Apresentação - Legislação Tributária.pdf
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15/04/2015
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Ementa da Disciplina Legislao Tributria O Direito Tributrio como campo de estudo do ambienteempresarial;
O objetivo do Direito Tributrio; O Direito Tributrio Constitucional; O contribuinte; Os Tributos; As limitaes do poder de tributar; Os princpios constitucionais tributrios; Isenes e imunidades tributrias; Competncias tributrias; Reparticipao das receitas tributrias; Crimes contra a ordem tributria.
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Estrutura doDireito
Estrutura do Direito
DIREITOPblico Privado
Externo
InternacionalPrivado
Interno
ConstitucionalAdministrativoFinanceiroTributrio
PenalProcessual CivilProcessual Penal
Ambiental
CivilComercialTrabalho
ExternoInterno
InternacionalPblico
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Direito Tributrio
Direito Tributrio o ramo do Direito que se ocupa dasrelaes entre o fisco e as pessoassujeitas a imposies tributrias dequalquer espcie, limitando o poder detributar e protegendo o cidadocontra os abusos desse poder.
Hugo de Brito Machado6
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Conceito deLegislaoTributria
Conceito de Legislao Tributria expresso de abrangncia menor que oDireito Tributrio. conjunto de regrasjurdicas a respeito de tributos e relaespertinentes. No envolve o estudo da aplicao e dainterpretao, nem o exame dosjulgamentos, nem o estudo dos princpiosjurdicos elaborados pela doutrina.
Hugo de Brito Machado8
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Legislao Tributria Art.96 CTN A expresso "legislao tributria"compreende as leis, os tratados e asconvenes internacionais, osdecretos e as normas complementaresque versem, no todo ou em parte,sobre tributos e relaes jurdicas aeles pertinentes.
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Direito Tributriocomo campo de
estudo do ambienteempresarial
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Direito Tributrio como campo deestudo do ambiente empresarial
Alta carga tributria; Complexidade da legislao; Insegurana Jurdica; Competividade do mercado; Reduo do custo; Especializao dos profissionais da reatributria;
Minimizao dos autos de infrao.11
Receita Pblica
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Receita Pblica representada pela soma de dinheiro percebida peloEstado para cobertura das despesas pblicas.
Podem ser receitas derivadas ou originrias:
As derivadas so oriundas da economia privada. Soauferidas pelos tributos e pelas multas, fiscais ou no;
As originrias decorrem da explorao do patrimniodo Estado. Compreendem os preos pblicos, ascompensaes financeiras e os ingressos comerciais.
13JR, Luiz Emygdio F.Rosa. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributrio. 19Ed. Revista Atualizada. RJ Renovar, 2006.
Receita Pblica
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Receita PblicaOs preos pblicos ou tarifas significam oingresso no tributrio devido ao EstadoAdministrativo Intervencionista comoprestao por benefcio recebido;
Os ingressos comerciais so provenientes daexplorao de monoplios e da manuteno deempresas estatais e tambm da explorao donegcio de loterias.
15JR, Luiz Emygdio F.Rosa. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributrio. 19Ed. Revista Atualizada. RJ Renovar, 2006.
Complexidadeda Legislao
Tributria
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Complexidade da Legislao Tributria Brasil cria, em mdia, 46 novas regras de tributos acada dia til;
S de normas tributrias so 320.343, entre emendasconstitucionais, leis complementares e ordinrias,medidas provisrias, decretos e normascomplementares e outros desde que a atual CF (1988)foi promulgada;
30.322 so de mbito federal; 96.664 estadual e193.357 municipal.
Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributao - IBPT
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Carga Tributria
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Carga Tributria
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A carga tributria significa opercentual de todos os tributos(taxas, impostos econtribuies), exigidos peloEstado.
Carga Tributria no Brasil 2012/2013
20Fonte: RFB Dados de 2014 no disponveis at 15/1/15
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Carga Tributria por Ente Federativo 2012/2013
21Fonte: RFB Dados de 2014 no disponveis at 15/1/15
Evoluo da Carga Tributria no Brasil
22Fonte: RFB Dados de 2014 no disponveis at 15/1/15
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Carga Tributria no Brasil e em Pases da Organizao para aCooperao e Desenvolvimento Econmico (OCDE)
23Fonte: RFB Dados de 2013/2014 no disponveis at 15/1/15
Carga Tributria no Brasil e em Pases da Amrica Latina
24Fonte: RFB Dados de 2013/2014 no disponveis at 15/1/15
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Objetivo doDireito
Tributrio
Objetivo do Direito Tributrio Promover o equilbrio nas relaesjurdicas entre o que tem mais poder(Estado) e os que no tm ou temmenos poder (cidado);
Limitar o poder de tributar e protegeo cidado contra os abusos do Estado.
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DireitoTributrio
Constitucional
Direito Tributrio ConstitucionalA Constituio Federal (CF) a primeira eprincipal fonte do Direito Tributrio;
Todas as outras normas jurdicas devemsubmeter-se CF;
Na CF esto fixados os princpios bsicos; adefinio da soberania do Estado; e decorrediretamente o poder de tributar.
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Direito Tributrio ConstitucionalA Constituio Federal (CF) a primeira eprincipal fonte do Direito Tributrio;
Todas as outras normas jurdicas devemsubmeter-se CF;
Na CF esto fixados os princpios bsicos; adefinio da soberania do Estado; e decorrediretamente o poder de tributar.
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Direito Tributrio Constitucional
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As regras esto previstas na CF no:TTULO VI
DA TRIBUTAO E DO ORAMENTOCAPTULO I
DO SISTEMA TRIBUTRIO NACIONALEm seus artigos 145 a 162, que tratam do SistemaTributrio Nacional;No art. 195 que trata do financiamento da SeguridadeSocial; eEst interligado aos Princpios Fundamentais,Direitos e Garantias Fundamentais, Direitos Sociais,etc.
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Sistema TributrioNacional (STN)
Sistema Tributrio Nacional (STN) Sistema a reunio ou conjuntoorganizado de partes coordenadas entre sie interdependente, que formam umaestrutura.
O STN compreende o conjunto de Leis eNormas que regulam os tributos em todoterritrio nacional.
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Sistema Tributrio Nacional (STN) O STN est estruturado juridicamente pela (a): Alm da CF de 1988, em seus artigos 145 a 162;
Pelo CTN, editado com a Lei n 5.172/1966, publicadosob a gide da Emenda Constitucional 18 de 1965;
Leis Complementares, Leis Ordinrias, da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios, MedidaProvisria; e
Respectivas legislaes supletivas.33
O Sistema JurdicoBrasileiro e aHierarquia das
Normas Jurdicas
Atos Administrativos:Decretos, Instrues Normativas,Pareceres, Portarias, Comunicados
Circulares, Resolues, etc.
ConstituioFederalLeisComplementares
MedidasProvisriasLeis Ordinrias
Decreto LegislativoResolues do Senado ou daCmara dos Deputados
FontesPrimrias do
DireitoTributrio
FontesSecundrias do
DireitoTributrio
Sistema Tributrio Nacional (STN)
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Tributo
TributoA palavra tributo vem do latim tributum, cujo overbo tributo, significa dar, conceder, fazerelogios, presentear;
Significa primitivamente as exigncias em bense servios que as tribos vencedoras faziam stribos vencidas. Posteriormente, essasexigncias passaram a ser feitas prpriasociedade.
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TributoA palavra tributo vem do latim tributum, cujo overbo tributo, significa dar, conceder, fazerelogios, presentear;
Significa primitivamente as exigncias em bense servios que as tribos vencedoras faziam stribos vencidas. Posteriormente, essasexigncias passaram a ser feitas prpriasociedade.
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TributoTributo toda prestao pecuniriacompulsria, em moeda ou cujo valornela se possa exprimir, que noconstitua sano de ato ilcito,instituda em lei e cobrada medianteatividade administrativa plenamentevinculada.
Art.3 CTN38
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Elementos da Definio de Tributo (CTN - Art. 3 e 4)MOEDA CORRENTE
OUVALOR EQUIVALENTE{PRESTAO PECUNIRIA(PAGAMENTO)
COMPULSRIA(OBRIGATRIA)
QUE NO CONSTITUA SANO DE ATO ILCITO(NO PODE SER APLICADA PARA PUNIR)
INSTITUDA EM LEI (TEM QUE TER LEI)
COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTEVINCULADA(ENTE TRIBUTANTE COMPETENTE P/COBRAR O TRIBUTO)
Tributo
Espcies de Tributos
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Taxas (art. 77 do CTN e art. 145, II, da CF/88);
Contribuio de Melhoria (art. 81 do CTN e art. 145,III da CF/88); Contribuies Sociais ou Parafiscais (art. 149 e 195 daCF/88); Emprstimos Compulsrios (art. 148 da CF/88).
Impostos (art. 16 do CTN e art. 145, I, da CF/88);
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Imposto Imposto o tributo cuja obrigao tem por fatogerador uma situao independente de qualqueratividade estatal especfica relativa ao contribuinte.
O conceito de imposto desvincula totalmente o valorpago do servio prestado ao contribuinte queabsorveu o nus.
Exemplo: o IPVA pago por um morador de NovaIgua no ser necessariamente destinado asfaltamento no prprio municpio, mas simdirecionado para diversas outras finalidades.
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TaxaA Taxa tm como fato gerador o exerccio regulardo poder de polcia , ou a utilizao, efetiva oupotencial, de servio pblico especfico e divisvel,prestado ao contribuinte ou posto suadisposio.A Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios,no mbito de suas respectivas atribuies,possuem competncia para cobr-las. Notadamente h uma distino entre osimpostos, que independe de qualquer atividadeestatal especfica.
art.16 do CTN42
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Taxa Poder de Polcia Considera-se poder de polcia atividade daadministrao pblica que, limitando ou disciplinandodireito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ouabsteno de fato, em razo de interesse pblicoconcernente:
segurana, higiene; ordem, aos costumes; disciplina da produo e do mercado; ao exerccio de atividades econmicas dependentes deconcesso ou autorizao do Poder Pblico, tranquilidade pblica ou ao respeito propriedade; e aos direitos individuais ou coletivos.
art.78 do CTN43
Contribuio de Melhoria instituda para fazer face ao custode obras pblicas de que decorravalorizao imobiliria, tendo comolimite total a despesa realizada ecomo limite individual o acrscimode valor que da obra resultar paracada imvel beneficiado.
art.81 do CTN
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Contribuio de Melhoria A Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios, nombito de suas respectivas atribuies, possuemcompetncia para cobr-las.
Possui fato gerador instantneo e nico, pois est liga aobra especfica.
Distingue-se da taxa que est ligada ao exerccio do poderde polcia ou servio pblico.
Essa espcie de tributo raramente tem sido cobrada noBrasil, em virtude de inmeras exigncias burocrticas.
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Contribuio Sociais Dividem-se em trs subespcies: Contribuies de interveno no domnio econmico -representada basicamente pela CIDE;
Contribuies de interesse de categorias profissionais oueconmicas - autorizadas em lei para representao desindicatos e profisses regulamentadas. Exemplo:pagamento anual ao CRC;
Contribuies de seguridade social. Tem como fundamentofinanciar a seguridade social. Incidem sobre a folha desalrio e de terceiros (INSS), faturamento ou receita (PIS eCOFINS) e lucro (CSLL).
art.149 e 195 da CF46
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Cide-Combustveis A Cide tem como fatos geradores as operaes, realizadaspelo produtor, o formulador e o importador, pessoa fsica oujurdica, dos combustveis lquidos, de importao e decomercializao no mercado interno de:
gasolinas e suas correntes;diesel e suas correntes;querosene de aviao e outros querosenes;leos combustveis (fuel-oil);gs liqefeito de petrleo, inclusive o derivado de gs naturale de nafta; e
lcool etlico combustvel.Artigos 3 e 5 da Lei n 10.336/2001
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Emprstimo CompulsrioTem a finalidade de obteno dereceita para o Estado de formacompulsria, a ttulo deemprstimo, com a promessa derestituio conforme estabelecidona lei.
art.148 da CF48
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Emprstimo CompulsrioTem a finalidade de obteno dereceita para o Estado de maneiraforma compulsria, a ttulo deemprstimo, com a promessa derestituio conforme estabelecidona lei.
art.148 da CF49
Emprstimo Compulsrio Existem duas possibilidades deconstituio do emprstimo compulsrio:
para atender a despesas extraordinrias,decorrentes de calamidade pblica, deguerra externa ou sua iminncia;
no caso de investimento pblico de carterurgente e de relevante interesse nacional.
art.148 da CF50
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Emprstimo Compulsrio Exemplo:
Emprstimo Compulsrio institudo com o objetivo deexpandir e melhorar o setor eltrico brasileiro;
Foi cobrado e recolhido dos consumidores industriaiscom consumo mensal igual ou superior a 2000kwh,atravs das contas de luz emitidas pelas empresasdistribuidoras de energia eltrica.
art.148 da CF51
Tributo Nota Tributo a receita pblica derivada;
O Tributo gnero e no sinnimo deimpostos;
As espcies de tributos so os impostos, astaxas, contribuies de melhoria, ascontribuies sociais e emprstimoscompulsrios.
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Royalties
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Os Royalties soTributos?
Royalties
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Os Royalties no so tributos; Representam uma compensaofinanceira que incidem sobre o valorou volume de produo de petrleo egs natural; Os royalties esto previstos no 1 doart.20 da CF.
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Taxa X Tarifa
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So Sinnimos?Possuem a mesmanatureza jurdica?
Diferenas Taxa X Tarifa
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TAXA (SMULA STF 545) TARIFA (PREO PBLICO)
Regime Jurdico: Direito Pblico
Natureza Tributria (obrigao)
Compulsria
Receita Derivada
Regime Jurdico: Direito Privado
Natureza Contratual
Facultativa
Receita Originria
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Tributos Diretos e Indiretos
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Indiretos - recaem sobre o contribuinte de direito,que repassa o nus tributrio a terceiros, ditoscontribuintes de fato, que efetivamente suportam ogravame. Ex: ICMS, IPI, ISS.
Diretos - recaem direta e definitivamente sobre ocontribuinte, que suporta a carga tributria, sempossibilidade de transferncia do encargo. Ex: IR,IPTU, IPVA.
Tributo Fiscal e Extra-Fiscal
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Extra-Fiscal - sua imposio no visaunicamente arrecadao de recursosfinanceiros, mas, tambm, corrigir situaeseconmicas ou sociais anmalas (Ex. Impostode Importao, IPI, Cide).
Fiscal - sua imposio objetiva to somentepropiciar a arrecadao de recursosfinanceiros pessoa jurdica de direitopblico;
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Competnciatributria
Competncia tributria A competncia tributria atribuda pela CF;
Compreende a competncia legislativa plena nasmatrias que versem sobre os tributos, ressalvadas aslimitaes contidas:
na prpria Constituio Federal;nas Constituies Estaduais;nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dosMunicpios; eobservando o Cdigo Tributrio Nacional.
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Caractersitica da Competncia tributria INDELEGABILIDADE
A competncia tributria no pode ser por seu titular transferida a outraentidade; exceto nas funes de arrecadar ou fiscalizar pessoa jurdica deDireito; a funo de arrecadar (caixa) no constitui delegao de competncia;
INCADUCIDADE/IRRENUNCIABILIDADEA inrcia do titular no exerccio da competncia tributria no gera a suaextino (ex. IGF);
INALTERABILIDADEA competncia tributria improrrogvel, no podendo ser ampliada pelaprpria pessoa poltica que a detm. (Art. 110 do CTN);
FACULTATIVIDADEAs pessoas competentes, ainda que no possam delegar suas competnciastributrias, so livres para delas se utilizarem ou no.
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Classificao da Competncia tributria
Privativa; Residual; Concorrente ou Comum; Especial; Extraoridinria.
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Competncia Tributria Privativa
Privativa - so os tributos quea Constituio Federalconsigna nominalmente comoda Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dosMunicpios;
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II - Imposto sobre importao de produtos estrangeiros;
IE Imposto sobre exportao, para o exterior, de produtos nacionais ounacionalizados;
IR - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IPI - Imposto sobre produtos industrializados;
IOF - Imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ouvalores mobilirios;
ITR - Imposto sobre a propriedade rural;
IGF - Imposto sobre grandes fortunas (No Institudo);
Competncia tributria Privativa da Unio (Art.153 CF/88)
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IPVA - Imposto sobre propriedade de veculosautomotores
ITCMD - Imposto sobre transmisso causa mortis edoao de quaisquer bens ou direitos
ICMS - Imposto sobre operaes relativas circulaode mercadorias e sobre prestaes de servios detransporte interestadual, intermunicipal e decomunicao.
Competncia Privativa dos Estados e do DistritoFederal (Art. 155 CF/88)
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Competncia Privativa dos Municpios edo Distrito Federal (Art. 156 CF/88)
IPTU - Imposto sobre propriedade predial eterritorial urbana
ISS - Imposto sobre servios de qualquernatureza
ITBI - Impostos sobre transmisso de bensimveis inter-vivos
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Competncia Tributria Residual So os tributos que a Unio vier ainstituir, alm dos enumerados como desua competncia privativa, desde que:
no sejam cumulativos; e no tenham fato gerador ou base declculo prprios dos tributos jexistentes.
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Competncia TributriaConcorrente ou Comum
Podem ser institudos pela Unio,Estados, Distrito Federal eMunicpios, como as taxas econtribuies de melhoria;
Sendo cada entidade dentro de reade atuao, podendo ser separado ouconjuntamente.
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Competncia Tributria Especial So aqueles que somente a Uniopoder institu-los, por LeiComplementar, tendo em vista: o interesse social; o interesse de categoriasprofissionais ou econmicas; ou de interveno no domnioeconmico.
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Competncia Tributria Extraordinria So os impostos extraordinrios e osemprstimos compulsrios; Somente podero ser institudos pelaUnio em situaes de anormalidade, como: guerra externa ou sua iminncia; calamidade pblica; e investimento pblico de carter urgente erelevante interesse nacional, conformedefinio de Lei Complementar.
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GRUPOS UNIO - Impostos sobre ESTADOS / DF Impostos sobre MUNICPIOS / DF Impostossobre
COMRCIO
EXTERIOR
IIIMPORTAO DE PRODUTOS
ESTRANGEIROS
IEExPORTAO DE PRODUTOS
NACIONAIS OU NACIONALIZADOS
ICMSSOBRE CIRCULAO DE
MERCADORIAS E SERVIOS DETRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DECOMUNICAO
ISSSERVIO DE QUALQUER
NATUREZA
PATRIMNIO
E
RENDA
IRRENDAS E PROVENTOS DE
QUALQUER NATUREZA
ITRPROPRIEDADES TERRITORIAL E
RURAL
ITCMDTRANSMISSO CAUSA MORTIS EDOAO DE QUAISQUER BENS
OU DIREITOS
IPVAPROPRIEDADE DE VECULOS
AUTOMOTORES
IPTUPROPRIEDADE PREDIAL E
TERITORIAL URBANA
ITBITRANSMISO INTER VIVOS AQUALQUER TTULO, POR ATOONEROSO DE BENS IMVEIS
PRODUO
E
CIRCULAO
IPIPRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
IOFOPERAES DE CRDITO,
CMBIO E SEGURO RELATIVOS ATTULOS OU VALORES
MOBILIRIOS
ICMSSOBRE CIRCULAO DE
MERCADORIAS E SERVIOS DETRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DECOMUNICAO
ISSSERVIO DE QUALQUER
NATUREZA
Competncia Tributria Privativa
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TIPOS ESPCIES UNIO ESTADOSE DF MUNICIPALBASELEGAL CF
PRIVATIVA Impostos II, IE, IR, IPI,ITR, IOF, IGF
ITCMD,ICMS, IPVA
IPTU, ITBI,ISS
Arts. 153, 155e 156
COMUM Taxas econtribuiesde melhoria
x x xArt. 145, II eIII
ESPECIAL Emprstimoscompulsriosecontribuiesparafiscais
x
Art. 148, 149
RESIDUAL Novosimpostos x
Art. 154, I
EXTRAORDINRIA
ImpostosExtraordinrios(de guerra) x
Art. 154, II
Competncia Tributria
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Limitaes dopoder de tributar
As limitaes do poder de tributar O exerccio da competncia tributria institudo Unio, aos Estados, ao DistritoFederal e aos Municpios;
Essas pessoas jurdicas de Direito Pblicopossuem uma parcela do poder de tributar, masesse poder tem limites, no absoluto;
O direito impe limitaes competnciatributria ou poder de tributar.
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As limitaes do poder de tributarOs Princpios Constitucionais Tributrios Legalidade (art.150, I); Isonomia (art.150, II); Irretroatividade (art.150, II, a); Anterioridade (art.150, II, b e 195 6); Proibio de confisco (art. 150, IV); Liberdade de trfego (art.150, V); Imunidades (art.150, VI); Capacidade contributiva (145 1); e Outras limitaes (art.151 e 152).
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Princpio Genrico da Legalidade (art.5, II da CF)
Ningum ser obrigado afazer ou deixar de fazeralguma coisa seno emvirtude de lei.
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Princpio da Legalidade (art.150, I da CF) o princpio mais importante;
Impede que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios exijam tributos sem lei que o estabelea;
Tem por finalidade garantir os direitos e deveresindividuais e coletivos, visto que, nos EstadosDemocrticos, no apenas os indivduos so subordinados lei, como tambm a prpria Administrao Pblica;
A criao ou majorao dos tributos somente so possveismediante lei, no sentido restrito, no sendo possvelmediante decretos, ou portaria, ou instruo normativa.
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Exceo ao Princpio da Legalidade (art.153, 1 da CF) Por ato do Poder Executivo dentro doslimites fixados em lei, poder ocorreralteraes no:II;IE;IPI;IOF.
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Princpio da Isonomia (art.150, II da CF) A isonomia ou igualdade, o princpio em que todosdevem ser tratados em igualdade perante a lei;
um princpio universal de Justia;
Exemplo: a lei estabelece que todo proprietrio deimvel deve pagar imposto, ento o imposto devidoindependente de quem for o proprietrio, mas adesigualdade estar na qualificao do imvel (local,metragem, etc.)
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Princpio da Irretroatividade (art.150, II, a da CF) A lei no retroage, salvo que seja benfica para o contribuinte;
Este princpio universal no direito;
vedada a cobrana de tributos em relao a fatos geradoresocorridos antes do incio da vigncia da lei que os institui oumajorou;
O legislador pode fixar as datas de incio e final da vigncia dalei, mas jamais o incio da vigncia da lei poder ser anterior adata de sua publicao, pois se o fosse, a segurana jurdicaestaria completamente destruda.
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Cobrana de tributos no mesmo exercciofinanceiro em que haja sido publicada a lei que osinstituiu ou aumentou (Art.150, III, b da CF);
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Princpio da Anterioridade (art.150, II, b e c da CF) VEDADO:
Antes de decorridos noventa dias (anterioridadeNonagesimal) da data em que haja sido publicadaa lei que os instituiu ou aumentou, observado odisposto anterior (Art.150, III, c da CF).
Princpio da AnterioridadeNonagesimal (art.195, 6 da CF)
As contribuies no se submetem limitao da anterioridade doArt.150, III, b da CF;
Podem ser criadas ou aumentadasno curso de exerccio financeiro,respeitando o prazo de 90 dias.
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Excees ao Princpio da Anterioridade
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A vedao da anterioridade no se aplica aos tributos: Emprstimos compulsrios decorrentes de calamidade pblica ou de guerra II IE IPI IOF Imposto na iminncia ou no caso de guerra externa A vedao da anterioridade nonagesimal no se aplica aos tributos: Emprstimos compulsrios decorrentes de calamidade pblica ou de guerra II IE IR IOF Imposto na iminncia ou no caso de guerra externa Nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts.: IPVA IPTU
Exemplo do clculo do Principio da Anterioridade para oImposto de Renda e Contribuio Social
Imposto de Renda - Lei publicada em 30/06/2013
Contribuio Social - Lei publicada em 30/06/2013
Vigor a partir de 01/01/2014
Vigor a partir de 01/01/2014
Vigor a partir de 01/10/2013
Vigor a partir de 01/01/2014
Vigor a partir de 01/04/2014
Imposto de Renda - Lei publicada em 03/10/2013
Contribuio Social - Lei publicada em 03/10/2013
Imposto de Renda - Lei publicada em 29/12/2013
Contribuio Social - Lei publicada em 29/12/2013
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Vigor a partir de 01/01/2014
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Visa a proteger o contribuinte, no intuito de noutilizar os tributos para destruir as fontes derecursos;
O tributo no pode ser antieconmico, nodesestimulando ou atravancando odesenvolvimento das atividades econmicas quegeram riquezas;
Impede a supresso das atividades econmicasprivadas.
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Princpio da Proibio de confisco (art. 150, IV da CF)
vedado estabelecer limitaes ao trfego de pessoas oumercadorias (bens), por meios de tributos interestaduaisou intermunicipais;
A proibio de limites ao trfego no impede a cobranade pedgios pela utilizao de vias conservadas pelo poderpblico;
Este princpio no visa imunidades de tributaointerestaduais e intermunicipais, mas o que se probe ahiptese de incidncia circunstncia de ser interestadualou intermunicipal, sobre o trfego de pessoas.
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Princpio da Liberdade de trfego (art.150, V da CF)
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E o Pedgio?
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Princpio da Liberdade de Trfego (art.150, V da CF)
Fere o Princpio da Liberdade de trfego ?
Tributo?
A imunidade preceito constitucional;
Impede que a lei defina como hiptese de incidnciatributria aquilo que imune; podem ser:
Recproca; Templos; Partidos polticos; Entidades sindicais; Instituies de educao ou assistncia social, sem finslucrativos; e
Livro, jornal e peridico.88
Princpio da Imunidades (art.150, VI da CF)
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Tem como finalidade justia fiscal e social;
Exige mais de quem tem maiores condies econmicas eexige menos daqueles com menos capacidade econmica;
Esse princpio tem com parmetro o patrimnio, osrendimentos e atividade econmica do contribuinte e, noa sua disponibilidade financeira;
Em respeito a esse princpio a legislao utiliza alquotasprogressivamente diferenciadas e reduo parcial ou totalde base de clculo.
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Princpio da Capacidade Contributiva (Art.145 1 da CF)
vedado Unio instituir tributo que no seja uniformeem todo territrio nacional ou que implique distino epreferncia em relao a Estado, ao DF ou a Municpio, emdetrimento de outro (art.150, inciso I da CF);
Admitida a concesso de incentivos fiscais destinados apromover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre diferentes regies do pas;
A Constituio refere-se apenas a Unio, mas esseprincpio, todavia, aplica-se aos demais entes tributantes.
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Outras limitaes (art.151 e 152 da CF)
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vedado Unio tributar a renda dasobrigaes da dvida pblica dos Estados, doDF e dos Municpios (art.150, inciso I da CF);
Bem como vedado Unio tributar aremunerao e os proventos dos respectivosagentes pblicos, em nveis superiores aos quefixar para suas obrigaes e para seus agentes.
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Outras limitaes (art.151 e 152 da CF)
E vedado que Unio isente de tributosde competncia dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios (inciso III doart.151);
Visa a evitar controvrsias, visto que acompetncia para isentar o tributo dotitular da competncia, do contrrioestaria ferindo a competncia.
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Outras limitaes (art.151 e 152 da CF)
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vedado aos Estados, ao DF e aosMunicpios estabelecer diferenatributria entre os bens e servios, dequalquer natureza, em razo de suaprocedncia ou destino;
Esse artigo tem como funo acabarcoma guerra fiscal entre os entes queintegram a federao.
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Outras limitaes (art.151 e 152 da CF)
Leis, Tratados eConvenes
Internacionais eDecretos
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Somente a lei pode estabelecer: a instituio de tributos, ou a sua extino; a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o II, IE, IPI eIOF; a definio do fato gerador da obrigao tributria principal; a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo,ressalvado o II, IE e IOF; as penas s infraes cometidas; as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditostributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades.
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Leis, Tratados e Convenes Internacionais e Decretos Art.97 CTN
Equipara-se majorao do tributo amodificao da sua base de clculo, queimporte em torn-lo mais oneroso;
No constitui majorao de tributo aatualizao do valor monetrio darespectiva base de clculo.
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Leis, Tratados e Convenes Internacionais eDecretos Art.97 CTN
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O contedo e o alcance dos decretosrestringem-se aos das leis em funo dasquais sejam expedidos, determinados comobservncia das regras de interpretaoestabelecidas no CTN.
Ex: RIR/1999.
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Leis, Tratados e Convenes Internacionais eDecretos Art.99 CTN
Interpretao eIntegrao da
LegislaoTributria
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Na ausncia de disposio expressa, a autoridadecompetente para aplicar a legislao tributriautilizar sucessivamente, na ordem indicada: a analogia; os princpios gerais de direito tributrio; os princpios gerais de direito pblico; a eqidade. O emprego da analogia no poder resultar naexigncia de tributo no previsto em lei; O emprego da eqidade no poder resultar nadispensa do pagamento de tributo devido.
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Interpretao e Integrao da LegislaoTributria Art.108 CTN
Interpreta-se literalmente a legislaotributria que disponha sobre:
Suspenso ou excluso do crdito tributrio;
Outorga de iseno;
Dispensa do cumprimento de obrigaestributrias acessrias.
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Interpretao e Integrao da LegislaoTributria Art.111 CTN
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Isenes eImunidadestributrias
Imunidade Tributria
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Templos Partidos PolticosEntidades Sindicais TemplosO ICMS no incidir sobre operaes que destinem a outros estadospetrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasososdele derivados, e energia eltrica (Artigo 155, 2 X, b da CF).
a vedao constitucional competncia tributria.A Constituio probe que certos fatos possam seracolhidos pela hiptese de incidncia de impostos. Ex:
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Iseno Tributria
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a dispensa, por lei, do pagamento do tributo. Situa-se no campo de incidncia, mas, por motivos deordem pblica, de interesse social, o sujeito ativo abremo do tributo com vistas ao benefcio social ou geral; o prprio poder pblico competente para exigirtributo que tem o poder de isentar;
Ex: Iseno do IPI na aquisio de veculos destinados ao serviode transporte individual autnomo de passageiros (txi) - Lei n 8.989/1995.
O Contribuinte
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Sujeito Ativo Art.119 CTN
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o responsvel (competente) pela instituio,cobrana e fiscalizao do tributo.
Unio EstadosDistrito Federal Municpios
a pessoa jurdica de direito pblico, titular dacompetncia para exigir o seu cumprimento.
Sujeito Passivo da Obrigao PrincipalArt.121 CTN
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a pessoa obrigada ao pagamento detributo ou penalidade pecuniria;
O sujeito passivo da obrigao principalpode ser:
Contribuinte;Responsvel.
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Contribuinte Art.121, I CTN
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Contribuinte quando tenha relaopessoal e direta com a situao queconstitua o respectivo fato gerador;
Sofre o nus;
Tem relao direta com o fato gerador(Art.114 CTN)
Responsvel Art.121, II CTN
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responsvel quando semrevestir a condio decontribuinte, sua obrigaodecorra de disposio expressade lei.
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Responsvel
1) Imputao legal (art. 128, CTN) Ex.:Substituio Tributria do ICMS Para Frente(vendas de combustveis pelas refinariasreferentes s vendas subseqentes, realizadaspelos distribuidores e pelos postos de gasolina)
3) Sucesso (art. 129 a 133) Ex.: ReorganizaoSocietria; Compra de Imveis.
2) Terceiros (art. 134 e 135) por sujeio. Ex.: pais;sndicos; comissrio de concordata.
4) Infraes (art. 136 a 137) EX: Emisso de NotasFiscais frias
Responsveis Tributrios
ProcessoLegislativo
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Processo Legislativo Art.59 CF O processo legislativo compreende a elaborao de: emendas Constituio; leis complementares; leis ordinrias; leis delegadas;medidas provisrias; decretos legislativos; resolues. Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre aelaborao, redao, alterao e consolidao das leis.
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Emendas Constituio Art.60 So as alteraes feitas CF; Podem propor emendas: um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dosDeputados (CD) ou do Senado Federal (SF);
o Presidente da Repblica; mais da metade das Assemblias Legislativas dasunidades da Federao, manifestando-se, cada umadelas, pela maioria relativa de seus membros.
o qurum de aprovao de trs quintos dos votosdos membros CD e do SF.
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Emendas Constituio Art.60 4Clusulas Ptreas
No ser objeto de deliberao a propostade emenda tendente a abolir:a forma federativa de Estado;o voto direto, secreto, universal eperidico;a separao dos Poderes;os direitos e garantias individuais.
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Leis Complementares Art.61 CF A CF determina os casos quesero regulados por LeiComplementar;
Sero aprovadas por maioriaabsoluta (qurum especial).
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Cabe Lei Complementar - Art.149 CFdispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre aUnio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;
regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar;
estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria,especialmente sobre:
a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aosimpostos discriminados na Constituio, a dos respectivos fatosgeradores, bases de clculo e contribuintes;
b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadnciatributrios;
c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo; d) regimes especiais ou simplificados.
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A lei complementar tambm poder instituir um regime nico dearrecadao dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios, observado que:
ser opcional para o contribuinte; podero ser estabelecidas condies de enquadramento diferenciadas por
Estado; o recolhimento ser unificado e centralizado e a distribuio da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados ser imediata, vedadaqualquer reteno ou condicionamento;
a arrecadao, a fiscalizao e a cobrana podero ser compartilhadas pelosentes federados, adotado cadastro nacional nico de contribuintes.
Lei complementar poder estabelecer critrios especiais de tributao, como objetivo de prevenir desequilbrios da concorrncia, sem prejuzo dacompetncia de a Unio, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Cabe Lei Complementar - Art.149 CF
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Lei Complementar n 95/98 Dispe sobre a elaborao, aredao, a alterao e a consolidaodas leis, conforme determina opargrafo nico do art. 59 daConstituio Federal, e estabelecenormas para a consolidao dos atosnormativos que menciona.
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Leis Ordinrias So duas as diferenas da Lei Ordinria (LO) para LeiComplementar (LC);
Material (da matria): somente poder ser objeto de LC a matria taxativamenteprevista na CF.
As demais devero ser objeto de LO.
Formal (Processo Legislativo):Aprovao da LO por qurum simples (maioria dospresentes;
Aprovao da LC por qurum da maioria dos absoluta(independe dos presentes, mas sim o nmero de integrantes daCasa Legislativa)
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CTN - Lei Ordinria n 5.172/1966 O CTN uma Lei Ordinria, entretanto trata dematria reservada a Lei Complementar;
O CTN somente pode ser alterado por LeiComplementar;
O CTN foi recepcionado pela Constituio -art. 34 5Vigente o novo sistema tributrio nacional, fica assegurada aaplicao da legislao anterior, no que no seja incompatvelcom ele ...............
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Leis Delegadas Art.68 CF Sero elaboradas pelo Presidente daRepblica, que dever solicitar a delegao aoCongresso Nacional.
Algumas restries a elaborao das LeisDelegadas: organizao do Poder Judicirio e doMinistrio Pblico, a carreira e a garantia deseus membros, nacionalidade, cidadania,direitos individuais, polticos e eleitorais, etc.
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Medidas Provisrias (MP) Art.62 CF Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente daRepblica poder adotar MP com fora de lei,devendo submet-las de imediato ao CongressoNacional.
Prazo 60 dias prorrogveis por mais 60 dias;
Algumas temas vedados MP:nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidospolticos e direito eleitoral, direito penal, matriareservada a Lei Complementar, etc.
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Decretos Legislativos Art.49 CF Destinados as matrias de competncia exclusiva doCongresso Nacional, tais como:
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ouatos internacionais que acarretem encargos oucompromissos gravosos ao patrimnio nacional;
disciplinar as relaes jurdicas delas decorrentes dano converso da MP em Lei, etc.
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Resolues Ato do Congresso Nacional ou das duas casas (CD eSF) destinado a regular determinadas matrias noincludas no campo de incidncia dos decretoslegislativos e da lei.
Podem ser atos internos ou externos;
Ex: resoluo do SF, de iniciativa do Presidente daRepblica ou de um tero dos Senadores, aprovadapela maioria absoluta de seus membros, estabeleceras alquotas aplicveis s operaes e prestaes,interestaduais e de exportao (Art.155, 2, inciso IV)
Reparticipaodas ReceitasTributrias
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Reparticipao das Receitas Tributrias
MUNICPIOS no repartem com ningum.
ESTADOS repartem s comMUNICPIOS;
UNIO reparte com ESTADOS, DF e MUNICPIOS;
Reparticipao das Receitas TributriasArt.159 da CF
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UNIOESTADOS eDistrito Federal
21,50% do IR e do IPI (FPM) 50% do ITR
70% do IOF-Ouro
IRRF Servidores Municipais
FundosRegionais
MUNICPIOS
3,0% do IR e IPI(FCO, FNE e FNO)
21,50% do IR eIPI (FPE)
10% do IPI (FPE xportao)
30% do IOF-Ouro
IRRF Serv.Estaduais
29% da Cide
25% doICMS
50% doIPVA
25% daCiderecebida daUnio
25% do IPI
Art.159 CRF/88
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Crimes contra aordem tributria
Crimes contra a ordem tributria Constitui crime contra a ordem tributria:
suprimir ou reduzir tributo e qualquer acessrio, mediante as condutasilcitas tipificadas na Lei n 8.137/1990, e na Lei n 4.729/1965, tais como:
omitir informao, ou prestar declarao falsa s autoridades fazendrias;
fraudar a fiscalizao tributria, inserindo elementos inexatos, ou omitindooperao de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela leifiscal;
negar ou deixar de fornecer, quando obrigatrio, nota fiscal ou documentoequivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestao de servio,efetivamente realizada, ou fornec-la em desacordo com a legislao.
Pena - recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.128
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Crimes contra a ordem tributria Constitui crime da mesma natureza: deixar de recolher valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo;
exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficirio,qualquer percentagem sobre a parcela dedutvel ou deduzida de imposto oude contribuio como incentivo fiscal;
deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatudo, incentivo fiscalou parcelas de imposto liberadas por rgo ou entidade dedesenvolvimento;
utilizar ou divulgar sistema que permita ao sujeito passivo possuirinformao contbil diversa daquela que , por lei, fornecida FazendaPblica.
Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.129
Crimes contra a ordem tributriaExtingue-se a punibilidade doscrimes contra a ordem tributria,quando o agente promover opagamento do tributo oucontribuio social, inclusiveacessrios, antes do recebimento dadenncia.
Art.34 da Lei n 9.249/2005130