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1 TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIAL O crédito é indispensável na vida moderna. A economia moderna é uma economia creditícia. O recurso ao crédito em grande escala, exige a possibilidade de circulação do mesmo. É através do crédito que uma pessoa pode adquirir um bem e pagar por ele no futuro. A palavra CRÉDITO tem origem na CONFIANÇA. A pessoa que concedeu o crédito, confia que aquele que o recebeu irá cumprir sua obrigação de pagamento no prazo que foi convencionado. Ocorre que nem sempre aquele que concede o crédito pode esperar para recebê-lo no futuro. Há necessidade que o crédito circule

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TÍTULOS DE CRÉDITODIREITO CAMBIALO crédito é indispensável na vida moderna.A economia moderna é uma economia creditícia.O recurso ao crédito em grande escala, exige a

possibilidade de circulação do mesmo.É através do crédito que uma pessoa pode adquirir um

bem e pagar por ele no futuro. A palavra CRÉDITO tem origem na CONFIANÇA. A pessoa que concedeu o crédito, confia que aquele

que o recebeu irá cumprir sua obrigação de pagamento no prazo que foi convencionado.

Ocorre que nem sempre aquele que concede o crédito pode esperar para recebê-lo no futuro.

Há necessidade que o crédito circule

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TÍTULOS DE CRÉDITODIREITO CAMBIAL Para que se entenda esta necessidade de circulação

do crédito, adotamos um simples EXEMPLO: João vende um carro para Pedro. Pedro irá pagar a João por este carro 30 dias depois

da venda, depois da entrega do carro. João precisa deste dinheiro antes do vencimento da

dívida. João passa seu crédito a Maria que lhe paga o valor

devido por Pedro. Quando vencer a dívida, passa os 30 dias, Pedro

pagará a Maria, pois esta é, agora, detentora do crédito.

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TÍTULOS DE CRÉDITODIREITO CAMBIAL Antes do surgimento dos Títulos de Crédito, ou seja,

a forma de fazer o crédito circular, já existia a CESSÃO DE CRÉDITO ( instituto Dir.Civil)

Mas a Cessão de Crédito não oferecia a segurança e velocidade necessária àqueles que trabalhavam com o crédito.

Não tendo a eficiência e rapidez exigidas pelo comércio.

Existiam inconvenientes da Cessão de Crédito comparada aos Títulos de Crédito.

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CESSÃO DE CRÉDITO ( 286CC a 298CC)

1) a CC é realizada por escrito para que se tenha um documento de prova ( art.288CC)

2) Para ser válida perante o devedor, este tem que ser notificado ( art. 290CC)

3) Aquele que recebeu o crédito adquire o direito com o mesmo conteúdo, isto é, se o devedor tiver algum motivo para não pagar a dívida, poderá recusar-se, mesmo tendo sido transferido

( adquirente não se vincula ao fato que originou a dívida) ( art.294CC)

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HISTÓRICO – TÍTULOS DE CRÉDITO ( T.C)

Os T.C. surgiram na Idade Média, em conjunto com a circulação da moeda e com os bancos.

Cada feudo e cada burgo tinha sua própria moeda.Com a atividade mercantil surge a moeda(as moedas valiam o quanto pesavam – era uma circulação física, difícil e perigosa)O principal fator do surgimento dos T.C. é o câmbio trajetício = título que representava dinheiro. Dois exemplos:

LITTERACAMBII ( de onde surgiu a letra de câmbio – era uma ordem de pagamento)

CAUTIO ( que deu origem à nota promissória – era uma promessa de pagamento)

OBS: Os banqueiros eram muito importantes nesta época. O mercador que adquiria moeda em uma cidade e precisava mudá-la para a moeda de outra cidade, entregava a um banqueiro e este lhe entregava uma cautio no valor a ser trocado na outra cidade.

1º MOMENTO FOI MAIS MARCANTE NA ITÁLIA

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HISTÓRICO – TÍTULOS DE CRÉDITO ( T.C)

2º MOMENTO - FRANÇAMeados do Século XVII, em 1650 surge o título à ordem ( título

circulável por endosso)Endosso= vem da palavra dorso ( costas – assinar no verso)Título à ordem é o título endossável.3º MOMENTO – ALEMANHAEm 1848 surgem as Ordenações Gerais do Direito Cambial, foi o diploma

normativo mais importante da história dos T.C.4º MOMENTO – SUIÇANo começo do Séc. XX, ocorreram 2 encontros ( 1910 e 1912) em Haia,

na Holanda, com a finalidade de fazer surgir uma lei uniforme em relação aos T.C, para regular a circulação de títulos em nível global.

EM 1930 SURGIU A LEI UNIFORME DE GENEBRA – LUGO Brasil foi signatário deste Tratado, mas em 1966 que vieram os

Decretos ( Dec. 57.663/66 e Dec. 57.595/66No Brasil, antes da LUG, havia o Dec. 2.044/1908 que regulava todos os

títulos, que ainda vigora em parte até hoje.

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TÍTULOS DE CRÉDITODIREITO CAMBIÁRIO“ O Crédito precisa ser circulável com

facilidade, revestindo-se de segurança, simplicidade e rapidez, e deve estar a salvo de exceções”

( Sebastião José Roque – Titulos de Crédito p. 03)

Os princípios do Direito Cambiário decorrem de um longo processo histórico. Existe todo um aparato para propiciar a CIRCULAÇÃO DO CRÉDITO E GARANTIR AO CREDOR QUE:

a) aquele que transfere o título não poderá mais cobrá-lo b) somente as obrigações constantes no título são exigíveis C) nenhuma exceção pertinente a relação da qual ele não tenha

participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título ( Fábio Ulhoa Coelho – Manual de Direito Comercial p. 271/272)

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DIREITO CAMBIÁRIOLEGISLAÇÕES PERTINENTES:

Lei Uniforme de Genebra – LUGLETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIADec. 57.663/66 - Lei Uniforme de Câmbio (LC/NP) –

aplicação diretaDec. 2044/1908 – ( Lei Saraiva) Lei de Letra de Câmbio e

Nota Promissória - aplicação subsidiáriaCHEQUELei 7.357/1985 – Lei do Cheque( Dec. 57.595/1966 – Lei Uniforme de Cheque e revogou o

Dec. 22.393/1933) DUPLICATAS ( surgiram no Brasil)Lei 5.474/1968 - Lei de Duplicata E MAIS: Lei de Protesto – Lei 9.492/1997Código Civil – art. 887 ao art. 926 ( em caso de conflito

aparente de normas, a lei geral posterior NÃO REVOGA a lei especial anterior - )

Código de Processo Civil – art. 585,I ( título executivo extrajudicial)

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TÍTULOS DE CRÉDITO

ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Letra de CâmbioNota Promissória

Cheque Duplicata

Cédula e Nota de Crédito Rural

Cédula e Nota de Crédito IndustrialCrédito Imobiliário

DebênturesWarrant e Conhec.

de depósitoTít. da Dív.PúblicaTítulos Eletrônicos

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TÍTULOS DE CRÉDITO

TÍTULOS DE CRÉDITO

PRÓPRIOS OU TÍPICOS

Letra de CâmbioNota Promissória

DuplicataCheque

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CONCEITO

Conceito clássico de Cesar Vivante, doutrinador italiano, precursor do estudo de Títulos de Crédito:

“TÍTULO DE CRÉDITO É O DOCUMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO LITERAL E AUTONÔMO NELE CONTIDO - (MENCIONADO)*”

• Esta definição foi adotada pelo art. 887CC

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EXEMPLO – LETRA DE CÂMBIO

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EXEMPLO – NOTA PROMISSÓRIA

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EXEMPLO - DUPLICATA

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EXEMPLO - CHEQUE

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PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIAL:ENUNCIADOS - JORNADAS

ART. 903CC – Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.ENUNCIADO 52 – Art. 903: Por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.

ENUNCIADO 464 – Art. 903: Revisão do Enunciado n. 52 - As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIAL: CARTULARIDADE: ( princípio da incorporação)referente a cártula ( pequeno bilhete de recados – origem na Itália)A cártula é um documento necessário ao exercício do direito cambial. Não se pode pretender o crédito sem o documento que o contemPressupõe a posse para exercer o direito ( exibir a cártula)Quem paga o título deve exigir que ele seja entregueO devedor do título não está obrigado a pagar o título senão para aquele que

apresente o documento original.Exemplo: Não vale uma nota promissória copiada, mesmo que autenticada. Se o

título foi apresentando a cópia, quer dizer que o original se encontra com outra pessoa. E assim, quando o título original por cobrado do devedor, este terá que pagá-lo.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE: ( o princ. cart. está em decadência e deverá se tornar exceção)1)Títulos eletrônicos – títulos em meio virtual, serão concebidos eletronicamente e

depois impressos 2) Duplicatas – podem ser cobradas ainda que não se tenha o título, valendo-se de

outros documentos. A duplicata pose ser protestada sem a apresentação do título, mas com a apresentação de outro doc

3) Jurisprudência – O STJ permite o início de uma execução sem o título, desde que este título, possa ser juntado posteriormente e que a indisponibilidade do título seja transitória.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIAL:ENUNCIADOS - JORNADAS

ENUNCIADO 461 – Art. 889: As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

ENUNCIADO 462 – Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIAL:LITERALIDADE: vem da expressão LITERAL, ou seja,

somente se pode pretender o reconhecimento daquilo que expressamente estiver CONTIDO no título ( aquilo que não está no título, não está no mundo) – vale tudo que esta escrito!!!

EXCEÇÃO : a duplicata, pois o crédito poderá ser provado por outros meios, que não o próprio título. Ex: por meio de um recibo de entrega da mercadoria.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIAL:AUTONOMIA: Um único título documenta mais de uma obrigação, sendo que uma obrigação

independe da outra, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais.

Exemplo: Antonio vende a Benedito o seu automóvel usado. Antonio deve a Carlos a mesma quantia e com a anuência deste, transfere o título. Assim Benedito passa a ser devedor de Carlos. Caso existam problemas ( vícios) na relação de c.e v. do automóvel não podem ser transferidos para a relação com Carlos, por ser terceiro de boa-fé.

O princípio da autonomia garante a efetiva circulabilidade do T.C. e também preserva o direito de terceiro de boa-fé, mesmo diante de irregularidade na relação fundamental.

Tem por base dois subprincípios: ABSTRAÇÃO – o T.C. quando posto em circulação desvincula-se da relação

fundamental que lhe deu origem. Mas se mantida a relação entre os sujeitos originários ( não circula/não desvincula)

INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAS- art. 17 LUG= art. 916CCaplica-se apenas quando o título circula, nas hipóteses em que um terceiro recebe o

título por endosso.Significa que o executado em virtude de um T.C. não pode alegar, em seus

embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIAL:SÚMULAS – STF e STJ

1) EXCEÇÃO: O princípio da autonomia não se aplica quando os títulos estão expressamente vinculados ao contrato.

SÚMULA 258 STJ – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

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DIREITO CAMBIAL TÍTULOS DE CRÉDITORIGOR CAMBIÁRIOOs Títulos de Crédito ( T.C) são documentos formais, ou seja, para

que valham como TC devem observar os requisitos enumerados na lei ( art. 889 CC)

1) Cada T.C. possui requisitos específicos, não é preciso porém que todos os requisitos existam no momento em que o título é criado.

2) Para a criação do T.C. é preciso, ao menos, a assinatura de que cria.

3) É normal que certos títulos sejam criados incompletos4) É comum que um título seja assinado em branco como

garantia de um contrato ( art. 891 CC)5) O T.C. pode ser criado incompleto, mas somente poderão

cobrá-lo se estiver totalmente preenchido, cumprido todos os requisitos.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIAL:SÚMULAS – STF e STJ

2) OBSERVAR – regra do rigor cambiário

SÚMULA 387 STF – A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.

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RESOLVA O CASO ( 1): Imagine a seguinte hipótese:A vende a B sua impressora para computador. Em razão desta operação de compra e venda é emitida uma nota promissória, na qual B se compromete a pagar a A o valor da operação em um prazo de 15 dias. A, por sua vez, tem que quitar uma dívida com C, e utiliza-se da nota promissória que recebeu de B para pagamento desta dívida.Relatados os fatos acima, o que aconteceria se:a) A impressora adquirida por B apresentasse algum vício oculto, e em função disto o negócio firmado entre A e B fosse desfeito. Deveria B pagar o valor constante da nota promissória, por ele emitida, a C? Por que?b) C executa B para receber o valor constante do título de crédito, a nota promissória. Pode B alegar em sua defesa o desfazimento da relação jurídica fundamental, decorrente do vício oculto do objeto, como excludente de responsabilidade pelo pagamento do título? Por que?

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CLASSIFICAÇÃO Quanto ao modelo/forma

LIVRE: L.C. e N.P.

VINCULADOS: Ch. e Dup.

Quanto à causa/emissão

CAUSAIS: Duplicata ( compra e venda mercantil – dup.mercantil) ou (prest. Serviços – duplicata de serviços)

NÃO CAUSAIS: Ch. e N.P.

Quanto à estrutura ORDEM DE PAGAMENTO: L.C., Ch. Dup.

PROMESSA DE PAGAMENTO: N.P

Quanto à circulação

Lei 8.021/90

( identificação do Contribuinte)

AO PORTADOR: Ch. Até R$ 100,00

NOMINAL À ORDEM: LC, NP, Ch, Dup.

NOMINAL NÃO À ORDEM: Tradição + cessão civil

NOMINATIVOS: Por termo/anotação no próprio título Ex: Ações Nominativas S/A

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DIREITO CAMBIAL – SUJEITOS/FIGURAS

ORDEM DE PAGAMENTO (relação triangular)SACADOR- é aquele que cria o título, emite, ordena o pagamentoSACADO – é quem irá cumprir ou não a ordem do sacador, contra

quem o título é emitido, trata-se da pessoa que recebe a ordem/aceita ou não

TOMADOR/BENEFICIÁRIO – em favor de quem o título é emitido, a pessoa a quem o sacado deve pagar, em obediência à ordem que lhe foi endereçada pelo sacador

PROMESSA DE PAGAMENTO SACADOR OU PROMITENTE – é aquele que emite uma promessa,

que promete pagar uma determinada quantiaTOMADOR ( BENEFICIÁRIO) – é o sujeito que recebe o título e se

beneficia da promessa, é aquele que receberá o valor prometido.

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RESOLVA O CASO ( 2):• José de Camargo e Luciano, em virtude de uma

dívida contraída por aquele em favor deste, resolveram criar um documento que pudesse representar tal obrigação.

• Desta forma, questionam você, famoso advogado dessa área:

• A) De que maneira o título de crédito se distingue dos demais títulos representativos de obrigação, quanto à cobrança e circulação do crédito?

• B) Por que o título de crédito é considerado, fundamentalmente, um título de apresentação?

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LEGISLAÇÕES PERTINENTES:

Lei Uniforme de Genebra – LUGLETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIADec. 57.663/66 - Lei Uniforme de CâmbioDec. 2044/1908 –Lei de Letra de Câmbio e Nota

Promissória CHEQUELei 7.357/1985 – Lei do Cheque( revogou o Dec. 57.595/1966 – Lei Uniforme de

Cheque e tb o Dec. 22.393/1933*) DUPLICATAS ( surgiram no Brasil)Lei 5.474/1968 - Lei de Duplicata E MAIS: Lei de Protesto – Lei 9.492/1997Código Civil – art. 887 ao art. 926 ( em caso de conflito

aparente de normas, a lei geral posterior NÃO REVOGA a lei especial anterior - )

Código de Processo Civil – art. 585,I

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CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO ATOS CAMBIAIS

SAQUE – é o ato de criação, emissão do TCAs ordens de pagamento ( letra de câmbio, cheque, duplicata) são sacadas,

uma vez que nelas há sempre um sacador. E as promessas de pagamento ( nota promissória) são emitidas, já que nelas há um emitente.

O saque/emissão é feito a partir do momento da assinatura da ordem ou promessa.

OBS: SEM A ASSINATURA NÃO HÁ TÍTULO, AINDA QUE ELE SE ENCONTRE PREENCHIDO.

Elementos indispensáveis do TC: indicação expressa da espécie de TC; ordem ou promessoa de pagar determinada quantia; a identificação do sacador ou emitente; o local do saque/emissão e o local do pagamento.

OBS: A data de pagamento não é essencial, a ausência desta, será considerado um título à vista, mesmo que incompleto será válido.

SÚMULA 387 DO STF “a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou protesto.” ( c/c art. 891 CC e art. 3º DEC.2.044/1908)

Ver art. 1º, 2º, 3º da LU( DEC.57.663/66) SACADOR________________SACADO_________________TOMADOR( emite a ordem/ codevedor) ( ordem destinada/devedor principal/deve pagar)

( beneficiário)

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CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

ATOS CAMBIAIS

ACEITE – é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra, isto é, o ato que vincula o sacado ao pagamento da obrigação cambial antes do vencimento do título.

A partir do aceito/aceite o SACADOR deixa de ser o devedor principal e o SACADO assume esta posição.

OBS: O sacado não tem nenhuma obrigação cambial pelo só fato de o sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento. O sacado só estará vinculado ao pagto do título, apenas se concordar em atender à ordem que lhe foi dirigida.

O aceite deve ser lançado no anverso do título, mas também poderá ser no verso, constando “aceito”

O aceitante é o devedor principal do título, ou seja, no vencimento, o credor do título deverá procurar, inicialmente, o aceitante para cobrar.

ACEITE PARCIAL: também opera o vencimento antecipado ( art. 26 LU)Aceite limitativo- quando o sacado concorda pagar apenas uma parte do valorAceite modificativo – quando o sacado adere à ordem alterando condições,

exemplo, o adiamento do vencimento.

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CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO ATOS CAMBIAIS

O aceite ocorre antes do vencimento, portanto não existe aceite em título à vista.

Somente se ocorrer a recusa de pagamento pelo aceitante é que os coobrigados poderão ser cobrados.

A RECUSA DO ACEITE GERA O VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO ( art. 43 LU – Dec. 57.663/66)

PARA EVITAR A RECUSA DO ACEITO (cláusula “não aceitável”-art.22 LU)Para caracterizar o vencimento da Letra de Câmbio: ( art.22/23LU

c/c33,34,35)a)Letra com dia certo: é a que vence em data preestabelecida pelo sacado,

posterior à data do saqueb)Letra à vista: é a que tem o vencimento no dia da apresentação do título

ao sacado. Deve ser apresentada para pagamento dentro de 1 ano (art.34LU)

c) Letra a certo termo da vista: é a que vence após um determinado prazo, estipulado pelo sacador que começa a correr a partir da vista( aceite)

Ex: pode se prever que a Letra vence dois meses após aceited) Letra a certo termo da data: também vence após um determinado prazo

estipulado pelo sacador, mas começa a correr não a partir do aceite, mas a partir da própria emissão ( saque) do título.

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LETRA DE CÂMBIO

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CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

ATOS CAMBIAIS

A RELAÇÃO DO ACEITE E OS TÍTULOS DE CRÉDITO:

Letra de Câmbio : o aceito é possível, porém é facultativo. ( o sacado pode ou não aceitar a ordem do sacador)

Nota Promissória. não admite aceite, já que nela não há sacado.

Duplicata: admite o aceito, que será, na realidade aceite obrigatório, o que não impede a recusa em casos expressos na lei ( art. 8º LD – Lei 5.474/68)

Cheque é título à vista, não admite aceite, não aceita pagamento futuro

( art. 32 Lei 7.357/85)VER SÚMULA 370 STJ : “Caracteriza dano moral a apresentação

antecipada de cheque pré-datado”( responsabilidade civil cheque pós datado)Cheque visado não é cheque “aceitado”- é a garantia do banco

atestando a existência de fundos em determinado período.

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RESOLVA A QUESTÃOCERTO ou ERRADO/Justifique

• ( AGU-2012/CESPE) No que se refere aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes:

• A) Considere que Ana emita letra de câmbio cuja ordem seja destinada a Bento e cujo beneficiário seja Caio. Nessa situação hipotética, se Bento aceitar parcialmente a letra de câmbio, ocorrerá o vencimento antecipado do título, sendo admissível, então, a Caio, cobrar a totalidade do crédito da sacadora.

• B) O título que for emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e que for transferido mediante termo assinado pelo proprietário e pelo adquirente constituirá título à ordem.

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TÍTULOS DE CRÉDITODIREITO CAMBIAL

ATOS CAMBIAISENDOSSO - é o ato cambiário mediante o qual o credor dotítulo de crédito ( endossante/endossador) transmite seusdireitos a outrem ( endossatário/adquirente)É o ato que transfere o título e o crédito nele contido.“É o ato cambiário que opera a transferência do crédito

representado por título “à ordem” ( Fábio Ulhoa)O endosso se realiza mediante a colocação da assinatura do

endossante no verso ( dorso) do título. Pode ocorrer assinatura no anverso, mas tem que estar identificado ( “por endosso).

A regra é: (no verso endosso e no anverso aval)Efeitos do endosso: a)Transfere a titularidade do crédito do endossante

p/endossatáriob)Responsabiliza o endossante ( se o dev.principal não pagar

o endossatário poderá cobrar do endossante- coobrigado)

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TÍTULOS DE CRÉDITODIREITO CAMBIAL CLASSIFICAÇÃO DO ENDOSSO:1)Endosso em branco: quando não identifica o endossatário OBS: Pode transformar em título ao portador, o endossatário poderá

transferir por mera tradição, hipótese em que não ficará coobrigado.

2) Endosso em preto: quando o endossatário é identificado ( quando está preenchido com a assinatura/identificação)

Ex: Pague-se a Antonio Silva ( endosso em preto) ou Pague-se ( endosso em branco) – endossante assina, sem identificar

quem será o endossatário ( art.14 LU c/c art.913CC???? Pode endosso em branco virar em preto e vice-versa?????ATENÇÃO: a regra é que o endosso seja em preto. O título pode ser endossado quantas vezes quiser, antes com a lei da

CPMF limitava (1 só endosso para o cheque – revogada)NÃO EXISTE ENDOSSO PARCIAL (art.8º Dec.2055/1908 c/c art. 12

LU – Dec.57.663/66 c/c art. 912 CC) É NULO!!!OBS: Endosso “sem garantia” - hipótese na qual o endosso não

produz efeito de vincular o endossante ao pagamento do título, trasnfere o título, mas (art.15LU-Dec.57.663/66) cessão civil

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CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO ATOS CAMBIAIS

CLASSIFICAÇÃO DO ENDOSSO:1)Endosso próprio: é o ato cambial que transfere o título e o crédito nele

contido.2)Endosso impróprio: é aquele que promove a transferência da posse direta

do título, sem a transferência do crédito. Normalmente, é praticado para legitimar a cobrança do título.

2.1) Endosso-caução/endosso-garantia ( ar19 LU c/c art. 918 CC) quando o título é considerado bem móvel, é onerada por penho, em favor de um credor endossante. Serve para caucionar, dar estabilidade a uma relação subjacente. O devedor está obrigado perante o credor, podendo garantir essa obrigação com uma garantia real ou pessoal

2.2) Endosso-mandato/endosso-procuração ( ar18 LU c/c art. 917 CC) o endossante/mandante transfere o título para o mandatário, a fim de que este cobre o título de terceiro devedor em nome e no interesse daquele. O título faz o papel de procuração ( é muito comum no contrato de fomento mercantil – factoring – Instituição Financeira) VER SÚMULA 476 STJ

2.3) Endosso-póstumo/endosso-tardio ( art. 20 LU c/c art. 920 CC)É aquele que é dado após o vencimento do título e o prazo para protesto, ou

seja, não produz os efeitos normais do endosso, valendo tão somente de uma cessão civil de crédito – EFEITOS DE CCC

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ENDOSSO # CESSÃO CIVIL( modalidades de transferência de obrigações)

Ato cambial ( ato unilateral) Tem natureza civil ( bilateral)

Endossante/Endossatário Cedente/Cessionário

O endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor (pagto título)

O cedente responde somente pela existência do crédito, no momento da transferência. Não haverá responsabilidade pela solvência do devedor ( pagamento)

Entre devedor e endossante haverá resp. subsidiária do endossante

O cedente responde perante o cessionário

Para se defender, o devedor não poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o endossatário ( subprinc.autonomia)

Para se defender, o devedor poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o cessionário.

O endosso de título ocorre para títulos “à ordem”

Havendo endosso cláusula “não à ordem”, serão operados os efeitos da cessão de crédito.

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TÍTULOS DE CRÉDITODIREITO CAMBIAL

ATOS CAMBIAISAVAL – é a garantia cambial, constituída pela simples assinatura de

quem o procede ( avalista), a fim de garantir o pagamento de título de crédito.

AVALISTA – AVALIZADOAVAL EM PRETO – quando o avalista assina, indicando em favor de

quem ele esta prestando o aval.

AVAL EM BRANCO – quando o terceio avalista assina, avalizando o título, mas sem indicar em favor de quem ele presta aquele aval.

AVAL PARCIAL - art. 30 LUG c/c art. 77 art. 29 LCHEQUE x art. 897, p ú CC – prevalece lei especial.ADMITE AVAL PARCIAL EM RELAÇÃO A LC –NP-CHEQUEAval sucessivo – um avalista garante o outroAval simultâneo – vários avalistas garantindo simultaneamente o

mesmo devedor.

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AVAL # FIANÇA( modalidade de garantir o cumprimento de obrigações)

Ato cambial ( princípios cambiais)

Avalista-garantidor/Avalizado – garantido

Ato contratual

Assinatura no título de crédito no anverso( ato autônomo, principal – dívidas líquidas)

Assinatura no contrato ou documento à parte( acessório vinculado ao principal)

( art. 837 CC)

A obrigação do avalista permanece, ainda que haja nulidade da obrigação avalizada.

Exceto: vício insanável ( título nulo)

Havendo nulidade na obrigação afiançada, haverá nulidade da fiança.

Exceto: empréstimo $$ para menor

O avalista é solidariamente responsável ao avalizado

O fiador responde subsidiamente, benefício de ordem. ( art.827CC)Pode ocorrer a renúncia ao benefício de ordem

Não precisa da outorga uxória/cônjuge, dependendo do regime de bens ( art. 1647CC c/c Entendimento do STJ # Enunciado 114 e 132

Precisa da outorga do cônjuge

( art. 1647 CC c/c Súmula 332 STJ)

Podem ocorrer avais simultâneos ( coavalistas), avais parciais ( parte do valor) e avais sucessivos ( avalista do avalista)

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JULGADO STJ – TÍTULO DE CRÉDITOSTJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 62794 SP 2011/0173354-7 (STJ)

Data de publicação: 01/08/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. 1.- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101 /05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. 2.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 3.- Agravo Regimental improvido.

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TÍTULOS DE CRÉDITODIREITO CAMBIAL - AVAL

SÚMULA 332 STJ – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

ENUNCIADO 114 JORNADA –Art. 1.647: O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

PROPOSIÇÃO 132 MODIFICAÇÃO CC - Proposição sobre o art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil: OUTORGA CONJUGAL EM AVAL. Suprimir as expressões “ou aval” do inc. III do art. 1.647 do novo Código Civil.

Justificativa: Exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval é afrontar a Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto. Ademais, a celeridade indispensável para a circulação dos títulos de crédito é incompatível com essa exigência, pois não se pode esperar que, na celebração de um negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou duplicata, seja necessário, para a obtenção de um aval, ir à busca do cônjuge e da certidão de seu casamento, determinadora do respectivo regime de bens.

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RESOLVA A QUESTÃO:• ( ADV.Petrobras/2012): A Empresa Y Ltda é beneficiária e

portadora legítima de uma nota promissória emitida no dia 29.01.2012 pela Empresa Z Ltda, com vencimento à vista no valor de R$ 100.000,00, nela constando o aval da Empresa B Ltda no montante de R$ 50.000,00. À vista disso, a Empresa Y Ltda pretende endossar o referido título de crédito à Empresa J Ltda no montante equivalente a R$ 50.000,00. Nesse caso, de acordo com as normas previstas na legislação cambiária em vigor, aplicáveis à nota promissória, o(a):

a) Aval parcial é considerado nulob) Endosso parcial é considerado nuloc) Emitente deverá ser notificado na hipótese de endosso

do referido títulod) Vencimento à vista equivale ao vencimento a um certo

termo de vista.e) Ausência de aceite torna nulo o referido título de crédito.

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PROTESTO – Lei 9.492/97 É o ato solene e formal pelo qual se comprova o descumprimento de

uma obrigação e um ato de responsabilidade do portador do título. Pode ocorrer por falta de aceite, falta de pagamento, falta de devolução

do título. Os prazos para protesto poderão variar conforme a obrigação assumida

pelo devedor. Protesto necessário – contra os coobrigados e endossantes Protesto facultativo/desnecessário – contra o devedor principal e

seu avalista OBS: Casos necessários e específicos de protesto: Pedido de falência com base na impontualidade ( art. 94, I, Lei

11.101/2005 e Comprovação da mora do devedor contrato de alienação fiduciária em garantia ( art. 2º§ 2º Dec-lei 911/1969)

OBS: Prescrição e protesto Súmula 153 STF “ o simples protesto cambiário não interrompe a

prescrição” Art. 202, CC: A interrupção da prescrição que somente poderá ocorrer

uma vez, dar-se-á: III – pelo protesto cambial OBS: VER TAMBÉM: SÚMULA 475 STJ E SÚMULA 476 STJ

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PROTESTO – Lei 9.492/97

Registro do protesto: ( art. 3º Lei 9.492/97) Prazos para protesto: Por falta de aceite – o portador deverá entregar o título em

cartório até o fim do prazo de apresentação ao sacado ou no dia seguinte do término do prazo.

Por falta de pagamento – o credor deverá entregar o título em cartório num dos 2 dias úteis seguintes àquele em que ele for pagável ( art. 44 LU), ou no 1º dia útil seguinte ao vencimento ( art. 28 Dec.2044/1908) – VER ART. 8º ANEXO II LU

OBS: No caso de cláusula “sem despesas” art. 46 LU, inserida pelo sacador, dispensa o protesto para conservação do direito de crédito cambiário contra qualquer devedor do título.

Nota Promissória – Dec. 57.663/66 e Dec. 2044/1908 = L.C. Duplicatas – Lei 5474.68 ( art.13) – prazo de 30 dias Cheque – Lei 7357/85 ( art. 47/48/49/50)

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PROTE STO - SÚMULAS SÚMULA 153 STF – simples protesto não interrompe a prescrição

(antes NCC) agora prevalece ART. 202,IIICC ART. 202 III CC – A interrupção da prescrição, que somente poderá

ocorrer uma vez, dar-se-á: III – por prototesto cambial. SÚMULA 475 STJ – Responde pelos danos decorrentes de protesto

indevido o endossatário que recebe por endosso traslativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

SÚMULA 476 STJ – O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

SÚMULA 361 STJ – A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

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PROTESTO – JULGADO STJ

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 179588 PR 2012/0103360-0 (STJ)

Data de publicação: 19/08/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO

ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o protesto indevido de título de crédito é suficiente para que haja pedido indenizatório, tendo em vista a presunção de dano moral sofrido em razão desse ato. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.

Agravo regimental desprovido.

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AÇÃO CAMBIALPRESCRIÇÃO

A ação cambial é o meio processual pelo qual o credor visa a satisfazer os direitos decorrentes do título.

O portador do título deverá ingressar com a ação cambial em tempo hábil, sob pena de supressão do direito pelo decurso do tempo.

Letra de Câmbio, Nota Promissória, Duplicata e Cheque são títulos executivos extrajudiciais ( art. 585,I CPC)

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CHEQUELei 7357/85

Título à ordem / titulo executivo (ORDEM DE PAGTO) Sacador – emitente do CH Sacado – contra quem se emite ( Banco/Instituição Financeira) – art. 3º Tomador – favorecido/credor do CH Requisitos formais: art. 1º e art. 2º Não admite aceite Aval: garantia de pagamento do título ( solidária) (art.29 e seg) Pode ter aval parcial Observar questão da outorga conjugal ( art. 1647CC e STJ são diferentes

da doutrina comercialista e Enunciados 114 e 132) Trasmite-se por endosso/Não é possível end. parcial ( é nulo) (art.18 e seg) – Endosso posterior ao protesto ( art. 27) Cláusula não à ordem ( art.17) o título circula, mas é transferido por CCC

– por simples tradição ( ao portador) Cheque pós datado: art. 32 – ver Súmula 370 STJ e 388 STJ Protesto: art. 33 c/c 48 ( dentro do prazo de apresentação, se

apresentado para pgto no último dia do prazo de apresentação, o protesto deverá ser feito no 1. dia útil subsequente)

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SÚMULAS - CHEQUE 600 STF – Cabe ação executiva contra o emitente e

seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita ação cambial.

387 STF –A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.

299 STJ – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito

370 STJ – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

388 STJ –A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 51

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PRAZOS PRESCRICIONAISCHEQUE – Lei 7457/85

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO: a)30 DIAS – a contar da emissão na mesma praçab)60 DIAS – a contar da emissão se for de praça diferente.OBS: mesma praça = aquele em que o local designado como sendo o

de emissão é o mesmo município onde se encontra a agência pagadora do sacado(art. 11 Res.BC n. 1682/90)

PRAZO PRESCRICIONAL: 6 MESES – contados a partir do término do prazo de apresentação.

( art. 59) – ver Súmula 600 STFProtesto é dispensável para devedor principal/avalistaProtesto é indispensável em pedido falência(art.94,1)O cheque também pode conter a cláusula “sem despesas” que

dispensa o protesto. ( art. 50)6 MESES – direito de regresso contatos do pagamento ou da

distribuição da execução art. 59)OBS: Em caso de cheque pós datado, contará a partir da

apresentação ( 30 ou 60 dias)2 ANOS – caberá ação de locupletamento sem causa, mesmo sendo

ação de conhecimento, é ainda de fundamento cambial-titulo de crédito#título executivo ( art. 61)

AÇÃO MONITÓRIA ( ART. 1102-A CPC c/c Súmula 299 STJ) – prescreve em 5 anos ( art. 206 §5º, I CC – entendimento STJ)

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ESQUEMA – PRAZOS CHEQUE Emissão do cheque=

30 DIAS (apresentação na mesma praça)= OU 60 DIAS ( em praça diferente) = 6 meses (contar da apresentação ou Súm. 600 STF)=

= 2 anos ( contar após 6 meses - ação de locupletamento/ação conhecimento)

5 anos ( ação monitoria)=

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ENUNCIADOS - CHEQUE ENUNCIADO 40 I Jornada Dir.Comercial O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o

exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.

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JULGADO STJCHEQUE PÓS-DATADO

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 259912 MG 2012/0245917-2 (STJ)

Data de publicação: 11/10/2013 Ementa: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CHEQUE PÓS-DATADO. DATA DE EMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (REsp 1068513/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/09/2011, DJe 17/05/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

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LETRA DE CÂMBIOLUG ( Dec. Lei 57.663/66 e Dec. Lei 2.044/1098

Título à ordem / titulo executivo (ORDEM DE PAGTO) Sacador – emitente da LC Sacado – contra quem se emite Tomador – favorecido da LC Requisitos formais: art. 1º da LU ( Dec. Lei 57.663/66) Aceite é facultativo, podendo ocorrer parcial ( art. 21 e seg.LU) Vencimento ( art. 33 e seg.LU) Aval: garantia de pagamento do título ( solidária) (art.30 e seg) Pode ter aval parcial ( art. 30 LUG ≠ art. 897 CC ) Endosso ( em preto/em branco/sem garantia) Não é possível endosso parcial ( é nulo) Cláusula não à ordem ( art. 11,12,15) o título circula, mas é

transferido por CCC Protesto: art. 8º, anexo II LUG, art. 44, anexo I LUG, art. 28 Dec-

lei 2.044/1908 ( Primeiro dia útil que se seguir ou da recusa do aceite ou do vencimento)

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NOTA PROMISSÓRIALUG ( Dec. Lei 57.663/66 e Dec. Lei 2.044/1098

Título à ordem / titulo executivo ( PROMESSA DE PAGTO) Promitente/Sacador – emitente da NP Tomador – favorecido da NP Requisitos formais: art. 75/76 da LU (Dec. Lei 57.663/66) São aplicáveis na parte em que não sejam contrárias à natureza

as regras da LC ( art. 77) Não admite aceite ( art. 78) É garantido por aval/pagamento do título ( solidária) pode ter aval parcial ( art. 30 LUG ≠ art. 897 CC ) Endosso ( em preto/em branco/sem garantia) ( art. 11 a 20) Não é possível endosso parcial ( é nulo) Cláusula não à ordem ( art. 11,12,15) o título circula, mas é

transferido por CCC Protesto: art. 8º, anexo II LUG, art. 44, anexo I LUG, art. 28 Dec-

lei 2.044/1908 ( Primeiro dia útil que se seguir ou da recusa do aceite ou do vencimento) 57

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PRAZOS PRESCRICIONAIS LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA ( art. 70/71 LUG)3 ANOS – cobrança dos devedores principais e seus avalistasA contar do vencimento do títuloLC os devedores principais são o sacador ( até o aceite) e o sacado

( após o aceite) NP o devedor principal é o emitenteProtesto é dispensável para devedor principal/avalista1 ANO – cobrança dos coobrigados, ou seja, sacador, endossantes,

e respectivos avalistasA contar do protesto ou do vencimento no caso de cláusula “sem

despesas”Protesto é obrigatório6 MESES – direito de regressoA contar do pagamento, ou do ajuizamento da execução cambial,

para o exercício de regresso por qualquer um dos coobrigados.AÇÃO MONITÓRIA ( ART. 1102-A CPC – após título prescrito)

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DUPLICATALei 5474/68

Título à ordem / titulo executivo (ORDEM DE PAGTO) Título causal ( compra e venda mercantil/prestação serviços) Sacador – credor, prestador de serviço, vendedor Sacado – devedor, tomador de serviço ou comprador Definição legal: art. 1º ( prazo não inferior a 30 dias fatura) O comprador pode deixar de aceitar a duplicata – art. 8º Requisitos : art. 2º - Remessa/Devolução: (art. 6º ) Aceite é obrigatório, podendo o comprador deixar de aceitar por

motivos expressos em lei ( art. 8º)pode apresentar outros docs. Súmula 248 STJ

Pagamento/Prazo/Vencimento ( art. 33 e seg.LU) Aval: garantia de pagamento do título ( solidária) (art.12) Pode ter aval parcial ( segue art. 30 LUG ≠ art. 897 CC ) Endosso (em preto/em branco/sem garantia)Não é possível endosso

parcial ( é nulo) Cláusula não à ordem o título circula, mas é transferido por CCC Protesto: art. 13§4º (dentro de 30 dias a contar do seu vencimento)

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PRAZOS PRESCRICIONAIS DUPLICATA ( art. 18 – Lei 5474/68)3 ANOS – cobrança dos devedores principais ( sacado) e

seus avalistasA contar do vencimento do títuloProtesto é dispensável para devedor principal/avalista1 ANO – cobrança dos coobrigados, sacador ( credor)

endossantes, e respectivos avalistasA contar do protesto, neste caso # LC/NP que será de 30

dias ( art. 13 LD)Protesto obrigatório1 ANO – direito de regressoA contar do pagamento, ou do ajuizamento da execução

cambial, para o exercício de regresso por qualquer um dos coobrigados.

AÇÃO MONITÓRIA ( ART. 1102-A CPC – após título prescrito)

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QUADRO COMPARATIVOATOS CAMBIAS (EXTRAÍDO DO MATERIAL DO CERS – FRANCISCO PENANTE)

LC NP CHQ DUP

ACEITE X (facul)

X(obrig)

ENDOSSO X X X X

AVAL X X X X

ORDEM PAGAMENTO

X X X

ABSTRAÇÃO X X

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