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MATERIAL DE APOIO PREPARATÓRIO OAB AULA 02 DIREITO CONSTITUCIONAL

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MATERIAL DE APOIO

PREPARATÓRIO OAB

AULA 02 DIREITO CONSTITUCIONAL

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NACIONALIDADE

CONCEITO: é o vínculo jurídico e político que se estabelece entre um indivíduo e o Estado, tornando parte integrante do povo deste,

capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos (Alexandre Moraes). MODOS DE AQUISIÇÃO:

PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA (natos) – pode ser alcançada em decorrência dos laços de sangue ou do local de nascimento. “Jus soli” ou

critério da territorialidade – determina-se a nacionalidade de uma pessoa pelo local de nascimento(país). “Jus sanguinis” ou critério da

consanguinidade – são considerados nacionais todos que possuem ascendentes da mesma nacionalidade. REQUISITOS DA

NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA BRASILEIRA: I - nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não

estejam a serviço de seu país; critério do ius solis. Art. 12,I,”a”. II - nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde

que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; critério ius sanguinis + critério funcional. Art. 12,I,”b”. III - nascidos no estrangeiro, de pai

ou mãe brasileiro, desde que sejam registrados em repartição brasileira ou venham a residir em território brasileiro e optem, em

qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. EC-54/2007 ; critério ius sanguinis + critério residencial +

opção confirmativa. Art. 12,I,”c”. Obs.: ADCT art. 95. SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA (naturalizados), o sistema constitucional vigente

impõe que a naturalização seja sempre expressa, ou seja, é necessário o requerimento do interessado, esta obtenção pode ocorrer de

duas maneiras da forma. OBS: Geralmente a naturalização é acompanhada da renúncia obrigatória e automática da nacionalidade

originária. REQUISITOS DA NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA BRASILEIRA: I - Naturalização ordinária a) Concedida aos

estrangeiros desde que preencham determinados requisitos na forma da lei (estatuto do estrangeiro L.6815/80, art. 112), pois não são

previstos na Constituição Federal. b) A uma situação especial exigida aos originários dos países de língua portuguesa (Portugal, Angola,

Moçambique, Guiné- Bissau, etc.) somente a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. c) Preenchidos os requisitos legais,

a concessão da nacionalidade depende de ato discricionário do chefe do Poder Executivo. Art. 12, II, “a” CF. II - Naturalização

extraordinária a) Estrangeiros residentes no País há mais de 15 anos ininterruptos. b)Sem condenação penal. c) Desde que requeiram a

nacionalidade brasileira. OBS: Medida Provisória?

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Art. 62 §1°CF. PERDA DA NACIONALIDADE: 1. Cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse

nacional, em razão de sentença judicial transitada em julgado (perda necessária ou perda punição). 2. Aquisição

voluntária de outra nacionalidade (perda voluntária) – conhecida também como perda-mudança ocorre quando o

brasileiro optar por outra nacionalidade, neste caso não será necessário processo judicial, pois a perda da

nacionalidade será decretada por processo administrativo e oficializada mediante decreto do Presidente da

República, garantida a ampla defesa. 3. Exceções constitucionais: I - reconhecimento de nacionalidade originária

pela lei estrangeira; II - imposição da naturalização pelo Estado estrangeiro para o brasileiro residente em outro país

como condição de permanência ou para o exercício de direitos civis.

DIREITOS POLÍTICOS

CONCEITO: São direitos de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional, incluindo os de votar

e ser votado; além destes, abrange outros direitos, como o da iniciativa popular no processo legislativo, o de propor

ação popular e de organizar e participar de partidos políticos. MODALIDADES: 1. Direitos políticos ativos (ou

cidadania ativa ou capacidade eleitoral ativa) – é o direito de votar. 2. Direitos políticos passivos (ou cidadania

passiva ou capacidade eleitoral passiva) – é o direito de ser votado. REQUISITOS/ELEGIBILIDADE: Art. 14 §3° CF - I -

nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - alistamento eleitoral; IV - domicílio eleitoral na

circunscrição; V - filiação partidária; VI - idade mínima (35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e

Senador; 30 anos para Governador e Vice-Governador; 21 anos para Ministros de Estado, Deputado, Prefeito, Vice-

Prefeito ou juiz de paz; 18 anos para Vereador), não incorrer em nenhuma inelegibilidade específica (analfabetos;

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Art. 62 §1°CF. PERDA DA NACIONALIDADE: 1. Cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse

nacional, em razão de sentença judicial transitada em julgado (perda necessária ou perda punição). 2. Aquisição

voluntária de outra nacionalidade (perda voluntária) – conhecida também como perda-mudança ocorre quando o

brasileiro optar por outra nacionalidade, neste caso não será necessário processo judicial, pois a perda da

nacionalidade será decretada por processo administrativo e oficializada mediante decreto do Presidente da

República, garantida a ampla defesa. 3. Exceções constitucionais: I - reconhecimento de nacionalidade originária

pela lei estrangeira; II - imposição da naturalização pelo Estado estrangeiro para o brasileiro residente em outro país

como condição de permanência ou para o exercício de direitos civis.

DIREITOS POLÍTICOS

CONCEITO: São direitos de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional, incluindo os de votar

e ser votado; além destes, abrange outros direitos, como o da iniciativa popular no processo legislativo, o de propor

ação popular e de organizar e participar de partidos políticos. MODALIDADES: 1. Direitos políticos ativos (ou

cidadania ativa ou capacidade eleitoral ativa) – é o direito de votar. 2. Direitos políticos passivos (ou cidadania

passiva ou capacidade eleitoral passiva) – é o direito de ser votado. REQUISITOS/ELEGIBILIDADE: Art. 14 §3° CF - I -

nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - alistamento eleitoral; IV - domicílio eleitoral na

circunscrição; V - filiação partidária; VI - idade mínima (35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e

Senador; 30 anos para Governador e Vice-Governador; 21 anos para Ministros de Estado, Deputado, Prefeito, Vice-

Prefeito ou juiz de paz; 18 anos para Vereador), não incorrer em nenhuma inelegibilidade específica (analfabetos;

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PARTIDOS POLÍTICOS: ART. 17 CF

CONCEITO: São associações constituídas para a participação da vida política de um país, para a formação da

vontade nacional, com objetivos de propagação de idéias e de conquista, e devem resguardar: I - A soberania

nacional; II - O regime democrático; III - O pluripartidarismo; IV - Os direitos fundamentais da pessoa humana. Os

partidos deverão observar os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos

financeiros estrangeiros; III - deverão prestas contas a justiça eleitoral; IV - funcionamento parlamentar conforme a

lei.

INTERVENÇÃO FEDERAL

Quem poderá dar início ao procedimento interventivo? A decretação da intervenção é um ato político, executado

sempre pelo chefe do poder executivo (Presidente da Republica). A intervenção pode ser:

Espontânea : Há intervenção espontânea (de oficio) nas hipóteses em que a CF autoriza que a intervenção seja

efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo PR. Provocada: Há intervenção provocada quando a medida

depende de provocação de algum órgão ao qual a CF conferiu tal competência. “Segundo a CF, a provocação

poderá dar-se mediante “solicitação” ou “requisição”. OBS: Nos casos de solicitação, entende-se que o PR não

estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrario, diante de requisição, o PR não dispõe de discricionariedade,

isto é, estará obrigado a decretar a intervenção.

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Intervenção espontânea: Presidente da República: de ofício, nas hipóteses do art. 34 incisos I, II, III e V da CF/88,

Antes de decretar a intervenção de ofício, o Presidente deverá ouvir a opinião dos: Conselhos da República (art.

90, I, CF/88), Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1, II CF). E somente depois de ouvidos os Conselhos é que o

Presidente poderá decretar discricionariamente a intervenção. Intervenção provocada 1. Solicitação: Assembléia ou

Câmara legislativa e o Governador do Estado ou do Distrito Federal: poderão solicitar ao PR a decretação da

intervenção federal, na hipótese do art. 34,IV da CF, isto é, por estarem sofrendo coação no exercício de suas

funções. 2. Requisição: PODER JUDICIÁRIO : o Poder Judiciário deverá requisitar a intervenção para assegurar

também a execução das suas decisões judiciais (Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou Militar), para tanto deverá

solicitar a intervenção ao STF, que, se entender pertinente, requisitará ao Presidente. STF, STJ e TSE na hipótese

prevista no art. 34, inciso VI da CF, ou seja, em caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária. PGR: poderá

propor ação de Executoriedade de Lei Federal e ADIn Interventiva , nas hipóteses do art. 34, VI e VII da CF,

endereçada ao STF, que dará prosseguimento a ação julgando procedente e encaminhando a decisão ao Presidente

da República, para que expeça o decreto interventivo. Obs: trata-se de ato vinculado, onde o Presidente apenas

formalizará a decisão adotada pelo STF. OBS:Já o STJ e o TSE deverão requisitar a decretação da intervenção

diretamente ao Presidente da República. O que se entende por Decreto interventivo? Trata-se de decreto

presidencial, com cunho de formalizar a intervenção federal, art. 84, X, da CF/88. terá eficácia imediatamente após a

sua publicação, dando legitimidade a todos os atos concernentes a intervenção.

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No DECRETO INTERVENTIVO constará: a sua amplitude, as condições, prazo de execução. Se necessário, constará o

afastamento das autoridades locais e a nomeação de um interventor, tal decisão deverá ser submetida à apreciação

do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. O interventor será considerado servidor público federal e terá sua

competência e funções moderadas pelos limites impostos no decreto interventivo.

PODER LEGISLATIVO

1 - ORGANIZAÇÃO / ESTRUTURA: O Poder Legislativo pode estruturar-se sob duas formas: unicameral e bicameral. O

Brasil adota o sistema bicameral do tipo federativo (art. 44, CF). 2 - ATRIBUIÇÕES: A atividade principal do Poder

Legislativo é fazer leis, contanto nessa sua função, com a participação do Executivo na iniciativa, no veto ou na

sanção. Tem ainda outras atribuições, como: deliberações; fiscalização e controle (art. 70, par. ún.); julgamento de

crimes de responsabilidade (art. 52, I); e reforma constitucional (art. 48 et seq. da CF). 3 – CONGRESSO NACIONAL:

3.1 CÂMARA DOS DEPUTADOS (art. 45, CF) Sistema proporcional em cada Estado e no DF/ Quociente eleitoral e

quociente partidário/ Territórios Federais: 4 deputados federais/ Limites: mínimo 8 e máximo 70/ Representantes

do povo/ Sistema proporcional/ 513 Deputados/ Mandato de 4 anos/ Renovação a cada 4 anos/ Idade mínima: 21

anos. 3.2 SENADO FEDERAL (art. 46, CF) Sistema majoritário puro Mandato de 8 anos/ Renovação de 4 em 4 anos,

alternadamente, por um e dois terços/ Suplência dos senadores/ Representantes dos Estado e do DF/ Sistema

majoritário/ 81 Senadores/ Mandato de 8 anos/ Renovação a cada 4 anos, por 1/3 e 2/3/ Idade mínima: 35 anos.

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4. COMPETÊNCIA: É atribuído ao CN deliberar, com sanção do Presidente da República, sobre todas das

matérias de competência da União, especialmente aquelas dispostas no art. 48 e incisos da CF/88. São

veiculadas através de LEI. Além destas, tem o CN competências exclusivas – não dependem de sanção

presidencial – que são aquelas previstas no art. 49 e incisos, veiculadas através de Decretos legislativos ou

resoluções. 5. FUNCIONAMENTO DAS CASAS (Câmara e Senado)

Legislatura: é o tempo correspondente ao mandato parlamentar (quatro anos), de forma que um Senador

fica eleito para duas legislaturas. Sessão legislativa ordinária: é a soma dos períodos legislativos. Uma

legislatura compõe-se de 04 sessões legislativas ordinárias, que correspondem a 01 ano cada. Sessão

conjunta: a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente (maioria

absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF),

Sessão unicameral: a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de

forma igual, a atuação é como uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a

maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT). Reuniões do Congresso Nacional são reguladas

pelo art. 57, CF. Sessões que podem ser: Ordinária: O tempo da sessão ordinária compreende as datas de

02 de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro, sendo dividida em dois períodos

legislativos.

Extraordinária: com regras descritas no art. 57, §6º, I (convocação reservada) e II (convocação concorrente)

e §7º da CF, coincide com o recesso do Congresso Nacional. OBS: Existe ainda a sessão preparatória (art.

57, §4º).

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6. IMUNIDADE MATERIAL – também chamada de inviolabilidade ou substancial é a subtração da

responsabilidade civil, penal e administrativa (embora o texto constitucional não menciona), ou seja,

este tipo de imunidade isenta os membros do Poder Legislativo da responsabilidade penal, civil,

disciplinar ou política por suas opiniões, palavras e votos. Ex: calunia, injúria e difamação.

CARACTERISTICAS- REQUISITOS : Opinões ou palavras devem ser em função do mandato, ou seja,

deverá haver relação com o mandato, não vale tudo, deve haver nexo de causalidade. Independe do

recinto (lugar), exceto os vereadores que só terá imunidade material na circunscrição do município,

art. 29 CF. Tem eficácia temporal absoluta, mesmo após o fim do mandato prevalece a imunidade no

inter do mandato, ou seja, a imunidade é conservada por sua opiniões, palavras e votos durante o

mandato.7. IMUNIDADE FORMAL – é a impossibilidade após a diplomação de ser preso ou

permanecer preso, ou ainda a possibilidade de sustação de ação penal contra Dep Fed. e Est. e Sen.,

não cabe a vereadores (ADI 371) por crime praticado após a diplomação. Esta imunidade garante ao

parlamentar a impossibilidade de ser preso ou permanecer preso ou ser processado sem autorização

de sua Casa legislativa. Art. 53§2º CF. 7.1 PRISÃO – qualquer tipo de prisão (penal, processual penal,

civil), exceção: flagrante de crime inafiançável (art. 323, CPP); , mas mesmo assim a casa irá se

reunir em 24 horas e decidir em votação aberta (ostensiva e nominal) de maioria absoluta.

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Obs: alguns autores defendem que devido posicionamento esparsos do STF que não é consolidado,

que os parlamentares também deveriam ser presos em sentença penal condenatória transitado em

julgado. Sociologicamente plenamente aplicável, mas juridicamente fere o art 53§2º da CF. 7.2

PROCESSO: Os parlamentares não poderão ser processados criminalmente sem prévia autorização

da Casa a que pertence (só o processo penal, pois o processo cível, administrativo ou disciplinar

não exige licença – só quando houver a necessidade de prisão). Não havendo autorização (ou

licença), a prescrição ficará suspensa até o fim do mandato (Art. 53, § 2º, CF). Após a EC 35/2001

a imunidade formal sofreu alteração cabendo a casa a mera possibilidade de sustação de ação

penal contra Dep. e Sen. por crime praticado após a diplomação, ou seja, não há mais a

necessidade de autorização para iniciar o processo. OBS: Concursos de pessoas - co-réus. Se

ocorrer a sustação penal em relação ao Dep/Sen, não comunica aos demais autores e haverá

também o desmembramento do processo. OBS: Concursos de pessoas – co-réus. Não ocorrendo a

sustação penal em relação ao Dep/Sen, todos serão processados pelo STF, ou seja, não haverá

desmembramento do processo para instância originária . STF 704. OBS: Se pratica um crime no

inter do mandato (art. 53§1º e 102, I, b CF), terminando o mandato o processo será deslocado para

instância originária, pois a súmula 394 do STF está cancelada. Salvo exceções.

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7.3 OUTRAS IMUNIDADES. Art.53§6º - Imunidade testemunhal – deve existir um nexo de causalidade (relação) com

o mandato. Art.53§7º - Incorporação as forças armadas. Art.53§8º - Imunidade do estado de sítio – as imunidades

serão conservadas nos estados de sítio e de defesa, exceto por decisão de 2/3 da Casa. Obs: a imunidade é

irrenunciável, pois ela não é do indivíduo que exerce o mandato e sim do cargo. Obs: se o Dep/Sen assume o cargo

de ministro de estado (art. 56), perderá as imunidades, com o mesmo fundamento a imunidade é do cargo. Obs: MS

25579/05 – a rigor os Dep/Sen não carregam o bônus (imunidades), mas carregam o ônus , ou seja, podem perder

o mandato por decoro parlamentar. (caso José Dirceu – Info/401 – art.4º, IV do Código de Ética). 8. HIPÓTESES DE

PERDA DO CARGO - Art 55 da CF: Cassação - Art. 55, I (infringir as proibições do art. 54), II (conduta incompatível

com o decoro parlamentar) e VI (condenação criminal transitada em julgado). Extinção - Art. 55, III (deixar de

comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa salvo licença ou missão

autorizada), IV (perda ou suspensão de direitos políticos) e V (quando decretar a justiça eleitoral). 9. CPI -

REQUISITOS FORMAIS PARA SUA CRIAÇÃO: 1. Requerimento de 1/3 DOS MEMBROS DA CASA (Senado ou Câmara

ou Mista), as minorias exercem seu poder de fiscalização. 2. Prazo CERTO: no ato de instalação deverá ser

determinado o prazo de início e de término, pode haver prorrogação dentro da legislatura (devido o principio da

unicidade da lesgislatura). 3. Fatos DETERMINADOS, esta determinação deve ser objetiva (quais os fatos) e subjetiva

(quem será investigado.) OBS: os fatos deverão estar ligados as coisa pública, fatos relevantes, ordem

constitucional, política e econômica. OBS: princípio da simetria para os Estados, DF e municípios.

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P0DER EXECUTIVO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Requisitos constitucionais para o exercício do cargo e de Vice (artigos 12,

§3º, I; 14, VI, a, CF): brasileiro nato, idade mínima de 35 anos, pleno exercício dos direitos políticos,

Preenchimento das condições gerais de elegibilidade + não incidência em hipótese de inelegibilidade.

1. MANDATO: Art. 82 da CF, o mandato presidencial será de quatro anos, com início a partir de

primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 2. PERDA DO MANDATO ELETIVO (PRESIDENTE

E VICE): Cassação - em virtude de decisão do Senado por crime de responsabilidade ou de decisão

judicial. (52,I). Extinção - morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda de

nacionalidade: Declaração de vacância do cargo feita pelo CN - em virtude do não comparecimento

para tomar posse até 11/JAN – art. 78, parágrafo único; e Ausência do país por mais de 15 dias sem

licença do CN (art. 83), caso em que o próprio CN decreta a perda. Perda do mandato pode ser:

Natural (extinção); Punitiva (cassação); Voluntária (não tomar posse ou ausentar-se

injustificadamente). 3. MANDATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (78 A 82, CF): Posse: (78, CF).

Substituição do Presidente (79 e 80, CF): 1º - Vice-Presidente, 2º - Presidente da Câmara, 3º -

Presidente do Senado e 4º - Presidente do Supremo Tribunal Federal.

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Sucessão do Presidente: somente o Vice-Presidente Dupla Vacância (81, CF): Dois primeiros anos do mandato (81,

caput, CF): o povo escolhe um novo Presidente e Vice no prazo de 90 dias; Dois últimos anos do mandato (81, §1º,

CF): o Congresso escolhe um novo Presidente e Vice no prazo de 30 dias. Mandato do sucessor (81, §2º, CF):

completa o do seu antecessor. 4. COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 84, CF): A

indelegalibilidade das funções presidenciais e suas exceções (84, §único, CF): pode delegar aos Ministros de

Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União as competências previstas no art. 84, VI,

XII e XXV 1ª parte. Chefia de Estado: age em nome do país (celebra tratados, declara guerra, celebra paz). Chefia

de Governo: age em nome do governo federal, exercendo (1) função administrativa típica, (2) função legislativa

atípica. Os decretos executivos e os decretos autônomos: o decreto autônomo (que inova originariamente a ordem

jurídica) como regra é inconstitucional, com exceção daquele previsto no art. 84, VI, CF. 5. AS GARANTIAS

INSTITUCIONAIS DO PRESIDENTE ENQUANTO CHEFE DE ESTADO: Irresponsabilidade penal relativa ou imunidade

formal relativa em relação ao processo penal (86, §4º,CF): não pode ser processado por crimes estranhos ao

exercício das funções presidenciais durante a vigência do mandato: (1) crimes praticados antes da posse, (2)

crime praticados durante o mandato, mas sem relação com as funções presidenciais (STF). OBS: O processo deve

ser suspenso (tb prescrição) e somente poderá voltar a tramitar quando encerrar o mandato. OBS: fenômeno este

que se denomina imunidade temporária à persecução penal e não imunidade penal. Imunidade formal relativa em

relação à prisão (86, §3º, CF): a prisão depende de decisão judicial transitada em julgado, vedada a prisão

cautelar ou em flagrante.

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OBS: o STF já decidiu que não cabe estas prerrogativas em relação aos Governador e Prefeito. Prerrogativa de

foro: no STF (102, I, b, e 86, caput, CF): por infrações penais comuns e no Senado Federal (52, I e 86, caput, CF)

por crimes de responsabilidade. Licença da Câmara dos Deputados (autorização): para recebimento da denúncia

e instauração do processo de impeachment (51, I, CF). 6.PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COMUM (art. 102, I, b e

86, CF): Conceito e abrangência: Infrações penais comuns praticadas in officio ou propter officium - crime comum,

crime eleitoral ou contravenção penal. Denúncia: oferecida pelo PGR se ação penal pública - LC 75/93 Juízo de

admissibilidade da acusação: Câmara dos Deputados, quorum de 2/3, não é jurídico e sim critério de

conveniência e oportunidade (51, I, CF), negado o processo é suspenso (tb a prescrição), Prerrogativa de foro:

Supremo Tribunal Federal (102, I, a, CF). OBS: STF revogou a súmula 394 e adota a regra da atualidade do

mandato, significa que o foro privilegiado dura conforme o mandato, perdeu o mandato não a mais foro

privilegiado. 7. A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE

RESPONSABILIDADE (art. 85, CF e Lei 1.079/50): IMPEACHMENT. Conceito e abrangência: Crimes de

responsabilidade ou infrações político-administrativas (quebra a ordem política e administrativa). Denúncia:

oferecida por qualquer direito de petição (5°, inc. XXXIV, a, CF) perante a Câmara dos Deputados. Juízo de

admissibilidade da acusação: Câmara dos Deputados, idem penal, se houver a negativa a acusação será

arquivada (51, I, CF). Prerrogativa de foro: Senado Federal (86 e 52, I, CF). 8. MEDIDA PROVISÓRIA - Instituto

destinado a dar maior eficiência aos comandos constitucionais, a medida provisória possibilita que, em situações

excepcionais, o Presidente da República edite norma com força de Lei Ordinária.

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A avalanche de medidas provisórias, porém, vem atravancando o trâmite dos projetos de lei, o que

motivou nova orientação do então presidente da Câmara dos Deputados: a pauta não fica travada em

relação a matérias que não podem, em tese, ser objeto de medida provisória. Quais os limites para

sua edição? RESPOSTA: há diversos limites materiais expressos na Constituição Federal à edição de

medidas provisórias pelo Chefe do Executivo. O artigo 62, §1º, da CF/88, é o que apresenta o maior

número de limites materiais à edição de MPs. Mas não é só. No artigo 25, §2º, o texto constitucional

também traz limite material expresso, quando impede os Estados-membros de utilizarem medida

provisória para regulamentar os serviços locais de gás encanado. Outros limites podem ser

encontrados no artigo 246 da CF/88 e no artigo 73 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias. Existem também limites implícitos, que vedam a utilização de medida provisória para

regular matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal, sob pena de violação à separação dos poderes (artigos 49, 51 e 52 da CF/88).

Limite formal, Não é permitido, por exemplo, reeditar, na mesma sessão legislativa, MP que tenha

sido rejeitada ou que tenha perdido a eficácia por decurso de prazo (art. 62, §10º, da CF/88).

GOVERNADOR e VICE-GOVERNADOR: Requisitos constitucionais para o exercício do cargo (14, §3º,

CF): 1.Brasileiro nato ou naturalizado; 2.Idade mínima de 30 anos; 3.Pleno exercício dos direitos

políticos.

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Sistema eleitoral majoritário em dois turnos (28, caput,CF). O Governador pode assumir outro cargo ou função na

administração pública direta ou indireta? Não. Excepcionalmente, em se tratando de cargo efetivo, pode tomar

posse, mas em seguida, deve se licenciar. (arts. 28, §1º C/C 38, I, IV e V, CF). A RESPONSABILIDADE DO

GOVERNADOR: As garantias institucionais do Governador enquanto Chefe de Governo: Prerrogativa de foro no STJ

pela prática de infrações penais comuns (105, I, a, CF) e no Tribunal Misto pela prática de crimes de

responsabilidade (78, §3º, da Lei 1079/50). Licença da Assembléia Legislativa maioria de 2/3 para recebimento

da denúncia e instauração do processo de impeachment

PREFEITO: Requisitos constitucionais para o exercício do cargo (14, §3º, CF): brasileiro nato ou naturalizado, idade

mínima de 21 anos e pleno exercício dos direitos políticos. Sistema eleitoral majoritário em dois turnos para

Municípios com mais de 200.000 eleitores e sistema eleitoral majoritário simples em Municípios com menos de

200.000 eleitores (art. 29, II,CF). As garantias institucionais do Prefeito enquanto Chefe de Governo: Prerrogativa

de foro no Tribunal de Justiça (art. 29, X, CF e Súmula 702 do STF: “A competência do Tribunal de Justiça para

julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual, nos demais casos, a

competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”). Prerrogativa de foro no Tribunal Regional

Federal (Súmulas 208 e 209 do STJ: “Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de

verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal” e “Compete à justiça estadual processar e julgar

prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”). Prerrogativa de foro no Tribunal

Regional Eleitoral.

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EXERCÍCOS DE FIXAÇÃO

1. A República Federativa do Brasil pode ser considerada um Estado laico ou leigo por ser vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

a) recusar observância a tratado internacional.

b) criar distinções entre brasileiros.

c) estabelecer cultos religiosos.

d) recusar fé aos documentos públicos.

2. O Poder Legislativo municipal

a) é composto por vereadores, em igual número para todos os municípios.

b) está limitado ao gasto de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento.

c) é competente para cassar o mandato do Prefeito Municipal, no caso de crime de

responsabilidade.

d) é organizado por Lei Orgânica, aprovada pela Assembléia Legislativa do respectivo Estado-

membro.

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3. Acerca do sistema federativo brasileiro, assinale a opção correta.

a) A instituição, pelos estados, de regiões metropolitanas depende da edição de lei complementar federal.

b) A lei federal é hierarquicamente superior à lei estadual.

c) Compete ao presidente da República decretar a intervenção federal.

d) É permitida a divisão do Distrito Federal em municípios, desde que feita por lei distrital precedida de consulta prévia,

mediante plebiscito, da população interessada.

4. (OAB – Unificado – XVIII- 2015) A parte da população do Estado V situada ao sul do seu território, insatisfeita com a

pouca atenção que vem recebendo dos últimos governos, organiza-se e dá início a uma campanha para promover a

criação de um novo Estado membro da República Federativa do Brasil – o Estado N, que passaria a ocupar o território

situado na parte sul do Estado V. O tema desperta muita discussão em todo o Estado, sendo que alguns argumentos

favoráveis e outros contrários ao desmembramento começam a ganhar publicidade na mídia. Reconhecido

constitucionalista analisa os argumentos listados a seguir e afirma que apenas um deles pode ser referendado pelo

sistema jurídico-constitucional brasileiro. Assinale-o.

A) O desmembramento não poderia ocorrer, pois uma das características fundamentais do Estado Federal é a

impossibilidade de ocorrência do chamado direito de secessão.

B) O desmembramento poderá ocorrer, contanto que haja aprovação, por via plebiscitária, exclusivamente por parte da

população que atualmente habita o território que formaria o Estado N.

C) Além de aprovação pela população interessada, o desmembramento também pressupõe a edição de lei complementar

pelo Congresso Nacional com esse objeto.

D) Além de manifestação da população interessada, o sistema constitucional brasileiro exige que o desmembramento dos

Estados seja precedido de divulgação de estudos de viabilidade.

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5. (OAB – Unificado – XIV- 2014) O instituto da intervenção é de extrema excepcionalidade, razão pela

qual restam minuciosamente delineadas as hipóteses na CRFB/88. Assinale a opção que contempla,

à luz da CRFB/88, hipótese correta de intervenção.

A) O Estado X, sob o pretexto de celeridade e efetividade, vem realizando somente contratações

diretas, sem a aplicação da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos – Lei n. 8.666/93.

Nessa situação, poderá a União intervir no Estado X para prover a execução de lei federal.

B) O Município Y, localizado no Estado Z, não vem destinando nos últimos seis meses o mínimo

exigido da receita municipal na manutenção das escolas públicas municipais, sob o fundamento de

que a iniciativa privada realiza melhor ensino. Nesta hipótese, tanto a União quanto o Estado Z, à luz

da CRFB/88, poderão intervir no Município Y para garantir a aplicação do mínimo exigido da receita

municipal na aludida manutenção.

C) Nos casos de desobediência à ordem ou decisão judiciária, a decretação de intervenção

independe de requisição judicial.

D) O Município Z, em razão de problemas orçamentários, em 2013, decidiu, excepcionalmente, pela

primeira vez na sua história, não realizar o pagamento da sua dívida fundada. À luz da CRFB/88,

poderá o Estado W, onde está localizado o referido Município, intervir no ente menor para garantir o

pagamento da dívida fundada.

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6. (OAB – Unificado – XVII- 2015) A discussão a respeito das funções executiva, legislativa e judiciária parece se acirrar

em torno dos limites do seu exercício pelos três tradicionais Poderes. Nesse sentido, sobre a estrutura adotada pela

Constituição brasileira de 1988, assinale a afirmativa correta.

A) O exercício da função legislativa é uma atribuição concedida exclusivamente ao Poder Legislativo, como decorrência

natural de ser considerado o Poder que mais claramente representa o regime democrático.

B) O exercício da função jurisdicional é atribuição privativa do Poder Judiciário, embora se possa dizer que o Poder

Executivo, no uso do seu poder disciplinar, também faça uso da função jurisdicional.

C) O exercício de funções administrativas, judiciárias e legislativas deve respeitar a mais estrita divisão de funções, não

existindo possibilidade de que um Poder venha a exercer, atipicamente, funções afetas a outro Poder.

D) A produção de efeitos pelas normas elaboradas pelos Poderes Legislativo e Executivo pode ser limitada pela atuação

do Poder Judiciário, no âmbito de sua atuação típica de controlar a constitucionalidade ou a legalidade das normas do

sistema.

7. As Comissões Parlamentares de Inquérito estão constitucionalmente autorizadas a

a) determinarem a prisão preventiva dos infratores, nos termos da lei processual penal, pois possuem os mesmos

poderes da autoridade judicial.

b) solicitarem o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, pois possuem os mesmos poderes investigatórios da

autoridade judicial.

c) determinarem a quebra de sigilo bancário, pois possuem os mesmos poderes investigatórios da autoridade policial.

d) promoverem a responsabilização civil e criminal dos infratores.

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8. (OAB-Unificado-XXI-2016) Ricardo é o diretor geral do órgão da administração direta federal

responsável pela ordenação de despesas. Inconformado com o fato de o Tribunal de Contas da

União (TCU) ter apreciado e julgado as contas do órgão que dirige e, por fim, lhe aplicando sanções

com fundamento em irregularidades apontadas por auditoria realizada pelo próprio TCU, procura

um(a) advogado(a). Seu objetivo é saber se o referido Tribunal possui, ou não, tais competências.

Neste sentido, o(a) advogado(a) responde que, segundo a ordem jurídico-constitucional vigente, as

competências do TCU

a) abrangem a tarefa referida, já que até mesmo as contas do Presidente da República estão

sujeitas ao julgamento do referido Tribunal.

b) não abarcam a tarefa de julgar tais contas, competindo ao Tribunal tão somente apreciá-las, para

que, posteriormente, os Tribunais Federais venham a julgá-las.

c) abrangem o julgamento das contas, devendo o TCU aplicar as sanções previstas na ordem

jurídica em conformidade com os ilícitos que venha a identificar.

d) não abrangem essa atividade, pois o TCU é órgão responsável pelo controle externo, não

podendo, por força do princípio hierárquico, julgar contas de órgão da administração direta.

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9. (OAB-Unif-XV-2014) No município de São José dos Cavaleiros, 87% dos atendimentos

médicos nas emergências hospitalares são decorrências de acidentes automobilísticos

ocasionados pelo consumo de bebidas alcoólicas. Uma vereadora do município, Sra. X,

ciente das estatísticas expostas, apresenta projeto de lei propondo que os cidadãos

proprietários de veículos automotores, residentes no município, veículos com equipamento

que impeça a partida do carro no caso de o condutor ter consumido álcool. A Câmara

Municipal, por voto de 2/3 dos vereadores, aprova a lei. Esta legislação deve ser

considerada

A) constitucional, por tratar de proteção de direito fundamental.

B) inconstitucional, por tratar de matéria de competência privativa da União.

C) inconstitucional, por vício formal relacionado ao quórum mínimo para votação.

D) constitucional, por tratar de assunto de interesse local e ter sido aprovada por processo

legislativo idôneo.

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10. (Unificado-IV-2011) A respeito do regime de responsabilidade do Presidente da

República, assinale a alternativa correta.

a) O ato do Presidente da República que atenta contra o livre exercício do Poder

Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das

unidades da Federação é considerado crime de responsabilidade.

b) O Presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade

somente após a condenação pelo órgão competente.

c) Compete ao Congresso Nacional processar e julgar o Presidente da República nos

crimes de responsabilidade.

d) Só se admite acusação contra o Presidente da República por três quintos da Câmara

dos Deputados.

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