Apresentação regime juridico e função pública final

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S Relação Jurídica de Emprego Publico: constituição, modalidades e extinção Trabalho realizado por: Madalena Passeiro Orientado por: Prof. Fernando Cabete 18/03/13 Regime Juridico e Função Pública - Madalena Passeiro 1

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Relao Jurdica de Emprego Publico:

Relao Jurdica de Emprego Publico:constituio, modalidades e extinoTrabalho realizado por:Madalena Passeiro

Orientado por:Prof. Fernando Cabete

Direito das Despesas Publicas - ISCAD1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro1

S1ObjetivosAbordar questes relacionadas com a relao jurdica de emprego publico (RJEP).Definir e enquadrar as modalidades de emprego publico (nomeao, contrato de trabalho em funes publicas e comisso de servio)Apontar razes para a cessao da RJEP

1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro2IntroduoAo longo dos tempos, os sistemas da Administrao Pblica tm implicado um estatuto prprio de organizao dos recursos humanos, dspar do aplicvel generalidade dos trabalhadores de entidades privadas. Esta caracterstica, tem sofrido mudanas relacionadas com a evoluo e adaptao registada no regime da funo pblica, consequncia direta das metamorfoses da AP, e largamente, no quadro jurdico, poltico, social e econmico com os quais esta se relaciona.

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Trabalhador que exerce funes publicasEm 2008 foi estatudo um novo regime para o funcionrio pblico e agentes de pessoas colectivas pela lei 12-A/2008, passando a denominar-se trabalhadores que exercem funes publicas.Esta lei vem prever regimes de vinculao, de carreiras e de remuneraes dos trabalhadores que exercem funes pblicas.1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro4Relao jurdica de Emprego PblicoA relao jurdica de emprego pblico estabelece-se por tempo determinado para o exerccios de atividades temporrias e a tempo indeterminado para o exerccio de atividades permanentes. Constitui-se por diversas modalidades, por nomeao, contrato de trabalho em funes pblicas (Lei n59/20080911) ou comisso de servio.1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro5NomeaoA nomeao uma modalidade de constituio de uma relao jurdica de emprego na administrao pblica. Ocorre por ato unilateral da entidade empregadora pblica cuja eficcia depende da aceitao do nomeado. 1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro6

Nomeao DefinitivaA nomeao pode revestir a modalidade de nomeao definitiva (artigo 11. da lei 12-A/2008), porquanto efectuada por tempo indeterminado, sem prejuzo do perodo experimental regulado no artigo 12. da Lei 12-A/2008 e que tem, em regra, a durao de 1 ano.1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro7Perodo Experimental Nomeao definitivaO objectivo do perodo experimental comprovar que o trabalhador possui as competncias requeridas pelo posto de trabalho que vai ocupar. Este perodo acompanhado por um jri a quem compete a avaliao do relatrio final de estagirio, o resultado das aes de formao e a recolha de outros dados pertinentes. A concluso do perodo experimental demarcada por ato escrito da entidade competente para a nomeao.1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro8Aceitao da nomeao A aceitao da nomeao ocorre quando o nomeado aceita a nomeao em ato pblico e pessoalEst sujeita a um termos de aceitao dependente de modelo aprovado por portaria (MFAP_SEAP portaria 62/2009 01 22). A entidade competente para a assinatura do termo de aceitao no pode, sob pena de responsabilidade civil, financeira e disciplinar, recusar-se a faz-lo. 1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro9Nomeao transitriaEfectuada por tempo determinado ou determinvel, sendo-lhe aplicadas as disposies adequadas do Regime do Contrato de Trabalho em Funes Pblicas (RCTFP), aprovado pela Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro, relativas ao contrato a termo resolutivo no que se refere aos pressupostos de admissibilidade, ao perodo experimental, durao, renovao e cessao.

1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro10Nomeao transitriaA rea de recrutamento da nomeao transitria constituda pelos trabalhadores que no tenham ou no pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relaes jurdicas de emprego pblico constitudas por tempo indeterminadoTrabalhadores que se encontrem em situao de mobilidade especial.

1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro11O Contrato em Funes PblicasDistingue-se de outras modalidades como sendo um ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pblica, com ou sem personalidade jurdica, agindo em nome e em representao do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relao de trabalho subordinado de natureza administrativa.Reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto. (Lei 12-A/2008, de 27 Fevereiro)

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O Contrato em Funes PblicasSo contratados os trabalhadores que no devam ser nomeados e cuja relao jurdica de emprego pblico no deva ser constituda por comisso de servio.O contrato de trabalho em funes pblicas tem como base legal os regimes de vinculao, carreiras remuneraes dos trabalhadores que exercem funes publicas (RVCR) e o regime jurdico do contrato de trabalho em funes pblicas (RJCTFP) e regulamento RJCTFP aprovados pela lei 59/20080911 (Anexo I e II)

1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro13Contrato de trabalho a termo resolutivo - Utilizao1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro14Contrato de trabalho a termo resolutivo Quanto substituio de trabalhador ocorre quando: este esta ausente ou temporariamente impedido por situaes de mobilidade geralcomisso de servio ou em perodo experimental noutra Carreira/ Categoria/ servio ou rgo.despedimento em tribunal por parte do trabalhador substitudo em situaes em que este tem licena sem remuneraotemporariamente a tempo parcial

1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro15Comisso de servioA comisso de servio uma modalidade de constituio de uma relao jurdica de emprego, quando se trate:Do exerccio de cargos no inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes.Da frequncia de curso de formao especfico ou da aquisio de certo grau acadmico ou ttulo profissional, em determinadas circunstncias e, em ambos os casos, por parte de quem j seja sujeito de uma relao jurdica de emprego pblico por tempo indeterminado (nomeao ou contrato) - Lei 12-A/2008.

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Durao Comisso de ServioA comisso, em regra, tem a durao de trs anos sucessivamente renovveis por iguais perodos, sendo que o tempo de servio contado na carreira e categoria de origem qual o trabalhador regressa no seu termo.

1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro17Cessao das RJEPLei n. 12-A/2008 - Cessao da relao jurdica de emprego pblicoArtigo 31.Disposies gerais1 - Quando previsto em lei especial, e nos termos nela estabelecidos, a no reunio superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 8. faz cessar ou modificar a relao jurdica de emprego pblico.2 - Em qualquer caso, na falta de lei especial em contrrio, a relao jurdica de emprego pblico cessa quando o trabalhador complete 70 anos de idade.1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro18Cessao das RJEPAs causas comuns da cessao da relao jurdica de emprego publico(RJEP) so a no verificao de requisitos de constituio da RJEP e os 70 anos de idade.

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Manuteno da RJEPA manuteno da relao jurdica de emprego pblico depende da reunio, pelo trabalhador, alm de outros que a lei preveja, dos requisitos presentes no artigo n 8 da lei 12-A/2008:Nacionalidade portuguesa, quando no dispensada pela Constituio, conveno internacional ou lei especial, assim a perda de nacionalidade pode originar a cessao da RJEP;No inibio do exerccio de funes pblicas ou no interdio para o exerccio daquelas que se prope desempenhar;Robustez fsica e perfil psquico indispensveis ao exerccio das funes;O incumprimento das leis de vacinao obrigatria.

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Causas especficas da cessao da comisso de ServioA comisso de servio cessa por denncia, por iniciativa do empregador ou trabalhador com pr aviso de 30 dias.Cessada a comisso de servio, o trabalhador regressa situao jurdico-funcional de que era titular antes dela, desde que constituda e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relao jurdica de emprego pblico, no caso contrrio.Em qualquer das situaes com direito a indemnizao, quando prevista em lei especial.

1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro21Causas especificas da cessao da nomeaoA nomeao definitiva pode cessar pela concluso do perodo experimental, pelo mtuo acordo, pela pena disciplinar expulsiva e pela exonerao a pedido do trabalhador, morte ou aposentao. J a nomeao transitria cessa por pena disciplinar expulsiva ou pelas mesmas causas do contrato de trabalho em funes pblicas que iremos analisar seguidamente.

1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro22Causas especificas da cessao do CTFPAs causas especificas da cessao do CTFP so a concluso sem sucesso o perodo experimental ou pelas causas previstas no RCTFP.1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro23Causas previstas no RCTFPCaducidade (artigos ns. 251 a 254 do RCTFP); Revogao (Artigos ns. 255 a 258 do RCTFP), opera-se por acordo entre trabalhador e EEP; Resoluo (artigos ns. 280 a 285 do RCTFP) - esta forma de cessao opera-se por iniciativa do trabalhador ou da entidade empregadora; Denncia (artigos ns. 286 a 288 do RCTFP) - opera-se por iniciativa do trabalhador; Por despedimento colectivo, por via da reorganizao de servios ; Por despedimento por extino do posto de trabalho, por via da reorganizao de servios; Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade 1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro24ConclusoHoje o trabalhador em funes publicas tem uma situao laboral que obedece a princpios e regras especificas, que agora se aproximam das regras da gesto privada, no correspondendo a uma situao laboral fixa, mas sim dependente de requisitos para que continue efetiva para assim se retirar o mximo de partido dos recursos humanos na AP.

1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro25Obrigada! 1 June 2012Regime Juridico e Funo Pblica - Madalena Passeiro26