Arquivo lils x deltan m dallagnol

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São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904 Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP Entrevista coletiva realizada pelo Réu e outras autoridades sob o pretexto de divulgar e explicar uma denúncia criminal ofertada em face do aqui Autor que se transformou em um deprimente espetáculo de ataque à honra, à imagem e à reputação deste último; Manifesta ilegalidade , apta a ensejar consequências na esfera cível e, em tese, também na esfera penal. Inequívoco abuso de autoridade ; Necessária condenação do Réu à reparação de danos morais causados ao Autor. Reparação de danos morais Rito ordinário LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG sob o nº 4.343.648, inscrito no CPF/MF sob o nº 070.680.938-68, residente e domiciliado nesta Comarca, à Avenida Francisco Prestes Maia, 1.501, apartamento 122, Bloco 1, Centro, CEP 09770-000, e-mail [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados que esta subscrevem ( doc. 01), propor, com fundamento no artigo 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e nos artigos 12, 17, 21, 186 e 187, do Código Civil, a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, membro do Ministério Público Federal, oficiante da Seção Judiciária do Paraná, integrante da “Força Tarefa Lava Jato” e designado para atuar na investigação assim chamada, que tramita na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), com endereço funcional na Rua Marechal Deodoro, nº 933,

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª

VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP

Entrevista coletiva realizada pelo Réu e outras autoridades sob o pretexto de divulgar e explicar

uma denúncia criminal ofertada em face do aqui Autor que se transformou em um deprimente

espetáculo de ataque à honra, à imagem e à reputação deste último;

Manifesta ilegalidade, apta a ensejar consequências na esfera cível e, em tese, também na esfera penal.

Inequívoco abuso de autoridade;

Necessária condenação do Réu à reparação de danos

morais causados ao Autor.

Reparação de danos morais

Rito ordinário

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, casado,

portador da Cédula de Identidade RG sob o nº 4.343.648, inscrito no CPF/MF sob o nº

070.680.938-68, residente e domiciliado nesta Comarca, à Avenida Francisco Prestes

Maia, nº 1.501, apartamento 122, Bloco 1, Centro, CEP 09770-000, e-mail

[email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, por intermédio dos advogados que esta subscrevem (doc. 01), propor, com

fundamento no artigo 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e nos

artigos 12, 17, 21, 186 e 187, do Código Civil, a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

em face de DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, membro do Ministério Público

Federal, oficiante da Seção Judiciária do Paraná, integrante da “Força Tarefa Lava Jato” e

designado para atuar na investigação assim chamada, que tramita na 13ª Vara Federal

Criminal de Curitiba (PR), com endereço funcional na Rua Marechal Deodoro, nº 933,

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Centro - Curitiba/PR - CEP 80.060-010, pelas razões de fato e de direito a seguir

aduzidas.

— I —

INTRODUÇÃO

A presente ação tem por objetivo a condenação do Procurador da

República DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, ora Réu, ao pagamento de

reparação por danos morais — no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em

virtude da realização de coletiva de imprensa transmitida em rede nacional durante a

qual, sob o pretexto de informar sobre a apresentação de uma denúncia criminal contra

o Autor, promoveu injustificáveis ataques à sua honra, imagem e reputação, com

evidente abuso de autoridade.

Referida apresentação foi marcada por adjetivações negativas

totalmente incompatíveis com a garantia constitucional da presunção da inocência

(CF/88, art. 5º, LVII), com a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e com o

devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), com o claro objetivo de estigmatizar o

Autor e desconstituir sua imagem positiva perante a população como decorrência de

mais de 40 anos de atuação na vida pública de forma honesta e com enorme dedicação

— sobretudo às causas do combate à fome e à miséria. O Autor foi descrito pelo Réu

como “comandante máximo do esquema de corrupção”, “maestro da organização

criminosa”, dentre outras diatribes.

O Réu fez uso até mesmo de um PowerPoint com diversas

flechas apontando para o nome do Autor, colocado no centro do documento,

transmitindo ao público em geral, sobretudo ao leigo, a falsa impressão de que este

último teria sido condenado pela Justiça pela prática dos crimes que estava sendo

imputados naquele momento.

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Registre-se, por relevante, que nada importa, para a pretensão

aqui deduzida, o desfecho da Ação Penal deflagrada pela citada denúncia ofertada pelo

Réu e por outros Procuradores da República. O que se impugna aqui é o conteúdo da

entrevista coletiva realizada pelo Réu — os graves ataques promovidos pelo Réu

naquela oportunidade — e os danos morais decorrentes dessa situação. Nenhum cidadão

pode receber o tratamento que foi dispensado pelo Réu ao Autor, muito menos antes

que haja um julgamento justo e imparcial. O processo penal não autoriza que

autoridades exponham a imagem, a honra e a reputação das pessoas acusadas, muito

menos em rede nacional e com termos e adjetivações manifestamente ofensivas.

Não há dúvida, nesse contexto, de que tais condutas do Réu

colidem, no plano cível, com o direito à integridade moral do Autor, sendo de rigor, por

isso mesmo, seja ele condenado a reparar os danos causados mediante pagamento de

quantia pecuniária arbitrada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

É o que se passa a demonstrar com mais vagar.

— II —

PRELIMINARMENTE: DA COMPETÊNCIA

Ab initio, cumpre consignar que nos casos de reparação de danos

não prevalece a regra de competência do foro do domicílio do réu, a qual é aplicada

sempre de maneira subsidiária.

Isso porque, nos termos do artigo 53, IV, “a” do Código de

Processo Civil, o qual repetiu a redação do artigo 100, V, “a” do CPC73, para a ação de

reparação de dano “é competente o foro do lugar do ato”.

A jurisprudência ainda tem firme o entendimento de que no caso

de ação de reparação por danos morais, referido dispositivo legal deve ser interpretado

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de forma a autorizar a sua propositura no local onde a vítima vive ou trabalha. Veja-se,

exemplificativamente, os julgados abaixo:

“Ação de indenização. Danos morais. Notícias publicadas pela imprensa. Competência.

Já decidiu a Corte que, em caso de ação de indenização por dano moral

decorrente de publicação na imprensa, competente é o local onde

houve a repercussão efetiva da notícia, no caso, aquele em que vive o

autor, atingido em seu ambiente de trabalho. Recurso especial não conhecido” (REsp 509203/AL; 2003/0005174-

1;Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 21/10/2003).

--------------------------------------------------------------------------------------- “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização.

Publicação na imprensa. Competência. Fundamentos inatacados. Precedente da Corte. Inatacado fundamento do Acórdão suficiente a sua manutenção,

improcede a irresignação. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela

veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra "a", do CPC, a

localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é

na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior

repercussão para si e suas famílias". As alegações de que o recorrido também possuía residência no Distrito Federal não podem ser aqui enfrentadas, já que o Acórdão não tratou da matéria, a qual, ademais,

implica análise de aspectos fáticos, incompatíveis com a instância especial.

Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 458129/PR; 2002/0070310-0; Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do

Julgamento: 11/11/2002).

Como se vê, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de

Justiça, órgão de cúspide do Poder Judiciário para dizer o direito federal, assentou que é

competente para conhecer e julgar ação de reparação por danos morais o Juízo do local

onde a vítima reside ou trabalha.

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No caso concreto, como já exposto no pórtico desta petição, o

Autor pretende a condenação do Réu a reparar os danos morais por ele sofridos

em virtude de declarações claramente ofensivas à sua imagem, honra e reputação

durante coletiva de imprensa realizada no dia 14.09.16.

Essa coletiva foi amplamente divulgada pela imprensa nacional e

internacional, com ampla repercussão também nesta Comarca de São Bernardo do

Campo, onde reside o Autor.

Portanto, obedecendo às orientações legais e jurisprudenciais,

emerge com nitidez a competência de um dos Juízos desta comarca de São Bernardo do

Campo para processar e julgar a presente ação.

— III —

DOS FATOS

O Autor participa há 40 (quarenta) anos da vida pública do País, é

fundador e presidente de honra do Partido dos Trabalhadores (PT). Deixou o cargo de

Presidente da República em 2010, após 02 (dois) mandatos consecutivos (2003-2010),

com recorde de avaliação positiva aferido pelas mais diversas instituições de pesquisa,

em decorrência da implantação de políticas públicas que elevaram sobremaneira a

respeitabilidade do País no cenário internacional e, no âmbito nacional, promoveram a

maior transformação social e econômica do País.

O Autor, em razão disso, goza de elevada reputação no âmbito

nacional e internacional, já tendo recebido diversos prêmios das mais destacadas

instituições e universidades do mundo1.

1 Podem ser citados, a título exemplificativo: (a) 29/03/2011 – Lisboa – Portugal - Prêmio Norte-Sul de

Direitos Humanos ; (b) 30/03/2011 – Coimbra – Portugal - Doutor Honoris Causa pela Universidade

de Coimbra; (c) 021/06/2011 – Washington – Estados Unidos da América - Word Food Prize; (d)

27/09/2011 – Paris – França- Doutor Honoris Causa pelo Instituto de Estudos Políticos de

Paris http://www.institutolula.org/universidade-sciences-po-concedera-doutorado-honoris-causa-a-lula;

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O Réu, por seu turno, tornou-se nacionalmente conhecido há

pouco tempo, mais precisamente após passar a integrar a chamada “Força Tarefa da

Operação Lava Jato”, que apura supostos desvios de valores corridos no âmbito da

Petrobras. Diante da intensa exposição na mídia nos últimos tempos e do trabalho

realizado por alguns grupos de comunicação social engajados, o Réu e outros membros

que participam da citada Operação ganharam a fama de “heróis da vez”, de modo que

suas palavras necessariamente acabam tendo não apenas maior repercussão na

sociedade, mas também gozam de credibilidade em determinados segmentos.

Desde março de 2016 o Réu e outros Procuradores da República

tentam, indevidamente, com o auxílio do juiz federal Sérgio Fernando Moro — com

quem dizem formar um “time”2 — colocar o Autor no centro da Operação da Lava Jato.

Nessa toada, o Réu requereu (em conjunto com outros

Procuradores da República) — e obteve — diversas medidas ilegais em relação ao

Autor, tais como (i) a realização de sua condução coercitiva para prestar depoimento

embora ele jamais tenha deixado de atender a uma intimação (CPP, art. 260); (ii) a

interceptação de suas conversas privadas, inclusive com os seus advogados; (iii) a

divulgação dos relatórios e dos áudios relativos a essas interceptações, conduta que é

expressamente vedada e até mesmo definida como crime pela legislação. Além disso, o

Réu apresentou, juntamente com outros Procuradores da República, fantasiosa denúncia

contra o Autor, acusando-o, apenas com base em “convicções” – e não em provas – da

prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica

(Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000).

(e) 2/4/2012 – Barcelona – Espanha - Prêmio Internacional da Catalunha 2012 pelo combate à

pobreza e à desigualdade; (f) 22/11/2012 – Nova Deli – Índia - Prêmio Indira Gandhi pela Paz,

Desarmamento e Desenvolvimento http://www.institutolula.org/lula-recebe-na-india-o-premio-indira-

gandhi-pela-paz-desarmamento-e-desenvolvimento; (g) 23/04/2014 – Salamanca – Espanha - Doutor

Honoris Causa da Universidade de Salamanca.

2 http://terceirotempo.bol.uol.com.br/noticias/um-dos-responsa-veis-pela-a-operaa-a-o-lava-jatoa-deltan-

dallagnol-participa-do-a-domingo-esportivoa.

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Não bastasse – e este é o objeto da presente ação – por ocasião do

protocolo da citada denúncia, ou seja, no dia 14.09.2016, às 15 horas, o Réu realizou,

com a presença de outras autoridades, uma coletiva de imprensa sob o pretexto de

divulgar e explicar a citada peça processual.

Houve prévia divulgação do evento e a convocação de toda a

imprensa nacional e internacional (por meio de release) para tratar do “anúncio de uma

denúncia” no âmbito da Operação Lava Jato. A coletiva ocorreu no salão de um hotel

de luxo da cidade de Curitiba (PR), teve cerimonial e outros detalhes, tudo pago com

dinheiro público. Foi transmitida em rede nacional pela TV GLOBO, GLOBONEWS e

outras emissoras de rádio e televisão.

Sucedeu que a coletiva de imprensa organizada pelo Réu e por

outras autoridades para anunciar e explicar uma denúncia transformou-se em um

verdadeiro espetáculo de voz e imagens para denegrir a imagem do Autor e de sua

esposa.

Embora, como já dito, houvesse outras autoridades presentes,

coube ao Réu, fundamentalmente, fazer uma apresentação com o uso de um PowerPoint

com diversas flechas apontando para o Autor, colocando-o no centro de um cenário

criminoso.

Confira-se um dos gráficos usados pelo Réu naquela oportunidade

e transmitidos em rede nacional:

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Frise-se que o Autor não só foi apontado pelo Réu como o

"vértice para o qual todas as acusações apontam", como foi igualmente taxado de

mandante de todo o esquema criminoso que orbitou na Petrobras.

Veja-se, por exemplo, a tela abaixo, da GLOBONEWS, durante a

transmissão ao vivo da entrevista coletiva ora tratada:

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Pede-se vênia, ainda, para registrar algumas das declarações

emitidas pelo Réu durante a entrevista coletiva ora tratada — todas manifestamente

ofensivas ao Autor:

“Chegando ao topo da hierarquia da organização criminosa, hoje O

MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSA O SR. LUIZ INÁCIO LULA DA

SILVA COMO COMANDANTE MÁXIMO DO ESQUEMA DE

CORRUPÇÃO identificado na Lava Jato.”

---------------------------------------------------------------------------------------- "Então vamos montar uma espécie de quebra-cabeças, um grande

quebra-cabeça com pelo menos 14 conjuntos de evidências, que se juntam e apontam para Lula como peça central da Lava Jato. Essas

provas demonstram que o LULA ERA O GRANDE GENERAL QUE

COMANDOU A REALIZAÇÃO E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA

DOS CRIMES, com poderes para determinar o funcionamento e, se

quisesse, para determinar a sua interrupção. Nós abordaremos aqui um a um, em azul no slide, cada um dos 14 conjuntos de evidência. Nós começaremos revisitando o esquema criminoso em duas dimensões.

Uma dimensão muito grande, pela qual o esquema ficou conhecido, conhecido como Petrolão, e a outra dimensão gigantesca, maior do que

muito grande, que muitas vezes passa despercebida pela sociedade, e que nós chamaremos aqui de “propinocracia”, o governo regido pelas propinas.

(...) Por isso, no ÁPICE DESSA PIRÂMIDE CRIMINOSA ESTÁ O

NÚCLEO POLÍTICO, E NO CENTRO DESSE NÚCLEO POLÍTICO

ESTÁ O SR. LULA." ----------------------------------------------------------------------------------------

“Além do esquema de corrupção, e denunciado o esquema de lavagem de dinheiro envolvendo o ex-Presidente Lula, o que se constatou foi o

repasse de recursos a partir dessa empresa OAS para o ex-Presidente Lula por meio de um upgrade de um apartamento de um imóvel, um triplex no Guarujá, por meio da reforma desse triplex, por meio da

decoração desse triplex, e por meio de um contrato de armazenamento de bens pessoais, um contrato milionário firmado para armazenamento,

um contrato falso firmado pela OAS como se os bens fossem dela e não do ex-Presidente. O valor das vantagens indevidas, o valor das propinas assim

transmitidas para o ex-Presidente Lula, somam mais de 3 milhões de reais, como será explicado em detalhes em seguida.”

---------------------------------------------------------------------------------------- “Assim, a relevância das pessoas para governabilidade ou a proximidade delas a Lula, assim como seu envolvimento apontado pelas

provas dos crimes é MAIS UM ELEMENTO QUE ESTÁ A APONTAR

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PARA A CENTRALIDADE DE LULA NESSE ESQUEMA

CRIMINOSO.”

---------------------------------------------------------------------------------------- “O FATO DE LULA SER O ÚNICO VÉRTICE COMUM DO

ESQUEMA DE CORRUPÇÃO DESENVOLVIDO EM VÁRIOS

ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS também mostra que ele era seu real comandante. Além de ponto em comum entre governo e partido, era o

vértice dos vários órgãos públicos em que o sistema se dissimilou.” (destacou-se).

Como se vê, o Réu utilizou de expressões pejorativas, tais como

“comandante máximo do esquema de corrupção” e “maestro da organização

criminosa”.

O Réu chegou ao absurdo de imputar ao Autor crimes

cometidos no âmbito de ação penal já findada (AP 470), comumente chamada de

“Mensalão”, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal:

“A análise do Mensalão com a Lava Jato apontará para lula como o

comandante dos esquemas. Mensalão e Lava Jato são duas faces de uma mesma moeda. Ambos são esquemas de corrupção desenvolvidos pelo mesmo governo e por um mesmo partido com, em geral, três objetivos:

alcançar a governabilidade corrompida, perpetuar criminosamente o poder e enriquecer ilicitamente. Enquanto no Mensalão o apoio político

era comprado com mesadas, na Lava Jato era comprado com cargos distribuídos para fins arrecadatórios. O Mensalão foi um grande esquema de corrupção e desvio de dinheiro público e pagamento de

propinas para líderes do PP, PL, PTB PMDB e PT, comandado por núcleo político comandado por José Dirceu e outros três dirigentes

partidários: José Genuíno, Delúbio Soares e Sílvio pereira, tudo segundo acusação do MPF perante o STF.”

Confira-se:

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Frise-se, contudo, como consabido, que o Autor não teve seu

nome envolvido em qualquer etapa da operação que resultou naquela ação penal,

sendo, inclusive, inocentado através do relatório final da Comissão Parlamentar de

Inquérito referente ao Correios que concluiu que "não há fatos ou provas" para

implicá-lo:

"Como é de sabença, não incide, aqui, responsabilidade objetiva do

Chefe Maior da Nação, simplesmente, por ocupar a cúspide da

estrutura do Poder Executivo, o que significaria ser responsabilizado independentemente de ciência ou não. Em sede de responsabilidade subjetiva, não parece que havia dificuldade para que pudesse lobrigar a

anormalidade com que a maioria parlamentar se forjava. Contudo, não

se tem qualquer fato que evidencie haver se omitido."

Tem-se, assim, que o Réu promoveu verdadeiro espetáculo às

custas da imagem do Autor, tratando-o como se já tivesse sido condenado por

decisão inclusive já transitada em julgado - o que jamais ocorreu, recorrendo a

inverdades e disfemismos para criar uma falsa imagem de que o Autor seria um

bandido.

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III.1. DA AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO RÉU QUANTO À IMPUTAÇÃO DE CRIME DE

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AO AUTOR. DA CONDUTA ESPECULATIVA E ESPETACULOSA

DO RÉU.

O Réu afirmou na coletiva de imprensa – e de modo

completamente fantasioso –, que o Autor teria atuado em “posição dominante” na

suposta organização criminosa, obtendo “vantagens indevidas de empresas

prestadoras de serviços, em especial da construção civil”.

No entanto, na própria denúncia apresentada pelo Réu em

companhia de outros Procuradores da República consta que o aludido e tão comentado

crime de organização criminosa está em apuração no Supremo Tribunal Federal:

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Percebe-se, então, que o Réu fez declarações durante a

coletiva de imprensa sobre temas que sequer estão sob suas esferas de atribuição,

pois estão sob a responsabilidade do Procurador Geral da República no bojo de

inquérito que tramita perante o Excelso Supremo Tribunal Federal (Inquérito nº

3.989).

Não é despiciendo ressaltar que a imputação relativa ao crime de

organização criminosa tratada no Inquérito nº 3.989 já foi até mesmo objeto de análise

por parte do Exmo. Ministro Teori Zavascki nos autos da Reclamação nº 25.048. Com

efeito, na Reclamação em questão o Autor apontou que o Juízo da 13ª Vara Federal

Criminal de Curitiba estaria realizando atos de persecução penal sobre os mesmos fatos

que estão em investigação perante o STF nos autos do citado Inquérito 3.988 — ou seja,

tanto a Suprema Corte como o juízo de primeiro grau estariam investigando eventual

participação do Autor em suposto crime de organização criminosa (Lei 12.850, art. 1º, §

1º), o que implicaria usurpação de competência da Excelsa Corte pelo juízo de primeiro

grau de Curitiba.

Sucede que o STF decidiu naquela oportunidade que

efetivamente está sob a sua competência exclusiva a investigação relativa ao crime

de organização criminosa, de forma que o juízo de Curitiba — e, por conseguinte,

o Réu — não pode se manifestar sobre o tema. Embora tenha negado provimento ao

recurso, o Eminente Ministro Teori Zavascki fez consignar o seguinte ao proferir seu r.

voto condutor (doc. 02):

"[...] Lá em Curitiba, se deu notícias sobre organização criminosa,

colocando o presidente Lula como líder da organização criminosa, dando a impressão, sim, de que se estaria investigando essa organização criminosa, mas o objeto da denúncia não foi nada disso. Essa

espetacularização do episódio não é compatível nem como objeto da

denúncia nem com a seriedade que se exige na apuração desses fatos."

(destacou-se).

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Veja-se a respeito que até mesmo um insigne Ministro do

Supremo Tribunal Federal taxou a coletiva de imprensa concedida pelo Réu (com

a presença de outras autoridades) de "espetáculo", imputando a estes conduta

indigna ao órgão ministerial que representam.

Na mesma linha foram as observações feitas pelo Exmo.

Desembargador Federal Rogério Favreto nos autos do procedimento nº 0003021-

32.2016.4.04.8000/RS (doc. 03):

"Mais que o dever de imparcialidade e cautela do magistrado no

exercício jurisdicional, a divulgação aos meios de comunicação (no caso, efetivada pela quebra do sigilo das conversas gravadas) também

afronta o Código de Ética, visto que cumpre ao magistrado 'comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especificamente (...) para não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus

procuradores' (art. 12, I). Aliás, esse dever de cautela resta redobrado

pelo destaque da Operação Lava Jato e pela repercussão que as mídias

reproduzem na sociedade, mormente quando alguns magistrados e

membros do Ministério Público se apresentam mais como atores

globais e midiáticos, quando deveriam prezar pela discrição e

serenidade em sua atuação. Exemplo mais recente de menosprezo aos

preceitos basilares do processo penal foi a apresentação de denúncia

contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva por Procuradores da

República, acompanhada de apresentação em Power Point em rede

nacional de TV e rádio" (destacou-se).

Não se mostra razoável ou lícito, nesse contexto, que o Réu,

membro do Ministério Público Federal do Paraná, UTILIZE DE TEMPO E DE

RECURSOS PÚBLICOS APENAS PARA FAZER DISCURSOS COM SUAS

CONVICÇÕES POLÍTICAS OU MESMO JURÍDICAS.

MUITO MENOS PODERIA ELE TRANSFORMAR UMA

COLETIVA DE IMPRENSA EM UM PALCO DE ATAQUES À HONRA, À

IMAGEM E À REPUTAÇÃO DO AUTOR.

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O Autor, sabedor da gravidade da conduta do Réu, formulou

pedido de providências ao Conselho Nacional do Ministério Público ("CNMP"). No

bojo desse pedido (doc. 04), o Autor também demonstrou a inobservância dos

corolários da Recomendação nº 39, de 08/2016, do CNMP, na realização da entrevista

coletiva, pois:

(i) o momento oportuno para divulgação de informações é o do

oferecimento da denúncia e, ainda assim, deve ser responsavelmente

avaliado;

(ii) a manifestação à imprensa não pode ser apresentada como decisão

ou significar condenação antecipada do investigado, como ocorreu in

casu;

(iii) a divulgação de informações deve se dar após a conclusão das

investigações, sem, contudo, adiantar posições ainda não consolidadas.

É o que se verifica da leitura dos dispositivos da citada Resolução

nº 39:

Art. 13. As informações e o momento de divulgá-las devem ser

responsavelmente avaliados, conforme o interesse público, os direitos

fundamentais, a segurança institucional e o sigilo legal, quando existir,

assim como os riscos de eventual comprometimento da investigação,

quando se tratar de ato investigativo. A divulgação para a imprensa

deve considerar, também, os critérios de interesse jornalístico, a atualidade e a universalidade.

Art. 14. O momento adequado à divulgação de informações é aquele em

que se ofereça uma denúncia; em que se ajuíze ação com alcance nacional, regional ou local; em que se obtenha liminar ou antecipação

da tutela; ou, ainda Art. 15. Na divulgação de denúncias oferecidas ou ações ajuizadas, o

Ministério Público é parte no processo, acusando ou demandando, fundamentadamente, em defesa do interesse público. Em todos os casos,

deve-se evitar que a manifestação do Ministério Público seja

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apresentada como decisão ou signifique condenação antecipada dos

envolvidos. (destacou-se)

---------------------------------------------------------------------------------------- Art. 18. Quando se tratarem de informações constantes de procedimentos

investigatórios, a sua divulgação só se dará após a conclusão das investigações, salvo quando o interesse público ou as finalidades da investigação demandarem a divulgação antecipada de informações.

Parágrafo único. Quando o assunto for de conhecimento público,

caberá à comunicação divulgar apenas a atuação do Ministério

Público, sem adiantar posições ainda não consolidadas.

O que ocorreu na coletiva de imprensa, todavia, é exatamente o

oposto daquilo estabelecido na citada Recomendação, pois:

(i) o tema central da entrevista coletiva foi apresentar o Autor como

“comandante máximo da organização criminosa”, tema que não era

objeto da denúncia ou mesmo da atribuição do Réu e dos demais

Procuradores da República que com ele atuam em Curitiba;

(ii) a manifestação à imprensa do Réu, longe de ser sóbria, foi

verborrágica e marcada por arroubos de retórica, apresentando o

Autor como verdadeiro condenado;

(iii) houve antecipação de juízo de valor sobre investigação em curso no

Supremo Tribunal Federal, ainda não concluída.

Registre-se ainda que, embora a coletiva de imprensa tenha sido

chamada em razão do oferecimento da denúncia, a peça acusatória foi disponibilizada

para a imprensa antes de sê-lo no sistema processual da Justiça Federal do Paraná,

de tal forma que a defesa do Autor apenas foi ter acesso ao conteúdo da peça acusatória

dias após a sua apresentação.

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Além da repercussão no âmbito funcional que deverá ser apurada

pelo CNMP, também no âmbito judicial é possível enfrentar o tema com o objetivo de

ver o Réu condenado a reparar os danos morais incorridos pelo Autor.

Registre-se que o juízo da 13ª Vara Federal Criminal de

Curitiba, quando da apreciação primária das respostas à acusação, chegou a afirmar que

"quanto à alegação de suposto excesso dos Procuradores da República na entrevista

coletiva de 14/09/2016, oportuno ressalvar que o acusado defende-se, no processo, do

teor da denúncia e não da entrevista. Se houve algum excesso, trata-se de questão

estranha ao prosseguimento da ação penal." (doc. 05).

Assim, verificam-se presentes os requisitos aptos a motivar o

ajuizamento da presente ação indenizatória, que aborda justamente o excesso perpetrado

pelo Réu.

IV.1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À INTEGRIDADE MORAL.

A Constituição Federal não deixa dúvida de que um dos

fundamentos da República Federativa do Brasil é a proteção à dignidade da pessoa

humana (CF, art. 1º, III), consagrada logo em seu dispositivo inaugural e ratificada em

diversas outras passagens, com especial destaque aos incisos V e X do artigo 5º, sendo

imperiosa sua prevalência até mesmo em face de outras garantias individuais previstas

na Lei Maior.

A legislação federal, por seu turno, em sintonia com a Lex

Fundamentalis, assegura proteção aos direitos da personalidade:

— IV —

DO DIREITO

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“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da

personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras

sanções previstas em lei” -------------------------------------------------------------------------------------

“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”

----------------------------------------------------------- -------------------------- “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a

requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

Emerge, com nitidez, dos dispositivos constitucionais e legais

acima transcritos, que o ordenamento jurídico pátrio consagra, de forma clara e

inequívoca, a proteção ao nome, à imagem, à honra e aos demais direitos da

personalidade.

O Direito brasileiro buscou, com esses instrumentos normativos,

assegurar o direito à integridade moral, que foi bem definida por JOSÉ AFONSO DA

SILVA3 da seguinte forma:

“A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa

fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa

fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito á integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental.” (destacou-se)

Pela mesma perspectiva, MARIA FÁTIMA VAQUERO RAMALHO

LEYSER4 leciona com propriedade:

“(...) Cidadão privado, homem público, artista, não-artista e em certa medida a pessoa jurídica, todos têm o direito de ver respeitado o seu

cabedal íntimo, sujeitando-se o ofensor à responsabilização civil e/ou penal” (destacou-se).

3 Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2002, p. 200. 4 Direito à Liberdade de Imprensa, Editora Juarez de Oliveira, pp. 66/67.

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As acusações lançadas pelo Réu contra o Autor no âmbito da

coletiva de imprensa, especialmente no que se refere a delito que sequer faz parte da

denúncia em questão e que não poderia ser objeto de qualquer análise pelo Juízo da 13ª

Vara Federal Criminal de Curitiba, como já se apontou, e que foram posteriormente

repetidas em veículos de comunicação social, são incompatíveis com esse arcabouço

normativo e são aptas a configurar danos morais.

IV.2. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

A entrevista coletiva em tela, nos moldes em que realizada,

configura verdadeira afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

A uma, pois, como demonstrado, os membros do Parquet Federal, por diversas vezes,

trataram o Autor como culpado, condenado em relação a fatos que ainda estão sob

apuração ou, até mesmo, de fatos relativos a processo penal já concluído — no qual

não foi feita qualquer imputação a ele, além de outros para os quais sequer têm

atribuição. A duas, porque a ampla divulgação da coletiva nos meios de comunicação

social – divulgada ao vivo em sítios da internet – e a forma como ela se deu colaboram

para criar no imaginário coletivo a ideia de que o Autor já estaria condenado.

Anote-se aqui que o princípio da presunção de inocência, base do

Estado Democrático de Direito, consagrado em nossa Constituição Federal, também é

celebrado em Tratados Internacionais do qual o Brasil é signatário:

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão:

Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda

da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. ----------------------------------------------------------------------------------------

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos:

Artigo 14.2: Toda pessoa acusada de um delito é presumivelmente inocente, até que sua culpabilidade não tenha sido legalmente

estabelecida. ---------------------------------------------------------------------------------------

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Convenção Europeia para a Tutela dos Direitos do Homem e da

Liberdade Fundamental:

Artigo 6.2: Toda pessoa acusada de um delito é presumivelmente inocente até quando sua culpabilidade não seja legalmente apurada.

--------------------------------------------------------------------------------------- Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem:

Artigo 8.2: Toda pessoa acusada de praticar um delito tem direito a que

se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa.

Isto é, até que haja trânsito em julgado de sentença condenatória,

deve ao réu se conferir o estado de inocência. Estado este que, como se viu, é ignorado

à exaustão pelo Réu, que torna a enxovalhar a honra e a reputação do Autor em

qualquer oportunidade vislumbrada.

ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ao discorrer sobre o aludido

princípio, destacou a importância de descontar a carga emocional que a expressão

presunção de inocência traz consigo, atentando-se ao objetivo do princípio-garantia em

questão:

"Descontada a carga emocional que a expressão traz em si, a presunção de inocência constitui, assim, um princípio informador do ordenamento,

em que o processo penal é concebido como instrumento de aplicação de sanções punitivas num sistema jurídico no qual sejam respeitados, fundamentalmente, os valores inerentes à liberdade e à dignidade da

pessoa humana."5

GIACOMOLLI, com maestria, destacou que a presunção de

inocência é modelo de processo penal em um Estado Democrático de Direito,

afastando-se das bases inquisitoriais:

"O estado de inocência é um princípio de elevado potencial político e jurídico, indicativo de um modelo basilar e ideológico de processo penal.

Este, quando estruturado, interpretado e aplicado, há de seguir o signo da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana, afastando-se

das bases inquisitoriais, as quais partiam do pressuposto contrário, ou

seja, da presunção de culpabilidade da pessoa. A adoção ou não do

5 ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO. Presunção de inocência: princípios e garantias. In: Escritos em

homenagem a Alberto Silva Franco. São Paulo: RT, 2003, pp. 121-142.

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princípio da presunção de inocência revela a opção constitucional a um modelo de processo penal. (...) Nessa conformação, a sustentação

humanitária do processo penal inicia com a consideração do imputado

como sujeito inocente."6 (destacou-se)

AURY LOPES JR, ao comentar o relevante princípio, ressalta que

este infere, dentre outras coisas, "a limitação à publicidade abusiva (para redução dos

danos decorrentes da estigmatização prematura do sujeito passivo"7 (destacou-se).

Nessa linha, o espetáculo promovido pelo Réu configura o que se

convencionou chamar de TRIAL BY MEDIA, na medida em que os meios de comunicação

são utilizados como forma de concretização da condenação do indivíduo perante a

sociedade, de forma totalmente dissociada do devido processo.

O saudoso MÁRCIO THOMAZ BASTOS definiu tal processo como

aquele "pelo qual o noticiário da imprensa sobre as investigações em torno de uma

pessoa que vai ser submetida a julgamento acaba determinando a culpabilidade ou a

inocência da pessoa antes dela ser julgada formalmente"8 (destacou-se).

A esse respeito, certeira a colocação acerca do processo

midiático, tal como in casu, no qual se confere ao investigado as penas de execração

pública, destruição da honra e o completo desmantelamento do estado de inocência:

“Enquanto o processo judicial instituído é dotado de diversas fases e não pode ser rápido, sob pena de gerar uma decisão baseada em emoções, o

processo midiático é frenético e inquisitório: o mesmo órgão investiga,

acusa sem defesa, julga e executa a pena de execração pública, de

destruição da honra, da vida privada, da imagem, da identidade e, é

claro, da presunção de inocência.”9 (destacou-se)

6 NEREU JOSÉ GIACOMOLLI. O devido processo penal. Abordagem conforme a Constituição Federal e o

Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014, pp. 94-95. 7 AURY LOPES JR. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 220. 8 MÁRCIO THOMAZ BASTOS. Júri e Mídia. Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição

jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 115/116. 9 MARÍLIA DE NARDI BUDÓ. Mídia e teoria da pena: crítica à teoria da prevenção geral positiva para além

da dogmática penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 21, n.101. São Paulo: RT, 2013.

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Assim, conforme narrado, o Réu, através da coletiva de imprensa

ocorrida no dia 14.09.2016, abusou do poder que lhe é atribuído, vez que agiu fora dos

limites legais e justos, afrontando a garantia de presunção de inocência do Autor, em

ataque direto a sua honra.

IV.3. DO ABUSO DE AUTORIDADE.

Por outro lado, a conduta do Réu também configura abuso de

autoridade, na media em que ele se utilizou do cargo de Procurador da República para

praticar um ato lesivo à honra do Autor — com desvio de poder e sem competência.

O Réu apresentou o Autor como integrante de uma organização

criminosa embora a prática desse delito esteja, como já exposto, em apuração perante o

Excelso Supremo Tribunal Federal. Também fez afirmações totalmente incompatíveis

com a serenidade que o cargo exige — e fora do processo. Procurador da República

não pode usar do seu cargo para se transformar em acusador de televisão.

Por isso mesmo, a situação também se subsume ao disposto no

art. 4º, alínea “h”, da Lei nº 4.898/65:

“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (...)

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência

legal”

IV.4. DA CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA.

Do cenário exposto acima deriva imediatamente a necessidade de

reparação dos danos morais incorridos pelo Autor, os quais decorrem da divulgação

das ofensas e inverdades.

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Neste contexto, merece destaque, uma vez mais, o fato de que o

Autor participa há 40 (quarenta) anos da vida pública do País e, além de já ter eleito

Presidente da República em duas oportunidades, dedicou sua vida à causa pública, ao

desenvolvimento social e econômico e ao combate das desigualdades.

Ou seja, o maior bem do Autor, conquistado mediante trabalho

árduo em longos anos de atividades públicas, é certamente a sua reputação no Brasil e

no mundo.

É justamente esse bem de valor inestimável que foi gravemente

atacado pelo Réu, por meio de uma grave e inverídica acusação, ao relacionar o nome

do Autor à suposta prática de crime de organização criminosa que foge à competência

que lhe cabe, sendo certo, ademais, que a grave acusação em questão foi objeto de

verdadeiro espetáculo criticado pelo próprio Judiciário, pelo que deveria o Réu observar

a consequência de seus atos, especialmente no que se refere à repercussão do que

indevidamente divulgam na mídia.

Diante disso, é evidente que as ofensas à honra e à imagem do

Autor tiveram imensa repercussão na sociedade, causando-lhe enorme dano à

reputação (doc. 06), conforme manchetes a seguir:

“LULA ERA O 'COMANDANTE MÁXIMO' DO ESQUEMA DA LAVA JATO, DIZ

MPF” (globo.com) ----------------------------------------------------------------------------------------

“LULA COMANDOU ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NA PETROBRAS, DIZ LAVA

JATO” (Folha de S. Paulo)

---------------------------------------------------------------------------------------- “‘LULA É O COMANDANTE MÁXIMO DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO’, DIZ

PROCURADOR DA LAVA JATO” (estadao.com.br)

---------------------------------------------------------------------------------------- “’LULA É COMANDANTE MÁXIMO DO ESQUEMA INVESTIGADO NA LAVA JATO’,

DIZ PROCURADOR” (UOL) ---------------------------------------------------------------------------------------- “LULA E MARISA SÃO DENUNCIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA

OPERAÇÃO LAVA JATO” (iG)

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---------------------------------------------------------------------------------------- “LAVA JATO DENUNCIA FORMALMENTE LULA, MARISA LETÍCIA, PAULO

OKAMOTO E LÉO PINHEIRO” (IstoÉ)

Vale destacar que houve gigantesca disseminação das expressões

injuriosas lançadas pelo Réu, como bem asseverou a matéria d’O Estado de S. Paulo:

“’Essas provas demonstram que Lula era o grande general que comandou a

realização e a continuidade da prática dos crimes com poderes para determinar o

funcionamento e, se quisesse, para determinar sua interrupção’, disse Dallagnol”.

De forma semelhante, o Portal UOL apontou a desproporção das

cifras levadas pelo Ministério Público, asseverando que “De acordo com os

procuradores que atuam na Operação Lava Jato, Lula teria comandado o esquema de

corrupção na Petrobras e atuado, com a empreiteira OAS, no desvio de ao menos R$

87,6 milhões da estatal”.

A repercussão das informações distorcidas na coletiva do

PowerPoint foi igualmente difamatória no exterior (doc. 07):

“BRAZIL’S LULA DA SILVA INDICTED IN CORRUPTION PROBE” (The Wall Street Journal) --------------------------------------------------------------------------------------

“BRAZIL'S EX-PRESIDENT LULA TO BE TRIED FOR CORRUPTION” (BBC News)

--------------------------------------------------------------------------------------- “BRÉSIL: LULA ACCUSÉ D'ÊTRE LE CHEF SUPRÊME D'UN RÉSEAU DE

CORRUPTION” (Le Figaro)

---------------------------------------------------------------------------------------- “‘LULA,’ BRAZIL’S EXPRESIDENT, IS CHARGED WITH CORRUPTION” (The

New York Times) --------------------------------------------------------------------------------------- “IMPUTARON A LULA Y SU ESPOSA EN CASO DE ADQUISICIÓN DE UN

APARTAMENTO” (El Pais) ---------------------------------------------------------------------------------------

“BRAZIL'S EX-PRESIDENT LULA CHARGED WITH CORRUPTION IN OIL

KICKBACK SCANDAL” (The Guardian) ----------------------------------------------------------------------------------------

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“BRAZIL'S LULA CHARGED AS 'TOP BOSS' OF PETROBRAS GRAFT SCHEME” (Reuters)

Com relação à disseminação de inverdades em âmbito

internacional, importa destacar o esperado efeito da desinformação veiculada pelo Réu,

chamando a mídia internacional atenção para os pontos de que “Lula was accused by

prosecutors of being the ‘boss’ of the scheme, estimated to have cost the company more

than $2bn (£1.5bn)” (em tradução livre: Lula foi acusado pelos procuradores de ser o

“chefe” do esquema, estimado de ter custado à empresa mais de $2bi), segundo a BBC.

Já o jornal americano The New York Times bem ressalvou que

“The actual charges against Mr. da Silva, who was president from 2003 to 2010,

focus on a much narrower claim” (em tradução livre: a denúncia de fato contra o Sr. da

Silva, que foi presidente de 2003 a 2010, foca em alegação muito mais restrita).

Nesse contexto, surge inequívoco o dever de reparação pelos

danos morais incorridos pelo Autor sem a necessidade de comprovação da extensão dos

prejuízos por ele sofridos, por se tratarem de danos imensuráveis à sua reputação.

IV.5. DA NECESSIDADE DE REPREENSÃO DA CONDUTA ILÍCITA.

Como afirmado e comprovado nesta peça inaugural, as ofensas e

inverdades direcionadas ao Autor tiveram publicidade descomedida, alcançando,

desinformando e manipulando a opinião de milhões de pessoas:

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Ademais, é de ser considerado o caráter dúplice da indenização

em voga, posto que além de amenizar a violação moral de seu direito na esfera concreta

mediante o aspecto compensatório, a indenização também há de servir como

instrumento inibidor de eventual reincidência do infrator, consignando seu aspecto

pedagógico (punitivo), como leciona CARLOS ALBERTO BITTAR10:

“De fato, não só reparatória, mas ainda preventiva é a missão da sanção

civil, que ora frisamos. Possibilita, de um lado, a desestimulação de ações lesivas, diante da

perspectiva desfavorável com que se depara o possível agente, obrigando-o, ou a retrair-se, ou, no mínimo, a meditar sobre os ônus que terá de suportar. Pode, no entanto em concreto, deixar de tomar as

cautelas de uso: nesses casos, sobrevindo o resultado e à luz das medidas tomadas na prática, terá que atuar para a reposição

patrimonial, quando materiais os danos, ou a compensação, quando morais, como vimos salientando.”

Igual importância ao instituto deferem SÉRGIO CAVALIERI FILHO11

e EDUARDO TALAMINI12, ao asseverar que:

10 Reparação Civil por Danos morais. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 121. 11 Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 103.

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“Não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie

de pena privada em benefício da vítima”; e ------------------------------------------------------------------------------------

“A sanção retributiva negativa (punitiva), que se constitui pela imposição de uma desvantagem para o transgressor da norma, recebe também o nome de pena. Aflige-se um mal ao sancionado, ou priva-se-

lhe de um bem, em reprovação pela conduta ilícita (...) O liame unificador de todas essas punições – civis e criminais – está no seu

escopo aflitivo: pune-se como reprovação pelo ilícito, e não com o

escopo primordial de obter situação equivalente a que existiria se não

houvesse a violação” (destacou-se).

De tal entendimento, aliás, farta jurisprudência não destoa: “Para a fixação do valor da compensação por danos morais, são

levadas em consideração as peculiaridades do processo, a necessidade

de que a compensação sirva como espécie de recompensa à vítima de

sequelas psicológicas que carregará ao longo de toda a sua vida, bem

assim o efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes e considerando-se, ainda, outros

casos assemelhados existentes na jurisprudência. Precedentes.” (REsp 1134677/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 07/04/2011, DJe 31/05/2011) ----------------------------------------------------------------------------------- “INDENIZAÇÃO - Dano moral - Ação proposta com base no art. 5º, X,

da Constituição Federal - Procedimento ordinário deve prevalecer - Inocorrência da decadência, pois o artigo 56 da Lei de Imprensa não foi

recepcionado pela Carta Magna de 1988 - Agravante consta como autor das supostas ofensas descritas na inicial, portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda - Inclusão do órgão de comunicação

com o litisconsórcio passivo é faculdade do autor da demanda – Valor da causa está adstrito ao artigo 258 do CPC - Eventual indenização

levará em consideração a capacidade econômica das partes,

intensidade dolo, bem como o aspecto pedagógico para inibir eventual

reiteração pelo ofensor - Prequestionamento - Desnecessidade da

menção expressa aos textos de leis apontados - Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento n. 31637743 - Poá - 4ª Câmara de Direito

Privado - Relator: Natan Zelinschi de Arruda - 27/11/2003) -----------------------------------------------------------------------------------

12 Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC art. 84. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2001, pp. 178-179.

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“DANO MORAL - Responsabilidade civil - Indenização - Valor da fixação - À ausência de parâmetro legal, observa-se o critério punitivo e

compensatório, dissuadindo o ofensor da prática danosa sem viabilizar eventual enriquecimento sem causa –“DANO MORAL -

Responsabilidade Civil - Alegação de ofensas perpetradas pelo réu

contra o autor, que restaram devidamente comprovadas através de depoimento de testemunhas - Dano moral configurado - Indenização

devida - Valor que deve ser estabelecido de modo razoável, em

observância ao caráter compensatório e punitivo da reparação - Juros

de mora - Termo inicial - Incidência a partir do evento danoso, com base na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça - Inversão do ônus da sucumbência que é de rigor - Recurso provido.” (Apelação n.

29362320138260008 - São Paulo - 7ª Câmarade Direito Privado - Relator: Miguel Ângelo Brandi Júnior - 28/09/2015 - Unânime - 17779)

----------------------------------------------------------------------------------- “DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Valor da indenização - Parâmetro legal inexistente - Arbitramento que deve observar os efeitos

do ato lesivo e a condição econômica das partes, punindo o ofensor

para prevenir repetição do ato e compensar a vítima sem viabilizar

eventual enriquecimento sem causa - Condenação que não atende aos critérios pedagógico e reparatório - Majoração que se impõe - Percentual dos honorários advocatícios mantido, agora incidente sobre

nova base de cálculo – Recurso provido.” (Apelação n. 10035993620148260196 - Franca - 7ª Câmara de Direito Privado -

Relator: Ramon Mateo Júnior - 09/06/2015 - Unânime - 6531)

E o pior: a estrutura da apresentação feita pela Força Tarefa "Lava

Jato" foi fielmente copiada de um processo que tramitou pela Justiça dos Estados

Unidos, tendo o membro local do Ministério Público utilizado da mesma estratégia para

postular a condenação do acusado13. A semelhança é inconteste:

13 Caso State of Washington x Edward Michael Glasmann

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No caso usado como referência (State of Washington x Edward

Michael Glasmann), a Suprema Corte Estadunidense anulou a decisão

condenatória e determinou que o acusado fosse submetido a novo julgamento,

justamente pela indevida utilização dos slides, abalando a presunção de inocência do

acusado e impedindo que o réu exerça o direito constitucional do fair trial e do due

process of law.

Interessantes excertos foram colacionados a respeito do caso

estrangeiro em comento:

“Um julgamento justo certamente implica um julgamento onde o promotor representando o estado não joga fora o prestígio do seu

cargo... e a expressão da sua própria crença de culpa na balança contra o acusado” State v. Monday, 171 Wn.2d 667, 677, 257 P.3d 551

(2011)”. ---------------------------------------------------------------------------------------- “Embora o promotor tenha liberdade para arguir inferências acerca das

provas, ele deve “buscar sua convicção baseada exclusivamente no conjunto probatório e na razoabilidade” State v. Casteneda-Perez, 61

Wn. App. 354, 363, 810 P.2d 74 (1991); State v. Huson, 73 Wn.2d 660, 663, 440 P.2d 192 (1968).

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No caso norte-americano, o Tribunal concluiu, a respeito dos

slides utilizados, que “NENHUM MOTIVO PODE EXISTIR PARA A

APRESENTAÇÃO DESTE SLIDE A NÃO SER INFLAMAR PRECONCEITOS E

PAIXÕES. ELE REDUZ SUBSTANCIALMENTE O DIREITO DO RÉU A TER UM

JULGAMENTO JUSTO”.

Assim, não é este o papel de um membro do Ministério Público

Federal, que deve sempre respeitar as instituições e zelar pelo fiel cumprimento da lei.

Não há espaço para julgamentos midiáticos ou para o enxovalhamento público de

qualquer cidadão. As ofensas são extremamente graves e demandam reparação

integral dos prejuízos causados.

Portanto, com relação ao aspecto punitivo, imprescindível à

composição da indenização tratada, pede-se vênia para observar que o Réu exerce a

função de Procurador da República, ocupando cargo relevante em órgão

indispensável ao Estado. A quantificação da reparação, portanto, deve levar em conta o

cargo ocupado pelo Réu e as condições econômicas e financeiras dele decorrentes.

Estabelecidas as premissas sobre as quais há de se sustentar a

indenização cabida, o debate se restringe aos parâmetros objetivos para o arbitramento

de um valor que se mostre justo e razoável, compensando-se o Autor e punindo-se o

Réu de forma a prevenir a reincidência da conduta ilícita e danosa, consoante situações

similares – atribuição precoce e injustificada de prática criminosa a terceiro sem que

exista competência funcional para tanto.

Importante registrar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de

Justiça, no julgamento do REsp 1.152.541/RS (Rel. Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino), assentou o caráter bifásico da fixação do quantum debeatur. Na primeira

fase deve ser fixado o valor básico e na segunda “procede-se à fixação definitiva da

indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas

circunstâncias”, notadamente a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a

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condição econômica das partes, verificando-se, em casos tratando de matéria

semelhante, o quanto segue:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA.

MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ELEVAÇÃO NECESSÁRIA, COMO DESESTÍMULO AO COMETIMENTO DE INJÚRIA. CONSIDERAÇÃO

DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS OFENSORES, DA CONCRETIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DE

COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPEITABILIDADE E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OFENDIDO. PREVALECIMENTO DE VALOR MAIOR, ESTABELECIDO PELA MAIORIA JULGADORA

EM R$ 500.000,00. 1.- Matéria jornalística publicada em revista semanal de grande

circulação que atribui a ex-Presidente da República a qualidade de "corrupto desvairado". 2.- DE RIGOR A ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR

DANO MORAL, COM DESESTÍMULO AO COMETIMENTO DA

FIGURA JURÍDICA DA INJÚRIA, REALIZADA POR

INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E

RESPEITABILIDADE NACIONAIS E CONSIDERADAS AS

CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS OFENSORES E PESSOAIS DO

OFENDIDO, EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que foi absolvido

de acusação de corrupção cumpriu suspensão de direitos políticos e

veio a ser eleito Senador da República.

3.- Por unanimidade elevado o valor da indenização, fixado em R$ 500.000,00 pelo entendimento da D. Maioria, vencido, nessa parte, o

voto do Relator, acompanhado de um voto, que fixavam a indenização em R$ 150.000,00.

4.- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAÇÃO DO VALOR

DA INDENIZAÇÃO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL

REAIS).

(REsp 1120971/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 20/06/2012)

---------------------------------------------------------------------------------------- “verifica-se dos julgados do STJ que tratam de matéria análoga –

ofensa à honra em razão de publicação de matéria jornalística – que o

valor fixado varia entre 100 (REsp 148.212/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 07/12/2000) a 500 salários mínimos (REsp

513.057/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de

19/12/2003). Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: REsp 771.266/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,

DJ de 20/11/2006 (R$120.000,00); REsp 969.831/SP, 4ª Turma, Rel.

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Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/03/2010 (R$100.000,00) e REsp 818.764/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scatezzini, DJ de

12/03/2007 (R$90.000,00).” (AgRg no REsp 884.009/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ

27/11/2006, p. 287) ---------------------------------------------------------------------------------------- “CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. VALOR FIXADO CONSIDERADO IRRISÓRIO.POSSIBILIDADE DE

REVISÃO PELO STJ. 1. Hipótese de veiculação de matéria em revista de circulação nacional, em que o recorrente (Juiz de Direito) foi acusado de "enviar" crianças

ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos, no exercício da função jurisdicional. Esse fato deu ensejo à instauração de

processo administrativo no respectivo Tribunal, investigações perante o Poder Legislativo Local e à Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional.

2. Nas ações de compensação por danos morais, se o arbitramento do valor compensatório foi realizado com moderação, proporcionalmente

ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida.

3. Ao STJ, todavia, é dado revisar o arbitramento da compensação por danos morais quando o valor fixado revela-se irrisório ou excessivo e

destoa daqueles estipulados em outros julgados deste Tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. 4. Assim, considerando a gravidade das acusações levianas veiculadas

na revista publicada pelo recorrido, deve-se reformar o acórdão que

reduziu o valor compensatório a patamar ínfimo.

5. Recurso especial conhecido e provido, para majorar o valor

compensatório para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).” (REsp 997.479/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 28/09/2010, DJe 23/11/2010) ----------------------------------------------------------------------------------------

“Indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva rejeitada. Alegada ofensa à privacidade por meio de matéria jornalística. Caracterizado o abuso da liberdade de imprensa e de

informação. Matéria de cunho sensacionalista. Dano moral

configurado e fixado em 500 salários mínimos, que é mantido como

valor suficiente a reparar o dano sofrido. Sentença de procedência mantida. Recursos de ambas as partes não providos.” (TJSP - Apelação 9132178-76.2008.8.26.0000, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado,

Rel. João Pazine Neto, j. 31/07/2012, DJe 01/08/2012

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No vertente caso o ilícito praticado pelo Réu foi de enorme

gravidade, pois imputou ao Autor a prática de um crime, sendo que sequer tinha

competência para realizar atos de persecução penal relativos à suposta

organização criminosa e, mais ainda, um crime que jamais foi objeto da denúncia

apresentada pelo próprio Ministério Público, o que foi até mesmo reconhecido pelo

juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

Não bastasse, é certo que o Réu fez uso da máquina pública e de

suas prerrogativas funcionais para veicular imprensa coletiva de repercussão mundial,

com a convocação dos principais canais de TV para transmissão ao vivo — tudo,

repita-se, para exovalhar a honra, a imagem e a reputação do Autor:

Diante desses parâmetros, mostra-se de rigor o arbitramento de

indenização em valor apto a (i) compensar o Autor pelos graves danos a sua honra e

imagem, e (ii) punir o Réu, desestimulando-o a reincidir na conduta ilícita

deliberadamente adotada, sugerindo-se, nesse contexto, o montante de R$ 1.000.000,00

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(um milhão de reais), e frisando-se, por fim, a aplicabilidade da Súmula 54/STJ14 ao

caso dos autos.

— V —

DOS REQUERIMENTOS

Ex positis, requerer-se:

(a) seja determinada a citação do Réu pela via postal para,

querendo, ofertar contestação no prazo legal (CPC, art. 335);

(b) seja determinado o regular processamento da presente ação,

sem a necessidade de audiência de conciliação ou mediação ante

a manifesta impossibilidade de autocomposição no vertente caso

(CPC, art. 334, §5º);

(c) seja deferida a produção de todas as provas em direito

admitidas, em especial o depoimento pessoal do Réu, a oitiva de

testemunhas e a juntada de demais documentos que se mostrem

pertinentes à solução da lide (CPC, art. 369);

(d) ao final, seja reconhecida a violação aos artigos 5º, incisos V e

X, da Constituição Federal, assim como aos artigos 12, 17 e 21,

do Código Civil, condenando-se o Réu a reparar os danos morais

suportados pelo Autor mediante o pagamento de indenização no

valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

14 “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

(Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)

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(e) seja o Réu condenado a arcar com as custas processuais e

honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)

sobre o valor da causa (CPC, art. 85).

Finalmente, requer-se sejam todas as publicações e intimações

atinentes à presente demanda realizadas exclusivamente em nome do advogado

CRISTIANO ZANIN MARTINS, inscrito na OAB/SP sob o número 172.730, sob

pena de nulidade, sendo ainda encaminhadas no email

[email protected].

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Termos em que,

pede deferimento.

São Paulo, 15 de dezembro de 2016.

ROBERTO TEIXEIRA

OAB/SP 22.823

CRISTIANO ZANIN MARTINS

OAB/SP 172.730

MARIA DE LOURDES LOPES

OAB/SP 77.513

MAURO ROBERTO AZIZ

OAB/SP 319.143