Art. 18.º-Agravação Pelo Resultado

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  • 8/16/2019 Art. 18.º-Agravação Pelo Resultado

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    * Sobre isto, há duas posições de relevo: 1.ª - segue a doutrina clássica e, no âmbito dos crimes agravados pelo resultado, promove subdivisão

    em crimes preterintencionais e crimes agravados pelo resultado (Ex: Américo Taipa de Carvalho. Existem também vários exemplos na

    Jurisprudência neste sentido); 2.ª - abandonou a subdivisão crimes preterintencionais e admite apenas, à luz do art. 18.º, crimes agravados

    pelo resultado, com diferentes combinações do lado subjetivo (dolo+negligência  – simples; dolo+negligência-grosseira: o “pelo mais” do art.

    18.º serviria para abarcar a negligência grosseira e não o dolo; negligência+negligência  –simples/grosseira. Neste sentido: Maria Fernanda

    Palma)

    ** Combinação admitida por Américo Taipa de Carvalho. Contra Maria Fernanda Palma

    Crimesagravados

    peloresultado*

    18.º

    - A articular com tipo da PE – Ex: 147.º, n.º 1+18.º

    Crimesagravadospelo resultado

    Crimespreterintencionais

    (dolo+negligência)?

    Dolo

    direto+dolo

    eventual?**

    Crimes agravados

    pelo resultado em

    sentido próprio

    (negligência +

    negligência)?