Apresentação Dr Mohamad - FGV

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O impacto do novo Rol de procedimentos da ANS nos custos das operadoras de planos de saúde FGV – 23/08/2010 11º semestre de debates GV Saúde: custos no mercado da saúde suplementar

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O impacto do novo Rol de procedimentos da ANS nos custos das operadoras de planos de saúde

FGV – 23/08/2010

11º semestre de debates GV Saúde:custos no mercado da saúde suplementar

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A Central Nacional Unimed

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Criada em 1998 com o objetivo de atenderà regulamentação dos Planos de Saúde, garantindo a competitividade do Sistema Unimed.

Operadora Nacional dos Planos de Saúde Unimed

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Lei 9656/98 Criou a figura jurídica de Operadora de Planos de Saúde

Seminário de Regulamentação de Planos de Saúde, de 15 a 17/07/98Definiu a necessidade de uma Operadora

Seminário Nacional dos Pólos Regionais Unimed, 26 e 27/11/98 Definiu que a Confederação deve ser “Institucional e Política”

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Grandes organizações

Distribuídas em 3 ou mais Estados

Mais de 300 vidas (funcionários, dependentes e agregados)

Quem é nosso cliente

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749 funcionários.

939.631 clientes, em 2000 eram 190.046.

324 Unimeds sócias.

Números

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56%

12%

19%

10%

Participação da Central Nacional Unimed por região

Norte

Nordeste

Sudeste

Sul

Centro-Oeste

3%

56%

Sudeste

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• 88% dos funcionários estão satisfeitose motivados (Guia Você S/A Exame)

• 71% das empresas clientes estão satisfeitas

• 83% dos funcionários das empresas clientes estão satisfeitos

• 98% de satisfação do Sistema Unimed

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Rol de Procedimentos

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Resoluções normativas que atualizam oRol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica paracobertura assistencial nos planos privadosde assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 , fixa as diretrizes de Atenção à Saúde e dá outras providências.

167 e 211

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RN 167

Publicação: 09 de janeiro de 2008.

Vigência: 02 de abril de 2008.

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Valores expressos em milhares, exceto custo per capita.

mai a dez/08 jan/09 fev/09 mar/09 abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 ago/09 set/09 out/09 nov/09 TOTAL

Custo 497.485 60.076 51.228 60.597 63.510 62.341 63.576 68.918 69.687 76.820 70.848 68.180 1.213.266

RN167 21.381 2.884 1.691 3.442 3.258 2.581 2.143 2.908 2.237 3.134 2.161 2.032 49.851

Custo Per Capita

3,40 3,65 2,13 4,35 4,11 3,26 2,72 3,68 2,81 3,84 2,62 2,44 3,30

Variação RN 167 4,30% 4,80% 3,30% 5,68% 5,13% 4,14% 3,37% 4,22% 3,21% 4,08% 3,05% 2,98% 4,11%

Impacto nos custos assistenciais

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Impacto nos custos assistenciais em diversas Unimeds

Impacto Intervalo População

Impacto Consolidado 4,103% 5,00% - 5,49% 2.758.000

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RN 211

Publicação: 11 de janeiro de 2010

Vigência: 07 de junho de 2010

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O que mudoucom a RN 211

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1. DESOXICORTICOSTERONA

2. ACETILCOLINA, ANTICORPOS ANTI-RECEPTOR

3. AFÉRESE PARA PACIENTE ABO INCOMPATÍVEL

4. ANÁLISE DE MULTÍMEROS PARA PACIENTES COM DOENÇA DE VON WILLEBRAND

5. ANTICORPOS ANTIDIFTERIA

6. ANTICORPOS ANTIPNEUMOCOCO

7. ANTICORPOS ANTITÉTANO

8. ANTICORPOS ANTITRANSGLUTAMINASE – IGA

9. ANTIFUNGIGRAMA

10.ANTI-GAD

11.BIÓPSIA DE TUMOR DO MEDIASTINO POR VÍDEO

12.BRONCOPLASTIA E/OU ARTERIOPLASTIA POR VIDEOTORACOSCOPIA

13.BRONCOTOMIA E/OU BRONCORRAFIA POR VIDEOTORACOSCOPIA

14.BULECTOMIA POR VIDEOTORACOSCOPIA

15.CAPILAROSCOPIA PERIUNGUEAL

16.CISTO OU DUPLICAÇÃO BRÔNQUICA OU ESOFÁGICA – TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VÍDEO

17.CONSULTA/SESSÃO COM PSICÓLOGO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)

18.CROMOSSOMO PHILADÉLFIA

19.DESCORTICAÇÃO PULMONAR POR VIDEOTORACOSCOPIA

20.DRENAGEM DO PERICÁRDIO POR VÍDEO

21.DRENAGEM TUBULAR ABERTA DE CAVIDADE PULMONAR POR VIDEOTORACOSCOPIA

22.ESCLEROSE PERCUTÂNEA DE NÓDULOS BENIGNOS DIRIGIDA OU NÃO POR RX, US, TC, RM

23.ESTUDO DE ALTERAÇÕES CROMOSSÔMICAS EM LEUCEMIAS POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION)

24.Hepatite E (IGG e IGM)

25.IMPLANTE DE MARCAPASSO MULTISSÍTIO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)

26.LINFADENECTOMIA MEDIASTINAL POR VÍDEO

27.MEDIASTINOSCOPIA POR VÍDEO

28.MEDIASTINOTOMIA POR VÍDEO

29.METASTASECTOMIA PULMONAR POR VIDEOTORACOSCOPIA

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30. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (DUT)

31. PERICARDIOTOMIA / PERICARDIECTOMIA POR VÍDEO

32.PERICARDIOTOMIA COM ABERTURA PLEURO-PERICÁRDICA POR VÍDEO

33.PESQUISA DE SULFATÍDEOS E MATERIAL METACROMÁTICO NA URINA

34.PESQUISA DE TRANSLOCAÇÃO PML/RAR

35.PET-SCAN ONCOLÓGICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)

36.PLEURECTOMIA POR VIDEOTORACOSCOPIA

37.PLEURODESE POR VÍDEO

38.PLEUROSCOPIA POR VÍDEO

39.PROTROMBINA, PESQUISA DE MUTAÇÃO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO

40.RECONSTRUÇÃO, RETENCIONAMENTO OU REFORÇO DE LIGAMENTO

41.REMOÇÃO DE CABO-ELETRODO DE MARCAPASSO E/OU CÁRDIO-DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL COM AUXÍLIO DE DILATADOR MECÂNICO, LASER OU RADIOFREQUÊNCIA

42.RESSECÇÃO DE TUMOR DA PLEURA LOCALIZADO POR VÍDEO

43.RESSECÇÃO DE TUMOR DE MEDIASTINO POR VÍDEO

44.RESSECÇÃO DE TUMOR TRAQUEAL POR VIDEOTORACOSCOPIA

45.SEGMENTECTOMIA POR VIDEOTORACOSCOPIA

46.SIMPATECTOMIA POR VIDEOTORACOSCOPIA

47.TENDA PLEURAL POR VÍDEO

48.TESTE DE HAM

49.TESTE DO REFLEXO VERMELHO EM RECÉM NATO (TESTE DO OLHINHO)

50.TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE HIV EM GESTANTE

51.TIMECTOMIA POR VÍDEO

52.TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO

53.TRAQUEORRAFIA POR VIDEOTORACOSCOPIA

54.TRATAMENTO OPERATÓRIO DA HEMORRAGIA INTRAPLEURAL POR VÍDEO

55.TROMBOELASTOGRAMA

56.VITAMINA D3 COLECALCIFEROL (25-OH-D3)

57.PARVOVÍRUS B19 – IGG/IGM

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Valores expressos em milhares, exceto custo per capita

Fonte: Strategy

set/10 out/10 nov/10 dez/10 jan/11 fev/11 mar/11 abr/11 mai/11 jun/11 jul/11 ago/11 TOTAL

Custo Previsto 81.548 80.199 76.992 84.368 82.777 73.238 85.204 85.078 81.885 84.492 87.318 83.959 987.060

Custo RN211 4.149 4.080 3.917 4.292 4.211 3.726 4.335 4.328 4.166 4.298 4.442 4.271 50.215

Custo Per Capita

4,76 4,65 4,44 4,84 4,75 4,20 4,89 4,88 4,70 4,85 5,01 4,82 4,73

Variação RN211

5,09% 5,09% 5,09% 5,09% 5,09% 5,09% 5,09% 5,09% 5,09% 5,09% 5,09% 5,09% 5,09%

Projeção – Custos Assistenciais

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Procedimentos* Impacto

Procedimentos por vídeo 0,05%Transplante de Medula Alogênico 0,02%Acréscimo sessões Nutricionista 0,92%Acréscimo sessões Terapia Ocupacional 0,88%Acréscimo sessões Psicoterapia 0,00%Acréscimo sessões Fonoaudiologia 1,50%Sessões Psicologia 1,10%Demais Procedimentos ** 0,89%

Total 5,36%

* Não inclui Acidente do Trabalho para planos coletivos, mencionado na RN-211.

** “Demais procedimentos” contemplam casos em que não foi possível identificar, até a presente data, a frequência e custos por procedimentos em razão de caracterizar-se procedimentos com ausência de experiência anterior, impedindo o cálculo efetivo de uma estimativa de impacto. Por este motivo, houve um agravo de 20%.

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Acidente do Trabalho

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Art. 14. Nos contratos de planos coletivos, não é obrigatória a cobertura para os procedimentos relacionados com os acidentes de trabalho e suas consequências, moléstias profissionais, assim como para os procedimentos relacionados com a saúde ocupacional , sendo opcional à contratante, se assim desejar, celebrar contrato específico para a cobertura desses casos.

Nossa reivindicação:

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O art. 14 da RN nº 211 dispõe que “Nos contratos de planos individuais ou familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais é obrigatória a cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acide ntes de trabalho , respeitadas as segmentações contratadas.”

Apesar de imprecisa , a redação não inclui a cobertura de ‘acidente de trabalho e saúde ocupacional’, mas, sim, os procedimentos do rol, “independente da circunstância e do local de ocorrência do evento” (art. 12), contudo, consta do Portal dessa ANS o seguinte:

Os planos coletivos passarão a cobrir acidentes de trabalho e saúde ocupacional?

Sim. Agora os individuais e os coletivos terão que oferecer esse tipo de cobertura. Todos os acidentes de trabalho terão cobertura conforme os procedimentos listados no rol para cada segmentação de plano de saúde (ambulatorial, hospitalar, odontológica etc).

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• A Constituição Federal em seu Art. 201, § 10ºdiz:

• Lei disciplinará a cobertura do risco do acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral da previdência social e pelo setor privado

• Resta claro, portanto, que semente Lei ordinária poderá estender a cobertura do risco do acidente de trabalho para o setor privado.

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• Observe-se que todas as empresas contratantes de Saúde Privada, contribuem com o S.A.T.;

• Como esta cobertura passa a ser obrigatória pelo setor privado, este também incluirá no seu preço, o cálculo atuarial do custo deste atendimento.

• Conclusão: O contribuinte pagará duplamente para ter atendimento de acidente do trabalho.

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• A NR 7, proíbe que seja cobrado do trabalhador qualquer valor referente a Saúde Ocupacional.

• Com a obrigatoriedade de cobertura para as Operadoras, as Empresas que contratam planos com a participação financeira do beneficiário (co-participação) no custo assistencial, haverá cobrança deste, contrariando a NR 7.

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Recomenda-se que as operadoras adotem nas suas tarifas em vigor um adicional referente a estas coberturas que até então, podiam ser oferecida como um opcional, de forma obrigatória, considerando ramo de atividade e a massa total cotada.

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Alguns aspectos da Lei

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Art. 16 - § 3º A classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no país como órteses ou próteses deverá seguir lista a ser disponibilizada e atualizada periodicamente no endereço eletrônico da ANS na Internet ( www.ans.gov.br ).

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Art. 18 - VI – cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Anexo desta Resolução; § 2º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Anexo desta Resolução Normativa;

II - o profissional requisitante deve , quando assim solicitado pela operadora de plano privado de assistência à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas; e

III - em caso de divergência entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão caberá a um profissional escolhido de comum acordo entre as partes , com as despesas arcadas pela operadora.

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Repercussão

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Fonte: O Globo – 12/01/2010

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Fonte: Veja – 20/01/2010

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Fonte: O Estado de São Paulo – 12/01/2010

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Fonte: O Estado de São Paulo – 13/01/2010

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Fonte: O Estado de São Paulo – 13/01/2010

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Fonte: O Estado de São Paulo – 13/01/2010

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Fonte: Jornal do Brasil – 14/01/2010

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Fonte: Jornal do Brasil – 15/01/2010

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Mohamad Aklpresidente

[email protected]

www.centralnacionalunimed.com.br

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