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1/13 Apresentação O texto da reforma trabalhista foi publicado no DOU do dia 14/07/2017 para adequar a legislação às novas relações de trabalho. Destacamos os temas que sofreram alterações e descrevemos como está até 10/11/2017 e como cará a partir de 11/11/2017. A Lei nº 13.467/17 entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação no DOU, ou seja, 11/11/2017, e altera também as Leis nºs 6.019/74 (trabalho temporário), 8.036/90 (FGTS) e 8.212/91 (Seguridade Social). Arbitragem Tema Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017 Arbitragem No âmbito das relações do trabalho, a Constituição prevê a possibilidade da arbitragem apenas em conitos coletivos. Para questões individuais, não há essa possibilidade. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor que atualmente seria de R$ 11.062,62. poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307/96 Banco de Horas

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ApresentaçãoO texto da reforma trabalhista foi publicado no DOU do dia 14/07/2017 para adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Destacamos os temas que sofreram alterações e descrevemos como está até 10/11/2017 e como �cará a partir de 11/11/2017.

A Lei nº 13.467/17 entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação no DOU, ou seja,11/11/2017, e altera também as Leis nºs 6.019/74 (trabalho temporário), 8.036/90 (FGTS) e 8.212/91(Seguridade Social).

Arbitragem

Tema Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Arbitragem

No âmbito das relações dotrabalho, a Constituição prevê apossibilidade da arbitragemapenas em con�itos coletivos.Para questões individuais, nãohá essa possibilidade.

Nos contratos individuais detrabalho cuja remuneração sejasuperior a duas vezes o limitemáximo estabelecido para osbenefícios do Regime Geral dePrevidência Social, valor queatualmente seria de R$ 11.062,62.poderá ser pactuada cláusulacompromissória de arbitragem,desde que por iniciativa doempregado ou mediante a suaconcordância expressa, nos termosprevistos na Lei nº 9.307/96

Banco de Horas

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Tema Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Banco de Horas

O excesso de horas em um diade trabalho pode sercompensado em outro dia,desde que não exceda, noperíodo máximo de um ano, àsoma das jornadas semanais detrabalho previstas, nem sejaultrapassado o limite máximode 10 horas diárias, medianteacordo �rmado com o sindicatoda categoria.

Além da previsão constante no § 2ºdo art. 59 da CLT, poderá serpactuado acordo individual escrito,para que a compensação ocorra noperíodo máximo de seis meses.

Contratação de autônomo

Tema Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Contratação de autônomo Não há previsão legal

A contratação do autônomo,cumpridas por este todas asformalidades legais, com ou semexclusividade, de forma contínua ounão, afasta a qualidade deempregado prevista no art. 3º daCLT, ou seja, o vínculo empregatício.

Contrato de trabalho

Temas Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Intervalo de Alimentação Para jornada acima de 6 horasdiárias o empregado tem direitoa, no mínimo, uma hora dedescanso e alimentação. Casonão haja concessão desseintervalo, o empregador �caráobrigado a remunerar o períodocorrespondente com umacréscimo de no mínimo 50%sobre o valor da remuneraçãoda hora normal de trabalho.

O intervalo de alimentação erepouso poderá ser negociadomediante convenção ou acordocoletivo, e deve respeitar o mínimode 30 minutos para jornadas acimade seis horas. Caso o descansomínimo não seja respeitado, aproposta prevê indenização de 50%do valor da hora normal detrabalho, mas apenas sobre o

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tempo não concedido em vez detodo o tempo de intervalo devido.

Jornada de trabalho

44 horas semanais, limitada a 8horas diárias de trabalho. Aessa carga, é permitidoacrescentar 2 horas extrasmediante acordo.

Para cada 12 horas trabalhadas, sãoprevistas 36 horas de descanso,observados ou indenizados osintervalos para repouso ealimentação. Observando o limitedas 44 horas semanais.

Trabalho Intermitente Não há previsão legal

O trabalhador poderá sercontratado para atuar por períodos,recebendo pelas horas ou diastrabalhados. Ficam assegurados asférias, FGTS, 13° salário ePrevidência.

O empregador deverá avisar oempregado com três dias deantecedência e já informar o valorpago pela hora trabalhada, que deveser equiparado ao pago aos demaistrabalhadores de mesma função.

Já o empregado terá um dia útil pararesponder se aceita ou não aproposta. Caso uma das partes nãocumpra o acordado em contrato, oprojeto prevê multa de 50% do valorda remuneração combinada para operíodo.

Tempo a Disposição doempregador

Considera-se como de serviçoefetivo o período em que oempregado esteja à disposiçãodo empregador, aguardando ouexecutando ordens, salvodisposição especialexpressamente consignada.

Por não se considerar tempo àdisposição do empregador, não serácomputado como períodoextraordinário o que exceder ajornada normal, ainda queultrapasse o limite de 5 minutos,quando o empregado, por escolhaprópria, buscar proteção pessoal,em caso de insegurança nas viaspúblicas ou más condiçõesclimáticas, bem como adentrar oupermanecer nas dependências daempresa para exercer atividadesparticulares, entre outras:

1. práticas religiosas;2. descanso;3. lazer;4. estudo;5. alimentação;6. atividades de relacionamento

social;7. higiene pessoal;

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8. troca de roupa ou uniforme,quando não houverobrigatoriedade de realizar atroca na empresa.

Termo de Quitação Anual Não há previsão legal

É facultado a empregados eempregadores, na vigência ou nãodo contrato de emprego, �rmar otermo de quitação anual deobrigações trabalhistas, perante osindicato dos empregados dacategoria.

O termo discriminará as obrigaçõesde dar e fazer cumpridasmensalmente e dele constará aquitação anual dada peloempregado, com e�cácia liberatóriadas parcelas nele especi�cadas.

Recontratação de ex-empregado como pessoa

jurídica (quarentena)Não há previsão

Caso seja demitido, o trabalhadornão poderá ser recontratado pelamesma empresa por um período de18 meses. A ideia é evitar que otrabalhador seja demitido para serrecontratado como terceirizado.

Trajeto

O tempo despendido peloempregado até o local detrabalho e para o seu retorno,por qualquer meio detransporte, não será computadona jornada de trabalho, salvoquando, tratando-se de local dedifícil acesso ou não servido portransporte público, oempregador fornecer acondução.

O tempo despendido peloempregado desde a sua residênciaaté a efetiva ocupação do posto detrabalho e para o seu retorno,caminhando ou por qualquer meiode transporte, inclusive o fornecidopelo empregador, não serácomputado na jornada de trabalho,por não ser tempo à disposição doempregador.

Contribuição Sindical

Tema Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Contribuição Sindical Compulsória O desconto da contribuição sindicalestá condicionado à autorizaçãoprévia e expressa dos queparticiparem de uma determinadacategoria econômica ou

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pro�ssional, ou de uma pro�ssãoliberal, em favor do sindicatorepresentativo da mesma categoriaou pro�ssão.

Danos morais

Temas Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Danos extrapatrimoniais(Danos morais)

O valor da indenização éde�nido pelo juiz.

A reparação por danosextrapatrimoniais pode ser pedidacumulativamente com a indenizaçãopor danos materiais decorrentes domesmo ato lesivo.

Se houver cumulação de pedidos, ojuízo, ao proferir a decisão,discriminará os valores dasindenizações a título de danospatrimoniais e das reparações pordanos de natureza extrapatrimonial.

A composição das perdas e danos,assim compreendidos os lucroscessantes e os danos emergentes,não interfere na avaliação dosdanos extrapatrimoniais.‟

Danos extrapatrimoniais(Danos morais) - De�nição

Não há previsão legal

Causa dano de naturezaextrapatrimonial a ação ou omissãoque ofenda a esfera moral ouexistencial da pessoa física oujurídica, as quais são as titularesexclusivas do direito à reparação.

A honra, a imagem, a intimidade, aliberdade de ação, a autoestima, asexualidade, a saúde, o lazer e aintegridade física são os bensjuridicamente tutelados inerentes àpessoa física.

Discriminação

Tema Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Discriminação por sexo ou Não há previsão legal No caso de comprovada

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etnia discriminação por motivo de sexoou etnia, o juízo determinará, alémdo pagamento das diferençassalariais devidas, multa, em favor doempregado discriminado, no valorde 50% do limite máximo dosbenefícios do Regime Geral dePrevidência Social.

Empregada gestante ou lactantes

Temas Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Amamentação

Para amamentar o próprio �lho,até que este complete 6 mesesde idade, a mulher terá direito,durante a jornada de trabalho, a2 descansos especiais, de meiahora cada um.

Os horários dos descansos deverãoser de�nidos em acordo individualentre a mulher e o empregador.

Empregada Gestante ouLactantes

A empregada gestante oulactante será afastada,enquanto durar a gestação e alactação, de quaisqueratividades, operações ou locaisinsalubres, devendo exercersuas atividades em localsalubre.

A empregada deverá ser afastadade:

a) atividades consideradasinsalubres em grau máximo,enquanto durar a gestação;b) atividades consideradasinsalubres em grau médio oumínimo, quando apresentaratestado de saúde, emitido pormédico de con�ança da mulher, querecomende o afastamento durantea gestação;

c) atividades consideradasinsalubres em qualquer grau,quando apresentar atestado desaúde, emitido por médico decon�ança da mulher, querecomende o afastamento durantea lactação.

Quando não for possível que agestante ou a lactante afastadaexerça suas atividades em localsalubre na empresa, a hipótese seráconsiderada como gravidez de riscoe ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº8.213/91, durante todo o período deafastamento.

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Equiparação Salarial e Remuneração

Temas Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Equiparação Salarial

Sendo idêntica a função, a todotrabalho de igual valor, prestadoao mesmo empregador, namesma localidade,corresponderá igual salário,sem distinção de sexo,nacionalidade ou idade.

Trabalho de igual valor, para os�ns deste Capítulo, será o quefor feito com igualprodutividade e com a mesmaperfeição técnica, entre pessoascuja diferença de tempo deserviço não for superior a 2(dois) anos.

Para que não haja aequiparação salarial, oempregador deve manterquadro de carreira homologadopelo Ministério do Trabalho.

Sendo idêntica a função, a todotrabalho de igual valor, prestado aomesmo empregador, no mesmoestabelecimento empresarial,corresponderá igual salário, semdistinção de sexo, etnia,nacionalidade ou idade.

Trabalho de igual valor, será o quefor feito com igual produtividade ecom a mesma perfeição técnica,entre pessoas cuja diferença detempo de serviço para o mesmoempregador não seja superior aquatro anos e a diferença de tempona função não seja superior a doisanos.

Não ocorrerá a equiparação salarialquando o empregador tiver pessoalorganizado em quadro de carreiraou adotar, por meio de normainterna da empresa ou denegociação coletiva, plano de cargose salários, dispensada qualquerforma de homologação ou registroem órgão público.

As promoções poderão ser feitaspor merecimento e por antiguidade,ou por apenas um destes critérios,dentro de cada categoriapro�ssional.

A equiparação salarial só serápossível entre empregadoscontemporâneos no cargo ou nafunção, �cando vedada a indicaçãode paradigmas remotos, ainda queo paradigma contemporâneo tenhaobtido a vantagem em ação judicialprópria.

Remuneração Integram o salário não só aimportância �xa estipulada,como também as comissões,percentagens, grati�caçõesajustadas, diárias para viagens eabonos pagos pelo empregador.

As importâncias, ainda quehabituais, pagas a título de ajuda decusto, auxílio-alimentação, vedadoseu pagamento em dinheiro, diáriaspara viagem, prêmios e abonos nãointegram a remuneração doempregado, não se incorporam aocontrato de trabalho e nãoconstituem base de incidência dequalquer encargo trabalhista e

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previdenciário. Consideram-se prêmios as

liberalidades concedidas peloempregador em forma de bens,serviços ou valor em dinheiro aempregado ou a grupo deempregados, em razão dedesempenho superior aoordinariamente esperado noexercício de suas atividades.

Falta de Registro

Tema Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Falta de Registro - MultaA CLT determina multa de meiosalário mínimo por empregadonão registrado.

Multa no valor de R$ 3.000,00 porempregado não registrado,acrescido de igual valor em cadareincidência.

No caso de ME e EPP, o valor �nalda multa aplicada será de R$ 800,00por empregado não registrado.Na hipótese de não sereminformados os dados em livros/�chas de registro ou sistemaeletrônico, o empregador �carásujeito à multa de R$ 600,00 porempregado prejudicado.

Férias

Temas Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Férias - Fracionamento

Somente em casos excepcionaisserão as férias concedidas emdois períodos, um dos quais nãopoderá ser inferior a 10 (dez)dias corridos.

Desde que haja concordância doempregado, as férias poderão serusufruídas em até três períodos,sendo que um deles não poderá serinferior a quatorze dias corridos eos demais não poderão serinferiores a cinco dias corridos, cadaum.

Férias – Início do gozo O Precedente Normativo nº 100estabelece que o início das

É vedado o início das férias noperíodo de dois dias que antecede

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férias, coletivas ou individuais,não poderá coincidir comsábado, domingo, feriado ou diacompensado de repousosemanal.

feriado ou dia de repouso semanalremunerado.

Férias – Menores de 18anos e maiores de 50 anos

Aos menores de 18 anos e aosmaiores de 50 anos de idade, asférias serão sempre concedidasde uma só vez.

Não haverá mais essaobrigatoriedade

Plano de Demissão

Tema Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Plano de DemissãoVoluntária (PDV) ou

Incentivada (PDI)Não há previsão legal

Plano de Demissão Voluntária ouIncentivada, para dispensaindividual, plúrima ou coletiva,previsto em convenção coletiva ouacordo coletivo de trabalho, ensejaquitação plena e irrevogável dosdireitos decorrentes da relaçãoempregatícia, salvo disposição emcontrário estipulada entre as partes.

Rescisão

Temas Até 10/11/2017 A partir de 11/11/2017

Rescisão do Contrato deTrabalho

É assegurado a todoempregado, não existindo prazoestipulado para a terminação dorespectivo contrato, e quandonão haja ele dado motivo paracessação das relações detrabalho, o direto de haver doempregador uma indenização,paga na base da maiorremuneração que tenhapercebido na mesma empresa.

O pedido de demissão ou recibode quitação de rescisão, docontrato de trabalho, �rmadopor empregado com mais de 1

Na extinção do contrato detrabalho, o empregador deveráproceder à anotação na Carteira deTrabalho e Previdência Social,comunicar a dispensa aos órgãoscompetentes e realizar opagamento das verbas rescisórias .

Com a nova redação da ao art. 477da CLT, deixa de ser obrigatória aassistência do respectivo sindicato,nas rescisões do contrato detrabalho com duração de mais deum ano.

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(um) ano de serviço, só seráválido quando feito com aassistência do respectivoSindicato ou perante aautoridade do Ministério doTrabalho e Previdência Social.

Rescisão do Contrato deTrabalho – Forma de

pagamento

O pagamento a que �zer jus oempregado será efetuado noato da homologação da rescisãodo contrato de trabalho, emdinheiro ou em cheque visado,conforme acordem as partes,salvo se o empregado foranalfabeto, quando opagamento sòmente poderá serfeito em dinheiro.

Na extinção do contrato detrabalho, o empregador deveráproceder à anotação na Carteira deTrabalho e Previdência Social,comunicar a dispensa aos órgãoscompetentes e realizar opagamento das verbas rescisóriasno prazo e na forma a seguir:

a) em dinheiro, depósito bancárioou cheque visado, conformeacordem as partes; ou

b) em dinheiro ou depósito bancárioquando o empregado foranalfabeto.

Rescisão do Contrato deTrabalho – Prazo

O pagamento das parcelasconstantes do instrumento derescisão ou recibo de quitaçãodeverá ser efetuado nosseguintes prazos:

a) até o primeiro dia útilimediato ao término docontrato; ou

b) até o décimo dia, contado dadata da noti�cação dademissão, quando da ausênciado aviso prévio, indenização domesmo ou dispensa de seucumprimento.

A entrega ao empregado dedocumentos que comprovem acomunicação da extinção contratualaos órgãos competentes bem comoo pagamento dos valoresconstantes do instrumento derescisão ou recibo de quitaçãodeverão ser efetuados até 10 diascontados a partir do término docontrato.

A anotação da extinção do contratona Carteira de Trabalho ePrevidência Social (CTPS) édocumento hábil para requerer obenefício do seguro-desemprego e amovimentação da conta vinculadano Fundo de Garantia do Tempo deServiço (FGTS).

Rescisão por acordo entreempregado e empregador

Não há previsão legal O contrato de trabalho poderá serextinto por acordo entreempregado e empregador, caso emque serão devidas as seguintesverbas trabalhistas:I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; eb) a indenização sobre o saldo doFundo de Garantia do Tempo deServiço, prevista no § 1º do art. 18da Lei nº 8.036, de 11 de maio de1990;

II – na integralidade, as demais

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verbas trabalhistas. A extinção do contrato nesta

modalidade permite amovimentação da conta vinculadado trabalhador no FGTS, limitadaaté 80% do valor dos depósitos enão autoriza o ingresso noPrograma de Seguro-Desemprego.

Rescisões individuais,plúrimas ou coletivas

Não há previsão legal

As dispensas imotivadas individuais,plúrimas ou coletivas equiparam-separa todos os �ns, não havendonecessidade de autorização préviade entidade sindical ou decelebração de convenção coletiva ouacordo coletivo de trabalho parasua efetivação.

Justa Causa – Motorista –Perda da CNH

.Não há previsão legal

Constitui motivo de rescisão porjusta causa, a perda da habilitaçãoou dos requisitos estabelecidos emlei para o exercício da pro�ssão, emdecorrência de conduta dolosa doempregado.

 

Convenção Coletiva/Acordo Coletivo de Trabalho

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terá prevalência sobre a lei quando, entre outros,dispuserem sobre:

1. pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;2. banco de horas anual;3. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;4. adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189/15;5. plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como

identi�cação dos cargos que se enquadram como funções de con�ança;6. regulamento empresarial;7. representante dos trabalhadores no local de trabalho;8. teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;9. remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por

desempenho individual;10. modalidade de registro de jornada  de trabalho;11. troca do dia de feriado;12. enquadramento do grau de insalubridade;13. prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do

Ministério do Trabalho;14. prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;15. participação nos lucros ou resultados da empresa.

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressãoou a redução dos seguintes direitos, dentre outro:

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1. normas de identi�cação pro�ssional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;3. valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

(FGTS);4. salário mínimo;5. valor nominal do décimo terceiro salário;6. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;7. proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;8. salário-família;9. repouso semanal remunerado;

10. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;11. número de dias de férias devidas ao empregado;12. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Revogações

Com a publicação da Lei nº 13.467/17 �cam revogados, dentre outros, os seguintes dispositivos da CLT:

§ 3º do art. 58;

“§ 3º - Poderão ser �xados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ouconvenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou nãoservido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a naturezada remuneração.”

§ 4º do art. 59;

“§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.”

art. 130-A;

“Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência docontrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltasinjusti�cadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.”

§ 2º do art. 134;

“Art. 134 - .......

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serãosempre concedidas de uma só vez.”

§ 3º do art. 143;

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“Art. 143 - ....§ 1º - ...

§ 2º - ... § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.”

§§ 1º, 3º e 7º do art. 477;

“Art. 477 - ... § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, �rmado por

empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivoSindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.§ 2º - ...

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestadapelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimentodestes, pelo Juiz de Paz....

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador eempregador.”

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