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Murilo Pinheiro Analista Judiciário do TJMA e professor efetivo do Curso de Direito da UEMA, cedido ao Estado como Membro da CCL e Presidente da 2ª CJL, graduado em Direito pela UFMA e Pós-graduado pela FGV. E-mail: [email protected]

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Murilo PinheiroAnalista Judiciário do TJMA e professorefetivo do Curso de Direito da UEMA, cedidoao Estado como Membro da CCL e Presidenteda 2ª CJL, graduado em Direito pela UFMA ePós-graduado pela FGV.

E-mail: [email protected]

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TEMAS ABORDADOS

Licitação por itens e por lotes• Quando reunir e quando dividir• Reunião de serviços distintos num único lotePesquisa de preços de mercado e elaboração de planilhas• Onde, como e quando pesquisar• Discrepâncias entre os resultados• Definição de preço estimado e preço máximo• Pregão e sigilo da pesquisa de preços• Erros na pesquisa e na definição dos preços estimado e máximo verificados no

julgamento ou no contrato – ConsequênciasHabilitação• Capacidades técnico-profissional x Operacional;• Quantidade de atestados de capacidade técnica;• Somatório de atestados e vedação de somatório;• Quantitativo mínimo a ser demonstrado;• Registro do atestado – Quando exigir?• Requisitos mínimos da equipe técnica – Quais os limites?• Realização da visita técnica – Cabimento, a quem compete e prazo para realizá-la;• Exigência de escritório no local da prestação do serviço;• Atestado apresentado com informações incompletas;• Índices contábeis usuais e que podem ser exigidos na qualificação econômico-

financeira;

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Licitação por itens e por lotesQuando reunir e quando dividir

TCU – Informativo de Jurisprudência nº 1675. É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. (...)“haja vista não ser a matéria, como visto, pacífica no âmbito do TCU, de sorte que, de certa maneira, enseja a análise de situações concretas, para que se possa concluir se houve, ou não, afronta à competitividade do certame”. No caso vertente, em que 16 lotes contemplaram 107 itens, o relator consignou que a adoção da licitação por itens isolados exigiria “elevado número de procedimentos para seleção”, ...

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Licitação por itens e por lotesQuando reunir e quando dividir

TCU – Informativo de Jurisprudência nº 167... o que “tornaria bem mais oneroso o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, de sorte que poderia colocar em risco a economia de escala e a celeridade processual, comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. E concluiu no sentido de considerar, diante de irregularidade formal apurada, a representação parcialmente procedente, anotando que “diante das peculiares circunstâncias do presente caso concreto (...) a licitação por itens isolados poderia trazer indesejáveis riscos à administração pública, mostrando-se adequado, pois, o agrupamento desses itens em lotes, com elementos de mesma característica”. O Plenário do TCU, ao acolher a proposta da relatoria, julgou parcialmente procedente a representação. Acórdão 5301/2013-Segunda Câmara, TC 009.965/2013-0, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.9.2013.

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Licitação por itens e por lotesReunião de serviços distintos num único lote

TCU –Acórdão nº 1214/2013 –Plenário22. No caso dos serviços terceirizados, a partir da experiência relatada pelos agentes públicos que participaram do grupo de estudos, como regra, não se revela benéfico o parcelamento para a execução de serviços com menor nível de especialização, como aqueles prestados por garçom, mensageiro, motorista, recepcionista etc. Isso porque as empresas que atuam no mercado prestam todos esses tipos de serviço, sendo especializadas não em algum deles especificamente, mas na administração de mão de obra. Assim, um eventual parcelamento não ampliaria a competitividade das licitações e potencialmente aumentaria o custo da contratação, uma vez que se empresas diversas ganharem a prestação de diferentes serviços dessa natureza, o custo fixo por posto de trabalho será maior. Além disso, aumentaria a dificuldade de gerenciamento dos contratos por parte da administração, que teria de se relacionar com um maior número de empresas.

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Licitação por itens e por lotesReunião de serviços distintos num único lote

TCU –Acórdão nº 1214/2013 –Plenário (Cont...)23. Situação diferente apontada pelo grupo ocorre no caso da prestação de serviços técnicos, com maior grau de especialização, como de manutenção predial, serviços de engenharia em geral, informática etc., cujas empresas prestadoras atuam de forma segmentada no mercado. Nesses casos, como regra, o parcelamento trará uma maior competitividade aos certames, com a tendência de obtenção de melhores preços e a possibilidade de contratações de empresas mais especializadas que, potencialmente, prestarão serviços de melhor qualidade.9.1.16 deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática;

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Pesquisa de preços de mercado e elaboração de planilhasOnde, como e quando pesquisar

TCU –Acórdão nº 3395/2013 –Segunda Câmara

1.6. Determinar à Fundação Nacional do Índio que:1.6.2. ao estimar o custo de contratação, adote como base, preferencialmente, os preços praticados em contratações similares, bem como aqueles parametrizados em indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso, nos termos do art. 15, inciso XII, b, da IN SLTI 2/2008, valendo-se de consultas de preços diretamente junto a potenciais fornecedores somente quando não for possível utilizar-se dos citados expedientes;Relator: Aroldo Cedraz. TCU, Sala das Sessões. Em 18 de junho de 2013.

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Pesquisa de preços de mercado e elaboração de planilhasOnde, como e quando pesquisar

TCU –Acórdão nº 1.445/2015 –Plenário9.3.1. no âmbito do Pregão Eletrônico 28/2014, constatou-se que o orçamento estimado foi elaborado com base tão somente em consulta a fornecedores, contrariando jurisprudência do TCU no sentido de que, na elaboração de orçamento na fase de planejamento da contratação de bens e serviços, bem como quando da demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato de serviço contínuo, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados;9.3.2. para fim de orçamentação nas licitações de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da IN SLTI/MPOG 5/2014, quais sejam, “Portal de Compras Governamentais” e “contratações similares de outros entes públicos”, em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º, isto é, “pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo” e “pesquisa com os fornecedores”, cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar; Relator: Vital do Rêgo. TCU, Em 10 de junho de 2015.

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Pesquisa de preços de mercado e elaboração de planilhasDiscrepâncias entre os resultados

TCU –Acórdão nº 403/2013 –Primeira CâmaraA estimativa de preços que integrou o projeto básico do certame revelou-se superestimada, porque os valores dos serviços objeto da contratação foram calculados a partir de orçamentos com grande variação de preços.Sobre o tema, assim se manifestou a unidade técnica, in verbis (peça 7) :“26. Essa constatação pode ser verificada pelo fato do orçamento elaborado com base em consultas que apresentam grandes variações de preços, suficientes para se afirmar que a média desses preços não se presta para representar os preços praticados no mercado, e, ainda, pelo fato da proposta vencedora (R$ 3.292.668,90) ser de valor cerca de duas vezes menor do que aquele estimado pela COGRL e que consta do edital (R$ 6.423.490,12) .” (grifei)Indispensável que a Administração avalie, de forma crítica, a pesquisa de preço obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores a ela apresentados....

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Pesquisa de preços de mercado e elaboração de planilhasDiscrepâncias entre os resultados

TCU –Acórdão nº 403/2013 –Primeira Câmara (Cont ...)Nesse sentido a ementa do Acórdão 1.108/2007, Plenário, in verbis:“Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado.”Houve, portanto, infração ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.A falta de diligência dos gestores, entretanto, não se revelou danosa ao Erário, porque a disputa comercial havida no certame licitatório conduziu à contratação do serviço por valor correspondente à metade do estimado.A ausência de dano, contudo, não se mostra hábil a afastar a hipótese de imposição da sanção de que trata o art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Por essa razão, acolho a proposta de cominação de multa aos responsáveis. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Em 05/02/2013.

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Pesquisa de preços de mercado e elaboração de planilhasDefinição de preço estimado e preço máximo

LEI N°8.666/93Art. 40. O edital conterá (...), e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;

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Pesquisa de preços de mercado e elaboração de planilhasAplicação do preço estimado como preço máximo

LEI N°8.666/93Art. 48. Serão desclassificadas: (...)II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

TCU –Acórdão nº 4852/2010 –Plenário9.6. determinar ao Departamento Logístico do Comando do Exército que:9.6.1. abstenha-se de adjudicar propostas com valores superiores aos preços de referência estimados na fase interna de seus processos licitatórios, com vistas a dar eficácia ao disposto no art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993; Relator: Andre Luis de Carvalho. Data: 01/04/2009.

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Pesquisa de preços de mercado e elaboração de planilhasPregão e sigilo da pesquisa de preços

TCU – Informativo de Jurisprudência nº 211Ao examinar o caso, o relator destacou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que “na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, mas deve estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço de referência ou o preço máximo fixado pela Administração for utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a sua divulgação em edital torna-se obrigatória”. Sobre o assunto, relembrou o relator o voto condutor do Acórdão 392/2011 - Plenário, segundo o qual, no pregão, “caberá aos gestores/pregoeiros (...) a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tais orçamentos – e os próprios preços máximos, se a opção foi a sua fixação – no edital, informando nesse caso, no próprio ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-los”. Ressalvara, contudo, a deliberação que “na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória”, tendo em vista que “qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993”.

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Pesquisa de preços de mercado e elaboração de planilhasErros na pesquisa e na definição dos preços estimado e

máximo verificados no julgamento ou no contrato

TCU – Informativo de Jurisprudência nº 273... afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que a Administração não desclassificou a licitante vencedora (única participante), cuja proposta, no valor de R$ 104.618.870,05 (posteriormente reduzida para R$ 100.957.209,60), situava-se flagrantemente acima do valor inicial previsto (R$ 83.884.314,47), embora houvesse regra editalícia que estabelecia textualmente a desclassificação da proposta que apresentasse preços acima do orçamento estimado. Destacou também que a majoração do valor contratado veio por acolhimento de sugestão formulada pela própria licitante, (....). Diante da situação, ressaltou o relator a jurisprudência do TCU no sentido de que a Administração Pública deve pautar as suas ações pela observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de tal modo que as propostas em desacordo com o instrumento convocatório devem ser desclassificadas.

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Pesquisa de preços de mercado e elaboração de planilhasErros na pesquisa e na definição dos preços estimado e

máximo verificados no julgamento ou no contrato

TCU – Informativo de Jurisprudência nº 273 (Cont...)“se a administração local considerou haver falhas no projeto e no orçamento que ela mesma elaborou, deveria ter cancelado o certame para, de maneira regular, elaborar e publicar outro edital mais adequado” e que “ a alegada urgência não pode servir de motivo para que a administração desfigure por completo os princípios gerais de licitação, até porque as situações reconhecidamente urgentes já recebem tratamento diferenciado da própria legislação, como, por exemplo, a dispensa de licitação”.Acórdão 649/2016, Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

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Pesquisa de preços de mercado e elaboração de planilhasErros na pesquisa e na definição dos preços estimado e

máximo verificados no julgamento ou no contrato

TCU –Acórdão 6456/2011 –Primeira CâmaraA Administração não pode estabelecer preço máximo, como critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, superior ao valor orçado. Quando a Administração verifica ser possível contratar por determinado valor, não há razão para a Administração admitir propostas com valores mais elevadas. [...]Se a Administração reconhece que os valores constantes do orçamento não refletem os preços praticados pelo mercado - caso, por exemplo, de defasagem dos valores utilizados em razão de alta inflação e do expressivo aumento superveniente do preço de itens de custo ou da carga tributária incidente diretamente sobre a execução do objeto contratado - não é caso de admitir propostas acima do orçamento, mas de ajustá-lo, justificando o procedimento.Relator: Walton Alencar Rodrigues. Data do julgamento: 16/08/2011.

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Pesquisa de preços de mercado e elaboração de planilhasResponsabilidade por falhas na pesquisa de preços

TCU –Acórdão nº 4848/2010 –Primeira Câmara

Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto.(Relator: Augusto Nardees, Data: 03/08/2010).

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HABILITAÇÃO: Capacidades técnico-profissional x OperacionalLEI N°8.666/93Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...)§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;II - (Vetado). Operacional

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HABILITAÇÃO: Capacidades técnico-profissional x Operacional

Súmula nº 263 - TCUPara a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.(Sessão de 19/01/2011. Acórdão AC 0032-1/11-P).

TCU – Informativo de Jurisprudência nº 277É lícito a Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional superiores àqueles exigidos para demonstração da capacidade técnico-operacional, uma vez que, embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada....

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HABILITAÇÃO: Capacidades técnico-profissional x Operacional

TCU – Informativo de Jurisprudência nº 277 (Cont...)[...] a jurisprudência do Tribunal evoluiu “para admitir ser possível – e até mesmo imprescindível à garantia do cumprimento da obrigação –delimitar as características que devem estar presentes na experiência anterior do licitante quanto à capacidade técnico-operacional e técnico-profissional”, mencionando os Acórdãos 1.214/2013 e 3.070/2013, ambos do Plenário. Destacou que “é compatível com o interesse público contratar empresas e profissionais com experiência comprovada na execução da obra que se irá executar. [...]“Não vejo problemas em exigir do profissional mais do que se exigiu da firma, consoante apontado pela unidade técnica. A experiência da empresa na execução de obra é importante, mas não determinante. Sem profissional qualificado, a contratada não tem o mesmo desempenho, mesmo que tenha capacidade gerencial e equipamentos”. A relatora propôs o conhecimento da Representação e, no mérito, sua improcedência, sendo seguida pelo Plenário. Acórdão 534/2016 Plenário, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.

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HABILITAÇÃO: Capacidades técnico-profissional x Operacional

TCU – Informativo de Jurisprudência nº 233A capacidade técnico operacional da empresa não é afastada em razão de mudanças no seu quadro de responsáveis técnicos.[...] “aceite de atestados técnicos que mencionavam responsáveis não mais pertencentes aos quadros da empresa [...] tais atestados “referem-se à capacidade técnico operacional, razão pela qual é indiferente se o profissional responsável técnico à época (de que trata o atestado) não trabalha mais para a empresa” Acórdão n° 478/2015 - Plenário, TC 025.178/2014-8, ReI. Min.BenjaminZymler, 11/03/2015.

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HABILITAÇÃO: Quantidade de atestados de capacidade técnica

TCU- Acórdão nº 18731/2015 –PlenárioSob tal premissa, fixar número mínimo de atestados para comprovar capacidade técnica tem sido considerado irregular pelo TCU (acórdãos 2.194/2007, 1.557/2009 e 3.170/2011, todos do Plenário). Com efeito, em geral, a restrição causada pela referida exigência é indevida, já que, em muitos casos, não é possível afirmar que o licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois. Nessa linha, para os serviços de impermeabilização licitados, não há elementos que validem a imposição do mínimo de três atestados de capacidade técnica.Da mesma forma, é irregular a fixação de patamares mínimos desproporcionais para os quantitativos dos serviços exigidos nos atestados. A exigência deve guardar proporção com a dimensão do objeto a ser executado e estar sempre alinhada ao objetivo principal de aferir a expertise dos concorrentes, o que nem sempre guarda relação direta com as quantidades previamente executadas....

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HABILITAÇÃO: Quantidade de atestados de capacidade técnica

TCU- Acórdão nº 18731/2015 –Plenário (Cont...)A contratação envolve quantitativos totais de 1.450 m², mas o edital da Fatec exige comprovação prévia da execução de impermeabilização em áreas superiores a 1.000 m², quase 70% do trabalho a ser realizado. A jurisprudência do TCU indica como aceitáveis números de até 50%, mas, tratando-se de serviços ordinários de impermeabilização, sem maiores especificidades técnicas, é razoável considerar que a comprovação de experiência em quantidades ainda menores seria suficiente para demonstrar a aptidão do licitante.(Relator: Ana Arraes; Data do Julgamento: 29/07/2015)

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HABILITAÇÃO: Somatório de atestados e vedação de somatório

TCU –Acórdão nº 7105/2014 –Segunda Câmara9.2. dar ciência à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária –Infraero de que somente deve ser limitado o somatório de quantidades de atestados para comprovação de capacidade técnico-operacional dos editais nos casos em que o aumento de quantitativos do serviço acarretar, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou desproporção entre quantidades e prazos para sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante e potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejada na contratação da obra ou serviços, devendo ser justificada tecnicamente a necessidade dessa limitação;(Relator: Marcos Bemquerer Costa. Data do Julgamento: 18/11/2014)

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HABILITAÇÃO: Somatório de atestados e vedação de somatórioÉ necessário prever a possibilidade no edital?

TCU –Acórdão nº 1983/2014 –Plenário7. Diante disso, a inexistência de regra expressa no Edital 24/2014 permitindo o somatório não configura, a meu ver, violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, já que justamente o impedimento à utilização de mais de um atestado, por implicar algum tipo de restrição à competividade do certame, é que demandaria, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar expressamente previsto no edital.(Relator: José Múcio Monteiro; Data do Julgamento: 30/07/2014)

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HABILITAÇÃO: Quantitativo mínimo a ser demonstrado

TCU –Acórdão nº 1851/2015 –Plenário11. Para fins de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, o TCU tem entendido em reiteradas oportunidades que não se pode estabelecer percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados no processo administrativo relativo à licitação (Acórdão 1949/2008-Plenário) . No caso concreto, além de não haver justificativas para a adoção de percentual superior, a complexidade técnica da obra não autorizaria a extrapolação desse limite, dado tratar-se de obra para implantação de sistema simples de abastecimento de água.12. Adicionalmente, a jurisprudência do TCU defende, em conformidade com o art. 30, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, que a comprovação da capacidade técnica das licitantes deve-se limitar, simultaneamente, às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto a ser contratado (Acórdãos 2640/2007-Plenário, 1771/2007-Plenário, 1617/2007-1ª Câmara, 1891/2006-Plenário, 649/2006-2ª Câmara, 657/2004-Plenário) . Não foi o que aconteceu na licitação em voga, pois exigiu-se experiência prévia em serviços de baixa importância técnica e financeira. (Relator: Benjamin Zymler; Data do Julgamento: 29/07/2015)

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HABILITAÇÃO: Quantitativo mínimo a ser demonstrado

TCU –Acórdão 2434/2013 –Plenário2. (....) cabe destacar que o Tribunal proferiu recentemente o Acórdão 1.214/2013-Plenário, que teve por origem o trabalho realizado por grupo de estudos formado pelo TCU para apresentar propostas com o objetivo de minimizar os problemas enfrentados pela Administração Pública na contratação da prestação de serviços de natureza contínua.3. (...) Ficou assente naquela oportunidade que, em princípio, na contratação desse tipo de serviço, é factível fixar em edital, como exigências de qualificação técnico-operacional:– “para a contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que a contratada tenha executado contrato com um mínimo de 20 postos e, para contratos de mais de 40 postos, seja exigido um mínimo de 50%”;– “a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos”.4. Mencione-se que esses tipos de exigência já tinham sido considerados válidos em deliberações anteriores, como os Acórdãos 2.939/2010-Plenário e 8.364/2012-2ª Câmara. (Relator: Aroldo Cedraz; Data: 11/09/2013)

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HABILITAÇÃO: Quantitativo mínimo a ser demonstrado

TCU –Acórdão 463/2015 –Plenáriob) com fundamento na Portaria – Segecex 13/2011, dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS que:b.1.) é permitido o somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional (postos de trabalho executados) em certames para contratar serviços terceirizados, sendo exigido que esses atestados sejam referentes a contratos executados de forma concomitante, conforme Acórdãos 786/2006, 170/2007, 1.239/2008, 727/2009, 1.231/2012 e 1.865/2012, todos do Plenário do TCU;b.2.) não é permitido o somatório de atestados relativos a contratos executados simultaneamente quando o objetivo é comprovar a experiência mínima temporal, diferentemente da situação de comprovação de capacidade técnico-operacional referida no item b.1, retro;(Relator: Augusto Sherman Cavalcanti; Data do Julqamento: 11/03/2015)

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HABILITAÇÃO: Registro do atestado –Quando exigir?

TCU – Informativo de Jurisprudência nº 246Somente é lícito exigir que o atestado de capacidade técnica seja visado, reconhecido, autenticado ou averbado pelo conselho de fiscalização profissional se a legislação especial aplicável à atividade em questão previr que a entidade de fiscalização mantenha controle individualizado sobre cada trabalho realizado. O edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados. (...) “diferentemente das obras e serviços de engenharia, para os quais a legislação específica impõe a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, nas atividades de desinsetização, desratização e descupinização não existe a previsão de controle, pela entidade de classe, de cada trabalho a ser realizado”,“Nesses casos, ao se exigir em edital que o conselho profissional autentique o atestado de capacidade técnica emitido por terceiros, cria-se uma forma de prova de fato jurídico não albergada na norma geral contida no art. 212 do Código Civil nem em lei especial que discipline o funcionamento dessas entidades e o relacionamento com seus os associados”.

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HABILITAÇÃO: Registro do atestado –Quando exigir?

TCU –Acórdão 1841/2011 –PlenárioTambém não concordamos com a manifestação do CRA no sentido de que os serviços objetos da licitação em tela, por envolverem atividades de administração e seleção de pessoal com locação de mão de obra, se enquadram como atribuições específicas do campo do administrador. Na verdade, entende-se que, se há algum profissional da licitante que deveria ser registrado no CRA, este seria o responsável pelo setor de seleção e recrutamento dos funcionários da empresa. No entanto, fazer tal exigência no edital poderia ser considerado como ingerência da administração na esfera do próprio particular.(Relator: Augusto Sherman Cavalcanti; Data do Julgamento: 13/07/2011)

TCU –Acórdão 168/2009 –Plenário9.3.2. abstenha-se de exigir a inscrição de licitante, inclusive dos respectivos profissionais, assim como o registro de atestados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA referentes às atividades de comercialização e manutenção de bens e serviços de informática, por falta de amparo legal;Relator: José Jorge. Data do Julgamento: 11/02/2009)

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HABILITAÇÃO: Requisitos mínimos da equipe técnicaQuais os limites?

TCU – Informativo de Jurisprudência nº 2713. Exigências relativas ao tempo de formação acadêmica e de experiência profissional somente são aceitáveis como requisito de habilitação em licitações se acompanhadas de justificativa expressa, no instrumento convocatório, que demonstre a imprescindibilidade de tais condições à execução do objeto.à exigência de equipe multidisciplinar, contando com a participação, entre outros profissionais, de engenheiro especialista na área de resíduos com quinze anos de experiência e de advogado na área de resíduos com cinco anos de experiência. Sobre o assunto, anotou a unidade técnica especializada que “a jurisprudência deste Tribunal indica que a exigência de requisitos profissionais baseados exclusivamente na formação e no tempo de experiência dos profissionais, salvo quando tais características revelarem-se imprescindíveis à execução do objeto, configura medida de caráter restritivo, devendo os motivos das exigências serem tecnicamente justificados de forma expressa no processo licitatório, assegurando-se de que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado”. Analisando o ponto, corroborou o relator as conclusões da unidade técnica,.

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HABILITAÇÃO: Requisitos mínimos da equipe técnicaQuais os limites?

TCU – Informativo de Jurisprudência nº 271 (Cont ...)... em especial por presumir, dentre outros aspectos, “cabível a exigência de tempo de formação e experiência na área de resíduos sólidos, já que as características requeridas revelam-se imprescindíveis à execução do objeto, uma vez que se trata de projeto complexo, compreendendo períodos de consecução de curto a longo prazo, para o qual exige-se conhecimento técnico especializado na área”. Nada obstante, concluiu o relator assistir “razão à unidade técnica, contudo, no que diz respeito à necessidade de a Agevap fazer constar, em futuros editais de licitação, os motivos tecnicamente justificados para a contratação de equipe qualificada e experiente, que venha a atender efetivamente aos objetivos traçados, fato que não se observou no âmbito da Coleta de Preços nº 22/2014”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria para considerar parcialmente procedente a representação e determinar à Agevap que “nas próximas licitações, ao especificar os requisitos de habilitação da equipe técnica das licitantes, justifique, de forma expressa, no instrumento convocatório, os motivos das exigências de tempo de formação acadêmica e experiência profissional, (...)

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HABILITAÇÃO: Realização da visita técnica –Cabimento,a quem compete e prazo para realizá-la

TCU –Acórdão 1447/2015 –Plenário3....b) exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante e em uma única data, 1/4/2015.(...)O município não conseguiu demonstrar que a realização de visita técnica era imprescindível para que a proposta refletisse as particularidades envolvidas no objeto, como alegado. A exigência carece de fundamentação legal, uma vez que a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inciso III, limita à comprovação, quando exigido, de que o licitante “tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”. Entende esta Corte, de forma pacífica (Acórdãos 372/2015, 341/2015, 3291/2014 e 2826/2014, todos do Plenário, entre outros) , que, para atendimento ao citado dispositivo, é suficiente a declaração do licitante de que possui pleno conhecimento do objeto.

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HABILITAÇÃO: Realização da visita técnica –Cabimento,a quem compete e prazo para realizá-la

TCU –Acórdão 1447/2015 –Plenário (Cont...)9.2.1. a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos 983/2008 (...) todos do Plenário...;9.2.2. segundo entendimento desta Corte de Contas (Acórdãos 1.264/2010 e 2.299/2011, ambos do Plenário) , a exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante é potencialmente restritiva à competitividade dos certames;9.2.3. a obrigatoriedade de que a visita técnica seja realizada em um único dia se mostra prejudicial à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que possibilita que as licitantes tomem conhecimento de quantos e quais são os participantes do certame, facilitando a ocorrência de ajuste entre os competidores, conforme Acórdãos 110/2012 e 906/2012, ambos do Plenário.Relator: Augusto Scherman Cavalcanti. Data do Julgamento: 10/06/2015).

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HABILITAÇÃO: Realização da visita técnica –Cabimento,a quem compete e prazo para realizá-la

MELHORES PRÁTICASNa exigência de vistoria é importante adotar os seguintes critérios para evitar restrição a competitividade:

• Elaborar justificativa para exigir a realização de vistorias• Atentar para vedação à fixação de prazo específico inferior ao

prazo de publicidade do edital• Prazo para realização de vistorias técnicas não deve se restringir a

dias e horários fixos• Não determinar sua realização por sócio, diretor, gerente ou

responsável técnico• Visita técnica não requer aquisição do edital e o prazo deve ser o

do recebimento das propostas

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HABILITAÇÃO: Exigência de escritório no local da prestação

TCU –Acórdão 1214/2013 –PlenárioNão havendo impedimentos de caráter legal para tal exigência, que tem por objetivo diminuir potenciais problemas quanto à regular execução contratual, considero adequada a proposta do grupo de que a administração requeira, no edital, que a empresa contratada possua ou se comprometa “a montar matriz, filial ou escritório em local previamente definido no edital, com pessoal qualificado e em quantidade suficiente para gerir o contrato”. Evidentemente, deve ser evitada a formulação de exigências desarrazoadas em termos de estrutura administrativa local, de forma a onerar desproporcionalmente as empresas, inibindo desnecessariamente a competitividade do certame, somente se exigindo que a contratada possua uma estrutura mínima que garanta a boa execução contratual.Relator: Aroldo Cedraz. Data do Julgamento: 22/05/2013).

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HABILITAÇÃO: Atestado com informações incompletas

TCU –Boletim de Jurisprudência nº 83Acórdão 1224/2015 Plenário (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes) Licitação. Habilitação. Exigência excessiva. É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93 é taxativa.

LEI N°8.666/93Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:§3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

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HABILITAÇÃO: Índices contábeis usuais e que podemser exigidos na qualificação econômico-financeira

TCU –Acórdão 2135/2013 –PlenárioOs índices contábeis somente devem ser exigidos em nível suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações, devendo, ainda, ser acompanhados de justificativa técnica.5. Como se sabe, o art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê que os índices contábeis adotados no procedimento licitatório devem ser justificados adequadamente no âmbito do respectivo processo e que somente devem ser exigidos em nível suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações.27. Logo, constata-se que não há previsão legal sobre os valores, mínimo e máximo, que podem ser erigidos como limite para o índice de liquidez a ser adotado pela administração pública, cabendo a cada órgão ou entidade contratante a definição desse índice, com foco nas características do objeto licitado, incluindo materialidade, complexidade e tempo previsto para a conclusão do ajuste.Relator: André Luís de Carvalho. Data do Julgamento: 14/08/2013).