Art. 18.º-Agravação Pelo Resultado
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8/16/2019 Art. 18.º-Agravação Pelo Resultado
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* Sobre isto, há duas posições de relevo: 1.ª - segue a doutrina clássica e, no âmbito dos crimes agravados pelo resultado, promove subdivisão
em crimes preterintencionais e crimes agravados pelo resultado (Ex: Américo Taipa de Carvalho. Existem também vários exemplos na
Jurisprudência neste sentido); 2.ª - abandonou a subdivisão crimes preterintencionais e admite apenas, à luz do art. 18.º, crimes agravados
pelo resultado, com diferentes combinações do lado subjetivo (dolo+negligência – simples; dolo+negligência-grosseira: o “pelo mais” do art.
18.º serviria para abarcar a negligência grosseira e não o dolo; negligência+negligência –simples/grosseira. Neste sentido: Maria Fernanda
Palma)
** Combinação admitida por Américo Taipa de Carvalho. Contra Maria Fernanda Palma
Crimesagravados
peloresultado*
18.º
- A articular com tipo da PE – Ex: 147.º, n.º 1+18.º
Crimesagravadospelo resultado
Crimespreterintencionais
(dolo+negligência)?
Dolo
direto+dolo
eventual?**
Crimes agravados
pelo resultado em
sentido próprio
(negligência +
negligência)?