ARQUIVO PRESENCIAL · 18ª AULA (Recursos 3/6) 15. Recursos. Recursos de natureza extraordinária...

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Mini curriculum

Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.

Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis

18ª AULA (Recursos 3/6)

15. Recursos. Recursos de natureza extraordinária

15.1 Recurso de Revista

17ª AULA (Recursos 2/6)

14.4 Recursos de natureza ordinária

14.4.1 Embargos declaratórios

14.4.2 Recurso Ordinário

14.4.3 Recurso adesivo

3ª hipótese. Do TRT para o TST (R.R. e E. no TST). Prequestionamento. Necessidade de se ventilar a matéria para a Instância Superior (TST). Do DEVER de Embargar para Prequestionar a Matéria.

Súmula nº 297 do TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

Súmula nº 184 do TST EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Do Prequestionamento Ficto:

Art. 9º da IN 39 do TST - Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão

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jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 1.025 do CPC -Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Súmula nº 297 do TST III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Necessário constar Expressamente o Artigo de Lei? OJ 118 DA SBDI-1 - PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997). Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

Matéria de Ordem Pública deve ser Prequestionada? OJ 62 DA SBDI-1 - PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

Jurisprudência:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. Cabem embargos declaratórios para estabelecer prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, para fins de viabilizar a interposição de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Entretanto, o prequestionamento é justamente o instituto através do qual fica estabelecido que a matéria foi efetivamente apreciada pelas instâncias ordinárias, de modo se admitirem os recursos que visam uniformizar a jurisprudência no território nacional. Não tendo sido suscitada determinada matéria, não cabe o seu prequestionamento em sede de embargos declaratórios para fins de interposição de recurso de revista. Embargos a que se dá parcial provimento. TRT-4 - Embargo Declaratório ED 00009952320125040271 RS 0000995-23.2012.5.04.0271 (TRT-4) Data de publicação: 10/04/2014

E das Decisões Interlocutórias:

Art. 1022 do CPC e IN 39 do TST:

Art. 9º da IN 39 do TST - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e,

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supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Art. 1.022 do CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Aplicável no Processo do Trabalho, INCLUSIVE, por conta do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC:

Art. 769 da CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 15 do CPC - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A decisão mesmo que interlocutória que apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material desafia embargos de declaração com o objetivo de sanar tais vícios e complementar a prestação jurisdicional, conforme caput do art. 897-A da CLT e art. 535 do CPC. Ainda que se consideram incabíveis os embargos de declaração em face da decisão

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interlocutória, permanece o seu efeito interruptivo. Apenas na ausência de pressupostos extrínsecos ou objetivos - intempestividade, irregularidade de representação processual e ausência de assinatura -é que a jurisprudência tem entendido que não há interrupção do prazo recursal. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO AP 02597008919975020019 SP 02597008919975020019 A20 (TRT-2) Data de publicação: 24/07/2015

Da Interrupção do PRAZO:

Art. 897-A, § 3º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Art. 1.026 do CPC - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Logo, com os embargos de declaração, devolve-se por completo o prazo para os recursos seguintes, que recomeça por inteiro, inclusive para a parte que não opôs os embargos de declaração. Da NÃO Interrupção do PRAZO:

Art. 897-A, § 3º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, SALVO quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Os embargos de declaração não devem ser nem mesmo conhecidos, em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dos Efeitos da Decisão que Julgar os Embargos de Declaração. Se a Decisão do E.D. alterar a decisão anterior. Princípio da Complementariedade – Aula 16ª.

Art. 1024, § 4º do CPC - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Art. 1024, § 5º do CPC - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 9º da IN 39 do TST - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).

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Embargos de Declaração Protelatórios:

Art. 1026, § 2º do CPC - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Art. 9º da IN 39 do TST - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).

REFORMA TRABALHISTA - NOVIDADE

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

RECURSO ORDINÁRIO

Cabimento:

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Corriqueiro a utilização do R.O. para impugnação de sentença em dissídio individual.

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Regra Geral - Cabe R.O. das Decisões DEFINITIVAS art. 487 do CPC (com resolução de mérito) e TERMINATIVAS art. 485 do CPC (sem resolução de mérito), estudas na 15ª aula. Atenção: - Reforma Trabalhista – Liquidação de Pedidos.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

Súmula nº 263 do TST PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

R.O. do TRT para o TST: O R.O. se presta a impugnar acórdãos proferidos pelos TRT’s nos processos de sua competência originária, nas hipóteses:

nos Dissídios Individuais (M. S., ação rescisória etc.), como

nos Dissídios Coletivos e nas ações anulatórias de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho.

Regimento Interno do TST.

Do Recurso Ordinário Art. 224. Cabe recurso ordinário para o Tribunal (TST) das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial. Art. 225. É cabível recurso ordinário em: I - ação anulatória; II - ação cautelar; (Tutela Provisória Cautelar art. 305 CPC) III - ação declaratória; IV - agravo regimental; V - ação rescisória; VI - dissídio coletivo;

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VII - habeas corpus; VIII - habeas data; e IX - mandado de segurança.

NÃO CABERÁ R.O. CAUSAS DE ALÇADA Lei 5.584/1970, ao tratar do procedimento de alçada, aplicável quando o valor da causa é inferior a dois salários mínimos, estabelece que, salvo se versar sobre matéria constitucional, nenhum recurso é cabível das sentenças proferidas nos dissídios da alçada, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação (art. 2º, § 4º).

Art. 2º, Lei 5.584/70 = RITO SUMÁRIO § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Com a redação dada pela Lei nº 7.402, de 05 de novembro de 1985.)

E as Decisões Interlocutórias, desafiam R.O.? 1ª – Hipótese:

Art. 799, § 2º da CLT - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Caberá R.O. de decisão interlocutória que declara a incompetência em razão da matéria e remete os autos à Justiça Comum. 2ª – Hipótese:

Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Caberá R.O. de decisão interlocutória que declara a incompetência em razão local e remete os autos para TRT distinto daquele que tramita a RT.

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E decisão que acolhe Exceção de Incompetência em Razão do Local que remete os autos para outro Juízo do mesmo TRT! Não caberá R.O. Situação contrária é: Jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPRESA QUE RECRUTA TRABALHADORES PARA PRESTAREM SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA DE SUA SEDE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 651, § 3º DA CLT. Se o empregador recruta e seleciona empregados para trabalharem em unidades da federação distintas do local de sua sede, há que se permitir ao trabalhador eleger o foro do local da prestação de serviços, nos termos do art. 651, § 3º da CLT, pois a ratio legis é permitir ao hipossuficiente exercer o seu direito de ação, constitucionalmente garantido (Constituição, art. 5º, inc. XXXV ). TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00107972420145010541 RJ (TRT-1) Data de publicação: 31/03/2015

Peculiaridade. Súmula 42 do TRT da 18ª Região (Goiás):

SÚMULA Nº 42. “COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO. Excepcionalmente, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art. 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva.” (RA nº 014/2016 – DEJT 22.02.2016).

EFEITOS DO RECURSO ORDINÁRIO 1º Efeito – DEVOLUTIVO. Previsão. Devolve os capítulos impugnados no R.O. para REEXAME DE PROVA! (última chance)

Art. 899 da CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

Significa que o R.O. devolverá a matéria impugnada, em suas razões, para o Tribunal ad quem, por consequência, permite a execução provisória do julgado referente a estas matérias e, as demais, que não foram objeto de recurso, poderão ser executados de forma definitiva. Efeito Devolutivo em PROFUNDIDADE:

Súmula nº 393 do TST. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

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I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Art. 3º da IN 39 do TST - Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);

Art. 1.013 do CPC - A apelação (R.O.) devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria (pedido no R.O.) impugnada.

Horizontal ou Extensão: Limitado ao pedido apresentado no R.O. Ex.: inicial 2 (dois) pedidos improcedentes e, no R.O. a RCDA recorre apenas de 1 (um) pedido. Jurisprudência:

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. O efeito devolutivo dos recursos, comum a todos eles, adia a formação da coisa julgada e propicia o exame do mérito do recurso, sendo considerado sob duas perspectivas: a de sua extensão (plano horizontal) e profundidade (plano vertical). A extensão (plano horizontal) do recurso é determinada pelo pedido do recorrente, que decide qual será a abrangência da matéria a ser impugnada e o âmbito de devolutividade do recurso interposto ao Tribunal. Além da pretensão recursal, deve o recorrente apresentar as suas razões, ou seja, os fundamentos de sua irresignação, relacionados à profundidade cognitiva do recurso, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal. (TRT-23 - RO: 1412200802223004 MT 01412.2008.022.23.00-4, Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO, Data de Julgamento: 22/03/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/03/2011)

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, (omissão a quo) desde que relativas ao capítulo (pedido no R.O.) impugnado.

Vertical ou Profundidade: Cuida dos pedidos que não foram objeto de conhecimento em sentença e que são remetidos ao conhecimento do Tribunal porque houve recurso sobre o pedido. Jurisprudência: (do pedido recusal, capítulo impugnado, decorre o Efeito Devolutivo em Profundidade).

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FGTS. DISPENSA DE EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO (ART. 515, § 1º DO CPC) A sentença declarou expressamente que a dispensa do empregado se deu sem justa causa, mas quedou-se silente no que se refere ao pedido expresso da inicial no que tange à liberação dos depósitos do FGTS relativos ao vínculo (tópico 'j' - condenação citra petita). Sendo assim, considerando o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, deve-se, no presente caso, determinar a liberação dos depósitos do FGTS relativos a todo período contratual. No entanto, a causa de pedir recursal é no sentido de ampliar a condenação para que haja o depósito do FGTS de todo o período contratual. Face ao exposto, em face da parcial incongruência da tese recursal, o recurso merece ser apenas parcialmente provido. TRT-23 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1011201110623009 MT 01011.2011.106.23.00-9 (TRT-23) Data de publicação: 25/04/2012

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento (mais de uma tese) e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (teses subsidiárias)

Empregada dispensada sem justa causa ajuíza ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego e alega dois fundamentos jurídicos: (a-) que se encontrava grávida e (b-) que era dirigente de CIPA- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes eleita antes da sua dispensa.

Se a sentença julgar procedente o pedido com base apenas no fundamento (a), o tribunal, ao examinar o R.O. interposto pela RCDA, não ficará adstrito ao primeiro fundamento, podendo negar provimento ao apelo, isto é, manter a sentença pelo fundamento (b) que não foi apreciado pelo juízo a quo.

Jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. DEVOLUTIVIDADE QUE SE EXTRAI DO TEXTO DO ART. 515 § 2.º DO CPC. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. Havendo constatação de que não houve apreciação, no acórdão, de um dos fundamentos do pedido inicial, rejeitado pela sentença e reiterado em contrarrazões, impõe-se o provimento dos embargos para que seja sanada referida omissão, uma vez que o efeito devolutivo restitui ao órgão ad quem o conhecimento dos demais fundamentos do pedido inicial formulado. (TRT 17ª R., 00399-2012-002-17-00-0, Rel. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 08/05/2014).

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (teoria da causa madura) I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

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Jurisprudência: MÉRITO Recurso da parte Item de recurso PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A reclamada suscita a pronúncia da prescrição parcial quinquenal. Com razão. A reclamada opôs embargos de declaração apontando a omissão no julgado, ante a ausência de manifestação acerca da prescrição quinquenal. O d. Juízo sentenciante rejeitou os embargos, ao fundamento de ausência de arguição. Verifico, entretanto, que a reclamada arguiu a prescrição quinquenal em sua contestação. Não há cogitar, no entanto, na devolução dos autos à origem para se dirimir a omissão, pois a questão prejudicial de mérito é questão exclusivamente de direito, podendo ser imediatamente decidida, nos termos do art. 1.013 do CPC, que dispõe: § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Não há cogitar, na espécie, em decisão surpresa, prevista nos artigos 9º e 10 do NCPC, uma vez que, não bastasse a arguição em sede de defesa, a reclamante foi intimada a manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte ré (fl. 339), optando por quedar-se inerte. Dou provimento para sanar omissão da r. sentença, pronunciando a prescrição quinquenal. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: ROPS 00106994420165180008 GO 0010699-44.2016.5.18.0008

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Especificamente prescrição e decadência, estudados na 5ª e 6ª aulas.

Jurisprudência: PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE PROSPECÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM. ART. 1.013, §§ 3º e 4º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO (ART. 769 DA CLT). Afastada a prescrição total do direito de ação decretada em 1º grau e abarcando o feito tão somente matéria de direito, cabe ao Juízo ad quem prospectar o mérito desde logo, consoante dispõe a teoria da causa madura, inserta no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC de 2015, regra cuja aplicação é realizada de forma subsidiária ao processo do trabalho em face de lacuna normativa e não incompatibilidade (art. 769 da CLT). TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00014211120145120055 SC 0001421-11.2014.5.12.0055 (TRT-12) Data de publicação: 24/10/2016

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. (R.O.)

Jurisprudência:

TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. A tutela provisória, fundada em cognição sumária, com base em juízo de probabilidade da existência do direito, engloba a

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tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter de urgência ou de evidência (CPC/2015, arts. 294 a 311). O deferimento pode ocorrer de forma antecedente ou incidental, na sentença ou no acórdão, haja vista a regra do art. 1.013, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual "o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". O art. 899 da CLT, ao dispor que os recursos "terão efeito meramente devolutivo", autorizando a execução provisória, independente de eventual prosseguimento de recurso, corrobora a possibilidade de deferimento da tutela provisória na sentença ou no acórdão. Nesse contexto, plenamente viável o deferimento da tutela provisória, de modo a assegurar imediatamente o resultado útil do processo, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Recurso ordinário provido. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região TRT-22 – RECURSO ORDINÁRIO: RO 19178920155220002 - Inteiro Teor

2º Efeito – SUSPENSIVO. Previsão. Impede a execução DEFINITIVA da decisão até que transite em julgado.

Súmula 414, I do TST. Redação Antiga. I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Súmula nº 414 do TST. Redação Atual. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

Art. 1.029, § 5º do CPC - O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

Jurisprudência:

A rigor, não há previsão legal para recebimento de recurso ordinário com efeito suspensivo. Sensível à possibilidade de que em certos casos a execução da sentença trabalhista antes de seu trânsito em julgado pode de fato causar dano ao recorrente, o Tribunal Superior do Trabalho flexibilizou sua jurisprudência para admitir a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em caráter excepcional.

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No período anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, quando não havia previsão de procedimento específico para a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, a jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido de ser cabível ação cautelar para tal finalidade. Contudo, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o TST revisou sua jurisprudência, para entender aplicável analógica e subsidiariamente, as disposições do artigo 1.029 do CPC. Assim sendo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução 2017/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017, adequando a redação do item I de sua Súmula 414 às disposições do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, por incabível, julgo extinta a presente ação cautelar, por incabível, fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Tutela Cautelar Antecedente: TUTCAUTANT 00214377120175040000.

Questões de Fato Não PROPOSTAS no 1º Grau

Art. 3º da IN 39 do TST - Sem prejuízo de outros, APLICAM-SE AO PROCESSO DO TRABALHO, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Exemplo: Hipótese em que a empresa prova que houve furto de um documento necessário à defesa e que somente depois da sentença foi possível juntá-lo aos autos, instruindo o recurso ordinário.

Jurisprudência:

RECURSO DA RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. Os limites da lide, já traçados nos presentes autos, não autorizam o elastecimento da controvérsia, para incluir o pedido de pensionamento vitalício, pois só há permissão legislativa para a modificação da litiscontestatio na hipótese prevista no art. 517 do CPC, cuja redação foi mantida pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 1014, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o que não ocorreu, no presente caso. Recurso do autor que não se conhece, neste particular, por inovação recursal. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 01845008520025010421 RJ (TRT-1) Data de publicação: 19/10/2015