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Direito Empresarial Pessoa jurídica

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Direito Empresarial

Pessoa jurídica

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Direito empresarial

Pessoa jurídica

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Direito empresarial

Sinônimos de pessoa jurídica

Pessoas morais Pessoas civis Pessoas místicas Pessoas fictícias Pessoas abstratas Pessoas intelectuais Pessoas de existência ideal

Pessoas universais Pessoas compostas Universidade de pessoas Universidade de bens Fonte: Maria Helena Diniz

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Direito empresarial

As pessoas jurídicas existem?

• Teorias negativistas • Teorias afirmativistas

• Teoria da ficção • Ficção legal • Ficção doutrinária

• Teorias da realidade • Realidade objetiva (ou orgânica) • Realidade jurídica (ou institucionalista) • Realidade técnica

Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado (vol. 1)

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Direito empresarial

Conceito de pessoa jurídica

A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pelo ordenamento.

Maria Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro (vol. 1)

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Direito empresarial

Classificação das pessoas jurídicas

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Direito empresarial

Classificação das pessoas jurídicas

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Classificação das pessoas jurídicas

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Classificação das pessoas jurídicas

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Código Civil

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

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Código Civil

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

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Direito empresarial

Enunciado da Jornada de Direito Civil do CJF

469. Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

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Código Civil

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

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Código Civil

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

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Partidos políticos

A constituição dos partidos políticos consolida-se na forma da lei civil, perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (na Capital Federal, Brasília – art. 8º da Lei n. 9.096/95) e, posteriormente, já tendo adquirida personalidade jurídica, formaliza-se com o registro de seus estatutos perante o TSE.

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Direito empresarial

Partidos políticos

É de se observar, também, que os partidos políticos, uma vez constituídos e com registro perante o TSE, têm o direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito à rádio e à televisão, na forma da lei, sendo beneficiados pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF, nos seguintes termos: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações”.

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Direito empresarial

Portaria CAT 27/2015 (IPVA)

Artigo 4º - O pedido para reconhecimento de imunidade pode ser feito a qualquer tempo e deverá ser instruído com os seguintes documentos: III - tratando-se de partidos políticos, registro no Tribunal Superior Eleitoral; III - tratando-se de fundações dos partidos políticos: a) estatuto; b) registro no Tribunal Superior Eleitoral do partido que a criou;

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Direito empresarial

Código Civil

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (...)

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Direito empresarial

Código Civil

Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

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Código Civil

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

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Direito empresarial

Código Civil

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. (...)

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Código Civil

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

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Código Civil

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

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Código Civil

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.

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Direito empresarial

Entes despersonalizados

Nem todo grupo social constituído para a consecução de fim comum é dotado de personalidade. Alguns, malgrado possuam características peculiares à pessoa jurídica, carecem de requisitos imprescindíveis à personificação. Reconhece-se-lhes o direito, contudo, na maioria das vezes, da representação processual.

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Direito empresarial

Entes despersonalizados

A lei prevê, com efeito, certos casos de universalidades de direito e de massas de bens identificáveis como unidade que, mesmo não tendo personalidade jurídica, podem gozar de capacidade processual e ter legitimidade ativa e passiva para acionar e serem acionadas em juízo. São entidades que se formam independentemente da vontade dos seus membros ou em virtude de um ato jurídico que os vincule a determinados bens, sem que haja a affectio societatis.

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Direito empresarial

Capacidade processual das sociedades despersonalizadas

A sociedade despersonalizada pode figurar ativa ou passivamente no polo de um processo judicial, pois apesar de não ter personalidade jurídica possui capacidade processual (CPC/15, art. 75, IX e § 2º cc art. 15).