Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

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Ministério da Previdência Social Ministério da Previdência Social Secretaria de Políticas de Previdência Secretaria de Políticas de Previdência Social Social Departamento do Regime Geral de Departamento do Regime Geral de Previdência Social Previdência Social Coordenação-Geral de Legislação e Normas Coordenação-Geral de Legislação e Normas Nilma Paulo/Coordenadora de Regulamentação Nilma Paulo/Coordenadora de Regulamentação 9 de outubro de 2008 9 de outubro de 2008 REGIME GERAL DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência Social

Secretaria de Políticas de Previdência SocialSecretaria de Políticas de Previdência Social

Departamento do Regime Geral de Previdência SocialDepartamento do Regime Geral de Previdência Social

Coordenação-Geral de Legislação e NormasCoordenação-Geral de Legislação e Normas

Nilma Paulo/Coordenadora de RegulamentaçãoNilma Paulo/Coordenadora de Regulamentação

9 de outubro de 20089 de outubro de 2008

REGIME GERAL REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA

SOCIALSOCIAL

Page 2: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

FOLHA DE SALÁRIOS (exclusiva para pagamento

de beneficios previdenciários)

FATURAMENTO

FINANCIAMENTOFINANCIAMENTO

PREVIDÊNCIA SOCIAL

ASSISTÊNCIA

SOCIAL (Entre outras políticas, BPC para PPD e Idosos de baixa

renda)

SAÚDE

Regimes Próprios e Regime Geral de Previdência Social

(urbano e rural)

NÃO CONTRIBUTIVO NÃO CONTRIBUTIVO

LUCRO LÍQUIDO

SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL

A Previdência Social está inserida em um contexto mais amplo que é o da Seguridade Social

CONTRIBUTIVO

Page 3: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

Estrutura do Sistema Previdenciário Estrutura do Sistema Previdenciário BrasileiroBrasileiro

TRABALHADORES TRABALHADORES DO SETOR DO SETOR PRIVADO E PRIVADO E

FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PÚBLICOS

CELETISTASCELETISTASObrigatório,

nacional, público, subsídios sociais,benefício definido:

teto de R$ 3.038,99.Admite Fundo de

Previdência Complementar

PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARCOMPLEMENTAR

Optativa, administrada por fundos de pensão

abertos ou fechados

FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PÚBLICOS

ESTATUTÁRIOSESTATUTÁRIOSObrigatório, público,

níveis federal, estadual e municipal,

beneficio definido. Admite Fundo de

Previdência Complementar

MILITARES MILITARES FEDERAISFEDERAIS

Obrigatório, público, nível federal,

benefício definido = última remuneração

Administrado pelo Administrado pelo INSSINSS

RGPSRGPS – REGIME – REGIME GERAL DE GERAL DE

PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA SOCIALSOCIAL

Administrado pelos Administrado pelos respectivos governosrespectivos governos

Administrado pelo Administrado pelo governo federalgoverno federal Fiscalizado pelo MPS Fiscalizado pelo MPS

(fundos fechados) e (fundos fechados) e pelo MF (fundos pelo MF (fundos

abertos)abertos)

RPPSRPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESPREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA PRIVADAPRIVADA

REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOSALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS

CAPITALIZAÇÃOCAPITALIZAÇÃOREPARTIÇÃO REPARTIÇÃO SIMPLESSIMPLES

Page 4: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

 

Previdência Social

É um sistema de proteção

social que assegura o

sustento do trabalhador e de sua família,

quando ele não pode trabalhar por causa de

doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou

velhice.  A Previdência Social mantém

dez benefícios diferentes.

APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO

Page 5: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

SEGURADOS OBRIGATÓRIOSSEGURADOS OBRIGATÓRIOS

empregados;

empregados domésticos;

trabalhadores avulsos;

contribuintes

individuais;

segurados especiais.

São todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas não sujeitas a Regime Próprio de Previdência Social.

Page 6: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

SEGURADO FACULTATIVOSEGURADO FACULTATIVO

ser maior de 16 anos não exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório.

Exemplo: donas-de-casa; estudantes; desempregados; síndicos que não recebem remuneração; presidiários não remunerados;estudantes bolsistas; brasileiros residentes no exterior.

Pressupostos básicos

São segurados facultativos da Previdência Social, as pessoas que voluntariamente se filiarem ao RGPS.

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FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

A partir de 01/03/2008

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins

de recolhimento

ao INSS (%)

até R$ 911,70 8,00%

de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9,00%

de R$ 1.519,51a R$ 3.038,99 11,00%

EmpregadoEmpregado domésticoTrabalhador avulso

Page 8: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

O contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas tem descontado de sua remuneração o percentual de 11%, cujo recolhimento está a cargo da empresa, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dez do mês seguinte ao da competência.

OBS: A contribuição previdenciária do segurado especial corresponde a 2,1% sobre a comercialização de sua produção (retida e recolhida pelo comprador da produção).

FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

Contribuinte individual e Facultativo: 20% sobre o salário-de-contribuição, respeitando-se os limites mínimo e máximo.

Page 9: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

Plano Simplificado da Previdência SocialPlano Simplificado da Previdência Social

Plano tradicional Plano Simplificado

alíquota de contribuição de 20%(Valor efetivamente recebido – contribuinte individual ou declarado – facultativo)Respeitando ao piso e teto previdenciários

alíquota de contribuição de 11%Salário-de-contribuição sempre limitado a um salário mínimo

Só posso aposentar com um Salário Mínimo!

Eu posso aposentar com mais de um salário Mínimo!

Page 10: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL Empresas em geral:

20% sobre a remuneração paga aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;

Adicional de 1%, 2% ou 3% s/ remuneração empregados para custeio do seguro acidentes do trabalho;

Adicional de 12%, 9% ou 6% s/ salário do empregado que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física e que dá direito a aposentadoria especial após, respectivamente, a 15, 20 ou 25 anos de trabalho de exposição.

Empregador Doméstico- 12% da remuneração paga ao empregado

Page 11: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

FORMAS DE CONTRIBUIÇÃOFORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

Produtor rural pessoa jurídica (inclusive agroindústria)

– 2,6% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, exceto exportação;

Produtor rural pessoa física c/ empregados:- 2,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, exceto exportação e mudas e sementes e animais para cria, recria e engorda.

Obs.: Tratam-se de contribuição patronal substitutiva da contribuição incidente sobre a folha de salários.

Page 12: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

• Idade

• Invalidez

• Tempo de contribuição

• Especial

• Idade

• Invalidez

• Tempo de contribuição

• Especial

• Doença

• Acidente

• Reclusão

• Doença

• Acidente

• Reclusão

• Maternidade

• Família

• Maternidade

• Família

• Pensão por morte• Pensão por morte

4 tipos de APOSENTADORIA

4 tipos de APOSENTADORIA

3 tipos de AUXÍLIO

3 tipos de AUXÍLIO

2 tipos de SALÁRIO

2 tipos de SALÁRIO

SERVIÇOS: Perícia Médica

Reabilitação Profissional

Serviço Social

SERVIÇOS: Perícia Médica

Reabilitação Profissional

Serviço Social

BENEFÍCIOS DO BENEFÍCIOS DO RGPSRGPS

Page 13: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

são os benefícios concedidos em razão

de incapacidade proveniente de causa

comum.

são os benefícios concedidos em razão

de incapacidade proveniente de causa

comum.

são os benefícios concedidos nos casos de

incapacidade decorrente de acidente do

trabalho (inclui doença ocupacional).

são os benefícios concedidos nos casos de

incapacidade decorrente de acidente do

trabalho (inclui doença ocupacional).

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOSBENEFÍCIOS

ACIDENTÁRIOS

BENEFÍCIOS BENEFÍCIOS Previdenciários e AcidentáriosPrevidenciários e Acidentários

Page 14: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

ACIDENTE DO TRABALHO

é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

ACIDENTE DO TRABALHOACIDENTE DO TRABALHO

Page 15: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

Consideram-se acidente do trabalho as Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:seguintes entidades mórbidas:

ACIDENTE DO TRABALHOACIDENTE DO TRABALHO

DOENÇA DO TRABALHOosteomuscular resultante do trabalho em digitadoresfaringite em professorartrose em sedentários

DOENÇA PROFISSIONAL pneumoconiose

silicosecâncer

desde que os agentes físicos, químicos ou biológicos estejam presentes no ambiente de trabalho

ANEXO II DO RPS

Page 16: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART.

20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991

AGENTES PATOGÊNICOS - TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO

QUÍMICOSI – ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS – atividades

LISTA AAGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO

LISTA BDOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)DOENÇAS - AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

ANEXO II DO RPSANEXO II DO RPS

Page 17: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

Auxílio-DoençaAuxílio-Doença

Devido a todo segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho, seja por

doença ou acidente de qualquer causa ou natureza.

A incapacidade temporária deve ser atestada pela Perícia Médica do INSS.

Incapacidade laborativa / Acidente

Empresa paga o salário integral ao

empregado

15ºdia

Individuais Domésticos Avulsos Especiais Facultativos

EMPREGADO

Pagamento

Page 18: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

Auxílio-DoençaAuxílio-Doença

Carência

Valor91% do salário-de-benefício

Doenças queisentam a carência

Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de

acidente ou de doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)

Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de

acidente ou de doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)

O período de benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria, quando entre

períodos de atividade.

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Tuberculose ativa

Hanseníase (lepra)

Alienação mental (loucura)

Neoplasia maligna (câncer)

Cegueira

Paralisia irreversível e incapacitante

Cardiopatia grave (doença grave do coração)

Doença de Parkinson

Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras)

Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins)

Estado avançado de doença de Paget (inflamação deformante dos ossos)

Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS

Contaminação por radiação, (com base em conclusão da medicina especializada)

Hepatopatia grave

Doenças que isentam de CARÊNCIADoenças que isentam de CARÊNCIA

Page 20: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

Aposentadoria por InvalidezAposentadoria por Invalidez

Devida ao segurado que ficar incapaz para o trabalho, de forma permanente. A incapacidade deve ser atestada pela Perícia Médica do INSS.

Carência

12 contribuições mensais => dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza e doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)

Valor100% do salário-de-benefício + 25% para

segurados que necessitem de assistênciapermanente de outra pessoa – ANEXO I DO RPS

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RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

1 – Cegueira total.2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.8 – Doença que exija permanência contínua no leito.9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

ANEXO I DO RPSANEXO I DO RPS

Page 22: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

Auxílio-AcidenteAuxílio-Acidente

Benefício oferecido como indenização ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, que sofrem lesões ou

apresentam seqüelas de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário), ou

acidente de trabalho (auxílio-acidente acidentário). ANEXO III DO RPSPode ser acumulado com outros

benefícios, exceto Aposentadoria.

Carência

Não exige período de carência

Valor50% do salário-de-benefício

Os valores pagos são computados como salário-de-

contribuição

Page 23: Apresentação Nilma Paulo Previdência Social

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO–ACIDENTE

QUADRO Nº 1Aparelho visualSituações:a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido  acidentados;c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5  ou menos, após correção;d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.

NOTA 1 – A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.

NOTA 2 – A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que  acarretam, de acordo com os quadros respectivos.

ANEXO III DO RPSANEXO III DO RPS

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Aposentadoria EspecialAposentadoria Especial

Devida ao segurado empregado, exceto o doméstico, que tenha trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante

15, 20 ou 25 anos, de acordo com o nível de exposição a agentes nocivos.

ANEXO IV DO RPS

CarênciaMínima: 180 contribuições mensais => 15 anos.

Valor100% do salário-de-benefício

Valor

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CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS___________________________________________________________

CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO____________________________________________________________1.0.0 AGENTES QUÍMICOS O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. _____________________________________________________________1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOSa) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;b) metalurgia de minérios arsenicais;c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de  componentes eletrônicos; d) fabricação e preparação de tintas e lacas;e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;(...)

ANEXO IV DO RPSANEXO IV DO RPS

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§1º§1º É vedada a adoção de requisitos e É vedada a adoção de requisitos e

critérios diferenciados para a concessão de critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos beneficiários do regime aposentadoria aos beneficiários do regime

geral de previdência social, ressalvados os geral de previdência social, ressalvados os

casos de atividades exercidas sob condições casos de atividades exercidas sob condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física integridade física e quando se tratar de e quando se tratar de

segurados portadores de deficiênciasegurados portadores de deficiência, nos , nos

termos definidos em lei complementar.termos definidos em lei complementar.

ART. 201 DA CF (EC 47 DE 5.7.2005)ART. 201 DA CF (EC 47 DE 5.7.2005)

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AGÊNCIAAGÊNCIA

OUVIDORIOUVIDORIAA

Telefone 135Telefone 135

PREVBarco e PREVMovelPREVBarco e PREVMovel

PREVNetPREVNet

Meios de acesso à Previdência SocialMeios de acesso à Previdência Social