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11/06/2011 1 Logística Aspectos Jurídicos em Transportes Prof. Ricardo Montu www.ricardomontu.wordpress.com RICARDO MONTU Advogado em São Paulo. Consultor Empresarial. Contabilista. Graduado em direito pela Universidade Cidade de São Paulo. Pós-graduado em Direito Comercial/Societário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Estratégia Empresarial e de Direito para cursos de graduação e Professor de Responsabilidade Social e Terceiro Setor no MBA de Gestão do Capital Humano na Universidade Estácio de Sá. Professor convidado no curso de pós-graduação em Gestão Hospitalar do Centro Universitário São Camilo. Professor convidado no SENAC. Sócio da FINDWAY Consultoria Integrada e do escritório MONTU E GARRO – Sociedade de Advogados. "Porquanto a sabedoria entrará no teu coração e o conhecimento será agradável à tua alma." (Provérbios 2:10) Logística Aspectos Jurídicos em Transportes Prof. Ricardo Montu www.ricardomontu.wordpress.com Lei de Introdução ao Código Civil Art. 3 o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

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RICARDO MONTU Advogado em São Paulo. Consultor Empresarial. Contabilista.

Graduado em direito pela Universidade Cidade de São Paulo.

Pós-graduado em Direito Comercial/Societário pela

Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Estratégia

Empresarial e de Direito para cursos de graduação e Professor

de Responsabilidade Social e Terceiro Setor no MBA de Gestão

do Capital Humano na Universidade Estácio de Sá. Professor

convidado no curso de pós-graduação em Gestão Hospitalar do

Centro Universitário São Camilo. Professor convidado no

SENAC. Sócio da FINDWAY Consultoria Integrada e do

escritório MONTU E GARRO – Sociedade de Advogados.

"Porquanto a sabedoria entrará no teu coração e oconhecimento será agradável à tua alma." (Provérbios2:10)

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Lei de Introdução ao Código Civil

Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

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LOGÍSTICA EMPRESARIAL

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LOGÍSTICA EMPRESARIAL

A Logística empresarial trata de todas atividades de

movimentação e armazenagem, que facilitam o fluxo de

produtos desde o ponto de aquisição da matéria-prima até o

ponto de consumo final, assim como dos fluxos de informação

que colocam os produtos em movimento, com o propósito de

providenciar níveis de serviço adequados aos clientes a um custo

razoável”. (BALLOU, 1995)

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A matriz brasileira de transporte de carga

apresenta as seguintes participações modais:

rodoviário, 61,1%;

ferroviário, 20,7%;

aquaviário, 13,6%;

dutoviário, 4,2%;

aéreo, 0,4%.

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RODOVIÁRIO

O Brasil possui quase 1,6 milhões de km

de rodovias, federais, estaduais e

municipais, mas apenas cerca de 212 mil

km são pavimentadas, ou seja, pouco mais

de 13% do total.

Os EUA possuem 6,4 milhões de km de

rodovias, sendo que quase 60% são

pavimentadas, ou seja, 3,7 milhões de km.

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Em termos de densidade rodoviária, índice

produzido pela divisão entre a extensão total

das rodovias pavimentadas em km pela

extensão territorial do país, em km2, o Brasil

tem o índice de 0,0249, que é 15,6 vezes

menor que os EUA, 72 vezes menor que a

França, 13 vezes menor que a Espanha e 2,7

vezes menor que o Uruguai.

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200.000 caminhões rodam pela cidade de São

Paulo todos os dias; 15.000 estão apenas de

passagem;

10 anos é a idade média da frota circulante;

Em São Paulo representam 17% do tráfego nas

marginais, mas ocupam quase 50% de seu

espaço.

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FERROVIÁRIO

No caso do modo ferroviário, o Brasil

tem 29,8 mil km de ferrovias, cuja

densidade ferroviária de 0,0035 é

considerada uma das piores do mundo,

visto que é 6,7 vezes menor que a

americana, 16,7 vezes menor que a

francesa, 3,5 vezes menor que a argentina

e 2,4 vezes menor que a chilena.

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Apenas 40% das ferrovias brasileiras podem

ser consideradas produtivas

O país é recordista em número de passagens

de nível, com mais de 12 mil registradas.

A velocidade média operacional de nossas

ferrovias é de 25 km/h, contra 80 km/h das

ferrovias americanas.

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Depois da implantação da estrada de ferro no Brasil em 1852, por Irineu Evangelista de Souza, mais

tarde Barão de Mauá, a nossa Rede Ferroviária teve o crescimento abaixo:

Fonte: BRINA, Helvécio Lapertosa. Estrada de Ferro. Belo Horizonte: UFMG, 1988.

Decênios Km

1854 a 1863 428

1864 a 1873 70

1874 a 1883 4.225

1884 a 1893 6.131

1894 a 1903 4.525

1904 a 1913 8.604

1914 a 1923 5.311

1924 a 1933 3.148

1934 a 1943 1.698

1944 a 1953 2.248

Total até 1953 36.388

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MARÍTIMO

O Brasil tem aproximadamente

7.000 quilômetros de costa.

Um comboio de 10 mil toneladas

transporta a carga equivalente à

transportada por 278 caminhões de

36 toneladas cada;

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Esse mesmo comboio, em um percurso

de 500 quilômetros, consome cerca de

21 toneladas de combustível. A frota de

caminhões, para cobrir o mesmo

percurso, consome 54 toneladas;

Para essa frota de 278 caminhões, são

necessárias 556 pessoas, entre

motoristas e ajudantes, enquanto que o

comboio de 10 mil toneladas é

tripulado por apenas 12.

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CONTRATO DE TRANSPORTE

Origens

Antes das longas viagens marítimas, iniciadas pelos portugueses no

século XV, os europeus comerciavam com o Oriente pelo Mediterrâneo.

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CONTRATO DE TRANSPORTE

Origens

-Portugal

-Ano de 1293

-Primeiras regras formais acerca dos transportes: surgimento do FRETE.

-Organização dos navios para prestação de serviços.

-Contratos definiam direitos e obrigações entre o transportador e o dono

da mercadoria transportada.

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CONTRATO DE TRANSPORTE

Origens

-NO BRASIL

-Vinda da Família Real em 1808.

-Abertura dos Portos às Nações Amigas

-Independência em 07/09/1822

-Código Comercial Brasileiro em 1850.

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CONTRATO DE TRANSPORTE - ORIGENS

Código Comercial Brasileiro em 1850.

Art. 99 - Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou

comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou

aluguel, devem efetuar a sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste(...).

(Revogado pelo NCC de 2002).

Art. 108 - As bestas, carros, barcos, aparelhos, e todos os mais instrumentos principais

e acessórios dos transportes, são hipoteca tácita em favor do carregador para

pagamento dos efeitos entregues ao condutor ou comissário de transporte. (Revogado

pelo NCC de 2002).

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CONTRATO DE TRANSPORTE

Conceito

Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil

Passou a definir os princípios gerais acerca dos contratos de transportes.

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante

retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

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CONTRATO DE TRANSPORTE

Espécies

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LOGÍSTICA

TRANSPORTE DE COISAS

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 21. Compete à União:

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão oupermissão:

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portosbrasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estadoou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional depassageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

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AGÊNCIAS REGULADORAS

Pessoas jurídicas de direito público que têm como diretriz a

implementação de POLÍTICAS PÚBLICAS em atividades de

SERVIÇOS PÚBLICOS, explorados pela INICIATIVA PRIVADA.

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ

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TRANSPORTE DE COISAS – Estrutura Legislativa

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TRANSPORTE DE COISAS – Estrutura Legislativa

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TRANSPORTE DE COISAS

Conceito

No transporte de coisas o transportador obriga-se a transferir objetos

individualizados pelo expedidor, do ponto de expedição até determinado

local ou endereço, mediante remuneração de frete.

LOCAL DETERMINADO

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TRANSPORTE DE COISAS

Formação e prova do contrato

Consensual – aperfeiçoamento com a concordância entre as partes.

Ex.: quando expedidor e transportador acertam o preço e

condições do objeto a ser transportado.

Prova – conhecimento de transporte

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TRANSPORTE DE COISAS

Tipos

Contrato de Transporte Regular: realizado por empresas

transportadoras. Será realizado por terra, água ou ar.

Contrato de Fretamento: envolve o uso da própria embarcação para uma

ou mais viagens. Operado por armadores de navios. Pode ser:

afretamento por tempo – contrato com tempo determinado.

afretamento a casco nu – total uso e controle da embarcação por

tempo determinado.

afretamento por viagem – contrato estabelecido por viagem.

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Regras comuns aos contratos de transporte de coisas.

a) Identificação da coisa e do destinatário

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza,

valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com

outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

Objetivos:

- Emissão do conhecimento de transporte

- Limitação do valor devido em caso de avaria ou perda

- Conhecimento acerca do que é transportado, pois o transportador responde pelos

danos causados.

- Entrega a pessoa certa.

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TRANSPORTE DE COISAS

Regras comuns aos contratos de transporte de coisas.

b) Expedição do conhecimento de transporte

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a

identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente

assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais,

por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

Objetivos:

- O conhecimento de transporte é documento de expedição obrigatória e prova o contrato

realizado entre o remetente e o transportador .

- Em caso de inexatidão da declaração de coisas o expedidor responde por danos causados

ao transportador. Ex.: carga perigosa.

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TRANSPORTE DE COISAS

Regras comuns aos contratos de transporte de coisas.

c) Recusa decorrente de faculdade contratual ou obrigação legal

Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem

como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou

comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos

exigidos por lei ou regulamento.

Consequências da ausência de recusa: RESPONSABILIDADE

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TRANSPORTE DE COISAS

Regras comuns aos contratos de transporte de coisas.

d) Faculdade de desistência e alteração do destinatário por parte do expedidor

Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de

volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os

acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

Observações:

- Até quando pode ocorrer o arrependimento? Até a entrega da coisa ao

transportador ou ao destinatário?

- Mesmo sem entregar a mercadoria ao transportador pode haver

despesa. (reserva de local, contratação com outros, etc). Necessidade

de indenizar.

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TRANSPORTE DE COISAS

Regras comuns aos contratos de transporte de coisas.

e) Obrigação de zelar pela entrega.

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas

necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do

conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa;

termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for

encontrado.

Observações:

- Obrigação de entrega no prazo

- Obrigação de cautela

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Em caso de força maior:

Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará,

incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração

responderá, salvo força maior.

§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do

remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e

regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta

e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da

venda.

§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder

pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá

ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

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TRANSPORTE DE COISAS

Regras comuns aos contratos de transporte de coisas.

f) Responsabilidade solidária no contrato cumulativo.

- Transporte cumulativo: aquele em que cuja conclusão e execução

participa mais de uma empresa de transporte.

- Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores

respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente,

ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo

que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele

ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

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TRANSPORTE DE COISAS

Contrato de transporte multimodal

Lei 9.611/98

Regido por um único contrato

Utiliza duas ou mais modalidades de transporte

Executado sob a responsabilidade única de um OPERADOR DE TRANSPORTE

MULTIMODAL.

Cabe ação de regresso.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

RICARDO MONTU [email protected]

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