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Direito Administrativo II Fernanda Paula Oliveira 1 1 Procedimento Administrativo 1. Procedimento: noção 2 3 O princípio da procedimentalização de toda a atividade administrativa: atos, mas também regulamentos e contratos Procedimento: conjunto de atos funcionalmente ligados entre si com vista a produzir um resultado ou efeito único: ato, contrato ou regulamento execução O procedimento como o modo de formação das decisões administrativas, bem como da sua execução (artigo 1º CPA)

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Direito Administrativo II

Fernanda Paula Oliveira 1

1

Procedimento Administrativo

1. Procedimento: noção

2

3

O princípio da procedimentalização de toda a atividade

administrativa: atos, mas também regulamentos e

contratos

Procedimento: conjunto de atos funcionalmente ligados

entre si com vista a produzir um resultado ou efeito único:

ato, contrato ou regulamento execução

O procedimento como o modo de formação das

decisões administrativas, bem como da sua execução

(artigo 1º CPA)

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2. Elementos constitutivos

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1. Conjugação de um ato principal (ato, contrato ou regulamento)com vários atos acessórios/subordinados ou instrumentais(preparatórios — precedem o ato principal —, ou posteriores —praticados após o ato principal)

2. Fenómeno de colaboração de vários órgãos e agentes [o quesignifica a composição (ponderação) de vários interessespúblicos e privados, em especial nos procedimentos tendentes adecisões complexas]

3. Fenómeno de participação dos particulares na atividadeadministrativa

4. Tramitação de atos que se ligam no tempo (ordem lógica,ordenação racional)

5. Dirigida a um resultado unitário: que será o ato principal doprocedimento

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Os vários fenómenos de declaração de várias vontades

Contrato

Ato complexo

Procedimento*

* Cada um tem um fim imediato diferente

Mediatamente têm o mesmo fim

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Em determinados procedimentos, mais complexos,

o procedimento pode ser constituído por vários atos

principais cuja finalidade imediata coincide com a

finalidade última do procedimento.

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3. Importância da figura do

procedimento

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O procedimento é uma figura que serve vários fins

• Permite perceber em que condições e porque meios podem os

particulares recorrer aos tribunais: apenas devem recorrer daqueles

atos que sejam os atos principais, os que afectam a esfera jurídica

dos interessados (não necessariamente os atos finais) e não aqueles

que apenas são praticadas em função desses

• Permite determinar com mais rigor quais os vícios do ato

principal [determina a localização do vício e os efeitos) mais ou

menos graves) que tal vício terá no ato principal]. O sentido e a

função de cada ato no procedimento depende do interesse que o

procedimento em concreto serve (v.g. a falta de parecer umas vezes

gera nulidade, outras anulabilidade)

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4. Tipos de procedimentos

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Procedimentos de 1.º grau de 2.º grau (impugnações

administrativas)

Procedimentos decisórios e procedimentos executivos

Procedimentos obrigatórios (formais) e facultativos

(informais)

Procedimentos bipolares e procedimentos multipolares

Procedimentos simples e procedimentos complexos

Os procedimentos complexos

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Subprocedimentos (entroncam num procedimento

principal, designadamente na fase integrativa da eficácia:

aprovações)

Procedimentos escalonados: com pré-decisões que decidem

definitivamente certas condições da decisão global): a

informação prévia de localização no licenciamento comercial

Procedimentos coligados ou conexos: podem ser paralelos

(o caso da Avaliação de Impacte Ambiental) ou sucessivos (os

procedimentos de guichet múltiplo)

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5. Codificação do procedimento

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O procedimento no CPA

A diversidade de procedimentos (multiplicidade de interesses

públicos

Norma supletiva e cautelas de aplicação das regras gerais aos

procedimentos tipo

O procedimento do ato administrativo como o procedimento

tipo

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Princípios do procedimento Princípio da liberdade da iniciativa dos interessados e princípios da

legalidade e da oportunidade da iniciativa pública;

Princípio da imparcialidade negativa;

Princípio do inquisitório – decorrente do princípio da prossecução

do interesse público;

Princípio do procedimento aberto – princípios da colaboração, da

informação e da participação;

Princípios da eficiência e da adaptação;

Princípio da decisão;

Princípio da gratuitidade.15

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6. Novas tendências procedimentais

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A. Mecanismos de simplificação administrativa:

desregulação, através de procedimentos de comunicação

de inicio de atividade (iniciativa de procedimento de

verificação para eventual oposição administrativa com

prazo);

relevância do silêncio endoprocedimental (99.º, n.º 3,

CPA);

coordenação [conferência procedimental (instrutória ou

deliberativa)] e concentração

B. Privatização – substituição de procedimentos

públicos por procedimentos privados; delegação da

instrução em privados (a apreciação dos projetos de

especialidades no licenciamento de obras).

6. Fases do procedimento (de 1º grau)

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Fase preparatória

Fase constitutiva

Fase integrativa da eficácia

1. Fase Preparatória

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1. Fase preparatória: actos que visam preparar o acto principal do

procedimento. Atos jurídicos directamente relacionados com o acto

principal, mas que não produzem efeitos externos senão através deles.

São, no entanto, condição de validade do ato principal

※ Exclusão dos atos que, embora praticados com vista ao

procedimento, têm autonomia funcional, não devendo, por isso, ser

integrados no procedimento (v.g. delegação de poderes, autorização

para agir). Os actos destacáveis (exclusão de candidatos de um

concurso público)

※ Exclusão dos antecedentes procedimentais: atos que têm em vista o

procedimento, mas que não os iniciam (estudos, vistorias, peritagens

para a construção de um hospital, que não se confundem com o

procedimento expropriativo; queixas denúncias, petições que podem

estar na base de um procedimento disciplinar): são atos que o

procedimento pressupõe (podem até ser impulsionadores do mesmo)

mas que não fazem parte dele

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Fase de iniciativa

Fase de instrução

Fase de audiência prévia dos interessados

※ Fase de iniciativa: fase em que tem arranque o

procedimento administrativo, isto é, o seu andamento, a

sua marcha: artigos 54º, 55º, 74º a 83º

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Procedimentos

Particulares (artigo 53.º, artigo 74.º e ss)

Públicos

oficiosos (iniciados pelo próprio órgão que tem

competência pela prática do ato principal)

não oficiosos: quando iniciados por outro órgão

que não é o competente pela prática do ato principal)

Procedimentos

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De auto-iniciativa: procedimento oficioso (pelaentidade com poderes de decisão (artigo 55º).Dificuldade por vezes em identificar este ato e aquestão de saber se ele pode revestir autonomiafuncional.

De hetero-iniciativa:

particular (individual, colectivo, gerais)

Público (desencadeado mediante propostas, requisições,pedidos)

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O requerimento determina:

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dever de pronúncia (de se pronunciar)

dever de decisão (apenas existe se estiverem presentesos pressupostos procedimentais):

subjetivos: competência do órgão e legitimidade do requerente

objecivos: intelegibilidade, tempestividade do pedido; inexistênciade decisão sobre igual pedido do requerente há menos de doisanos

O direito à decisão é um direito potestativo condicionado àverificação da existência dos respetivos pressupostosprocedimentais

※ Fase de saneamento: apreciação da verificação dos

pressupostos procedimentais, podendo determinar:

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a continuação do procedimento (embora esta decisão

não faça caso decidido)

o aperfeiçoamento do requerimento

a rejeição liminar deste: esta decisão é imediatamente

impugnável

Cfr. artigo 83º

Posição do requerente após o início do

procedimento

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Direito à decisão e à sua notificação: artigos 9º e 66º e ss.

Direito à participação: artigo 8º

Direito à informação: artigos 61º a 65º

Direito à notificação das diligências instrutórias e de nelas

participar: art. 95º e 97º

Direito de ser ouvido antes da decisão final: artigo 100º e ss.

Direito de desistência: artigo 110º

Direito de conhecer as razões de uma eventual denegação da sua

pretensão: artigo 124º

Direito de reclamação e de recursos administrativos da decisão:

artigo 158º e ss.

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Deveres do requerente após o início do

procedimento

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de prestar colaboração

de prestar informação ou apresentar provas

De permitir a realização de quaisquer diligências que

dependam de si

de provar factos, quando for caso disso

de pagamento de taxas ou despesas que estiverem legalmente

fixadas

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※ Fase de instrução: conjunto de diligências destinadas,

primeiro, a pôr diante do agente o esquema articulado dos

vários interesses que constituem uma dada situação de

interesse público e depois facilitar a avaliação do peso relativo

deles de modo a apontar para o estabelecimento de uma

hierarquia entre eles: artigos 86º a 99º

A instrução é, em princípio, da competência do órgão

competente pela decisão (artigo 86º), mas pode pertencer a

outro órgão (artigo 105º)

Princípio do inquisitório: artigo 56º e 87º

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Actos de instrução:

diligências probatórias: artigo 87.º a 97º

diligências consultivas: pareceres artigo 98º - 99º

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※ Fase da audiência prévia dos interessados: destina-se a

garantir a participação dos particulares nos procedimentos

administrativos (cfr. art. 267, n.º 4 CRP) e com possibilidade de

influenciar na decisão que a Administração irá tomar - artigo 100º

e ss.

1. O CPA estendeu esta fase a todos os procedimentos

administrativos: não deixa de ser um fator de morosidade, mas é

também um fator de democracia, com maior grau de aceitação pelos

destinatários para as decisões que vierem a ser tomadas

2. Pode ser escrita ou oral: artigos 100, n.º 2; 101º e 102º

3. Situações de inexistência e de dispensa da audiência: o tribunal

pode anular o ato principal se entender que não estavam verificados

os pressupostos para a inexistência ou dispensa

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A audiência prévia dos interessados implica uma dupla decisão e uma tripla

fundamentação:

» projeto de decisão fundamentado *

» se decidir que é uma situação de inexistência ou de dispensa deve

fundamentar

» decisão final fundamentada

* Não vincula a Administração, nem quanto ao sentido da decisão, nem quanto à confiança que eventualmente

tenha criado nos destinatários

Consequências da falta de audiência: gera nulidade nos

procedimentos disciplinares e de contra-ordenação (artigo 32º,

n.º 10 e 269º, n.º 3 CRP)

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※ Fase de preparação direta da decisão ou de diligênciascomplementares (artigo 104º e 105º)

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2. Fase constitutiva ou decisória

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2. Fase constitutiva ou decisória: avaliação final de

todos os elementos recolhidos, produzindo-se o ato

principal ou típico do procedimento

A regulação especial das tomadas de decisão dos órgãos

colegiais

ato simples: em que a declaração é uma só (emane ela de um órgão

singular ou de um órgão colegial)

como um ato compósito ou ato composto em sentido amplo:

caracterizado por ter várias pronúncias, todas dirigidas ao mesmo

objeto e com o mesmo fim imediato.

os atos complexos ou compostos em sentido amplo: contêm manifestações

de vários órgãos, todas no mesmo sentido (o caso de um despacho

conjunto de dois Ministros);

atos continuados: um só sujeito emite várias pronúncias sucedidas no

tempo, mas unidas como se de um só ato se tratasse;

atos compostos em sentido estrito: colaboração direta entre duas

autoridades, uma com a função de decidir (declaração principal) e a

outra com um papel secundário, de servir a autoridade competente

(prática de determinados actos administrativos com necessidade da

presença documentante ou testemunhante de uma autoridade dotada de

fé pública, como notários e conservadores.36

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Os atos contextuais: atos distintos, mas que, por razões de ordem

prática, são emitidos sob a mesma forma, nomeadamente reunidos

num mesmo documento.

simultâneos (quando vários atos, de órgãos diferentes, aparecem

reunidos sob a mesma manifestação externa, como ordens

semelhantes de vários ministros publicadas simultaneamente)

múltiplos ou plurais (vários atos, do mesmo órgão, que até podem ter

conteúdo diferente, mas que são reunidos numa mesma forma, como

a nomeação ou a notação simultânea de vários funcionários ou a

avaliação de vários alunos).

A nota mais importante a destacar a propósito dos atos contextuais tem

a ver com o facto de eles não perderem a sua individualidade: são atos

funcionalmente autónomos, o que tem grande relevo prático em face da

possibilidade de impugnação autónoma de cada um desses atos.37

O caso do ato silente

O caso do ato silente

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Alguns exemplos de novas formas de declaração da vontade

administrativa (no âmbito da tendência desreguladora): o caso

das comunicações prévias de atividade e a existência de um

―direito de veto‖ da Administração.

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3. Fase integrativa da eficácia

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3. Fase integrativa da eficácia: o facto de a decisão estar tomada

não significa que esteja pronta a produzir efeitos jurídicos a que

tende. Esta fase serve para permitir que a decisão produza os

efeitos para que tende

Os actos (administrativos ou instrumentais) desta fase não

contribuem para a definição do conteúdo do ato principal (que já

está definida desde a fase constitutiva), limitam-se antes a remover

obstáculos à sua operatividade efectiva

Tipos de atos integrativos:

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Da responsabilidade da Administração (atos de

controlo preventivo) vistos: controlo preventivo da legalidade do acto

aprovações (controlo preventivo da legalidade e do mérito)

Da responsabilidade dos particulares atos de adesão: tomada de posse, pagamento de uma taxa,

depósito de uma caução

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A comunicação dos actos administrativos

» A comunicação não é, em regra, condição da eficácia dos atos

administrativos (os atos, em regra, não são recetícios, isto é, não

necessitam de ser conhecidos pelos seus destinatários para

produzirem efeitos)

» O artigo 130º do CPA

» A notificação como condição de eficácia dos atos impositivos

de deveres e encargos (artigo 132º, n.º 2)

» Nos restantes casos a notificação é condição de oponibilidade

dos efeitos desfavoráveis (só a partir da comunicação se pode

exigir determinados comportamentos), e o prazo de recurso do

ato só começa a contar a partir da notificação

Situações anómalas

3.13. As situações de urgência (perigo iminente, eventual e, em

regra, precavido na própria lei) – as dispensas procedimentais [cfr.

artigos 19.º, 46.º/2 e 103.º/1a] e, eventualmente, a coação direta

policial, sujeita aos princípios da proporcionalidade (adequação,

necessidade e proporção ou equilíbrio).

3.14. O estado de necessidade (perigo grave e excepcional para

interesses de grande relevo, em regra urgente, mas não

necessariamente) e a consequente desprocedimentalização (os

atos são válidos, ainda que ilegais - artigo 3.º, n.º 2, do CPA).

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