ÁREA POLICIAL D I R E I T O P E N A L Prof. Maurilucio Alves de Souza maurilucio@hotmail
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D I R E I T O P E N A LD I R E I T O P E N A L
Prof. Maurilucio Alves de Prof. Maurilucio Alves de SouzaSouza
NOÇÕES HISTÓRICASNOÇÕES HISTÓRICAS
- Surge com o aparecimento da Surge com o aparecimento da humanidadehumanidade;;
- Vingança Privada (individual);- Vingança Privada (individual);
- Auto-composição: ressarcimento pelo Auto-composição: ressarcimento pelo danodano;;
- Vingança Divina: cunho religioso;Vingança Divina: cunho religioso;
- Vingança Pública: Estado (Vingança Pública: Estado (jus jus puniendipuniendi).).
NORMA PENALNORMA PENAL
- - Direito Penal como regulador social;Direito Penal como regulador social;
- - Norma: regra, limite, forma de conduta;Norma: regra, limite, forma de conduta;
- Norma Jurídica: regra escrita com - Norma Jurídica: regra escrita com efeitos;efeitos;
- - Norma PenalNorma Penal:: regra (preceito)+sanção regra (preceito)+sanção (pena)(pena)
Ex: CP Art. 121 – Matar alguém:Ex: CP Art. 121 – Matar alguém:(Preceito primário)(Preceito primário)
Pena: reclusão de 6 a 20 anos.Pena: reclusão de 6 a 20 anos.(Preceito secundário)(Preceito secundário)
NORMA PENALNORMA PENAL
- Criação da NP: Poder Legislativo Criação da NP: Poder Legislativo FederalFederalCF 22, I (Competência Privativa da CF 22, I (Competência Privativa da União;União;
- Aplicação da NP: Poder Judiciário - Aplicação da NP: Poder Judiciário (privativo)(privativo)
- Fontes do DP: - Fontes do DP: a)a)Direta: Lei/Norma (regra para a Direta: Lei/Norma (regra para a
aplicação);aplicação);b)b)Indireta: costume, princípios, analogia;Indireta: costume, princípios, analogia;
- Características da NP:Características da NP:a)a)SrictaSrictab)Escriptab)Escriptac)Praeviac)Praevia
INFRAÇÃO PENALINFRAÇÃO PENAL
- Conduta violadora da Norma Penal;Conduta violadora da Norma Penal;
- Característica tri-partida:Característica tri-partida:(crime, delito, e contravenção)(crime, delito, e contravenção)
- Característica bi-partida: adotada pelo Característica bi-partida: adotada pelo CPCP(crime e contravenção)(crime e contravenção)
- Diferença entre Crime e ContravençãoDiferença entre Crime e Contravençãoa)Potencial Ofensivoa)Potencial Ofensivob)Tratamento Processualb)Tratamento Processuala)a)Pena (LICP Art. 1º crime Pena (LICP Art. 1º crime
“rec/det+multa”“rec/det+multa”Contravenção “prisão simples/multa”Contravenção “prisão simples/multa”
INTERPRETAÇÃO DA NPINTERPRETAÇÃO DA NP
- Interpretação Autêntica- Interpretação Judicial- Interpretação Doutrinal- Interpretação Gramatical- Interpretação Lógica- Interpretação Sistemática- Interpretação Histórica/Progressiva- Interpretação Restritiva- Interpretação Extensiva
PRINCÍPIOS DO D PENALPRINCÍPIOS DO D PENAL
- Legalidade ou reserva legal- Culpabilidade: (nulla poena sine culpa)- Dignidade da pessoa humana- Exclusiva proteção de bens jurídicos
- Intervenção mínima: última ratio- Pessoalidade: intranscendência- Proporcionalidade:
causa/consequência - Individualização da pena
- Insignificância
LEI PENAL NO TEMPOLEI PENAL NO TEMPO
- Atividade da Lei Penal: LICC Art. 2º (45 dias)tempus regit actum
- Abolitio criminis: CP Art. 2º caput
- Extra-atividade da Lei Penal
a)Retroatividade da Lei Penal (lex mitior)
b)Ultratividade: lex mitior, intermediáriaLei excepcional e Lei Temporária CP Art. 3º
- Irretroatividade: lex gravior
- Lei Penal em Branco
TEMPO DO CRIMETEMPO DO CRIME- Teorias para o Tempo e Lugar do Crimea)Teoria da Atividade:
Considera o momento da ação ou omissão
b)Teoria do Resultado:Considera o momento consumativo
c)Teoria da Ubiqüidade (mista):Soma a(ação/omissão)+b(resultado)
- Tempo do Crime:Teoria da Atividade CP Art. 4º
a)Fixação da imputabilidadeb)Momento prescricionalc)Fixação de qual lei será aplicada
TERRITORIALIDADETERRITORIALIDADE- Território: limite de aplicação da Lei
Penala)Espaço Físico:
Solo (fronteira/mar) e sub-solo (sem limite)
b)Espaço Aéreo:Até camada atmosférica
c)Mar Territorial:12 milhas (≠ de plataforma continental)
- Princípio real, defesa, proteção CP Art. 7º I
- Princípio da nacionalidade ou personalidade
- Duplicidade de julgamento: CP Art. 8º Exter.
TERRITORIALIDADETERRITORIALIDADE- Território Brasileiro por ficção:a)Território Nulliusb)Território Ocupadoc)Território Autorizado
- Território por Extensão: Embarcações e aeronaves brasileiras
a)Públicas ou a serviço público: Onde quer que se encontrem
b)Privadas ou mercantes:Somente no território brasileiro
RELAÇÃO ÀS PESSOASRELAÇÃO ÀS PESSOAS- Imunidade Diplomática:
Membros do Poder Executivo/RepresentanteRestrição ao Princípio da TerritorialidadeAplicação se houver reciprocidade
a)Material: Diplomata (família e residência)
b)Formal: Processo Crime no seu Estado
- Imunidades Parlamentar:Poder Legislativo (Sen, Dep. Fed/Est., Ver)
a)Material: Todos (atos de opinião)b)Formal: Processo Crime (salvo
vereador)Início: com a diplomação
SUJEITOS DA INFR. PENALSUJEITOS DA INFR. PENAL- Sujeito Ativo:
Pratica a conduta típica prevista no tipo Ofende/Ataca o bem jurídicoSomente o homem/imputabilidade
- Sujeito PassivoTitular do bem jurídico
a)Direto: Titular do bem jurídicob)Indireto: Prejudicado pelo crimec)Constante: o Estado
- Objeto material:Onde recai a ação do crime: homic=cadáver
CONFLITO APARENTECONFLITO APARENTE
- Várias leis aplicáveis ao mesmo fato;
- Conflito Aparente: somente uma prevalece
- Regra: Unidade de Fato/Pluralidade de Leis
- Critério da Especialidade: CP Art. 12lex specialis derrogat generalis Evitar o bis in idem
- Critério da Subsidiariedade: Previsão na pena “se o fato não constitui crime + grave”
- Dentro de uma mesma lei ou diferente
CONCEITO DE CRIMECONCEITO DE CRIME- Ofensa a um bem jurídico penalm.
protegido
- Conceito Formal:Fato proibido pela lei (previsão legal)
- Conceito Material:Lesão/ameaça bem penalmente protegido
- Conceito Analítico:Analisa a estrutura do crime: C. T. A. C.Crime é a conduta (ação ou omissão) típica, antijurídica e culpável.
CONDUTACONDUTA- Ação ou Omissão humana; a)Teoria Causal-Naturalista:
Vontade, movimento corporal e resultado
b)Teoria Causal-Valorativa:Comportamento socialmente relevante
c)Teoria Finalista:Atuação consciente e objetiva a um fim
- Relação causal: CP Art. 13Vínculo entre a conduta e o resultado
- Teoria da Equivalência das CondiçõesMétodo indutivo ou hipotético por eliminação
CONDUTACONDUTA- Antecedentes Causais: a)Absolutamente Independentes:
Nada contribuem para a ocorrênciab)Pré-existentes:
Existência anterior ao resultadoc)Concomitantes:
Existência simultânead)Supervenientes:
I)relativamente independenteII)absolutamente independente
- Ausência de conduta: reflexo, sonambulismo
TIPICIDADETIPICIDADE- Direito Penal é tipológico;
- Tipo: modelo, esquema (doloso ou culposo)
- Ação valorada como típica e ilícita
- Subsunção: adequação ao fato
- Tipo Incriminador
- Tipo não Incriminador
TIPICIDADETIPICIDADE
- Funções do Tipo Penal :
a) Seletivo e de garantia;
b) Fundamento da ilicitude;
c) Criação do mandamento proibitivo;
d) Limitação do iter criminis
TIPICIDADETIPICIDADE
- Funções do Tipo Penal :
a) Seletivo e de garantia;
b) Fundamento da ilicitude;
c) Criação do mandamento proibitivo;
d) Limitação do iter criminis
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