Apresentação SEFAZ - Nilson Moscon Ribeiro

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SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA DO ESTADO DA BAHIA Nilson Moscon Ribeiro SAT/DITRI/GECOT

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SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIADO ESTADO DA BAHIA

Nilson Moscon Ribeiro

SAT/DITRI/GECOT

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DECRET0 13.780/2012 DECRET0 13.780/2012 Crédito presumidoCrédito presumido

Art. 269. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:

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Crédito presumidoCrédito presumido

IX - ao contribuinte optante pelo Simples Nacional nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, para cálculo do ICMS substituição tributária por retenção, o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para o contribuinte do regime de conta-corrente fiscal sobre o valor da operação;

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Crédito presumidoCrédito presumido

X - aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 57, observados os seguintes critérios:

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Crédito presumidoCrédito presumido

a) serão concedidos os créditos nos percentuais a seguir indicados, aplicáveis sobre o valor da operação:

1 - 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

2 - 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias;

b) na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subsequente, o crédito presumido previsto neste inciso fica reduzido na mesma proporção;

c) excluem-se do disposto neste inciso as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

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DIFERIMENTODIFERIMENTO

Art. 287. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:

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DIFERIMENTODIFERIMENTO

I - apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;

II - seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou

III - seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:

a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;

b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.

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ISENÇÃOISENÇÃO

• Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

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Decreto 13.780/2012 -Art. 295Decreto 13.780/2012 -Art. 295

• § 3º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando remetidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, para obtenção da base de cálculo da substituição tributária será aplicada, em vez da “MVA ajustada”, a “MVA ST original”, estabelecida em Convênio e Protocolo, ou a MVA para as operações internas, prevista na legislação deste Estado (Conv. ICMS 35/11).

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Lei 7.014/96 – Art. 8ºLei 7.014/96 – Art. 8º

§ 8º Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:

III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

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Decreto 13.780/2012 – Art. 289Decreto 13.780/2012 – Art. 289

§ 2º Nas operações com as mercadorias a seguir indicadas, a retenção ou antecipação do imposto deverá ser feita ainda que se trate de transferência entre estabelecimento da mesma empresa ou que o destinatário seja industrial ou considerado sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria:

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Decreto 13.780/2012 – Art. 289Decreto 13.780/2012 – Art. 289

I - trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais serão observadas as regras do capítulo XXVII;

III - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados.

Inciso II e IV - revogado

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Lei 7.014/96 – Antecipação parcialLei 7.014/96 – Antecipação parcial

Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.

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Lei Complementar 123/2006Lei Complementar 123/2006Alterado LC 147/2014Alterado LC 147/2014

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas;

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Lei Complementar 123/2006Lei Complementar 123/2006Alterado LC 147/2014Alterado LC 147/2014

cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

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PRODUTOS QUE ESTÃO NO NOSSO ANEXO 1 PRODUTOS QUE ESTÃO NO NOSSO ANEXO 1 E NÃO ESTÃO RELACIONADOS NA LEI 123E NÃO ESTÃO RELACIONADOS NA LEI 123

Brinquedos Prot. 108/09 BA e SP Prot. 29/10 BA e MG Calçados NÃO

Ciclos e componentes Prot. 110/09 BA e SP Prot. 25/10 BA e MG

Colchoaria Prot. 26/11 BA e SP Prot. 190/09 AP, BA, ES, GO, MG, MS, MT, PB, PR, RJ, SE, SC e RS

Discos fonográficos Prot 19/85

DIFERENÇAS A SEREM ANALISADAS

ALGUNS EXEMPLOS

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PRODUTOS QUE ESTÃO NO NOSSO ANEXO 1 PRODUTOS QUE ESTÃO NO NOSSO ANEXO 1 E NÃO ESTÃO RELACIONADOS NA LEI 123E NÃO ESTÃO RELACIONADOS NA LEI 123

Lâminas de barbear e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis Prot. 16/85 todos Start Prot. 17/85 todos

Material de Construção (o que está de fora)

Trigo em grãos Prot. 46/00 AC, AL, AP, BA, CE, PB, PE, RN e SE

Papelaria – Será analisado de forma mais detalhada

DIFERENÇAS A SEREM ANALISADAS

ALGUNS EXEMPLOS