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Direito Administrativo II
Fernanda Paula Oliveira 1
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Procedimento Administrativo
1. Procedimento: noção
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O princípio da procedimentalização de toda a atividade
administrativa: atos, mas também regulamentos e
contratos
Procedimento: conjunto de atos funcionalmente ligados
entre si com vista a produzir um resultado ou efeito único:
ato, contrato ou regulamento execução
O procedimento como o modo de formação das
decisões administrativas, bem como da sua execução
(artigo 1º CPA)
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2. Elementos constitutivos
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1. Conjugação de um ato principal (ato, contrato ou regulamento)com vários atos acessórios/subordinados ou instrumentais(preparatórios — precedem o ato principal —, ou posteriores —praticados após o ato principal)
2. Fenómeno de colaboração de vários órgãos e agentes [o quesignifica a composição (ponderação) de vários interessespúblicos e privados, em especial nos procedimentos tendentes adecisões complexas]
3. Fenómeno de participação dos particulares na atividadeadministrativa
4. Tramitação de atos que se ligam no tempo (ordem lógica,ordenação racional)
5. Dirigida a um resultado unitário: que será o ato principal doprocedimento
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Os vários fenómenos de declaração de várias vontades
Contrato
Ato complexo
Procedimento*
* Cada um tem um fim imediato diferente
Mediatamente têm o mesmo fim
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Em determinados procedimentos, mais complexos,
o procedimento pode ser constituído por vários atos
principais cuja finalidade imediata coincide com a
finalidade última do procedimento.
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3. Importância da figura do
procedimento
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O procedimento é uma figura que serve vários fins
• Permite perceber em que condições e porque meios podem os
particulares recorrer aos tribunais: apenas devem recorrer daqueles
atos que sejam os atos principais, os que afectam a esfera jurídica
dos interessados (não necessariamente os atos finais) e não aqueles
que apenas são praticadas em função desses
• Permite determinar com mais rigor quais os vícios do ato
principal [determina a localização do vício e os efeitos) mais ou
menos graves) que tal vício terá no ato principal]. O sentido e a
função de cada ato no procedimento depende do interesse que o
procedimento em concreto serve (v.g. a falta de parecer umas vezes
gera nulidade, outras anulabilidade)
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4. Tipos de procedimentos
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Procedimentos de 1.º grau de 2.º grau (impugnações
administrativas)
Procedimentos decisórios e procedimentos executivos
Procedimentos obrigatórios (formais) e facultativos
(informais)
Procedimentos bipolares e procedimentos multipolares
Procedimentos simples e procedimentos complexos
Os procedimentos complexos
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Subprocedimentos (entroncam num procedimento
principal, designadamente na fase integrativa da eficácia:
aprovações)
Procedimentos escalonados: com pré-decisões que decidem
definitivamente certas condições da decisão global): a
informação prévia de localização no licenciamento comercial
Procedimentos coligados ou conexos: podem ser paralelos
(o caso da Avaliação de Impacte Ambiental) ou sucessivos (os
procedimentos de guichet múltiplo)
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5. Codificação do procedimento
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O procedimento no CPA
A diversidade de procedimentos (multiplicidade de interesses
públicos
Norma supletiva e cautelas de aplicação das regras gerais aos
procedimentos tipo
O procedimento do ato administrativo como o procedimento
tipo
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Princípios do procedimento Princípio da liberdade da iniciativa dos interessados e princípios da
legalidade e da oportunidade da iniciativa pública;
Princípio da imparcialidade negativa;
Princípio do inquisitório – decorrente do princípio da prossecução
do interesse público;
Princípio do procedimento aberto – princípios da colaboração, da
informação e da participação;
Princípios da eficiência e da adaptação;
Princípio da decisão;
Princípio da gratuitidade.15
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6. Novas tendências procedimentais
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A. Mecanismos de simplificação administrativa:
desregulação, através de procedimentos de comunicação
de inicio de atividade (iniciativa de procedimento de
verificação para eventual oposição administrativa com
prazo);
relevância do silêncio endoprocedimental (99.º, n.º 3,
CPA);
coordenação [conferência procedimental (instrutória ou
deliberativa)] e concentração
B. Privatização – substituição de procedimentos
públicos por procedimentos privados; delegação da
instrução em privados (a apreciação dos projetos de
especialidades no licenciamento de obras).
6. Fases do procedimento (de 1º grau)
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Fase preparatória
Fase constitutiva
Fase integrativa da eficácia
1. Fase Preparatória
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1. Fase preparatória: actos que visam preparar o acto principal do
procedimento. Atos jurídicos directamente relacionados com o acto
principal, mas que não produzem efeitos externos senão através deles.
São, no entanto, condição de validade do ato principal
※ Exclusão dos atos que, embora praticados com vista ao
procedimento, têm autonomia funcional, não devendo, por isso, ser
integrados no procedimento (v.g. delegação de poderes, autorização
para agir). Os actos destacáveis (exclusão de candidatos de um
concurso público)
※ Exclusão dos antecedentes procedimentais: atos que têm em vista o
procedimento, mas que não os iniciam (estudos, vistorias, peritagens
para a construção de um hospital, que não se confundem com o
procedimento expropriativo; queixas denúncias, petições que podem
estar na base de um procedimento disciplinar): são atos que o
procedimento pressupõe (podem até ser impulsionadores do mesmo)
mas que não fazem parte dele
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Fase de iniciativa
Fase de instrução
Fase de audiência prévia dos interessados
※ Fase de iniciativa: fase em que tem arranque o
procedimento administrativo, isto é, o seu andamento, a
sua marcha: artigos 54º, 55º, 74º a 83º
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Procedimentos
Particulares (artigo 53.º, artigo 74.º e ss)
Públicos
oficiosos (iniciados pelo próprio órgão que tem
competência pela prática do ato principal)
não oficiosos: quando iniciados por outro órgão
que não é o competente pela prática do ato principal)
Procedimentos
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De auto-iniciativa: procedimento oficioso (pelaentidade com poderes de decisão (artigo 55º).Dificuldade por vezes em identificar este ato e aquestão de saber se ele pode revestir autonomiafuncional.
De hetero-iniciativa:
particular (individual, colectivo, gerais)
Público (desencadeado mediante propostas, requisições,pedidos)
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O requerimento determina:
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dever de pronúncia (de se pronunciar)
dever de decisão (apenas existe se estiverem presentesos pressupostos procedimentais):
subjetivos: competência do órgão e legitimidade do requerente
objecivos: intelegibilidade, tempestividade do pedido; inexistênciade decisão sobre igual pedido do requerente há menos de doisanos
O direito à decisão é um direito potestativo condicionado àverificação da existência dos respetivos pressupostosprocedimentais
※ Fase de saneamento: apreciação da verificação dos
pressupostos procedimentais, podendo determinar:
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a continuação do procedimento (embora esta decisão
não faça caso decidido)
o aperfeiçoamento do requerimento
a rejeição liminar deste: esta decisão é imediatamente
impugnável
Cfr. artigo 83º
Posição do requerente após o início do
procedimento
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Direito à decisão e à sua notificação: artigos 9º e 66º e ss.
Direito à participação: artigo 8º
Direito à informação: artigos 61º a 65º
Direito à notificação das diligências instrutórias e de nelas
participar: art. 95º e 97º
Direito de ser ouvido antes da decisão final: artigo 100º e ss.
Direito de desistência: artigo 110º
Direito de conhecer as razões de uma eventual denegação da sua
pretensão: artigo 124º
Direito de reclamação e de recursos administrativos da decisão:
artigo 158º e ss.
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Deveres do requerente após o início do
procedimento
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de prestar colaboração
de prestar informação ou apresentar provas
De permitir a realização de quaisquer diligências que
dependam de si
de provar factos, quando for caso disso
de pagamento de taxas ou despesas que estiverem legalmente
fixadas
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※ Fase de instrução: conjunto de diligências destinadas,
primeiro, a pôr diante do agente o esquema articulado dos
vários interesses que constituem uma dada situação de
interesse público e depois facilitar a avaliação do peso relativo
deles de modo a apontar para o estabelecimento de uma
hierarquia entre eles: artigos 86º a 99º
A instrução é, em princípio, da competência do órgão
competente pela decisão (artigo 86º), mas pode pertencer a
outro órgão (artigo 105º)
Princípio do inquisitório: artigo 56º e 87º
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Actos de instrução:
diligências probatórias: artigo 87.º a 97º
diligências consultivas: pareceres artigo 98º - 99º
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※ Fase da audiência prévia dos interessados: destina-se a
garantir a participação dos particulares nos procedimentos
administrativos (cfr. art. 267, n.º 4 CRP) e com possibilidade de
influenciar na decisão que a Administração irá tomar - artigo 100º
e ss.
1. O CPA estendeu esta fase a todos os procedimentos
administrativos: não deixa de ser um fator de morosidade, mas é
também um fator de democracia, com maior grau de aceitação pelos
destinatários para as decisões que vierem a ser tomadas
2. Pode ser escrita ou oral: artigos 100, n.º 2; 101º e 102º
3. Situações de inexistência e de dispensa da audiência: o tribunal
pode anular o ato principal se entender que não estavam verificados
os pressupostos para a inexistência ou dispensa
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A audiência prévia dos interessados implica uma dupla decisão e uma tripla
fundamentação:
» projeto de decisão fundamentado *
» se decidir que é uma situação de inexistência ou de dispensa deve
fundamentar
» decisão final fundamentada
* Não vincula a Administração, nem quanto ao sentido da decisão, nem quanto à confiança que eventualmente
tenha criado nos destinatários
Consequências da falta de audiência: gera nulidade nos
procedimentos disciplinares e de contra-ordenação (artigo 32º,
n.º 10 e 269º, n.º 3 CRP)
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※ Fase de preparação direta da decisão ou de diligênciascomplementares (artigo 104º e 105º)
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2. Fase constitutiva ou decisória
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2. Fase constitutiva ou decisória: avaliação final de
todos os elementos recolhidos, produzindo-se o ato
principal ou típico do procedimento
A regulação especial das tomadas de decisão dos órgãos
colegiais
ato simples: em que a declaração é uma só (emane ela de um órgão
singular ou de um órgão colegial)
como um ato compósito ou ato composto em sentido amplo:
caracterizado por ter várias pronúncias, todas dirigidas ao mesmo
objeto e com o mesmo fim imediato.
os atos complexos ou compostos em sentido amplo: contêm manifestações
de vários órgãos, todas no mesmo sentido (o caso de um despacho
conjunto de dois Ministros);
atos continuados: um só sujeito emite várias pronúncias sucedidas no
tempo, mas unidas como se de um só ato se tratasse;
atos compostos em sentido estrito: colaboração direta entre duas
autoridades, uma com a função de decidir (declaração principal) e a
outra com um papel secundário, de servir a autoridade competente
(prática de determinados actos administrativos com necessidade da
presença documentante ou testemunhante de uma autoridade dotada de
fé pública, como notários e conservadores.36
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Os atos contextuais: atos distintos, mas que, por razões de ordem
prática, são emitidos sob a mesma forma, nomeadamente reunidos
num mesmo documento.
simultâneos (quando vários atos, de órgãos diferentes, aparecem
reunidos sob a mesma manifestação externa, como ordens
semelhantes de vários ministros publicadas simultaneamente)
múltiplos ou plurais (vários atos, do mesmo órgão, que até podem ter
conteúdo diferente, mas que são reunidos numa mesma forma, como
a nomeação ou a notação simultânea de vários funcionários ou a
avaliação de vários alunos).
A nota mais importante a destacar a propósito dos atos contextuais tem
a ver com o facto de eles não perderem a sua individualidade: são atos
funcionalmente autónomos, o que tem grande relevo prático em face da
possibilidade de impugnação autónoma de cada um desses atos.37
O caso do ato silente
O caso do ato silente
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Alguns exemplos de novas formas de declaração da vontade
administrativa (no âmbito da tendência desreguladora): o caso
das comunicações prévias de atividade e a existência de um
―direito de veto‖ da Administração.
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3. Fase integrativa da eficácia
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3. Fase integrativa da eficácia: o facto de a decisão estar tomada
não significa que esteja pronta a produzir efeitos jurídicos a que
tende. Esta fase serve para permitir que a decisão produza os
efeitos para que tende
Os actos (administrativos ou instrumentais) desta fase não
contribuem para a definição do conteúdo do ato principal (que já
está definida desde a fase constitutiva), limitam-se antes a remover
obstáculos à sua operatividade efectiva
Tipos de atos integrativos:
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Da responsabilidade da Administração (atos de
controlo preventivo) vistos: controlo preventivo da legalidade do acto
aprovações (controlo preventivo da legalidade e do mérito)
Da responsabilidade dos particulares atos de adesão: tomada de posse, pagamento de uma taxa,
depósito de uma caução
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A comunicação dos actos administrativos
» A comunicação não é, em regra, condição da eficácia dos atos
administrativos (os atos, em regra, não são recetícios, isto é, não
necessitam de ser conhecidos pelos seus destinatários para
produzirem efeitos)
» O artigo 130º do CPA
» A notificação como condição de eficácia dos atos impositivos
de deveres e encargos (artigo 132º, n.º 2)
» Nos restantes casos a notificação é condição de oponibilidade
dos efeitos desfavoráveis (só a partir da comunicação se pode
exigir determinados comportamentos), e o prazo de recurso do
ato só começa a contar a partir da notificação
Situações anómalas
3.13. As situações de urgência (perigo iminente, eventual e, em
regra, precavido na própria lei) – as dispensas procedimentais [cfr.
artigos 19.º, 46.º/2 e 103.º/1a] e, eventualmente, a coação direta
policial, sujeita aos princípios da proporcionalidade (adequação,
necessidade e proporção ou equilíbrio).
3.14. O estado de necessidade (perigo grave e excepcional para
interesses de grande relevo, em regra urgente, mas não
necessariamente) e a consequente desprocedimentalização (os
atos são válidos, ainda que ilegais - artigo 3.º, n.º 2, do CPA).
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