário dos celetistas.

• A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.

• O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício (calculado sobre a remuneração do mês da exoneração).

• A gratificação é extensiva aos inativos (aposentados), cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.

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Gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas

• Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei.

• O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.

• O direito às gratificações cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

• A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compatível com suas condições. Operadores de Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente e submetidos a exames a cada 6 meses.

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Gratificação por exercício de serviço extraordinário

• O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.

• A gratificação de que trata o artigo anterior somente será atribuída ao servidor para atender às situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo previsto no § 2º do artigo 33 (25% da jornada diária).

• O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido de mais 20%.

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Gratificação por serviço noturno

• O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20%, observado o disposto no artigo 34.

• As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho. 12

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Gratificação por permanência no serviço

• Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% do seu vencimento básico.

• A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.

• A gratificação será deferida por um período máximo de 2 anos, sendo admitidas renovações por igual período.

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Adicional por tempo de serviço

• O servidor, ao completar 15 e 25 anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% ou 25% calculados na forma da lei.

• A concessão do adicional de 25% fará cessar o de 15% anteriormente concedido.

• Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público.

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Abono Familiar

Ao servidor ativo ou ao inativo será concedido abono familiar na razão de 10% do menor vencimento básico inicial do Estado, pelos seguintes dependentes:

• filho menor de 18 anos; • filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente

incapaz; • filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 anos; • cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.

• Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o abono será pago pelo triplo.

• Estendem-se os benefícios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos a sua guarda.

• Se ambos os cônjuges são servidores públicos, o direito de um não exclui o do outro.

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Honorários e Jetons

O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer, fora do horário do expediente a que estiver sujeito, as funções de:

• membro de banca de concurso; • gerência, planejamento, execução ou atividade auxiliar de concurso; • treinamento de pessoal; • professor, em cursos legalmente instituídos.

O servidor, no desempenho do encargo de membro de órgão de deliberação

coletiva legalmente instituído, receberá jeton, a título de representação na forma da lei.

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Concessões

• Das Vantagens ao Servidor Estudante ou Participante de Cursos, Congressos e Similares

• É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos: durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de

ensino superior, 1º e 2º graus; durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.

• O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar

perante a chefia imediata as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.

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• Da Assistência a Filho Excepcional

• O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei.

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Licenças para tratamento de saúde por acidente em serviço por motivo de doença em pessoa da família à gestante, à adotante e à paternidade para prestação de serviço militar para tratar de interesses particulares para acompanhar o cônjuge * para o desempenho de mandato classista * prêmio por assiduidade para concorrer a mandato público eletivo para o exercício de mandato eletivo * especial, para fins de aposentadoria

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• O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos de:

*para acompanhar o cônjuge *para o desempenho de mandato classista *para o exercício de mandato eletivo

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• Licença para tratamento de saúde (do servidor)

• Será concedida a pedido ou “ex-officio”, precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

• Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo. Não reassumindo, implicará perda da remuneração, sujeitando o servidor à demissão, se a ausência exceder a 30 dias. Não pode exercer atividade remunerada durante a licença.

• Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem 365 dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de:

• concessão de nova licença ou de prorrogação; • retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas; • readaptação, com ou sem limitação de tarefas.

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• Licença por acidente e serviço

• O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento.

• Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo.

• Equipara-se a acidente em serviço o dano: decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das

atribuições do cargo; sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

• O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Estado.

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• Licença por motivo de doença em pessoa da família

• O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

• A doença será comprovada através de inspeção de saúde, a ser procedida pelo órgão de perícia médica competente.

• A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

Tempo Remuneração Até 90 dias Remuneração total Mais de 90 dias, sem ultrapassar 180 dias 2/3 da remuneração Mais de 180 dias, sem ultrapassar 365 dias 1/3 da remuneração Mais de 365 dias até 730 dias Sem remuneração