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Introdução
Lei Federal nº. 13.019/2014
Debate
Coffee Break
Diálogo em grupos
Encerramento
Programação
Próximos Eventos
DIA HORÁRIO TEMA LOCAL
30/09/2015 9 às 17 h Sistema Único de Saúde Auditório BDMG
07/10/2015 14 às 18 h Encerramento – Tema Livre A confirmar
O que é o MROSC
Regime jurídico das parcerias voluntárias
Envolvendo ou não recursos financeiros
Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil
Regime de mútua cooperação
Finalidade de interesse público
Diretrizes para a política de fomento e de colaboração
Cria os instrumentos termo de fomento e o termo de colaboração
Histórico
PL 7168/2014
Aprovado em 02/07/2014
Lei 13.019/2014
MPV 658/2014
Prorroga vigência para 27/08/2015
Lei 13.102/2015
MPV 684/2015
Prorroga Vigência para 22/01/2016
151 emendas
Emendas à MPV 684
Autor Casa
Legislativa Partido Estado Tema
Artigos
Alterados
Bohn Gass
Câmara PT RS
Retira da lei a exigência de prestação de contas parcial para
liberação de parcelas das parcerias, permanecendo apenas a prestação
de contas parcial anual.
Art. 49, Art. 67 e Art. 69
Restrições Instrução Normativa n°. 003/2013 – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos da tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das Administrações Diretas e Indiretas, estaduais e municipais, e dá outras providências.
Art. 2º. Tomada de contas especial é o procedimento instaurado pela autoridade administrativa competente depois de esgotadas as medidas administrativas internas, ou pelo Tribunal, de ofício, com o objetivo de
promover a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos: (...)
II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
Art. 3º. As medidas administrativas internas que precedem a instauração da tomada de contas especial podem constituir-se em diligências, notificações, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário estadual ou municipal.
§ 1º As medidas mencionadas no caput serão adotadas e ultimadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados: I – da data fixada para a apresentação da prestação de contas, nos casos de omissão no dever de prestar contas ou nos casos de falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou
pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere; ou
Restrições Decreto n°. 46.830, de 14 de setembro de 2015
Ementa: Estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias - PACE – Parcerias –, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 1º Este Decreto estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito
Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – PACE – Parcerias –, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
II – parceiro: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, consórcio público ou organização da sociedade civil responsável pela execução da parceria;
III – parcerias: convênio de saída, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de mútua cooperação, firmado entre a administração pública celebrante e o parceiro, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual;
51 dias Duração
Diretrizes Lei Federal n°. 13.019/2014
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se: XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas) fases: a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil; b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
Art. 49. No caso de o plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da sociedade civil deverá: II - apresentar a prestação de contas da parcela anterior;
Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho. § 3º O regulamento poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer procedimentos diferenciados para prestação de contas, desde que o valor da parceria não seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
Art. 69. A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento.
Atores do Processo
Prestação de Contas
OSC
Gestor da Parceria
Comissão de Monitoramento e Avaliação
Ordenador de Despesas
Área Técnica
Setor de Prestação de Contas
Critérios de Avaliação
os resultados já alcançados e seus benefícios; os impactos econômicos ou sociais; o grau de satisfação do público-alvo; a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
Objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Execução Física
Execução Financeira
Eficácia e Efetividade
Documentos
Relatório técnico de monitoramento e avaliação
Parecer técnico conclusivo
Relatório de Execução do Objeto
Relatório de Execução Financeira
Relatório da visita técnica in loco
Responsável
Administração Pública
Administração Pública
OSC
OSC
Gestor
Requisitos
Homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação
Emitido durante a vigência da parceria
Assinado pelo seu representante legal, contendo documentos de comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos
Assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas
Emitido com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação