Aristóteles (trabalho)

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Universidade Veiga de Almeida Curso Direito – Turma 1JUR 33A Disciplina: Filosofia Geral e do Direito Professor: Jorge Luis Câmara Aluno: Alexandre de A. França Vitor – Matrícula: 20102100327 Trabalho: Resumo Teoria da Justiça no pensamento de Aristóteles O tema da justiça na teoria de Aristóteles é definido como virtude (virtude, segundo Aristóteles, é o uso moderado das razões ou a busca do meio-termo.), passando assim o foco das atenções para um ramo do conhecimento humano que busca uma

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Universidade Veiga de Almeida

Curso Direito – Turma 1JUR 33A

Disciplina: Filosofia Geral e do Direito

Professor: Jorge Luis Câmara

Aluno: Alexandre de A. França Vitor – Matrícula: 20102100327

Trabalho: Resumo

Teoria da Justiça no pensamento de Aristóteles

O tema da justiça na teoria de Aristóteles é definido como virtude (virtude, segundo

Aristóteles, é o uso moderado das razões ou a busca do meio-termo.), passando assim o foco

das atenções para um ramo do conhecimento humano que busca uma análise do

comportamento do homem, tanto em seus aspectos sociológicos como nos aspectos sociais, nos

segmentos da ética, do justo e do injusto, do bom e do mau, sendo assim é premissa principal

para uma ação justa ou de acordo com a justiça.

Aristóteles acredita que somente a educação ética sendo praticada diuturnamente,

pode-se construir um comportamento virtuoso, ou seja, “ser justo é praticar reiteradamente atos

voluntários de justiça” (Etchica Nicomachea, Livro V. 1094), embora a virtude não sendo uma

faculdade, nem uma paixão inerente ao homem deve-se então renovar a idéia de criar o hábito

de prática-lá.

Em primeira análise Aristóteles observa que juntamente com a noção do justo está a

noção do injusto, já que aquilo que é justo não é injusto, e aquilo que é injusto não é justo.

Aristóteles classifica a Justiça completa ou geral sendo a que abrange toda a

coletividade, e não a um número determinados de indivíduos. Aprofundando e estudando a

Justiça como uma virtude, Aristóteles entende que há subdivisões do que é justo ou injusto,

sendo observada cada peculiaridade. Assim, temos a noção do justo particular, justo político e

Justo doméstico. Passamos a analisar essas formas de justiça classificadas por Aristóteles.

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Justiça Particular é dividida em justo distributivo e justo corretivo e é considerada

como uma parte da justiça completa, podendo-se entender que a primeira (Distributivo) é

espécie, enquanto a segunda (corretivo) é o gênero. Assim, Aristóteles define a Justiça

particular àquela presente nas relações entre os particulares.

A Justiça particular o distributivo, relaciona-se com todo tipo de distribuição em

que o Estado, por meio dos Magistrados, deve apresentar aos particulares, partindo do princípio

a possibilidade de alguém poder distribuir e outro a receber os bens, observando a

proporcionalidade da divisão. O justo é o proporcional, e o injusto é o que viola a proporção

(meio termo entre a perda e o ganho). Exemplo: divisões de terras, dinheiro, ou quaisquer bens

passíveis de divisões pelo Estado.

A Justiça particular corretiva, tem como objetivo a reparação nas relações dos

particulares, tendo o Juiz como mediador de todo o processo de aplicação corretiva. Visando

corrigir as relações dos particulares (nos contratos de compra e venda, locação, mútuo,

garantia, comodato etc) e involuntárias, surgidas de uma clandestinidade ou violência que

atingem as partes (furto, homicídio, sequestro etc).

Justiça Doméstica é a justiça aplicada às relações do senhor da casa com os seus

vassalos, com os seus filhos e do homem com sua mulher. Pode ser entendida como uma forma

de Direito de Família do direito atual.

Justiça Política é aquela que se aplica na cidade, ou seja, concernente aos cidadãos,

pertinente ao corpo cívico, é a justiça que organiza a vida social dentro de um convívio estável

e organizado de forma pacífica e racional, regulando, aperfeiçoando e aplicando direitos e

deveres aos cidadãos. A justiça Política é dividida em duas espécies, a justiça natural e a justiça

legal.

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Justiça natural é aquela que tem a mesma força em todos os lugares, encontrando

respaldo na natureza humana, porém não dependendo da vontade humana para a sua existência,

só dependendo da própria natureza

Justiça legal é a estabelecida por meio das leis escritas, fundada em convenção e

direcionadas a todos os cidadãos.

Essa divisão do direito é discutida desde os sofistas até os dias atuais. Alguns dizem

que o natural engloba o legal, outros dizem que o legal é aplicação do natural.

Vamos conhecer outras formas de justiça.

Eqüidade e justiça

Eqüidade e justiça são semelhantes porém não são idênticos, Justiça é aplicação do

justo legal e eqüidade têm em conta a intenção do legislador e não a letra da lei, tem uma visão

de cada caso, trata-se na verdade, de “humanizar” de flexibilizar a rigidez das regras jurídicas,

pois mediante “juízos de eqüidade”, se amenizam as conclusões das regra genérica, tendo-se

em vista a necessidade de ajustá-la às particularidades da vida social, por esse sentido é que

Aristóteles comparava a equidade à “RÉGUA DE LESBOS”, régua especial de que se serviam

os operários para medir certos blocos de granito e por ser feita de metal flexível, podia ajustar-

se às irregularidades do objeto, “a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente

como o decreto se adapta aos fatos” (Aristóteles). Flexível como a régua de Lesbos, a equidade

não mede apenas aquilo que é normal, mas também as variações e curvaturas inevitáveis da

experiência humana, um recurso de utilização de avaliação e adaptação da norma a cada caso,

para não acontecer excesso, ou seja, não acometer nenhum ato arbitrário, a eqüidade é aplicada

pelos Juízes em atos que são perdoados, inadvertência, atos que escapam a toda previsibilidade

humana e faltas, atos calculados, ou calculáveis, desprovidos de maldade, não devem ser

punidos com o mesmo rigor que os delitos e atos de perversidade são.

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Amizade e Justiça

Amizade esta assim para a justiça, você tem um grupo de amizade (trabalho, vizinhos,

companheiros de navegação, companheiros de armas, irmãos, pais, filhos) que formam um tipo

de comunidade que o homem pertence, e para cada círculo acaba se criando uma relação de

confiança e interesses distintos, e também uma forma diferente de justiça, a amizade entre os

companheiros estão ligados até onde vai a associação que os mantém, a forma de ligação é que

estabelece o maior ou menor grau de amizade e conseqüentemente de justiça que existe em

cada relacionamento (o mesmo se diz também para a injustiça), a justiça está mais presente

onde o grau de amizade é maior, onde se cultiva a amizade, se cultiva a virtude, a ética,

causando menos injustiça, obviamente tendo como resultado mais justiça.

Juiz: Justiça animada

O magistrado tem um papel fundamental para a realização da justiça plena, na medida

em que é o intermediador dos conflitos. Aristóteles entende que o juiz é aquela pessoa que não

se preocupa com as vantagens pessoais, mas sim com o bem comum, mostrando ser a justiça

personificada ou justiça animada, as pessoas procuram o juiz como um intermediário da

justiça, na teoria aristotélica os juízes são chamados de mediadores, na convicção de que, se os

litigantes conseguirem o meio termo, obterá o que é justo. Aristóteles entendia como requisitos

para um bom magistrado ser um homem virtuoso e cumpridor das leis de seu país, e saber

moderarem os seus interesses pessoais com os interesses coletivos. O juiz é o divisor das

desproporções, daí vem a origem do termo “justo” em grego dikaion que significa divisão de

duas partes iguais (dikha).

Conclusão

Aristóteles foi quem mais se aproximou da perfeição, seu pensamento foi o ponto de

partida da maioria das teorias formuladas e suas modalidades revolucionaram a concepção

Ocidental de Justiça, Aristóteles inaugura uma série de conceitos e de pensamentos com

relação ao direito e a justiça, conseguindo de uma forma extraordinária, subdividir a Justiça,

dando um caráter moral pessoal, uma espécie de Justiça interior, e conseguindo dar conotação

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reguladora, regendo as relações entre os cidadãos, seja de uma forma distributiva ou de uma

forma corretiva. Essa linha de raciocínio é tão magnífica, que está inserida em alguns

princípios da nossa legislação atual, fazendo-nos refletir que apesar desse imenso espaço de

tempo, passando por várias gerações, Aristóteles conseguiu formular uma idéia que rompeu as

barreiras do tempo e do espaço. Com essas concepções formulamos princípios de grande

importância para o Estado Democrático de Direito. A noção de justiça aristotélica até hoje

influencia diversos magistrados e juristas em suas decisões e escritos. A moderação e a

temperança serão os meios pelos quais poderemos atingir as qualidades e virtudes que nos

tornam seres humanos virtuosos e livres da injustiça. Devemos observar com muita atenção, ao

fato de que a Justiça Aristotélica está sempre fundada na ética e na virtude, sendo assim, na

consciência moral de cada um.

Bibliografia:

Curso de Filosofia do Direito - Autores: Eduardo Carlos Bianca Bittar, Guilherme

Assis de Almeida, Editora Atlas S.A. – 4ª Edição – São Paulo - 2005