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ÁREA POLICIAL D I R E I T O P E N A L Prof. Maurilucio Alves de Souza [email protected]. Surge com o aparecimento da humanidade ; - Vingança Privada (individual); Auto-composição: ressarcimento pelo dano ; Vingança Divina: cunho religioso; Vingança Pública: Estado ( jus puniendi ). - PowerPoint PPT Presentation

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ÁREA POLICIALÁREA POLICIAL

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Prof. Maurilucio Alves de Prof. Maurilucio Alves de SouzaSouza

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NOÇÕES HISTÓRICASNOÇÕES HISTÓRICAS

- Surge com o aparecimento da Surge com o aparecimento da humanidadehumanidade;;

- Vingança Privada (individual);- Vingança Privada (individual);

- Auto-composição: ressarcimento pelo Auto-composição: ressarcimento pelo danodano;;

- Vingança Divina: cunho religioso;Vingança Divina: cunho religioso;

- Vingança Pública: Estado (Vingança Pública: Estado (jus jus puniendipuniendi).).

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NORMA PENALNORMA PENAL

- - Direito Penal como regulador social;Direito Penal como regulador social;

- - Norma: regra, limite, forma de conduta;Norma: regra, limite, forma de conduta;

- Norma Jurídica: regra escrita com - Norma Jurídica: regra escrita com efeitos;efeitos;

- - Norma PenalNorma Penal:: regra (preceito)+sanção regra (preceito)+sanção (pena)(pena)

Ex: CP Art. 121 – Matar alguém:Ex: CP Art. 121 – Matar alguém:(Preceito primário)(Preceito primário)

Pena: reclusão de 6 a 20 anos.Pena: reclusão de 6 a 20 anos.(Preceito secundário)(Preceito secundário)

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NORMA PENALNORMA PENAL

- Criação da NP: Poder Legislativo Criação da NP: Poder Legislativo FederalFederalCF 22, I (Competência Privativa da CF 22, I (Competência Privativa da União;União;

- Aplicação da NP: Poder Judiciário - Aplicação da NP: Poder Judiciário (privativo)(privativo)

- Fontes do DP: - Fontes do DP: a)a)Direta: Lei/Norma (regra para a Direta: Lei/Norma (regra para a

aplicação);aplicação);b)b)Indireta: costume, princípios, analogia;Indireta: costume, princípios, analogia;

- Características da NP:Características da NP:a)a)SrictaSrictab)Escriptab)Escriptac)Praeviac)Praevia

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INFRAÇÃO PENALINFRAÇÃO PENAL

- Conduta violadora da Norma Penal;Conduta violadora da Norma Penal;

- Característica tri-partida:Característica tri-partida:(crime, delito, e contravenção)(crime, delito, e contravenção)

- Característica bi-partida: adotada pelo Característica bi-partida: adotada pelo CPCP(crime e contravenção)(crime e contravenção)

- Diferença entre Crime e ContravençãoDiferença entre Crime e Contravençãoa)Potencial Ofensivoa)Potencial Ofensivob)Tratamento Processualb)Tratamento Processuala)a)Pena (LICP Art. 1º crime Pena (LICP Art. 1º crime

“rec/det+multa”“rec/det+multa”Contravenção “prisão simples/multa”Contravenção “prisão simples/multa”

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INTERPRETAÇÃO DA NPINTERPRETAÇÃO DA NP

- Interpretação Autêntica- Interpretação Judicial- Interpretação Doutrinal- Interpretação Gramatical- Interpretação Lógica- Interpretação Sistemática- Interpretação Histórica/Progressiva- Interpretação Restritiva- Interpretação Extensiva

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PRINCÍPIOS DO D PENALPRINCÍPIOS DO D PENAL

- Legalidade ou reserva legal- Culpabilidade: (nulla poena sine culpa)- Dignidade da pessoa humana- Exclusiva proteção de bens jurídicos

- Intervenção mínima: última ratio- Pessoalidade: intranscendência- Proporcionalidade:

causa/consequência - Individualização da pena

- Insignificância

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LEI PENAL NO TEMPOLEI PENAL NO TEMPO

- Atividade da Lei Penal: LICC Art. 2º (45 dias)tempus regit actum

- Abolitio criminis: CP Art. 2º caput

- Extra-atividade da Lei Penal

a)Retroatividade da Lei Penal (lex mitior)

b)Ultratividade: lex mitior, intermediáriaLei excepcional e Lei Temporária CP Art. 3º

- Irretroatividade: lex gravior

- Lei Penal em Branco

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TEMPO DO CRIMETEMPO DO CRIME- Teorias para o Tempo e Lugar do Crimea)Teoria da Atividade:

Considera o momento da ação ou omissão

b)Teoria do Resultado:Considera o momento consumativo

c)Teoria da Ubiqüidade (mista):Soma a(ação/omissão)+b(resultado)

- Tempo do Crime:Teoria da Atividade CP Art. 4º

a)Fixação da imputabilidadeb)Momento prescricionalc)Fixação de qual lei será aplicada

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TERRITORIALIDADETERRITORIALIDADE- Território: limite de aplicação da Lei

Penala)Espaço Físico:

Solo (fronteira/mar) e sub-solo (sem limite)

b)Espaço Aéreo:Até camada atmosférica

c)Mar Territorial:12 milhas (≠ de plataforma continental)

- Princípio real, defesa, proteção CP Art. 7º I

- Princípio da nacionalidade ou personalidade

- Duplicidade de julgamento: CP Art. 8º Exter.

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TERRITORIALIDADETERRITORIALIDADE- Território Brasileiro por ficção:a)Território Nulliusb)Território Ocupadoc)Território Autorizado

- Território por Extensão: Embarcações e aeronaves brasileiras

a)Públicas ou a serviço público: Onde quer que se encontrem

b)Privadas ou mercantes:Somente no território brasileiro

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RELAÇÃO ÀS PESSOASRELAÇÃO ÀS PESSOAS- Imunidade Diplomática:

Membros do Poder Executivo/RepresentanteRestrição ao Princípio da TerritorialidadeAplicação se houver reciprocidade

a)Material: Diplomata (família e residência)

b)Formal: Processo Crime no seu Estado

- Imunidades Parlamentar:Poder Legislativo (Sen, Dep. Fed/Est., Ver)

a)Material: Todos (atos de opinião)b)Formal: Processo Crime (salvo

vereador)Início: com a diplomação

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SUJEITOS DA INFR. PENALSUJEITOS DA INFR. PENAL- Sujeito Ativo:

Pratica a conduta típica prevista no tipo Ofende/Ataca o bem jurídicoSomente o homem/imputabilidade

- Sujeito PassivoTitular do bem jurídico

a)Direto: Titular do bem jurídicob)Indireto: Prejudicado pelo crimec)Constante: o Estado

- Objeto material:Onde recai a ação do crime: homic=cadáver

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CONFLITO APARENTECONFLITO APARENTE

- Várias leis aplicáveis ao mesmo fato;

- Conflito Aparente: somente uma prevalece

- Regra: Unidade de Fato/Pluralidade de Leis

- Critério da Especialidade: CP Art. 12lex specialis derrogat generalis Evitar o bis in idem

- Critério da Subsidiariedade: Previsão na pena “se o fato não constitui crime + grave”

- Dentro de uma mesma lei ou diferente

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CONCEITO DE CRIMECONCEITO DE CRIME- Ofensa a um bem jurídico penalm.

protegido

- Conceito Formal:Fato proibido pela lei (previsão legal)

- Conceito Material:Lesão/ameaça bem penalmente protegido

- Conceito Analítico:Analisa a estrutura do crime: C. T. A. C.Crime é a conduta (ação ou omissão) típica, antijurídica e culpável.

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CONDUTACONDUTA- Ação ou Omissão humana; a)Teoria Causal-Naturalista:

Vontade, movimento corporal e resultado

b)Teoria Causal-Valorativa:Comportamento socialmente relevante

c)Teoria Finalista:Atuação consciente e objetiva a um fim

- Relação causal: CP Art. 13Vínculo entre a conduta e o resultado

- Teoria da Equivalência das CondiçõesMétodo indutivo ou hipotético por eliminação

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CONDUTACONDUTA- Antecedentes Causais: a)Absolutamente Independentes:

Nada contribuem para a ocorrênciab)Pré-existentes:

Existência anterior ao resultadoc)Concomitantes:

Existência simultânead)Supervenientes:

I)relativamente independenteII)absolutamente independente

- Ausência de conduta: reflexo, sonambulismo

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TIPICIDADETIPICIDADE- Direito Penal é tipológico;

- Tipo: modelo, esquema (doloso ou culposo)

- Ação valorada como típica e ilícita

- Subsunção: adequação ao fato

- Tipo Incriminador

- Tipo não Incriminador

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TIPICIDADETIPICIDADE

- Funções do Tipo Penal :

a) Seletivo e de garantia;

b) Fundamento da ilicitude;

c) Criação do mandamento proibitivo;

d) Limitação do iter criminis

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TIPICIDADETIPICIDADE

- Funções do Tipo Penal :

a) Seletivo e de garantia;

b) Fundamento da ilicitude;

c) Criação do mandamento proibitivo;

d) Limitação do iter criminis

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