Apresentação enap curso de atualização de docentes de logística

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Curso de Atualização de Docentes de Logística Principais entendimentos da AGU e do TCU em licitações e Contratos Administrativos Outubro de 2015 CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE DOCENTES DE LOGÍSTICA – OUTUBRO DE 2015

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Curso de Atualização de Docentes de Logística

Principais entendimentos da AGU e do TCU em licitações e Contratos Administrativos

Outubro de 2015

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Currículo resumido do Instrutor: Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera – Uniderp. LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.– Diretor-Substituto do Departamento de

Consultoria da Procuradoria-Geral Federal – DEPCONSU/PGF. Procurador Federal (Advocacia-Geral da União). Membro do Núcleo de Infraestrutura do DEPCONSU/PGF. Coordenador da Câmara Permanente de Licitações e Contratos do DEPCONSU/PGF. Membro do Grupo Permanente de Atualização de Minutas de editais e contratos da PFE-INSS. Professor da Escola Nacional de Administração Pública/ENAP e da Escola da Advocacia-Geral da União/EAGU. Advogado inscrito na OAB/DF sob o n. 42.276

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Resumo da Apresentação

1) Jurisprudência selecionada do TCU do ano de 2015;

2) Pareceres da Câmara Permanente de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral Federal (disponível em bit.ly/parecerescplc )

3) ON’s e IN’s da AGU, SLTI

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Procedimento de solução de controvérsias

Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010

Art. 12. À Consultoria-Geral da União compete:

(...)

V - produzir manifestações jurídicas e submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos consultivos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central;

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Vinculação – AGU - Pareceres

LC 73 (...)

Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

(...)

Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.

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Vinculação – AGU – ON’s LC 73/93, Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:

I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

(...)

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;

XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;

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Vinculação - PGF Portaria PGF nº 424/2013 Art. 3º As orientações jurídicas firmadas pelo DEPCONSU/PGF e aprovadas pelo Procurador-Geral Federal deverão, obedecidas as orientações do Advogado-Geral da União, ser adotadas de modo uniforme por todos os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

Portaria PGF nº 98/2013 Art. 4º Os entendimentos firmados pelas Câmaras Permanentes somente vincularão os Órgãos de Execução da Procuradoria-Geral Federal após aprovação da manifestação jurídica pelo Procurador-Geral Federal.

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Planejamento da contrataçãoGOVERNANÇA E GESTÃO DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO PÚBLICA

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AC-1741-08/15-1 Antes de realizar licitação cujo objeto pode ser alcançado por meio de soluções tecnológicas distintas, a Administração deve promover estudo de viabilidade, contemplando análise das possíveis soluções técnicas, comparando as respectivas variáveis de custo de implementação e de manutenção, de eficiência, de obsolescência, entre outras, com vistas a definir de forma clara e inequívoca a solução desejada.

Caso da internet do EMBRAPA – AM

Exemplo de eficiência alocativa

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Princípio da eficiência – sobre a insuficiência do direito

"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."

Alexandre de Morais. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed., São Paulo : Atlas, 1999, p. 30.

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Princípio da eficiência – reconhecimento da incompreensão

"Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. ”

Celso Antonio Bandeira de Melo. Curso de Direito Administrativo. ed. 12, São Paulo : Malheiros, 1999, p. 92

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As três dimensões da eficiência

1) Técnica: Consiste na capacidade de usar a tecnologia disponível de modo a produzir o máximo de produto a um dado nível de insumo, ou, visto de outra forma, dado um nível de produto, consumir o mínimo de insumo;

2) Alocativa: Pressupõe a adequada combinação de insumos de modo que minimize o custo de produção, maximizando o bem-estar dos cidadãos, de acordo com suas preferências.

3) Distributiva: Permite ao Administrador ponderar as utilidades dos cidadãos, distribuindo-os de maneira equitativa.

Estudo do IPEA. Pg. 13

Coelli et all. An Introduction to efficiency and Productivity Analysis. 2005

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Acórdão nº 1.520/2015-Plenário – Um novo rol de exigências?

Governança - Alta direção, que avalia e monitorar, por meio do estabelecimento de diretrizes, políticas e controles, o atingimento dos objetivos estratégicos.

Gestão - envolve a execução de processos e ações, por corpo gerencial qualificado, com vistas a cumprir os objetivos estratégicos traçados.

Aquisições – são as contratações de bens e serviços destinados a viabilizar a execução das atividades do órgãos, em última instância, atingir os objetivos definidos pela alta administração.

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Definição formal de objetivos estratégicos, com indicadores e metas e controles destes

9.1.5. estabeleça formalmente:

9.1.5.1. objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio;

9.1.5.2. pelo menos um indicador para cada objetivo definido na forma acima, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização;

9.1.5.3. metas para cada indicador definido na forma acima;

9.1.5.4. mecanismos que a alta administração adotará para acompanhar o desempenho da gestão das aquisições.

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Diretrizes e políticas 9.1.6. estabeleça diretrizes para área de aquisições incluindo:

9.1.6.1. estratégia de terceirização;

9.1.6.2. políticas de compras;

9.1.6.3. política de estoques;

9.1.6.4. política de sustentabilidade;

9.1.6.5. política de compras conjuntas;

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Normativos internos 9.1.7. estabeleça em normativos internos:

9.1.7.1. a estrutura organizacional da área de aquisições;

9.1.7.2. as competências, atribuições e responsabilidades do dirigente máximo da organização com respeito às aquisições, nesses incluídos, mas não limitados, à responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições;

9.1.7.3. as competências, atribuições e responsabilidades das áreas e dos cargos efetivos da área de aquisições;

9.1.7.4. política de delegação de competência para autorização das contratações;

9.1.7.5 controles internos para monitorar os atos delegados relativos às contratações;

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Comitê de avaliação das aquisições

9.1.8. avalie a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo;

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Gestão de riscos 9.1.9. estabeleça diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições;

9.1.10. capacite os gestores na área de aquisições em gestão de riscos;

9.1.11. realize gestão de riscos das aquisições;

9.1.12. mantenha funcionando e divulgue os canais (telefone, email, endereço, ouvidoria) por meio dos quais se possam fazer diretamente e de forma sigilosa denúncias acerca de fatos relacionados a aquisições;

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É um ponto fora da curva? Acho que não

- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará (UFPA) no sentido de que: a) estabeleça formalmente: a.1) objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio; a.2) pelo menos um indicador para cada objetivo definido na forma acima, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização; a.3) metas para cada indicador definido na forma acima; a.4) mecanismos a serem adotados pela alta administração para acompanhar o desempenho da gestão das aquisições; b) estabeleça diretrizes para área de aquisições incluindo: b.1) estratégia de terceirização; b.2) políticas de compras; b.3) política de estoques; b.4) políticas de sustentabilidade; b.5) política de compras conjuntas; c) estabeleça em normativos internos: c.1) as competências, atribuições e responsabilidades do dirigente máximo com respeito às aquisições, nesses incluídos, mas não limitados, a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; c.2) as competências, atribuições e responsabilidades dos cargos efetivos da área de aquisições; c.3) avalie a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo (itens 9.1.5 a 9.1.8, TC-022.392/2014-9, Acórdão nº 1.679/2015-Plenário).

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É um ponto fora da curva? Acho que não

- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à UNIVASF para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: a) estabelecer, em normativos internos, a estrutura organizacional, as competências, atribuições e responsabilidades dos seus cargos efetivos e comissionados da área de aquisições; b) atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a instituição (itens 9.1.6 e 9.1.9, TC-023.205/2014-8, Acórdão nº 1.236/2015-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e RISCO. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à UNIVASF para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos sobre gestão de riscos: a) estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; b) incluir no Plano de Capacitação da universidade cursos e treinamentos para os gestores da área de aquisições em gestão de riscos; c) realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.10.1 a 9.1.10.3, TC-023.205/2014-8, Acórdão nº 1.236/2015-Plenário).

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É um ponto fora da curva? Acho que não

- Assunto: GOVERNANÇA. DOU de 03.06.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público para que elaborem modelo de governança para aprimorar a atuação das organizações públicas, que contemple medidas para a solução das fragilidades detectadas no presente levantamento afetas à estratégia, ao gerenciamento de risco, à atuação das Unidades de Auditoria Interna, à aprovação formal de planos pelo dirigente máximo, ao direcionamento estratégico e à supervisão de resultados (item 9.1, TC-020.830/2014-9, Acórdão nº 1.273/2015-Plenário).

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Sustentabilidade

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AC-1375-20/15-P – Bruno Dantas

É legítimo que as contratações da Administração Pública se adequem a novos parâmetros de sustentabilidade ambiental, ainda que com possíveis reflexos na economicidade da contratação. Deve constar expressamente dos processos de licitação motivação fundamentada que justifique a definição das exigências de caráter ambiental, as quais devem incidir sobre o objeto a ser contratado e não como critério de habilitação da empresa licitante.

Caso da UFES – serviços de gráfica (papel ecológico)

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– O que o Min. Marcos Bemquerer Costa nominou isto de Vantajosidade ambiental no Acórdão nº 1978/2009 – Plenário.

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O Caso – outro tema interessante

Inclusão no edital do referido certame, como exigência de habilitação, e não como característica do objeto a ser fornecido, a apresentação de certificação FSC ou equivalente quanto ao papel a ser empregado na futura prestação dos serviços, sem a indicação expressa nos autos do processo licitatório das razões e do dispositivo legal que a embasaria, incorrendo na vedação do § 5º do art. 30 da Lei 8.666/1993;

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Área Técnica 6.2.5. Entretanto, incorreu o ato convocatório em vício ao estipular, como condição de habilitação, portanto, em caráter eliminatório, que a proponente contasse com a citada certificação relativamente à origem do papel empregado no processo de impressão, consoante disposto no subitem 15.3.4, “c” (p. 25 da peça 1). E as razões para tanto são apresentadas a seguir.

6.2.5.1. Os critérios e práticas de sustentabilidade deverão ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada, a teor do disposto no art. 3º do Decreto 7.746/2012, editado para regulamentar o art. 3º da Lei 8.666/1993, de modo a preservar o caráter competitivo do certame, como expressamente consignado no parágrafo único do art. 2º do mesmo decreto.

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Rol habilitatório exaustivo

6.2.6. Não bastassem esses fundamentos, tem o TCU reiteradas vezes deliberado no sentido de que as exigências de habilitação contidas na Lei 8.666/1993 (arts. 27 a 31) devem ser interpretadas de forma restritiva, somente cabendo a introdução de nova por alteração legislativa (v.g. Acórdãos 1.405/2006 e 354/2008-TCU-Plenário e 949/2008-TCU-2ª Câmara). A propósito, vale citar a existência de projeto legislativo em trâmite (Projeto de Lei nº 0025/2007, de autoria do Senador Tião Viana) visando justamente acrescer o inciso V ao art. 30 da Lei 8.666/1993, vazado nos seguintes termos:

(...)

6.2.6.1. À míngua, portanto, de autorização legislativa, incorre-se na vedação constante do § 5º do art. 30 da referida Lei, porque inequivocamente compromete a ampla participação dos interessados na licitação.

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Parecer nº 13/2014/CPLC

Questão: É possível exigir a regularidade da empresa perante o Cadastro Técnico Federal nas Licitações federais?

CTF: Previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 1981, o Cadastro Técnico Federal é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (CTF/APP) e/ou Atividades e instrumentos de defesa ambiental (CTF/AIDA).

Consultar o Guia Prático de Licitações Sustentáveis: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/138067

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– - O registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental (atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais), está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente.

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Não exigir como habilitação, mas como especificação do produto

- Como normalmente quem participa da licitação não é o fabricante em si, mas sim revendedores, distribuidores ou comerciantes em geral – os quais, por não desempenharem diretamente atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, não são obrigados a registrar-se no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA.

- Portanto, a fim de não introduzir distinções entre os licitantes, entendemos que a forma mais adequada de dar cumprimento à determinação legal é inseri-la na especificação do produto a ser adquirido.

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Só exigir como documentos habilitatório quando a própria atividade licitada é poluidora

Ex: prestadores de serviços de assistência técnica em aparelhos de refrigeração;

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

(...)

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

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– - Nesse caso, diferentemente do item acima, o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA.

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Pesquisa de preçosTCU X IN SLTI/MPOG Nº 05

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Parecer nº 02/2012/CPLC

Parâmetros gerais para a pesquisa de preços:

1) Parametrização advinda do adequado planejamento da contratação

2) Generalidade: Cesta de preços aceitáveis, com foco na pesquisa de mercado (Acórdão nº 1.378/08-1)

3) Atualidade: sugestão de edição de ato normativo interno para regulamentar a validade temporal das pesquisas

4) Orientações quanto à correta instrução processual:

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– A) Deve haver a identificação do servidor responsável pela cotação (AC-0909-10/07-1)

– B) As empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente à contratação desejada (Acórdão nº 1.782/2010-Plenário)

– C) Não pode haver vínculo societário entre as empresas pesquisadas (Acórdão nº 4.561/2010-13 Câmara)

– D) Em relação aos orçamentos apresentados, exige-se:– D.l) caracterização completa das empresas consultadas (endereço completo,

acompanhado de telefones existentes) (AC-3889-25/09-1)– D.2) Indicação dos valores praticados (AC-2602-36/10-P) de maneira

fundamentada e detalhada (AC-1330-27/08-P)– D.3) data e local de expedição (AC-3889-25/09-1)

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014

Premissas da IN:

1) Pesquisa em UM dos parâmetros do art. 2º (portal, ou mídia especializada, ou outros contratos públicos, ou pesquisa com os fornecedores)

2) Se for no Portal basta uma pesquisa de preços: Art. 2º, §1º

3) Outras inovações: Critério de atualidade: 180 dias para outros contratos ou pesquisa de

fornecedores Exclusão dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados

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– Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:

– § 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço.

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Parecer nº 12/2014/CPLC

Revisão do Parecer nº 02/2012 em razão da edição da IN nº 05/2014-SLTI/MP.

CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 85/2014

CONTRATO. PESQUISA DE PREÇO. METODOLOGIA DE REALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DE CUSTOS. ADVENTO DA IN Nº 05/2014-SLTI/MP. MUDANÇA DE PARADIGMA. SUPRIMENTO DE LACUNA LEGISLATIVA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PESQUISA.

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AC-1678-27/15-P - AUGUSTO SHERMAN

O orçamento estimativo da contratação deve ser elaborado mediante consulta a fontes diversificadas, a fim de conferir maior segurança no que diz respeito à fixação dos valores dos itens ou serviços a serem adjudicados, mostrando-se inadequada a sua elaboração com base apenas em consulta a fornecedores.

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Análise 1.13. Outro ponto a ser abordado é que se verifica, quanto à pesquisa de preços, que ela foi realizada junto a três empresas, sem considerar outras fontes de informação (peça 15). A Instrução Normativa - SLTI/MPOG 5/2014 autoriza que a pesquisa de preço seja realizada por qualquer um dos parâmetros listados no seu artigo 2º, (...)

1.13.1. Conforme entendimento do TCU, devem ser realizadas estimativas que considerem, além da pesquisa de preços junto a fornecedores, outras fontes, como, por exemplo, contratações em outros órgãos e entidades da Administração Pública (Acórdãos 299/2011-TCU-Plenário, 3516/2007-TCU-1ª Câmara, 819/2009-TCU-Plenário, 70/2015-TCU-Plenário e 965/2015-TCU-Plenário).

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Continua – observe a IN, mas interprete como eu a interpreto

12.1. Em recente decisão, esta Corte novamente se posicionou acerca da necessidade de realização de outros levantamentos, de sorte a não restringir a pesquisa prévia a preços praticados no mercado, a exemplo da busca por preços registrados por outros órgãos e entidades públicos, como forma de obtenção de propostas mais vantajosas para a administração, seguindo orientação constante da novel IN 5/2014 da SLTI/MP (Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento). Mais ainda, com a intenção de que essa orientação fosse seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública, o Acórdão 2816/2014-TCU-Plenário expediu determinação à SLTI/MP, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao próprio TCU para que:

(...) orientem os órgãos, entidades e secretarias administrativas que lhe estão vinculados ou subordinados sobre as cautelas a serem adotadas no planejamento de contratações (¿), de modo a não restringir a pesquisa de preços às cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando também outros parâmetros, conforme previsto no art. 2º da IN SLTI/MP 5/2014, c/c o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993.

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Ordem de preferência 1.13.3. Nesse mesmo sentido foi a conclusão de Sua Excelência ao relatar representação que redundou no Acórdão 1445/2015-Plenário:

51. Da interpretação sistêmica do art. 15, V, da Lei 8.666/93, do art. 2º da Instrução Normativa SLTI/MPOG 5/2014 e dos acórdãos supracitados [Acórdãos 2816/2014-TCU-Plenário, 265/2010-TCU-Plenário, 171/2012-TCU-Plenário e 1266/2011-TCU-Plenário], extrai-se conclusão no sentido de que, para fim de orçamentação nas licitações de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da referida IN, (...), em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º, isto é, (...).

Em que pese desde já manifestar meu entendimento sobre o assunto, proponho tão somente que tal conclusão seja passada ao MJ, sob a forma de "ciência", sem prejuízo de remeter cópia da presente deliberação à SLTI/MPOG para conhecimento.

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No mesmo sentido, incluindo a prorrogação

Na elaboração do orçamento estimativo de licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária.

AC-1445-21/15-P - Vital do Rêgo

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– IN 02/2008. Art. 30-A, § 2º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que:

– Não acho que este AC impacte, pois não analisou o art. 30-A, §2º, nem analisava um caso de prorrogação, mas, é um sinal de alerta importante

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Resposta do MJ 26. O MJ assevera inicialmente que a pesquisa então realizada observou as regras previstas na IN - SLTI/MPOG 5/2014 (com as alterações introduzidas pela IN - SLTI/MPOG 7/2014), norma que disciplina os procedimentos básicos das pesquisas de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

(...)28. Por fim, ressaltou que, desde que devidamente justificado, a IN - SLTI/MPOG 5/2014 permite excepcionalmente pesquisa de mercado com menos de três preços ou fornecedores, bem como a adoção do menor valor obtido em vez da média aritmética.

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Análise técnica 47. Por fim, ainda que a IN - SLTI/MPOG 5/2014 permita consulta a apenas um tipo de fonte de consulta (art. 2º) e excepcionalmente pesquisa de mercado com menos de três propostas de fornecedores, a jurisprudência do TCU orienta que o orçamento estimado das licitações seja elaborado com o uso de fontes diversificadas a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados (Acórdãos 1.375/2007-TCU-Plenário, 2.479/2009-TCU-Plenário, 265/2010-TCU-Plenário e 280/2010-TCU-Plenário).

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Outro precedente importante

A falta ou realização da pesquisa de preços prévia junto a poucas empresas, com manifesta diferença nos valores dos orçamentos apresentados, não se mostra suficiente para justificar o valor do orçamento estimativo da contratação, pois impede a Administração contratante de aferir a vantajosidade real da contratação e os potenciais interessados de cotarem adequadamente suas propostas.

AC-1002-15/15-P - BENJAMIN ZYMLER

Reforço da parametrização

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SRP

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AC-0757-12/15-P – Bruno Dantas

Em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens.

Sem grandes novidades, mas a leitura do voto é interessante

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1) Se não for parcelar, deve haver estudo técnico e financeiro a justificar a reunião – Info 115, 96, 91, 68. Veja Info 147 que aceita reunião de itens de mesma natureza e que guardem relação entre si e Info 128 – Ganho de escala

2) Em regra itens de processo produtivo distinto devem ser adquiridos de maneira separada – Info 148, 137, 75. Contudo é possível formar um lote composto por itens interdependentes para o funcionamento de uma determinada instalação – Info 106. Veja ainda Info 63

3) O objeto não pode aglutinar diversos ramos de expertise. Observar a realidade do mercado (não haver diminuição sensível dos licitantes). Info 97, 96, 88. Por outro lado, veja Info 29

4) Em regra, serviços ou bens que devam ser realizados ou entregues em locais distintos, devem ser divididos – Info 95

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Voto do Ministro 8. Diga-se de passagem, a escorreita análise realizada pela Secex-SC no que tange ao quantitativo de itens licitados deve servir de exemplo para as demais unidades técnicas da Segecex. Nessa linha, ressalto que em processos de controle externo envolvendo pregões para registro de preços devem ser sempre avaliados os aspectos relativos ao planejamento, como o procedimento de IRP, aplicável a partir da vigência do Decreto 7.892/2013, e à estimativa das quantidades a serem adquiridas, devidamente justificada e baseada em estudos técnicos preliminares e elementos objetivos - Acórdãos 1.100/2008, 392/2011 e 3.137/2014, do Plenário, 612/2004 e 559/2009, da 1ª Câmara, e 1.720 e 4.411/2010, da 2ª Câmara -, haja vista a possibilidade de alimentação indevida, por vezes até mesmo despropositada, do pernicioso "mercado de atas".

Vedação às atas superdimencionadas

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Voto do Ministro 9. Por óbvio, não só os aspectos relativos ao planejamento e ao quantitativo de itens licitados devem ser sistematicamente aferidos pelo controle externo, mas também a aplicação de outros dispositivos legais e regulamentadores do SRP, como, por exemplo:

1) obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens - Acórdãos 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796/2013-TCU-Plenário; e

2) hipótese autorizadora para adoção do SRP no caso concreto, indicando se seria o caso de contratações frequentes e entregas parceladas (e não de contratação e entrega únicas), ou de atendimento a vários órgãos (e não apenas um), ou de impossibilidade de definição prévia do quantitativo a ser demandado (e não de serviços mensurados com antecedência) - Acórdãos 113 e 1.737/2012-TCU-Plenário.

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O Acórdão nº 1713/2012-Plenário foi relatado pela Min Ana Arraes e foi inovador ao fixar a possibilidade de SRP para serviços contínuos, desde que:

1) Não se destine a apenas uma contratação: Acórdão n.º 113/2012-Plenário e Acórdão 2241/2012 – Plenário.

2) Atendimento a um dos incisos do Decreto de SRP, que não o IV: (indefinição de quantitativos) – Item 20 do voto da relatora Ana Arraes no Ac 1737/2012-P,

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Voto do Ministro 10. Ademais, confesso que tenho dúvidas quanto à constitucionalidade do instituto do "carona". De todo modo, estou convicto de que, à luz dos art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013, a possibilidade de adesão para órgão não participante (ou seja, que não participou dos procedimentos iniciais da licitação) não é uma obrigatoriedade a constar impensadamente em todos os editais de pregões para registro de preços, ao contrário do que corriqueiramente é possível observar, mas sim uma medida anômala e excepcional, uma faculdade que deve ser exercida de forma devidamente motivada e, portanto, passível de avaliação nos processos de controle externo.

O gestor deve justificar se aceitar caronas em seu edital! Ver próximo slide

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AC-1297-19/15-P Bruno Dantas

O órgão gerenciador do registro de preços deve justificar eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes ('caronas') dos procedimentos iniciais. A adesão prevista no art. 22 do Decreto 7.892/13 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços.

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Parecer nº 17/2015/DEPCONSU

Análise de conflito de entendimento entre a CONJUR/MPOG e DEPCONSU/PGF a respeito da adesão intramuros:

Ex: A Gerência Executiva do INSS em Porto Velho, poderia aderir a uma ata de registro de preços da GEX-Brasília?

Entendemos que não, “Isto porque o órgão fracionário integrante da estrutura administrativa de autarquia ou fundação pública federal não possui estratégia ou finalidade diversa das atribuições legais perseguidas pela pessoa jurídica que integra, criada através do processo de descentralização técnica, razão pela qual, não é possível conceber a existência de um modelo de aquisições que não seja ajustado às necessidades da instituição como um todo, de modo planejado e eficiente.”

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AC-1712-28/15-P BENJAMIN ZYMLER

É inadequada a utilização do sistema de registro de preços quando:

(i) as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indiquem que só será possível uma única contratação ou

(ii) quando não for possível a contratação de itens isolados em decorrência da indivisibilidade das partem que compõem o objeto, a exemplo de serviços de realização de eventos.

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AC-1712-28/15-P BENJAMIN ZYMLER

O sistema de registro de preços não é aplicável nas situações em que o objeto não é padronizável, tais como os serviços de promoção de eventos, em que os custos das empresas são díspares e impactados por vários fatores, a exemplo da propriedade dos bens ou da sua locação junto terceiros; de sazonalidades (ocorrência de feiras, festas, shows e outros eventos nos mesmos dia e localidade); do local e do dia de realização do evento; e do prazo de antecedência disponível para realização do evento e reserva dos espaços.

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Conclusão da área técnica

3.3. As licitações na área de eventos adotam, em geral, o modelo aqui contestado, em que são cotados centenas de itens de variados bens e serviços, observando quantitativos que se baseiam em fontes de informações precárias e que não terão garantia de aquisição nas proporções definidas na licitação. Além disso, verifica-se pouca validade nos preços obtidos nas pesquisas de mercado junto a empresas prestadoras de serviços de eventos, e que, usualmente, há grandes descontos ofertados nas propostas inicialmente cadastradas, indicando que o mercado não possui parâmetros razoáveis na delimitação de custos.

Critica do modelo de desconto linear

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Sugestão 3.4. O tema em questão já foi discutido pelo TCU em outras oportunidades e, em razão da natureza desses serviços, já se sustentou a inadequação do critério do maior desconto linear nos processos licitatórios que objetivem a contratação de serviços de organização de eventos ou o respectivo registro de preços, conforme sugerido nestes autos.

3.5. Considerando que, uma alternativa que se coloca seria alterar a modelagem em questão, passando as licitações a serem realizadas segundo o porte dos eventos, classificados segundo intervalo de número de participantes. Entende-se que isso daria maior transparência aos quantitativos que compõem o procedimento licitatório, o qual teria conexão com eventos de abrangência específica, tornando mais objetivos os certames e permitindo mais base para comparação e controle dos preços.

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Voto do relator 35. Assim, o SRP é mais uma poderosa arma num arsenal de mecanismos para melhor dotar os gestores de instrumentos para contratações que mais atendam o interesse público. Entretanto, não pode ser indistintamente considerado um remédio para todos os males, pois alguns tipos de objeto, por suas singularidades e características não podem ser contratados mediante registro de preços.

36. Sempre que não houver demanda de itens isolados, pelo fato de os serviços não poderem ser dissociados uns dos outros, não havendo, assim, a divisibilidade do objeto, considero não haver atendimento aos requisitos previstos no art. 3º do Decreto 7.892/13, que regulamenta o sistema de registro de preços. É o caso da contratação de obras, cuja utilização do SRP foi refutada pelo Acórdão 3.065/2014-TCU-Plenário, ou da própria prestação de serviços de eventos, que ora se discute, em que o parcelamento do objeto em itens de serviço é inviável, por resultar na contratação de dezenas de fornecedores/prestadores de serviço para a realização de um único evento.

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AC-1443-21/15-P Vital do Rêgo

Afronta os princípios da razoabilidade e da finalidade a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação.

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SRP para livros didáticos – Por lotes

Nas contratações para aquisição de livros didáticos ou para bibliotecas, é permitido o uso do modelo de 'aquisição por área do conhecimento', em que o objeto não é dividido em itens, mas sim parcelado em grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais serão demandados posteriormente. Para tanto, a licitação será do tipo 'maior desconto', que deverá incidir sobre o preço dos livros listados nos catálogos oficiais das respectivas editoras.

AC-0180-04/15-P - Bruno Dantas

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Parecer nº 14/2014/CPLC

Analisou a legalidade de concessão de reajuste de ata de registro de preços:

1) O Decreto não previu hipótese de reajuste, mas apenas de revisão/reequilíbrio, em seu art. 17;

2) Os arts. 18 e 19 estabelecem apenas o procedimento a ser seguido em cada caso;

3) não se admitiu, em nenhum momento, o aumento de valores, pois o procedimento estabelecido no art. 19 é convocar os demais fornecedores para contratar com preços inferiores aos do mercado (art. 19, II) se o fornecedor original não puder cumprir o compromisso (art. 19, I)

4) Isto não impede, por óbvio, o reajustamento dos contratos decorrentes do SRP, que seguem os ditames legais aplicáveis a todos os contratos administrativos, sem distinção

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– Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

– Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

– I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

– II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

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Qualificação econômico-financeira

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E a empresa em recuperação judicial?

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

(...)

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 23.499 - RS (2014/0287289-2)

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. NECESSIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTAR CERTIDÃO PREVISTA NO ART. 31, II, DA LEI 8.666/93. QUESTÃO INÉDITA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. RENDA TOTALMENTE OBTIDA POR CONTRATOS COM ENTES PÚBLICOS. PERICULUM IN MORA INVERSO EVIDENCIADO. QUESTÃO INÉDITA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. LIMINAR CASSADA. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

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Parecer nº 04/2015/CPLC

A questão: É possível a participação de empresas em recuperação judicial em licitações públicas?

Lei nº 11.101/2005

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (g.n.)

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Page 62: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

AC 1214/2013-P 55. A esse respeito, o Tribunal já analisou situação semelhante no âmbito do TC 025.770/2009-7. Naquela oportunidade questionou-se exigência de certidão negativa de recuperação judicial e de recuperação extrajudicial. O Tribunal entendeu legítima essa exigência, pois conforme apontado pelo Ministro André Luis de Carvalho, relator daquele processo, tal certidão “substitui a certidão negativa da antiga concordata em situações surgidas após a edição da lei” (item 24 do voto). Ressalte-se, ainda, que em outras situações o Tribunal se deparou com requisito semelhante e não fez qualquer restrição a respeito (Acórdãos 1.979/2006, 601/2011, 2.247/2011, 2.956/2011, todos do Plenário). Portanto, não vejo óbices para que tal exigência seja feita. (g.n.)

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acórdão 8272/2011, da 2ª Câmara

Neste julgado o TCU entendeu pela possibilidade de participação em empresa em recuperação judicial em licitação, desde que com plano de recuperação aprovado judicialmente.

No mesmo sentido : PENTEADO, Mauro Rodrigues. Falidos e sociedades empresárias em recuperação, nas licitações e contratos com a

Administração Pública. Concessão e Permissão de prestação de serviços públicos . In: Francisco Satiro de Souza Jr. e Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (coords), Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005, São Paulo: RT, 2005, p. 112.

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CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU N 94/2015

SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM LICITAÇÕES, DEVE SER FEITA A DEVIDA DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO DA EMPRESA QUE ESTÁ AINDA POSTULANDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 52, DA LEI 11.101, DE 2005), DAQUELA QUE JÁ ESTÁ COM O PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, COM A RECUPERAÇÃO JÁ DEFERIDA (ART. 58, DA LEI 11.101, DE 2005);

O MERO DESPACHO DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM BASE NO ART. 52 DA LEI 11.101, DE 2005, NÃO DEMONSTRA QUE A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO POSSUA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA;

APENAS COM O ACOLHIMENTO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, NA FASE DO ART. 58 DA LEI 11.101, DE 2005, É QUE EXISTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO MATERIAL, COM A DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA;

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CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU N 94/2015

A CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É EXIGÍVEL POR FORÇA DO ART. 31, II, DA LEI 8.666, DE 1993, PORÉM A CERTIDÃO POSITIVA NÃO IMPLICA A IMEDIATA INABILITAÇÃO, CABENDO AO PREGOEIRO OU À COMISSÃO DE LICITAÇÃO REALIZAR DILIGÊNCIAS PARA AVALIAR A REAL SITUAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA;

CASO A CERTIDÃO SEJA POSITIVA DE RECUPERAÇÃO, CABERÁ AO ÓRGÃO PROCESSANTE DA LICITAÇÃO DILIGENCIAR NO SENTIDO DE AFERIR SE A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JÁ TEVE SEU PLANO DE RECUPERAÇÃO ACOLHIDO JUDICIALMENTE, NA FORMA DO ART. 58 DA LEI 11.101, DE 2005;

SE A EMPRESA POSTULANTE À RECUPERAÇÃO NÃO OBTEVE O ACOLHIMENTO JUDICIAL DO SEU PLANO, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DA SUA VIABILIDADE ECONÔMICA, NÃO DEVENDO SER HABILITADA NO CERTAME LICITATÓRIO;

A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PLANO DE RECUPERAÇÃO ACOLHIDO, COMO QUALQUER LICITANTE, DEVE DEMONSTRAR OS DEMAIS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.

É APLICÁVEL À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR EM LICITAÇÕES PÚBLICAS, NOS MOLDES DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

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Qualificação Técnica

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Parecer nº 07/2015/CPLC - ART e RRT

Provocação decorrente das notas técnicas abaixo:

Nota técnica nº 180/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Nota técnica nº 01/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

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– (...)– 19. Pois bem, diante de todo o exposto, esta Coordenação-Geral

de Aplicação das Normas entende que não há dispositivo legal apto a impor obrigação à União de efetuar o pagamento da ART de Cargo ou Função nos termos dos arts. 43 e seguintes da Resolução n° 1.025, de 2009, do CONFEA, nem mesmo a obrigação de realizar o cadastro de qualquer servidor público, seja titular ou não de cargo de direção e assessoramento superior, seja detentor de cargo genérico ou específico.

– Nota Técnica nº 01/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP– (...)– 15. Diante de todo o exposto, entende-se que não há dispositivo

legal apto a impor obrigação à União de efetuar o pagamento de quaisquer valores aos Conselhos Profissionais, seja a título de anuidade profissional, seja a título de ART de cargo ou função, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade, nos termos das Notas Técnicas nºs 536/2011/COGES/DENOP/SRH, 154/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e 180/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e do Parecer nº 1301-3.33/2014/LFL/CONJUR-MP/CGU/AGU.

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Lei nº 6.496, de 1977 - ART

Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). (grifo nosso)

Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

(...)

§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho. (grifo nosso)

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– Com esta redação, a Lei da ART violou o princípio da legalidade estrita, prevista no art. 150, I da Constituição Federal e o art. 97, IV do Código Tributário Nacional

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Problema do ART RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento.

(ARE 748445 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014)

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Já para a RRT este problema não existe

Lei nº 12.378/2010:

Art. 49. O valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais).

Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.

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A importância da ART e RRT

súmula TCU nº 260/2010:

"É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade

Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras

e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de

plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos

unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas".

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1º argumento:Art em todos os casos

Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 09.07.2010, S. 1, p. 82. Ementa: determinação ao DNOCS para que proceda à competente Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA dos autores dos projetos básicos em todos os empreendimentos financiados com recursos federais, sejam eles contratados ou pertencentes aos quadros técnicos da Administração Pública, de acordo com o disposto no art. 7° da Resolução/CONFEA nº 361/1991 e nos arts. 5° e 6º da Resolução/CONFEA nº 425/1998, que regulamentam a Lei nº 6.496/1977 (item 9.1.4, TC-008.137/2009-6, Acórdão nº 1.515/2010-Plenário). (grifo nosso)

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2º Argumento:Existência de comandos legais exclusivos para a Administração

Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013:

Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993: (em relação a laudos de avaliação de reforma agrária)

Art. 12. (...) § 3o O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

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Conclusão quanto à ART No caso específico da ART, diante da já destacada inconstitucionalidade, deve se proceder o cadastro sem efetuar o pagamento da taxa correspondente, até que sobrevenha eventual adequação da Lei nº 6.496, de 1977 ao princípio da legalidade estrita tributária.

Caso o Conselho Regional de Engenharia se recuse ao registro da ART sem o pagamento da taxa do exercício do Poder de Polícia, deve a Procuradoria Federal competente buscar provimento judicial que assegure o reconhecimento da inexigibilidade da exação diante da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.

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Conclusão quanto à RRT Por outro lado, caso se trate de atividade submetida à fiscalização do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, o recolhimento da taxa correspondente ao Registro de Responsabilidade Técnica é devido e deve ser efetuado pelo próprio ente público produtor do trabalho técnico especializado, por se tratar de exação direta e exclusivamente associada ao exercício do mister público (em razão da teoria do órgão)

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– Art. 47. O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável, por intermédio de seu profissional habilitado legalmente no CAU.

– Art. 48. Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.

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Pagamento do RRT cargo ou função (uma única vez)

Na hipótese do CAU recusar-se a registrar todas as atividades desempenhadas no exercício do cargo no RRT-desempenho de cargo e função técnica, deve a Procuradoria Federal competente proceder a judicialização na forma preconizada nos pontos 31 a 34 deste parecer.

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Declaração do fabricante

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AC-1881-30/15-P - ANA ARRAES

Nas aquisições de equipamentos de informática, restringem o caráter competitivo do certame exigências:

(i) que a placa mãe, a Bios, o mouse e o teclado sejam do mesmo fabricante do equipamento;

(ii) que requerem declaração do fabricante para demonstrar o atendimento das características técnicas especificadas no edital;

(iii) que determinam o fornecimento de certificado específico para comprovar o cumprimento de requisitos de segurança, compatibilidade eletromagnética, consumo de energia e sustentabilidade ambiental, sem admitir outros meios de prova.

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(II) Carta/Declaração/compromisso de solidariedade do fabricante ou produtor

91. A jurisprudência do TCU é uniforme no sentido de que são indevidas cláusulas que exijam que o proponente possua vínculo de fidelidade ou de parceria com o fabricante do produto ofertado como condição para participação da licitação, a exemplo das exigências relativas à carta de revenda autorizada do fabricante, carta de solidariedade e de credenciamento do fabricante, salvo em casos que a exigência seja essencial e justificada.

No mesmo sentido: Info 101, 72, 61, 14 e 08 Pode em situações excepcionais. Ver Info 138, 147 e Acórdão nº 1.462/2010-P

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Page 80: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

(II) AC-1805-29/15-P - WEDER DE OLIVEIRA

A exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser adequadamente justificada de forma expressa e pública.

Sem desdobramentos no voto

Confira ainda: AC-2406-14/15-2; AC-1024-15/15-P

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(III) – Certificados A certificação FSC (Forest Steward Council) pode constar como especificação técnica do objeto a ser fornecido, não como exigência de habilitação da licitante (arts. 2º e 3º do Decreto 7.746/12).

AC-1375-20/15-P - Bruno Dantas

Para outros certificados, ver o inteiro teor do AC-1881-30/15-P - ANA ARRAES

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(III) – Certificados 1) É admitida a utilização de certificação ISO 9001 como critério de pontuação de proposta, desde que vinculado tão-somente à apresentação de certificado válido, com atribuição de pontos ao documento em si, de forma global pelos serviços prestados, sendo vedada a pontuação de atividades específicas.

2) É ilegal a exigência de certificações, do tipo ISO e SCORM, como critério que possa, de alguma forma, ensejar a desclassificação de propostas, ainda que constem como quesitos de pontuação técnica. Procedência parcial.

AC-0539-09/15-P - AUGUSTO SHERMAN

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AC-0165-04/15-P - JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

A exigência de apresentação de certificações com base na Portaria 170 do Inmetro (requisitos de avaliação da conformidade para bens de informática) e no Decreto 7.174/10 (contratação de bens e serviços de informática e automação) é permitida em licitações como requisito dos bens a serem adquiridos, não como critério de habilitação.

Evolução da posição do TCU que entendia ser ilegal o art. 3º, II do Decreto nº 7.174/10 – veiculada nos infos 213 e 145

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Page 84: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 1, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

Art. 1º Nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá prever que: I - as certificações previstas no inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, serão exigidas como requisito de qualificação dos bens a serem adquiridos; e

II - serão aceitas certificações emitidas, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), como também aquelas emitidas por organismos acreditados por esse Instituto, os quais podem ser consultados por meio do endereço http://www.inmetro.gov.br/organismos.

Art. 2º Nos casos de comprovada inviabilidade técnica para a obtenção de certificações ou de aquisição de bens de elevada singularidade e personalização, o órgão poderá, de forma justificada, dispensar as certificações previstas no inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.174, de 2010.

Art. 3º Para fins de cumprimento do Decreto nº 7.174, de 2010, os bens de informática abrangidos pelas certificações de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.174, de 2010, são aqueles listados no Anexo A da Portaria Inmetro nº 170, de 10 de abril de 2012, com exceção do Grupo "Equipamentos eletroeletrônicos para uso em escritórios".

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Qualificação fiscal

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Parecer nº 03/2014/CPLC

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

(...)

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

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Page 87: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

STJ RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE CONSULTORIA. ARTIGOS 29 E 30, DA LEI 8.666/93. CERTIFICAÇÃO DOS ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROVA DE REGULARIDADE FISCAL JUNTO À FAZENDA ESTADUAL. [...] A Lei 8.666/93 exige prova de regularidade fiscal perante as todas as fazendas, Federal, Estadual e Municipal, independentemente da atividade do licitante. Recurso especial provido. Decisão por unanimidade. (STJ, REsp nº 138745/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25/06/2001)

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Page 88: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Por outro lado... Mais precisamente, a existência de débitos para com o Fisco apresenta pertinência apenas no tocante ao exercício de atividade relacionada com o objeto do contrato a ser firmado. Não se trata de comprovar que o sujeito não tem dívidas em face da “Fazenda” (em qualquer nível) ou quanto a qualquer débito possível e imaginável. O que se demanda é que o particular, no ramo de atividade pertinente ao objeto licitado, encontre-se em situação fiscal regular. Trata-se de evitar contratação de sujeito que descumpre obrigações fiscais relacionadas com o âmbito da atividade a ser executada.

[...]

Portanto, não há cabimento em exigir que o sujeito – em licitação de obras, serviços ou compras – comprove regularidade fiscal atinente a impostos municipais sobre propriedade imobiliária ou impostos estaduais sobre propriedade de veículos.

JUSTEN Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos – 15ª ed. São Paulo: dialética, 2012 p 478.

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Page 89: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Regra específica para os casos de pequeno valor (art. 24, I e II)

9.2. responder ao consulente, considerando os esclarecimentos tecidos na proposta de deliberação que conduz este acórdão, com o objetivo de melhor delinear o objeto da consulta, que:

“A comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, a que se refere o art.29, III, da Lei 8.666/93, poderá ser dispensada nos casos de contratações realizadas mediante dispensa de licitação com fulcro no art.24, incisos I e II, dessa mesma lei. Acórdão n.º 1661/2011-Plenário, rel. Min. Weder de Oliveira. (Grifo nosso)

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Page 90: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

IN/SLTI 02/2010 Art 4 º A Nos casos de dispensa estabelecidos no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser comprovada pelas pessoas jurídicas a regularidade com o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012 e alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012).

(numa interpretação a contrario sensu)

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Page 91: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU N 64/2014

1) A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PREVISTA NO INC. III, DO ART 29 DA LEI Nº 8.666/1993 RESTRINGE-SE AOS TRIBUTOS DE TITULARIDADE DA FAZENDA NACIONAL E AQUELES DE COMPETÊNCIA DAS FAZENDAS ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL PERTINENTES ÀS OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS A SEREM CONTRATADOS.

2) NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, PREVISTAS NOS INCISOS I E II, DO ART. 24, DA LEI N° 8.666/93, A REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA ESTADUAL E MUNICIPAL PODERÁ SER REQUERIDA DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NO ENTANTO, SUA EXIGÊNCIA NÃO É OBRIGATÓRIA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 4°-A, DA IN/MPOG N° 02/2010 E A JURISPRUDÊNCIA DO TCU (ACÓRDÃOS 1661/2011-PLENÁRIO E 2616/2008-PLENÁRIO).

3) A REGULARIDADE PERANTE A SEGURIDADE SOCIAL, AO FGTS E A REGULARIDADE FISCAL JUNTO À FAZENDA FEDERAL SÃO REQUISITOS OBRIGATÓRIOS EM TODAS AS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, NÃO SE ADMITINDO EXCEÇÕES.

(...)

– CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE DOCENTES DE LOGÍSTICA – OUTUBRO DE 2015

Page 92: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Licitação

Page 93: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

AC-1850-30/15-P BENJAMIN ZYMLER

A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as características do objeto permitem que ocorra real competição entre as contratadas para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público.

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Page 94: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Contratação direta

Page 95: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

AC-1656-27/15-P - MARCOS BEMQUERER

O excessivo detalhamento das características do imóvel que se pretende adquirir ou alugar, sem a demonstração da necessidade dessas particularidades, evidencia restrição ao caráter competitivo do certame e direcionamento da contratação.

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Page 96: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

PARECER Nº 01/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 22/2013

I. O ART. 24, X, DA LEI 8.666/93 PODE SER APLICADO QUANDO HOUVER MAIS DE UM IMÓVEL DISPONÍVEL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO DISPOSITIVO, A SEREM AFERIDOS NO CASO CONCRETO;

II. HAVENDO APENAS UM IMÓVEL DISPONÍVEL, A CONTRATAÇÃO DÁ-SE POR INEXIGIBILIDADE, DADA A INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO;

REFERÊNCIA: PARECER Nº 01/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

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Page 97: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

PARECER Nº 01/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 22/2013

III. NA FASE DE PLANEJAMENTO DA AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO, DEVE A ADMINISTRAÇÃO ADOTAR OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:

(A) ESTABELECER CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS DO IMÓVEL DEMANDADO, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO CASO CONCRETO E OBEDECIDAS ÀS PREMISSAS DO DECRETO 7.689/2012;

(B) CONSULTAR OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE A SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU), SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL COM AS CARACTERÍSTICAS PRETENDIDAS, PARA FINS DE GRATUITAMENTE ADQUIRIR OU OPCUPAR;

(C) NÃO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO OU OCUPAÇÃO GRATUITA, DAR PUBLICIDADE À DEMANDA DE MODO A AVERIGUAR AS OPÇÕES DISPONÍVEIS NO MERCADO, POR MEIO DE UMA ESPÉCIE DE AVISO DE PROCURA DE IMÓVEL, A SER PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NA LOCALIDADE, OU OUTRO MEIO DE PUBLICIDADE QUE SE REVELE MAIS EFETIVO, ESTABELECENDO PRAZO RAZOÁVEL PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE IMÓVEIS;

(D) DE POSSE DAS PROPOSTAS, DELIBERAR SOBRE A FORMA DE CONTRATAÇÃO CABÍVEL (LICITAÇÃO, DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE);

(E) PROCEDER NA FORMA DA LEI 8.666/93, OBSERVANDO-SE ESPECIALMENTE A NECESSIDADE DE REALIZAR AVALIAÇÃO PRÉVIA E DE FAZER UMA PESQUISA DE MERCADO;

(F) NOS CASOS DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE, FAZER CONSTAR DOS AUTOS OS ELEMENTOS MENCIONADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI DE LICITAÇÕES, SENDO IMPRESCINDÍVEL, NA DEFINIÇÃO DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR, DEIXAR EXPRESSOS OS MOTIVOS DA RECUSA DOS IMÓVEIS NÃO SELECIONADOS.

REFERÊNCIA: PARECER Nº 01/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

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Page 98: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Informativo 220 Na aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93) faz-se necessária a conjugação de três requisitos: (i) comprovação de que o imóvel se destina ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; (ii) escolha condicionada a necessidades de instalação e de localização; e (iii) compatibilidade do preço com o valor de mercado, aferida em avaliação prévia. É inaplicável a contratação direta se há mais de um imóvel que atende o interesse da Administração.

Acórdão 5948/2014-Segunda Câmara, TC 000.218/2011-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 21/10/2014.

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Page 99: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Acórdão n.º 549/2011-2ª Câmara

Dispensa de licitação para aquisição imóvel com base no art. 24, inc. X, da Lei 8.666/1993: é necessária a realização de apenas uma avaliação prévia

Representação ao TCU trouxe notícias a respeito de prováveis irregularidades na gestão do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul - (CRF/RS). Dentre elas, estaria a não realização de três avaliações de imóvel a ser adquirido pelo CRF/RS, tendo por fundamento o art. 24, inc. X, da Lei 8.666/1993, conforme, inclusive, houvera sido orientado mediante parecer da área jurídica do Conselho Federal de Farmácia. Todavia, para o relator, não se configurou irregularidade, uma vez que “o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93 prevê a realização de somente uma avaliação prévia do imóvel, o que foi cumprido”. Assim, no ponto, votou pela improcedência da representação, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado. Acórdão n.º 549/2011-2ª Câmara, TC-033.844/2010-0, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 01.02.2011.

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Page 100: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

operação built to suit – Info 153

É admitida excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador.

Acórdão 1301/2013-Plenário, TC 046.489/2012-6, relator Ministro Substituto André Luís de Carvalho, revisor Ministro Benjamin Zymler, 29.5.2013.

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Page 101: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Dispensa por emergênciaART. 24, IV

Page 102: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

AC-1987-32/15-P BENJAMIN ZYMLER

A dispensa de licitação, em casos de emergência ou calamidade pública (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93), apenas é cabível se o objeto da contratação direta for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado

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Page 103: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

AC-4560-25/15-2 AUGUSTO NARDES

É ilegal a contratação emergencial de empresa para construção de unidade de saúde, por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93), quando a nova unidade se destinar ao benefício da população a longo prazo e não a acudir uma situação emergencial concreta e efetiva.

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Page 104: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 1º DE ABRIL DE 2009

A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, EXIGE QUE, CONCOMITANTEMENTE, SEJA APURADO SE A SITUAÇÃO EMERGENCIAL FOI GERADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO, DESÍDIA OU MÁ GESTÃO, HIPÓTESE QUE, QUEM LHE DEU CAUSA SERÁ RESPONSABILIZADO NA FORMA DA LEI.

Art. 24, IV e a desídia

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Page 105: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

AC-2240-12/15-1 BENJAMIN ZYMLER

A dispensa de licitação também se mostra possível quando a situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois a inércia do gestor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior tutelado pela Administração. Nessas situações, contudo, o reconhecimento da situação de emergência não implica convalidar ou dar respaldo jurídico à conduta omissiva do administrador, a quem cabe a responsabilidade pela não realização da licitação em momento oportuno.

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Page 106: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Mas AC-0202-03/15-P AUGUSTO SHERMAN

A contratação por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, fundamentada em situação emergencial constituída em decorrência da falta de planejamento por parte da Administração, afronta o disposto no art. 3º da Lei 8.666/93.

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Page 107: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Conflito entre a dispensa por emergência e a convocação do segundo colocadoPARECER Nº 07/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

Page 108: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Contexto de falência da PH serviços. Questionamentos:

1. Os requisitos para contratação direta do remanescente;

2. A necessidade de que a rescisão fosse contemporânea à nova contratação;

3. A existência de óbice quando o contrato estivesse com sua vigência já prorrogada;

4. A possibilidade de ser utilizada a contratação direta do remanescente quando o motivo da rescisão aparentemente decorresse de um valor inexequível do primeiro colocado, ou seja, se a administração poderia deixar de utilizar esta dispensa se suspeitasse da insuficiência do preço da antiga contratada.

5. Se a dispensa de licitação para contratação de remanescente (art. 24, XI, da Lei 8666, de 1993) seria preferencial à uma contratação direta emergencial (art. 24 IV, da Lei 8.666, de 1993), ou seja, se sua utilização seria necessariamente mais vantajosa que a contratação emergencial.

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Page 109: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Requisitos 1) Prévia licitação

2) assinatura do contrato

3) Rescisão contratual

4) Observância da ordem de classificação

5) mesmas condições, inclusive quanto ao preço

6) Ausência de vícios a serem corrigidos

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Parecer nº 7/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU N 74/2014

1. A LEI DE LICITAÇÕES UTILIZOU O TERMO “RESCISÃO” PARA DEFINIR TODAS AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO EM DECORRÊNCIA DE CAUSAS SUPERVENIENTES À SUA FORMAÇÃO, O QUE PODE GERAR CONFLITO COM A EXPRESSÃO UTILIZADA NA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, SENDO MELHOR LIDA NO SENTIDO GENÉRICO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO;

2. A CONTRATAÇÃO DIRETA DO REMANESCENTE PRESSUPÕE O IMPLEMENTO DE PRÉVIA LICITAÇÃO E POSTERIOR EXTINÇÃO PREMATURA DO CONTRATO, CASO EM QUE PODERÁ A ADMINISTRAÇÃO PROMOVER NOVO CERTAME LICITATÓRIO OU CONVOCAR OS DEMAIS LICITANTES, CONVIDANDO-OS A EXECUTAR O REMANESCENTE, OBEDECENDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO;

3. A LEI NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS QUE PODEM TER OBJETO REMANESCENTE, JÁ QUE PODE SER APLICADO A QUALQUER TIPO DE CONTRATO;

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Page 111: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Parecer nº 7/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

(...)

5. PARA OS CONTRATOS DE DURAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE 60 OU 48 MESES, PREVISTOS NOS INCS. II E IV DO ART. 57 DA LLC, A DEPENDER DO CASO: (I) É POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO PELO REMANESCENTE, MESMO QUE HAJA PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL; (II) O CONTRATO DE REMANESCENTE PODE SER PRORROGADO/RENOVADO;

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Parecer nº 7/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

6. CASO HAJA ALGUMA FALHA NA PROPOSTA DO LICITANTE VENCEDOR, EM PARTICULAR O PREÇO INEXEQUÍVEL, NÃO SERÁ POSSÍVEL APROVEITAR A LICITAÇÃO, DEVENDO SER DEFLAGRADO NOVO CERTAME, CONSIDERANDO AS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS QUE EXTRAPOLAM O CONTRATO ORIGINAL NÃO HÁ PRECEDÊNCIA DA OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DO REMANESCENTE, PODENDO O GESTOR PÚBLICO OPTAR VALIDAMENTE POR OUTRA FORMA DE CONTRATAÇÃO DIRETA, OU ATÉ MESMO DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SEMPRE DE MANEIRA PLENAMENTE JUSTIFICADA.

7. NÃO HÁ PRECEDÊNCIA DA OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DO REMANESCENTE, PODENDO O GESTOR PÚBLICO, A DEPENDER DO CASO CONCRETO, OPTAR VALIDAMENTE POR OUTRA FORMA DE CONTRATAÇÃO DIRETA, OU ATÉ MESMO DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SEMPRE DE MANEIRA PLENAMENTE JUSTIFICADA.

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Inexigibilidade

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Parecer nº 11/2013/CPLC

Analisou de maneira ampla as formas disponíveis para a contratação de jornais, revistas e periódicos.

Regramento:

Decreto nº 99.188, de 1990

IN/MARE nº 02, de 17 de abril de 1998

IN/SLTI nº 09, de 03 de outubro de 2012 (regulou o decreto sem tratar de revistas e periódicos)

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Duas formas de contratação

1) Direto com a Editora (desde que somente este periódico interesse à Administração)

2) Por meio de distribuidores (quando se tratarem de diversos periódicos ou revistas e jornais)

Fez observações quanto à necessidade de justificativa e quanto ao planejamento

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CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 56/2013:

I. A CONTRATAÇÃO DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS PODE SER FEITA PELO SISTEMA DE ASSINATURA (COM AS EDITORAS) OU PELO SISTEMA DE DESCONTO SOBRE O PREÇO DE CAPA (COM DISTRIBUIDORES), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS FORMAS QUE SE REVELEM MAIS ADEQUADAS, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO;

II. NO CASO DE CONTRATAÇÃO PELO SISTEMA DE ASSINATURA (COM AS EDITORAS), DEVE A ADMINISTRAÇÃO ATENTAR PARA AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: (A) DEVE PREFERIR TAL MODALIDADE SEMPRE QUE A QUANTIDADE DE PUBLICAÇÕES A SER CONTRATADA AFASTE A NECESSIDADE DE FORNECIMENTO POR MEIO DE DISTRIBUIDOR; (B) O LIMITE DA CONTRATAÇÃO DEVE SER O VALOR DE ASSINATURA, CABENDO À ADMINISTRAÇÃO EXIGIR OS PREÇOS NORMALMENTE APLICÁVEIS AOS ASSINANTES PRIVADOS; (C) NESSES CASOS, COMO O PAGAMENTO, EM REGRA, É ANTECIPADO, DEVE A ADMINISTRAÇÃO OBSERVAR A ON/AGU Nº 37/2011; (D) DAR-SE-Á POR INEXIGIBILIDADE QUANDO O EDITOR TIVER DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE;

III. NO CASO DE CONTRATAÇÃO PELO SISTEMA DE DESCONTO SOBRE O PREÇO DE CAPA (COM DISTRIBUIDORES), A ADMINISTRAÇÃO DEVE, EM REGRA, REALIZAR LICITAÇÃO, CABENDO-LHE AINDA: (A) JUSTIFICAR A NÃO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ASSINATURA, DEMONSTRANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DE REUNIÃO DOS VÁRIOS EXEMPLARES DE QUE NECESSITA PARA FORNECIMENTO POR UMA SÓ EMPRESA CONTRATADA; (B) A COMPETIÇÃO DEVE OCORRER COM BASE NO VALOR DE CAPA, PODENDO SER UTILIZADO O CRITÉRIO DE MAIOR DESCONTO PARA AFERIR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA; (C) É RECOMENDÁVEL A DIVISÃO EM ITENS E/OU LOTES, DE MODO A AMPLIAR A COMPETITIVIDADE, JUSTIFICANDO-SE EVENTUAL AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO;

IV. EM QUALQUER DOS SISTEMAS DE CONTRATAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ SEMPRE JUSTIFICAR AS RAZÕES DE ESCOLHA DE CADA UMA DAS PUBLICAÇÕES A SEREM CONTRATADAS.

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Informativo 89 - TCU É lícita a aquisição direta de livros, por inexigibilidade de licitação, quando feita junto a editoras que possuam contratos de exclusividade com os autores para editoração e comercialização das obras, o que, porém, não isenta o gestor de justificar os preços contratados

Registrou que “esta Casa tem admitido a aquisição direta de livros, por inexigibilidade de licitação, quando feita diretamente às editoras, por essas possuírem contratos de exclusividade, com os autores, para a editoração e a comercialização das obras (Decisão nº 1.500/2002-P, Acórdão nº 1.299/2003-1ªC, Acórdão nº 1.889/2007-P, Acórdão nº 835/2009-P, Acórdão nº 6.803/2010-2ªC e Acórdão nº 950/2011-P); ou quando reconhecida a condição de comerciante exclusivo de uma empresa (distribuidora ou livraria), outorgada pela editora (Acórdão 320/2005-1ªC)”.

Acórdão n.º 3.290/2011-Plenário, TC-030.180/2010-4, rel. Min. José Jorge, 7.12.2011.

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Palestrantes

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 18

CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, INC. II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, CONFERENCISTAS PARA MINISTRAR CURSOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS, DESDE QUE CARACTERIZADA A SINGULARIDADE DO OBJETO E VERIFICADO TRATAR-SE DE NOTÓRIO ESPECIALISTA.

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CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 37/2013:

A ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N° 18/2009 NÃO OBSTA A CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA MINISTRAR CURSO FECHADO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DESDE QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 25, II, § 1°, DA LEI N° 8.666/93.

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Justificativa de preço nas contratações diretas

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AC-1565-24/15-P Vital do Rêgo

A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante:

(i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima;

(ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.

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Contrato Administrativo

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AC-1799-29/15-P Vital do Rêgo

É permitida, apenas para contratos de obras de infraestrutura, celebrados antes de 25/11/11 (data do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário) por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes, a compensação entre o conjunto de supressões e acréscimos realizados por aditivos contratuais, para fins de observância dos limites impostos no art. 65 da Lei 8.666/93. Nas contratações ocorridas a partir dessa data, as reduções ou supressões devem ser consideradas de forma isolada, calculadas sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um destes conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites estabelecidos na legislação

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Page 125: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

AC-4063-23/15-1 AUGUSTO SHERMAN

Incorre na prática de ato antieconômico o responsável que estabelece exigência impertinente ou irrelevante ao objeto da contratação e, posteriormente, aceita receber produto de qualidade inferior, em desconformidade com as especificações do edital de licitação.

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Page 126: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

AC-1085-16/15-P BENJAMIN ZYMLER

A mera variação de preços ou flutuação cambial não é suficiente para a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, associada à demonstração objetiva de que ocorrências supervenientes tornaram a execução contratual excessivamente onerosa para uma das partes.

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Page 127: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

AC-0043-01/15-P RAIMUNDO CARREIRO

O fiscal do contrato tem o dever de conhecer os limites e as regras para alterações contratuais definidos na Lei de Licitações, e, por conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a necessidade de realizar o devido aditivo contratual, evitando a atestação da execução de itens não previstos no ajuste, sob pena de ser-lhe aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.

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Page 128: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

"A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS." (NR)

ON AGU No-36

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Page 129: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

III – à prestação de serviços públicos essenciais de execução contínua, se houver interesse da Administração

Art. 57, III (vetado)

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Razões do Veto

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Page 131: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2009

NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS ÓRGÃOS JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO DO ATUAL PRAZO DE VIGÊNCIA, BEM COMO EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS ADITIVOS PRECEDENTES, HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO AJUSTE, IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO.

Análise de vigência na prorrogação

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Page 132: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Parecer nº 06/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU (que reafirmou o parecer nº 345/PGF/RMP/2010)

1) Sistema data-a-data (regra do código civil – art. 132)

2) Recomendação de indicação do início da vigência na data de sua assinatura ou outra data expressa no instrumento contratual, não se condicionando o início da vigência à publicação do extrato conforme dispõe o art. 61, Parágrafo único da LGL

Como contamos o prazo de vigência?

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Page 133: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

se a vigência de 12 meses de um contrato administrativo iniciou em 31.05.2012, o seu termo final (dies ad quem) será 31.05.2013, podendo ser prorrogado até esta data, e assim sucessivamente, ou seja, 31.05.2014, 31.05.2015, 31.05.2016, até completar 60 meses, em 31.05.2017.

Análise de vigência na prorrogação

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Page 134: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Circular Susep 477x IN SLTI/MPOG 02/2008

Page 135: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

PARECERES ns. 20 e 24/2015/DEPCONSU/PGF/AGU

IN SLTI/MPOG 02/2008:

Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber:

(...)

XVIII – disposição prevendo que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada, quando da contratação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)

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Page 136: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Retenção da garantia XIX - exigência de garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei no 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

(...)

k) deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos de que a garantia prevista no inciso XIX deste artigo somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso IV, desta Instrução Normativa, observada a legislação que rege a matéria.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 19 de março de 2015)

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Page 137: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Retenção da garantia Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

(...)

IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista na alínea “k” do inciso XIX do art. 19 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

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Page 138: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Pagamento direto de modo preferencial

Art. 19-A

V - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

(...)

§ 5º Quando não for possível a realização dos pagamentos a que se refere o inciso V do caput deste artigo pela própria administração, esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS. (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

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Page 139: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Pagamento direto inclusive com a garantia

Art. 35. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

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Page 140: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

conflito Se a Circular Susep exige o trânsito em julgado de sentença trabalhista* como realizar o pagamento direto, na via administrativa?

*Anexo I – Capítulo III – Condições Especiais das Coberturas Adicionais – Ramo 0775 – Cobertura Adicional 1: Ações trabalhistas e previdenciárias. 1. Objeto:

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Page 141: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

Fundamentos (...) Ainda que se admitisse como necessário o manejo de ação judicial para a configuração do prejuízo, a exigência de anuência da seguradora em relação a eventual acordo em juízo constitui afronta direta ao princípio da indisponibilidade do interesse público, que é implícito ao nosso ordenamento jurídico e segundo o qual “são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade”[2].

Da mesma forma, restringir a cobertura ao manejo de ações somente na Justiça do Trabalho revela desconhecimento do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição, que permite ao jurisdicionado o acesso judicial à defesa de seus direitos trabalhistas independentemente da existência de vara laboral especializada no local da prestação dos serviços, ou mesmo do domicílio do trabalhador[3].

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Page 142: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

AC-0158-04/15-P WALTON ALENCAR RODRIGUES

A cláusula penal é meio de coerção do contratado mediante aplicação de sanções previstas no contrato e em lei, em caso de inadimplência do prestador de serviço, e não mecanismo de reversão de valores pagos antecipadamente; para isso, o acionamento das garantias previstas no artigo 56 da Lei 8.666/93 é o instrumento adequado.

Garantia X multa para reaver valores pagos antecipadamente

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Sanções

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Parecer nº 08/2013/CPLC

Extensão dos efeitos da penalidade de suspensão temporária (art. 87, III da LGL) e do impedimento de licitar com a administração (art. 7º da Lei nº 10.520/02)

Conclusão compatível com as disposições do art. 40 da IN/SLTI nº 02/2010 (SICAF)

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Page 145: Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logística

CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 49/2013:

I. O ART. 87, III, DA LEI N° 8.666/93 PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DO ENTE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.

II. O ART. 7º DA LEI N° 10.520/02 SOMENTE VEDA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES EM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL SE A PENALIDADE HOUVER SIDO APLICADA POR ENTE FEDERAL.

III. RESSALVADA A NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR FORÇA DE RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE, A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ART. 87, III, DA LEI N° 8.666/93 E DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR DO ART. 7º DA LEI N° 10.520/02 NÃO PROVOCA A RESCISÃO UNILATERAL AUTOMÁTICA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO.

IV. A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 87, III, DA LEI N° 8.666/93 OU DO ART. 7º DA LEI N° 10.520/02 NÃO VEDA A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE CONTRATAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DO §1º DO ART. 57 E DO §5º DO ART. 79 DA LEI Nº 8.666/93.

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Parecer nº 05/2015/CPLC

I – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. LEI DO PREGÃO E LEI GERAL DE LICITAÇÕES. PROPORCIONALIDADE COMO JUSTA MEDIDA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO COORDENADA E HARMÔNICA DAS LEIS. DIÁLOGO DE COMPLEMENTARIEDADE. INCIDÊNCIA DAS PENAS DO ART. 87 DA LLC NOS CASOS REGIDOS PELA LEI DO PREGÃO.

“Aplicar apenas a Lei do Pregão pode gerar problemas de dosimetria da pena, já que uma infração leve, por exemplo, não apresentar o licitante algum documento, é apenada da mesma forma que uma infração grave, como no caso de apresentar documento falso, uma vez que o art. 7o da Lei do Pregão prevê para todas as condutas nele previstas a mesma consequência.”

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ON AGU nº 48/2014 É COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NAS LEIS N°S 10.520, DE 2002, E 8.666, DE 1993, EXCEPCIONADA A SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU OUTRA PREVISTA EM REGIMENTO

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– Busca resolver o conflito doutrinário a respeito da competência para a aplicação desta penalidade. Alguns, a exemplo de Vera Scarpinella sustentam que por ter gravidade semelhante à inidoneidade, deveria ser aplicada pelo ministro

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CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU N 95/2015

A ADMINISTRAÇÃO DEVE AVALIAR A REPROVABILIDADE DA CONDUTA IMPUTADA E APLICAR A SANÇÃO AO LICITANTE OU AO CONTRATADO DE ACORDO COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE.

APLICAR APENAS A LEI DO PREGÃO PODE GERAR PROBLEMAS DE DOSIMETRIA DA PENA, JÁ QUE UMA INFRAÇÃO LEVE PODERÁ SER APENADA DA MESMA FORMA QUE UMA INFRAÇÃO GRAVE, UMA VEZ QUE O ART. 7º DA LEI N° 10.520, 2002, PREVÊ PARA TODAS AS CONDUTAS NELE PREVISTAS A MESMA CONSEQUÊNCIA, PODENDO REPRESENTAR UMA PENA EXCESSIVA PARA A CONDUTA PRATICADA NO CASO CONCRETO.

PELA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES, É POSSÍVEL O DIÁLOGO DE COMPLEMENTARIEDADE ENTRE LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E A LEI DO PREGÃO, PERMITINDO COM QUE SEJAM APLICADAS AS SANÇÕES DO ART. 87 DA LEI 8666, DE 1993, NOS CASOS REGIDOS PELA LEI 10.520, DE 2002, DE FORMA COORDENADA.

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Daniel de Andrade Oliveira Barral

[email protected]

2026-8628

Obrigado!

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