Apresentação sobre Armas Químicas

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Arma química é o termo utilizado para denominar armas fabricadas através de processos químicos que sintetizam moléculas que causam dano à seres vivos. Estas armas são utilizadas em manifestações, guerras e conflitos, como é o caso do gás lacrimogêneo. A guerra química moderna surge na I Guerra Mundial para superar a luta nas trincheiras, derrotando o inimigo com gases venenosos.

Compostos deste tipo foram desenvolvidos, considerando-se o grande potencial de extermínio em massa. Algumas armas químicas, ou venenos militares conhecidos, são: Gás Mostarda, O-mostarda, Sesquimostarda, Sarin, Soman, VX, Tabun, DFP, GF, entre outros.

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Gás Mostarda• O gás mostarda é uma substância incolor, líquida, oleosa e muito

tóxica. Na forma impura, o gás mostarda se apresenta na coloração amarela. Este líquido possui grande volatilidade, à temperatura ambiente (25°C), podendo ser utilizado de maneira perigosa, nesta temperatura.

• Ele é pouco solúvel em água e muito solúvel em gorduras e lipídios. • Este composto é um veneno mortal, que provoca graves ulcerações

e irritações na pele, nos olhos e no sistema respiratório, além de lesões neurológicas e gastrointestinais e destruição de tecidos e vasos sanguíneos.

• Uma pessoa contaminada com gás mostarda, pode sentir os sintomas em pouco minutos, dependendo da concentração a qual foi exposta.

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Antídoto: • Quando ele reage com o cloro, ou NaOCl, ou ainda,

Ca(OCl)2, ocorre a formação de compostos atóxicos. Sendo estas, reações para uma possível descontaminação ou desativação do composto.

O gás mostarda foi utilizado durante a 1ª Guerra Mundial e em lutas militares na Etiópia, em 1936. Os Estados Unidos produziu e estocou uma grande quantidade deste composto, desde a 2ª Guerra Mundial.

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O-Mostarda• O O-mostarda é um líquido incolor e volátil, entretanto,

menos volátil, a 25°C, que o gás mostarda, é tóxico e possui solubilidade pequena em água.

• Este composto, em contato com a pele, penetra e pode provocar graves lesões, inflamações e empolamentos.

• O O-mostarda, militarmente, é utilizado em conjunto com o gás mostarda, originando a combinação conhecida como: HT. Esta combinação possui ação tóxica ainda maior que a de cada composto isolado.

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Antídoto:

• Não se conhece antídoto para este composto, entretanto, quando ele reage com o cloro, o NaOCl e Ca(OCl)2, ocorre a formação de compostos atóxicos. Sendo estas, reações para uma possível descontaminação ou desativação do composto.

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Sarin• O Sarin é uma substância líquida, muito tóxica, solúvel em água e com odor

adocicado. Sua fórmula molecular é C4H10FO2P.• O Sarin, como dito, é altamente tóxico e pode ser absorvido pela pele, pelos

olhos, ingerido ou inalado. Minutos após à sua exposição, uma pessoa pode morrer.Ao ser contaminada por Sarin, uma pessoa pode apresentar os seguintes sintomas: vômito, sudorese (suor excessivo), dificuldade respiratória, náuseas, dores de cabeça, fraqueza e espasmos musculares. A morte se dá pelo ataque à musculatura. Ou seja, o indivíduo contaminado perde a capacidade de sustentar funções básicas, como a respiração ou batimentos cardíacos, pois como dito, ocorre o enfraquecimento muscular. Em caso de contaminação, a medida mais adequada a ser tomada é a remoção das roupas e lavagem do local contaminado.

Antídotos:• Algumas substâncias são conhecidas como inibidoras da ação do Sarin.

Entretanto, a atropina é a que apresenta ação mais eficaz.

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VX

• O VX é um líquido incolor, inodoro, solúvel em água e altamente tóxico. Sua fórmula molecular é C11H26NO2PS.

• O VX é uma substância extremamente tóxica, que pode provocar efeitos graves e danosos ao homem, em caso de contaminação.

• Esta substância pode ser introduzida no organismo, através de inalação, ingestão, ou absorção pela pele. No caso da contaminação, alguns sintomas aparecem no indivíduo contaminado, por exemplo, náusea, vômito, diarréia, espasmos musculares, sudorese (suor excessivo), dificuldades respiratórias, tremores, convulsões e morte.

• Em caso de contaminação com VX, a região deve ser lavada com bastante água.

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Antídotos:

• Algumas substâncias são conhecidas como inibidoras da ação do VX. Entretanto, a atropina é a que possui ação mais efetiva.

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Soman

• O Soman é o gás de nervos mais tóxico, e pode agir como contaminante por todas as vias de exposição. Ele é uma substância líquida, incolor, solúvel em água, na qual sofre hidrólise facilmente à temperatura ambiente. Sua fórmula molecular é C7H16FO2P.

• O Soman, como dito, é altamente tóxico e provoca efeitos graves à saúde humana.A contaminação por Soman pode se dá através de ingestão, inalação, absorção por pele, mucosas e olhos. Os sintomas da contaminação podem ser: náusea, vômito, diarréia, espasmos e fraqueza muscular, sudorese (suor excessivo), dificuldades respiratórias e morte.

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Antídotos:• Algumas substâncias são conhecidas como

inibidoras da ação do Soman. Entretanto, a atropina, fenobarbitol, carbamatos, algumas oximas e clonidina são estudadas e empregadas com eficiência contra a ação do Soman.

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Convenção de 1993 sobre a Proibição das Armas Químicas e

sua Destruição • A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,

Estocagem e Uso de Armas Químicas e a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo é classificada na categoria de instrumentos internacionais de direito internacional que proíbe o uso de armas cujos efeitos são particularmente abomináveis. Desde o fim da Primeira Guerra Mundial, o público em geral condenou o emprego de meios de guerra químicos e bacteriológicos, que foram proibidos pelo Protocolo de Genebra de 1925.

• A aprovação da mencionada Convenção confirma o princípio básico do direito relativo à condução das hostilidades, segundo o qual as partes em um conflito armado não têm um direito ilimitado de escolher os métodos e meios de combate. Esta Convenção, negociação durante a Conferência sobre o Desarmamento, foi aberta para assinatura em 13 de janeiro de 1993 e entrou em vigor em 29 de abril de 1997. Atualmente, obriga a grande maioria dos Estados.

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Objetivos da Convenção•

A Convenção pretende, de um lado, excluir completamente a possibilidade de serem usadas armas químicas. E, tal qual a Convenção de 1972 sobre as armas biológicas, completa e reforça em vários aspectos o Protocolo de Genebra de 1925 sobre a proibição do uso, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de meios bacteriológicos.

• Assim, à parte o fato de que não se admite nenhuma reserva (art. XXII), a Convenção estende a proibição do emprego das armas químicas ao desenvolvimento, produção, aquisição, estocagem, conservação e transferência destas armas, além de exigir tanto a sua destruição como a das instalações usadas para a sua fabricação.

• Por outro lado, baseada na idéia que os resultados obtidos pela química deverão ser utilizados, exclusivamente, em benefício da humanidade, a Convenção estimula e enquadra o desenvolvimento da industria química para fins por ela não proibidos. Estabelece igualmente um sistema para fornecer assistência e proteção aos estados ameaçados ou atacados com armas químicas.

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Proibições e destruição

De uma parte, todo o Estado Parte na Convenção compromete-se, em quaisquer circunstâncias (art. I, §1º), a:

• · Não desenvolver, produzir, adquirir, estocar, conservar ou transferir armas químicas;· Não usar armas químicas;· Não dar início a preparativos militares para o uso de armas químicas;· Não ajudar, encorajar ou induzir por qualquer meio a ninguém para realizar qualquer atividade proibida pela Convenção.

• A Convenção proíbe, além disso, o uso de agentes de repressão de distúrbios como meio de guerra (art. I, §5º).

De outra parte, todo Estado Parte compromete-se a destruir:• · As armas químicas, assim como as instalações de produção de

armas químicas, que tenha ou possua ou que se existam em um lugar sob sua jurisdição ou controle (art. I, §§2 e 4), devendo ser essa destruição efetivada em prazo máximo de dez anos, a contar da entrada em vigor da Convenção (art. IV, §6º, e V, §8º);· Todas as armas químicas que foram abandonadas no território de outro Estado Parte, de acordo com o Anexo da Convenção sobre Verificação (art. I, §3º).

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Armas proibidas e instalações de produção

• A Convenção contêm uma ampla definição de armas químicas, incluídos cada um dos elementos que as compõem. São, assim, consideradas armas químicas os seguintes elementos, tomados conjunta ou separadamente (art. II, §§1º, 3º e 9º):

• · As substâncias químicas tóxicas ou seus precursores, com exceção das que forem destinadas para fins não proibidos por esta Convenção, em particular os fins industriais, agrícolas, de pesquisa, médicos, farmacêuticos, de proteção contra produtos químicos, de manutenção da ordem ou fins militares que não tenham relação com o uso de armas químicas;· As munições ou dispositivos destinados de forma expressa para causar morte ou lesões mediante as propriedades tóxicas das substâncias;· Qualquer material especificamente concebido para ser utilizado diretamente em relação com o uso dessas munições e dispositivos.

• Por instalação de produção de armas químicas entende-se qualquer equipamento, incluído qualquer prédio onde estiver localizado, que tiver sido projetado para fabricar ou conter tais armas (art. II, §8º).

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Sistema de verificação

• A Convenção estabelece um sistema obrigatório de verificação do cumprimento, por parte dos Estados, das obrigações convencionais em matéria de destruição. Nesse sistema, que é detalhado nos Anexos da Convenção, estipula-se a apresentação de declarações iniciais, posteriormente anuais, referentes à produção química industrial do Estado (arts. III, IV, §7º, V, §9º, e VI, §§7 e 8, e Anexo sobre a Verificação).

• A verificação propriamente dita efetua-se segundo três tipos de inspeção: as inspeções de trâmite baseadas nas declarações nacionais (arts. IV a VI), as verificações por denúncia, cujo único objetivo é determinar os fatos relacionados com o eventual descumprimento da Convenção (art, IX) ou, por fim, as inspeções devidas ao uso de armas químicas (art. X).

• As substâncias químicas tóxicas usadas para fins não proibidos pela Convenção e as instalações relacionadas com elas são também objeto de verificação em virtude do Anexo sobre Verificação (art. VI, §2º).

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A Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ)

• A OPAQ tem por missão zelar pela aplicação da Convenção e servir de referência para os Estados Partes, que são de fato membros da Organização, poderem colaborar e consultar-se (art. VIII, §§1º e 2º). A Secretaria Técnica da OPAQ, que possui sua sede na Haia, está encarregada de executar as atividades de verificação e de prestar assistência técnica aos Estados Partes em relação ao cumprimento das disposições da Convenção (art. VIII, §§3º, 37 e seg.).

• Cada Estado Parte deve estabelecer ou designar Autoridade Nacional, que servirá de centro nacional encarregado de manter enlace eficaz com a OPAQ (art. VII, §4º). Ela desempenhará papel crucial na execução das medidas de aplicação da Convenção. A definição de suas responsabilidades, de sua estrutura e de seu poder de execução fica a critério do Estado.

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Medidas nacionais de aplicação

• Cada Estado Parte possui obrigação de tomar, de acordo com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas e administrativas necessárias para cumprir as obrigações estipuladas na Convenção (art. VII) e informar a OPAQ dessas medidas adotadas (art. VII, §5º). A fim de evitar diferenças de interpretação, deveria ser incorporada à legislação interna a definição de armas químicas estabelecida na Convenção.

Todo Estado deve proibir e reprimir, em particular, as atividades proscritas pela Convenção (principalmente as proibidas pelo art. I, §§1º e 5º, e pelo art. VI, §2º) mediante suas normas penais, e determinar a aplicação extraterritorial dessas medidas penais a seus nacionais (art. VII, §1º).

De acordo com o Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional será competente para julgar aos acusados de crimes de guerra, entre os quais o de utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo nos conflito armados internacionais [art. 8, (b), (xviii)].

Em virtude do princípio da complementaridade, a competência do Tribunal somente será exercida quando um Estado está incapacitado para empreender ações penais ou não deseje fazê-lo. Importa lembrar que, para beneficiar-se desse princípio, o Estado deverá, em primeiro lugar, dotar-se de leis que lhe permitam processar os autores dos crimes.

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• A forma e o conteúdo das outras formas necessárias para aplicar a Convenção dependerão das reservas de armas e das instalações disponíveis no Estado, assim com do caráter da indústria química. Sem ser exaustivas, essas medidas devem garantir e promover:

• · A colaboração e a assistência jurídica entre os Estados Partes para facilitar o cumprimento das obrigações estipuladas na Convenção, em particular no que se refere à prevenção e à repressão das atividades proibidas (art. VII, §2º);

• · A designação ou estabelecimento de Autoridade Nacional encarregada de manter um enlace eficaz com a OPAQ e outros Estados Partes (art. VII, §4º);

• · A transmissão obrigatória para a Autoridade Nacional, por parte das entidades envolvidas, da informação indispensável para elaborar declarações nacionais justas e completas;

• · No âmbito do sistema de verificação, de acordo com o Anexo sobre Verificação: a entrada e saída dos equipamentos de inspeção da OPAQ e do material aprovado, o acesso de equipamentos de inspeção das instalações e a realização das inspeções, especialmente no que diz respeito à tomada de amostras e a análise dessas;

• · A revisão das normas nacionais na área de comércio de substâncias químicas, para torná-las compatíveis com o conteúdo e propósito da Convenção (art. XI, §2º, e), de acordo com as medidas de controle exigidas pela Convenção;

• · O tratamento confidencial, de conformidade com o estipulado no Anexo sobre a Confidencialidade, das Informações recebidas confidencialmente da OPAQ (art. VII, §6º);

• · O respeito dos privilégios e as imunidades necessárias para o exercício das funções da OPAQ e das pessoas designadas da Convenção (art. VIII, §§48-51 e Anexo sobre a Verificação).

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