Aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima (REPMAR)

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  • 5/11/2018 Aprova o Regulamento Geral da Pesca Mar tima (REPMAR)

    550 I S ER lE -NUMERO 50CAP iT ULO V II

    Dispo si~i ie s f in ai s e r evoga te rl asARTIGO 29

    Periodo transltorloQuando r az oe s ponde ro sa s a apresen tar fundamenta lmen te

    pel a ent idade habilitada 0 justifiquem, podera a IGS au toriz ar,excepcionalmente, por um prazo nao superior a do i s anos, aaplicacao p ro gr es si va d o regima das garantias f inanceiras reguladoneste Decreto, em relacao as provisoes para riscos em curso epara desvios de s in is tr ali da de s e, a data de entrada em vigordeste D ecreto, a m esm a se encontrar legal m ente em ex erc icio deactividade na R epublic a de Mocambique.

    ARTIGO 30Revoga~ilo

    S ao revo gad as to da s as d is pos ic oes q ue c on trariem 0disposton o p re se nte d ip loma .

    Aprovado pelo C onselho de M inistros, aos 14 de O utu brod e 2003 .

    Publique-se.o Primeiro-M inistro, Pas co al Ma nu el Mo cum bi.

    Decreto n O . 43/2003de 10 de Dezem bro

    A Lei n" , 3/90, de 26 de S etembro, L ei das Pescas, que defineo quadro geral da accao da administracao pesqueirae das ac tividades dos agentes ec onom ic os, atribu i c om petenc iaao C onselho de M i nistros para adoptar regu lam entos destinadosa assegurar a sua execucao. E neste contexto que 0 Decreton" . '16/96 , de 28 de M aio, aprovou 0 Regulamento da P escaM aritima que vinha respondendo as necessidades geraise espec ific as do desenvolvim ento su stentado de pesc a m aritim a.

    M ostrando-se necessario actualizar 0 supra citadoR egu lam ento, ao abrigo do disposto na alinea e) do n. I do artigo153 da C onstituicao da Republica, conjugado com 0 artigo 6 9da L ei n", 3/90, d e 2 6 d e S etembro , 0Conselh o d e M in is tr os d ec re ta :

    A rtigo 1. E aprovado 0R egu lam ento G eral da P esc a M a ritim a(RE PM A R) que, com os respectivos anexos, e par te int eg rant edo p resen te D ec reto .

    A rt. 2 . 0 M inistro das P escas podera delegar as com petenc iasq ue Ihe sao atribu idas no R egu lam ento G eral da P esc a M a ritim a.

    A rt. 3. Sem preju izo das disposicoes gerais previstas noR egu lam ento G eral da P esca M aritim a, 0 M inistro das P escasp od er a a dopt ar p or D ip loma M in is te ri al r eg ul amen ta ca o e sp ec if ic apara c ada pesc aria q ue a pesc a m aritim a engloba.

    A rt. 4. E revogado 0 D ec reto n" . 16/96 , de 28 de M aio, queaprovou 0 Regulamento da Pesca M aritima e os respectivosanexos.

    A rtigo 5 . 0 disposto no numero 1 do art igo 110 do RegulamentoG eral da P esc a M aritim a, ora aprovado, produ z efeitos 12 m esesapos a sua entrada em vigor.

    Artigo 6. 0 presente Decreto entra em vigor a partir de 1de J aneiro de 2 00 4.

    Aprovado em Conselho de M inistros, aos 28 de Outubrod e 2003 .

    Publique-se.o Primeiro-M inistro, P asc oa l M an ue l M oc um biR egulam ento G eral d a PescaMaritima

    CAPiTULOlDlsposleoes gerais

    ARTIGO 1(Objec to)o presente Regulamento tem por objecto regulamentar

    as disposic oes da L ei n." 3/90 , de 2 6 de S etem bro, L ei das P escas,relativas a actividade d a p es ca mar itima .

    ARTIGO 2(De fln ie oe s )

    Para efeitos do presente Regulamento, sem preju izo dasd efi ni coes c on tid as na L ei das P es cas, as ex press oes q ue se seg uemsignificam:

    1 .A f re tamento : q u ando 0p rop rieta ri o da embarc ac ao d e p esc a,au quem 0 represente, a entrega a u m arm ador, 0 afretador,

    com au sem opcao de compra, detendo este a respectiva gestae,por um determ inado periodo de tem po.

    2 . A gu as interiores m aritim as: as agu as situadas para aq uemdas linhas de base e su jeitas a influencia das m ares.

    3 . Aguas mar itima s: a z on a e con6m ic a e xc1u si va , 0mar territoriale as agu as interiores m aritim as.4. A lto M ar: as partes do m ar nao inclu ldas na zona econom ica

    ex clu siva, no m ar territorial ou nas agu as interiores de um E stado,nem nas agu as arq uipelagic as de um E stado arq uipelago.

    5 . A rmad ilh as : artes d e p esc a fix as q ue s e u ti lizam p ara c ap tu rarpeix es, m oluscos ou cru staceos, concebidas e im plantadas de talm odo q ue perm itam a entrada de especies aq uaticas e dificu ltemo m ais possivel a respec tiva saida.

    6 . A rte de pesca abandonada na agua: toda a arte de pesca quenao se encontre devidam ente identificada e sinalizada ou sobrea q ual 0 comandante da embarcacao de pesca ou 0 s eu a rmadorte nh am perdi do 0 controlo.

    7 . C ampan ha d e p es ca: 0mesm o q ue viagem , ou seja, 0periodoque decorre desde a largada de uma embarcacao de pesca, paraa pesca, ate a sua prim eira entrada em porto.

    8. C apturas acessorias ou fauna acompanhante: quaisquerespecies aquaticas capturadas durante uma operacao de pescaorientada para a captura de uma ou mais especies alvo.

    9 . C entro de Mo ni to ri zac ao e V ig ilanc ia ( CMV ) : c entro in staladoem terra sob a dependencia do M inisterio das P escas e destinadoa garantir 0c ontrolo das em barc ac oes de pesc a c om 0Dispositivode Localizacao Automatica (DLA) instalado a bordo e que seencontrem a operar em aguas mariti mas nacionais ou em aguasde E stados terceiros ou no alto m ar.

    10 . Coman d an te d e embarc ac ao d e p esc a: 0 t ripulan te constan tedo rol da m atricu la com o responsavel pela em barcacao de pcsc a.11. C onstrucao de ernbarcacao de pesca: 0 fabrico du maembarcacao de pesca quer a partir do lancamento duma quilha

    nova q uer a partir duma q uilhaja ex istente.

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    lODE DEZEMBRO DE 2003 55112. Corrico: arte de pesca constituida por urn aparelho de anzol

    que actua a superficie ou a subsuperficie, rebocado por umaernbarcacao de pesca, utilizando isca viva ou morta ou amostraartificial.

    13 . Defeso: areas e epocas de interdicao da pesca para proteccaoda desova.14. Diario de Bordo de Pesca: 0 livro fornecido e autenticadopelo Ministerio das Pescas destinado ao registo da actividade

    das embarcacces de pesca licenciadas.15.Dispositivo de Localizacao Automatica (DLA): equipamentos

    de monitorizacao continua e automatic a, via satelite, instaladoa bordo das embarcacoes de pesca genericamente designado porcaixaazul.16. Dispositivo flutuante para concentracao de cardumes:

    qualquer sistema flutuante, fundeado ou de deriva, destinadoa atrair e a concentrar cardumes, em particular os de especiesmigratorias.

    17 . Es forco de pesca: a medida da intensidade com que a pescae exercida sobre uma especie aquatica determinada, por umaunidade de pesca, embarcacao ou arte de pesca, cuja unidadede medida e variavel podendo ser, entre outras, 0 numerode embarcacoes de pesca, 0 numero de pescadores, 0 numerode horas de pesca, a quanti dade de artes de pesca ou 0 numerode lances.18. Especie alvo: especie ou especies aquaticas cuja captura

    esta autorizada e que nao seja considerada captura acessoriaou fauna acompanhante.19. Especies aquaticas: organismos que encontram na agua

    o seu meio normal ou mais frequente de vida.20. Experiencias de maquinas: operacoes realizadas por uma

    embarcacao de pesca apos amodi fi c ac ao , repa racao ou substituicaode equipamentos mecamcos, electricos e electronicos, com vistaa testar 0 seu funcionamento.21. Fiscal de pesca: funcionario e outro agente de fiscalizacao

    doMinisterio das Pescas credenciado para efeitos de fiscalizacaodas actividades de pesca com vista a garantir 0 cumprimentoda legislacao pesqueira.22. Fiscalizacao: accao de supervisao com vista a garantir

    o cumprimento da legislacao pesqueira.23. Fontes luminosas para atraccao do pescado: qualquer

    estrutura dispondo de urn ou mais focos de luz preparadosespecificamente para atrair 0pescado, independentemente de estara bordo da embarcacao de pesca principal ou de embarcacaoauxiliar, ou de ser urn simples suporte flutuante, nao sendo comotal consideradas as luzes de posicao e de sinalizacao dasembarcacoes envolvidas.24. Ganchorra: arte de pesca de arrastar, destinada a captura

    de bivalves, constituida por uma a rmac ao me ta li ca com urn pentede dentes ou com urn varao ou tubo cilindrico na parte inferior,a qual esta hgado urn saco de rede que serve para a recolhade bivalves.25. Linha de mao: arte de pesca constituida por urn aparelho

    de anzol, com urn ou mais anzois, que actua normalmente Iigadoit mao do pescador.26. Milha: milha nautica, correspondente a 1852metros.27. Modificacao de embarcacao de pesca: qualquer alteracao

    estrutural realizada numa embarcacao de pesca e seus apetrechos,

    nomeadamente guinchos ou cabrestantes, bern como qualqueralteracao ao sistema de propulsao instalado, incluindo a substituicaode motores, ou qualquer alteracao ao sistema de refrigeracaoe congelacao, ou qualquer alteracso no equ ipamen to e le c tron icode navegacao ou de deteccao de e sp ec ie s a qu ati cas in sta la doa bordo.28. Monitorizacao: accao de acompanhamento das actividades

    de pesca por meio de recolha, registo, processamento, analisee divulgacao de informacao da pesca.29. Palangre: arte de pesca constituida por aparelhos de anzol

    formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre,de comprimento variavel, do qual partem baixadas com anzois,podendo ser fundeados ou de deriva, consoante sao ou nao fixadosao fundo marinho.30. Pesca: tal como definido na Lei das Pescas, incluindo

    os preparativos de pesca, a pesca submarina, a caca de mamiferosaquaticos e a apanha de corais e de conchas omamentais oude coleccao.

    31. Pesca ilegal: qualquer actividade de pesca ou conexade pesca desenvolvida em violacao da Iegislacao pesqueiraou das normas intemacionalmente aceites.32. Pesca maritima: a pesca praticada nas aguas maritimas.33 . Pesca submarina: a pesca praticada por pessoas em flutuacao

    na agua ou em imersao, em apneia ou dotada de meios de respiracaoartificial, com ou sem 0 auxilio de embarcacao de pesca.34. Porto base: aquele no qual a embarcacao de pesca faz

    normal mente as matriculas da sua tripulacao, prepara e inicia assuas actividades de pesca.35. Pescaria fechada: pescaria em regime de nao acesso

    a embarcacoes de pesca ou a empreendimentos que directaou indirectamente incidam sobre a exploracao de urn recursopesqueiro e que indiciem ou impliquem urn aumento de esforcode pesca sobre esse recurso.36. Porto de pesca: local com areas especialmente destinadasa acostagem de embarcacoes de pesca e destinadas a realizar

    actividades de abastecimento, manuseamento, acondicionamento,armazenamento, exposicao, venda, carga, descarga e despachode produtos da pesca e de outros insumos destinados a actividadede pesca.37. Potencia propulsora: a forca motriz do motor ou motores

    propulsores instal ados na embarcacao de pesca.38. Preparativos de pesca: fundear, amarrar, estacionar ou pairar

    nos locais de pesca, bern como neles navegar com as artesde pesca prontas a serem utilizadas.39. Principio da precaucao: a adopcao de medidas preventivasrelativas a preservacao, gestae e exploracao dos recursospesqueiros bern como dos ecossistemas marinhos, quer pornecessidade de prevenir situacoes que possam per em causaa sustentabilidade dos recursos pesqueiros quer pelo grau deincerteza do conhecimento cientifico existente em cada momento.40. Produtos da pesca: recursos pesqueiros capturados no

    decurso da pesca.41. Quota de pesca: a quanti dade limite de captura concedida

    a uma embarcacao de pesca ou a urn grupo de pescadores artesanaispara urn determinado periodo de tempo.42. Recife artificial: conjunto de elementos ou modules,

    constituidos por diversos materiais inertes, que se lancam sobreo leito marinho a fim de favorecer a fixacao, preservacao e reproducaodas especies,

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    552 I S ERlE - NUMERO 5043. Rede de arrasto de fundo: arte de pesca constitu ida por

    redes, rebocadas po r uma emba rcacao de pesca, q ue arras tamd ir ee tament e sob re 0 le ito d o m ar.44. R ede de arrasto pelagica ou serni-pelagica: arte de pesea

    eonstitu ida por redes, reboeadas por u ma em barc acao de pesc a,q ue arr as tam e ntre 0 leito do m ar e a su a su perflc ie.

    45 . Rede de arrasto para terra: arte de pesea constitu ida pO I'rede que arrasta sobre 0 leito do mar, lancada de peq uenaem barcacao, fazendo ou nao u so de m eios m ecanicos de alagempara terra ou banc o de areia.46 . R ede d e eer eo : arte de pesea eonstitu ida pot uma rede

    sustentada por flutuadores e m antida na vertical por pesos,a qual e largada da embarcacao de pesca princ ipal com ou semembarcacao aux il ia r e manobrada de m odo a envo lver 0 cardumee a fechar-se em forma de bolsa para efectuar a eaptura .47 . Rede de emalhar: arte de pesca constitu ida por redes

    de form a rec tangu lar, m antidas vertic alm ente na agu a por m eiode pesos eolocados no cabo inferior e de flutuadores no cabosuperior, destinadas a provoear 0ema lh e e e nr ed amen to do p es ea do ,o qual pode ser levado a orientar-se na direc9ao da rede.

    48 . Rede de sacada: arte de pesca composta por um eestode rede com a form a rectangu lar ou circular segura por tirantesa u m cabo perm itindo, desta form a, a su a im ersao e alagem .49. S aito e v ara: metodo de pesc a pratic ado a partir de bordo

    de um a em barcacao de pesea, com um a cana com linha curta e u manzol sem barbela destinado a captura de tunideos ou especiesaq u ati ca s afi ns , u ti liz an do i sc a v iv a o u artific ia l.

    5 0. S istem a d e M o nitorizac ao de Embarc ac ao de P esc a (SM E P):sistema automatico de monitorizacao de embarcacoes d e p es ca ,usando teenologia inform atica e de sate lite, atraves do quals e o btem i nfo rm ac oes so bre 0s eu pos ie io nament o, s ua v el oc id ad ce direccao, de capturas e esforco de pesea e demais dados quepermitam 0 acompanham ento da actividadc da ernbarcacaod e p ese a.5l. Tecnicos de investigacao: tecnicos e investigadores

    eredeneiados pelo Institu to N aeional de lnvestigacao Pesqueirapara fin s de reeolh a d e inform ac ao so bre as aetividades de pesea.

    5 2. T onelagem m inim a: T onelagern de A rq ueac ao B ru ta (TAB)de uma cmbarcacao de pesea ou 0 somatorio do TAB de umeon junto d e embarcacoes de pesea pertencentes a o mesmo a rmador .

    53 . T otal A dmissivel de C aptura (T AC ) : a quantidade lim iteque podera ser eaptu rada nu m dado tem po, nu ma determ inadapesearia, sem po r em causa a preservacao, a renovacao ea sustentabilidade do r ee ur so pesqueiro,

    5 4. T ran sb ordo ou baldeac ao: 0 acto de passar os produtosda pesea ou quaisquer outrps produtos de u ma ernbarcacao paraoutra no m ar ou em por to .

    5 5. U nidade de pesea: conjunto formado pela em barcacaode pesca, a arte d e p es ea e os peseadores que operam a arte.56. Veda: Interdicao da pesea em areas ou epocas c om v is taa proteccao de exemplares de juvenis.

    ARTIGO 3(Ambi to d e a pl lc ac ao t er ri to ri al)

    o p re se nt e Regul amen to a pli ca -s e a p esc a n as ag ua s m ariti m asda Republica de M ocambique por ernbarcacces de pescam oc am bic anas e estrangeiras, bem c om o Iipesea no alto m ar poremb arc ac oes d e p es ca moc ambic an as ,

    ARTIGO 4( Amb ito d e ap lic ac ao p ess oa l)o p re sen te R eg ulame nto a pli ca -se a to da s a s p es so as s in gu la res

    o u eoleetiv as, naeionais o u estrangeiras, q ue exercam a pesea emaguas marltimas da Republica de M ocambique e a pessoassingulares ou colectivas nacionais qu e exercam a pesea no altom a r .

    ARTIGO 5(Ambito substan tivo)o presente Regulamento apl ica-se a t od as a s pescarias existentes

    na s aguas mari ti rnas da R epu blic a de Mocambique e no alto m ar.CAPITULO II

    G estao e ordenam ento da pescassccxo:Pianos de desenvo lv imento

    ARTIGO 6(PIanos de desenvolvimento)

    S em preju izo das disposicoes do a rt ig o 8 da Lei d as P esc aso M inisterio das Peseas promovera a preparacao de pIanosd e d es envo lv imen to r el at iv os a s p ri nc ip ai s p es ca ri as q u e con te ra o,nomeadamente:

    a) A identificacao das pesc arias, das respeetivas zonasde pesca e urna avaliacao do estado do seuaproveitamento;

    b) A indicacao dos objectivos a atingir na gestae e nodesenvolvimento da pescaria ou na zona de gestaeconsiderada;

    c) A especificacao das medidas e das politicas de gestaee d e d es envo lv imen to a s er em empreendidas em relacaoa ou as pesearias;

    d) A indicacao das prineipais exigencies em termosde forneeim ento de inform ac ao estatistic a e os m eiosa serem u tilizados para obter tal informacao:

    e) 0 q uadro legal do lieenc iam ento a ser segu id o em relac aoas pesearias, a eventu ais Iimitacoes respeitantesas operacoes .de pesea locais, a totais adm issiveisde captura, a quotas de pesea, ao esforco de peseae a cornposicao e evolucao da estrutura da frotad e p es ea ;

    ./) Q u aisq uer ou tras d isposic oes nec essarias para a gestaee 0 d es envo lv imen to d e p es ca ri as .

    ARTIGO 7(Aud it ;ao e publ ic idade )

    I. N a elaborac ao dos pianos de desenvolvim ento serao ou vidoso s org anism os soeiais, ec on om ic os, p rofission ais e c ientific osligad os a aetividad e de pesea.

    2 . O s pianos poderao ser revistos se a evolucao dos dadosbiologicos e economicos 0 exigir e serao objecto de medidasde publie idade apropriadas,

    SEC

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    lODE DEZEM BRO DE 2003 553de gestae direc tas, atraves da lim itacao do esforco de pesca,o u in dir ec ta s m ed ia nte a lim ita ea o d o v olum e d as c ap tu ra s.

    ARTIGO 9(L im i ta~i io do esforeo de pe sc a )

    C om vista a assegu rar a preservacao dos recursos pesqueiros,o M in istro d as P esc as p od era a do pta r, en tre o utra s, a s seg uin te sm ed id as d e c on trolo do esfo rc o de pesc a:a) A lim itac ao do num ero de em barcacoes de pesca em

    fu nc ao d a incidencia dessas embarcacoes no e sfor c od e p esc a c onju nto d e u ma p esc aria;

    b) A lim itac ao d o tem po de ac tiv id ad e n a p esc a;c) P es ca ri as f ec h ad as to ta l o u p ar ci alme nte ;d) A v ed a, 0d efe so , o u 0 en ce rram en to d e um a p esc aria .

    ARTIGO 10( L im i ta ~a o d o v ol ume d e c ap tu ra s)

    S em pre q ue considerar nec essario para u ma m elhor gestaedas pescarias, 0 M i nistro das P esc as podera adoptar m edidasde limitacao d o v olum e d e c ap tu ra s re la ti vame nte a d eterm in ad aespecie ou gru pos de especies, po r zo nas d e pesc a, po r p eriod osde tem po, por embarcacao ou grupo de embarcacoes e o utro scriterios de lim itac ao que venham a ser estabelec idos por viaregulamentar.

    ARTIGO 11(T o ta l a dmi ss iv el d e c apt ur a)

    1 . Q u an do 0 grau e 0 estado de ex plorac ao dos recu rsosp esq ue iro s e d as p esc ari as 0justifiquem 0 M in istro d as Pescassob proposta do Institu to N ac ional de Investigacao Pesqueira,ou vida a C om issao d e A dm in istrac ao P esq ueira, estabelec erao resp ec tiv o T ota l A dmi ssi ve l d e C ap tu ra ( TAC ).2. S em pre q ue as c irc un stan cias 0 ex ijam , tendo em vistaa sse gu ra r um a e fe ctiv a g esta e e d ese nv olv im en to d as p esc aria sno respeito dos ecossistem as e da biodiversidade, 0 M inistrod as P es ca s a do pta ra 0 p ri nc ip io d a p re ca uc ao .

    ARTIGO 12(Quo ta s d epe sc a )

    1. A fixacao das quotas de pesca sera feita, sempre queaconselhavel, p ara u ma m ais efic az gestae das pesca ria s,2. Compete ao M inistro das Pescas, ouvida a C om issaod e Adm in is tr ac ao P e sq u ei ra , f ix ar a s q u ota s d e p es ca e d ete rm i na ra s ua p ub li ca ca o.

    ARTIGO 13(Crlterios para a concessao das quotas de pesca)

    1. Na concessao das quotas de pesca dever-se-a ter emconsideracao o s s egu in te s criterios gerais:

    a) Q uan do ho uver T A C estab elec ido , 0 so mato rio d asquotas de pesca nao podera exceder em 5 % 0 valordaquele;

    b) Q uando nao houver T A C estabelec ido, aplic ar-se-ao p ri nc ip io d a p re ca uc ao ;

    c ) 0 n um ero to tal de em barc ac oes p ara c ad a p esc aria.2 . P ara alem d os c rite ri os i nd ic ad os n o n um ero a nte rio r, d ev er-

    se -a te r em c on sid erac ao o s se gu in te s c riter io s e sp ec ific os:a) A s q uotas atribu idas nos anos anteriores assim com oo g ra u d a su a u tili za ca o;

    b) A eapac i dade de produQao da embarcacao d e p es ea ;c ) A ex istenc ia de sancees dec orren tes de p ro cesso s

    d e in frae Q ao d e pesca;d) A p ar ti ci pa ea o e fe cti va d e c id ad ao s mocambi cano s

    na t ripu lac so;e) A quali da de de pessoa nacional.

    3. S em p re ju iz o d os criterios enunc ia do s no s numeros anteriores,o M i nistro das P esc as adoptara em regu lam entac ao espec ific aou tros c riterios e procedim entos a ter em eonta na concessaode q uotas de pesca.

    ARTIGO 14( In tra nsm issib ilid ad e d as q uo ta s d e p esc a)

    S em p re ju iz o d o d is po st o n o a rti go 84 do presenteRegulamentoas quotas de pesca concedidas sao intransm issiveis, no todoouemparte.

    S ec ca o I IIGes tio pa rt ic ipat iva

    ARTIGO 15(S is tema de ge st io p ar ti c ip at iv a)

    1. 0 M i nisterio d as P es ca s adoptara a gestae partic ipativae omo mo dele p re fe re nc ia l p ara a sseg urar a g esta e d as p esc ari as.2. 0 modelo de g estae p artieip ativ a eo nstitu i u m sistem a q uep ro sseg ue o s seguintes ob je et ivo s p ri ne ip ai s:

    a) Gara ntir u m a g esta e re sp on sa ve l d as p esc aria s;b) Assegurar 0 direito de acesso as pescarias da s

    c om un id ades p esq ueiras tend o em v ista a pro tec caoe a prom ocao do seu bern estar;

    c) A p romoc ao d a p ar ti ci pa ca o d as c omu ni da de s p es qu ei ra sna planificacao e aplicacao das med id as de o rd enamen topesqueiro;

    d)0f omen to de a c ti vi dade s de f ormacao a tr aves da extensaopesqueira;

    e) A criac ao de urn am biente favoravel a coex istenc iade peseadores artesanais, armadores de peseas em i -i nd us tr ia l e d e p es ea i nd u str ia l.3. A C om issao de Administracao Pesqueira e 0 Comite

    de C o-G estae sao 0 fo ru m d o sistem a d e gestae partic ipativao nd e to dos os g ru po s d e in teresse se eneo ntram representad os.

    ARTIGO 16(Comis sa o de Admini st ra~i io Pesqueira)

    1 . A C om issao de A dm in istrac ao P esq ueira (C A P) e.u m 6 rgaoc on su lti vo d a Adm in is tr ac ao P es qu ei ra , p ar a se p ro nu n ci ar s ob rematerias do interesse e do am bito da preservacao do s r ec u rs ospesqu eiros e da gestae das pesca ria s, nomeadamente:

    a) P i ano s de de senvo lv imen to ;b) Total Admissivel de C aptu ra (T AC ), quotas de pesca

    e s ua f ix ac ao ;c ) Numer o ma ximo d e emba rc ac o es a li ce nc ia r p or p esc ar ia ;d) P eriodos de veda e de defeso;e) Ou tr as me di da s d e g e sta e d as p es ca ri as o u d e p re se rv ac ao

    d o m ei o aq uatic o m ari nh o.2 . A C om issao de A dm inistrac ao P esqueira reunira

    o rd in ar iamen te uma v ez em c ad a t rimes tr e e e xtr ao rd in ar iamen tesem pre q ue fo r c onv oc ad a p elo seu p residen te.

    3 . 0 M i ni str o d as P es ca s, s emp re q u e j ulg ar c o nv en ie nte , p od er ac on voc ar e presid ir sessoes ex trao rd inarias d a C A P o u presid irsessoes ordinarias.

  • 5/11/2018 Aprova o Regulamento Geral da Pesca Mar tima (REPMAR)

    554 I S ERlE - NUMERO 50ARTlGO 17(Func ionamen to da CAP)

    1 . A CAP reg e-se pOF urn reg ulam en to esp ec lflc o ap ro vad oe m an dad o p ub lic ar p elo M i nistro d as P esc as.2 . 0 regu lam ento de fu nc ionam ento dl! C A P indic ara, entre. ou tro s, a su a c om posic ao, as formas d e p artic ip ac ao d os seu smembros, a indic ay ao do Presidente, do Vice-Presidente,do Secretario e as respectivas funyiles, 0 reg im en to d as su assessees e a fo rma de re gisto d as re comenda co es sa ida s d as su assessoes,3. Sao obrigatoriamente membro s d a CAP:a) Direetores Nae ionai s responsave is pe la adminis tracaopes qu eira e g es ta o d as p es ca ria s;b) Representantes dos Inst itu tes Nae ionai s tu te ladospeloMinisterio das Pescas;c) Representantes de associacoes de armadores de pescaindustrial;

    d) Rep re se nta nte s d e a ss oc ia co es d e a rmadore s d e p es easemi-industrial;e) Representantes de organizacoes de pesca artesanal.ARTIGO 18( Comite d e Co -g es tio d e P es ca )

    1. 0 Com ite deCo-Oestao(CCO) e 0forum de gestae participativade nfvel local, distri tal e provincial.2. A com posicao do C CO incluira, para alem da autoridadelocal de administracao pesqueira ou 0 seu representante ,representantes dos C onselhos Comunitarios de Pesca,d e arm ad ores d e p esc a, d a in vestig ac ao p esq ueira, d a ex ten saopesqueira, da autoridade maritima lo ca l, d os p ro ee ss adore sde peseado e dos eom ereiantes de produ tos da pesea.3 . 0 CCO reger-se-a por u rn re gu lamento tip o a prova do peloM ini st ro das Pescas que estabelecera a s u a composicao, 0regimentodas suas sessoes bern como as form as de articulacao coma Comissao de Administracao Pesqueira e com os orgaosd o M i nisterio d as P esc as.ARTIGO 19( Cons el ho Comuntta ri o d e P es ea )

    1. 0 M i nistro das P es cas, a req uerim ento dos interessadose com vista a assegurar a ges ta e per ti c ipat iv a da s pescarias,a garantir 0 cumprimento das medidas de gestae vigentese a ger ir o s conf li to s r esul tantes da act iv idade da pesca , a utor iz ar aq ue as assoc lac oes n o rec onhec idas denom inadas C onselhoComunita rio d e P es ca (CCP ) d es envo lv am a s s ua s a ctiv id ad es ,2 . 0 pedido de autor iza9ilo refer ido no numero anterior deveraser entregue a autor idade p rovi nc ia l de administracao pesqueira,acompanhado dos respectivos estatutos que deverao contera designaeao do CCP , a a re a de actua9ao, as formas de organizacao,as form as do seu envolvim ento no eontrolo da observanciad as med id as d e con se rv ac ao e ges ta o d as p es ca ria s, d a p ro tec ca odo meio marinho, da participacao na fiscalizacao da pescae no cum prim ento da L ei das P eseas e dem ais regulam entosaplicaveis.

    CAPiTULO IIIArte s d e p es eaSECyAOIGeneralidadesARTIGD 20(T ip os d e artes d e p es ca)

    1. N as aguas m aritim es a pesca pode ser exercida por m eiod as s eguin te s a rte s:a) Redes d e a rra sto ;

    b) Red es d e c erc o;c) Red es d e emalhar;d) Aparelhos de anzol;e)Armadilhas;j) Oanchorra .3. 0 Ministro da Pescas podera a uto riz ar, s ob condicoesesp ec ific as a fix ar n a lic en ce d e p esc a, 0 uso de artes de pesean ao menciona da s no numero anterior.

    ARTlGD 21(Dimensi \o da malhagem)P ara as artes de pesea em que for especificada a dim ensaoda ma lhagem min ima autor iz ada, 0 valo r e sta be le cid o deve s ere nte nd ido em m illmetro s (mm), e e 0correspondente:

    a) Para a s redes com n6s, ao da medicao do vaz io da ma lha,entre dois n6s nao consecutivos, ou seja, 0 dobrod o o btid o en tre d ois n 6s c on sec utiv os;b) Para as redes sem nos, ao da medicao obtida entreos m eios de dois entrelacam entos opostos de um a

    malha completamente esticada segundo a ditee~ iio quepermita 0 seu max imo valor.ARTIGD 22(M edi\ l lloda malha)

    1. P ara as artes de pesc a em q ue for estab elec ida a dimensaoda malh ag ern , a medicao des ta f ar -se- a pela i nt rodueao, na r ede,de b itol a p lana com 2 rom de e spessu ra e conf igu ra cao t ri angu la r,apresentando urn adelgacamento de 2 em em ead a 8 em , devendo,apos se r introduzida na malha, suportar 0 peso de ur n quilograma.2 . A m alhagem de c ada uma das partes eonstitu intes da redesera a m edia d as medi co es feitas n um a c arreira d e 20 malhasconsecutivas afastadas dos porfios das redes pe lo menos 10 malhas,3. Para a s a rte s c om sae o, a c arre ira d e 20 malhas eonseeutivasmencionadas no numero ante rior devera igua lmente estar afastada10 malhas da boc a e s er p ara le la a o e ix o long it ud in al do s ae o.4. 0 modelo d a b ito la e 0 apr esen tado no anexo I.

    A RTIGO 23(Obs. tru \l lloda malhagem)1. 0 emprego de qua lquer dispositive suseeptive l de obst ru i rou por q ualq uer form a diminuir e fe et ivamente a dimensao dama lhagem da r ede eonst it ui infraccao de pes ea g ra ve nos te rmos

    da a llnea a) do artigo 53 da L ei das P eseas e e punlvel de aco rdocom 0 n . 2 do mesmo artigo.2 . Nas artes de arrasto e autorizado 0 u sa d e d is po sit iv osde proteccao do saeo, nomeadamente 0u sa de saco exterior abertocom malhagem nao infer ior a 110 milimetros.

    A RTIGO 24(Artes ni lo autor izadas)A existencia a bordo de artes de pesea na o inseritasna cor re sp onde nts l ic en ca de pes ea e on stitu i in fra cc ao de pes eagrave nos term os da alinea a) do artigo 53 da L ei das P esease e pu nivel de aeordo c om 0 n. 2 do m esm o artigo,

    ARTIGO 25( Es tiv a d as a rte s d e p es ca )Sem pre ju izo das p re sc ri coes r el at ivas a seguranca mari timaq ue fo rem e sta be le oid as p ela a dm in is tra ca o maritima, a s a rte sde pesea d ev erao ser estivadas a bordo de m odo a garantir a su a

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    lODE DEZEMBRODE2003 555facil fiscalizacao, a evitar a sua contaminacao por produtos quealterem a qualidade e as condieoes sani ta r ias do pescado, a mantera estabilidade da embarcacao de pesca e a pennitir, em qualquercircunstancia, 0reboque ou a alagem das artes depesca, 0higienico,facil e seguro processamento do pescado, a circulacao das pessoasem barc adas e a manobra do Ierne.

    ARTIGO 26(A ban don odeartes pesc a n a agua)o abandono de qualquer arte de pesca na agua por motivode mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer outra razao de forcamaior, deve ser de imediato comunicado it autoridade provincialde administracao pesqueira e a autoridade maritima do primeiroporto em que a embarcacao de pesca demandar.

    ARTIGO 27(Fontes luminosas para atraceao do pescado)

    1. E permitido 0 usa de fontes luminosas para atraccaodo pescado, colocadas acima ou abaixo da superficie da agua,as quais podem estar activas quer a bordo das pr6prias embarcacoesde pesca quer das embarcacoes auxiliares, ate uma potencia total,por embarcacao de pesca, de 100 Kw.2. 0 Ministro das Pescas podera, para certas artes de pesca,pescarias ou accoes de pesca experimental ou de investigacaopesqueira, autorizar 0uso de fontes luminosas com potencia superiora estabelecida no numero anterior e nas condicoes a fixar na licencade pesca.

    ARTIGO 28(Dispositivos flutuantes de concentraeao)

    1. E pennitido 0uso de dispositivos flutuantes de concentracaode cardumes.2. 0 Ministro das Pescas definira as condicoes de instalacaoe de utilizacao de dispositivos flutuantes para concentracao

    de cardumes assim como as condicoes de operacao na sua areade influencia.

    ARTIGO 29(Pesca de juvenis e de reprodutores para a aquacultura)I.A captura de larvas, juvenis e esporos so e permitida para

    a aquacultura marinha e nas condicoes especificas a seremdefinidas, caso a caso, pelo Ministro das Pescas, ouvida a Comissaode Adrninistracao Pesqueira.2. A pesca de reprodutores de camarao, durante os periodos

    de veda do camarao, so e permitida com embarcacoes de pescaartesanal e fazendo uso de redes de tresmalho segundo as condicoesa serem especificadas na licenca de pesca.3. Fora dos periodos de veda do camarao nao e permitida

    a pesca dirigida a captura de reprodutores de camarao.4. A pesca dirigida a captura de reprodutores de outras especies

    carece de autorizacao do Ministro das Pescas.5. Compete ao Ministro das Pescas autorizar 0 Iicenciamento

    da pesca referida no numero 2 do presente artigo, cujo pedidodevera ser apresentado a autoridade provincial de administracaopesqueira da respectiva provincia e instruido de acordo como numero 2 do artigo 121 do presente regulamento.

    ARTIGO 30(Pesca submarina)I. Sem prejuizo do disposto no numero 2 deste artigo, e interdita

    a pesca submarina praticada com meios de respiracao artificial.

    2. 0 M inistro das Pescas podera, em accoes de pesca experimentalou de i nv es ti ga ca o p esqu ei ra , a uto ri za r a pesca submarina commeios de respiracao artificial, nas condieoes especlficas a fixarna licenca de pesca.

    S E c c ; A o I IPesca com redes de arrasto

    ARTIGO 31(Modalidades)1.A pesca com redes de arrasto pode ser exercida fazendo uso

    de redes de arrasto de fundo ou de redes de arrasto pelagicase semi-pelagicas ou ainda de redes de arrasto para terra.2. Na pesca com redes de arrasto pelagicas ou semi-pelagicas

    nao e pennitido 0uso de quaisquer dispositivos que visem protegeras redes, de avarias provocadas por eventual contacto como fundo marinho.

    ARTIGO 32(Tipos de arrasto)

    De acordo com os meios empregues e 0metodo de alagemutilizado, a pesca de arrasto divide-se em:a) Arrasto a motor - Quando a embarcacao de pesca que

    exerce a actividade e provida de meios mecanicosde propulsao, e a alagem das redes e feita por processosmecanicos .

    b)Arrasto para bordo - Quando e empregue uma embarcacsode pesca em que a ala gem das redes se processamanualmente sem a ajuda de qualquer meio mecanico.

    c) Arrasto para terra - Quando, independentemente de serou nao empregue qualquer embarcacao de pesca, 0arrasto se faz para a praia ou banco de areia sendoa alagem das redes feita manualmente ou com meiosmecanicos,

    ARTIGO 33(Malhagem minima)

    1. A malhagem minima autorizada para as redes de arrasto,em qualquer das suas partes, e para:

    a) Arrasto a motor de cam arao - 55 mm;b) Arrasto a motor de gamba - 50 mm;c) Arrasto a motor de esp ec ie s pe lag icas e

    semi-pelagicas - 50 mm;d) Arrasto para bordo - 55 mm;e)Arrasto para terra - 38 mm

    2. Por motivos de preservacao dos recursos pesqueirose de gestae das pescarias, ouvida a Comissao de AdministracaoPesqueira, 0Ministro das Pescas podera estabelecer:

    a) No caso do arrasto para a terra, para cada zona de pesca,malhagem minima diferente da que e indicada na alineae) do numero anterior;

    b)Dimensoes damalhagem minima diferentes e nao inferioresas fixadas nas alineas a) a d) do numero 1do presenteartigo.

    3.0Ministro das Pescas podera, em accoes de pesca experimentalou de investigacao pesqueira, com duracao inferior a 60 dias,autorizar 0 uso de artes de arrasto com dimensoes inferioresas fixadas no numero 1deste artigo.4. A duracao prevista no numero anterior nao se aplicaas accoes de pesca experimental que tenham lugar no ambito

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    556 I SERlE - NUMERO 50de p ro jec to s de d es en vo lv im en to d a p esc a artes an al p rev iam en teapro vad os p elo Ministro da s Pescas

    ARTIGO 34(P esc a de pelx e por arrasto)

    1. Na pesca de peixe par arrasto e proibido 0 usa de redesde a rras to d ef undo a ss im como 0 u sa de plumas.

    2 . 0 M i nistro da s P esc as podera autor izar a pesca de peix e porarrasto com redes de arrasto de fundo e 0 usa de plumas,em condicoes espec iais a fixar na li cenca de pesca.

    ARTIGO 35(A rr as to d up lo )

    E permitido 0 arrasto duplo, u tilizando varas ou portas, ate u rnm ax im o de du as redes por bordo de arrasto.

    ARTIGO 36(A rrasto em parelha)

    S em preju izo das disposieoes relat ivas a seguranca maritima,e perm itida a pratica do arrasto em parelha, com embarcacoesd e pes ca di sp ond o de p oten cia p rop uls ora m ax im a c on ju nta in ferio ra 1000 cv ou 736 Kw ,

    ARTIGO 37(Re de d e p ro va )

    1. 0 uso de redes de prova ou de amostra, com 0 maximode 4 m etros de arracal, n& o c arece de autorizacao,2 . C ada enibarcacao de pesca podera ter a bordo urn numero

    maximo de duas redes de prova podendo, as mesmas, teremmalhagem infer io r a da a rt e p rinc ipa l.3. A detencao a bordo de panos de emend a da rede de provaconstitui infraccao de pesca grave nos termos da alinea a)do artigo 53 da Lei das Pescas e e punivel de acordo com 0 n" , 2d o mesmo artig o.

    ARTIGO 38( Po t~ nc ia pro pu lso ra m ax im a admiss iv el)

    1. Na pesca com redes de arras to nao e permitido 0 us ade embarcacoes de pesca c om potencia propu lsora su periora 1500cvou 1100K w.

    2 . Por motivos de preservacao e de gestae dos recursospesqueiros, 0 M inistro das Pescas, ouvida a Comissaode A drninistracao P esq ueira, podera estabelec er potenc iaspropu lsoras m ax im as de val o res inferiores aos fix ados no numeroanterior.3 . 0 M i nistro das Pe scas podera, em accoes de pesca exper imenta lou de investigacao pesqueira, com duracao inferior a 60 dias,autorizar 0u so de em barc ac ces de pesc a c om potenc ia propu lsora

    superior a fixada no numero 1 d es te a rti go .ARTIGO 39

    (A rrasto para terra)o arrasto para terra fazendo u so de m eios m ec anic os de aJ agemfica sujei to it autorizacao d o M i nis tro d as Pes ca s, ouv ida a Comissaod e Admini str ac ao Pesqu ei ra .

    A RTIGO 40(Arrasto em baias e estuaries)

    Nao e permitido 0a rr as to em bai as e e stu ar ie s c om embar ea co esde pesca semi-industrial com congelacao a bordo e comembarc ac oes d e p es ca in du strial.

    ARTIGO 41( Areas d e ex erc fc io )

    I. A pesca de arrasto com embarcacoes de pesca industriale d e p es ca s em i- in du strial c on gelad ora so po d e s er e xe rc id a:

    a) N o arrasto de camarao, para alem de 3 milhas da costae a profundidades su periores a 10 m etros;

    b) N o arrasto de gam ba e de crustaceos de profundidade :t) N o Banco de S ofala, entre os paralelos 16 S e 21 o S ,para alem de 12 milhas da costae a profundidades superiores a 150 m etros;

    ii) F ora do B anco de S ofala, a norte do paralelo 160 S ea sui do paralelo 2 1 0 S, para alem de 1 m ilha dac osta e a profu ndidades su periores a 15 0 m etros.

    e) N o arrasto de peixe e ou tros:i) No Banco de Sofala, ent re o s paral elos 160 S e 210 S,

    a q ualq uer p ro fu nd i da de, p ara alem d e 1 2 m ilh asd a c os ta;

    ti) Fora do Banco de Sofala, a norte do paralelo 160 Se a su l do parale lo 2 1 " S, para alem de 3 milhasda cos ta e a p ro fundidade s superiores a 50 metr os .

    2 . A pesc a de arrasto c om embarcacees de pesca semi-industriala g elo s o po d e ser exercida para alem de 1 milha da costa.

    3 . A pesca de arrasto a m otor c om embarcacoes de pesca artesanals6 pode ser exercida para alem de meia milha da cos ta .4. 0 M inistro das Pescas podera, ouvida a C omissaode Administracao P es qu ei ra, determ ina r em certas a reas e periodosdo ano, por motivos de preservacao dos recursos pesqueirose de gestae da s pescarias, condicoes diferentes das estabelecidasno s numeros anteriores.

    5 . 0 M i nistro da s Pescas podera, em a o c o e s de pesca experimentalou de investigacao pesqueira, com duracao inferior a 60 dias,autorizar a pesca de arrasto em cond icees infer io res a s fixadasnos n umero s 1 a 3.

    ARTIGO 42( Re sg ua rd o a outras artes)A pesca com redes de arrasto devera dar, em fun~ao do tipo

    de arrasto, 0 segu inte resgu ardo a q ualq uer ou tr a a rte d e p es ca :a) A rrasto a moto r, um a milha;b)A rrasto para bordo, m eie m ilha;e) A rrasto para terra, u rn qu arto de milha.

    SECyAOIIIPesca com redes de cereoARTIGO 43(M alhagem minima)

    1. A m alhagem m inim a para as redes de c erc o e de 18 mm.2, Por motivos de preservacao dos recu rsos pesq ueiros

    e de gestae da s pescarias, 0 Ministro das Pescas, ouvidaa C omissao de A dministracao P esqueira, podera estabelecerdim ensoes da m alhagem m inim a diferentes das fix adas no numeroanterior. para a pesc a de c ertas especies aq uatic as ou para c ertasareas e periodos do ano.

    ARTIGO 44(Pesca com rede de cerco em baias e estuaries)

    N ao e perm itida a pesca com rede de c erc o em baias e estu ariescom embarcacoes de pesca semi-industrial congeladora c comembarcacoes de pesca industrial excepto para a captura de iscaviva com rede de sacada,

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    10 D E DEZEM BRO DE 2003 557ARTIGO 45

    (Area de exe rc ic io )A pesca com rede de cerco praticada por embarcacoes de pesca

    industrial e por embarcacoes de pesca semi-industrial s6 podeser exercida a profundidades superiores a 20 metros.

    ARTIGO 46(Re sgua rd o a out ra s a rt es )

    A pesca com rede de cerco devera dar 0 resguardo de umamilha a qualquer outra arte de pesca, com excepcao para a pescaartesanal com rede de cerco em baias e estuaries onde aqueladistancia sera de urn quarto de milha.

    SEC

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    558 I SERlE -NUMERO 50ARTIGO 57(Gamboas)

    A s armadilhas do tipo gam boa nao poderao oeupar um a areasu perio r a meia mi lha quadrada.ARTIGO 58

    (Area de exerc ic io )I. A pesca com arm adilhas do tipo gaiolas e covos so pode serex ereida em profu ndidades su perio res a 10 m etros.2 . 0 M i nistro das P eseas podera, por m otivos de preservacaodos reeursos pesqu eiros e de gestae das pesearias, determ inar

    profu ndidades diferentes da estabeleeida no numero anterior,d is tan cia s m in im as d a e os ta o u a rea s g eo gr aflc as a d elimi tar , ten doem eonta as especies alvo objeeto da eaptu ra.

    ARTIGO 59(R esgua rd o a outr as a rte s)

    A pesea c om arm adilhas devera respeitar a distancia as artescom resguardo estabelec ido e dar urn resguardo de um quartode m ilha as restantes artes de pesea.

    ARTIGO 60(Ou tr as d ls po sl ee es )Por motivos de preservacao dos reeursos pesqueirose de gestae das pescarias, 0 M inistro das Peseas, ouvidaa C om issao de A dm inistrac ao P esq ueira, podera estabelec er:a) Area s res tr it as a p es ea e om a rmad ilh as ;

    b) N um ero de arm adilhas q ue eada ernbarcac ao de peseapode u tilizar no ex erc ic io da pesc a;c) Carac te ris ti ca s e d im en so es d as arm ad ilh as .

    SECC;AOVIIPes ca com gan chorra

    ARrIGO 61(Caraeteristlcas)1. T endo em vista faeilitar as eaptu ras, a ganehorra podera ser

    p ro vid a d e uma g re lh a d e b arras p ara le las s old ad as n a p arte in fe rio rda arm ac ao e dirigida ao interior do saeo de rede.

    2 . N ao e perm itido 0 usa de qualqu er dispositivo em formade lam ina na parte inferior d a arrnac ao m etalic a da ganc horra,

    ARTIGO 62(Ma lh agem min ima )

    A malhagem minima autorizada para a rede que eonstitu io s ae o d a g an eh orra e de 35 mm.

    ART IGO 63(Dlmensoes e c ar ac te ri stlc as d a g an ch or ra )

    I. A largu ra da boca da ganehorra nao pode ex c eder os 15 0 em .2 . N o caso de u tilizac ao de grelha, a distanoia entre barras nao

    pode ser inferior a 2 em .3 .0 cornprirnento maximo dos dentes do pente e de 20 em

    eo afastamento m inim o entre eles e de 15 mm .AIrIIGO 64(Numero maxim o de g an ch or ra s p or emba rc ac ao )

    I. Q u alq uer em barc ac ao.de pesea Iieen eiada para a pesea c oma arte de pesea de ganchorra nao pode operar sim ultaneam entecom m ais de du as u nidades.2 . Q ualq uer em barc acao de pesea lic enciada para a pesc a c omganehorra pode ter a bordo ate tres ganehorras.

    ARTIGO 65(Potencia propu ls ora das embarcaeoes)

    As embarcacoes de pesca que exercam a pesca com a arteda ganchorra nao podem te r potencia propu lso ra su perio ralSO ev ou 110 kW .

    ARTIGO 66(A rea de exercielo)

    A pesea c om gan ehorra 56 pode ser exercida para alem de urnq uarto de m ilha da c osta e em profu nd idades su periores a 4 m etros,

    ARTIGO 67(Outras dlsposlcees)

    1. Por motivos de preservacao dos reeursos pesqueirose de gestae das pesearias, 0 M inistro das Peseas, ouvidaa C om issao d e A dm inistrac ao P esq ueira, pod era estabeleeer:

    a) D imen so es d a m alh ag em d ife ren tes d as fi xad as n o a rti go62;

    b) D im ensoes e c arac teristicas da ganchorra diferentesdas fix adas no artigo 6 3;c) N um ero m ax im o de ganehorras po r em barc ac ao de peseadiferente do fix ado no artigo 6 4;

    d) Po tenc i a p ropu l so ra das emba rcacoes d if eren te das f ixada sno artigo 6 5;

    e) P ro fu ndid ades d iferentes das fix adas n o artigo 6 6.2 . 0 M inistro das Peseas podera ainda, em accoes de pesca

    ex perim en tal, c om d urac ao in fe rio r a 60 dias , autor izar 0exercieioda pesea com a arte da. g anehorra em condicoes diferentes dasdisposicoes fix adas nos artigos 6 2 a 6 6.

    ARTIGO 68(R es gu ar do a outr as artes)

    A pesca com ganehorra devera respeitar a distancia as artesde pesea com resgu ardo estabeleeido e dar u m resgu ardo de m eiam ilh a a s r es ta nt es .

    SECC ;AO VII IS in allzae ao e ld en tlflc aeao d as a rtes d e p esc a

    ARTIGO 69( Sln ali za ca o d as a rte s de deriva)

    I. A s redes e os aparelhos d e anzol de deriva serao sinalizadosem eada ex trem idade e a intervalos nu o su periores a 2 m ilhas porm eio de b olas providas d e m astro, 0q ual apresentara, d e dia, umabandeira ou u m reflector de radar e, de noite, u rn farol.2 . N ao e o brigatorio sin alizar a ex trern idad e, da arte de pesc a,q ue estiver am arrada a em barc ac ao de pesca.

    ARTIGO 70( Sln allz ac ao d as artes fundeadas horizontalmente)

    I . A s red es, ap arelh os d e an zo l e o utra s artes d e p ese a fu nd ea do se dispostos horizontal m ente na agu a serao sinalizados em cadaextremidade c a intervalos nao superiores a 1 milha por meiode boias providas de mastro, 0 q ual devera ser gu arneeidod a s eg ui nte fo rm a:

    a) B oia da ex trem idade oeste: de d ia, c om du as bandeirasou uma bandeira e urn retlector de radar e, de noire,c om dois farois;b) S oia da extremidade leste: de dia, com u ma bandeiraou um reflector de radar e, de noite, com um farol;

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    lODE DEZEMBRODE2003 559c) Boias 'intermedias: cada uma, de dia, com uma bandeira

    ou urn reflector de radar e, de noite, pelo menosaltemadamente, com urn farol.

    2 . N ao e obrigatorio sinalizar a extremidade, da arte de pesca,que estiver amarrada it embarcacao de pesca.3 . Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como

    oeste os quadrantes sudoeste e noroeste da agulha, incluindoo norte, e como leste os quadrantes nordeste e sueste da agulha,incluindo 0 suI.

    ARTIGO 71(Sinaliza~ao das artes nao fundeadas horizontalrnente)

    As artes de pesca fundeadas que nao se disponhamhorizontalmente na agua serao sinalizadas por meio de uma boiaprovida de mastro, 0 qual apresentara, de dia, uma bandeiraou urn reflector de radar e, de noite, urn farol.

    ARTIGO 72(Caracterizacao da sinalizaeao das artes)

    1. as apetrechos destinados it sinalizacao das artes de pesca,mencionados nos artigos anteriores, obedecerao aos seguintesrequisitos:

    a) As boias das extremidades referidas nos artigos 69 e 70,e a Mia singular referida no artigo anterior, deveraoser de cor vermelha;

    b) as mastros deverao ter uma altura nao inferior a 2 m,medidos acima da b6ia;

    c) as reflectores de radar deverao ser de metal ou de plasticometalizado e da cor das bandeiras respectivas, dispostosou construidos de maneira a reflectirem a energia quesobre eles incida de qualquer azimute;

    d) as far6is devem ser de luz branca e visiveis, em condicoesde boa visibilidade, a uma distancia nao inferior a duasmilhas.

    2. As bandeiras deverao ser quadradas, com 50 em de lado,e apresentar as seguintes cores:

    a) Laranja, as das extremidades das artes fundeadasdispostas horizontal mente na agua;

    b) Vermelha e amarela, em duas faixas verticais iguais, coma vermelha junto ao mastro, as das artes fundeadasque nao se disponham horizontalmente na agua;

    c) Amarela, as das extremidades das artes de deriva;d) Branca, as das b6ias intermedias;

    ARTIGO 73(Identiflcacao das artes de pesca)

    1. Qualquer arte nao amarrada a uma embarcacao de pesca,bern como os respectivos.apetrechos de sinalizacao deverao terpintado, ou apresentar em chapa sinaletica, 0 conjuntode identificacao da embarcacao de pesca a que pertencem.2. a Ministro das Pes cas podera, sempre que se mostre

    necessario a gestae das pescarias, tomar extensivel a outras artesde pesca 0 disposto no numero anterior.3. Qualquer arte ou apetrecho de sinalizacao encontrados

    na agua em contravencao ao disposto no nurnero Ianterior seraconsiderado arrojo de mar e propriedade do Estado, ao quala autoridade maritima ou a autoridade pesqueira deverao dar urndos seguintes destinos:

    a) Tendo caracteristicas legais, venda em hasta publica;b)Tendo caracteristicas ilegais, destruicao, da qual devera

    ser lavrado 0 respectivo auto.

    CAPITULO IVEmbarcaeoes de pesca

    SEC

  • 5/11/2018 Aprova o Regulamento Geral da Pesca Mar tima (REPMAR)

    560 I SERlE - NUMERO 50SEcc;;AolII

    Embarcacoes de pesca semi-industrialARTIGO 78

    (A re as d e operaeao)S em preju izo de o utras norm as m ais restritivas q ue possam ser

    e sta be le ci da s p ela a dm in is tr ac ao mar it ima no amb ito d a s eg u ra nc am ari tima , as embarcacoes d e p esc a semi -in du stria l p od em o perarao longo da costa nas aguas marttirnas da Republicade M ocambique, ate urn afastam ento de 30 milhas da costa.

    ARTIGO 79(Requ is it os d e con st ru ea o e equipamento)

    I. As embarcacoes de pesca s em i- in du st ri al d ev em sat is fa ze ros segu intes req uisitos de construcao:

    a) T er c om prim ento, m edido de fora a fora, su perio r a 10me inferior a 20 m;

    b) P ossu ir m eios m ec an ic os de propu lsao;c) Poss ui r m ei os mecanicos de pesca q uando se aplicar;d) T er au tonom ia nao inferior a 48 horas;e) T er casa de banho ou q ualq uer ou tro m eio equivalenteque assegure a higiene pessoal sem riscode contam inac ao do pescado;j) Ter os poroes do p es ca do isolados term ic am ente por

    form a a assegu rar a conservacao do gelo;g) P ossu ir m eios para com pleto esgotam ento dos poroes

    d o p es ca do ;h) Possuir instalacoes para a conservacao de viveres

    ind ependentes dos poroes do p es ca do ;i) Ter compartimentagem que a ss eg ur e a p er fe it a s ep ar ac ao

    entre os alojam entos da tripulacao, as instalacoessanitarias, a c asa do aparelho de propulsao e o s p oro esdo pescado;

    j) Estarem equipadas com radar, sonda e meios radioe ou tras aju das it n av eg ac ao ex ig id as p ela leg is lac aomaritima;

    k) Ter c on ves c orrid o;I) E starem p ro vi das d e m eio s d e s alv am en to e d e ernergencia

    es tab elec id os p or l eg i sl ac ao apropriada ;m) Ter condicoes de producao o u d e a rm aze nam en to

    de agua potavel.2 . A s embarcacoes de pesca semi- industr ia l deverao ter potenciap ro pu ls or a qu e a ss eg ur e 0reb oq ue. da arte d e p esc a m esmo q ua nd oc arregada, nao podendo ex ceder os 3 50 cv ou 25 9 Kw de potenciapropulsora instalada quando se trate de embarcacao de pescapara a p esc a de arrasto,

    3 . A s ernbarcacoes d e p es ca s em i- in du str ia l poderao possuirmeios de refrigeracao que perrnitam a conservacao do geloe do pescado a bordo e p od er ao p os su ir sistemas congelacaodo pesc ado a bordo, em camaras de congelacao, d esd e que s ep ar ad ada refrigeracao.

    ARTIGO 80(Hlglene, manu se amen to e p ro ce ss amen to d o p esc ad o

    a bordo)I. As embarcacoes d e p es ca s em i- in du str ia l d ev er ao satisfazer

    o s r equ is ito s s an ita ri os d e h ig ie ne , manu se amen to e p ro ce ss amen todo pescado definidos em regulamentacao relativa it inspeccaoe garantia de qualidade dos produtos da pesca.2. As embarcacoes de pesca sem i-industrial que efectuemo descabecam ente de crustaceos deverao ter dispositivo paraa t ri tu rac ao de cabecas,

    SEcC;;AoIVEmbarcacoes de pesca industri al

    ARTIGO 81(Area s d e operaeao)

    As embarcacoes de pesca indust ri al podem operar sem qualquerl imitacao de afastamento em rel acao a I in ha d e c os ta , sendo-lhesi nte rd ito p es ca r dentro das tres milhas de d istanc ia da lin hada costa, salvo quando expressamente disposto no articuladorelativo a c ertas artes de pesc a e p esc arias, c cnstlin te do p resenteRegulamento.

    ARTIGO 82(Requi sit os d e c onstru eao e equipamento)

    1. As embarcacoes de pesca indu strial devem satisfazeros seguintes requisitos de construcao:

    a) Ter comprimento, med id o d e fo ra a fo ra , i gu al o u s up erio ra20m;

    b) P ossu ir m eios m ec anic os de propu lsao;c ) P ossu ir m eios m ec anic os d e p esc a sem pre q ue se aplic ar;d) T er autonom ia superior a 15 dias;e) Ter i ns ta la c oe s s an it ar ia s que assegurem a higiene

    pessoal sem risco de contam inacao do pescado;j) T er os poroes do pescado isolados terrnicamente;g) T er instalac ao de processam ento e m eios adeq uados

    de conservacao d e pesc ado, c om congelacao separadada armazenagem frigorifica ou da refrigeracao;

    h) Te r i ns ta la ca o frigoriflca es pe cia lm en te d es ti nad ait conservacao de al irnentos para 0 pessoal,i nd ep en de nte s d os poroes do p es ca do ;

    i) P ossu ir m eios para com pleto esgotam ento dos poroesd o p esc ad o;

    j) Ter c ompa rtime nta gem q ue as seg ure a p erfeita separacaoentre os alojamentos da tripulacao, as instalacoessanitarias, a casa do aparelho propulsor e os poroesd o p esc ad o;

    k) Estarem equipadas com radar, sonda e meios radioe o ut ra s ajudas it n av eg ac ao e xi gi da s pcla legislacaomaritima;

    I) Es ta rem p rovi da s d e mei os d e s al vament o e d e eme rg en ci ae stab ele ci do s p or leg is lac ao ap ro pria da;

    m) Ter condicoes para a preparacao de a limentos;n) Ter compar timen tagem para 0armazenamento de produtos

    q uim ic os, em balagens e ou tros insumos.2 . A s embarcacoes de pesca industrial deverao te r potenciap ro pu ls or a qu e a ss eg ur e 0 reboque da a rt e d e pes ca mesmo quando

    car regada , nao pod endo ex c eder os 15 00 c v ou 11 10 Kw de potenciapropulsora instalada quando se trate de embarcacao de pescapara a pesca de arrasto.

    AK IIGO 83(Hlglene, manus eamento e p ro ce ss amen to d o p esc ad o

    a bordo)I. As embarcacoes de pesc a indu strial dever ao s at is fa ze r

    o s r equ is ito s s an it ar io s d e h ig ie ne , manus eament o e p ro ce ss amen tod o p es ca do definidos em regulamentacao relativa it inspeccaoe garantia de qualidade do s produtos da pesca.

    2 . As ernbarcacces de pesca industrial que efectuerno descabecamento de c ru stac eo s deverao ter d is po si ti vo p araa t ri tu rac ao de cabecas.

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    10 DE DEZEMBRO DE 2003 561SEc< ;Aov

    Regime de aquisi~lioARTIGO 84

    (Regime geral)I.A transmissao, entre nacionais, da propriedade de embarcacces

    de pesca mocambicanas com licenca de pesca valida, nao carecede autorizacao do Ministro das Pescas.2. A transmissao de propriedade a que se refere 0 nurneroanterior acarreta a transmissao da totalidade dos direitos inscritos

    na licenca de pesca da embarcacao transmitida e a perdados mesmos por parte do transmitente.3. 0 novo proprietario devera requerer uma nova licenca

    de pesca no prazo de 30 dias a partir da data do registoda embarcacao de pesca em seu nome.4. 0 nao cumprimento do prazo indicado no numero anterior

    constitui motivo suficiente para que seja recusado 0 licenciamentoda embareacao de pesca transmitida.

    ARTIGO 85(Regime especial)

    I. A aquisicao no pais ou no estrangeiro, incluindo a aquisicaoa titulo gratuito, por nacionais e estrangeiros, de embarcacoesde pesca carece de autorizacao do Ministro das Pescas, sendoesta distinta e sem prejuizo da licenca de pesca, que devera sersolicitada em simultaneo, para as seguintes embarcacoes de pesca:

    0) Embarcacoes de pesca semi-industrial e embarcacoesde pesca industrial;

    b) Embarcacoes de pesca artesanal de conves fechadoe providas motores internos de propulsao.

    2. A aquisicao no estrangeiro de embarcacao de pesca artesanal~cra autorizada para projectos de desenvolvimento da pescaartesanal previamente aprovados pelo Ministro das Pescas oupara accoes de pesca experimental quando enquadradas naqueles.3. Mantem-se em vigor a restante legislacao aplicavel a aquisicao

    de embarcacoes, nomeadamente quanta aos procedimentos exigidospela legislacao maritima.

    ARTIGO 86(Autorlzaeao para a aquisi~ao de embarcaeoes de pesca)

    1.A autorizacao referida no numero 1do artigo anterior deveraser solicitada pelas partes intervenientes, em requerimento dirigidoao Ministro das Pescas e entregue junto da autoridade provincialde adrninistracao pesqueira da respectiva provincia.2. Do requerimcnto mcncionado no numero anterior deverao

    constar os elementos indispensaveis a apreciacao do pedido,nomeadamcnte:a) Identificacao completa dos mtervenientes;

    b) Caracteristicas da embarcacao de pesca e das artesde pesca a utilizar;

    c) ldentificacao da embarcacao de pesca a substituir,se for 0 caso;

    d)Plano de arranio gcral e memoria descritiva da embarcacaode pcsca tratando-se de embarcacao de pesca industrialou semi-industrial a incorporar pela primeira vezna actividade de pesca em Mocambique;

    e)Copia da ultima licenca de pesca emitida se a embarcacaode pc...ca ja ti v er cvercrdo a aetividade;

    f) lnlormacno sobre 0 estado geral e a localizacaoda cmbarcacao dc pesca;gJ Indrcacao das areas onde pretende operar e dos recursospesquciros a cvplorar;

    h) Minuta do contrato pelo qual se pretende fazera a q ui si c ao ;

    i) Condicoes definidas em regulamentacao relativaa inspeccao garantia e qualidade dos produtos da pesca.3.0 despaeho sobre 0requerimento aeima meneionado podera,

    sempre que eonsiderado conveniente, ser preeedido duma vistoria,eusteada pelo proprietario, as condicoes germs da embarcacaode pesca, a efectuar pela autoridade de administracao pesqueiracompetente.

    ARII(,O 87(Registo definitivo)

    1. 0 registo definitive, em Mocarnbique , das embarcacoesde pesea adquiridas no estrangeiro de v era ser efectuado mediantea apresentacao do eertificado de abate no registo do paisou da bandeira onde a ernbarcacao esta registada.2.0 certificado referido no numero anterior devera ser passado

    e autenticado pela autoridade competente do pais ou da bandeiraque a embarcacao de pesea exibir no momenta da sua aprescnracaopara 0 registo em Mocambique,

    SEc< ;AoV IRegime de afretamento

    ARTIGO 88(Regime geral)

    I. 0 afretamento de embarcacoes de pesca mocambicanase estrangeiras para operarem em aguas mariti mas nacionais,so pode ser requerido por armador nacional e carece de autorizacaodo Ministro das Peseas.2. Para 0 afretamento de embarcacoes de pesea estrangeiras

    o afretador deve possuir uma tonelagem minima de frota propriaigual ou superior a tonelagem que pretende afretar e visar umadas situacoes previstas nas alineas do numero 1do artigo 92.3. Quando impliquem pagamentos ao exterior, para a aprovacaodos referidos pagarnentos, os contratos de afretamento deverao

    ser submetidos ao Ministro do Plano e Financas aeompanhadosda autorizacao referida no numero I do presente artigo.

    ARTIGO 89(Autorizacao para 0afretamento de embarcaeoes de pesca

    meeambicanas)I. A autorizacao para 0 afretamento de embarcacoes de pesca

    mocambicanas, para operarem em aguas maritimas nacionais, deveraser solicitada em requerimento aeompanhado do certificadode lotacao minima, bem como, de min uta do respectivo eontratode afretamento, da qual constem os elementos indispensaveisa apreciacao do pedido, nomeadamente os indicados nas alineas0), b) e c) do artigo 91.2. 0 afretamento de embarcacoes de pesea mocambicanas para

    operarem no aIto mar ou em aguas de Estados terceiros deverascr comunicado ao Ministro das Pescas, com indicacao das partescontratantes e do Estado ou Estados onde iran operar.3. () sub-afretamento de embarcacoes de pesea estrangeiras

    segue 0 regime estabclecido para as embarcacoes de peseaestrangeiras.ARIIGO 90

    (Embarcacoes de pesca estrangeiras susceptiveisde afretamento)

    I. 0 afretamento de qualquer embarcacao de pesca estrangeiraso e permitido para operar na pesca industrial ou semi-industrial

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    562 I SERlE -NUMERO 50e desde que a embarcacao de resell nao tenha mais de dez an osem relacao it data prev ista para () inicio d o eo ntrato d e afretamento,send o, p ar a 0efeito, t omudo em consideracao 0a no d e con str uc aoda c mbarcacao de pesca.

    2 .0 afrc tam en to de q ualq uer em barc ac ao de pesc a estrangeirac om id ad e su peri or a estabelec id a no numero anterior podera sera ut on zudo quando , c omprov ad amen tc , med ia nt e v is to ri a r ea li za dapor entidade com petente e eu steada pelo afretador, se confirrneo bom estado geral d a embarcacao de pesca e a sua aptidao paraa p es ea .

    AR1IGO 91(Autorizaeao para 0afretamento de embareaenes de pesca

    estrangelras)A au torizac ao para 0 afretam ento de ernbarcacoes de p esc a

    es tra ng ei ras d ev era s er s olic ita da em req ue rim en to ae ompan ha dodo certificado de lotacao m inim a, bem c om o, da minuta do contra tode afretam ento, da q ual eonstem os elem entos indispensaveisit a pr ec ia ca o do p ed id o, n omeadamente :

    a) I de nti fic ac ao c orn pleta d as p arte s c on trata nte s;b) C araeteristieas da ernbarcacao de pesea a afretar

    e das artes de pesea a u tilizar;c ) lndicacao d as are as em q u e p reten de operar e dos reeu rsos

    p esq ueiros a explorar;d) Identific ac ao e c araeteristieas da em barc ac ao d e pesea

    euja construcao ou mod ific ac ao ja t enha s ido au to ri zadae que se destina a ser substitu lda pela embarcacaode pesca a afretar, se for 0 caso;

    e) Documentacao comprovat iva de que a emba rcacao cumpr ecom os requisitos da regulam entacao relativaa inspeccao e garantia de qualidade dos produtosd a p es ca ;j) E xplic itac ao dos novos tipos de em barc ac ao de pesc a,das novas artes ou tecnicas de pesca ou das novasareas de opcracao que se visem cxperimentar como afretam ento, se for 0 case;

    g) C la us ula s c ome rc ia is e financeiras q ue assegu remos prazos e fo rmas de pagamento .

    ARriGO 92(Di sp en sa d a condle ao de t on ela gem min ima)

    I. i\ req uerim ento do afretador, q ue nao possu a tonelagemminima de frota propria igual ou sup er io r a que p re te nd s a fr et ar ,p od era s er au to riz ad a d is pe ns a d a c on dic ao d e to nelag em mlnirna,quando 0 a fr et amen to v is e:

    a) A aquisicao e 0 registo definitive de propriedade c om oembarc ac ao d e p es ca moc ambic an a c on su bs ta nc iad aem con tr ato q ue retlic ta a opcao d e comp ra ;

    b) A subs ti tu ic ao t emporar ia duma embarcacao de pescac uj a c ons tru cao ou modificacao ja tenha sidoautorizada;

    c) A cxper ic n c ia d e n ov as artes de p esc a o u a e xp lo ra ca ode n ovas areas de o perac ao;

    d) A c aptu ra de rec urso s pesq ueiros sub-explorados.2 . 0 afretam en to d e embarcacoes de p es ca e str an ge ir as p cl o

    Instituto Nacional de lnvestigacao Pesqueira, para finsd e i nv es ti ga ca o, e sta d isp c ns ad o d o c umpr ime nto d as d is po si co esrelativas a tonelagem minima.

    ARTIGO 93(Oura~ilo do afretamento)

    1. 0 afretamento d e embar ca co es d e p es ca c st ra ng ei ra s, p re vi ston o n umero Io a rti go a nte ri or , n a o podera ex c eder a du racao de:

    a) A te dez anos IH l situ ac ao prevista na alinea a);b) Tres anos, a partir da data de inicio da construcao

    ou m odific acao, no caso da allnea b);c) U rn ano na situacao da allnea c);d)A te tres anos na s ituacao da alinea d), ex cepto no arrasto

    de gam ba, que sera ate dez anos.2.0 a fr et amen to d e embarcacoes de pesca estrangeiras previsto

    no numero 2 do artigo 88 tera a duracao indicada nas alineasdo numero a nt er io r, p ar a cada uma das respeetivas situacoes.3. A duracao prevista na alinea a) do numero 1 anteriorrefere-se ao mesmo a rmador e a mesma p es car ia e 0 periodode duracao autorizado e contado ininterru ptam ente em easode su bstitu icao da em barc acao ou de interru pcao do contrato,

    4. Expirada a duracao prevista na allnea d) do numero Ido presente artigo 0 M inistro das Pescas pod era autorizara requerimento dos interessados e em casos devidamentefu ndam entados u rn nov o pertod o de afretamento, nao renovave l,ate ao m aximo de dois anos.

    5 . A duracao do afretarnento de embarcacoes de peseamocambicanas referido no numero 1 do artigo 89 sera de ate10 anos.

    ARIIGO 94(VaJidade da au tor izacao de afretamento)

    A s au torizac oes m enc ionadas nos artigos 8 9 e 9 1 m antem -sevalidas po r um p er io do d e 9 0 d ias ap es a comunicacao da concessao,findos o s q ua is c ad uc a automaticamente se 0a frc ta do r n ao requercro lieenciamento e as necessarias inspeccoes e nem cornunicarit autoridade provincial de adm in lstra cao p esq uei ra que aembarcacao de pesea afretadaja s e e n con tr a em por to mocambicano,

    A RT IGO 95(Origem das capturas da s embarcaeoes afretadas)

    1. Sao considerados de origem nac ional os p ro du to s d a p esc acaptu rados nas agu as m ariti mas da R epu blic a de M o cam biq uopelas em barcacoes de pesc a estrangeiras afretadas, assim c om oos produtos resultantes da sua t rans formacao quando efectuadaa bordo das referidas em barc ac oes de pesca,

    2 . P ara tins alfandegarios e desde q ue desc arregados em portom oc am bic ano, sao igu alm ente c onsid erad os de origem nac io nalos produtos da pesca captu rados em aguas de E stados terceirospor em barc ac oes de pesc a m ocam bicanas ou p or emb arc ac oe sde p esc a estran geiras afretadas por arm adores nac ionais q uandoau to ri zada s para 0efeito, o u ai nd a o s p ro du to s d e p es ca c ap tu rad osno alto m ar por em barc ac oes de pesc a m oc am bic anas,3. 0 pedido para a autorizacao mencionada no numero anterior

    sera dirigido ao M inistro das Pescas acompanhado de licencade pesea ernitida por c om pc tente au to ridade do E stado terc eiro,que confirmc a conccssao de direitos de pesca, bern comoo n um cro d e embar cac oes d e p es ca li ce nc iad as e, q ua nd o a pli cav el,d e c on trato d e afre tame nto .

    4. Todo 0 produto de pesea que nao se enquadre no disposton os n um ero s an te rio re s do p re se nt e artig o n ao e consideradoc om o sendo de origem nac ional.

  • 5/11/2018 Aprova o Regulamento Geral da Pesca Mar tima (REPMAR)

    J 0 DE DEZEMBRO DE 2003 563S E c c ;: A o V I I

    Reg im e d e construeao e modifica~iioARriGO 96

    (Construcao e modiflcacao de embareacoes de pesca)I. A construcao e modificacao de embarcacoes de pesea artcsanal

    de conves fechado e providas de meios internos de propulsao,de embarcacoes de pesca semi-rndustrial e de embarcacoesde pesca industrial carecern de autorizacao do Ministro das Peseas.2. A autorizacao referida no numero anterior e disunta c scm

    prejuizo da licenca de pesea, que devera ser solieitada em simultaneo.3. Mantem-se em vigor a restante legislacao aplicavel a construcao

    e modificacao de embarcacoes, nomeadamente quantoaos proeedimentos exigidos pela legislacao maritima.

    ARriGO 97(Autorizacao p ar a a construcao e modificaeao de

    embarcacoes de pesca)I. 0 requerimento soIieitando autorizacao para a construcao

    e modificacao de ernbarcacoes de pesea devera ser dtrigrdoao Ministro das Peseas e entregue junto da autoridade provincialde administracao pesqueira da respeetiva provincia.

    1.Do requerimento meneionado no nurnero anterior deveraoeonstar os elementos indispensaveis a apreciacao do pedido,nomeadamente:

    a) Identificacao eompleta do requerente;b) Caracteristicas da embarcacao de pesea e das artes

    de pesea a utilizar;c) Identificacao da embarcacao de pesea a substituir,

    se for 0 easo;d) Plano de arranjo geral e memoria deseritiva da embarcacao

    de pesea;e)Copia da ultima licenca de pesea emitida se a embarcacao

    de pescaja tiver exereido a aetividade se for 0 easo;j) lnformacao sobre 0 estado geral e a localizacao

    da embarcacao de pesea, prestada pela autoridademaritima competente;

    g) Descricao das operacoes a realizar, indicacao das areasonde pretende operar, dos reeursos pesqueirosa explorar, das artes de pesea a empregar e da estimativaanual de eaptura;

    h)Minuta do eontrato de construcao ou modificacao, comindicacao do estaleiro onde os trabalhos iran deeorrer.

    SECCAOVIIIDes ca rg as p or embarcacees estrangeiras

    ARTIGO 98(Comunicacao de descarga)

    I. As embarcacoes estrangeiras com permissao ou nao paraa pesea no alto mar ou licenciadas ou nao para a pesea em aguasjurisdicionais de"Estados tereeiros, que pretendam desearrcgaros produtos da sua pesea em qualquer porto mocambicano, deveraoestar agenciadas por entidade eompetente naeional e sujeitasa inspeccao previa a autorizacao de desearga.2. A autorizacao de descarga devera ser solicitada mediante

    requerimento dirigido ao Ministro das Peseas, pelo agenteda embarcacao de pesea, no prazo de 48 horas antes da entradada mesma em porto nacional, eontendo os seguintes elementos:

    0)A identificacao da embarcacao de pesea, do seu armador,do eomandante e do Estado da bandeira;

    b) A indicacao do porto e da data prev ista para a descarga;c)As quantidades de produtos da pesca que se eneontram

    a bordo;d) A identificacao e as quantidades de produtos da pesca

    que pretendam descarregar e 0 respectivo destine;e) As artes de pesea utilizadas nas eapturas;f)A indicacao de estar autorizada, conforme 0caso, a pesearno alto mar pelo respeetivo Estado de bandeira

    ou por Estado tercerro nas respeetivas aguas maritimas;g) A indicacao se Ihe foi negada autorizacao de descarga

    em porto de Estado tereeiro.3. Os portos naeionais nao estao autorizados a efectuar

    as operacoes portuarias de desearga de ernbarcacoes de peseaestrangeiras sem que, para 0 efeito, exijam a apresentacaoda respeetiva autorizacao de desearga, emitida pela autoridadeprovincial de administracao pesqueira da respeetiva provincia.4. Qualquer operacao de desearga nao autorizada e punivel

    nos termos do artigo 54 da Lei das Pescas.ARriGO 99

    (Inspeccao da descarga)I. Sem prejuizo das inspeccoes sanitarias, a desearga tera lugar,

    uma vez autorizada, na presenca de agentes de fiscalizacao queprocederao a uma inspeccao dos produtos da pesea desearregados.2. Havendo fortes indicios de que os produtos de pesea

    descarregados foram, no todo ou em parte, eapturados ilegalmentenas aguas mariti mas de Mqcambique, os agentes de fiscalizacaoreferidos no numero anterior devem verificar os registos de bordo,nomeadamente os diaries de bordo e de pesea, assim comoas artes de pesea e os produtos da pesea que se eneontrema bordo e, em easo de presumivel infraccao, proeeder de aeordocom a legislacao pesqueira aplicavel.

    ARriGO 100(Denegacao de autorizacao)

    1.0 Ministro das Peseas nao autorizara a desearga nas seguintescircunstancias:

    a) Se, tratando-se de pesca no alto mar, a embarcacaode pesea nao exibir a respeetiva autorizacao do Estadoda bandeira;

    b) Se, tratando-se de capturas alegadamente efeetuadasnas aguas maritimas de Estados tcreciros, nao for exibidaa respeetiva licenca de pesea;

    c) Se houver fortes indicios de que a embarcacao de peseaexereeu aetividades co ntrar ias as medidasde preservacao dos reeursos e gestae no alto mar,internacionalmente estabeleeidas.

    2. Nao sendo autorizada a desearga, 0 Ministro das Peseascomumcara as organizacoes de pesea regionais, internaeionaise ao Estado de bandeira, as razoes justificativas do indeferimento.

    CAPiTULO VT ip os d e p es caARllGO 101

    (Pesca artesanal)I. A pesea artesanal e efeetuada na area sob jurisdicao

    da administracao maritima em que realiza as operacoes de pesea,com caracter local, produzindo excedentes para comercializacao,eom ou sem embarcacoes de pesea, propulsionadas a remos,a vela, por motores fora de borda ou por motores interiores

  • 5/11/2018 Aprova o Regulamento Geral da Pesca Mar tima (REPMAR)

    564 I S ERlE - NUMERO 50de peq uena potenc ia propu lsora, u tilizando raram ente gelo paraa conservacao do pescado a bordo.2. As embarcacoes de pesca que enformam a p es ca a rte sa na lnao poderao ter carac teristicas su periores as q ue sao indieadasno artigo 76 do presente Regulamento sob pen a de alteracaodo regim e de l ic enci amento apl ic avel .3 . A s em barc ac oes de pesca artesanal de c onves fechado commotores internes de propulsao ficam sujeitas ao regimede l ieene iamento aplicavel a pesca semi -indust ri al .

    ARIIGO 10 2(Pesca semi- industr ia l)1 . A p es ea s em i- in du stri al e efeetu ada em zonas costeiras,a vista de costa, com embarcaeoes de pesea propulsionadasa m otor e u tilizando gelo para a conservacao do peseado a bordo .fazendo ou nao u so de m eios mecanicos d e p es ca .2. As embarcacees d e p es ea q u e enformam a pesea semi- industr ialnao poderao ter caractertsticas su periores as q ue sao indic adasn o a rti go 79 do presente Regulamento sob pena de alteracaod o re gim e d e liee nc iam en to a pli cav el,3. As embarcacoes de pesea sem i-industrial que possu amcongelacao a bordo ficam su jeitas ao regim e de Iiceneiam entoa pl ic av el a p es ea i nd us tr ia l.

    ARTIGO 10 3(Pesca indust ri al )I. A pesca industrial e efectuada em aguas maritimasde Mocambique a v is ta ou nao de costa, ou em aguas mari timasde E stados terc eiros, ou no alto m ar, c om em barc acoes de pesca,p ro pu ls io na da s a mo to r, u ti li za ndo em ger al metodos de congelacaoa bor do e fazendo u so de m eios mecanicos d e p es ea .2 . A s em barc ac oes de pesea q ue en f orm am a pesca indu strialtern as earaeteristieas indieadas no artigo 82 d o p res en te

    Regulamento.ARTIGO 10 4(Pes ca d e i nv es ti ga .; llo e e xp er imen ta l)

    1. A p es ca d e in ves ti gac ao e efeetu ada c om fins cientificosutilizando cmbarcacoes apetrechadas e aparelhadas para esselim.2. A pesc a ex perim ental e efeetuada com \') objeetivode ex perim entar artes de pesc a, m etodos e em barc ac oes d e pesc a,bem como prospectar novos recursos pesqueiros ou zonasd e p es ea .3 . A s em barc ac oes q ue en f orm am a pesc a ex perim ental tom amas earaeteristieas do tipo de pesea para a q ual sao arm adas.

    ARTIGO 10 5( Pes ca rec rea tiv a e d es po rtiv a)A pesea recreativa e a pesca desportiva sao pratieadasn os term o s d efi nid os em reg ulam en tac ao es pe ci fic a.

    CAP jTULOVIP reserv ac ao d os rec ursos pesq ueiros

    SEcCAo lDls ta nc la s m in imas it llnhade c osta

    ARTIGO 10 6(M e di~ ao da distanc ia da c osta)

    P ara efeitos do presente R egu lam ento as distancias da costaestabelecidas nesta seccao e no articulado correspondente,I S artes de pesca serao medidas no sentido do mar a partirda linha de c osta m arcada sobre u ma c arta nau tica oflcialm enter ec on he ci da p or M o cambi qu e.

    ARTIGO 10 7(D istan cia m in im a de c osta)

    Sem pre ju izo da s d is tanc ia s min imas estabc lc c idas no articuladocorrespondente as artes de pesca definidas no presenteRegulamento, qu alq uer actividade de pesca com em barcacaode pesca na o podera ser ex ercida a rnenos de ur n q uarto de milhada c osta, ex ceptu ando a pesca artesanal de arrasto para terra.

    SEc< ;Ao l IT am anho s, pesos m fnim os e espec ies protegidas

    ARTIGO 10 8( Tama nh os m in im os )

    I. Nao e permitida (I posse de exemplares com tamanhose pesos inferiores aos fix ados no anex o II .2 . 0 modo de medicao para identificacao do s tamanhosda s especies aquat icas referenc iadas n o a nex o II e estabeleeidono a ne xo III.

    3 .0 M i nistro das P esc as podera, sem pre q ue as c irc unstan ciaso e xig irem , altera r o s an ex os IIe IIIao p re sente Regu lamen to .

    4. Todos os exemplares com tamanhos e pesos inferioresaos minim os autorizados deverao ser de im ediato devolvidosao mar, nao podendo ser mantidos a bordo, tratisbordados,desernbarcados, transportados, arrnazenados, expostosou colocados a venda.

    A RT IG O 10 9(Espec ie s p ro tegida s)o M i nistro d as P esc as, ou vida a C om issao d e A drninistrac ao

    P esqueira, determ inara a lista de especies aquaticas sujeitasao regim e de protec cao espec ial, total ou parcial, e as condicoesparticulares aplicaveis a e sse reg im e.

    ARTIGO 11 0(Dis po si ti vo d e ex clu sao d e ta rta ru ga s)

    I. N a pesc a de arrasto a m otor e obrigatorio 0uso de d isposi ti vede exclusao de tartarugas mar inhas.

    2. A nao uti lizacao do disposit ivo mencionado no numero anteriorconstitu i infraccao de pesca grave nos term os da aJinea 0)do artigo 53 da Lei das Pescas e e pu niv el de ac ordo c oJ.110 n" , 2d o m esmo artigo,

    ARTIGO II I(Rec i fe s a J' ti fi c ia is )1.0 M i nistro das P esc as podera au torizar a c oloc ac ao de rec ites

    artific iais com vista a favorecer a fixacao e a reproducaod e e sp ec ie s mar in ha s.2 . A s condicoes de colocacao e de utilizacao dos recites

    a rti fi ci ai s s er ao e sta bc le ci da s p or d ip loma m in is te ri al.SEcCAol I I

    A re as c om res tri en es it ac tividade da pesc aARTIGO 112

    (A J'eas para preservac ao dos rec urso s pesq ueiros)l , T endo em vista a preservacao e a proteccao de especiesmar in ha s, p od er ao s er e sta be le ci do s:

    0) Par qu es Ma r in ho s;b) Reser va s Ma r in ha s;c) Area s mar in ha s p ro te gi da s.2 . A s a re as d e p re se rv ac ao referidas no nume ro a nt er io r p od er aoser estabelec idas dentro dos Iimites maritimes dos ParquesNacionais,

  • 5/11/2018 Aprova o Regulamento Geral da Pesca Mar tima (REPMAR)

    /0 DE DEZEMBRO DE 2003 565ARTIGO 113

    (Parques Marinhos)I. as Parques Marinhos e respcctivos regulamentos serao

    estabelecidos pelo Conselho de M inistros, sob propostado Ministro das Pescas ou de qualquer outra entidade nacional,com 0 parecer do Ministro das Pescas.

    2 . Nos Parques Marinhos e interdita toda e qual qu c r actividadede pesca, incluindo a pesca de subsistencia, a pesca recreativae desp ortiva e a pesca submarina.

    ARIIGO 11 4(Reservas Marinhas)

    I. As Reservas Marinhas e os respectivos rcgulamcntos seraoestabelecidos pelo Conselho de Mirustros, sob propostado Ministro das Pescas ou de qualquer outra entidade nacional,com 0parecer do M inistro das Pescas.2 . As Reservas Marinhas podem ter urn caracter total ou parcial,tendo em conta os interesses a proteger.3. Nas Reservas Marinhas com caracter total pode ser exercida

    a pesca de subsistencia, desde que nao prejudique as especiesa proteger ,4. Nas Reservas Marinhas com caracter parcial podem serexercidas a pesca de subsistencia, a pesca artesanal e a pescarecreativa e desportiva, desde que nao prejudiquem as especiesa proteger.

    ARrIGO 11 5(Areas marinhas protegidas)

    Com caracter temporallimitado poderao ser estabelecidas, peloMinistro das Pescas, areas marinhas protegidas interditandono todo ou em parte 0 exercicio da actividade da pescaou estabelecendo, para a captura de determinadas especiesaquatic as, periodos de veda e/ou de defeso, tamanhos minimose/ou maximos e quantidades capturaveis,

    ARTIGO 11 6(Areas sanitariamente Improprias)

    Por despacho conjunto dos Ministros da Saude e das Pescas,poderao ser interditadas a pesca, total ou parcial mente, areasmarinhas consideradas como sanitariamente improprias.

    AR"IIGO 117(Areas de seguranea maritima)

    I.Por razoes de seguranca maritima, nomeadamenente em canais,esteiros, baias e estuarios, ou durante a realizacao de ex.erciciosnavais, poderao ser estabelecidas areas com interdicao totalou parcial da actividade da pesca, com caracter definitivoou temporal.2. E da cornpetencia do Ministro dos Transportese Comunicacoes, ouvido 0 Ministro das Pescas, estabeleceras areas referidas no numero anterior.

    CAPiTULO VIILicenciamento da pesca

    SEC(AOIGeneralidades e procedimentos para 0Iicenciamento

    dapescaAKIIGO 11 8

    (Tipos de licencas de pesca)1. Sao criados os seguintes tipos de licencas de pesca:

    a) Licenca de pesca artesanal sem embarcacao de pesca;b) Licenca de pesca artesanal com embarcacao de pesca;

    c) Licenca de pesca semi-industrial;d) Licenca de pesca industrial;e) Licenca de pesca de investigacao cientifica;j) Licenca de pesca experimental;g ) L ic en ca de operacoes conexas de pesca;1 1 ) Licenca de pesca recreativa e desportiva.

    2. As licencas de pesca sao validas para a realizacao ocasionalde operacoes conexas de pesca, salvo indicacao em contrario.3. A licenca para operacoes conexas de pesca e , contudo,obrigatoria para as embarcacoes de pesca que realizem operacoesconexas de pesca como sua actividade exclusiva ou principal.4. as tipos de licenca de pesca recreativa e desportiva serao

    definidos em regulamentacao especifica.ARTIGO 11 9

    (Modelos de licenca de pesca)I. As licencas de pesca serao emitidas nos modelos que

    constituem os anexos VI e VII ao presente Regulamento,respectivamente para a pesca industrial e semi-industrial, e paraa pesca artesanal.2. O. Ministro das Pescas pod era alterar, sempre queas circunstancias 0 exijam, os modelos ora instituidos.

    ARTIGO 120(Pedido de licenca de pesca industrial, semi-industrial

    e de operacees conexas de pesca)I. as pedidos de licenca de pesca industrial e de operaeoes

    conexas de pesca serao submetidos a decisao do Ministro dasPescas.2. as pedidos de licencas de pesca semi-industrial serao

    submetidos a decisao da autoridade provincial de administracaopesqueira da provincia onde as embarcacoes tern 0 seu portobase.3. as pedidos para 0 licenciamento de embarcacoes de pescaindustrial, semi-industrial e de operacoes conexas de pesca serao

    submetidos, nos periodos que vierem a ser indicados pelasentidades emissoras, acompanhados dos seguintes documentos:

    a) Pedido de licenca de pesca de acordo com 0modelo emanexo VIII, devidamente preenchido;

    b) Documento de identificacao do requerente;c) Titulo de registo de propriedade emitido em nome

    do requ,rente da licenca de pesca ou, no casode embarcacoes de pesca afretadas, titulo de registoda ernbarcacao e autorizacao de afretamento;

    d)Certificado de navegabilidade valido;e) Certificado da capacidade operacional do DLA valido.

    4. a Ministro das Pes cas podera alterar, sempre queas circunstancias 0 exijam, 0 modele de pedido de licenca depesca constante do anexo VIII.

    ARTIGO 121(Pedldo de lieenea de pesca artesanal)

    I. as pedidos de licenca de pesca artesanal com ou semernbarcacao de pesca serao submetidos a decisao da autoridademaritima que representara 0Ministerio das Pes cas por delegacaoou , na ausencia daquela, a administracao de distrito ou da localidade.2. as pedidos de licenca de pesca artesanal com ou sem

    embarcacao de pesca serao submetidos, nos periodos que vierema ser indicados pelas entidades emissoras, instruidos dos seguintesdocumentos:

    a) Identificacao do requerente;b) Titulo de registo de propriedade, se for caso disso;

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    566 J SERlE - NUMERO 50c) L ic en ca d e p es ca an teri or d o p es ca do r o u d a embarc ac ao

    de pesc aja lic enc iada, q uando se tratar de renovacao,ARTIGO 12 2

    (Pedldo de llcenea de pesca experimental)1 .Os p ed id os d e li ce nc a d e p es ca e xp er imen ta l s er ao subme ti do s

    a decisao do M inistro das P escas.c2. O s pedidos de licenca d e p es ca e xp er imen ta l s er ao submetidose in stru ido s dos segu intes doc um ento s:

    0) Comprovativo da existencia de projeoto de pescaexpe rimen ta l aprovado;

    b) Documentos indicados no numero 3 do artigo 137do p re se nt e Regu lamento .

    ARTIGO 12 3(Pedido de Ileenea de investiga~ilo pesqueira)

    1. O s pedidos de licenca de investigacao pesqueira seraosubmetidos pelo Institu to N acional de Investigacao Pesqueiraa decisao do M i nistro das P escas.2. O s pedidos de licenca d e p es ca re feri 'd os n o numero anteriors er ao i ns tr ul do s s eg undo 0 r eg ime d e l ic en ci amen to e st ab ele ci do

    para 0 ti po d e embar cac ao a u tili za r n a i nv es ti gac ao .ARTIGO 12 4

    (Lieenea de pesea especial)1.0 M i nistro das P escas podera au torizar a em issao de lic enc a

    de pesca espec ial para a de realizacao au las praticas e tirociniosno ambito dos programas de formacao constantes dos cursosm inistrados n a E sc ola de P esc a.

    2. Os pedidos de licenca de pesca referidos no numero anteriorserao instrufdos segundo 0 regime de licenciamento estabelecidopara 0 tipo d e embarcacoes a u tilizar na formacao,

    ARTIGO 12 5(Entrega das llceaeas de pesca emitidas)1. A entrega de um a licenca de pesc a indu strial ou da licenca

    de pesc a sem i-indu strial s6 podera se r efectuada em porto e ap6 s:0)A presentac ao dos registos de bordo da em barcacao de

    pesca;b) Apresentac ao do D iario de B ordo de P esc a para rec olha

    e/ou anotacao q uando se tratar de embarcacao de pescaj a a nte ri orment e l ic en ci ad a;

    c) V erific ac ao da conform idade da em barcac ao de pesc ae das artes de pesca ao tipo de pesca para a quala licenca de pesca foi concedida e as disposicoesda L ei das P es c as e do presente R egu lam ento;

    d) A presentacao da au torizacao sanitaria exigida pelaregulamentacao relativa a inspeccao e garantiada qualidade dos produ tos da pesca;

    e) Apresen tac ao de c ertific ado de lotac ao m inim a;.f) Ap res en tac ao d o c erti fic ad o o pe rac io na l d o DLA v alid o,

    se for 0 caso.2. A entrega de uma licenca de pesca artesanal sera feita apos

    vistoria a ernbarcac ao de pesc a e as artes de pesca pela entidadeq u e p ro ce der a o I ic en ci am en to ,

    31 Sem prejuizo do disposto numero anterior, a vistoriam en cio nad a n a a lln ea c) do numero Ie ste a rti go , s er a e fe ct ua dapela au toridade provincial de adm inistracao pesq ueira do portobase da em barcacao de pesca.

    ARTIGO 12 6(Revoga~i\o ou suspensao das ll ceneas de pesea)

    I. Sem prejuizo do s casos previstos no artigo 53 da Leida s Pescas a revogacao da Iicenca de pesc a tera lu gar s empreque se verifique que a licenca de pesca nao fo i u tiliz ad a d ura nteseis m eses consec utivos sem ju stific ac ao ou por ju stific ac ao naoaceite.2. 0 n ao cump rimento , dentrosdos prazos q ue vierema ser estabelecidos, das obrigacoes relativas ao p agam entodas contrapartidas e taxas de licencas de pesca dara lugara sus p en sao da licenca de pesca.3 .0 pagam ento das tax as de lic enc a de pesc a das em barc ac oesde pesca estrangeiras e previo a emissao da lieenca de pescarequerida.

    ARTIGO 12 7(Garantia band ria)1 . 0 M i nis tro d as P es cas d ev era ex ig ir, n o amb ito d e u rn c on tratocelebrado c om arm adores estrangeiros ou no am bito do contratode afretam ento referido no artigo 9 0 do presente R egu lam ento,

    que aqueles arm adores abram a favor do M inisterio das Pescasuma garan ti a bancaria a tr aves de uma ins ti tu icao a pro va da p eloB an co d e Mo c ambi qu e.2 . A garantia referida no nu rnero anterior sera. valida por u rnperiodo igual a du racao da licenca de pesca e por m ais sessentadias ap6 s 0 seu termo ficando todavia, durante este periodoa di ci on al , r ed uz id o 0 seu valor para c inco por cento do valorinicial.3. A g aran tia e destinada a assegurar 0 cumprimentodas obrigacoes decorrentes da Iegislacao de pesca e, se for casodisso, do con tr at o sendo restituida findo 0 p er io do a di ci on alindicado no numero anterior.ARTIGO 12 8(VaJidade e posse)

    1. A s licencas de pesca serao validas pelo periodo de tem ponelas def in ido, 0 qual nao sera superior a doze m eses e caducamas 24 horas do dia 31 de Dezembro do ano para que foramconcedidas.2. 0 com an dante de qualquer ernbarcacao de pesca ou 0proprietario de artes de pesc a sem em barc ac ao d e pesc a q ue opereem agu as ju risdic ionais de M o cam biq ue tera sem pre em seu pod erc opia da lic en ca de pesc a respec tiva.3. A falta de c6pia da licenca de pesca a bordo e punfvelnos term os do artigo 57 da L ei das Pescas.

    SECCAOI lPesca no a lto marART IG O ]2 9(Exercieio da aetividade)

    I. 0 exercic io da actividade de pesca no alto mar,por em barc ac oes de pesc a m oc am bic an as, c arec e de au torizac aodo M inistro das P escas.

    2 . A s emba rc ac oes d e p es ca rn oc ambic an as au to riz ad as a p es carno alto mar devem observar as m edidas de conservacao e gestaed os rec ursos pesq ueiros e c um prir as norm as internac ionais sobrea pesca no alto m ar.3 . A o p