Apresentação iii fórum temático arq. urb. cristina cademartori

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Secretaria Municipal de Urbanismo

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Secretaria Municipal de Urbanismo

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Arq. Maria Cristina G. Cademartori

Diretora Técnica / SMURB

APROVAÇÃO, LICENCIAMENTO, VISTORIA E

MANUTENÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

RESPONSABILIDADE

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Atribuição legal

Secretaria Municipal Urbanismo (2012)

Supervisão Edificações (CAL e CVP)

Supervisão de Planejamento (CPU)

Supervisão de Controle e Prevenção (SCP)

Secretaria Municipal Gestão

Escritório Licenciamento e Regularização Fundiária

(EGRLF) – EDIFICAPOA

(atendimento da legislação Municipal edilícia e aos condicionantes

PDDUA e demais órgãos Executivo)

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Porque aprovar projetos e solicitar

vistoria das edificações?

Obrigação legal

Código de Obras - Lei Complementar

284/1992.

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LC 284/92 - (artigo 11)

As obras (construção, reconstrução, ampliação,

reforma ou demolição) somente poderão ser

PROJETADAS e/ou EXECUTADAS por profissionais

legalmente qualificados.

Exceções, pela sua natureza e simplicidade

dispensam a intervenção de profissionais.

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Responsabilidade – proprietário

(art. 10)

Responder na ausência de profissionais;

Manter o imóvel em conformidade com a legislação

e consultar previamente um profissional legalmente

qualificado para qualquer alteração construtiva na

edificação;

Utilizar a edificação conforme Manual de Uso e

Manutenção da Edificação;

Manutenção preventiva da edificação, passeio,

arborização e etc.

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Responsabilidade – autor

do projeto (art. 8º)

Elaborar projeto em conformidade com a legislação

e normas técnicas;

Acompanhar a tramitação da aprovação junto ao

Executivo.

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Responsabilidade – executor

obra (art. 9º)

Executar conforme projeto aprovado;

Elaborar Manual de Uso e Manutenção da

Edificação;

Responder por todas consequências da obra;

Solicitar habite-se;

Acompanhar tramitação vistoria junto ao Executivo.

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Responsabilidade – Município

(art. 7º)

Aprovar projetos e licenciar obras;

Fornecer habite-se;

Exigir manutenção das edificações;

Promover responsabilidade pelo

descumprimento da Legislação.

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Decreto 18.623/14 - Edificações

Regramento dos procedimentos administrativos,

prazos, documentação exigida e isenções de

procedimentos;

Adequação à Lei Estadual 14.376/2013;

Adequação à DMI e ao EDIFICAPOA;

Inclusão de condomínios horizontais;

Inclusão das obrigações quanto à manutenção;

Reforça responsabilidades;

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Decreto 18.623/14 –

Responsabilidades

Proprietário e/ou RT – art. 1º §3º

Município – art. 1º §4º e art.24

Autor projeto – art.6º §4º e art.14

Executor – art.23 , Anexo 5 e art. 24

Manutenção – art.30 e seus §1º e 2º

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Objetivos Decreto 18.623/14

Simplificação do procedimento administrativo;

Simplificação da análise do projeto e vistorias;

Padronização de documentos;

Redução dos prazos de tramitação dos processos e do nº de

comparecimentos;

Possibilitar a futura tramitação eletrônica.

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Objetivos Decreto 18.623/2014

Tramitação em paralelo (processos filhotes) nas diversas

Secretarias ou órgãos externos ao Município;

Processos simplificados para alguns procedimentos sem

interferir na tramitação do E.U.;

Dispensa de procedimento administrativo quando não

houver comprometimento da estabilidade estrutural ou

imóvel interesse cultural.

Simplificação de procedimentos administrativos

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Objetivos Decreto 18.623/2014

Análise e aprovação considera apenas alguns itens do PDDUA e

do acesso. Demais leis são de responsabilidade exclusiva do

autor do projeto e do proprietário do imóvel;

Alguns projetos passam a ser apresentados sob forma de

declaração ou ainda de forma simplificada (por perímetros);

Planilhas padronizadas;

Restrição de elementos analisados possibilita a melhor

qualificação da análise (padronização) e reduz tempo de analise

efetiva.

Simplificação da análise do projeto

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Objetivos Decreto 18.623/2014

Vistoria com base exclusivamente nos “projetos aprovados” e

com possibilidade de ser por amostragem. O atendimento da

legislação é de responsabilidade exclusiva do executor da

obra e do proprietário

Definição das condições mínimas de habitabilidade;

Possibilidade de executar um maior nº de vistorias e qualificar

o ato (padronização técnica);

Simplificação da vistoria

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Aprovação Projetos

Entrada no EDIFICAPOA - Art. 3º informa documentos.

Todo requerimento protocolizado a partir de 25/02 (decreto

CMPI face Lei Estadual e parecer da PGM). (Art. 39 e 40).

Valida dados da DMI ou procede sua complementação;

Registra etapa e encaminha processos às diversas Secretarias.

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Documentos (Art.3º)

“Projeto” (Art.4º ao 12)

Perímetros cotados dos pavimentos (indicação ACP, ANA,

isenta, unidades autônomas, afastamentos, ocupação, nº

vagas, bicicletário, curvas níveis, acesso) e um corte;

CMPI (opcional).

Aprovação Projetos

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Quando em conformidade com a legislação e com o Decreto;

Quando atendidos eventuais condicionantes (filhotes serão encaminhados à

SMURB);

Quando anexar liberação de órgãos externos ao Município (COMAR, IPHAN,

SPH ou outros);

Completar jogos.

Novidade:

Autor editará na planta 01 eventuais condicionantes;

Quando utilizar TPC, licenciamento ficará condicionado.

MODIFICAÇÃO PROJETO (Art.19)

Enquadra-se no decreto;

Se objeto anterior de EVU, com necessidade de ajuste,a análise será feita sob

forma de consulta. (Art.20).

Aprovação Projetos

APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO (Art.15 A 18)

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Novidade:

Tapumes, galpões de obra que ocupem no máximo 50% do passeio;

Serviços de manutenção do passeio;

Toldos ou acessos cobertos com largura inferior a 2,00m;

Guaritas;

Instalações de piscina ou outros equipamentos de lazer não considerado área construída.

Dispensa de procedimento, desde que não comprometa a estabilidade

estrutural da edificação, mas não isento de responsável técnico, conforme legislação.

Exceção quando constituir o patrimônio histórico e cultural.

DISPENSA TOTAL DE PROCEDIMENTO Art.14

Novidade:Tapumes, galpões de obra que 50% do passeio;

Serviços de manutenção do passeio;

Toldos ou acessos cobertos com largura inferior a 2,00m;

Guaritas;

Instalações de piscina ou outros equipamentos de lazer não considerados área construída.

Dispensa de procedimento, desde que não comprometa a estabilidade estrutural da edificação, mas não isento de responsável técnico conforme legislação.

Exceção quando constituir o patrimônio histórico e cultural.

Aprovação Projetos

DISPENSA TOTAL DE PROCEDIMENTO (Art.14)

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Requerimento padrão;

RRT/ART;

Taxas;

“projeto”, croqui ou declaração Anexo 4, 6 e 7.

Novidade:

Formulários (declaração);

Aumento de até 50,00m², inclusive na etapa de vistoria;

Reciclagem de uso;

Processo simplificado (tapumes, andaimes, galpões de obra,

quiosques de venda quando ocupem mais que o permitido do

passeio, demolições, reformas internas e outros).

DISPENSA PARCIAL ETAPAS E/OU DOCUMENTOS Art.13

•Requerimento padrão;

•RRT/ART;

•Taxas;

•“projeto”, croqui ou declaração Anexo 4, 6 e 7

Novidade: Formulários (declaração);

Aumento até 50,00m², inclusive na etapa de vistoria;

Reciclagem de uso;

Processo simplificado (tapumes, andaimes, galpões de obra, quiosques de venda quando ocupem mais que o permitido do passeio, demolições, reformas internas e outros).

Aprovação Projetos

DISPENSA PARCIAL ETAPAS E/OU DOCUMENTOS (art.13)

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Obrigação face art. 159 do PDDUA. Garantir a

legislação, observando prazos de validade do

projeto de dois anos. (Art.2º)

Documentos (Art.22)

Atendimento dos condicionantes e demais licenças;

Formulário RCC – Decreto 18.481/13.

Novidade:

Placa de obra deve conter informações do projeto (data

aprovação, área, atividade e nº do E.U.

Comunicação início da obra

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Nenhuma edificação pode ser ocupada sem habite-se (Art.1º §2º), o qual deve ser requerido 30 dias após a conclusão da obra. (Art.23).

Novidade:

Agendamento pela Internet;

Nº máximo de duas vistorias;

Declarações atendimento legislação constam no Anexo 4 ;

Tramitação em paralelo se existirem processos filhotes;

Definição do que é vistoriado, condições mínimas

acessibilidade (contrapiso, paredes acabadas, acesso,

esquadrias com vidros) e conformidade com o “projeto”

aprovado (Art.24);

Não serão vistoriadas questões de proteção contra incêndio

(Lei Estadual 14.376/2013).

Vistoria para fins de Habite-se

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Compete ao proprietário ou usuário a qualquer título

– LC 284/92 art.10.

TIPOS: (Art.31)

Marquise (sacadas e fachadas) – Dec. 9452/89;

Estabilidade Estrutural – Normas Técnicas;

Técnico de Inspeção predial – Dec. 18574/14;

Manutenção elevadores, escadas rolantes – LC 12/75.

Certidão Municipal características edificação P.I. –

Dec.18.573/14. (opcional) .

Manutenção das Edificações

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OBRIGADO!