Armindo Tomo - Estudo Do Impacto Distributivo Das Isenções Do IVA Nas Famílias Em Mocambique 2013
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IMPACTO DISTRIBUTIVO DAS ISENÇÕES DO
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
(IVA) NOS AGREGADOS FAMILIARES EM
MOÇAMBIQUE – 1998 a 2012
RELATÓRIO FINAL
Agosto de 2013
ARMINDO FELICIANO TOMO
Consultor
84 39 84 402
Moçambique
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Resumo
O objectivo deste trabalho é analisar os impactos distributivos das reformas fiscais traduzidas em
isenções do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) desde a sua criação efectiva em 2008 até
ao ano de 2012. Estes impactos foram medidos através de indicadores localizados1 de
progressividade ou regressividade, dentro de um enfoque de equilíbrio parcial, utilizando os
dados dos Inquéritos aos Agregados Familiares sobre Orçamento Familiar (IAF e IOF) de 2002/3
e 2008/9 produzidos pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Os dados destes inquéritos
foram conjugados com as especificações das Leis sobre este imposto em Moçambique, dentre as
quais as mais importantes foram a Lei 15/2002 de 26 de Junho que descreve o IVA dentro do
sistema tributário nacional e a Lei 32/2007 de 31 de Dezembro que aprovou o Código de IVA
actualmente em vigor na República de Moçambique. Os resultados obtidos pelo estudo permitem
concluir que as isenções levadas a cabo em Moçambique durante o período de análise conferiram
progressividade ao IVA numa perspectiva de equidade fiscal vertical e conferiram regressividade
no ponto de vista de equidade fiscal horizontal ao mesmo imposto
Palavras-chave: IVA, impacto distributivo, progressividade, regressividade, isenções
Abstract
The objective of this empirical study is to estimate the distributive impact of fiscal reforms on
the exemptions on Value Added Tax (VAT) since it was created in 1998 until 2012. These
distributive impacts have been measured through localised indicators of progressivity and
regressiveness under a partial equilibrium approach, using dataset from the National Household
Budget Surveys of 1998/9 and 2002/3 published by the National Institute for Statistics (INE).
The information from the surveys was analysed together with the legal specifications on VAT in
Mozambique, given mainly by the Law 15/2002 of November 26 and the Law 32/2007 of
December 31. Based on the results of the study, it was concluded that the exemptions provided
progressivity under vertical fiscal equity. They also provided regressiveness under horizontal
fiscal equity.
Key words: VAT, distributive impact, progressivity, regressiveness, exemptions
1 Chamam-se indicadores localizados porque não comportam uma análise global da regressividade/progressividade,
avaliam-na sob ponto de vista de despesa dos agregados familiares.
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Definição dos conceitos-chave
i. IVA é o Imposto sobre o Valor Acrescentado que incide sobre a despesa ou consumo e
tributa o valor acrescentado das transações efectuadas pelo contribuinte. Em
Moçambique, para que exista incidência de IVA, é necessário que o sujeito que efectua
determinada transmissão de bens ou prestação de serviços seja sujeito passivo de IVA,
nos termos do Artigo 2 do Código do IVA aprovado pela Lei No 32/2007 de 31 de
Dezembro.
ii. Impacto distributivo de um imposto: A estrutura de renda dos agregados familiares
varia, havendo agregados mais pobre e mais ricos. Desta forma a alteração numa medida
fiscal pode afectar de maneira diferente a cada um dos tipos de agregados familiares.
Assim, com impacto distributivo do imposto pretende-se verificar como é que o efeito
deste imposto se manifesta a cada um dos estratos dos agregados ordenados de acordo
com a sua renda.
iii. Progressividade do imposto: Progressivo é um imposto que incide de modo que a sua
taxa efectiva aumenta conforme o montante em que a taxa aplicada aumenta. No caso da
despesa pode entender-se que é progressivo um imposto quando quanto maior for a
despesa do contribuinte maior é a taxa efectiva a ele aplicada. Por exemplo: se os
agregados mais ricos pagam 20% da sua renda para o imposto e os mais pobres pagam
15% da sua renda.
iv. Regressividade do imposto: É oposto de um imposto progressivo, onde a taxa efectiva
de imposto diminui à medida que aumenta a quantia a que a taxa é aplicada. Quer dizer,
as pessoas de renda baixa incide uma taxa efectiva também menor do imposto. Por
exemplo: se os agregados mais ricos pagam 20% da sua renda para o imposto e os mais
pobres pagam 25% da sua renda.
A progressividade e regressividade podem ser vistos do lado de equidade fiscal horizontal e
vertical. A equidade vertical traduz-se na proposição de que as pessoas que têm diferente
capacidade contributiva sejam tributadas de forma desigual. Na equidade horizontal admite-se
que se tributem de forma idêntica as pessoas que têm igual capacidade contributiva
v. Isenções: são as dispensas totais ou parciais feitas aos mecanismos pelos quais as taxas
tributárias são aplicadas. Em Moçambique as isenções ao IVA estão estabelecidos no
capítulo II do Código do IVA aprovado pela Lei No 32/2007 de 31 de Dezembro.
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INTRODUÇÃO
Desde a introdução em Moçambique através da Lei no 3/98 de 08 de Janeiro do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), têm sido realizadas reformas à Lei onde em grande parte se modifica
a lista dos produtos isentos a este imposto. Pelo facto de o IVA ser um imposto sobre a despesa,
a sua carga tributária recai em maior proporção sobre os segmentos da sociedade com baixa
renda, por isso se define como um imposto regressivo (Musgrave, 1992; García e Salvato,
2005)2. Por estas razões, o impacto das isenções do IVA sobre a capacidade de despesa ou poder
de compra das famílias merece especial atenção. Merece também atenção devido as
desigualdades na distribuição da renda que se observam em Moçambique (CIA World Fact book,
20083).
Esta análise é importante na medida em que pode influenciar no desenho de um sistema
tributário mais eficiente e equitativo, e evitar que a autoridade administrativa ou o interesse
político tomem decisões de política fiscal e tributária que prejudiquem ainda mais os sectores
mais pobres da população.
Este trabalho aborda a análise do impacto distributivo das isenções do IVA sob um equilíbrio
parcial, quer dizer, apenas do lado da despesa, e não da renda e da despesa pública social, os
resultados aqui apresentados não esgotam o debate, mas o alimenta. Com impacto distributivo
pretende-se analisar como é que os efeitos das isenções do IVA se manifestam nas despesas dos
diferentes estratos de agregados familiares. Porque os agregados diferem um do outro em termos
de renda, são agrupados em unidades relativamente homogéneas, designadas quintis, tal como
apresentado pelos Inquéritos Nacionais.
Na realização deste estudo assume-se que as mudanças nas taxas dos impostos provocam um
aumento nos preços dos bens e por via disso alterar os padrões de consumo das famílias.
Assume-se também que a carga tributária recai sobre os consumidores, no sentido de que é
proporcional à despesa de bens e serviços incluídos na base tributária.
2 Musgrave, Robert y Musgrave, Peggy (1992).Hacienda Pública Teórica y Aplicada,5ª Edición, McGraw Hill,
España 3 Em “https://www.cia.gov/library/publications/the-world-factbook/fields/2047.html”
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1. OBJECTIVO GERAL
Analisar o impacto distributivo das reformas nas isenções do IVA desde a sua introdução em
1998 até a última modificação da Lei em 2012.
1.1. Objectivos Específicos
Comparar a estrutura de despesa dos agregados familiares.
Aferir sobre os comportamentos regressivos ou progressivos do IVA renda dos agregados
familiares
2. METODOLOGIA
2.1. Recolha de dados
Este estudo baseou-se em dados primários provenientes do IAF 2002/3, IOF 2008/9 e
legislação sobre o IVA em Moçambique. O quadro que segue descreve os dados que foram
requeridos para o estudo e sua fonte.
Tipo de dados Fonte
Estrutura da despesa por agregado familiar e per capita IAF 2002-3 e IOF 2008-9
Introdução do IVA em Moçambique Lei No 3/98 de 8 de Janeiro
Base Tributável na prestação se serviços de transporte
rodoviário de passageiros (62%)
Decreto No 26/2000 de 10 de
Outubro
Base tributável de Combustíveis e Energia Eléctrica (62%) Decretos 34/99 e 35/99 de 1 de
Junho respectivamente
Base Tributável para fornecimento de água (75%) No 2 do Art. 2 do Decreto 80/99
de 1 de Novembro
Isenções na Saúde, Educação e transmissão de bens
alimentares específicos
Nos
1, 10, 29 e 38 do Decreto
51/98 de 29 de Setembro
Alíquota de IVA aplicável em Moçambique No 1 do Artigo 17 da Lei N
o
32/2007 de 31 de Dezembro
Lista das isenções de bens e serviços Artigo 9 da Lei No 32/2007 de
31 de Dezembro
Base Tributável para fornecimento de energia eléctrica Artigo 15 da Lei No 32/2007 de
31 de Dezembro
Base Tributável para empreitadas de obras públicas, fontes
de abastecimento de água, pontes
Artigo 15 da Lei No 32/2007 de
31 de Dezembro
Base dedutível para gasóleo quando usado em casos
especificados
No 1 do Artigo 20 da Lei N
o
32/2007 de 31 de Dezembro
Isenções na transmissão de bens e serviços na área de
educação e formação profissional assim como para Saúde
No 3 do Artigo 9 da Lei N
o
32/2007 de 31 de Dezembro
Modificação da lista e formulação das isenções constantes
do CIVA aprovado pela Lei No 32/2007 de 31 de Dezembro
Lei No 3/2012 de 23 de Janeiro
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2.2. Períodos representativos da análise
Como o estudo compreende um lapso de tempo de 15 anos (desde 1998 até 2012) é necessário
identificar os intervalos de tempo que servirão de base para as estimações por realizar e, foram
identificados 3 períodos.
O 1º período a ser considerado é de 1998 a 2002. 1998 é o ano da introdução do IVA em
Moçambique que veio substituir os Impostos de Circulação e de Consumo ora em vigor por força
da Lei No 3/87 de 19 de Janeiro. Em volta deste dispositivo seguiram outros introduzindo
alterações nos mecanismos tributários do País como sejam as isenções. A lista dos principais
instrumentos a este respeito está no quadro da secção de recolha de dados deste relatório.
O 2º período a ser considerado começa em 2002 até 2008. Em 2002 realizou-se o IAF-2002/3.
Este inquérito apresenta dentre vários aspectos a situação das despesas dos agregados familiares
em Moçambique, tornando-se desta forma um instrumento para medição do sucesso das medidas
fiscais tomadas nos anos anteriores. Referir que em si o IAF 2002/3 e outros não medem e nem
debruçam-se sobre questões tributárias, sendo portanto necessário efectuar cálculos próprios
utilizando as informações relativas à aplicação do IVA contidas na Leis.
O 3º período começa em 2008 porque neste ano inicia efectivamente um novo Código do IVA
aprovado pela da Lei No 32/2007 de 31 de Dezembro. Refira-se que apesar de a Lei ser de 2007
apenas tornou-se efectiva em 2008 por ter sido aprovada no último dia de 2007. Ainda mais,
2008 tem mérito de ser referência para o estudo porque foi nele que se realizou o III Inquérito
aos Agregados Familiares do País que, oferece medições na despesa e renda para a análise pós
2002. Este período termina em 2012 ano em que o Código do IVA em vigor desde 2007 sofreu
algumas alterações através da Lei No 3/2012 de 23 de Janeiro.
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2.3. Indicadores de análise
A análise dos dados foi basicamente efectuada considerando os indicadores localizados4 da
progressividade ou regressividade de um imposto indirecto, nomeadamente:
i. Estrutura da despesa por agregado familiar entre o IAF 2002/3 e IOF 2008/9. Com este
indicador analisa-se a evolução nos gastos dos agregados familiares dentro de um
determinado período no qual existiram também mudanças na legislação fiscal.
ii. Rácio entre a despesa tributada e isenta do IVA por produto por ano. Este indicador
mostra a proporção da parte da despesa total do agregado familiar que é tributada pelo
IVA e aquela que é isenta do mesmo imposto.
iii. Rácio entre a despesa tributada pelo IVA dos agregados familiares mais pobres (quintil 1)
e daqueles mais ricos (quintil 5) por produto por ano. Neste indicador analisa-se a
diferença da despesa que é tributada pelo IVA entre os agregados mais pobres e os mais
ricos que, estão ordenados em quintis de renda.
iv. Evolução da despesa tributada pelo IVA em relação à evolução da renda familiar e ao
longo do tempo. Este indicador analisa a mesma situação do anterior mas abordando
todos os estratos de agregados familiares ao invés dos extremos. Evolução da despesa
isenta do IVA em relação à evolução da renda familiar e ao longo do tempo.
v. Proporção da despesa isenta do IVA com respeito ao total de acordo com os níveis de
renda dos agregados familiares
vi. Incidência das taxas efectivas do IVA por níveis (quintis) de renda dos agregados
familiares. Estes medem a carga tributária real que recai sobre cada um dos estratos de
agregados familiares e que é distinta da carga nominal do imposto (17% por exemplo).
4
Serrano, A. (2001). Análisis de los efectos redistributivos del IVA español en la última década, Universidad
Autónoma de Barcelona. España.
Leahy, E., Lyons, S. and Tol, R. (2011). The distributional effects of Value Added Tax in Ireland, ESRI. Dublin
Quilez, V. y Puente, J. (2012). Impacto Distributivo de las Reformas del IVA en Venezuela (1993-2011), RCS,
Venezuela
Faridy, N. and Sarker, T. (2011). Who really pays Value Added Tax (VAT) in developing countries? Empirical
evidence from Bangladesh, IPEDR, Singapore
Tamaoka, M. (1994). The Regressivity of a Value Added Tax: Tax Credit Method and Subtraction Method – A
Japanese Case, Institute for Fiscal Studies.
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2.4. RESULTADOS E SUA ANÁLISE
i. Estrutura da despesa por agregado familiar segundo o IAF 2002/3 e IOF 2008/9
Do gráfico 1 constata-se que,
A divisão de alimentos e bebidas não alcoólicas tem o maior peso na distribuição percentual
da despesa final dos agregados familiares com 48 e 51.4% para 2002 e 2008
respectivamente;
A despesa familiar dirigida ao sector de produtos alimentares e bebidas não alcoólicas
aumentou modestamente em 7.1% de 2002 a 2008;
Houve redução em mais que 50% nas despesas destinadas a bebidas alcoólicas;
Redução de cerca de 42% nas despesas para Saúde;
As despesas para comunicações aumentaram em cerca de 67%, provavelmente devido a
participação dos estratos de renda baixa na compra e utilização de telemóveis, e a expansão
da rede de internet nas zonas urbanas.
Fonte: IAF 2002/03 e 2008/9, INE, 2003, Moçambique
Gráfico 1: Estrutura da despesa mensal dos AF por divisão de despesas em 2002/3 e 2008/9
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Então, com este gráfico pode deduzir-se que as mudanças de 2002 a 2008 não tiveram um padrão
regular mas caracterizou-se maioritariamente por reduções nas despesas efectuada pelos
agregados familiares. Porém, o total de despesa efectuada em 2008 é maior que 2003
corroborando com o aumento do Produto Interno Bruto per capita do País a preços constantes
que cresceu na ordem de 34% em relação a 2008 (IOF 2008/9 pg. 40). Embora não seja intenção
deste estudo analisar as razões que levaram às mudanças no comportamento das despesas, pode-
se ainda dizer que tais mudanças reflectem os impactos das variações do Índice do Preço ao
Consumidor por categoria de despesas ao longo do período transcorrido de 2002 a 2008. Este
índice, por sua vez é também influenciado pelas medidas fiscais tomadas no período em causa.
ii. Rácio entre a despesa tributada e isenta do IVA por produto por ano
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Sob uma suposição simplificadora5, na Tabela I, a estrutura de despesa de 2002 foi usada para
1998 e a de 2008 foi usada para 2012. Ou seja, os 2 anos em foram realizados os inquéritos
providenciam informação válida para efeitos de cálculo de âmbito tributário. Nesta tabela, está
indicado para cada despesa dos agregados por divisão de produtos quanto sofreu a tributação
pelo IVA naquele ano. Por exemplo, em 2002 os agregados familiares dedicavam 48% da sua
despesa total ao consumo de produtos alimentares e bebidas não alcoólicas. Deste, 0% era
tributado pelo IVA porquanto esta categoria de bens está isenta de imposto nos termos do
disposto no Decreto 51/98 de 29 de Setembro. Para o caso da habitação, água, electricidade e
combustível, foi calculada a média aritmética entre as bases tributáveis da água, habitação e
electricidade exceptuando combustível porque que pensa-se que muitas vezes o seu preço
manifesta-se maioritariamente nos preços do transporte. Então, para obter as percentagens de
despesa tributada e despesa isenta para a habitação, água e electricidade procede-se:
Dados Média Aplicação da Base Tributável
Base Tributável da habitação = 60%
Base Tributável da água = 75%
Base Tributável da electricidade = 62%
Despesa dedicada a esta rúbrica em
2002 = 22.40%
(60+75+62)/3
= 66%
0.66 * 22.40 = 14.78%
Então, o IVA incidirá sobre 14.78%
da despesa dedicada a estes
produtos e 22.4-14.78=7.62% serão
isentos do imposto
No período em análise, a despesa tributada reduziu em cerca de 7% enquanto a despesa isenta
aumentou em cerca de 5%. É uma variação baixa para ter efeito no bem-estar das pessoas. Mas é
um resultado esperado porque durante o período em análise a alíquota de IVA permaneceu
inalterada, as isenções incidiram maioritariamente nos bens alimentares tais que para os
agregados familiares rurais são obtidos directamente das suas produções. Há de facto uma lista
extensa de isenções mas basicamente para insumos de produção.
iii. Rácio entre a despesa tributada pelo IVA dos AF mais pobres e dos mais ricos
5 Serrano, A. (2001). Análisis de los efectos redistributivos del IVA español en la última década, Universidad
Autónoma de Barcelona. España.
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Ao comparar a estrutura de despesa por divisão de produtos por quintis de renda na Tabela II,
observa-se que a importância relativa do consumo de produtos alimentares e bebidas não
alcoólicas é 1,8 vezes superior para os agregados de baixa renda (quintil 1) quando comparada
com os agregados de renda alta (quintil 5) para 2002 e cerca de 1,6 para 2008.
Ao longo dos anos de análise o quintil de maior renda aumentou a proporção da sua renda
destinada aos produtos alimentares e bebidas não alcoólicas.
Assim, para os agregados de baixa renda, o consumo de produtos alimentares representa mais de
metade da sua renda enquanto para os agregados de renda alta a despesa para esta divisão de
produtos está em volta de 30%.
Com a excepção dos produtos alimentares, em todas as outras divisões de produtos a despesa
tributa é maior para o quintil de maior renda. Este comportamento é também da despesa total
tributada pelo IVA dos quintis em comparação e está em torno de uma proporção de 2:1.
É importante referir que as variáveis aqui estudadas não podem ser tomadas isoladamente para
determinar a progressividade ou regressividade do IVA porque são parte de um sistema
complexo em que, dependendo do ângulo em que se observa podem surgir interpretações
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distintas. Por exemplo, o facto de o quintil 5 ser o que mais paga IVA por divisão de produtos
pode não significar maiores sacrifícios quando comparado com o sacrifício do quintil 1. Para
testar esta hipótese é suficiente calcular com quantos meticais o quintil 1 e 5 ficam deduzidos os
impostos e ver-se-á que o quintil 5, mesmo depois de ter contribuído mais, continua
financeiramente mais robusto.
A despesa tributada do quintil 1 aumentou em 5% nos anos em análise enquanto a do quintil 5
diminuiu em 8%. Quer dizer apesar de o quintil 5 ser o que mais contribui para o IVA, as
reformas fiscais nesta área agem ao seu favor, reduzindo-lhe a carga tributária. Ao mesmo tempo
as referidas reformas desfavorecem o quintil mais pobre.
iv. Evolução da despesa tributada pelo IVA em relação à evolução da renda familiar
Tabela III: Despesa tributada pelo IVA por quintil de renda
2002 2008
Quintil 1
25.61 26.8
Quintil 2
25.42 25.35
Quintil 3
26.06 24.88
Quintil 4
30.46 27.99
Quintil 5 50.39 46.34
Fonte: IAF 2002-3, IAF 2008-9, Leis do IVA e Cálculos do Autor, 2013
Ao observar-se a despesa total tributada por quintil de renda durante o período de análise (Tabela
III), observa-se que à medida que a renda aumenta a proporção da despesa total tributada
também aumenta. A evidência empírica mostra por exemplo que em 2008 a despesa total
tributada ao quintil 5 é cerca de 2 vezes maior que daquela tributada ao quintil 1 no mesmo
período. Assim, neste ponto de vista, pode se dizer que o IVA é progressivo. Mas do outro lado o
quintil de maior renda teve alívio na pressão tributária porquanto o seu encargo tributário reduziu
em 8% contra um aumento de cerca de 5% para o quintil 1, como dito anteriormente.
v. Proporção da despesa isenta do IVA com respeito ao total de acordo com os níveis de
renda dos agregados familiares
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Tabela IV: Despesa isenta pelo IVA por quintil de renda (%)
2002 2008
Quintil 1
74.87 73.86
Quintil 2
75.38 75.63
Quintil 3
74.66 76.32
Quintil 4
70.68 73.85
Quintil 5 54.8 59.46
Fonte: IAF 2002-3, IAF 2008-9, Leis do IVA e Cálculos do Autor, 2013
Observando a proporção da despesa isenta do IVA por quintis de renda (Tabela IV), os estratos
de menor e maior renda recebem igual benefício das isenções ao imposto (a relação é 1.4:1, o
que quer dizer, por cada ponto percentual de despesa isenta dos estratos de maior renda, os
estratos de menor renda beneficiam-se de 1.4 pontos percentuais de despesa isenta. Em termos
práticos não é uma vantagem de peso a considerar para tomar o imposto progressivo. Mas ao
longo do tempo o estrato de maior renda recebe vantagem através do aumento da percentagem da
sua despesas isenta ao IVA, portanto de 54.8% em 2002 para 59.46% em 2008. Neste ponto de
vista o IVA teve comportamento regressivo.
vi. Incidência das taxas efectivas do IVA por níveis de renda dos agregados familiares
A determinação das taxas efectivas é outra variável para determinar a progressividade ou
regressividade do imposto. A tabela V apresenta os resultados do cálculo neste sentido.
Tabela V: Taxas Efectivas de IVA por níveis de renda
Taxa Efectiva (%) com 17% de Taxa Nominal
2002 2008
Quintil 1 3.72 3.89
Quintil 2 3.69 3.68
Quintil 3 3.79 3.62
Quintil 4 4.43 4.07
Quintil 5 7.32 6.73
Fonte: IAF 2002-3, IAF 2008-9, Leis de IVA, Cálculos do Autor, 2013
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A taxa efectiva pode ser calculada através do seguinte ajustamento:
,1
*
jt
jig
jt
jiT
em que Tij é a taxa efectiva ou seja o IVA pago pelo agregado familiar “i” em
troca do bem “j”; tj é a alíquota do IVA (17% em Moçambique) em vigor e gij é a despesa total
paga pelo agregado familiar “i” em troca do bem “j” (pode encontrar-se no IAF).
Então para preencher a tabela V é suficiente usar os valores da despesa tributada por cada quintil
na Tabela III, submeter à fórmula na base da alíquota de 17%.
Em geral os estratos de maior renda apresentam taxas efectivas também elevadas. Porém, ao
analisar-se o comportamento dessas taxas ao longo do período em análise notamos que apenas
para os estratos de menor renda é que as taxas aumentaram. Para os estratos de maior renda as
taxas efectivas diminuíram de 2002 a 2008. Quer dizer apesar de à medida que a renda aumenta
as taxas efectivas também aumentam, o imposto estava representando uma carga mais que
proporcionalmente maior para os estratos de menor renda. Os estratos de maior renda recebiam
pelo contrário um alívio tributário através da redução das suas taxas efectivas.
Em consequência disto, as reformas fiscais levadas a cabo até o período em análise tiveram
impactos mais que proporcionalmente negativos para os estratos de menor poder de aquisição.
Porém, sob ponto de vista de equidade vertical, o IVA teve comportamento progressivo visto que
as taxas efectivas maiores corresponderam aos estratos com a renda elevada.
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3. CONCLUSÕES
Em geral as medidas fiscais realizadas no período de análise estimularam o aumento da
capacidade de despesa das pessoas e famílias juntamente com outros factores que
influenciam esta variável.
Os resultados do estudo demonstraram que sob um enfoque de equilíbrio parcial e à luz
dos indicadores observados, o desenho das isenções do IVA realizadas no período de
análise conferiram progressividade ao IVA sob ponto de vista de equidade fiscal vertical.
Esta é também pretensão declarada na nota introdutória da Lei 15/2002 de 26 de Junho.
Quer dizer, as isenções permitiram que os estratos de maior renda contribuíssem mais
para o IVA e os de baixa renda proporcionalmente menos;
Para cada um dos períodos analisados a proporção da despesa tributada sempre foi
maior para os agregados de renda alta e menor para aqueles de renda baixa;
As taxas efectivas foram também sempre maiores para os agregados de renda alta
e baixas para os agregados de renda baixa.
Sob ponto de vista de equilíbrio fiscal horizontal, as isenções no IVA tiveram efeito
regressivo e desfavorável para os agregados familiares de baixa renda:
Ao longo do tempo os agregados familiares mais ricos beneficiam-se de aumento
da sua despesa isenta do IVA enquanto para o mesmo período a proporção isenta
dos agregados de baixa renda diminui;
Ao longo do tempo as taxas efectivas aumentaram somente para os agregados de
baixa renda e diminuíram para aqueles de renda alta.
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4. RECOMENDAÇÕES
Para minimizar o efeito regressivo do IVA recomenda-se uma distinção rigorosa dos
bens de luxo e bens de necessidade. Assim, ao invés de manter a mesma taxa de IVA
durante muito tempo para todos os bens, deve-se aplicar uma taxa elevada aos bens
de considerados de luxo, embora a diferenciação também acarrete custos
administrativos muitas vezes elevados.
As isenções (taxa zero e isenções parciais) não são suficientes para aliviar os estratos
mais pobres da população. As isenções totais estão concentradas nas matérias-primas
e para alguns bens de consumo. Os bens de consumo isentos do IVA na sua maioria
também são obtidos por vias fora do circuito fiscal e, nesses casos não há benefício
das isenções. Então recomenda-se uma expansão das isenções totais para bens ligados
à construção e transporte. A perda de arrecadação que eventualmente será criada pode
ser compensada através do aumento das taxas directas para os estratos de renda alta.
As organizações da Sociedade Civil devem engajar-se activamente nas questões
fiscais uma vez que são chave para a governação e direitos humanos. Para tal, estas
organizações devem adquirir competências adequadas no domínio de política fiscal,
administração tributária, gestão do orçamento público, para que possam ser capazes
de monitorar o exercício fiscal no seu todo;
Como forma de obter informação mais aprofundada em relação ao impacto do IVA
recomenda-se a realização de estudos para aferir a contribuição dos agregados
familiares de diferentes níveis de renda na arrecadação do IVA; impacto dos
incentivos fiscais; eficiência do sistema de gestão tributária em particular para os
reembolsos do IVA; a incidência da evasão fiscal, dentre outros.