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Área de Relevante Interesse EcológicoÁrea de Relevante Interesse EcológicoARIE do DegredoARIE do Degredo

Audiência Pública referente a ampliação e modificação dos limites da Área de Relevante Interesse Ecológico do Degredo

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Apresentar proposta quanto a ampliação e modificação dos limites da Unidade de Conservação - UC do Degredo;

Arrastar a UC do Degredo,ao norte, em uma extensão de 4,1 km visando incluir o Jardim das Guttatas e o fragmento de restinga existente.

Objetivo da Audiência Pública

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Segundo trabalho realizado entre os anos de 2009 e 2011 por cientistas e pesquisadores da secção Florística/fitossociologia da UFES, “ quatorze espécies encontram-se na lista de espécies ameaçadas de extinção, entre elas a orquídea Cattleya guttata Lindl., que contribui para a fisionomia peculiar da formação vegetal, devido à alta riqueza de suas populações. Por essa razão conferiu-se o nome Área de Proteção de Jardim das Guttatas.” (www.botanica.org.br/trabalhos-cientificos/.../63CNBot_flofitosso_095.p.)

Proposta de ampliação e modificação dos limites da ARIE do Degredo

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Proposta de ampliação e modificação dos limites da ARIE do Degredo

A área total a ser ampliada é de 300 hectares;

A área ao Sul, também com extensão de 4,1km, após a execução do Plano de Manejo que está sendo desenvolvido, estará na zona de amortecimento da ARIE;

Esta área continuará sendo protegida por Lei Federal, Cód. Florestal, pelo Cód. Municipal do Meio Ambiente e continuará sendo intocável;

A área ao norte de 300 ha, que até hoje está fora da UC, e onde está localizado o Jardim das Guttatas está literalmente desprotegida sofrendo intervenções criminosas de supressão de fragmentos de orquídeas e até tentativa de abertura de áreas para implantação de loteamentos residenciais clandestinos.

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Proposta de ampliação e modificação dos limites da ARIE do Degredo

A Secretaria de Meio Ambiente tem recebido denúncias constantemente e as vezes quando chegamos nos locais, já nos deparamos com áreas degradadas;

Temos solicitado apoio da Polícia Militar Ambiental frequentemente e estamos ajustando um Termo de Cooperação com a Cia de Policia Militar Ambiental, trazendo o destacamento pra Linhares;

Somos conscientes que se não tomarmos iniciativa e protelarmos mais, iremos perder definitivamente a capacidade de recuperarmos e cuidarmos deste ecossistema;

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Proposta de ampliação e modificação dos limites da ARIE do Degredo

Levamos esta pauta ao COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente , com apresentação técnica da equipe que está atuando no Plano de Manejo e o conselho deliberou a proposta por unanimidade;

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Proposta de ampliação e modificação dos limites da ARIE do Degredo

As modificações da área da ARIE do Degredo:

Arraste ao norte em uma extensão de 4,1 km visando incluir o Jardim das Guttatas e o fragmento de restinga existente.

Aumentar as dimensões da ARIE em 300 hectares

Benefícios:

I. Limitar a expansão urbana de Pontal do Ipiranga na área desprotegida

II. Proteção da área com maior ocorrência de Cattleya guttata

III.A área ao Sul, também com extensão de 4,1km, após a execução do Plano de Manejo que está sendo desenvolvido, estará na zona de amortecimento da ARIE;

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I - Limitar a expansão urbana de Pontal do Ipiranga na área desprotegida

Criar um limite para expansão urbana de Pontal do Ipiranga;

Proteger uma área de grande importância ecológica, atualmente desprotegida, quanto ao avanço da ocupação urbana desordenada.

Limite Urbano de PontalLimite Urbano de Pontaldo Ipirangado Ipiranga

Proposta de Nova áreaProposta de Nova área

Atual ARIE do DegredoAtual ARIE do Degredo

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Dimensões da proposta da nova ARIE do Degredo:

Área= 2.708,71 haPerímetro= 36,62 km

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Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

Lei Nº 9.985, de 18 de Julho de 2000 – Lei do SNUC

Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

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Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

• I - Estação Ecológica;

• II - Reserva Biológica;

• III - Parque Nacional;

• IV - Monumento Natural;

• V - Refúgio de Vida Silvestre.

II - Unidades de Uso Sustentável.

• I - Área de Proteção Ambiental;

• II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

• III - Floresta Nacional;

• IV - Reserva Extrativista;

• V - Reserva de Fauna;

• VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

• VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

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ARIE – Área de Relevante Interesse Ecológico

Lei Nº 9.985, de 18 de Julho de 2000 – Lei de SNUC

Art.16 – ARIE “é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza”.

constituída por terras públicas ou privadas

Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE.

Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

Art.25 - § 2º - Os limites da zona de amortecimento poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente

O Plano de Manejo determinará a zona de amortecimento

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Plano de Manejo – ARIE DO DEGREDO Contratação de empresa terceirizada para elaboração do Plano de Manejo

Termo de Referência elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Linhares

Principais objetivos do Plano de Manejo:

É um instrumento operacional de planejamento para o gestor da ARIE

Fornece diretrizes para a proteção, gerenciamento e manejo ao órgão gestor da ARIE

Ordenar as atividades territoriais e ambientais de uso público

Avaliar a possibilidade de ampliação dos limites com embasamento/argumentação científica

Integrar a ARIE ao seu entorno

Identificar possíveis fontes de recursos financeiros e orientar as melhores formar de aplicação

Avaliar a estrutura física e arquitetônica de possíveis instalações para a ARIE, como as das já existentes

Fortalecer e ampliar o conhecimento geral sobre a ARIE

Mapear e avaliar a importância dos fragmentos florestais existentes em zonas de cabeceiras e de nascentes

Promover o zoneamento da ARIE e seus usos

Mapear o uso e cobertura do solo

Oferecer um banco de dados cartográficos de informações bióticas e abióticas (ambiente SIG)

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Criação da ARIE do Degredo

Lei Nº 2.322 de 05/12/2002

Criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Degredo

Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Linhares

Decreto Nº 1.122 de 16/11/2011

Regulamentação da criação da ARIE do Degredo

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Dimensões da ARIE do Degredo:Área= 2.549,54 ha

Perímetro= 35,90 km

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Importância Ecológica da Criação

Decreto Nº 1.122, de 16 de Novembro de 2011, considera:

A necessidade de se preservar significativo ecossistema de Restinga, com formações de origem pleistocênica, situado no município de Linhares;

A iniciativa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, em tombar parte da área como Patrimônio Natural Nacional;

A necessidade de se preservar as tartarugas ameaçadas de extinção, Dermochelys coriácea e Caretta caretta, que utilizam a praia do Degredo para nidificação, além de outros organismos ameaçados de extinção com destaque para as plantas Couepia schottii, Jacquinia brasiliensis e a orquídea Cattleya guttata;

A existência da iniciativa pioneira do Estado do Espírito Santo em definir o trecho litorâneo do Degredo como área de extrema importância biológica, sendo considerada área potencial e prioritária para criação de Unidade de Conservação, devido a maior parte de sua vegetação de restinga estar em bom estado de conservação, com grande riqueza de ambientes e alta diversidade de espécies, incluindo espécies endêmicas da Mata Atlântica e ameaçadas de extinção;

A existência da iniciativa da Prefeitura Municipal de Linhares em instituir por meio de diploma legal, o Código Municipal de Meio Ambiente de Linhares, desde 2002 a Área de Relevante Interesse Ecológico do Degredo, visando a conservação daquele ecossistema.

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Próximas Etapas

Alterar o Decreto, indicando os novos limites da ARIE do Degredo;

Após o término do plano de manejo poderemos conhecer as atividades que poderão ser desenvolvidas na ARIE do Degredo, considerando que a maior parte dela é produtora por se tratar de categoria de uso sustentável.