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[email protected] Doutorando e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP. Coordenador e Professor em cursos de Pós-Graduação e Extensão em Direito Previdenciário. Coordenador e Professor do IBEP – Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários. Ex-Conselheiro do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Autor e Coautor em diversas publicações especializadas de Direito Previdenciário. Consultor Jurídico e Parecerista. 1

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[email protected]

Doutorando e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.Especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP.

Coordenador e Professor em cursos de Pós-Graduação e Extensão em Direito Previdenciário.

Coordenador e Professor do IBEP – Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários.

Ex-Conselheiro do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.Autor e Coautor em diversas publicações especializadas de Direito

Previdenciário.Consultor Jurídico e Parecerista.

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ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA

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@TheoAgostinho Professor Theodoro

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Estudo de Mercado

2015Crescimento2015 a 2016 2016

Crescimento2016 a 2017 Hoje

%DoTotal

São Paulo 1.604.405 11,08% 1.782.162 1,20% 1.803.508 9,08%

Rio de Janeiro

693.643 13,97% 790.534 1,40% 801.634 4,04%

Belo Horizonte

331.029 12,12% 371.142 1,45% 376.520 1,90%

Brasília 317.313 12,10% 355.713 1,34% 360.491 1,81%

Curitiba 279.247 9,54% 305.892 1,07% 309.161 1,56%

Salvador 264.693 11,53% 295.215 1,27% 298.962 1,50%

Fortaleza 243.228 10,44% 268.625 1,30% 272.114 1,37%

Porto Alegre 239.207 7,88% 258.064 0,80% 260.133 1,31%

Goiânia 190.786 11,15% 212.068 1,36% 214.953 1,08%

Recife 158.391 10,45% 174.946 1,38% 177.354 0,89%

Manaus 124.410 10,04% 136.906 1,23% 138.595 0,70%

Belém 98.122 12,69% 110.575 1,46% 112.191 0,56%

Fonte: IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

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RGPS RPPS

DIREITO PENAL

PREVIDÊNCIA PRIVADA

ADVOCACIA EMPRESARIAL

PREVIDENCIÁRIA

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CAMINHOS eCONSIDERAÇÕES

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL – artigos:

145 e 146. 149. 151. 195. 195 §5º. 201.

LEGISLAÇÃO

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8212/91 – artigos:

22 e 28.

8213/91.

Decreto 3048/99.

Anexo V.

Instrução Normativa.

971/09

LEGISLAÇÃO

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Escritório/Estrutura

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SeguroRESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. Supostaconduta negligente na prestação dos serviços deadvocacia. Julgamento antecipado da lide.Inadmissibilidade. Início de prova documental apontandopara o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e osdanos experimentados pela Autora. Necessidade dedilação probatória para aferição do nexo de causalidade eda extensão dos danos. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-SP - APL: 01926745920108260000 SP 0192674-59.2010.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar,Data de Julgamento: 10/06/2014, 27ª Câmara de DireitoPrivado, Data de Publicação: 30/06/2014).

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- Consultoria (Acidentalidade).

- Consultoria Administrativa eJudicial (Contribuições).

- Planejamento Empresarial Previdenciário.

- CND.

- SAT/RAT.

- Regressivas.

TESES/POSSIBILIDADES

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Prospecção

VOCÊ

Contadores

Advogados

Palestras

- Diretores de RH.

- Diretores Jurídicos

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- Êxito.

- Parceria.

- Mensal.

- CND (somente).

Contrato de Honorários

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Desoneração na Folha de Salário (Patronal).

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Financiamento da Seguridade

Social.

Do empregador, da empresa e da entidade

a ela equiparada na forma da lei,

incidentes sobre:

- a folha de salários e demais rendimentos do

trabalho pagos ou creditados, a qualquer

título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

- a receita ou o faturamento.

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Exposição de motivos da MP 540:

1. Busca pela redução dos custos de mão de obra - empresaspassaram a substituir seus funcionários empregados, pelaprestação de serviços realizada por empresas subcontratadasou terceirizadas.

2. Trabalhadores ficam desprovidos dos direitos sociais e dotrabalho (férias, 13º salário, seguro desemprego, hora extraetc.).

Síntese: Os trabalhadores ficam sem proteção social e as empresasreduzem os gastos com encargos sociais.

Medida Provisória 540/2011.

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Objetivos:

1. Incrementar o registro dos empregos efomentar as atividades dos setorescontemplados.

2. Aumentar o nível de emprego.

3. Aumento do consumo.

Medida Provisória 540/2011.

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Argentina e Chile - desoneração da folha não foi acompanhadade geração significativa de empregos (o que houve foi melhoriade salários).

Efeito direto da desoneração: sobre as médias e grandesempresas (irrisório): nível de informalidade é pequeno.

Micro e pequenas empresas: já possuem desoneração total dacontribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários(ex: SIMPLES).

CRÍTICAS.

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Lei 12.546/2011:

Criou o REINTEGRA para estimular as exportações.

Substituiu pela receita bruta a base de cálculo dacontribuição previdenciária devida pelas empresas.

Setores de Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia daInformação e Comunicação (TIC) e Call Centers; e empresas do setorde plásticos e borrachas, peles e couros, pastas de madeiras, papelou cartão, têxteis, pedra, gesso, cimento, amianto, mica, cerâmicos evidro, colchões, almofadas, etc, vestuário e acessórios (de malha ounão), outros artefatos têxteis confeccionados, calçados e artefatos,metais, botões, artigos esportivos, etc.

Lei 12.546/2011.

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Por intermédio da Lei 13.161/2015publicada em 31/08/2015, a Lei12.546/2011 que trata da ContribuiçãoPrevidenciária sobre a Receita Bruta(desoneração da folha de pagamento)sofreu diversas modificações.

Lei 13.161/2015 de 31/08 de 2015.DICA

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1. Alíquota de 2% para 4,5%.

2. Alíquota de 2% para 3%.

3. Alíquota de 1% para 2,5%.

DADOS COMPLETOS:

HTTP://WWW.PORTALNTC.ORG.BR/MEDIA/FILES/LEI%20N%C2%BA%2013_161_15.PDF

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES.

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Foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial no dia 30 deMarço a Medida Provisória (774/2017).

Põe fim à desoneração da folha de pagamento para mais de 50setores da economia a partir de 01 de julho de 2017.

Apenas os setores de transporte, construção civil ecomunicação continuarão sendo beneficiados peladesoneração.

ATENÇÃO.

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No modelo tradicional de tributação do INSS, asempresas (exceto SIMPLES) recolhem 20% dototal da remuneração paga à seustrabalhadores para o custeio da PrevidênciaSocial.

Dentro deste modelo, quanto maistrabalhadores, maior o total de remuneraçõese maior meu custo com INSS.

Forma “Tradicional”.

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Total da Remuneração (folha de pagamento): R$100.000,00

Contribuição Previdenciária (20%): R$20.000,00

SAT (até 3% sujeito ao adicional do FAP): R$3.000,00

Salário Educação (2,5%): R$2.500,00

Sistema "S"(incra, Senai/Senac; Sesc/Sesi) (3,3%): R$3.300,00

Total de custo da empresa com INSS - R$28.800,00

Forma “Tradicional”.

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Receita Bruta da Empresa no mês: R$1.000.000,00

Total da Remuneração (folha de pagamento): R$100.000,00

Contribuição Previdenciária (1%) sobre Receita Bruta R$1.000.000,00

SAT (até 3% sujeito ao adicional do FAP) R$3.000,00

Salário Educação (2,5%) R$2.500,00

Sistema "S"(incra, Senai/Senac; Sesc/Sesi) (3,3%) R$3.300,00

Total de custo da empresa com INSS R$18.800,00

DESONERAÇÃO

Economia de R$10.000,00

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Representantes do comérciovarejista de produtos farmacêuticoslhe procuram querendo entrar comuma medida para inseri-los dentrodo programa da Lei de Desoneração.É possível?

1ª. CONSULTA/CLIENTE.

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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO REGIME DEDESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS. ISONOMIA.DESCABIMENTO 1. O benefício fiscal de "recolhimento dacontribuição previdenciária no regime de desoneração da folha desalários, nos termos do art. 8º da Lei 12.546/2011" abrange"apenas o comércio varejista de cosméticos, produtos deperfumaria e de higiene pessoal..." e não o comércio varejista deprodutos farmacêuticos. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, a nãoser em situações excepcionais, alterar a política de desoneraçãofiscal/tributária instituída pelo legislador". 3. Agravo regimental daautora/agravante desprovido. (TRF-1 - AGA:00662587020134010000 , Relator: JUÍZA FEDERAL LANA LÍGIAGALATI (CONV.), Data de Julgamento: 20/02/2015, OITAVA TURMA,Data de Publicação: 20/03/2015).

JURISPRUDÊNCIA.

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Dono de uma empresa que pela atividade está sujeitaa Lei 13.161/2015 (antiga 12.546/2011) lhe procura eexplica que para ele, de acordo com as contaselaboradas, é melhor continuar no modelo“tradicional”. Assim, inicialmente, ele lhe questiona:

- A lei é obrigatória?

- Existe algo a ser feito?

2ª. CONSULTA/CLIENTE.

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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.MEDIDA PROVISÓRIA 540, CONVERTIDA NA LEI Nº12.546/2011. CONSTITUCIONALIDADE. PECULIARIDADE DOCASO. EFEITO INVERSO. LACUNA SUPRIMIDA POR REDUÇÃOTELEOLÓGICA. 1. A Medida Provisória nº 540, posteriormenteconvertida na Lei nº 12.546/2011, visou, dentre outrasmedidas, desonerar a folha de pagamento das empresas queprestam serviços de tecnologia da informação - TI etecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como dasindústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro,visando à formalização das relações de trabalho e ao fomentodas atividades de tais setores.

JURISPRUDÊNCIA.

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2. A Constituição, no § 13 do art. 195, autoriza a possibilidade dasubstituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre afolha de salários e os rendimentos do trabalho por aquelasincidentes sobre a receita ou sobre o faturamento. A Lei nº12.546/2011 tem respaldo na Constituição. 3. A contribuiçãoprevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre a receita bruta, uma dasfontes da Seguridade Social, a teor do art. 195, I, 'b', daConstituição. Logo, não há necessidade de Lei Complementar. 4. O §13 do art. 195 da Constituição determina a aplicação do dispostono § 12 do mesmo dispositivo na hipótese de substituição dacontribuição incidente sobre a folha para aquelas incidentes sobreas outras fontes de custeio da seguridade social. Isso não significaque a lei que determina a substituição tenha queobrigatoriamente estabelecer a não-cumulatividade na novasistemática.

JURISPRUDÊNCIA.

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5. Caso em que o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011,adequado e legítimo para harmonizar interesses juridicamenterelevantes das empresas e dos trabalhadores, revelou-seextremamente nocivo quanto aplicado concretamente com relaçãoà empresa autora. 6. O sentido dos arts. 7º e 8º da Lei nº12.546/2011 está em melhorar a competitividade da indústria e ageração de emprego e renda, mediante a desoneração da folha desalários. Se os dispositivos não prevêem situações em que suaaplicação produz o efeito inverso, contrário aos seus objetivos,surge a lacuna, que deve ser integrada pelo julgador, no casoconcreto. 7. Reconhecido o direito da empresa autora continuarrecolhendo integralmente as contribuições na forma do art. 22 daLei nº 8.212/91. (TRF-4 - AC: 50380728020144047000 PR 5038072-80.2014.404.7000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data deJulgamento: 28/01/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:D.E. 29/01/2015).

JURISPRUDÊNCIA.

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Dono de uma empresa que pela atividade estavasujeita a Lei 13.161/2015. Porém, com a recémeditada Medida Provisória 774/2017 sua empresa foiexcluída do programa de desoneração o que na atualcircunstância econômica trará prejuízos incalculáveispara sua empresa. Ele lhe questiona:

- A MP é constitucional?

- Existe algo a ser feito?

3ª. CONSULTA/CLIENTE.

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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,visando ao reconhecimento do direito à manutenção doregime de apuração da contribuição previdenciáriasubstitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011, até o final do ano-calendário 2017. A impetrante narrou que, com base na Lei nº12.546/2011 e alterações, optou pela apuração dacontribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, emsubstituição à folha de salários, de forma irretratável para oano-calendário, conforme o § 13, do art. 9º da Lei nº12.546/2011. Afirmou que a superveniente MP nº 774/2017revogou tal regime de apuração, com efeitos a partir de01/07/2017 - dentro do mesmo exercício, portanto -, o queviola os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

JURISPRUDÊNCIA.

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Passo à análise do pedido de liminar. A concessão do pedidoliminar em mandado de segurança é medida que requer acoexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossívela expedição do provimento postulado. A MP nº 774/2017revoga a sistemática alternativa de apuração da contribuiçãoprevidenciária sobre a receita bruta, instituída pela Lei nº12.546/2011, para a quase totalidade dos setoreseconômicos beneficiados. Em suma, as modificaçõesempreendidas pela MP nº 774/2017 (ou seja, a cobrança dacontribuição sobre a folha de salários e demais rendimentosdo trabalho) somente podem atingir a impetrante a partirde 01/01/2018, quando cessa a eficácia da opção pelaincidência da contribuição sobre a receita bruta efetuada emjaneiro/2017.

JURISPRUDÊNCIA.

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Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, para determinara manutenção da Contribuição Previdenciária sobre aReceita Bruta a partir de 01/07/2017 até 31/12/2017, nosmoldes previstos no art. 9, § 13º, da Lei nº 12.546/11,conforme seu teor anterior à revogação realizada pela MP774/2017. Intimem-se. Dê-se ciência do feito a União, paraque, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei12.016/09). Após, abra-se vista ao Ministério PúblicoFederal. Nada sendo requerido, façam-se os autosconclusos para sentença. TRF-4 - AGRAVO DEINSTRUMENTO : AG 50361530220174040000 5036153-02.2017.404.0000. 12.07.2017.

JURISPRUDÊNCIA.

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09/08/2017, o governo publicou em ediçãoextra a MP 794/2017 revogando (nãocancelando) a MP 774/17, que tratava do fim dadesoneração da folha a partir de julho/2017.

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MESMO DESLIGANDO O BOTÃO DO Benefício, agora precisamos

relembra-los!!!

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Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria especial

Auxílio-doença

Auxílio-acidente

Pensão por morte

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Programas Ambientais – PPRA e PCMSO. O que é PPRA ?

• São as iniciais do Programa de Prevenção dos RiscosAmbientais - PPRA. Trata-se de uma legislação federal,especificamente a Norma Regulamentadoras no 09,emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego noano de 1994.

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QUAL É O OBJETIVO DO PPRA ?

Estabelecer uma metodologia de ação que garanta apreservação da saúde e integridade dos trabalhadores,frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

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QUAIS SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS ?

• Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são osagentes físicos, químicos e biológicos existentes nosambientes de trabalho que, em função de suanatureza, concentração, intensidade e tempo deexposição, são capazes de causar danos à saúdedos trabalhadores.

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QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PPRA ?

• A elaboração e implementação do PPRA é obrigatóriapara todos os empregadores e instituições queadmitam trabalhadores como empregados. Nãoimporta grau de risco ou a quantidade deempregados. Assim, tanto um condomínio, uma lojaou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados ater PPRA, cada um com suas próprias características ecomplexidade.

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QUEM DEVE ELABORAR O PPRA ?

•São legalmente habilitados osTécnicos de Segurança, Engenheirosde Segurança e Médicos do Trabalho.

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O PPRA É UM DOCUMENTO QUE DEVE SER APRESENTADOÀ FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ?

• O PPRA é um programa de ação contínua, não é umdocumento. Já o documento-base gerado quandode sua elaboração e as ações que compõem oprograma podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso aempresa possua o documento-base e não existamevidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscalentenderá que o programa NÃO EXISTE.

• O PPRA tem validade por 12 meses ou sempre que necessário uma nova

avaliação para ajustes e estabelecimento de novas metas e prioridade.

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Aplicação Prática

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração:01/09/1999 a 28/02/2000. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCALDE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - VALORES DECLARADOS SOB ALEGAÇÃO DEERRO - INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO FUNDADA EMPARECER ANTERIOR A FISCALIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTOEmbora seja a GFIP termo de confissão de dívida em relação aos valoresdeclarados e não recolhidos, deve o auditor indicar no relatório fiscal se asinformações ali contidas correspondem a realidade encontrada na empresa. Aincorreção das informações, enseja autuação específica e não certeza do fatogerador do tributo, quando o contribuinte antes do procedimento fiscal,apresenta laudo de inexistência de exposição a agentes nocivos. Emboraverifique-se que a autoridade fiscal solicitou os documentos pertinentes aidentificação dos riscos (conforme TIAD), quais sejam: CAT, PPRA, LTCAT, PCMSOE PPP, mas sem fazer qualquer observação no relatório fiscal sob a existênciados mesmos, a correlação das informações ali constantes com as informadasem GFIP, ou mesmo a recusa em apresentá-los, deve ser acatada aargumentação do recorrente se o mesmo apresenta laudo constatando ainexistência do fato gerador do tributo ora lançado. Recurso VoluntárioProvido. 2401-003.483 Acórdão

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O QUE É O PCMSO ?

• São as iniciais do Programa de Controle Médico deSaúde Ocupacional. Trata-se de uma legislaçãofederal, especificamente a NormaRegulamentadoras no 07, emitida pelo Ministériodo Trabalho e Emprego no ano de 1994.

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Aplicação PráticaRECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA -CONSTATAÇÃO DA INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO A PARTIR DA PROVA DOCUMENTAL ETESTEMUNHAL CARREADA AOS AUTOS - MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA - CONTATO COM ÁGUACONTAMINADA E AGENTES INSALUBRES INDICADOS NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOSAMBIENTAIS - PPRA E NO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO .Em regra, a perícia técnica é indispensável para o deferimento ou indeferimento do adicional deinsalubridade, apesar do laudo pericial não possuir efeito vinculante. Contudo, em certas situaçõesa prova pericial pode ser suprida por outros elementos de prova constantes dos autos. Se há noprocesso elementos suficientes e robustos para o reconhecimento do trabalho em condiçãoinsalubre e a falta de fornecimento de todos os EPI' s necessários à neutralização dos riscos àsaúde, é admissível a dispensa da prova pericial técnica. Aplicação do art. 420, parágrafo único, II,do CPC. Recurso de revista não conhecido. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DECÁLCULO ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI QUE DISCIPLINE A MATÉRIA OU CELEBRAÇÃO DECONVENÇÃO COLETIVA. A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal estabelece que,conforme o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, é descabida a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Apesar de se reconhecer ainconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como indexador da base de cálculo doreferido adicional, foi vedada a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Assim,ressalvado entendimento no que tange às relações da iniciativa privada, o adicional deinsalubridade deve permanecer sendo calculado com base no salário-mínimo enquanto nãosuperada a inconstitucionalidade por meio de lei ordinária ou norma coletiva específica.Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:3113920135080114, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:18/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015) 46

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Aplicação PráticaAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2002 NFLD - DEBCAD sob n° 35.957.338-0Consolidados em 17/10/2006 DA DECADÊNCIA Aplicação da Súmula 99 do CARF é uma imposição regimental, inserta no artigo 72RICARF, eis que houve recolhimentos, ainda que parcial, antecipado, estando decadente o período anterior a outubro de 2001.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO. Não procede o requerido pela Recorrente a de anular o presente lançamento, eisque, segundo alega no remédio recursivo, a Autoridade Fiscal não poderia refazer o lançamento antes prejudicado por erro formal,eis que o caso concreto não abarca as exigência dos artigo 145 e 149 do CTN. Ocorre que houve uma falta funcional da autoridadelançadora, fato este, que por si só autorizaria a revisão, conforme dispõe o mencionado artigo 149 e incisos do CTN. DA PRESUNÇÃOUTILIZADA PELA FISCALIZAÇÃO e DA DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM A APOSENTADORIA ESPECIAL Alega aRecorrente que, quanto à exposição aos ruídos no local do trabalho nas áreas de produção, não se pode incluir todos osempregados do setor, já que, hodiernamente, efetua um gerenciamento do ambiente de trabalho e controla os riscos ocupacionaisneutralizando ou reduzindo o agente físico ruído a índices aceitos pela legislação, fazendo uma confusão entre contribuição para aaposentadoria especial com o seguro de acidente de trabalho. DA NEUTRALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. RODÍZIODE EMPREGADOS EM SETORES. INSUFICIENTE PARA DETERMINAR RECOLHIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL O lançamento sefundamenta, basicamente, a partir de confirmada a exposição - sobre a qual não há discordância entre a fiscalização e ocontribuinte -, em verificar se as medidas de controle adotadas pelo contribuinte foram suficientes à neutralização da exposição.Neste ponto situam-se as questões relativas ao rodízio de atividades entre segurados que atuam nos setores de montagem,transformação, pintura a pó, esmaltação, ferramentaria e manutenção, bem assim, o fornecimento e utilização de Equipamentos deProteção Individual - EPI, e, por fim, os resultados anormais constantes dos relatórios do PCMSO. O próprio rodízio anunciado jádemonstra da necessidade de se exigir o adicional da contribuição especial, isto porque, mesmo que seja mínimo, a atividaderequer atenção especial, caso contrário não existiria o rodízio. E, há de considerar que os EPI’s, não substituem a aposentadoriaespecial. Há nos autos resultados dos Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO que demonstram autos índicesde anomalias. DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO SAT Alegação de arbitramento não procede porque a Fiscalização nãocolheu de forma alheatória os valores para exercer a autuação, eis que se baseou em peças existentes nos autos e fornecidas pelaRecorrente, ou seja, na remuneração dos empregados da linha de produção. APLICABILIDADE DA MULTA - DEBCAD SOB N°51.014.861-1 A Recorrente apresentou GFIP com incorreções e/ou omissões referentes às competências 01/2008 a 12/2009, após aentrada em vigor da MP 449/2008, deixando de declarar os valores relativos a PLR e programa de previdência privada pagos emdesacordo com a legislação, bem como a totalidade das remunerações de contribuintes individuais. Deve, portanto, pagar multapela ausência de lançamento em GFIP devido, conforme anuncia a Lei 8.212/91 constitui infração descrita no artigo 32-A, inciso I,do “caput”, § 3º, da mencionada legislação, cuja qual foi incluída pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, respeitado odisposto na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. DA MULTA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO A multa de mora está prevista noartigo 35 da Lei nº 8.212/91, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941/2009. E, em consonância à legislação, mormente ao artigo106, C, II do CTN, há previsão de retroatividade da legislação menos onerosa ao contribuinte, que no caso em tela é o artigo 61 daLei 9.430/96. Recurso Voluntário Provido em Parte. Número do Processo 35601.004434/2006-98 (CARF – Conselho Administrativode Recursos Fiscais).

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QUAL O OBJETIVO DO PCMSO

• O PCMSO monitora por anamnese e exameslaboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem porobjetivo identificar precocemente qualquer desvioque possa comprometer a saúde dos trabalhadores.

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O QUE DEVE SER FEITO PRIMEIRO, OPPRA OU O PCMSO ?

• O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes epropor mecanismos de controle. Os riscos NÃOELIMINADOS são objeto de controle pelo PCMSO.Portanto, sem o PPRA não existe PCMSO, devendoambos estarem permanente ativos.

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***CONDOMÍNIOS SÃO OBRIGADOS AMANTER ESTES PROGRAMAS?

• Os condomínios empregam funcionários em regimede CLT. Não existe exceção. O espírito destalegislação é proteger os trabalhadores, porémtambém se destina a proteger os empregadores.Levantados os riscos e comunicada as condutas deproteção, os trabalhadores são obrigados acumprirem o acordado, sob pena de demissãopor justa causa.

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POSSO SER MULTADO/RESPONSABILIZADO PELAFALTA DESTES PROGRAMAS?

• Sim, a multa pode variar de 1.129 ufir a 3.884 ufir.

• Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304ufir.

• Porém a multa é o problema menos.

• Caso um funcionário venha a contrair qualquerdoença ocupacional, os empregadores respondemjudicialmente pelo dano causado. Indenizações e oscustos processuais assumem valores elevadíssimospodendo comprometer a saúde financeira doscondomínios.

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Aplicação PráticaAUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOSAMBIENTAIS - PPRA. PETROBRAS. Não resta constatada a existência de víciosnos autos de infração lavrados pelo auditor-fiscal do trabalho. Pela análisedo PPRA/2006, elaborado pela recorrente, o que se verifica é umdocumento incompleto, especialmente por não contemplar devidamente acategoria de trabalhadores denominada "motoristas-operadores", os quais,ao realizarem a atividade de carregamento de combustíveis nos caminhões-tanque, estão submetidos a uma série de riscos ambientais pelo contatocom substâncias químicas. A fiscalização procedida pela demandada, aoensejo da verificação do cumprimento de decisão judicial transitada emjulgado, proferida por esta Especializada, tendo constatado a manutençãodo descaso com a categoria dos "motoristas-operadores", formalizadainclusive no PPRA da empresa, culminou, por certo, com a lavratura dosdoze autos de infração que originaram a presente ação, os quais não estãoeivados de qualquer vício de legalidade, sendo plenamente válidos.Provimento negado. (TRT-4 - RO: 01517005120095040202 RS 0151700-51.2009.5.04.0202, Relator: HERBERT PAULO BECK, Data de Julgamento:24/01/2013, 2ª Vara do Trabalho de Canoas).

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Acidente do Trabalho

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício dotrabalho a serviço da empresa ou pelo o exercício dotrabalho dos segurados, provocando lesão corporal ouperturbação funcional que cause a morte, perda ouredução, permanente ou temporária, da capacidadepara o trabalho.

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Considera-se Acidente do Trabalho art. 20 da 8.213/91.

a) o acidente típico: acidente sofrido pelo exercício do trabalho a serviçoda empresa;

b) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeadapelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conformeAnexo II do Decreto 3048/99;

c) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeadaem função de condições especiais em que o trabalho é realizado e comele se relacione diretamente, constante no Anexo II do Decreto 3048/99.

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Excepcionalidade

Em caso excepcional, constatando-se que adoença não incluída na relação prevista noAnexo II do Decreto 3.048/99, resultou dascondições especiais em que o trabalho éexecutado e com ele se relaciona diretamente, aPrevidência Social deverá considerá-lo acidentedo trabalho.

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Data do Início

Considera-se como dia do acidente, o caso dedoença profissional ou doença do trabalho, a datade início da incapacidade (DII) laborativa para oexercício da atividade habitual ou o dia dasegregação compulsória ou o dia em que forrealizado o diagnóstico, valendo para esse efeito oque ocorrer primeiro.

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Equiparação a acidente do trabalho.art. 21 – 8213/91

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora nãotenha sido a causa única, haja contribuídodiretamente para a morte do segurado, pararedução ou perda da sua capacidade para otrabalho, ou produzido lesão que exija atençãomédica para a sua recuperação;

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Equiparação a acidente do trabalho.art. 21 – 8213/91

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, emconsequência de:

Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros oucompanheiro de trabalho.

Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputarelacionada ao trabalho.

Ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou decompanheiro de trabalho.

Ato de pessoa privada do uso da razão.

Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes deforça maior.

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Equiparação a acidente do trabalho.art. 21 – 8213/91

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício desua atividade.

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ouproporcionar proveito;

No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquerque seja o meio de locomoção chamado de “acidente de trajeto”.

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Equiparação a acidente do trabalho.art. 21 – 8213/91 - Horário de refeição e descanso

Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso,ou por ocasião da satisfação de outras necessidadesfisiológicas, no local do trabalho ou durante este, oempregado é considerado no exercício do trabalho.Assim, acidentes ocorridos nesses períodos sãoconsiderados como de acidente do trabalho.

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Aplicação Prática

• RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO.AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Indevidaqualquer reparação quando a prova revela ainexistência de nexo causal entre o dano e o laborderivado do pacto inter partes. Demonstrada ainexistência do nexo de causalidade entre moléstiadiagnosticada e a atividade desempenhada pelaempregada, não há falar responsabilidade civil daempregadora. (TRT-1 , Relator: Alexandre Teixeira deFreitas Bastos Cunha, Data de Julgamento:20/05/2014, Primeira Turma)

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Quem tem direito ao acidente de trabalho???

Será devido o benefício de auxílio-doença decorrentede acidente do trabalho:

Ao segurado empregado.

Ao doméstico (LC 150/2015).

Ao trabalhador avulso.

Ao segurado especial.

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Quem não tem direito ao acidente do trabalho

• empresário titular ou sócio de empresa, diretor nãoempregado, membro de conselho de administração desociedade anônima.

• ao autônomo e outros equiparados.

• segurado facultativo.

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Perícia médica do INSS (Responsável pela caracterização) - Art. 21-A

A perícia medica do INSS considerará caracterizada anatureza acidentaria da incapacidade quandoconstatar ocorrência de nexo técnico epidemiológicoentre o trabalho e o agravo, decorrente da relaçãoentre a atividade da empresa e a entidade mórbidamotivadora da incapacidade elencada na CID. Estaregra aplica-se as doenças originadas pelo trabalho.

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NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico

O Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP consistebasicamente na possibilidade da perícia médica doINSS estabelecer o vinculo entre a doençaapresentada pelo trabalhador e a atividade por eleexercida no trabalho.

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Legislação - NTEP

O NTEP foi introduzido na legislação previdenciáriapelo Decreto nº 6.042/2007, que alterou oregulamento da previdência e entrou em vigor em01/04/2007.

Conforme a IN - perícia médica do INSScaracterizará tecnicamente o acidente do trabalhomediante o reconhecimento do nexo entre otrabalho e o agravo.

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O que é? Agravamento/Agravo

a lesão, a doença, o transtorno de saúde, odistúrbio, a disfunção ou a síndrome de evoluçãoaguda ou crônica, de natureza clinica inclusivemorte, independentemente do tempo da latência.

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Justificativa do INSSO NTEP foi implementado nos sistemasinformatizados do INSS, para concessão de benefícios,em abril/2007 e de imediato provocou uma mudançaradical no perfil da concessão de auxílios-doença denatureza acidentária: houve um incremento da ordemde 148%. Este valor permite considerar a hipótese quehavia um mascaramento na notificação de acidentes edoenças do trabalho.

(http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/nexo-tecnico-epidemiologico-

previdenciario-ntep/)

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Identificação do Nexo

Para a identificação do nexo entre o trabalho e oagravo, que caracteriza o acidente do trabalho aperícia médica do INSS, se necessário, poderáouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizarvistoria do local de trabalho ou solicitar o PPPdiretamente ao empregador paraesclarecimento dos fatos.

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Período de Graça e NTEP

O segurado em situação de desemprego, no períodode graça, terá todos os direitos característicos daforma de filiação de empregado.

Sendo assim, caso o empregado tenha sido demitidoda empresa e, no período de graça, venha a solicitarbeneficio previdenciário, a Perícia Médica do INSS iráproceder à avaliação dos nexos técnicos, estando àempresa, portanto, sujeita a configuração.

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Período de Graça e NTEP

Em função do instituto do período de graça ocontribuinte mantém sua qualidade desegurado, mantendo seus direitos de formaequiparada à condição de trabalhadorempregado e assim o CNPJ da empresavinculado ao benefício será equivalente ao doúltimo empregador.

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Aplicação PráticaAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Decisão regional que obriga o empregador arecolher valores a título de FGTS em caso de suspensão do contrato de trabalho emrazão da concessão de aposentadoria por invalidez, viola a disposição contida no art.15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dáprovimento. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MATERIAL E MORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Oacórdão regional concluiu, com base na prova produzida, existente o nexo causal entre adoença ocupacional que acometeu a reclamante e suas atividades laborativas, bem comoconstatou a culpa da reclamada pelo evento danoso. 2. (...) 3. Como o entendimentoregional está assentado no substrato fático-probatório, conclusão diversa demandariarevolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. 4. Recurso de revista deque não se conhece . RECOLHIMENTO DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. OTribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que a concessãode aposentadoria por invalidez não enseja compelir o empregador ao recolhimento devalores a título de FGTS. Tal obrigatoriedade limita-se aos casos de afastamento paraprestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. 2. Viola oart. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, a decisão regional que condena o empregador aorecolhimento de FGTS, durante o período de afastamento do empregado em razão daconcessão de aposentadoria por invalidez. 3. Recurso de revista de que se conhece, porviolação do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e a que se dá provimento. (TST , Data deJulgamento: 03/06/2015) TST - Inteiro Teor. RECURSO DE REVISTA: RR8349520125050461 72

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Importante o acompanhamento

Por isso é muito importante que a empresa acompanheconstantemente as informações apontadas na “Agênciaeletrônica”: Empregador / Consultas: Benefícios porIncapacidade por Empresa para, se for o caso, apresentar acontestação ou o recurso contra a decisão do INSS.

*Prazo: 15 dias. Contrarazões 15 dias. Perito decide. CRSS 30dias. Decisão.

(http://www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp)

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Recurso

A empresa poderá requerer a não aplicação no nexotécnico epidemiológico, de cuja decisão caberárecurso com efeito suspensivo, da empresa ou doempregado, ao Conselho de Recursos da PrevidênciaSocial.

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DTZ4774807 - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHADORESEM ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. LER/DORT. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DOENÇA E TRABALHO.IMPOSIÇÃO DE EMISSÃO DE CAT. 1. Mandado de segurança impetrado para fim deatacar ato judicial que defere tutela antecipada, determinando à impetrante que emitaCAT nas hipóteses de diagnósticos de LER em trabalhadores de teleatendimento,abstendo-se de avaliar o nexo de causalidade. 2. Com o advento da Lei nº 11.430/2006,foi inserido o art. 21-A na Lei nº 8.213/1991, segundo o qual "a perícia médica do INSSconsiderará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatarocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente darelação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora daincapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, emconformidade com o que dispuser o regulamento". O Nexo Técnico EpidemiológicoPrevidenciário - NTEP apresenta-se como medida de proteção à saúde do trabalhadorem face do reiterado descumprimento pelos empregadores na emissão da CAT e dadificuldade de fiscalização. Trata-se de método de associação estatística, comparando-se a recorrência do surgimento de determinadas patologias em grupos detrabalhadores em uma mesma atividade e se estabelecendo nexo de causalidadepresumido entre as moléstias observadas e as atividades laborais nas quais sãofrequentes. 3. A atividade de teleatendimento está inserida no quadro do Nexo TécnicoEpidemiológico, gerando presunção relativa de causalidade entre a entidade mórbida ea atividade laboral (arts. 21-A da Lei nº 8.213/1991, 337, § 3º, e Anexos do Decreto nº3.048/1999). Portanto, inexiste violação de direito líquido e certo da impetrante.Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROMS 487400-73.2008.5.04.0000 -SBDI II - Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DJ 04.03.2010) 76

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DTZ4970474 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICOEPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL EM CONTRÁRIO. I. Demonstradasa lesão e a incapacidade laboral e fixado o Nexo TécnicoEpidemiológico Previdenciário. NTEP, tem-se como comprovadoo nexo causal entre a lesão e o trabalho e, portanto, o acidentede trabalho, garantida ao empregador, contudo, a possibilidadede apresentar provas para demonstrar que a doença não tevevínculo causal com a execução do contrato de trabalho(presunção iuris tantum). II. Constatada nos autos a doença dotrabalho, por meio de prova pericial, corroborada pela presunçãolegal extraída das normas previdenciárias (Decreto n. 3.048/99,Anexo II, Lista "B", Grupo XIII), reconhece-se como doençaocupacional a moléstia que vitima a autora. Recurso ordinárionão provido, por unanimidade. (TRT24ª R. - RO 0115900-81.2007.5.24.0005 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Nicanor de AraújoLima - DJ 10.03.2010)

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Aplicação PráticaGARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE - EXAME MÉDICODEMISSIONAL ATESTANDO A APTIDÃO DA TRABALHADORA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INAPTIDÃO FÍSICA NOMOMENTO DA DISPENSA. Improcede o pedido de nulidade dadispensa e reintegração, formulado com base no artigo 118 daLei 8.213/91, uma vez que a ré junta aos autos o examedemissional da autora, atestando estar apta aodesenvolvimento de atividades profissionais. A parte autoraficou afastada em gozo de benefício previdenciário - código 91 -de 15 de agosto de 2008 a 30 de setembro de 2009, sendo certoque, após ter sido considerado apto ao trabalho em 23/10/2008,não gozou outro benefício previdenciário, bem como não seafastou de suas atividades até a dispensa em 28 de fevereiro de2012. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT-1, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento:31/03/2015, Quinta Turma)

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Acidente com morte

I – o boletim de registro policial da ocorrência ou, senecessário, cópia do inquérito policial;

II – o laudo de exame cadavérico ou documentoequivalente se houver; e

III – a certidão de óbito.

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A CAT – prazos para emissão

a) no 1º dia útil após a ocorrência do acidente,em caso de acidente, de doença profissional oudo trabalho;

b) imediatamente, em caso de morte dosegurado em razão do acidente.

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Responsabilidade pela emissão e entrega da CAT

a) segurado empregado: a empresa empregadora.

b) segurado desempregado: a empresa ex-empregadora, nassituações em que a doença profissional ou do trabalhomanifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão.

c) na falta de comunicação por parte da empresa: o próprioacidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente,o médico que o assistiu ou qualquer autoridade publica.

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CAT – Normas Gerais

A CAT deverá ser preenchida com todos os dadosinformados nos seus respectivos campos, em quatro vias,com a seguinte destinação:

a) 1ª via: ao INSS;

b) 2ª via: ao segurado;

c) 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;

d) 4ª via: à empresa

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Responsabilidades

Compete ao emitente da CAT aresponsabilidade pelo envio das vias àspessoas e às entidades indicadas.

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IMPORTANTE

Para fins de cadastramento da CAT, caso ocampo atestado médico do formulário nãoesteja preenchido e assinado pelo médicoassistente, deverá ser apresentado atestadomédico original, desde que nele conste adevida descrição do atendimento realizado aoacidentado do trabalho, inclusive o diagnosticocom CID, e o período provável para otratamento, contendo assinatura, o número doCRM, data e carimbo do profissional médico,seja particular, de convenio ou do SUS.

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Tipos de formulário CAT

a) CAT inicial.

b) CAT reabertura.

c) CAT comunicação de óbito.

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Manual de Instruções para preenchimento da CAT- MPS

• http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/4_101112-101538-142.pdf

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Obrigações da Empresa

A empresa é responsável pela adoção e usode medidas coletivas e individuais deproteção à segurança e saúde do trabalhadorsujeito aos riscos ocupacionais por elagerados.

É dever de a empresa prestar informaçõespormenorizadas sobre os riscos da operaçãoa executar e do produto a manipular.

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Diligência – In loco

Os médicos peritos da Previdência Social terãoacesso aos ambientes de trabalho e a outroslocais onde se encontrem os documentosreferentes ao PCMSO e ao PPRA, para verificar aeficácia das medidas adotadas pela empresa paraa prevenção e controle das doençasocupacionais.

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