Arma de Chumbinho Ou de Ar Comprimido

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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Departamento de Polícia Judiciária do Interior - 7 DEINTER 7 – Sorocaba DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA/SP SEGUNDO DISTRITO POLICIAL DE ITAPETININGA ARMA DE CHUMBINHO OU DE AR COMPRIMIDO O preceito primário do Artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – envolve apenas arma de fogo, mesmo que outra espécie de objeto tenha ofensividade em potencial. O artigo 3º, inciso XVII, do Decreto nº 3665/00, define a arma de fogo quando: “arma que arremessa projéteis empregando a forma expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que normalmente, está solidária a um cano que tem função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil”. Já em relação às armas de pressão, também conhecidas como armas de chumbinhos ou armas de ar comprimido, legalmente não são armas de fogo em razão das mesmas desferirem apenas grãos de chumbos energizados. É o que aduz o artigo 16 da Portaria nº 36/99, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, “in verbis”: “Art. 16. As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo.Assim, não se enquadrando a arma de pressão como arma de fogo, por seu turno, não necessita de registro de restrição e, destarte, não haverá porte ilegal de arma de pressão, ou similar. Basta verificar o que condiciona os artigos 3º e 14 da Lei Federal nº 10.826/2003. Vale lembrar que o calibre da arma de pressão é fator relevante para o uso ou não. Assim, caso a apreciada arma de ar comprimido tenha calibre maior que 6 mm, e ainda possua dispositivo de disparo de projéteis, não estará acobertada por uso sem registro e autorização. Nestes casos deverá ter autorização do Exército. Veja os dispositivos: Decreto nº 3.665/00, artigo 3º, inciso XV : “Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo. – Decreto nº 3.665/00, artigo 16, inciso VIII : “...armas de pressão

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natureza jurídica de arma de chumbo e de ar comprimido

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DEINTER 7 – SorocabaDELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA/SP

SEGUNDO DISTRITO POLICIAL DE ITAPETININGA

ARMA DE CHUMBINHO OU DE AR COMPRIMIDO

O preceito primário do Artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – envolve apenas arma de fogo, mesmo que outra espécie de objeto tenha ofensividade em potencial. O artigo 3º, inciso XVII, do Decreto nº 3665/00, define a arma de fogo quando: “arma que arremessa projéteis empregando a forma expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que normalmente, está solidária a um cano que tem função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil”. Já em relação às armas de pressão, também conhecidas como armas de chumbinhos ou armas de ar comprimido, legalmente não são armas de fogo em razão das mesmas desferirem apenas grãos de chumbos energizados. É o que aduz o artigo 16 da Portaria nº 36/99, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, “in verbis”: “Art. 16. As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo.”

Assim, não se enquadrando a arma de pressão como arma de fogo, por seu turno, não necessita de registro de restrição e, destarte, não haverá porte ilegal de arma de pressão, ou similar. Basta verificar o que condiciona os artigos 3º e 14 da Lei Federal nº 10.826/2003.

Vale lembrar que o calibre da arma de pressão é fator relevante para o uso ou não. Assim, caso a apreciada arma de ar comprimido tenha calibre maior que 6 mm, e ainda possua dispositivo de disparo de projéteis, não estará acobertada por uso sem registro e autorização. Nestes casos deverá ter autorização do Exército. Veja os dispositivos: Decreto nº 3.665/00, artigo 3º, inciso XV: “Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo.” – Decreto nº 3.665/00, artigo 16, inciso VIII: “...armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza...”.

Logo, se a arma possui calibre igual ou inferior a 6 mm e não dispara projéteis, como as conhecidas “espingardas de pressão”, não é arma de fogo, do contrário será arma de uso restrito e controlado pelo Exército. E arma controlada é: Artigo 3º, inciso XII, do R-105: arma controlada: arma quek pelas suas características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente nocivos e, por esse motivo, é controlada pelo Exército, por competência outorgada pela União.”

Interessante destacar, também, que ao maior de 18 anos poderá adquirir arma com ação de mola, mas não poderá adquirir arma de ar comprimido. Somente o maior de 21 anos de idade tem esse direito. É o que vaticina os artigos 17 e 18, da Portaria 36, do Ministério da Defesa. Veja: Da Venda de Armas de Pressão – Artigo 17. As armas de pressão por ação de mola, com calibre menor ou igual a 6(seis) mm, podem ser vendidas pelo comércio não especializado, sem limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro de venda. – Artigo 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido, com calibre menor ou igual a 6(seis) mm, só podem ser vendidas em lojas de armas e munições, sem limites de quantidade, para maiores de

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21 (vinte e um) anos , cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro de venda.

A exigência do registro acima mencionado não é fator condicional para adequação ao porte ilegal de arma de pressão como delito “liliputiano” de porte de arma, conforme o artigo 19, do Decreto nº 3.688/41 (Contravenções Penais).

A licença de autoridade mencionada no artigo 19 do Decreto Lei nº 3688/41 não tem o condão de tipificar a conduta de quem porta arma de pressão em razão do registro realizado por quem não exerça atribuição funcional no serviço público. Destarte, a espingarda de chumbinho, com calibre igual ou inferior a 6 mm, tem seu porte permitido, nos termos do artigo 17, inciso IV, do Decreto nº 3666/99.

Não há dispositivo legal que condicione autoridade pública atributiva a autorizar ou não o porte de arma de pressão. Dessa forma, com preceitos de hermenêutica, conforme interpretação teleológica, autêntica e jurisprudencial, extrai-se que é atípico o fato de alguém portar tal instrumento. A Carta Magna oferece um forte argumento quando o cidadão pode fazer tudo que a lei não proíba(artigo 5º, inciso II, da CF).

O princípio da legalidade impõe a existência de norma jurídica disciplinadora da conduta do sujeito ativo, e sua ausência indica a falta de justa causa para promover a demanda judicial.

Os fundamentos jurídicos acima escandidos são suficientes para concluir que a posse ou porte de arma de pressão, conhecida como arma de ar comprimido, ou espingarda de chumbinho, não são compatíveis com a classificação delitiva atual, tornando-se atípica a conduta de quem assim possuí-las quando seu calibre seja menor ou igual a seis milímetros.

É atípica a conduta de portar arma de chumbinho, vez que não é considerada arma de fogo.

A entrega de “espingarda de chumbinho” a adolescente, dissociada de pretensão danosa, e sem a efetuação de qualquer disparo, caracteriza conduta desprovida de lesão, configura fato penalmente atípico.