Apresentação1 Aula 1 direito administrativo

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PONTO 01 – DIREITO ADMINISTRATIVO 1.1 Origem, Objeto e Conceito do Direito Administrativo 1.2. Fontes do Direito Administrativo 1.3. Princípios gerais do Direito Administrativo 1.4. O inter-relacionamento de idéias e conceitos da área temática objeto deste edital de concurso público ao Plano de Atividade Docente do candidato para o Curso de Direito, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão. Bibliografia Básica CRETELLA JR. J. Curso de Direito Administrativo. Forense. 1998 717 pg. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

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Aula de direito administrativo

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PONTO 01 DIREITO ADMINISTRATIVO

PONTO 01 DIREITO ADMINISTRATIVO

1.1 Origem, Objeto e Conceito do Direito Administrativo1.2. Fontes do Direito Administrativo 1.3. Princpios gerais do Direito Administrativo1.4. O inter-relacionamento de idias e conceitos da rea temtica objeto deste edital de concurso pblico ao Plano de Atividade Docente do candidato para o Curso de Direito, nas reas de ensino, pesquisa e extenso.

Bibliografia BsicaCRETELLA JR. J. Curso de Direito Administrativo. Forense. 1998 717 pg.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. So Paulo: Atlas,2006.MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. SoPaulo: Malheiros, 2006.

1.1.Origem, objeto e conceito do Direito Administrativo

1.1.1.Origem: impossvel conhecer o fenmeno da organizao administrativa, desconhecendo o que representa o Estado politicamente organizado. no Estado que se reconhece a Administrao, no Estado em atividade que se impem as normas de direito administrativo.No se pode falar em direito administrativo sem nos reportarmos ao constitucionalismo e o movimento que o antecedeu, isto , as teorias que formaram o pensamento constitucional ilustrado, em especial a Teoria da Separao dos Poderes, desenvolvida por Montesquieu (LEsprit des Lois, 1748), adotada por todos os modelos de Estado moderno baseados no Estado de Direito. ... Falar na centralizao poder do rei, monarcas, nobres, terceiro estado, cidadania. Diviso dos poderes puro, e diviso das funes dos rgos tpicas e atpicas.A teoria da tripartio dos poderes entendia o Estado com um poder nico, com o tempo se admitiu que os trs rgos estatais tem funes distintas, umas tpicas e outras atpicas.

1.1.1. Origem (cont.)

Aps a Revoluo francesa, o governo comeou a dar independncia aos seus rgos, dando ensejo ao julgamento dos atos da administrao, o que inicialmente ficou a cargo do parlamento, mas depois foi desvinculando atividades polticas e judiciais. Posteriormente foram criados os tribunais administrativos, surgindo a justia administrativa, surgindo assim o direito administrativo europeu. Contudo os modelos de estado das monarquias e republicas europias, se distinguia em muito do modelo norte americano e tambm do modelo brasileiro, focado no modelo americano de federao.No Brasil o direito administrativo data de 1851 quando foi criada a cadeira com este nome nos cursos de direito existentes, em especial na universidade de recife, com Vicente Pereira do Rego. E com a Republica o direito administrativo brasileiro sofreu ainda maior influencia da doutrina publiscista norte americana.No estado federal brasileiro, tendo ele autonomia poltico-administrativa em suas diviso orgnica ou espacial, isto em usa diviso horizontal ou vertical. Entre os rgos executivo, legislativo e judicirio cada um destes rgos exercem funes distintas. Esta uma matria estudada no direito constitucional.J no direito administrativo, leva-se em conta o estudo das atribuies do Estado a nvel horizontal, isto a autonomia administrativa, a administrao direta ou indireta, centralizada ou descentralizada. Conferir no livro Michel Temer sobre esta diviso vertical e horizontal.

O sistema de contencioso administrativo, tb chamado modelo francs que foi adotado tb na Espanha.

O sistema ingls, ou de jurisdio nica, ou sistema judicirio, chamado atualmente de sistema de controle judicial, foi adotado tb nos EUA e no Brasil, Blgica, Mxico... com a predominncia da jurisdio comum sobre a especial.

Aps a instaurao da primeira republica o Brasil adotou o sistema de jurisdio nica, ou seja do controle administrativo pela justia comum. Este sistema decorre portanto da separao entre o poder executivo e judicirio, entre administrador e o juiz. Um s poder judicirio decide os litgios de direito publico e de direito privado.

Assim h 2 sistemas de CONTROLE importantes:

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1.1.2 Objeto do Direito Administrativo

A Administrao nicaOs Servios PblicosOs Atos AdministrativosAs Pessoas Jurdicas Pblicas

1.1.3. Conceito de Direito AdministrativoDireito Administrativo o cdigo de leis sobre Administrao Pblica, a disciplina jurdica regradora da atividade estatal. O direito administrativo menor que a Administrao, o direito administrativo cabe em um cdigo.O direito administrativo a disciplina jurdica REGRADORA da atividade do Estado, exceto ao que se refere aos atos tipicamente legislativos ou judicantes, esta disciplina surgiu com a finalidade de CONTROLE. O direito administrativo abrange todas as funes exercidas pelas autoridades administrativas de qualquer natureza.O direito administrativo trata da estrutura interna do Estado, o Estado em funcionamento, uma disciplina dinmica. J o direito constitucional estrutura o Estado politicamente, por isto uma disciplina esttica.

1.1.3. Conceito de Direito Administrativo o conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades publicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. (objeto)

o conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, significa sistematizao de normas doutrinarias de direitoos agentes e as atividades pblicas, indica que ordena a estrutura pessoal do servio pblicotendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado

1.2. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Lei2. Doutrina3. Jurisprudncia4. Costumes5. Princpios Gerais do Direito