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1 SUBSTITUIÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO AUTOMOTIVO José José Julberto Julberto Meira Junior Meira Junior

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SUBSTITUIÇÃOSUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA DE TRIBUTÁRIA DE

PEÇAS NO SETOR PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVOAUTOMOTIVO

José José JulbertoJulberto Meira Junior Meira Junior

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1. Considerações Iniciais1. Considerações Iniciais

Muito se diz acerca da substituição tributária nos dias atuais e, no entanto, o Muito se diz acerca da substituição tributária nos dias atuais e, no entanto, o desconhecimento sobre esta situação é suficientemente grande para causar desconhecimento sobre esta situação é suficientemente grande para causar dificuldades no relacionamento comercial entre o fornecedor e o adquirente.dificuldades no relacionamento comercial entre o fornecedor e o adquirente.

Por isso, a pretensão deste material é servir de elo para o conhecimento, Por isso, a pretensão deste material é servir de elo para o conhecimento, lançando luzes sobre o tema, mas não tendo a ousadia de encerrar o assunto, lançando luzes sobre o tema, mas não tendo a ousadia de encerrar o assunto, pois há muito ainda a navegar para a sua completa e inusitada compreensão.pois há muito ainda a navegar para a sua completa e inusitada compreensão.

O primeiro passo é a noção de sua amplitude, mas para isto, precisamos nos O primeiro passo é a noção de sua amplitude, mas para isto, precisamos nos preocupar, preliminarmente, com inúmeros aspectos conceituais que serão preocupar, preliminarmente, com inúmeros aspectos conceituais que serão doravante observados.doravante observados.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

2. Aspectos Conceituais Úteis2. Aspectos Conceituais Úteis

2.1. Substituir2.1. Substituir - [Do lat. - [Do lat. substitueresubstituere.].]

V. t. d. V. t. d. 1. Colocar (pessoa ou coisa) em lugar de; trocar; 1. Colocar (pessoa ou coisa) em lugar de; trocar; 2. Ser, existir ou fazer-se em vez de; 2. Ser, existir ou fazer-se em vez de; 3. Fazer o serviço ou as vezes de; 3. Fazer o serviço ou as vezes de; 4. Tomar o lugar de; ir para o lugar de; 4. Tomar o lugar de; ir para o lugar de;

V. t. d. e i. V. t. d. e i. 5. Pôr, estabelecer, dar ou fornecer (em lugar de outro); 5. Pôr, estabelecer, dar ou fornecer (em lugar de outro); 6. Tirar, mudar ou deslocar (para pôr outro); 6. Tirar, mudar ou deslocar (para pôr outro);

V. p. V. p. 7. Pôr-se ou ser posto em lugar de outra pessoa.7. Pôr-se ou ser posto em lugar de outra pessoa.

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2.2. Sujeito Ativo2.2. Sujeito Ativo Conforme preceitua o artigo 119 do CTN, “Sujeito ativo da obrigação é a Conforme preceitua o artigo 119 do CTN, “Sujeito ativo da obrigação é a

pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária cumprimento”, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o pólo ativo da imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o pólo ativo da relação jurídica tributária.relação jurídica tributária.

2.3. Sujeito Passivo2.3. Sujeito Passivo A obrigação tributária principal e/ou acessória é dever do sujeito passivo A obrigação tributária principal e/ou acessória é dever do sujeito passivo

assim como o crédito tributário é direito do sujeito ativo, nascendo assim a assim como o crédito tributário é direito do sujeito ativo, nascendo assim a relação jurídica tributária entre estes dois sujeitos, passivo e ativo.relação jurídica tributária entre estes dois sujeitos, passivo e ativo.

Souto Maior Borges afirma “que o direito de crédito tributário é (...) o reflexo Souto Maior Borges afirma “que o direito de crédito tributário é (...) o reflexo de uma obrigação de determinado sujeito passivo com relação ao Fisco.”de uma obrigação de determinado sujeito passivo com relação ao Fisco.”

O CTN em dois dispositivos - O CTN em dois dispositivos - artigos 121 e 122 do CTN artigos 121 e 122 do CTN - prevê a existência - prevê a existência de dois sujeitos passivos, o da de dois sujeitos passivos, o da obrigação acessória obrigação acessória e o da e o da obrigação principal obrigação principal que se divide em direto e indireto, ou seja, o contribuinte que se divide em direto e indireto, ou seja, o contribuinte e o responsável.e o responsável.

O sujeito passivo da obrigação principal é aquele obrigado a pagar - um dar, O sujeito passivo da obrigação principal é aquele obrigado a pagar - um dar, um entregar - o tributo ou uma penalidade pecuniária ou multa, podendo ser um entregar - o tributo ou uma penalidade pecuniária ou multa, podendo ser classificado como classificado como sujeito passivo direito e indiretosujeito passivo direito e indireto. . ÍndiÍndi

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2.3.1. Sujeição Passiva Indireta – Modalidades e Hipóteses2.3.1. Sujeição Passiva Indireta – Modalidades e Hipóteses

A sujeição passiva indireta apresenta duas modalidades: A sujeição passiva indireta apresenta duas modalidades: transferência e substituição; por sua vez a transferência transferência e substituição; por sua vez a transferência comporta três hipóteses: solidariedade, sucessão e comporta três hipóteses: solidariedade, sucessão e responsabilidade.” responsabilidade.”

Solidariedade (art. 124 do CTN)

Sucessão (art. 129 do CTN)

Responsabilidade (art. 134 do CTN)

a) a) Transferência

b) b) Substituição (art. 128 do CTN)

Mod

alid

ades

Hip

ótes

es

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3. Razões da Substituição Tributária3. Razões da Substituição Tributária

A razão para a existência da substituição é A razão para a existência da substituição é bastante simples, ou seja, a dificuldade de bastante simples, ou seja, a dificuldade de fiscalização sobre produtos que são vendidos fiscalização sobre produtos que são vendidos em larga escala e por muitos contribuintes, em larga escala e por muitos contribuintes, tornando-se inviável a fiscalização no varejo tornando-se inviável a fiscalização no varejo (no caso da substituição tributária clássica), (no caso da substituição tributária clássica), ou porque o custo inicial de arrecadação não ou porque o custo inicial de arrecadação não se justifica num primeiro momento se justifica num primeiro momento (diferimento).(diferimento).

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4. Observações Iniciais Complementares4. Observações Iniciais Complementares

A diferença entre se pagar um imposto e recolhê-lo, A diferença entre se pagar um imposto e recolhê-lo, admitindo-se aí um conceito econômico, está admitindo-se aí um conceito econômico, está diretamente relacionada com a condição do diretamente relacionada com a condição do contribuinte, que poderá ser considerado um contribuinte, que poderá ser considerado um contribuinte de direito (eleito pela lei para recolher o contribuinte de direito (eleito pela lei para recolher o imposto) ou um contribuinte de fato, que tendo em imposto) ou um contribuinte de fato, que tendo em vista o fenômeno da repercussão (repasse da carga vista o fenômeno da repercussão (repasse da carga tributária ao custo final do produto), é quem tributária ao custo final do produto), é quem realmente paga o tributo, ficando a cargo do realmente paga o tributo, ficando a cargo do contribuinte de direito a obrigação de repassá-lo ao contribuinte de direito a obrigação de repassá-lo ao Fisco. Fisco.

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Daí dizer-se que quem não recolhe os impostos comete o Daí dizer-se que quem não recolhe os impostos comete o crime de apropriação indébita, pois está se apropriando crime de apropriação indébita, pois está se apropriando de valor que não lhe pertence, que se encontra apenas de valor que não lhe pertence, que se encontra apenas sob sua guarda, cabendo-lhe o papel de recolher o que sob sua guarda, cabendo-lhe o papel de recolher o que outrem já pagou embutido no preço de venda.outrem já pagou embutido no preço de venda.

Ressalte-se, no entanto, que tal conceito, além de Ressalte-se, no entanto, que tal conceito, além de econômico, tem antes de tudo um cunho didático, econômico, tem antes de tudo um cunho didático, tomando-se por parâmetro o fenômeno contábil conhecido tomando-se por parâmetro o fenômeno contábil conhecido como repercussão, que possibilita ao contribuinte de como repercussão, que possibilita ao contribuinte de direito fazer repercutir no custo de venda o tributo devido direito fazer repercutir no custo de venda o tributo devido em outra etapa. Ou seja, permite-lhe repassar tal valor.em outra etapa. Ou seja, permite-lhe repassar tal valor.

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5. Espécies de Substituição Tributária5. Espécies de Substituição Tributária

Segundo o artigo 6º da Lei Complementar nº 87/96, Segundo o artigo 6º da Lei Complementar nº 87/96, autorizou-se a Lei Estadual para que esta atribuísse autorizou-se a Lei Estadual para que esta atribuísse a contribuinte do imposto ou a depositário a a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.assumirá a condição de substituto tributário.

Desta forma, em função do momento da retenção Desta forma, em função do momento da retenção do imposto, a responsabilidade poderá ser atribuída do imposto, a responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações que ocorreram no operações ou prestações que ocorreram no passado, presente, ou, mesmo, no futuro.passado, presente, ou, mesmo, no futuro.ÍndiÍndi

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Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, a Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, a doutrina, com respaldo na própria lei, passou a admitir doutrina, com respaldo na própria lei, passou a admitir três espécies de substituição, tomando-se por base, três espécies de substituição, tomando-se por base, justamente, o momento de ocorrência do fato gerador. justamente, o momento de ocorrência do fato gerador.

Assim, temos as seguintes hipóteses de substituição Assim, temos as seguintes hipóteses de substituição tributária:tributária:

a)a) AntecedenteAntecedente

b)b) Concomitante; e,Concomitante; e,

a)a) SubseqüenteSubseqüente

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

a)a) substituição antecedente:substituição antecedente: aplicável ao casos em aplicável ao casos em que o fato gerador a ser considerado estará que o fato gerador a ser considerado estará vinculado às entradas de mercadorias e o vinculado às entradas de mercadorias e o adquirente será considerado o substituto tributário, adquirente será considerado o substituto tributário, incluindo-se, segundo o artigo 7º da LC 87/96, a incluindo-se, segundo o artigo 7º da LC 87/96, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.do adquirente ou em outro por ele indicado.

Ou seja, busca-se o recolhimento, com a Ou seja, busca-se o recolhimento, com a substituição do responsável, de um imposto devido substituição do responsável, de um imposto devido em decorrência de uma (ou várias) operação(ões) em decorrência de uma (ou várias) operação(ões) que ocorreu(ram) anteriormente ao momento em que ocorreu(ram) anteriormente ao momento em que se exige a satisfação do tributo.que se exige a satisfação do tributo.ÍndiÍndi

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Desta forma, admite-se a substituição tributária Desta forma, admite-se a substituição tributária antecedente, que, vinculada a fatos geradores ocorridos antecedente, que, vinculada a fatos geradores ocorridos anteriormente (daí antecedente), elege como responsável anteriormente (daí antecedente), elege como responsável pelo recolhimento do tributo dos contribuintes envolvidos pelo recolhimento do tributo dos contribuintes envolvidos nas etapas anteriores, o adquirente ou recebedor do nas etapas anteriores, o adquirente ou recebedor do produto (a lei fixa o momento e o substituto). produto (a lei fixa o momento e o substituto).

Exemplo de substituição tributária antecedenteExemplo de substituição tributária antecedente é o é o diferimentodiferimento, também conhecido por muitos como , também conhecido por muitos como ““substituição para trássubstituição para trás”. ”.

No IPI, notadamente no setor automotivo, apresenta-se No IPI, notadamente no setor automotivo, apresenta-se como suspensão (art. 26 do RIPI e IN SRF 260/02).como suspensão (art. 26 do RIPI e IN SRF 260/02).

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O diferimento também é conhecido por muitos, como O diferimento também é conhecido por muitos, como a mera postergação do pagamento para um momento a mera postergação do pagamento para um momento posterior à ocorrência do fato gerador (determinado posterior à ocorrência do fato gerador (determinado por lei), com a ocorrência do chamado momento de por lei), com a ocorrência do chamado momento de encerramento (também descrito em lei); cabendo encerramento (também descrito em lei); cabendo neste instante a exigência do tributo devido em etapa neste instante a exigência do tributo devido em etapa anteriores pelos demais contribuintes (substituídos), anteriores pelos demais contribuintes (substituídos), podendo ser atribuída ou àquele que deu causa ao podendo ser atribuída ou àquele que deu causa ao encerramento (substituto) do diferimento; ou ao encerramento (substituto) do diferimento; ou ao adquirente (substituto) de produtos oriundos de adquirente (substituto) de produtos oriundos de produtor rural (substituído) quando a lei estabelecer.produtor rural (substituído) quando a lei estabelecer.

Também Também Chamado de Chamado de

“Sujeito Passivo “Sujeito Passivo Por Por

Substituição”Substituição”ÍndiÍndicece

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b)b) substituição concomitante:substituição concomitante: aplicável aos casos em que aplicável aos casos em que a retenção do imposto ocorra simultaneamente ao fato a retenção do imposto ocorra simultaneamente ao fato gerador, como é o caso da retenção do serviço de gerador, como é o caso da retenção do serviço de transporte rodoviário nos casos da contratação de serviço transporte rodoviário nos casos da contratação de serviço iniciado no próprio Estado, de autônomos e não inscritos iniciado no próprio Estado, de autônomos e não inscritos no como contribuinte (substituídos), por outro no como contribuinte (substituídos), por outro contribuinte (doravante substituto), e que pode variar contribuinte (doravante substituto), e que pode variar conforme a UF.conforme a UF.

Exemplo tradicional da substituição tributária Exemplo tradicional da substituição tributária concomitanteconcomitante pode ser o caso de serviços de transporte pode ser o caso de serviços de transporte contratado junto a autônomos ou não-contribuintes do contratado junto a autônomos ou não-contribuintes do ICMS.ICMS.

Também se poderia observar as hipóteses previstas no Também se poderia observar as hipóteses previstas no ISS, Imposto de Renda, INSS, etc.ISS, Imposto de Renda, INSS, etc.

Situação necessária e Situação necessária e suficiente, prevista em suficiente, prevista em lei, para dar origem à lei, para dar origem à obrigação tributária.obrigação tributária.

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c) c) substituição subseqüente:substituição subseqüente: aplicável às hipóteses aplicável às hipóteses em que o fato gerador deva ocorrer em etapas em que o fato gerador deva ocorrer em etapas posteriores, como é o caso da retenção clássica posteriores, como é o caso da retenção clássica prevista nos combustíveis, pneus novos, automóveis, prevista nos combustíveis, pneus novos, automóveis, sorvetes, medicamentos, etc (conforme o interesse sorvetes, medicamentos, etc (conforme o interesse dos Estados e sua conseqüente adesão a Protocolos e dos Estados e sua conseqüente adesão a Protocolos e Convênios).Convênios).

Há aqui, a Há aqui, a antecipação do impostoantecipação do imposto, mas que, para , mas que, para efeitos de compreensão, deve ser vista de forma a se efeitos de compreensão, deve ser vista de forma a se admitir como sendo o recolhimento de determinado admitir como sendo o recolhimento de determinado imposto de uma etapa que está ainda por acontecer imposto de uma etapa que está ainda por acontecer (daí a nominação subseqüente). (daí a nominação subseqüente).

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É, em oposição ao diferimento, chamado de É, em oposição ao diferimento, chamado de ““substituição para frentesubstituição para frente”.”.

Aquele que a lei determina a obrigação de recolher tal Aquele que a lei determina a obrigação de recolher tal imposto em nome de outro, substituindo-o nesta imposto em nome de outro, substituindo-o nesta função (de recolher), dá-se o nome de substituto; em função (de recolher), dá-se o nome de substituto; em contrapartida, aquele(s) que sofre(m) a retenção contrapartida, aquele(s) que sofre(m) a retenção antecipada de um imposto que só seria devido (em antecipada de um imposto que só seria devido (em condições normais) numa eventual venda de condições normais) numa eventual venda de mercadoria, dá-se o nome de substituído(s).mercadoria, dá-se o nome de substituído(s).

(*) Notas(*) NotasÍndiÍndicece

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6. A Lógica Conceitual da Substituição Tributária no ICMS6. A Lógica Conceitual da Substituição Tributária no ICMS

Sob a ótica deste imposto, a substituição tributária significa Sob a ótica deste imposto, a substituição tributária significa atribuir a responsabilidade, por decisão da lei, de um atribuir a responsabilidade, por decisão da lei, de um determinado alguém (contribuinte), na tarefa de recolher o determinado alguém (contribuinte), na tarefa de recolher o tributo, para outrem (também contribuinte), que passa a se tributo, para outrem (também contribuinte), que passa a se chamar de contribuinte substituto, em contraposição àquele chamar de contribuinte substituto, em contraposição àquele primeiro que, doravante, denomina-se contribuinte substituído. primeiro que, doravante, denomina-se contribuinte substituído.

Ou seja, o terceiro que recebe a incumbência legal de recolher Ou seja, o terceiro que recebe a incumbência legal de recolher o imposto em nome de outro, o substitui nesta função, daí os o imposto em nome de outro, o substitui nesta função, daí os conceitos óbvios de substituto e substituído.conceitos óbvios de substituto e substituído.

Este terceiro, chamado de "B", torna-se Este terceiro, chamado de "B", torna-se ex legeex lege (por força da (por força da lei) responsável pelo tributo, originariamente devido por "A".lei) responsável pelo tributo, originariamente devido por "A".

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A responsabilidade por substituição, ocorre quando o A responsabilidade por substituição, ocorre quando o dever de contribuir é imputado diretamente pela lei a dever de contribuir é imputado diretamente pela lei a uma pessoa não envolvida com o fato gerador, mas que uma pessoa não envolvida com o fato gerador, mas que mantém com o "substituído" relações que lhe permitem mantém com o "substituído" relações que lhe permitem ressarcir-se da substituição. ressarcir-se da substituição.

A substituição ocorre quando em virtude de uma A substituição ocorre quando em virtude de uma disposição expressa de lei a obrigação tributária surge disposição expressa de lei a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato, o fato ou esteja em relação econômica com o ato, o fato ou negócio tributado. negócio tributado.

Nesse caso é a própria lei que substitui o sujeito passivo Nesse caso é a própria lei que substitui o sujeito passivo direto por outro indireto. À guisa de exemplo para a direto por outro indireto. À guisa de exemplo para a substituição, temos que um contribuinte "A" pratica o substituição, temos que um contribuinte "A" pratica o fato gerador, e "B', por isso, deve pagar o tributo.fato gerador, e "B', por isso, deve pagar o tributo.

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Ao se falar de substituição tributária, estamos falando em transferência de responsabilidade de recolhimento do tributo de um determinado contribuinte (ICMS por exemplo) para um terceiro, também contribuinte (como garantia de arrecadação, como incentivo ou ainda como mero controle de determinadas atividades). Em Operações interestaduais depende de Convênios e Protocolos.

Ou seja, este terceiro, definido em lei, doravante chamado substituto (ou sujeito passivo por substituição) recolhe, além do seu tributo (imposto próprio), o devido pelo terceiro (imposto retido), que, por sua vez, é chamado de substituído.

A legislação que defina a substituição deverá definir:

• o quêo quê estará sujeito à substituição;• quandoquando isto acontecerá;• quemquem é o responsável;• comocomo será feito o cálculo e a retenção;• detalhesdetalhes aplicáveis a cada caso.

Descrição do produto/serviço a ser objeto da retenção, o que inclui a sua perfeita descrição com NBM/SH, se for o caso. V.G.: Lâmpadas e Baterias

Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal,

bem como serviços de comunicação, todos sujeitos

ao ICMS.

1. Em que momento ocorrerá a retenção, na saída da indústria, do importador (substitutos habituais) ou nas saídas em operação interestadual (substituto eventual);

2. Que tipo de saída? A que título (destino a revenda, a consumo, qualquer saída de mercadoria, etc).

3. Em operações interestaduais, inexistindo Convênio ou Protocolo, é praxe determinar-se que o momento do recebimento seja determinado para a retenção, o que altera o responsável, que via de regra passa a ser o recebedor.

1. O dispositivo que determina a substituição deve definir quem é o responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento.

2. Em geral é a indústria e o importador em operações internas ou aquele que praticar a operação nos casos de operações interestaduais, desde que, em qualquer caso, seja um contribuinte sobre o qual o sujeito ativo tenha controle (a “manu militare”);

3. Ao determinar o substituto, por exclusão, os demais são eleitos substituídos.

4. Nos casos de falta de Convênio ou Protocolo entre os Estados (condição para substituição interestadual), o Estado destinatário pode estabelecer que o recebedor seja o substituto, mudando também, ato contínuo, o momento de retenção, que passa a ser, via de regra, a entrada no Estado.

1. Ao definir a substituição tributária, a norma deverá estabelecer a base de cálculo a ser utilizada, a margem lucro (percentual sobre o valor considerado ou uso de pautas fiscais), que podem conter percentuais diferentes conforme a situação.

2. Em operação interestadual, na substituição clássica (subseqüente) utilizar-se-á o valor definido pela legislação da UF de destino, aplicando-se a margem de lucro (ou pauta se for o caso) por ela definido, bem como a sua alíquota interna (que será deduzida do imposto recolhido no Estado de origem).

3. Em operação interna a alíquota será a mesma do imposto da própria operação, apenas acrescido da margem de lucro ou pauta se for o caso.

4. Ao se efetuar o cálculo da substituição tributária, deduzir-se-á o 1º imposto do imposto retido em respeito ao princípio da não-cumulatividade.

1. Cada forma de substituição tributária pode conter regras distintas por razões de interesse público ou de diversas circunstâncias, podendo haver variantes entre os diversos produtos.

2. Pode haver regras que estabeleçam redutores na base de cálculo ou percentuais alternativos, ou ainda, diferenciados (IVAs ou pautas pré-definidas).

3. Pode haver detalhes que não existem em outras substituições que podem fazer a diferença no procedimento e no cálculo. V.G.: em operações interestaduais, combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo são imunes, não havendo, via de conseqüência, o 1º imposto a deduzir e ficando todo o produto do cálculo da retenção para o Estado de destino.

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7. Conceitos Úteis7. Conceitos Úteis

Para o melhor entendimento do que se viu até agora e do que Para o melhor entendimento do que se viu até agora e do que está por vir, alguns conceitos são úteis.está por vir, alguns conceitos são úteis.

a) substituição tributáriaa) substituição tributária

É a atribuição, por força de lei, a determinado contribuinte do É a atribuição, por força de lei, a determinado contribuinte do ICMS, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido por outrem. tributo devido por outrem.

Na substituição, o legislador determina que se antecipe o Na substituição, o legislador determina que se antecipe o recolhimento do tributo cuja incidência se processa em recolhimento do tributo cuja incidência se processa em operação subseqüente à que está se realizando operação subseqüente à que está se realizando (art. 128 do CTN)(art. 128 do CTN)..

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b) substituto tributáriob) substituto tributário

Aquele, eleito por lei, que efetua a retenção do imposto, Aquele, eleito por lei, que efetua a retenção do imposto, na condição de responsável, de outrem (o substituído). na condição de responsável, de outrem (o substituído). Também conhecido como sujeito passivo por substituição.Também conhecido como sujeito passivo por substituição.

c) substituídoc) substituído

Aquele que sofre a retenção do ICMS de uma operação Aquele que sofre a retenção do ICMS de uma operação ainda não ocorrida (fato gerador presumido de uma etapa ainda não ocorrida (fato gerador presumido de uma etapa que está por acontecer no caso da substituição que está por acontecer no caso da substituição subseqüente) por parte de um responsável eleito por lei subseqüente) por parte de um responsável eleito por lei (o substituto).(o substituto).

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d) imposto da própria operação d) imposto da própria operação (o 1º imposto)(o 1º imposto)

É o imposto devido pelo substituto, que sem substituição seria É o imposto devido pelo substituto, que sem substituição seria devido da mesma maneira. É utilizado para deduzir-se do devido da mesma maneira. É utilizado para deduzir-se do imposto obtido a partir da base de cálculo do imposto retido.imposto obtido a partir da base de cálculo do imposto retido.

e) imposto retido e) imposto retido (o 2º imposto)(o 2º imposto)

É o imposto a ser pago pelo substituído, porém recolhido pelo É o imposto a ser pago pelo substituído, porém recolhido pelo substituto em data específica definida pela legislação. substituto em data específica definida pela legislação. Normalmente este valor é adicionado ao custo do produto e Normalmente este valor é adicionado ao custo do produto e repassado ao adquirente. É obtido a partir da base de cálculo repassado ao adquirente. É obtido a partir da base de cálculo do imposto retido, sendo, antes, extraído eventual imposto da do imposto retido, sendo, antes, extraído eventual imposto da própria operação.própria operação.

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f) f) contribuinte de fato contribuinte de fato (conceito econômico)(conceito econômico)

É aquele que paga efetivamente o imposto. No caso em questão é É aquele que paga efetivamente o imposto. No caso em questão é o substituído.o substituído.

g) g) contribuinte de direito contribuinte de direito (conceito econômico)(conceito econômico)

É aquele que recolhe o imposto por força da própria lei.É aquele que recolhe o imposto por força da própria lei.

h) h) Base de cálculo da própria operaçãoBase de cálculo da própria operação

É o valor que servirá de base para o cálculo do imposto devido É o valor que servirá de base para o cálculo do imposto devido originalmente pelo substituto e que seria recolhido, originalmente pelo substituto e que seria recolhido, independentemente de haver substituição tributária.independentemente de haver substituição tributária.

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i) i) Base de cálculo do imposto retidoBase de cálculo do imposto retido

É o valor a ser utilizado para o cálculo da substituição tributária e É o valor a ser utilizado para o cálculo da substituição tributária e partirá da base de cálculo original, somando-se percentual de partirá da base de cálculo original, somando-se percentual de margem de lucro fixado pela lei, IPI, frete e outros valores margem de lucro fixado pela lei, IPI, frete e outros valores cobrados do adquirente. Também poderá ser obtido a partir de cobrados do adquirente. Também poderá ser obtido a partir de pautas fiscais estabelecidas pelo Fisco ou em comum acordo com pautas fiscais estabelecidas pelo Fisco ou em comum acordo com ele.ele.

j) j) Inscrição AuxiliarInscrição Auxiliar (Inscrição do Substituto) (Inscrição do Substituto)

É, para os Estados que adotam, uma inscrição específica para a É, para os Estados que adotam, uma inscrição específica para a condição de substituto tributário, permitindo o recolhimento em condição de substituto tributário, permitindo o recolhimento em data específica e contendo obrigações acessórias decorrentes. A data específica e contendo obrigações acessórias decorrentes. A inexistência de inscrição auxiliar não inviabiliza a substituição, inexistência de inscrição auxiliar não inviabiliza a substituição, mas apenas determina que o recolhimento do imposto retido seja mas apenas determina que o recolhimento do imposto retido seja feito no momento da saída ou entrada conforme a legislação feito no momento da saída ou entrada conforme a legislação dispuser.dispuser.

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8. Previsão Constitucional e Legal8. Previsão Constitucional e Legal

Com o advento da Emenda Constitucional nº 3, de Com o advento da Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, acrescentou-se à Constituição Federal, dentre 17.03.93, acrescentou-se à Constituição Federal, dentre outros, o § 7º ao artigo 150 com a seguinte redação:outros, o § 7º ao artigo 150 com a seguinte redação:

"§ 7º - A Lei poderá atribuir ao sujeito passivo de "§ 7º - A Lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."caso não se realize o fato gerador presumido."

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Após isto, em 1996, editou-se a Após isto, em 1996, editou-se a Lei Complementar nº 87/96Lei Complementar nº 87/96, que acabou por produzir , que acabou por produzir significativas alterações na legislação.significativas alterações na legislação.

Por conseguinte, cada Estado, em sua Lei Orgânica ou em Por conseguinte, cada Estado, em sua Lei Orgânica ou em seus respectivos regulamentos, ao tratar do responsável, seus respectivos regulamentos, ao tratar do responsável, como de toda a substituição tributária, estabeleceu as como de toda a substituição tributária, estabeleceu as condições legais para este tratamento no contexto da condições legais para este tratamento no contexto da respectiva legislação, ficando evidente aqui as inúmeras respectiva legislação, ficando evidente aqui as inúmeras variações que cada UF pode proporcionar aos variações que cada UF pode proporcionar aos contribuintes que atuam em diversos Estados um vasto contribuintes que atuam em diversos Estados um vasto universo de pesquisas legislativas.universo de pesquisas legislativas.

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8.1. O Convênio ICMS 81/93 e o Ajuste SINIEF 04/938.1. O Convênio ICMS 81/93 e o Ajuste SINIEF 04/93O Convênio ICMS 81/93 e o Ajuste SINIEF 04/93, com as suas alterações O Convênio ICMS 81/93 e o Ajuste SINIEF 04/93, com as suas alterações posteriores, funcionam como regra geral para a substituição tributária, posteriores, funcionam como regra geral para a substituição tributária, funcionando como subsídio para os casos em que a legislação estadual seja funcionando como subsídio para os casos em que a legislação estadual seja omissa.omissa.

Alie-se a esta regra geral, os Convênios 03/99 e 54/02, que dizem respeito, Alie-se a esta regra geral, os Convênios 03/99 e 54/02, que dizem respeito, especificamente, aos combustíveis e lubrificantes. Há outros ainda a serem especificamente, aos combustíveis e lubrificantes. Há outros ainda a serem considerados conforme o produto.considerados conforme o produto.

8.2. Convênios e Protocolos em Operações Interestaduais8.2. Convênios e Protocolos em Operações Interestaduais

A substituição Tributária é, como já visto, prevista no próprio CTN A substituição Tributária é, como já visto, prevista no próprio CTN ((artsarts. 121 e 128). 121 e 128), mas também prevista na Lei Complementar nº 87/96, , mas também prevista na Lei Complementar nº 87/96, notadamente nos notadamente nos artigos 5º a 10artigos 5º a 10, determinando a competência para os , determinando a competência para os Estados regulamentar o assunto dentro de seus limites e havendo a Estados regulamentar o assunto dentro de seus limites e havendo a necessidade de Convênios ou Protocolos para as operações interestaduais, necessidade de Convênios ou Protocolos para as operações interestaduais, pois os Estados estarão avançando sobre contribuintes originalmente pois os Estados estarão avançando sobre contribuintes originalmente pertencentes a outra UF, havendo necessidade de tal autorização prevista, pertencentes a outra UF, havendo necessidade de tal autorização prevista, originalmente, na Lei Complementar 24/75 para benefícios e estendida à originalmente, na Lei Complementar 24/75 para benefícios e estendida à substituição pela chamada Lei Kandir.substituição pela chamada Lei Kandir.

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9. Compreendendo a Substituição9. Compreendendo a Substituição

Admitindo-se o início de uma operação, com uma indústria vendendo Admitindo-se o início de uma operação, com uma indústria vendendo uma mercadoria para um varejista teríamos como conclusão óbvia uma mercadoria para um varejista teríamos como conclusão óbvia que a indústria estaria fazendo o papel de contribuinte de direito e que a indústria estaria fazendo o papel de contribuinte de direito e recolhendo o ICMS repassado (repercussão) embutido no preço (por recolhendo o ICMS repassado (repercussão) embutido no preço (por isso se chama de imposto indireto) na venda efetuada para o isso se chama de imposto indireto) na venda efetuada para o varejista, que neste ato de compra faz o papel de contribuinte de varejista, que neste ato de compra faz o papel de contribuinte de fato (que também já foi exercido pela indústria quando da compra fato (que também já foi exercido pela indústria quando da compra dos insumos em relação aos seus fornecedores).dos insumos em relação aos seus fornecedores).

  Quando o varejista revende tal produto ao consumidor, este estará Quando o varejista revende tal produto ao consumidor, este estará fazendo o papel de contribuinte de fato, enquanto que o vendedor fazendo o papel de contribuinte de fato, enquanto que o vendedor (que na operação anterior foi o contribuinte de fato) faz o papel de (que na operação anterior foi o contribuinte de fato) faz o papel de contribuinte de direito.contribuinte de direito.

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Portanto, ao vender um determinado produto, o contribuinte Portanto, ao vender um determinado produto, o contribuinte exerce cumulativamente a função de contribuinte de direito, exerce cumulativamente a função de contribuinte de direito, obrigado a recolher o imposto gerado na operação, mas quem obrigado a recolher o imposto gerado na operação, mas quem realmente paga o referido tributo é quem adquire a realmente paga o referido tributo é quem adquire a mercadoria. mercadoria.

Se este alguém, sendo contribuinte do imposto revende o Se este alguém, sendo contribuinte do imposto revende o produto a um terceiro, será a sua vez de ser contribuinte de produto a um terceiro, será a sua vez de ser contribuinte de direito (recolher) e do novo adquirente ser contribuinte de fato direito (recolher) e do novo adquirente ser contribuinte de fato (pagar).(pagar).

Isto acontece em função de uma característica do ICMS, que é Isto acontece em função de uma característica do ICMS, que é a plurifasia e que possibilita o surgimento de um fenômeno a plurifasia e que possibilita o surgimento de um fenômeno contábil conhecido como repercussão.contábil conhecido como repercussão.

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Teríamos, pois, o seguinte gráfico:Teríamos, pois, o seguinte gráfico:

IndustrialIndustrial AtacadistaAtacadista VarejistaVarejista

Compra

Contribuinte de Fato

Contribuinte de Direito

Venda Venda Venda Venda

Repercussão do tributo

CompraCompra Compra Compra

ConsumidorConsumidorFinalFinalFornecedorFornecedor

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Os varejistas, como regra geral, serão substituídos na Os varejistas, como regra geral, serão substituídos na condição de recolhedores do ICMS pelos eleitos em lei, condição de recolhedores do ICMS pelos eleitos em lei, chamados substitutos. Observe-se no entanto, que, em chamados substitutos. Observe-se no entanto, que, em operações interestaduais, conforme a legislação dispuser, operações interestaduais, conforme a legislação dispuser, tornar-se-ão substitutos eventuais.tornar-se-ão substitutos eventuais.

  A adoção da substituição em produtos de grande A adoção da substituição em produtos de grande comercialização viabiliza o controle sobre os demais comercialização viabiliza o controle sobre os demais segmentos. É questão de política fiscal definida pelo Estado.segmentos. É questão de política fiscal definida pelo Estado.

  A substituição tributária de mercadorias é, antes de tudo, A substituição tributária de mercadorias é, antes de tudo, uma antecipação de fato gerador de uma etapa que, via de uma antecipação de fato gerador de uma etapa que, via de regra, ainda vai ocorrer; por isso, subseqüente.regra, ainda vai ocorrer; por isso, subseqüente.

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Vale dizer, para efeitos de aprendizagem, que, na prática, Vale dizer, para efeitos de aprendizagem, que, na prática, se trabalha com a figura de um pretenso fato gerador se trabalha com a figura de um pretenso fato gerador presumido, que, como tal, poderá ocorrer ou não. presumido, que, como tal, poderá ocorrer ou não. 

Portanto, ocorre a substituição tributária quando a Portanto, ocorre a substituição tributária quando a responsabilidade pelo débito do imposto é atribuída a um responsabilidade pelo débito do imposto é atribuída a um terceiro distinto do contribuinte que realiza o fato terceiro distinto do contribuinte que realiza o fato gerador.gerador.

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9.1. Demonstração Gráfica Sintética9.1. Demonstração Gráfica Sintética  

A fim de que se tenha a exata noção do que representa a substituição A fim de que se tenha a exata noção do que representa a substituição tributária subseqüente, notadamente para os iniciantes, reproduzimos a tributária subseqüente, notadamente para os iniciantes, reproduzimos a seguir um esquema que demonstra graficamente qual o imposto a ser retido: seguir um esquema que demonstra graficamente qual o imposto a ser retido:

““Empresa X”Empresa X” ““B”B”ICMS NormalICMS Normal

““C”C”Empresa “Y”

Plurifasia e Não-Cumulatividade

SubstitutoSubstituto Substituído

B -B - Saída subseqüente (revenda), que está para ocorrer (fato futuro), mas que será retido e recolhido antecipadamente e passa a ser o momento “C”;

A -A - Representa a saída efetuada pelo próprio substituto, em relação ao seu débito próprio, também conhecido como ICMS normal, ainda chamado por muitos como 1º imposto;

C -C - ICMS retido pelo substituto, cabendo a este o cálculo, retenção, recolhimento e informação. É o antigo momento “B”, que foi antecipado.

““A”A”ICMS NormalICMS Normal

ICMS RetidoICMS Retido

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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35 ÍndiÍndicece

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QUANDO NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

INDÚSTRIA ATACADISTA VAREJISTA CONSUMIDOR FINAL

10 -10 + 12 = 2 -12 + 15 = 3 15

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QUANDO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM UM MOMENTO INTERMEDIÁRIO

INDÚSTRIA ATACADISTA VAREJISTA CONSUMIDOR FINAL

10

-10 + 12 + 3 = 5

ZERO 15

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INDÚSTRIA ATACADISTA VAREJISTA CONSUMIDOR FINAL

10 + 2 + 3 = 15

ZERO 15

COM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA INDÚSTRIA

ZERO

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10.10. Hipóteses ExcluídasHipóteses Excluídas  

Tendo em vista a regra derivada do Convênio ICMS 81/93 Tendo em vista a regra derivada do Convênio ICMS 81/93 (com a redação atualizada), bem como das regras específicas (com a redação atualizada), bem como das regras específicas e gerais anteriormente comentadas, como regra geral, são e gerais anteriormente comentadas, como regra geral, são excluídas do regime de substituição:excluídas do regime de substituição:

  a)a) operações que envolvam substitutos tributários de uma operações que envolvam substitutos tributários de uma mesma mercadoria, cabendo ao último fazê-la;mesma mercadoria, cabendo ao último fazê-la;

   b)b) a transferência entre estabelecimentos da empresa a transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, exceto varejista, e operações fabricante ou do importador, exceto varejista, e operações entre fabricantes ou importadores, hipóteses em que a entre fabricantes ou importadores, hipóteses em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recai responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recai sobre o estabelecimento que realizar a operação sobre o estabelecimento que realizar a operação subseqüente;subseqüente;

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c)c) as saídas com destino à indústria que utilizar o produto as saídas com destino à indústria que utilizar o produto como insumo;como insumo;

  d)d) as remessas em que as mercadorias devam retornar ao as remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento, tais como remessas para demonstração, estabelecimento, tais como remessas para demonstração, para industrialização, etc;para industrialização, etc;

  e)e)  saídas internas do fabricante diretamente para o saídas internas do fabricante diretamente para o consumidor final;consumidor final;

  f)f) operações interestaduais destinadas a não-contribuintes. *operações interestaduais destinadas a não-contribuintes. *

     * * Nota: Nota:

Tais operações não sofrem a retenção do imposto tendo em vista se referirem a um Tais operações não sofrem a retenção do imposto tendo em vista se referirem a um fato gerador futuro, e como tal fato não irá se configurar não há que se falar em fato gerador futuro, e como tal fato não irá se configurar não há que se falar em retenção ou antecipação (exceção: veículos novos diretamente da indústria ao retenção ou antecipação (exceção: veículos novos diretamente da indústria ao consumidor).consumidor).

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11. Procedimentos do Substituto11. Procedimentos do Substituto

a) Inscrição no Cadastro Auxiliar de Contribuinte a) Inscrição no Cadastro Auxiliar de Contribuinte

Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto, localizado neste ou em outro estado, ficam de substituto, localizado neste ou em outro estado, ficam obrigados a possuir inscrição no Cadastro de Contribuinte obrigados a possuir inscrição no Cadastro de Contribuinte como substituto, exceto em relação às operações com como substituto, exceto em relação às operações com energia elétrica e prestações de serviço de transporte.energia elétrica e prestações de serviço de transporte.

Para as operações interestaduais, em caso de inexistência Para as operações interestaduais, em caso de inexistência deste cadastro, o substituto deverá efetuar o deste cadastro, o substituto deverá efetuar o recolhimento antecipadamente em GNRE e fica recolhimento antecipadamente em GNRE e fica desobrigado de algumas obrigações acessórias.desobrigado de algumas obrigações acessórias.

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b) b) Nota FiscalNota Fiscal

O substituto deve emitir Nota Fiscal para as operações O substituto deve emitir Nota Fiscal para as operações efetuadas com retenção dos impostos e discriminar no efetuadas com retenção dos impostos e discriminar no campo próprio desta, os valores da base de cálculo e do campo próprio desta, os valores da base de cálculo e do ICMS retido, o valor do imposto devido pela própria ICMS retido, o valor do imposto devido pela própria operação e, separar, ainda que por códigos, as operações operação e, separar, ainda que por códigos, as operações efetuadas com imposto retido e imposto próprio, efetuadas com imposto retido e imposto próprio, observando a regra descrita no regulamento de cada observando a regra descrita no regulamento de cada estado.estado.

Deve-se observar o Deve-se observar o CFOPCFOP próprio para a operação, bem próprio para a operação, bem como o como o CSTCST..

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b.1) Base de Cálculo do Imposto Retidob.1) Base de Cálculo do Imposto Retido

Tomando-se portanto, como exemplo, uma empresa Industrial de Tintas, e tendo-Tomando-se portanto, como exemplo, uma empresa Industrial de Tintas, e tendo-se, hipoteticamente os seguintes dados, referentes a 40 galões de verniz à base se, hipoteticamente os seguintes dados, referentes a 40 galões de verniz à base de óleo, classificados na NBM/SH 3210.00.10, que serão vendidas à um de óleo, classificados na NBM/SH 3210.00.10, que serão vendidas à um determinado varejista destes produtos, temos:determinado varejista destes produtos, temos:

CÁLCULO DO ICMS RETIDOCÁLCULO DO ICMS RETIDO

a) Valor da mercadoriaa) Valor da mercadoria R$ 600,00R$ 600,00b) Despesas Acessórias (frete)b) Despesas Acessórias (frete) R$ 50,00R$ 50,00c) IPI (10%) *c) IPI (10%) * R$ 65,00R$ 65,00d) Base de Cálculo da própria operaçãod) Base de Cálculo da própria operação R$ 650,00R$ 650,00e) ICMS da própria operação (18%)e) ICMS da própria operação (18%) R$ 117,00R$ 117,00f) Base de Cálculo Imposto Retido ("a"+"b"+"c"x 35%) f) Base de Cálculo Imposto Retido ("a"+"b"+"c"x 35%) R$ 965,25R$ 965,25g) Imposto Retido ("f" x 18% - "e")g) Imposto Retido ("f" x 18% - "e") R$ 56,75R$ 56,75h) Valor total da nota fiscal ("a" + "b" + "c" + "g")h) Valor total da nota fiscal ("a" + "b" + "c" + "g") R$ 771,75R$ 771,75* O IPI só integra a base de cálculo da própria operação nas vendas para * O IPI só integra a base de cálculo da própria operação nas vendas para consumidor final, integrando também na substituição tributária.consumidor final, integrando também na substituição tributária.

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Notas:Notas:  

A referida base de cálculo, incluindo o percentual de margem de A referida base de cálculo, incluindo o percentual de margem de lucro foi obtida a partir do percentual definido no regulamento.lucro foi obtida a partir do percentual definido no regulamento.

  

O Imposto retido é somado e repassado ao adquirente, pois é de sua O Imposto retido é somado e repassado ao adquirente, pois é de sua responsabilidade, cabendo ao substituto apenas recolhê-lo, mas não responsabilidade, cabendo ao substituto apenas recolhê-lo, mas não necessariamente arcar com ele.necessariamente arcar com ele.

  

Observe-se que se o adquirente é um não contribuinte ou a operação Observe-se que se o adquirente é um não contribuinte ou a operação não é sujeita à substituição haverá o débito normal do imposto não se não é sujeita à substituição haverá o débito normal do imposto não se falando nas regras aqui estabelecidas.falando nas regras aqui estabelecidas.

  

* O frete deve compor a base de cálculo do IPI, por isso o resultado é * O frete deve compor a base de cálculo do IPI, por isso o resultado é de R$ 65,00 (10% sobre o frete + R$ 50,00) .de R$ 65,00 (10% sobre o frete + R$ 50,00) .

  

A nota que não contiver estas informações será considerada A nota que não contiver estas informações será considerada irregular, sendo de responsabilidade tanto do remetente quanto do irregular, sendo de responsabilidade tanto do remetente quanto do adquirente, sob pena de multa, a fiel observação destes requisitos.adquirente, sob pena de multa, a fiel observação destes requisitos.

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c) Lançamento no livro de saídac) Lançamento no livro de saída  

A parcela referente ao imposto da própria operação deve A parcela referente ao imposto da própria operação deve ser lançada no livro Registro de Saídas da mesma forma ser lançada no livro Registro de Saídas da mesma forma que se faz um lançamento normal, enquanto que na que se faz um lançamento normal, enquanto que na campo "Observação”, deve-se lançar o valor da base de campo "Observação”, deve-se lançar o valor da base de cálculo e do respectivo imposto retido.cálculo e do respectivo imposto retido.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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d) Apuração de ICMSd) Apuração de ICMS  

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e a sua base de cálculo, serão totalizados no último dia do a sua base de cálculo, serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas e período de apuração, separando-se as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.Apuração do ICMS.

Para as operações interestaduais havendo a inscrição Para as operações interestaduais havendo a inscrição auxiliar, utilizar-se-á uma página exclusiva. Para os casos auxiliar, utilizar-se-á uma página exclusiva. Para os casos onde não houver a inscrição e o recolhimento se dê por onde não houver a inscrição e o recolhimento se dê por ocasião das saídas, o imposto será apurado operação a ocasião das saídas, o imposto será apurado operação a operação e o resultado transferido, posteriormente, para a operação e o resultado transferido, posteriormente, para a GNREGNRE, que será efetivamente recolhida no ato da saída., que será efetivamente recolhida no ato da saída.

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e) Apresentação da GIA/ICMSe) Apresentação da GIA/ICMS

  O substituto deverá apresentar a GIA/ICMS, O substituto deverá apresentar a GIA/ICMS, relativamente à inscrição auxiliar se exigido. Consultar relativamente à inscrição auxiliar se exigido. Consultar RICMS de seu estado, observando-se as regras descritas RICMS de seu estado, observando-se as regras descritas no regulamento.no regulamento.

  Por intermédio do Ajuste SINIEF nº 09/98, foi instituída a Por intermédio do Ajuste SINIEF nº 09/98, foi instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituto Tributário – GIA-ST, que será utilizada para a Substituto Tributário – GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do imposto retido em favor da UF informação e apuração do imposto retido em favor da UF de destino.de destino.

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GIA ST EletrônicaGIA ST Eletrônica

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Recibo de Entrega de GIA STRecibo de Entrega de GIA ST

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Consulta de GIA ST EntregueConsulta de GIA ST Entregue

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f) Pagamento do ICMSf) Pagamento do ICMS  

O pagamento na substituição tributária obedece aos prazos e regras O pagamento na substituição tributária obedece aos prazos e regras previstos em regulamento, efetuando-se o recolhimento em guia previstos em regulamento, efetuando-se o recolhimento em guia separada do ICMS normal e seguindo-se a Inscrição auxiliar.separada do ICMS normal e seguindo-se a Inscrição auxiliar.

  Em operações interestaduais, se o sujeito passivo não estiver Em operações interestaduais, se o sujeito passivo não estiver regularmente inscrito no Cadastro de contribuinte substituto na unidade regularmente inscrito no Cadastro de contribuinte substituto na unidade de destino, o imposto deve ser recolhido no momento do fato gerador, de destino, o imposto deve ser recolhido no momento do fato gerador, por meio de por meio de GNREGNRE, seguindo uma via com o transportador. , seguindo uma via com o transportador.

Este procedimento não impede que o valor seja repassado ao adquirente Este procedimento não impede que o valor seja repassado ao adquirente e informado nos campos próprios do substituto (ICMS substituto e base e informado nos campos próprios do substituto (ICMS substituto e base de cálculo da substituição), pois neste caso o remetente, embora seja de cálculo da substituição), pois neste caso o remetente, embora seja habitualmente um substituído (em que as informações constam no campo habitualmente um substituído (em que as informações constam no campo Dados Adicionais), nesta operação, estará agindo como um substituto.Dados Adicionais), nesta operação, estará agindo como um substituto.

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12.12. Operações InterestaduaisOperações Interestaduais  

Em relação às operações interestaduais, far-se-á nova retenção do Em relação às operações interestaduais, far-se-á nova retenção do imposto, em favor do Estado destinatário, recuperando-se com isso o imposto, em favor do Estado destinatário, recuperando-se com isso o que havia sido retido anteriormente (anulando-se a retenção anterior), que havia sido retido anteriormente (anulando-se a retenção anterior), e, sabendo-se de antemão que o imposto da própria operação será e, sabendo-se de antemão que o imposto da própria operação será calculado pela alíquota interestadual para contribuintes (12% para os calculado pela alíquota interestadual para contribuintes (12% para os Estados de MG, PR, RJ, SP, SC e RS e 7% para os demais Estados), Estados de MG, PR, RJ, SP, SC e RS e 7% para os demais Estados), enquanto que o imposto a ser retido será calculado pela alíquota interna enquanto que o imposto a ser retido será calculado pela alíquota interna do Estado de destino, pois cabe a ele; portanto, seguirá suas regras.do Estado de destino, pois cabe a ele; portanto, seguirá suas regras.

Para isto é necessário que haja Convênio ou Protocolo entre os Estados. Para isto é necessário que haja Convênio ou Protocolo entre os Estados. É comum algumas UFs, em função da inexistência de tal cuidado, É comum algumas UFs, em função da inexistência de tal cuidado, estarem elegendo a entrada no Estado como o momento da retenção e estarem elegendo a entrada no Estado como o momento da retenção e determinando que o comprador se torne o substituto neste momento.determinando que o comprador se torne o substituto neste momento.

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12.1. 12.1. Diferencial de Alíquotas Diferencial de Alíquotas 

Além da antecipação do fato gerador para um momento Além da antecipação do fato gerador para um momento anterior ao da sua real ocorrência, a substituição tributária, anterior ao da sua real ocorrência, a substituição tributária, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte servirá como forma de recolhimento antecipado contribuinte servirá como forma de recolhimento antecipado do do diferencial de alíquotas devido ao Estado destinatáriodiferencial de alíquotas devido ao Estado destinatário (nas (nas hipóteses em que o Estado cobrar, lembrando-se de antemão hipóteses em que o Estado cobrar, lembrando-se de antemão que o Paraná não exige tal diferença a não ser sobre o serviço que o Paraná não exige tal diferença a não ser sobre o serviço de comunicação e o de transporte oriundos de outro Estado).de comunicação e o de transporte oriundos de outro Estado).

  Caso não houvesse a retenção, nas aquisições interestaduais Caso não houvesse a retenção, nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo ou ao uso e consumo haveria de bens destinados ao ativo fixo ou ao uso e consumo haveria a necessidade do adquirente fazê-lo.a necessidade do adquirente fazê-lo.

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12.2.12.2. Arquivo Magnético das OperaçõesArquivo Magnético das Operações

  O estabelecimento substituto tributário, além das demais O estabelecimento substituto tributário, além das demais obrigações acessórias (que serão objeto de futuros obrigações acessórias (que serão objeto de futuros comentários), deverá remeter à Coordenação da Receita comentários), deverá remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização, ou órgão do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização, ou órgão equivalente, mensalmente, na forma descrita na equivalente, mensalmente, na forma descrita na legislação em questão.legislação em questão.

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13. 13. Procedimentos do SubstituídoProcedimentos do Substituído

  a) Na aquisição de mercadorias com imposto retidoa) Na aquisição de mercadorias com imposto retido  

O estabelecimento que receber mercadorias com O estabelecimento que receber mercadorias com substituição deve escriturar a Nota Fiscal do fornecedor substituição deve escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas, obedecendo do Imposto, do livro Registro de Entradas, obedecendo as regras do respectivo Estado e observando-se os as regras do respectivo Estado e observando-se os CFOPsCFOPs respectivos.respectivos.

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b) Nas vendas de mercadorias com imposto anteriormente b) Nas vendas de mercadorias com imposto anteriormente retidoretido

  

Quando da venda, emitir Nota Fiscal, Quando da venda, emitir Nota Fiscal, sem destaque do impostosem destaque do imposto, , observando-se os observando-se os CFOPsCFOPs estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 06/98, estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 06/98, bem como os respectivos bem como os respectivos CSTsCSTs, contendo a seguinte expressão, , contendo a seguinte expressão, mesmo que por carimbo: "Substituição Tributária - art..... mesmo que por carimbo: "Substituição Tributária - art..... (citar o fundamento da substituição)(citar o fundamento da substituição)".".

  Além dos requisitos exigidos, a Nota Fiscal deve conter, no campo Além dos requisitos exigidos, a Nota Fiscal deve conter, no campo “Reservado ao Fisco” o “Reservado ao Fisco” o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do impvalor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido osto retido na fase anterior.na fase anterior.

Observe-se que imposto pago por ST passa a fazer parte do cálculo Observe-se que imposto pago por ST passa a fazer parte do cálculo do custo da mercadoria a ser revendida, ou seja, ao invés do custo do custo da mercadoria a ser revendida, ou seja, ao invés do custo da mercadoria adquirida ser contabilizada pelo custo líquido do da mercadoria adquirida ser contabilizada pelo custo líquido do ICMS (crédito), será calculado pelo valor bruto ICMS (crédito), será calculado pelo valor bruto (mercadoria + imposto)(mercadoria + imposto)..

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A A Nota FiscalNota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", observando-se os já citados respectivos CFOPs.observando-se os já citados respectivos CFOPs.

  

Notas:Notas:  

1)1) A informação dos dados do imposto retido no campo “Dados Adicionais” da nota A informação dos dados do imposto retido no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal não significa destaque do mesmo, mas apenas dado necessário para uma fiscal não significa destaque do mesmo, mas apenas dado necessário para uma eventual e futura recuperação do crédito.eventual e futura recuperação do crédito.2) Em algumas operações, notadamente as interestaduais, os substituídos tornar-2) Em algumas operações, notadamente as interestaduais, os substituídos tornar-se-ão naquilo que se pode chamar de substituto eventual, tendo que fazer a se-ão naquilo que se pode chamar de substituto eventual, tendo que fazer a retenção e recolhimento do imposto retido ao Estado de destino, colocando, desta retenção e recolhimento do imposto retido ao Estado de destino, colocando, desta feita, o imposto retido e a base de cálculo usada para tal, nos campos próprios do feita, o imposto retido e a base de cálculo usada para tal, nos campos próprios do documentos, e, ato contínuo repassando no preço do produto.documentos, e, ato contínuo repassando no preço do produto.3) O pagamento do imposto retido, em operação em que o remetente seja eleito 3) O pagamento do imposto retido, em operação em que o remetente seja eleito substituto, independentemente de inscrição, será recolhida por este, fazendo-se substituto, independentemente de inscrição, será recolhida por este, fazendo-se fazer em GNRE no ato da saída, ou em data definida pela UF de destino quando fazer em GNRE no ato da saída, ou em data definida pela UF de destino quando possuir inscrição naquele Estado.possuir inscrição naquele Estado.

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Como dito anteriormente, nas operações praticadas na condição de substituído o imposto retido e a sua base de cálculo são apenas informados (informar não significa destacar), não havendo necessariamente que fechar com os valores deste documento, pois nesta nova saída estão agregados ao valor os eventuais custos que o substituído possui, bem como a sua real margem de lucro. Admitindo-se os documentos fiscais (nota fiscal do substituto) aqui informados, um substituído deveria observar a seguinte equivalência para prestar as informações, pouco importando a relação de tais valores com o seu preço de venda, pois tal dado é meramente informativo e possibilita uma eventual futura recuperação do imposto em cima de dados que compuseram o valor efetivamente retido.

Base de Cálculo a ser informada:Base de Cálculo a ser informada:  965,25965,25== 40 latas (100%)40 latas (100%) XX == 5 latas (12,5%)5 latas (12,5%)

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Logo:Logo:

5 X 965,255 X 965,25 = 120,65= 120,65 (Base de cálculo a ser informada no documento do substituído) (Base de cálculo a ser informada no documento do substituído) 4040

  Imposto retido a ser informado:

  56,7556,75 == 40 latas (100%)40 latas (100%) XX == 5 latas (12,5%)5 latas (12,5%)

  Logo, Logo, 5 X 56,75 5 X 56,75 = 7,09= 7,09 (Imposto retido a ser informado no documento do substituído)(Imposto retido a ser informado no documento do substituído) 4040

  A diferença existente entre a margem de lucro presumida (35%), quando da A diferença existente entre a margem de lucro presumida (35%), quando da substituição, e a margem realmente aplicada, ensejará a restituição do apenas nas substituição, e a margem realmente aplicada, ensejará a restituição do apenas nas hipóteses em que não se verifique a ocorrência da operação subseqüente, à luz do hipóteses em que não se verifique a ocorrência da operação subseqüente, à luz do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição Federal.disposto no § 7º do art. 150 da Constituição Federal.

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14. 14. Situações ExcepcionaisSituações Excepcionais  

Apesar dos procedimentos retrodescritos, dentro da própria Apesar dos procedimentos retrodescritos, dentro da própria regra existem hipóteses excepcionais que possuem regra existem hipóteses excepcionais que possuem procedimentos específicos, como veremos a seguir.procedimentos específicos, como veremos a seguir.

  

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a) operação com débito de mercadoria anteriormente substituída a) operação com débito de mercadoria anteriormente substituída   

I - recuperar o crédito pelas entradas proporcionalmente às I - recuperar o crédito pelas entradas proporcionalmente às quantidades saídas, assim com a parcela relativa ao imposto retido quantidades saídas, assim com a parcela relativa ao imposto retido anteriormente, mediante Nota Fiscal para estes fins emitida;anteriormente, mediante Nota Fiscal para estes fins emitida;

II – sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, II – sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da Federação de destino da mercadoria, creditar-se na pela unidade da Federação de destino da mercadoria, creditar-se na conta gráfica ou ressarcir-se junto ao estabelecimento que efetuou a conta gráfica ou ressarcir-se junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, do valor do imposto retido em favor do retenção na operação anterior, do valor do imposto retido em favor do Estado destinatário, até o limite da alíquota aplicável às operações Estado destinatário, até o limite da alíquota aplicável às operações internas prevista no RICMS, mediante emissão de Nota Fiscal para internas prevista no RICMS, mediante emissão de Nota Fiscal para este fim, observando-se as regras descritas no regulamento respectivo.este fim, observando-se as regras descritas no regulamento respectivo.

  

   Nota: Nota:

A Nota Fiscal da operação deverá ser lançada na coluna "Outras - Operações ou A Nota Fiscal da operação deverá ser lançada na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas".Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas".

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b) inutilização da mercadoria com imposto anteriormente b) inutilização da mercadoria com imposto anteriormente retidoretido

  Caso a mercadoria cujo imposto tenha sido retido seja Caso a mercadoria cujo imposto tenha sido retido seja inutilizada, o contribuinte poderá dele se creditar, desde que inutilizada, o contribuinte poderá dele se creditar, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive através de escrita comercial, e comunique o fato, de maneira através de escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal de sua jurisdição, até o dia dez discriminada, à repartição fiscal de sua jurisdição, até o dia dez do mês subseqüente. do mês subseqüente.

O mesmo procedimento será aplicado para as hipóteses de furto, O mesmo procedimento será aplicado para as hipóteses de furto, roubo, perda, quebra ou qualquer outro sinistro, restringindo-se roubo, perda, quebra ou qualquer outro sinistro, restringindo-se tal possibilidade ao imposto retido quando de posse do tal possibilidade ao imposto retido quando de posse do substituído, buscando-se todos os meios normalmente admitidos substituído, buscando-se todos os meios normalmente admitidos em Direito (Boletins de Ocorrência, laudos, fotos, etc.)em Direito (Boletins de Ocorrência, laudos, fotos, etc.)

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c) devolução de mercadoria com imposto retidoc) devolução de mercadoria com imposto retido  

Caso o contribuinte substituído efetue devolução de Caso o contribuinte substituído efetue devolução de mercadoria com substituição, diretamente ao substituto, mercadoria com substituição, diretamente ao substituto, deverá emitir documento fiscal regulamentar, sem deverá emitir documento fiscal regulamentar, sem destaque do ICMS, destaque do ICMS, indicando o nº e a data da Nota indicando o nº e a data da Nota Fiscal originária, bem como os motivos da devoluçãoFiscal originária, bem como os motivos da devolução..

  O substituto, por sua vez, ao receber a mercadoria terá O substituto, por sua vez, ao receber a mercadoria terá direito à recuperação dos créditos, proporcionalmente à direito à recuperação dos créditos, proporcionalmente à parcela do próprio imposto, bem como na parcela parcela do próprio imposto, bem como na parcela correspondente ao imposto retido, lançando o valor no correspondente ao imposto retido, lançando o valor no campo de observações do livro de Saídas, usando-o, na campo de observações do livro de Saídas, usando-o, na conta gráfica especial como dedução do valor devido à conta gráfica especial como dedução do valor devido à título de substituição.título de substituição.

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d) desfazimentod) desfazimento  

Na hipótese de desfazimento do negócio, adotar-se-á, no que couber, Na hipótese de desfazimento do negócio, adotar-se-á, no que couber, as regras constantes do as regras constantes do item II, da alínea "a"item II, da alínea "a" retro. retro.

  

e) industrialização de mercadoria com substituiçãoe) industrialização de mercadoria com substituição  

O estabelecimento que receber mercadoria com substituição e a O estabelecimento que receber mercadoria com substituição e a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, poderá recuperar o crédito pela entrada, inclusive da industrial, poderá recuperar o crédito pela entrada, inclusive da parcela do imposto retido, mediante Nota Fiscal para este fim emitida, parcela do imposto retido, mediante Nota Fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no livro Registro de Apuração, no campo "Outros ser lançada no livro Registro de Apuração, no campo "Outros Créditos". Créditos".

Caso o valor do imposto não seja conhecido, poderá ser calculado Caso o valor do imposto não seja conhecido, poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna respectiva sobre o valor de mediante a aplicação da alíquota interna respectiva sobre o valor de aquisição.aquisição.

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f) mercadoria recebida sem substituiçãof) mercadoria recebida sem substituição  

O contribuinte que receber mercadoria de O contribuinte que receber mercadoria de dentrodentro do Estado, do Estado, sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e não sendo o remetente eleito substituto ou por alguma imposto, e não sendo o remetente eleito substituto ou por alguma razão sem ST, deverá adotar os seguintes procedimentos:razão sem ST, deverá adotar os seguintes procedimentos:

  

lançar a Nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

calcular o imposto devido, com a utilização da base de cálculo própria para substituição tributária, escriturando o valor obtido e a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

transportar a soma dos valores registrados na forma da alínea anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições;

nas operações subseqüentes observar as regras constantes para a venda efetuada pelo substituído.ÍndiÍndi

cece

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O recebimento de fora do Estado sem a retenção obriga ao pagamento do imposto retido, por parte do adquirente, no momento da entrada no Estado, ou a obtenção de regime por parte do remetente para a evitar tal recolhimento.

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g) g) Recuperação do Excesso TributadoRecuperação do Excesso Tributado  

Em decorrência de decisão do STF que só vê tal Em decorrência de decisão do STF que só vê tal obrigatoriedade de restituição apenas se a operação não se obrigatoriedade de restituição apenas se a operação não se realizar, não se lhe aplicando em casos de excesso de realizar, não se lhe aplicando em casos de excesso de tributação, revogou-se tributação, revogou-se a possibilidade de solicitação de a possibilidade de solicitação de restituição do excesso tributado na substituição tributáriarestituição do excesso tributado na substituição tributária desde maio de 2002, mas isto poderá variar conforme o Estado desde maio de 2002, mas isto poderá variar conforme o Estado e ressalte-se ainda o fato do assunto estar sendo novamente e ressalte-se ainda o fato do assunto estar sendo novamente discutido no Supremo e poder haver mudança de entendimento.discutido no Supremo e poder haver mudança de entendimento.

  Atualmente, com respaldo no art. 150, § 7º, só é possível Atualmente, com respaldo no art. 150, § 7º, só é possível solicitar-se a restituição nas hipóteses em que não ocorra a solicitar-se a restituição nas hipóteses em que não ocorra a operação subseqüente anteriormente sujeita à retenção.operação subseqüente anteriormente sujeita à retenção.

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h) h) Saída Interestadual Efetuada por SubstituídoSaída Interestadual Efetuada por Substituído  

Eventualmente, na ocorrência de saídas em operação Eventualmente, na ocorrência de saídas em operação interestadual, para contribuintes, o substituído estará, neste interestadual, para contribuintes, o substituído estará, neste instante, agindo como um substituto, devendo para tanto, reter instante, agindo como um substituto, devendo para tanto, reter e recolher o imposto em favor do Estado de destino.e recolher o imposto em favor do Estado de destino.

  O ora substituto eventual, para tanto, indicará na nota fiscal, O ora substituto eventual, para tanto, indicará na nota fiscal, os valores da base de cálculo da retenção e do ICMS retido e os valores da base de cálculo da retenção e do ICMS retido e recolhido em favor da Unidade Federada destinatária, agindo recolhido em favor da Unidade Federada destinatária, agindo como um substituto normal.como um substituto normal.

Ou seja, diferentemente das operações onde age como um Ou seja, diferentemente das operações onde age como um substituído, aqui os procedimentos são os de um substituto.substituído, aqui os procedimentos são os de um substituto.

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A saída em operação interestadual resulta, na prática, em A saída em operação interestadual resulta, na prática, em anulação da operação anterior, devendo o contribuinte, em anulação da operação anterior, devendo o contribuinte, em relação ao imposto da própria operação, recalculá-lo e recolhê-lo relação ao imposto da própria operação, recalculá-lo e recolhê-lo em favor do Estado de origem, adotando-se para tanto a alíquota em favor do Estado de origem, adotando-se para tanto a alíquota interestadual respectiva (12% para as saídas com destino a RS, interestadual respectiva (12% para as saídas com destino a RS, SC, PR, SP, RJ e MG; 7% para os demais Estados e Distrito SC, PR, SP, RJ e MG; 7% para os demais Estados e Distrito Federal).Federal).

  O recolhimento do imposto retido será efetuado em GNRE no ato O recolhimento do imposto retido será efetuado em GNRE no ato da saída da mercadoria, se não possuir inscrição auxiliar no da saída da mercadoria, se não possuir inscrição auxiliar no aludido Estado, ou, em possuindo, será recolhido, no prazo e aludido Estado, ou, em possuindo, será recolhido, no prazo e forma definidos pelo destinatário, adotando-se a alíquota interna forma definidos pelo destinatário, adotando-se a alíquota interna do recebedor. Nesta hipótese, é natural que ao valor de venda do recebedor. Nesta hipótese, é natural que ao valor de venda seja acrescido o imposto retido, pois estar-se-á antecipando o seja acrescido o imposto retido, pois estar-se-á antecipando o recolhimento devido por outrém.recolhimento devido por outrém.

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Sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da Federação de destino da mercadoria, ressarcir-se junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior (havendo a possibilidade de se recuperar diretamente no livro de apuração conforme a legislação dispuser), da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:

 

quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;

 

o estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS, relativa à inscrição auxiliar de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento.

Observar também a existência de regras específicas descritas na legislação do Estado de destino, que pode determinar a eleição do recebedor como substituto por ausência de Convênio/Protocolo, bem como de outras regras específicas.

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i) i) Utilização de Mercadoria em Processo IndustrialUtilização de Mercadoria em Processo Industrial  

O estabelecimento que adquirir mercadoria objeto de O estabelecimento que adquirir mercadoria objeto de substituição tributária e a acondicionar em embalagem substituição tributária e a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, poderá para revenda ou a utilizar no processo industrial, poderá recuperar o crédito pela entrada, inclusive da parcela do recuperar o crédito pela entrada, inclusive da parcela do imposto retido, mediante nota fiscal para este fim emitida, imposto retido, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será “Recuperação de cuja natureza da operação será “Recuperação de Crédito”, que deverá ser lançada no campo “Outros Crédito”, que deverá ser lançada no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

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j) j) Novas hipóteses de Substituição Tributária - Novas hipóteses de Substituição Tributária - ProcedimentosProcedimentos

  É comum os Estados adotarem novas hipóteses de substituição, É comum os Estados adotarem novas hipóteses de substituição, cabendo aos novos substituídos (aqueles que revendem o cabendo aos novos substituídos (aqueles que revendem o produto) o levantamento do estoque existente, aplicação da produto) o levantamento do estoque existente, aplicação da margem de lucro definida pela nova legislação e o margem de lucro definida pela nova legislação e o conseqüente cálculo do imposto retido na forma demonstrada anconseqüente cálculo do imposto retido na forma demonstrada anteriormenteteriormente, observando as regras específicas que eventualmente possam , observando as regras específicas que eventualmente possam ser apresentadas, notadamente:ser apresentadas, notadamente:

Percentuais específicos para esta situação excepcional;Percentuais específicos para esta situação excepcional; Prazo de recolhimento e nº de parcelas;Prazo de recolhimento e nº de parcelas; Demais obrigações acessórias decorrentes;Demais obrigações acessórias decorrentes; Nunca esquecer os Nunca esquecer os 5 Pontos5 Pontos, aplicáveis em qualquer caso., aplicáveis em qualquer caso.

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Dúvidas??????????Dúvidas??????????

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Obrigado pela sua participação, pois sem Obrigado pela sua participação, pois sem ela não teríamos obtido nosso objetivo.ela não teríamos obtido nosso objetivo.

Até uma próxima oportunidade!Até uma próxima oportunidade!

JulbertoJulberto

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SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIASUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA O sujeito passivo da obrigação acessória, conforme o artigo 122 do

CTN, é a pessoa obrigada às prestações (dever de prestar) que constitui o seu objeto, ou seja, a pessoa obrigada a fazer, a não fazer ou tolerar uma gama de deveres no interesse da arrecadação e da fiscalização tributária, ou seja, são componentes do objeto principal.

Hugo de Brito Machado considera que o sujeito passivo da obrigação acessória “é a pessoa à qual a legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar. (...) Qualquer dever diverso do pagamento atribuído pela legislação tributária a qualquer pessoa, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, é obrigação acessória, na linguagem do Código Tributário Nacional.”

O sujeito passivo da obrigação acessória se difere do sujeito passivo da obrigação principal devido ao fato deste ser o responsável pelo pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, enquanto aquele cumpre as obrigações impostas pela legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.ÍndiÍndi

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SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Conforme prescreve o artigo 121 do CTN, "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único: o sujeito da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei".

O sujeito passivo da obrigação principal caracteriza-se, independentemente dos aspectos econômicos implícitos na relação jurídica tributária, pela prática de um comportamento qualificado como tributável pela legislação tributária.

Luciano Amaro diz que "a identificação do sujeito passivo da obrigação principal (gênero) depende apenas de verificar quem é a pessoa que, à vista da lei, tem o dever legal de efetuar o pagamento da obrigação, não importando indagar qual o tipo de relação que ela possui com o fato gerador". ÍndiÍndicece

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SUJEITO PASSIVO DIRETO O sujeito passivo direto é o contribuinte, ou seja, aquele que tem relação

pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador tributário - fato típico prescrito na lei.

Se o sujeito passivo direto não cumpre com a obrigação tributária, então ele (o contribuinte) é o próprio a ser responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação.

SUJEITO PASSIVO INDIRETO O sujeito passivo indireto é o responsável pelo pagamento do tributo, ou

seja, aquele que não se reveste necessariamente na condição de contribuinte, tendo relação indireta com o fato tributável.

Devido a uma disposição legal, a obrigação tributária é atribuída a uma pessoa diversa daquela relacionada com o ato ou negócio jurídico tributado, sendo neste caso a própria lei que substitui o sujeito passivo direto pelo indireto. Luciano Amaro denomina "modificação subjetiva no pólo passivo da obrigação".

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ModalidadeModalidade1. Maneira de ser peculiar a cada indivíduo; modo de existir. 1. Maneira de ser peculiar a cada indivíduo; modo de existir. 2. Forma, aspecto ou característica de uma coisa, ato, 2. Forma, aspecto ou característica de uma coisa, ato, pensamento, organização, etc. pensamento, organização, etc.

Hipótese Hipótese 1. Suposição, conjetura;1. Suposição, conjetura;2. Acontecimento incerto; eventualidade; 2. Acontecimento incerto; eventualidade; 3. Filos. Suposição que orienta uma investigação por 3. Filos. Suposição que orienta uma investigação por antecipar características prováveis do objeto investigado e antecipar características prováveis do objeto investigado e que vale, quer pela confirmação dessas características, quer que vale, quer pela confirmação dessas características, quer pelo encontro de novos caminhos de investigação; hipótese pelo encontro de novos caminhos de investigação; hipótese heurística. heurística. 4. Filos. Proposição que se admite de modo provisório como 4. Filos. Proposição que se admite de modo provisório como princípio do qual se pode deduzir um conjunto dado de princípio do qual se pode deduzir um conjunto dado de proposições. proposições.

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Nas palavras do jurista Rubens Gomes de Souza, a definição Nas palavras do jurista Rubens Gomes de Souza, a definição das modalidades e das hipóteses por ele determinadas:das modalidades e das hipóteses por ele determinadas:

"A) Transferência: ocorre quando a obrigação tributária, "A) Transferência: ocorre quando a obrigação tributária, depois de ter surgido contra uma pessoa determinada depois de ter surgido contra uma pessoa determinada (que seria o sujeito passivo direto), entretanto, em (que seria o sujeito passivo direto), entretanto, em virtude de um fato posterior, transfere-se para outra virtude de um fato posterior, transfere-se para outra pessoa diferente (que será o sujeito passivo indireto). pessoa diferente (que será o sujeito passivo indireto).

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As hipóteses de transferência, como dissemos, são três, a saber:As hipóteses de transferência, como dissemos, são três, a saber:

a) solidariedade:a) solidariedade: é a hipótese em que duas ou mais pessoas sejam é a hipótese em que duas ou mais pessoas sejam simultaneamente obrigadas pela mesma obrigação. No caso de simultaneamente obrigadas pela mesma obrigação. No caso de condomínio (imóvel com mais de um proprietário), o Município pode condomínio (imóvel com mais de um proprietário), o Município pode cobrar o imposto predial de qualquer dos proprietários, à sua escolha (...);cobrar o imposto predial de qualquer dos proprietários, à sua escolha (...);

b) sucessão:b) sucessão: é a hipótese em que a obrigação se transfere para outro é a hipótese em que a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do desaparecimento do devedor original; esse devedor em virtude do desaparecimento do devedor original; esse desaparecimento pode ser por morte do primeiro devedor (a obrigação se desaparecimento pode ser por morte do primeiro devedor (a obrigação se transfere aos herdeiros) ou por venda do imóvel ou estabelecimento transfere aos herdeiros) ou por venda do imóvel ou estabelecimento tributado (a obrigação se transfere ao comprador);tributado (a obrigação se transfere ao comprador);

c) responsabilidade:c) responsabilidade: é a hipótese em que a lei tributária responsabiliza é a hipótese em que a lei tributária responsabiliza outra pessoa pelo pagamento do tributo, quando não seja pago pelo outra pessoa pelo pagamento do tributo, quando não seja pago pelo sujeito passivo direto. No imposto de transmissão de propriedade inter sujeito passivo direto. No imposto de transmissão de propriedade inter vivos, o tabelião é responsável pelo imposto se não providenciar a sua vivos, o tabelião é responsável pelo imposto se não providenciar a sua cobrança no ato de passar a escritura.cobrança no ato de passar a escritura.

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B) Substituição: ocorre quando, em virtude de uma B) Substituição: ocorre quando, em virtude de uma disposição expressa de lei, a obrigação tributária disposição expressa de lei, a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato, fato ou que esteja em relação econômica com o ato, fato ou negócio tributado: nesse caso, é a própria lei que negócio tributado: nesse caso, é a própria lei que substitui o sujeito passivo direto por outro indireto substitui o sujeito passivo direto por outro indireto (...)."(...)."

É esta a modalidade que nos interÉ esta a modalidade que nos interessa analisar!essa analisar!

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Notas: Notas:

A responsabilidade poderá ser atribuída, inclusive ao valor decorrente da diferença entre A responsabilidade poderá ser atribuída, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, cabendo a atribuição de tal serviços a consumidor final localizado em outro Estado, cabendo a atribuição de tal responsabilidade à legislação de cada UF. responsabilidade à legislação de cada UF.

Ao se efetuar operações interestaduais, convém observar que se estaria antecipando o Ao se efetuar operações interestaduais, convém observar que se estaria antecipando o imposto que seria devido no Estado de destino, e, portanto, a legislação, a margem de imposto que seria devido no Estado de destino, e, portanto, a legislação, a margem de lucro, a alíquota e as demais peculiaridades de recolhimento seguirão as regras do lucro, a alíquota e as demais peculiaridades de recolhimento seguirão as regras do Estado recebedor, inclusive recolhendo-se o imposto retido em seu favor mediante Estado recebedor, inclusive recolhendo-se o imposto retido em seu favor mediante GNRE.GNRE.

Tendo em vista a ausência de Convênios e Protocolos, alguns Estados adotam a Tendo em vista a ausência de Convênios e Protocolos, alguns Estados adotam a substituição aqui tratada no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, substituição aqui tratada no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, mas atribuindo a responsabilidade ao adquirente, pois sem o Convênio ou Protocolo não mas atribuindo a responsabilidade ao adquirente, pois sem o Convênio ou Protocolo não tem alcance sobre a legislação e o contribuinte de outro Estado (Princípio da tem alcance sobre a legislação e o contribuinte de outro Estado (Princípio da territorialidade, Competência Constitucional e aspecto espacial).territorialidade, Competência Constitucional e aspecto espacial).

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• Advogado, pós-graduado em Direito Tributário;

• ex-consultor jurídico do Grupo IOB (atual Thompson);

• foi Diretor e Consultor Jurídico de ACTO Edição de Publicações Fiscais;

• autor do Regulamento Comentado, Anotado e Remissivo ACTO de ICMS do Paraná;

• autor do Regulamento e Tabela do IPI anotado e remissivo ACTO;

• especialista em tributos indiretos;

• autor do livro “Substituição Tributária do ICMS, Uma Visão Crítica” (editora Juruá, 2001);

• membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR);

• membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT);

• membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT);

• membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR

• instrutor de cursos na área desde 1988;

• palestrante e conferencista;

• assessor jurídico de inúmeras empresas;

• professor universitário em cursos de graduação e pós-graduação;• sócio da Maran, Gehlen Advogados Associados, em Curitiba

JOSÉ JOSÉ JULBERTOJULBERTO MEIRA JUNIOR MEIRA JUNIOR

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MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOSASSOCIADOS

Rua Mateus Leme, 2004 – 2º Andar Rua Mateus Leme, 2004 – 2º Andar CEP 80530-010 – Curitiba – PRCEP 80530-010 – Curitiba – PRFones: (41) 3350-6084 / 9646-5609Fones: (41) 3350-6084 / 9646-5609

Fax: (41) 3350-6100Fax: (41) 3350-6100 [email protected] [email protected]

www.marangehlen.adv.brwww.marangehlen.adv.brOAB 62 - PROAB 62 - PR

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Pág. 42

Pág. 60

Pág. 43

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Em caso de pagamento Em caso de pagamento antecipado, mesmo sem antecipado, mesmo sem

haver a inscrição haver a inscrição auxiliar, os demais auxiliar, os demais

campos (base de cálculo campos (base de cálculo e Imposto retido) serão e Imposto retido) serão preenchidos como se preenchidos como se fosse um substituto fosse um substituto eventual, inclusive eventual, inclusive quanto ao CFOP e quanto ao CFOP e

anexando a GNRE do anexando a GNRE do pagamento.pagamento.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTESUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE

“A” vende semente para “B”

““A” (SUBSTITUÍDO)A” (SUBSTITUÍDO)

Diferimento Diferimento

“B” vende muda de planta para “C”

““B” (SUBSTITUÍDO)B” (SUBSTITUÍDO)Diferimento Diferimento

“C” vende planta para “D”

““C” (SUBSTITUÍDO)C” (SUBSTITUÍDO)

Diferimento Diferimento

“D” planta, produz árvore, abate e vende tora (lasca, torete) para “E”

““D” (SUBSTITUÍDO)D” (SUBSTITUÍDO)

Diferimento Diferimento “E” vende tora (lenha) para “F”

““E” (SUBSTITUÍDO)E” (SUBSTITUÍDO)

Diferimento

“F” usa a lenha como fonte energética, produz “rebimboca da parafuseta”

e vende para “G”

“F” (SUBSTITUTO)Comprador “G”

Momento do Encerramento do Diferimento (definido pela lei)

Ocorrência da ST

Recolhe o ICMS devido por “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, incorporado ao custo do produtoÍndiÍndicece

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Valendo-se de esquema já utilizado anteriormente, teríamos a Valendo-se de esquema já utilizado anteriormente, teríamos a seguinte situação:seguinte situação:

Onde: 

A - Representa a saída interestadual efetuada pelo próprio substituto, em relação ao seu débito próprio (devido ao Estado de origem); B - Entrada interestadual, no estabelecimento de contribuinte de bens destinados ao imobilizado ou a uso e consumo (fato gerador do diferencial de alíquotas), devido ao Estado de destino; C - ICMS retido pelo substituto (que equivale ao diferencial de alíquotas), cabendo a este o cálculo, retenção, recolhimento e informação.

Substituto Substituído

““C”C”ICMS RetidoICMS Retido

““A”A”ICMS NormalICMS Normal

““B”B”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

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CFOPs DE ENTRADASCFOPs DE ENTRADAS1.4001.400 2.4002.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA1.4011.401 2.4012.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição

tributáriatributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.4031.403 2.4032.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaCompra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.4061.406 2.4062.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributáriaCompra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.4071.407 2.4072.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributáriaCompra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.4081.408 2.4082.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriasubstituição tributáriaClassificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.regime de substituição tributária.

1.4091.409 2.4092.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.4101.410 2.4102.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriatributáriaClassificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".regime de substituição tributária".

1.4111.411 2.4112.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaregime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.sujeita ao regime de substituição tributária”.

1.4141.414 2.4142.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriasujeito ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados.produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados.

1.4151.415 2.4152.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.substituição tributária, e não comercializadas.

ÍndiÍndicece

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

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CFOPs DE SAÍDASCFOPs DE SAÍDAS5.4005.400 6.4006.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIASAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA5.4015.401 6.4016.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte

substitutosubstitutoClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.contribuinte substituto.

5.4025.402 6.4026.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produtodo mesmo produtoClassificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produtoentre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.4035.403 6.4036.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substitutocondição de contribuinte substitutoClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.6.4046.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormenteVenda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormenteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

5.4055.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituídocontribuinte substituídoClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.4085.408 6.4086.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaTransferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.4095.409 6.4096.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaTransferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.tributária.

5.4105.410 6.4106.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaDevolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".substituição tributária".

5.4115.411 6.4116.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaDevolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.“Compra para comercialização em operação com Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.4125.412 6.4126.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaDevolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 ou 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.classificada no código “1.406 ou 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.4135.413 6.4136.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaDevolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 ou 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.no código “1.407 ou 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.4145.414 6.4146.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributáriatributáriaClassificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.4155.415 6.4156.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaregime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.ÍndiÍndi

cece

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

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TABELA II - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CSTTABELA II - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST(códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamento)(códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamento)

A) ORIGEM DA MERCADORIA:CÓDIGO ORIGEM0 Nacional1 Estrangeira - Importação direta2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno

B) TRIBUTAÇÃO PELO ICMSCÓDIGO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO00 Tributada integralmente10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária20 Com redução de base de cálculo30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição

tributária40 Isenta41 Não Tributada50 Suspensão51 Diferimento60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição

tributária90 Outras

Nota Explicativa:Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B.ÍndiÍndi

cece

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Excertos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)

Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

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c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.§ 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

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Art. 9ºArt. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.operação.

§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo § 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

Art. 10.Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

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Excertos do CTNExcertos do CTN

Art. 121.Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.obrigação decorra de disposição expressa de lei.

......

Art. 128.Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Pag. 30Pag. 23ÍndiÍndicece Pag. 04Pag. 04

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

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Modelo de GNREModelo de GNRE

ÍndiÍndicece

Preenchimento

Pagamento

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

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Preenchimento dos Campos: da GNREPreenchimento dos Campos: da GNRE Mês –Mês – Selecionar o mês referente à ocorrência do fato gerador (Campo 04 da GNRE). Selecionar o mês referente à ocorrência do fato gerador (Campo 04 da GNRE). Ano -Ano - Selecionar o ano referente à ocorrência do fato gerador (Campo 04 da GNRE). Selecionar o ano referente à ocorrência do fato gerador (Campo 04 da GNRE). Inscrição Estadual Substituto –Inscrição Estadual Substituto – Digitar a Inscrição estadual do contribuinte substituto tributário Digitar a Inscrição estadual do contribuinte substituto tributário

(Campo 03 da GNRE).(Campo 03 da GNRE). CNPJ do Substituto –CNPJ do Substituto – Digitar o CNPJ do contribuinte substituto tributário (Campo 17 da GNRE). Digitar o CNPJ do contribuinte substituto tributário (Campo 17 da GNRE). Data de Vencimento –Data de Vencimento – Digitar a data de vencimento do ICMS substituído (Campo 02 da GNRE). Digitar a data de vencimento do ICMS substituído (Campo 02 da GNRE). Data de Pagamento –Data de Pagamento – Digitar a data de pagamento da GNRE (Campo 25 da GNRE). Digitar a data de pagamento da GNRE (Campo 25 da GNRE). UF Favorecida –UF Favorecida – Selecionar a UF de destino (Campo 13 da GNRE). Selecionar a UF de destino (Campo 13 da GNRE). Valor Recolhido –Valor Recolhido – Digitar o valor recolhido da GNRE (Campo 11 da GNRE). Digitar o valor recolhido da GNRE (Campo 11 da GNRE). Valor líquido após compensação: resultado do ICMS por substituição devidos, descontados os valores Valor líquido após compensação: resultado do ICMS por substituição devidos, descontados os valores

relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob regime de substituição relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob regime de substituição tributária.tributária.

Número do Convênio –Número do Convênio – Digitar o número do convênio ou protocolo que regulamenta a mercadoria ou o Digitar o número do convênio ou protocolo que regulamenta a mercadoria ou o pagamento do tributo (Campo 15 da GNRE).pagamento do tributo (Campo 15 da GNRE).

Informações Bancárias – Banco –Informações Bancárias – Banco – Selecionar o banco que foi realizado o pagamento da GNRE (Campo Selecionar o banco que foi realizado o pagamento da GNRE (Campo 24 da GNRE). 24 da GNRE).

Informações Bancárias – Agência –Informações Bancárias – Agência – Digitar a agência bancária foi realizado o pagamento da GNRE Digitar a agência bancária foi realizado o pagamento da GNRE (Campo 24 da GNRE).(Campo 24 da GNRE).

Informações Bancárias – Nº da Autenticação Bancária –Informações Bancárias – Nº da Autenticação Bancária – Digitar o número da autenticação bancária Digitar o número da autenticação bancária referente ao pagamento da GNRE (Campo 25 da GNRE).referente ao pagamento da GNRE (Campo 25 da GNRE).

ÍndiÍndicece

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMSSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

ÍNDICEÍNDICE Aspectos Aspectos Conceituais ÚteisConceituais Úteis

Base de Cálculo da Própria OperaçãoBase de Cálculo da Própria Operação Base de Cálculo do Imposto RetidoBase de Cálculo do Imposto Retido Contribuinte de DireitoContribuinte de Direito Contribuinte de FatoContribuinte de Fato HipóteseHipótese Imposto da Própria Operação (1º Imposto)Imposto da Própria Operação (1º Imposto) Imposto RetidoImposto Retido Inscrição AuxiliarInscrição Auxiliar (Inscrição do Substituto) (Inscrição do Substituto) Lógica Conceitual da SubstituiçãoLógica Conceitual da Substituição ModalidadeModalidade Substituição TributáriaSubstituição Tributária SubstituídoSubstituído SubstituirSubstituir SubstitutoSubstituto (Sujeito Passivo Por Substituição) (Sujeito Passivo Por Substituição) SubsunçãoSubsunção Sujeito AtivoSujeito Ativo Sujeito PassivoSujeito Passivo

Sujeito Passivo da Obrigação AcessóriaSujeito Passivo da Obrigação Acessória Sujeito Passivo da Obrigação PrincipalSujeito Passivo da Obrigação Principal Sujeito Passivo DiretoSujeito Passivo Direto Sujeito Passivo IndiretoSujeito Passivo Indireto

Base de Cálculo do Imposto RetidoBase de Cálculo do Imposto Retido Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP)Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP)

CFOPsCFOPs de Entradas de Entradas CFOPsCFOPs de Saídas de Saídas

Códigos de Situação Tributária (CST)Códigos de Situação Tributária (CST) Compreendendo a Substituição TributáriaCompreendendo a Substituição Tributária Conceito de SubsunçãoConceito de Subsunção Considerações IniciaisConsiderações Iniciais Convênios e Protocolos em Caso de Operações InterestaduaisConvênios e Protocolos em Caso de Operações Interestaduais DesfazimentoDesfazimento Demonstração Gráfica da Substituição Para Efeitos de CompreensãoDemonstração Gráfica da Substituição Para Efeitos de Compreensão

Em caso de Diferencial de AlíquotasEm caso de Diferencial de Alíquotas Gráfico Completo ComparativoGráfico Completo Comparativo

Operação Com SubstituiçãoOperação Com Substituição Operação Sem SubstituiçãoOperação Sem Substituição

Gráfico SintéticoGráfico Sintético Substituição Tributária Antecedente (Diferimento)Substituição Tributária Antecedente (Diferimento) Substituição Tributária ConseqüenteSubstituição Tributária Conseqüente

Em Etapa IntermediáriaEm Etapa Intermediária Na IndústriaNa Indústria Operação Sem SubstituiçãoOperação Sem Substituição

Devolução de Mercadoria com imposto retidoDevolução de Mercadoria com imposto retido Diferencial de AlíquotasDiferencial de Alíquotas Espécies de Substituição TributáriaEspécies de Substituição Tributária

AntecedenteAntecedente ConcomitanteConcomitante SubseqüenteSubseqüente

Excertos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)Excertos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)

Excertos do CTN GIA ST

Consulta de Entrega GIA ST Eletrônica Modelo Original Recibo de Entrega

GNREGNRE Modelo Preenchimento

Hipóteses Excluídas Hipóteses Existentes e Possíveis Industrialização de mercadoria com imposto retidoIndustrialização de mercadoria com imposto retido Inutilização de Mercadoria Com SubstituiçãoInutilização de Mercadoria Com Substituição Lógica Conceitual da Substituição Tributária Mercadoria recebida sem substituiçãoMercadoria recebida sem substituição Modelo de GNRE Nota Fiscal do Substituído

Cálculo proporcional para informação da Base de Cálculo e Imposto Retido Nota Fiscal do Substituto Novas Hipóteses de Substituição - Procedimentos Observações Iniciais Complementares Operação com débito de mercadoria anteriormente substituída Operação com débito de mercadoria anteriormente substituída Operações InterestaduaisOperações Interestaduais Página InicialPágina Inicial Previsão Legal e Constitucional Princípio do Destino Procedimentos do SubstituídoProcedimentos do Substituído

No Recebimento de Mercadoria Com Imposto RetidoNo Recebimento de Mercadoria Com Imposto Retido Nas vendas de mercadorias com imposto retido anteriormenteNas vendas de mercadorias com imposto retido anteriormente Nota Fiscal de VendaNota Fiscal de Venda

Cuidados a Serem ObservadosCuidados a Serem Observados Procedimentos do Substituto

Apuração do ICMS Retido Arquivo MagnéticoArquivo Magnético Cálculo do Imposto Retido GIA ICMS e GIA ST Inscrição no Cadastro Auxiliar de Contribuintes Lançamento no Livro de Saídas Nota Fiscal de Venda Pagamento do ICMS Retido

Questionamentos Essenciais à Amplitude da Substituição (O quê, Quem, Quando, Etc) (O quê, Quem, Quando, Etc) Explicativo

Razões Para a Substituição Tributária Recuperação do Excesso TributadoRecuperação do Excesso Tributado Repercussão Saída Interestadual Efetuada por SubstituídoSaída Interestadual Efetuada por Substituído Situações ExcepcionaisSituações Excepcionais Substituição Por Transferência - Hipóteses Subsunção Sujeito Passivo Indireto – Modalidades e Hipóteses Utilização de Mercadoria em Processo Industrial