Art. 171, 172, 173, 174, 175, 176 2

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ESTELIONATO Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

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ESTELIONATO

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própriaI - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própriaII - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhorIII - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisaIV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguroV - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de chequeVI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Bem Jurídico Tutelado:

O bem jurídico protegido é o patrimônio em geral, ou seja, bens móveis, imóveis, direitos, etc., bem como as relações sociais, onde se exigem confiança indispensável entre os membros da sociedade.

Estelionato:

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Sujeito Ativo:

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa determinada (proprietário, possuidor ou qualquer prejudicado). Se houver um número indeterminado de pessoas, pode caracterizar crime contra a economia popular ou contra as relações de consumo.

Tipo objetivo:

A ação incriminada se concretiza na em obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, ou seja, o agente tem a intenção de obter lucro ou proveito ilícito.

Consumação:

Consuma-se o estelionato com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Tentativa:

É admissível a tentativa.

Estelionato Privilegiado:

Caso o agente criminoso for primário, e o valor do prejuízo for ínfimo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Figuras Especiais:

Disposição de coisa alheia como própria:

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

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Sujeito Ativo:

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:

O sujeito passivo é o proprietário da coisa ou a quem recebe, sendo assim, é aquele que efetivamente sofre o prejuízo.

Tipo objetivo:

A ação incriminada se concretiza quando o agente vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, ou seja, o agente tem a intenção de obter lucro ou proveito ilícito.

Consumação:

Consuma-se o ilícito – disposição de coisa alheia como própria – com a obtenção da vantagem ilícita, consubstanciada na obtenção do preço, no recebimento da coisa, do aluguel etc.

Tentativa:

É admissível a tentativa.

Alienação ou operação fraudulenta de coisa própria:

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo do crime em comento é o dono da coisa. Crime Próprio

Sujeito Passivo:

O sujeito passivo é quem efetuou o negócio jurídico com o sujeito ativo e acabou sofrendo a lesão

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Tipo objetivo:

É quando o agente vende, permuta, dar em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, sobre a qual recai o ônus e o litígio judicial, ou cuja a venda foi prometida a terceiro, mediante pagamento em prestações, calando-se sobre qualquer dessas circunstâncias.

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, ou seja, o agente tem a intenção de obter lucro ou proveito ilícito.

Consumação:

Consuma-se o ilícito – alienação ou operação fraudulenta de coisa própria – com a obtenção da vantagem ilícita, consubstanciada na obtenção do preço ou no recebimento da coisa.

Tentativa:

É admissível a tentativa.

Defraudação de penhor:

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo do delito em comento é o devedor. Crime Próprio

Sujeito Passivo:

O sujeito passivo é o credor que teve sua garantia de recebimento quebrada com a atitude do sujeito ativo.

Tipo objetivo:

É quando o agente defrauda mediante alienação, “que é sinônimo de venda, troca, doação – não consentida pelo credor ou por qualquer outro modo.” – (Luiz Regis Prado).

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, ou seja, o agente tem a intenção de obter vantagem patrimonial ilícita.

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Consumação:

Consuma-se o ilícito – defraudação de penhor – independente a obtenção da vantagem ilícita, consubstanciada na obtenção do preço ou no recebimento da coisa.

Tentativa:

É admissível a tentativa.

Fraude na entrega da coisa:

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo é o devedor da obrigação. Crime Próprio.

Sujeito Passivo:

O sujeito passivo é aquele que recebe a coisa defraudada.

Tipo objetivo:

É quando o agente entrega a alguém coisa defraudada (qualidade ou quantidade).

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, ou seja, o agente tem a intenção de prejudicar terceiro.

Consumação:

Consuma-se o ilícito – fraude na entrega da coisa – no momento da efetiva entrega da coisa ao credor.

Tentativa:

É admissível a tentativa.

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro:

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V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo é o proprietário da coisa deteriorada ou ocultada, ou o segurado no caso de autolesão. Crime Próprio.

Sujeito Passivo:

O sujeito passivo é a seguradora/segurador.

Tipo objetivo:

É quando o agente destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou leda o próprio corpo, ou agrava as consequências da lesão ou doença, visando à indenização ou valor de seguro.

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, ou seja, o agente tem a intenção de receber a indenização ou do valor do seguro.

Consumação:

Consuma-se o ilícito – fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro – no momento da efetiva entrega da coisa ao credor.

Tentativa:

É admissível a tentativa.

Fraude no pagamento por meio de cheque:

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo é o emitente do cheque ou eventualmente se avalista. Crime Próprio.

Sujeito Passivo:

O sujeito passivo é o receptor do cheque.

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Tipo objetivo:

É quando o agente emite cheque sem provisão de fundos em poder do sacado, acabando assim, frustrando seu pagamento.

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, ou seja, o agente tem a intenção de fraudar no pagamento por meio de cheque.

Consumação:

Consuma-se o ilícito – fraude no pagamento por meio de cheque – no momento em que o sacado se recusa a efetuar o pagamento do cheque, por ausência de fundos.

Tentativa:

É admissível a tentativa.

Ação Penal:

A ação penal é publica e incondicionada, salvo nas hipóteses do artigo 182, em que se exige a representação.

DUPLICATA SIMULADA

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestadoPena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

Bem Jurídico Tutelado:

O bem jurídico protegido é o patrimônio, e indiretamente tutelam-se as relações econômicas provenientes do comercio mercantil.

Sujeito Ativo:

No caput do artigo em comento, o sujeito ativo é aquele agente que, com as palavras de Luiz Regis Prado, “expede a duplicata atinente a uma venda não realizada ou a um serviço não prestado”. No parágrafo único, percebe-se que o sujeito ativo é aquele que falsifica ou adultera a escrituração do Livro de Registros de Duplicatas. Delito Próprio.

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Sujeito Passivo:

O sujeito ativo do caput, são aqueles que recebem o documento de boa-fé. Referente ao parágrafo único, o sujeito ativo é o Estado, já que atinge a boa-fé dos títulos e documentos.

Tipo objetivo:

A ação incriminada se concretiza na emissão de fatura, duplicata e nota de venda, inverídica, ou seja, que não corresponde à mercadoria vendida – quantidade ou qualidade – ou serviço prestado.

A duplicata, sendo ela mercantil ou simplesmente duplicara, é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento que prova a realização de um contrato de compra e venda. A fatura ou nota de venda é um elemento normativo, assim como a duplicata, ela é um documento onde se encontra as mercadorias e o valor das notas de vendas, é emitida pelos vendedores nos contratos de compra e venda mercantil.

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, ou seja, o emissor dos documentos citados no artigo em comento, tem a plena consciência de que esta emitindo-as de forma que não correspondem à venda e entrega efetiva de bens ou prestação de serviços.

Consumação:

Consuma-se o delito com a falsificação ou adulteração dos documentos.

Tentativa:

É admissível a tentativa.

Ação Penal:

A ação penal é publica e incondicionada.

ABUSO DE INCAPAZES

Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Bem Jurídico Tutelado:

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O bem jurídico tutelado é o patrimônio dos menores e incapazes ou de terceiros.

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo desse delito é qualquer pessoa capaz que venha a abusar do menor ou incapaz a praticar ato suscetível de produzir efeitos jurídicos em desfavor ao seu patrimônio ou de terceiro. Delito Comum.

Sujeito Passivo:

É o menor de 18 anos, o alienado/débil mental ou terceiro que sofre prejuízo. Para Rogério Greco, o emancipado não pode ser sujeito passivo.

Tipo objetivo:

A conduta típica consiste em abusar do menor, alienado ou débil mental, com interesse ao proveito próprio ou alheio, induzindo-os à prática de ato que produz efeitos jurídicos em desfavor do sujeito passivo.

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é composto pelo dolo, em que o agente tem a consciência e a vontade de induzir o sujeito passivo ao ato.

Consumação:

O delito é consumado quando o sujeito passivo pratica o ato suscetível de produzir efeitos jurídicos.

Tentativa:

É admissível a tentativa quando o incapaz, após ser induzido, não consegue praticar o ato ou é impedido.

Ação Penal:

A ação penal é publica e incondicionada.

INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO

Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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Bem Jurídico Tutelado:

O bem jurídico tutelado é o patrimônio das pessoas inexperientes, simples ou inferiorizadas mentalmente.

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que abuse da vítima, induzindo-a praticar jogos ou apostas sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. Delito Comum.

Sujeito Passivo:

É a pessoa inexperiente, simples ou inferiorizadas mentalmente.

Tipo objetivo:

A conduta típica baseia-se no fato do agente abusar da vítima, essas com características mencionadas no artigo em comento, induzindo-as a realizarem a prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos de mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é composto pelo dolo, ou seja, o agente tem a consciência e vontade de induzir o sujeito passivo à prática dos elementos ruinosos citados no artigo.

Consumação:

O delito é consumado quando a vítima pratica o jogo ou a aposta, ou também quando efetua a especulação. Delito de mera conduta.

Tentativa:

É admissível a tentativa quando a vítima, após a sedução, não consegue praticar o ato ou é impedido.

Ação Penal:

A ação penal é publica e incondicionada.

FRAUDE NO COMÉRCIO

Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

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I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;II - entregando uma mercadoria por outra:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

Bem Jurídico Tutelado:

Tutelam-se nesse artigo, o patrimônio e a moralidade (honestidade/boa-fé) das relações comerciais.

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo é o comerciante, porém há divergência doutrinária. Na primeira corrente defendida pelos doutrinadores Greco e Hungria, o delito é crime próprio, ou seja, somente o comerciante pode praticá-lo, no exercício de sua profissão. Já na segunda corrente, defendida por Noronha, o crime é comum, pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:

O sujeito passivo é o adquirente ou o consumidor.

Tipo objetivo:

A conduta típica se dá quando, no exercício da atividade comercial, o comerciante vende mercadoria falsa ou deteriorada ao consumidor ou ao adquirente. Existe ainda nesse artigo em comento, a forma qualificada, ou seja, “se o agente fazer alteração em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menos valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender como precioso metal de outra qualidade.” (Luiz Regis Prado)

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é composto pelo dolo.

Consumação:

A consumação do delito se dá na entrega efetiva da mercadoria ao sujeito passivo.

Tentativa:

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É admissível a tentativa.

Ação Penal:

A ação penal é publica e incondicionada.

OUTRAS FRAUDES

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Bem Jurídico Tutelado:

Tutelam-se nesse artigo, “o patrimônio dos proprietários de restaurantes, hotéis, veículos de transporte coletivo, que são comumente lesados por essa modalidade de fraude.” (Luiz Regis Prado).

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo é o pode ser qualquer pessoas. Delito Comum.

Sujeito Passivo:

O sujeito passivo é o proprietário dos meios em que precisam de recursos para utilizá-los, podendo ser pessoa física ou jurídica.

Tipo objetivo:

A conduta típica se dá quando, no exercício da atividade comercial, o comerciante vende mercadoria falsa ou deteriorada ao consumidor ou ao adquirente.

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é composto pelo dolo, ou seja, o agente tem plena consciência que está vendendo mercadoria com vício.

Consumação:

A consumação do delito se dá na entrega efetiva da mercadoria ao sujeito passivo.

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Tentativa:

É admissível a tentativa.

Ação Penal:

A ação penal é publica condicionada à representação.