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APRESENTAÇÃO
Olá, tudo bem?
Eu sou o Professor Rafael Paiva e elaborei esta apostila com o objetivo de te ajudar a
se preparar para o exame da OAB e para auxiliar no exercício de sua atividade profissional
ou estudos universitários.
Não tenho o objetivo de esgotar definitivamente o assunto, mas sim de te trazer de forma
bastante simplificada o que há de mais importante a respeito do tema.
Eu quero te ajudar a conquistar seus objetivos!
Nesta apostila vamos tratar dos Sujeitos Processuais da Ação Penal.
Antes de começar a ler este capítulo é de fundamental importância que leia as minhas dicas
de estudos (http://www.juridiquei.com.br/dicas-de-estudo.html), pois elas serão grandes
aliadas na conquista de sua aprovação.
Estudar com qualidade não exige horas infindáveis de estudos, mas sim a adoção de
uma metodologia que maximize o seu aprendizado.
Aproveite bem o material e não se esqueça de me seguir nas redes sociais:
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Ali vamos sempre inserir apostilas semelhantes a essa, além de quadros esquemáticos e
questões cobradas em concursos públicos e exames da OAB!
Contem sempre comigo!
Prof. Ms. Rafael Paiva
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SUJEITOS PROCESSUAIS
__INTRODUÇÃO_______________________________________________________________________
Nos processos em geral é possível encontrarmos ao menos três partes que
englobam a relação jurídica processual - O Juiz Criminal, a acusação e a defesa.
Estas partes podem ser classificadas conforme o seu envolvimento e participação no
processo criminal, conforme você verá a seguir.
__SUJEITOS PARCIAIS E IMPARCIAIS_____________________________________________
No processo penal atuam sujeitos parciais, que são aqueles que buscam algum
resultado específico na demanda, e os sujeitos imparciais, que são aqueles que não
possuem qualquer interesse no resultado da lide penal.
De um lado temos as partes parciais, que também podem ser chamadas de
demandante e demandado, e de outro temos o juiz, parte imparcial que tem a função de
substituir a vontade das partes e de aplicar o direito nas relações jurídicas litigiosas.
__SUJEITOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS___________________________________________
Existem ainda os sujeitos principais e os acessórios.
Sujeitos principais são o juiz, o autor (MP ou ofendido) e a defesa.
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Sujeitos secundários, também chamados de colaterais, são os assistentes, os
auxiliares da justiça e os terceiros que atuam no processo.
Importante que você entenda que um processo penal não existe validamente sem a
presença de todos os sujeitos principais, mas não depende da existência dos sujeitos
secundários.
Pois bem.
Vamos iniciar nossos estudos a partir de um dos sujeitos principais: o juiz de direito
criminal!
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O JUIZ PENAL
A bem da verdade, podemos argumentar que o juiz de direito não é parte na relação
jurídico-processual, pois é fato que ele atua não em nome próprio, mas sim em nome do
Estado-Juiz, este sim verdadeiro sujeito processual.
__O DEVER DE IMPARCIALIDADE_________________________________________________
O juiz deve ser sempre imparcial e seu objetivo principal é o de aplicar a lei penal,
substituindo a vontade das partes no caso concreto, haja vista que estas não podem realizá-
lo de forma autônoma.
__FUNÇÕES PRINCIPAIS DO JUIZ PENAL__________________________________________
O Artigo 251, do Código de Processo Penal enumera duas funções inerentes ao
juiz penal, quais sejam:
a) Promover a regularidade do processo;
b) Manter a ordem no curso do processo.
Por força do Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o juiz penal, em
regra, é proibido de deixar de prestar a tutela jurisdicional no caso concreto, haja vista,
inclusive, como já dissemos, não poderem as partes exercerem a autotutela ou a
autocomposição nas lides de cunho processual.
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__PODERES DO JUIZ CRIMINAL_____________________________________________________
Para garantir seus objetivos na relação jurídica processual é o juiz penal dotado de
alguns poderes, que são:
PODERES DO JUIZ PENAL
1) Poder de Polícia: São poderes utilizados com o objetivo de manter a ordem e o
decoro no transcorrer do processo. Como resultado deste poder, o juiz de direito
pode requisitar a força policial (Artigo 794, do Código de Processo Penal),
restringir a publicidade dos atos processuais (Artigo 792, §1º, do Código de
Processo Penal), etc.
2) Poder Jurisdicional: São poderes exercidos no processo e que consistem na
condução do rito processual com a observância das regras legais com o objetivo de
impedir qualquer nulidade. Este poder jurisdicional se manifesta na tomada de atos
instrutórios com vistas a formar a convicção jurisdicional do juiz a respeito do fato
criminoso imputado ao réu, na designação de audiências até mesmo ex officio
(Artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal), no proferimento de
sentença e decisões a respeito da liberdade/prisão de envolvidos. Além disso, o juiz
de direito tem o poder de requisitar a instauração de Inquéritos Policiais (Artigo 5º,
inciso II, do Código de Processo Penal) e receber noticia criminis, oportunidade
em que deverá levá-la ao conhecimento do órgão acusador (Ministério Público).
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__GARANTIAS E VEDAÇÕES DO JUIZ PENAL______________________________________
Para que seja assegurada a imparcialidade do juiz de direito, goza ele de algumas
garantias e está sujeito a algumas vedações:
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO JUIZ PENAL
1) Ingresso na carreira mediante concurso público: Além de ser aprovado em
concurso público de provas e títulos, é preciso que o candidato seja bacharel em
direito e conte com pelo menos três anos de atividade jurídica (Artigo 93, inciso I,
da Constituição Federal).
2) Vitaliciedade: Prevista no Artigo 95, inciso I, da Constituição Federal, a
vitaliciedade é adquirida após dois anos de efetivo exercício do cargo e obriga que a
perda do cargo ocorra apenas após sentença judicial transitada em julgado e
proferida em ação própria.
3) Inamovibilidade: Prevista no Artigo 95, inciso II, da Constituição Federal, a
inamovibilidade garante ao magistrado estabilidade no cargo que ocupa, haja vista
que apenas pode ser compulsoriamente removido em razão de justificado interesse
público. Esta decisão apenas poderá ser tomada pelo voto da maioria absoluta do
respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, sendo assegurado ao
magistrado a ampla defesa, conforme dispõe o Artigo 93, inciso VIII, da
Constituição Federal.
4) Irredutibilidade de vencimentos: Prevista no Artigo 95, inciso III, da
Constituição Federal.
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO JUIZ PENAL
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1) Não pode o juiz exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério (Artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição
Federal);
2) Não pode o juiz receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo (Artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal);
3) Não pode o juiz dedicar-se à atividade político partidária (Artigo 95, parágrafo
único, inciso III, da Constituição Federal);
4) Não pode o juiz receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas
em lei (Artigo 95, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal);
5) Não pode o juiz exercer a advocacia, no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes
de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração
(Artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal). Esta vedação é
denominada pela doutrina como quarenta.
Agora que já falamos dos aspectos principais das atividades do juiz penal, vamos
falar do órgão responsável pela maior parte das acusações que dão origem aos processos
penais (ação penal pública incondicionada e ação penal privada): O Ministério Público!
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O MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é instituição fundamental à Justiça e tem a função
constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático de direito, os interesses
sociais e individuais indisponíveis e, criminalmente, exercer na maior parte das vezes
(salvo nas ações penais privadas e nas ações penais privadas subsidiárias da pública) as
funções de órgão acusador.
Por isso, quando atua na esfera criminal o Ministério Público é responsável por, em
nome do Estado-Administração (ou sociedade, se você preferir), expor sua pretensão
punitiva.
Nos termos do Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, é o Ministério
Público o titular exclusivo da Ação Penal Pública (seja ela condicionada ou incondicionada),
mas em caso de comprovada inércia de seus representantes, pode perder esta
exclusividade no caso concreto para o próprio ofendido, quando então falamos de Ação
Penal Privada Subsidiária da Pública, a qual é prevista no Artigo 5º, inciso LIX, da
Constituição Federal.
Além de todas estas importantes funções, é o Ministério Público o responsável pelo
exercício do controle externo da atividade policial, conforme você observa no Artigo 129,
inciso VII, da Constituição Federal.
Como já introduzimos, no âmbito do processo penal o Ministério Público é
considerado dele uma parte (acusatória), haja vista ser em regra o responsável pela
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formulação da acusação pública (isso porque não se tratam de meros interesses privados)
em desfavor do réu.
__QUEM FAZ PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO__________________________________
O membro do Ministério Público, denominado Promotor de Justiça / Procurador de
Justiça goza das mesmas garantias previstas aos juízes de direito. Sua previsão, entretanto,
está contida no Artigo 128, §5º, inciso I, da Constituição Federal.
Não confundir a nomenclatura do cargo Procurador de Justiça, responsável pela
representação do Ministério Público em segunda-instância, com o de Procurador de Estado,
pois este é responsável pela defesa dos interesses da Administração Pública no âmbito
Estadual (atuando mesmo como um advogado dos interesses do Governo Estadual).
__VEDAÇÕES_______________________________________________________________________
As vedações aos membros do Ministério Público estão previstas no Artigo 128, §5º,
inciso II, da Constituição Federal e são elas:
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
2) Exercer a advocacia;
3) Participar de sociedade comercial, na forma da lei;
4) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma
de magistério;
5) Exercer atividade político-partidária;
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6) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
7) Exercer a advocacia no juízo ou tribunal no qual oficiou, antes de decorridos três
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração.
Agora que já falamos do órgão acusador, vamos falar do defensor!
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O DEFENSOR
__A OBRIGATORIEDADE DE DEFENSOR NO PROCESSO CRIMINAL___________
A lei processual penal obriga a existência de defesa técnica em favor do réu, sendo
que esta deve ser desempenhada por pessoa legalmente habilitada, ou seja, o advogado
regularmente inscrito nos quadros profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim sendo, não dá para pensar, no Brasil, em um processo criminal que tramite
sem que presença de um defensor, ainda que incerto e não sabido seja o paradeiro do réu.
Justamente por este motivo que o Artigo 133, da Constituição Federal considera o
advogado indispensável à Justiça!
Inclusive, como já dissemos, o Artigo 261, do Código de Processo Penal, impõe
que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, seja processado ou julgado sem
defensor, ainda que este seja nomeado pelo juiz, nos termos do Artigo 263, do Código de
Processo Penal. É o que também se depreende do Artigo 396-A, §2º, do Código de
Processo Penal¸ o qual dispõe que se não for apresentada resposta acusação no prazo
legal, ou se acusado citado não constituir defensor, deverá o juiz nomear defensor para o
ato, o qual terá para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
__NOMENCLATURA__________________________________________________________________
Parte da doutrina defende que a denominação correta ao advogado regularmente
constituído pelo réu é "procurador", guardando-se a nomenclatura defensor para aqueles
que forem nomeados pelo juiz de direito (defensores públicos ou dativos).
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__ABANDONO DO PROCESSO_______________________________________________________
O defensor apenas poderá abandonar o processo por motivo imperioso, devendo
antes, sob pena de multa (que poderá variar entre10 a 100 salários mínimos) e demais
sanções cabíveis (processo administrativo junto à OAB), comunicar o juiz de direito de sua
decisão.
É o que dispõe o Artigo 265, do Código de Processo Penal.
__FALTA DO DEFENSOR_____________________________________________________________
Caso o defensor não possa comparecer justificadamente à audiência, poderá a
audiência ser adiada (Artigo 265, §1º, do Código de Processo Penal), mas o impedimento
deverá ser comprovado até o momento da abertura da audiência (Artigo 265, §2º, do
Código de Processo Penal), sob pena do ato não ser adiado e nomear o juiz um defensor
substituto (Artigo 265, §3º, do Código de Processo Penal) para representação do Réu.
__PROCURAÇÃO______________________________________________________________________
Em regra o procurador deve atuar no processo munido de uma procuração
outorgada pelo réu, porém esta não será necessária caso o advogado seja nomeado pelo
acusado por ocasião de seu interrogatório, nos termos do Artigo 266, do Código de
Processo Penal.
__DEFENSOR DATIVO_____________________________________________________________
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No que tange ao defensor nomeado, importante consignar que este tem o dever de
aceitar o encargo, o qual somente pode ser recusado por motivo justificado, sob pena do
dativo responder administrativamente perante a OAB. É o que verificamos da leitura do
Artigo 264, do Código de Processo Penal.
__HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO__________________________________________
Somente estará livre de pagar os honorários do advogado dativo o acusado
reconhecidamente pobre, haja vista que o Artigo 263, parágrafo único, do Código de
Processo Penal dispõe que o juiz deverá arbitrar honorários a serem pagos ao advogado
dativo pelo acusado que não for pobre.
__TROCA DO ADVOGADO DATIVO_________________________________________________
É possível que o réu solicite a troca do advogado dativo em duas hipóteses:
1) O acusado poderá, a qualquer momento, substituir o advogado dativo por algum
outro de sua confiança;
2) O acusado poderá ainda solicitar ao juiz penal a troca de advogado dativo caso
comprove que o nomeado está agindo de forma desidiosa ou incompetente.
__ADVOGADO DATIVO E PLURALIDADE DE RÉUS_______________________________
No caso de pluralidade de réus, deverá o juiz nomear um defensor dativo para cada
réu sem advogado, tudo com vista a impedir eventual colisão de interesses no momento de
elaboração da defesa.
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Sendo, porém, o advogado constituído voluntariamente pelos réus, não haverá
qualquer nulidade se apenas um profissional defender os interesses de todos eles, haja
vista se tratar de exercício do direito de ampla defesa previsto na Constituição Federal.
__DEFENSORIA PÚBLICA____________________________________________________________
Havendo Defensoria Pública devidamente instalada e atuante, deverá o juiz nomeá-
la para defesa daqueles que não possuem condição de nomeação de um advogado
constituído.
__ADVOGADO AD HOC_______________________________________________________________
Você não deve confundir o defensor dativo com o advogado ad hoc, pois este último,
ao contrário do primeiro, é constituído pelo juiz para a prática de um ato processual em
razão da ausência do defensor constituído pelo acusado.
O defensor dativo, portanto, atua durante todo o processo, ao passo que o advogado
ad hoc atua apenas temporariamente para que seja possível a prática de um ou outro ato
processual.
Agora que falamos do defensor e encerramos a análise dos sujeitos principais do
processo penal, passemos aos estudos a respeito do assistente de acusação, considerado
sujeito secundário da Ação Penal.
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O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
__HIPÓTESES DE ADMISSÃO________________________________________________________
O Artigo 268, do Código de Processo Penal informa que podem ser admitidos
como assistentes de acusação:
HABILITADOS PARA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1) O ofendido;
2) O representante legal do ofendido, caso este não possua capacidade de estar em
juízo em nome próprio;
3) Em caso de morte ou ausência (declarada judicialmente) do ofendido, o cônjuge
(aqui compreendidos também os companheiros), o ascendente, descendente ou
irmão.
__DESNECESSIDADE_________________________________________________________________
Inicialmente, quero que você saiba que o assistente de acusação é parte parcial e
desnecessária (secundária) na relação jurídica processual, razão pela qual com relação a
eles não vigoram as regras de impedimento e suspeição normalmente aplicáveis aos juízes
de direitos e promotores de justiça.
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__IMPOSSIBILIDADE DO CO-RÉU___________________________________________________
Por motivos óbvios, o corréu não poderá atuar como assistente de acusação com
relação aos demais réus, conforme prevê o Artigo 270, do Código de Processo Penal.
__AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA__________________________________
O assistente de acusação não possui capacidade postulatória, razão pela qual é
imprescindível que ele conte com a representação de um advogado regularmente inscrito
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
__FUNÇÃO DO ASSISTENTE_________________________________________________________
O assistente de acusação atua no processo penal ao lado do Ministério Público e
sempre com o objetivo de defender um interesse seu na reparação que lhe foi causada pelo
ilícito.
Desta forma, a doutrina majoritária defende que o assistente só pode se habilitar se
tiver sofrido danos patrimoniais e seu interesse na assistência deve se limitar a tutelar este
seu direito ferido.
__AÇÃO PENAL PRIVADA___________________________________________________________
A atuação do assistente de acusação se limita às ações penais públicas, sejam elas
condicionadas ou incondicionadas.
Nas ações penais privadas o ofendido funciona como parte principal da relação
jurídica processual, razão pela qual não há que se ter assistência nesta hipótese.
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__MOMENTO DA ADMISSÃO________________________________________________________
O assistente poderá ser admitido a qualquer momento no curso do processo, ou seja,
da data de recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória ou absolutória.
Não se fala em assistência, portanto, na fase de investigação do crime. A este
respeito é o Artigo 269, do Código de Processo Penal.
__O PARECER OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO___________________________
Antes de ser admitido no processo, o Ministério Público deve se manifestar a
respeito dos aspectos legais da admissão. Esta manifestação deve se limitar ao
reconhecimento ou não de algum interesse patrimonial do ofendido.
É vedado ao Ministério Público tecer comentários a respeito da conveniência e
oportunidade da admissão da assistência (Artigo 272, do Código de Processo Penal).
A manifestação do parquet, consigne-se, não vincula o juiz, conforme dispõe o
Artigo 131, do Código de Processo Civil (princípio da persuasão racional do juiz).
__RECURSO____________________________________________________________________________
O Artigo 273, do Código de Processo Penal dispõe que da decisão que admitir ou
não o assistente no processo penal não caberá recurso, mas deverá constar dos Autos o
pedido e a decisão.
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__AUSÊNCIA DO ASSISTENTE JÁ ADMITIDO______________________________________
Se o assistente deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do
julgamento sem justificativa, ficará o juízo desobrigado de intimá-lo dos eventuais demais
atos processuais que sejam praticados (Artigo 271, §2º, do Código de Processo Penal).
__ROL DE ATRIBUIÇÕES DO ASSISTENTE_________________________________________
As atividades permitidas ao assistente de acusação estão previstas no Artigo 271,
do Código de Processo Penal. São elas:
ATIVIDADES DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1) Propor meios de prova: engloba perícias, acareações, buscas e apreensões e
quaisquer outras provas válidas. A decisão de produção ou não da prova compete ao
juiz de direito, que antes deve ouvir a opinião do Ministério Público, nos moldes do
que define o Artigo 271, §1º, do Código de Processo Penal.
__ATENÇÃO___________________________________________________________________________________
O assistente de acusação apenas é admitido no processo após o recebimento da
denúncia. Como o Artigo 41, do Código de Processo Penal prescreve que o
momento de indicação das testemunhas é o do oferecimento da denúncia ou queixa,
ou seja, o assistente, em tese, apenas é admitido no processo após esta fase (por isso
em tese já não seria o momento de arrolar novas testemunhas). Entretanto, o
posicionamento majoritário é o de que não há nulidade se o juiz aceitar a inquirição
de testemunha arrolada pelo assistente por força do que dispõe o Artigo 209, do
Código de Processo Penal. Neste caso o magistrado faz uso de suas poderes
instrutórios e ouve a testemunha como se fosse sendo sua.
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2) Reperguntar às testemunhas: Neste caso o assistente faz as perguntas logo
após o Ministério Público.
3) Aditar o libelo: o instituto do libelo1 foi expurgado do atual Código de Processo
Penal. Assim sendo, não há que se falar nesta hipótese. De se consignar que o
assistente não pode aditar de qualquer maneira a denúncia, haja vista se tratar de
atribuição exclusiva do Ministério Público.
4) Participar de debates orais e aditar articulados: Conforme define o Artigo
403, §2º, do Código de Processo Penal, o assistente poderá se manifestar, após o
Ministério Público, pelo período máximo de 10 (dez) minutos, tempo este que
deverá ser acrescentado ao tempo para manifestação da defesa. Se em razão da
complexidade da causa ou da necessidade de nova diligência, não for possível a
realização das alegações finais na audiência, deverá ser dado às partes o prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas por escrito. No rito do
Tribunal do Júri terá o assistente, após manifestação do Ministério Público, 10 (dez)
minutos para aditar suas alegações finais, tempo este que deverá ser concedido
também para a defesa
5) Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público: em se tratando de
recurso de apelação, terá o assistente, após prazo do Ministério Público, o prazo de
03 (três) dias para arrazoá-lo, conforme dicção do Artigo 600, §1ª, do Código de
Processo Penal. Se tratar-se de recurso em sentido estrito, terá o assistente o
mesmo prazo do Ministério Público, qual seja, 02 (dois) dias, nos termos do Artigo
588, do Código de Processo Penal.
6) Arrazoar os recursos por ele interpostos: O assistente de acusação apenas
poderá interpor recurso contra sentença de impronúncia, que declare extinta a
punibilidade e apelação supletiva (quando o Ministério Público não interpõe recurso
de apelação nos processos do rito do Tribunal do Júri). De qualquer forma, há
entendimentos de que o referido rol de recursos pode ser ampliado para quaisquer
1 O libelo era a peça inaugural da segunda fase dos processos de competência do Tribunal do Júri.
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outros em que haja a possibilidade de violação a bem patrimonial do ofendido.
Neste sentido inclusive é o teor da Súmula 210, do Supremo Tribunal Federal, a
qual afirma ser cabível recurso especial ou extraordinário por parte do assistente
sempre que houver a necessidade de tutela de seu interesse na reparação civil que o
delito causou à vítima. No que tange ao recurso supletivo de apelação, nosso
entendimento é de que o assistente apenas pode interpô-lo quando comprovar
interesse na satisfação do dano ex delicto. Desta feita, entendemos ser incabível
interposição de recurso supletivo apenas para fins de agravamento de pena, para
alterar a qualificação legal do fato, etc.
__ATENÇÃO___________________________________________________________________________________
O Artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado, ao
proferir a sentença penal condenatória, poderá fixar valor mínimo para a reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
É justamente por isso que há entendimento de que o assistente poderá interpor
recurso de apelação mesmo contra sentença penal condenatória desde que para o
fim de aumentar o quantum da indenização nela fixada.
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O ACUSADO
__QUEM É O ACUSADO?_________ ____________________________________________________
Acusado é aquele contra quem se deduz a pretensão punitiva.
Em termos práticos, é o sujeito passivo da ação penal.
Para ser acusado é preciso que o indivíduo tenha capacidade para ser parte (todos
possuem, com exceção dos animais e os mortos) e capacidade processual, a qual é atingida
quando o indivíduo completa 18 (dezoito) anos.
__ATENÇÃO___________________________________________________________________________________
O doente mental possui capacidade de ser parte e capacidade processual. A única
diferença é que ao final, se for condenado, a ele não será imposta uma pena, mas sim
uma medida de segurança.
_________________________________________________________________________________________________
As pessoas que tem imunidade diplomática ou parlamentar também não poderão
ser acusadas.
Só pode se falar em acusado com o advento do recebimento da denúncia ou queixa.
No mesmo sentido, ele perde esta denominação com o advento do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, quando então passa a ser designado de condenado.
__PESSOA JURÍDICA_________________________________________________________________
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Quanto à possibilidade de ser a Pessoa Jurídica acusada em ação penal, há grande
divergência na doutrina.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a possibilidade de
responsabilização da Pessoa Jurídica desde que haja a imputação simultânea do ente moral
e da pessoa física que atual em seu nome ou em seu benefício.
A própria Constituição Federal admite a responsabilização da pessoa jurídica nos
crimes contra a ordem econômica, financeira e contra a economia popular (Artigo 173,
§5º, da Constituição Federal), bem como nos crimes contra o meio ambiente (Artigo 255,
§3º, da Constituição Federal), mas subordinou à lei ordinária a tipificação das condutas
em que esta responsabilização seria possível.
Muitos penalistas, entretanto, refutam esta responsabilização, haja vista que falta à
pessoa jurídica o necessário elemento subjetivo (dolo ou culpa) e culpabilidade (juízo de
reprovação social da conduta) para que seja possível a punição em âmbito penal.
__A NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO___________________________
O acusado obrigatoriamente deve ser identificado. São meios de identificação o
nome, o prenome, o estado civil, a profissão, a filiação, o apelido, a residência e a idade.
Se faltarem estas informações completas ao Ministério Público, poderá ele
identificar o acusado por meio de outras formas idôneas e suficientes.
Ademais, se não for conhecida a identificação correta do acusado, mas houver
certeza quanto à sua identidade física, poderá ele ser normalmente acusado, procedendo-se
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à sua correta identificação durante o transcurso do processo, conforme estabelece o Artigo
259, do Código de Processo Penal.
__NECESSIDADE DA PRESENÇA DO RÉU NO PROCESSO________________________
A presença do réu em juízo em regra não é indispensável, podendo este comparecer
ou não a seu critério de conveniência. Deve ele, entretanto, sob pena de nulidade absoluta,
ser validamente citado / intimado.
A presença do acusado será obrigatória, entretanto, no seu interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que sem ele não possa ser realizado.
Nestes casos a ausência do acusado pode levar à sua condução coercitiva (e não
necessariamente à decretação de sua prisão preventiva, pois esta carece de outros
requisitos), conforme Artigo 260, do Código de Processo Penal.
__COMPARECIMENTO DE RÉU PRESO_____________________________________________
Se estiver preso, o acusado deverá ser requisitado a comparecer ao seu
interrogatório, conforme Artigo 399, §1º, do Código de Processo Penal.
__DIREITO AO SILÊNCIO_____________________________________________________________
É permitido que o acusado se cale durante a audiência, conforme preceitua o Artigo
5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
O não comparecimento do acusado aos atos do processo não importa na sua
confissão, mas sua ausência injustificada não paralisa o processo, que continua mesmo à
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JURIDIQUEI E aí, juridicou?
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sua revelia, tornando-se desnecessária a sua posterior intimação para outros atos do
processo, salvo se tratar-se de sentença. Importante consignar neste sentido que o
posterior comparecimento do acusado enseja a revogação da revelia.
__HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO_____________________________________
De se consignar, entretanto, nos moldes do Artigo 366, do Código de Processo
Penal, que se a citação for feita pelo edital e não houver comparecimento do réu ou
indicação de seu advogado, ocorrerá a suspensão do processo e do prazo prescricional,
podendo ainda o juiz determinar a produção das provas que considerar urgentes e decretar
a prisão preventiva do acusado, desde que, neste último caso, estejam presentes os
requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal.
__RÉU QUE SE OCULTA PARA NÃO SER CITADO_________________________________
Se, por outro lado, constatar-se que o réu se oculta para não ser citado, poderá ser
feita a sua citação por hora certa nos moldes dos Artigos 227 e 229, do Código de
Processo Civil, oportunidade em que o processo tramitará mesmo sem sua presença,
sendo-lhe nomeado pelo juiz um defensor dativo (Artigo 362, do Código de Processo
Penal).
__GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO RÉU _______________________________________
São garantidos ainda ao acusado todas as garantias previstas no Artigo 5º, da
Constituição Federal, incisos XLIX, L, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV,
LXV, LXVI, LXXIV, LXXV.