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Espaço Jurídico Cursos Jurisprudência selecionada – José Faustino Macêdo @jfaustinomacedo STF – 2010 – Penal e Processo Penal Visite www.espacojuridico.com e confira a nova turma de Preparação para os concursos AGU/PFN com Ricardo Alexandre, Leonardo Carneiro da Cunha, André Ramos e grande equipe!!! Não perca!!! PSV: Progressão de Regime e Exame Criminológico O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execução Penal, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico ”. Vencido o Min. Marco Aurélio que não aprovava o verbete, asseverando que o direito à progressão de regime, pouco importando a exigência deste ou daquele outro espaço quanto ao cumprimento da pena, seria um direito pacificado hoje no território nacional, e, ainda, que se estaria a reintroduzir no cenário normativo, com a exigência do exame criminológico, prejudicial ao réu, o texto primitivo do art. 112 da LEP, derrogado pela Lei 10.792/2003. PSV 30/DF, 16.12.2009. (PSV-30) Art. 514 do CPP: Defesa Preliminar e Superveniência de Condenação A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por concussão (CP, art. 316, caput) reiteravam a alegação de nulidade absoluta decorrente de não-intimação para defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP, com a conseqüente anulação do processo, ab initio. Realçou-se que o STF já apreciara o tema, definindo que a defesa preliminar, no rito especial destinado ao julgamento dos funcionários públicos, se destina a evitar a ritualidade penosa da pendência do processo penal. Aduziu-se, contudo, que o argumento da inviabilidade da ação penal perderia relevância diante da superveniência de sentença condenatória, como ocorre na situação dos autos. Asseverou-se que, se a finalidade da defesa preliminar é permitir que o denunciado apresente razões capazes de induzir à conclusão da inviabilidade da ação penal, a ulterior edição de decisão condenatória fundada no exame da prova produzida com todas as garantias do contraditório , faz presumido o atendimento daquele requisito inicial. Concluiu-se que anular todo o processo, para que a defesa tivesse oportunidade de oferecer fundamentos que não foram capazes de evitar a sentença condenatória, não teria sentido, haja vista que esta denotaria não só a viabilidade da ação, mas, sobretudo, a própria procedência desta, e deve, assim, ser impugnada por seus fundamentos. Precedente citado: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007). HC 89517/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 15.12.2009. (HC-89517) Crime contra a Honra e Limites da Representação Penal - 1 A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para extinguir, desde a origem, processo penal instaurado contra advogado acusado pela suposta prática de crimes contra a honra de magistrado. No caso, o paciente fora denunciado, com co-réu, pelo Ministério Público Federal como incurso nos artigos 138, 139 e 140, todos c/c o art. 141, II, do CP, em concurso formal, em decorrência de representação formulada por juiz federal que, no exercício de suas funções, sentira-se ofendido em sua honra subjetiva com expressões utilizadas pelo paciente nas razões de apelação por ele apresentadas nos autos de ação penal que tramitava perante aquele juízo. Entendeu-se que a inicial acusatória oferecida pelo parquet teria extrapolado os limites materiais delineados na representação. Salientou-se que esta constitui delatio criminis postulatória, traduzindo elemento subordinante e condicionante do ajuizamento, pelo Ministério Público, da ação penal de que é titular. Consignou-se que, embora o ofendido, em sua representação, tivesse sido claro ao manifestar a sua vontade de que o autor das expressões reputadas contumeliosas respondesse, unicamente, por injúria (CP, art. 140), o órgão ministerial, em ação penal condicionada à representação, agira ultra vires, porquanto ultrapassara os limites materiais previamente definidos em tal peça, dado que procedera a uma ampliação objetiva indevida.Por conseguinte, estaria inválida a mencionada exordial acusatória relativamente aos delitos de calúnia e de difamação (CP, artigos 138 e 139, respectivamente), permanecendo, porém, pertinente ao crime de injúria. Em seguida, aduziu-se haver outro fundamento da impetração que se revelaria suficiente para afastar, de igual modo, a acusação formulada no que concerne aos delitos de difamação e injúria, qual seja, a imunidade judiciária que o ordenamento pátrio garante, ao advogado, como prerrogativa profissional decorrente da essencialidade do exercício da advocacia. Mencionou-se, entretanto, que essa inviolabilidade ostenta caráter relativo, pois não é invocável em face dos limites estabelecidos pela lei, em especial, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo Código Penal. Na situação dos autos, reconheceu-se incidente a causa de exclusão da delituosidade (CP, art. 142, I), haja vista que as irrogações decorreram do estrito exercício, pelo paciente, de sua atividade profissional como advogado, eis que as passagens supostamente injuriosas guardariam nexo de causalidade e de pertinência com o objeto do litígio em cujo âmbito o recurso penal fora deduzido (cláusula de imunidade judiciária). Ademais, consideraram-se presentes as denominadas excludentes anímicas que implicam descaracterização do elemento subjetivo dos crimes contra a honra , ao se evidenciar no comportamento do paciente a existência do animus defendendi. Por fim, ante a identidade de situações, estenderam-se, também de ofício, os efeitos da decisão ao co-réu. HC 98237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.12.2009. (HC-98237) REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 602.527-RS RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543- B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.

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PSV: Progressão de Regime e Exame Criminológico O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Para efeito de

progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o

juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execução

Penal, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do

benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Vencido o Min.

Marco Aurélio que não aprovava o verbete, asseverando que o direito à progressão de regime, pouco importando a exigência

deste ou daquele outro espaço quanto ao cumprimento da pena, seria um direito pacificado hoje no território nacional, e, ainda,

que se estaria a reintroduzir no cenário normativo, com a exigência do exame criminológico, prejudicial ao réu, o texto

primitivo do art. 112 da LEP, derrogado pela Lei 10.792/2003. PSV 30/DF, 16.12.2009. (PSV-30)

Art. 514 do CPP: Defesa Preliminar e Superveniência de Condenação A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por concussão (CP, art. 316, caput) reiteravam a alegação de

nulidade absoluta decorrente de não-intimação para defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP, com a conseqüente

anulação do processo, ab initio. Realçou-se que o STF já apreciara o tema, definindo que a defesa preliminar, no rito especial

destinado ao julgamento dos funcionários públicos, se destina a evitar a ritualidade penosa da pendência do processo penal.

Aduziu-se, contudo, que o argumento da inviabilidade da ação penal perderia relevância diante da superveniência de sentença

condenatória, como ocorre na situação dos autos. Asseverou-se que, se a finalidade da defesa preliminar é permitir que o

denunciado apresente razões capazes de induzir à conclusão da inviabilidade da ação penal, a ulterior edição de decisão

condenatória — fundada no exame da prova produzida com todas as garantias do contraditório —, faz presumido o

atendimento daquele requisito inicial. Concluiu-se que anular todo o processo, para que a defesa tivesse oportunidade de

oferecer fundamentos que não foram capazes de evitar a sentença condenatória, não teria sentido, haja vista que esta denotaria

não só a viabilidade da ação, mas, sobretudo, a própria procedência desta, e deve, assim, ser impugnada por seus fundamentos.

Precedente citado: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007).

HC 89517/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 15.12.2009. (HC-89517)

Crime contra a Honra e Limites da Representação Penal - 1 A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para

extinguir, desde a origem, processo penal instaurado contra advogado acusado pela suposta prática de crimes contra a honra de

magistrado. No caso, o paciente fora denunciado, com co-réu, pelo Ministério Público Federal como incurso nos artigos 138,

139 e 140, todos c/c o art. 141, II, do CP, em concurso formal, em decorrência de representação formulada por juiz federal que,

no exercício de suas funções, sentira-se ofendido em sua honra subjetiva com expressões utilizadas pelo paciente nas razões de

apelação por ele apresentadas nos autos de ação penal que tramitava perante aquele juízo. Entendeu-se que a inicial acusatória

oferecida pelo parquet teria extrapolado os limites materiais delineados na representação. Salientou-se que esta constitui

delatio criminis postulatória, traduzindo elemento subordinante e condicionante do ajuizamento, pelo Ministério Público, da

ação penal de que é titular. Consignou-se que, embora o ofendido, em sua representação, tivesse sido claro ao manifestar a sua

vontade de que o autor das expressões reputadas contumeliosas respondesse, unicamente, por injúria (CP, art. 140), o órgão

ministerial, em ação penal condicionada à representação, agira ultra vires, porquanto ultrapassara os limites materiais

previamente definidos em tal peça, dado que procedera a uma ampliação objetiva indevida.Por conseguinte, estaria inválida a

mencionada exordial acusatória relativamente aos delitos de calúnia e de difamação (CP, artigos 138 e 139, respectivamente),

permanecendo, porém, pertinente ao crime de injúria.

Em seguida, aduziu-se haver outro fundamento da impetração que se revelaria suficiente para afastar, de igual modo, a

acusação formulada no que concerne aos delitos de difamação e injúria, qual seja, a imunidade judiciária que o ordenamento

pátrio garante, ao advogado, como prerrogativa profissional decorrente da essencialidade do exercício da advocacia.

Mencionou-se, entretanto, que essa inviolabilidade ostenta caráter relativo, pois não é invocável em face dos limites

estabelecidos pela lei, em especial, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo Código Penal. Na situação dos autos,

reconheceu-se incidente a causa de exclusão da delituosidade (CP, art. 142, I), haja vista que as irrogações decorreram do

estrito exercício, pelo paciente, de sua atividade profissional como advogado, eis que as passagens supostamente injuriosas

guardariam nexo de causalidade e de pertinência com o objeto do litígio em cujo âmbito o recurso penal fora deduzido

(cláusula de imunidade judiciária). Ademais, consideraram-se presentes as denominadas excludentes anímicas — que

implicam descaracterização do elemento subjetivo dos crimes contra a honra —, ao se evidenciar no comportamento do

paciente a existência do animus defendendi. Por fim, ante a identidade de situações, estenderam-se, também de ofício, os

efeitos da decisão ao co-réu.

HC 98237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.12.2009. (HC-98237)

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 602.527-RS RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de

previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-

B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.

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AP 511/DF* - EMENTA: SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITOSINERENTESÀSUPLÊNCIA.INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAISPERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR. PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE AOSUPLENTEDE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTADE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTEDE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE.

RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO

CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESPECIALIDADE

DA LEI 11.343/2006. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO.

ORDEM DENEGADA. I - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da

própria Constituição, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). II - A Lei 11.343/2006 é especial em

relação à Lei dos Crimes Hediondos, não existindo antinomia no sistema jurídico. III - Presentes os

requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em

especial o da garantia da ordem pública, existindo sólidas evidências da periculosidade do paciente,

supostamente envolvida em gravíssimo delito de tráfico de drogas. IV - As condições subjetivas

favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos

concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. V - Ordem denegada. (HC

100831, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-022

DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-02 PP-00276)

ATENCAO !!! Confrontar com esse julgamento:

Segunda Turma concede liberdade provisória em casos de crimes hediondos

Em julgamento nesta terça-feira (2), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, conceder habeas corpus (HC) em três casos

que envolvem tráfico de entorpecentes, considerado crime hediondo. A liberdade provisória será concedida a A.S. no HC 96041, a G.R. no HC 97579

e a G.M.S. no HC 98966. A ministra Ellen Gracie, relatora nos dois primeiros casos, votou contra a concessão em todos eles e só ela teve o voto

vencido.

A conclusão foi formada depois de voto-vista do presidente da Segunda Turma, ministro Cezar Peluso. O ministro Eros Grau já havia votado neste

sentido na matéria de sua relatoria, o HC 98966, e no HC 97579, do qual havia pedido vista. De acordo com Cezar Peluso na sessão desta terça-feira,

a Turma tem admitido a liberdade provisória nos crimes hediondos. Todos os casos tiveram liminar indeferida e parecer do Ministério Público

Federal pela denegação da ordem.

No caso do HC 96041, A.S. foi preso em flagrante por tráfico e associação para o tráfico ilegal de entorpecentes e foi condenado às penas de três

anos de reclusão e pagamento de multa. Em relação ao HC 97579, o piloto G.R. foi preso após ser flagrado jogando 48 quilos de cocaína da aeronave

por ele pilotada em uma propriedade rural localizada no município de Rosário Oeste, em Mato Grosso.

Em ambos os casos, a relatora, ministra Ellen Gracie, negou a liminar para relaxamento da prisão. De acordo com ela, “nos termos dos artigos 5º,

XLIII, da Constituição Federal, e 44, caput, da Lei 11.343/06, o crime de tráfico ilícito de drogas não admite a concessão de liberdade provisória”.

Nas decisões, ela citou precedentes do STF nesse sentido e acrescentou que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são

circunstâncias que, por si só, não afastam a possibilidade da preventiva.

No HC 98966, o relator, ministro Eros Grau, indeferiu a liminar por não ter, à primeira vista, configurados seus requisitos. G.M.S. foi condenada a

oito anos de reclusão pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. De acordo com a sentença condenatória, existe farto material probatório

atestando sua participação nas atividades de uma quadrilha altamente organizada para o tráfico de drogas na região de Itajaí, em Santa Catarina. Em

seu pedido, alegou ser primária, ter bons antecedentes e domicílio certo.

Recebimento de Denúncia e Fundamentação

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Ante a ausência de motivação, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão que recebera denúncia oferecida contra

o paciente — em concurso com funcionários públicos — pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. No

caso, a magistrada recebera singelamente a inicial acusatória, mas, em seguida, tornara sem efeito essa decisão porque alguns

denunciados seriam servidores públicos, razão pela qual determinara a notificação para apresentação de defesa escrita (CPP,

art. 514). Juntadas essas defesas, o mencionado juízo, repetindo a redação e o conteúdo da decisão anterior, recebera a

denúncia e dera início à ação penal. Em um primeiro passo, rejeitou-se a objeção suscitada no parecer da Procuradoria-Geral

da República de que, por ser inafiançável, o delito imputado ao paciente afastaria a aplicação do rito especial estabelecido nos

artigos 513 a 518 do CPP. Entendeu-se que, embora a pena mínima cominada ao tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/93 seja de 3

anos, a sua qualidade é de detenção.Dessa forma, aduziu que, nos termos do art. 322 do CPP, cuidar-se-ia de crime afiançável,

o que atenderia ao requisito do art. 514 do mesmo código para a incidência do rito especial. Em seguida, repeliu-se, de igual

modo, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia consistente na falta de oportunidade para que o paciente oferecesse

defesa prévia nos mesmos moldes em que possibilitada aos co-réus servidores públicos. Asseverou-se que o citado

procedimento especial visa proteger, primariamente, o funcionário público em virtude do interesse público a que serve,

justificativa pela qual a faculdade da defesa prévia não se estenderia ao particular que seja co-réu. Entretanto, considerou-se

que, oferecida a defesa prévia por alguns dos acusados, a decisão que recebera a exordial deveria ter sido minimamente

motivada quanto aos argumentos expostos, contaminando-se, pois, de nulidade absoluta (CF, art. 93, IX). Consignou-se que, se

a decisão que não admite a ação penal de conhecimento exige fundamentação (CPP, art. 516), também deve exigi-lo o juízo de

admissibilidade o qual traz gravosas conseqüências para o acusado. Assim, um mínimo de fundamentação, diante do grau de

certeza exigido nessa fase, deve ser cumprido pelo juiz. Ordem concedida para determinar que outra decisão seja proferida

motivadamente, à vista das respostas escritas oferecidas.

HC 84919/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.2.2010. (HC-84919)

Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 3 A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de instauração de inquérito

policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes de encerrado o procedimento administrativo-fiscal — v.

Informativo 557. Indeferiu-se o writ. Observou-se que, em que pese orientação firmada pelo STF no HC 81611/DF (DJU de

13.5.2005) —no sentido da necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime

contra a ordem tributária—, o caso guardaria peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Asseverou-se que, na

espécie, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa

fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu-se que, durante a

fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido

registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos

mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Enfatizou-se que tais depósitos configurariam fortes indícios

de ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS nas operações realizadas. Salientou-se que,

diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornara-se necessária a

instauração do procedimento inquisitorial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência

imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. Concluiu-

se que considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma

completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não

haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário. Dessa forma, julgou-se possível a

instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo

administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização.O Min. Cezar Peluso acrescentou que,

se a abertura do inquérito não estaria fundada apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais, não haveria que

se falar em falta de justa causa para a sua instauração.

HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2010.(HC-95443)

Em regra, nos crimes contra a ordem tributária, é necessário o prévio exaurimento da via administrativa.

Entretanto, julgou-se possível a instauração de IP para apuração de crime contra a ordem tributaria antes do

encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização!

Lembrar:

Art. 2˚, II - sonegação – crime formal – independe de resultado e, por isso, da conclusão do PAF.

Art. 1˚, I a IV – Material – precisa do processo administrativo. Sum. Vinc. 24.

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Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 3 Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em

julgado da sentença condenatória. Tratava-se de writ no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória a denunciado,

preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados

com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 — v. Informativos 550 e 552. Reputou-se que a vedação do deferimento de

liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006,

consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência

(CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto

do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido,

asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir

causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção.

Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo

homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do

CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, adotando orientação

segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico

ilícito de entorpecentes, denegava a ordem.

HC 97579/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 2.2.2010. (HC-97579)

Lembrar e confrontar com os julgados que dizem que a vedação à liberdade provisória nesses crimes decorre da

própria inafiançabilidade a eles impostos pela CF.

EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Estupro e atentado violento ao pudor. Continuidade delitiva. Impossibilidade. Concurso material. Ordem denegada.

Voto vencido. A jurisprudência desta Corte não admite o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor.2.

EXECUÇÃO PENAL. Crime hediondo. Regime integralmente fechado. Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (Plenário, HC nº

82.959). Fato anterior ao início de vigência da Lei nº 11.464/2007. Habeas concedido de ofício. O disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação introduzida pela Lei nº 11.464/2007, não incide sobre fato anterior ao início de vigência desta última lei.

HC N. 94.274-SP RELATOR: MIN. AYRES BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA. ART. 413 DO CPP. JUÍZO PROVISÓRIO SOBRE A PROBABILIDADE DA ACUSAÇÃO

MINISTERIAL PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO VERNACULAR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Na pronúncia, o dever de fundamentação imposto ao magistrado é de ser cumprido dentro de limites estreitos. Fundamentação que é de se restringir à comprovação da materialidade do

fato criminoso e à indicação dos indícios da autoria delitiva. Tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser

sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. 2. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os

jurados não sofram nenhuma influência na formação do seu convencimento. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no

exercício de seu múnus constitucional. 3. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao confirmar a sentença de pronúncia, não incorreu em exagero vernacular. Acórdão que se limitou a demonstrar a impossibilidade de absolvição sumária do paciente, rechaçando a tese de que o

acusado agiu em estrito cumprimento do dever legal. 4. Acresce que as partes não poderão fazer, em Plenário, referências ao conteúdo tanto da pronúncia quanto das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 478 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.689/08). O que significa dizer que não

será possível uma indevida influência ao Tribunal Popular. Precedente: HC 86.414, da relatoria do ministro Marco Aurélio (Primeira Turma). 5. Ordem

denegada.

HC N. 96.968-RS RELATOR: MIN. AYRES BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SER O AGENTE MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prescrição

da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente ou superveniente, é aquela que “ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação ou do improvimento

do seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte geral. Volume 1. 11. ed. Ímpetus: Niterói, RJ, 2009, p. 738). Essa lição espelha o que diz o § 1º do art. 110 do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com

trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. 2. No caso, na data da publicação da sentença penal

condenatória, o paciente contava 69 (sessenta e nove) anos de idade. Pelo que não há como aplicar a causa de redução do prazo prescricional da senilidade a que se refere o art. 115 do Código Penal. Até porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que tal redução não opera quando, no

julgamento de apelação, o Tribunal confirma a condenação (HC 86.320, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 71.711, da relatoria do ministro

Carlos Velloso; e AI 394.065-AgR-ED-ED, da minha relatoria). 3. Ordem indeferida, ante a não ocorrência da prescrição superveniente.

HC N. 98.006-SPRELATOR: MIN. AYRES BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCREPAÇÕES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO. DECRETO DE PRISÃO QUE FAZ MERA REFERÊNCIA ÀS EXPRESSÕES DO ART. 312 DO CPP. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REAL DA ORDEM DE

PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,

NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar a tese do excesso de prazo na custódia cautelar do paciente. Isso porque se trata de uma matéria que não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pior: nem sequer passou pelo crivo do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, instância judicante que se limitou a examinar os fundamentos da prisão processual do paciente. O que impede o julgamento do tema diretamente

por esta nossa Corte, pena de indevida supressão de instância. Precedentes: HCs 86.990, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 84.799, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 82.213, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 83.842, da relatoria do ministro Celso de Mello. 2. Em matéria de prisão

provisória, a garantia da fundamentação das decisões judiciais implica a assunção do dever da demonstração de que o aprisionamento satisfaz pelo menos um

dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não culpabilidade prevalece até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 3. No caso, tenho por desatendido o dever jurisdicional de

fundamentação real das decisões. É que a ordem constritiva está assentada, tão somente, na reprodução de algumas das expressões do art. 312 do Código de

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Processo Penal. Pelo que não se enxerga no decreto de prisão o conteúdo mínimo da garantia da fundamentação real das decisões judiciais. Garantia

constitucional que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da Constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla

defesa nem se afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 4. Pedido

parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para cassar a ordem de prisão.

HC N. 98.366-MGRELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Impossibilidade de aplicação da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Paciente que se dedicava à atividade criminosa. Precedentes. 1. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes ao deferimento do benefício, pois,

nos termos do que contido no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da redução da pena depende, ainda, de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo certo que esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode apreciar o conjunto probatório

para conceder o benefício pleiteado. 2. As provas contidas nos autos bem demonstram que o paciente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes e fazia

dessa atividade o seu meio de vida. 3. Habeas corpus denegado.

Após mudança no CP, estupro e atentado violento ao pudor contra mesma vítima em um mesmo contexto é crime único

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor

realizadas contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Dessa forma, a Turma anulou a sentença condenatória no que se refere à

dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo juiz das execuções.

No caso, o agressor foi denunciado porque, em 31/8/99, teria constrangido, mediante grave ameaça, certa pessoa às práticas de conjunção

carnal e coito anal. Condenado à pena de oito anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, a pena foi

fixada, para cada um dos delitos, em seis anos e seis meses de reclusão, diminuída em um terço em razão da sua semi-imputabilidade.

No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o

consequente redimensionamento das penas.

Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/09, havia fértil discussão acerca

da possibilidade, ou não, de se reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor.

Segundo o ministro, para uns, por serem crimes de espécies diferentes, descaberia falar em continuidade delitiva. A outra corrente

defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de

estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito.

“A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes

contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies

diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único”, afirmou o ministro.

Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do

artigo 213 – que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos

que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em

crime único.

O relator ainda destacou que caberia ao magistrado, ao aplicar a pena, estabelecer, com base nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal,

reprimendas diferentes a agentes que pratiquem mais de um ato libidinoso.

Para o relator, no caso, aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há

de subsistir. Isso porque o réu foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor por ter praticado, respectivamente,

conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.

Quanto à dosimetria da pena, o ministro Og Fernandes entendeu que o processo deve ser devolvido ao juiz das execuções. “A meu juízo,

haveria um inconveniente na definição da sanção por esta Corte. É que, em caso de eventual irresignação por parte do acusado, outro

caminho não lhe sobraria a não ser dirigir-se ao Supremo Tribunal. Ser-lhe-ia tolhido o acesso à rediscussão nas instâncias ordinárias. Estar-

se-ia, assim, a suprimir graus de jurisdição”, afirmou o ministro.

1ª Turma: Fuga de clínica para tratamento de dependência química equipara-se à fuga de estabelecimento prisional

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Ao entender que fuga ocorrida do estabelecimento hospitalar leva à incidência de falta grave, por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo

Tribunal Federal (STF) manteve regressão de regime a dependente químico que fugiu de clínica. J.O.B. permanecerá em regime fechado de

cumprimento de pena.

Condenado definitivamente à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto por tentativa de roubo, ele havia sido internado, por

determinação do Juízo de Execução Criminal de Caxias do Sul (RS), em clínica para tratamento de dependência química. No entanto, J.O.B. teria

fugido por três vezes do estabelecimento médico em período inferior a dois anos, o que acarretaria falta grave.

Conforme a Defensoria Pública da União, no Habeas Corpus (HC 97980) apresentado ao Supremo, houve um desentendimento de J.O.B. com outros

internados. Ele teria se sentido ameaçado e, no desespero, resolveu escapar.

Ao equiparar fuga de clínica de tratamento médico à fuga de estabelecimento prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu interpretação

extensiva à Lei de Execuções Penais. O STJ impôs, como costumeiramente acontece nos casos de falta grave praticados dentro de estabelecimento

prisional, a regressão de regime, perda dos dias remidos e outras consequências.

Na ação, a Defensoria argumenta que a interpretação dada pelo STJ deveria ser restritiva, uma vez que não seria possível dar interpretação extensiva

no campo do processo de execução penal. Por isso, pediam a concessão da ordem para não que não houvesse regressão do regime nem, portanto,

ausência de tratamento médico.

Reabertura de Inquérito: Notícia de Nova Prova – 1 a 3. O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra o Procurador-Geral da República, que requerera o

desarquivamento de procedimento administrativo e a reabertura de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática

de crime de tráfico de influência por parte do paciente, à época Senador da República, acusado de intermediar contrato firmado

entre entidade da Administração Indireta estadual e pessoa jurídica de direito privado. Narra o impetrante que o então

Procurador-Geral da República, depois de analisar as informações, determinara o arquivamento do procedimento

administrativo instaurado, no Ministério Público Federal, para apurar a prática do aludido delito, ao fundamento de não haver

prova, ainda que indiciária, de participação do paciente. Alega que esse arquivamento seria irretratável, nos termos da

jurisprudência da Corte (Inq 2054/DF, DJU de 6.10.2006). Expõe, ainda, que, após Relatório Circunstanciado elaborado por

Procuradores da República, o atual Procurador-Geral, ao verificar o surgimento de novas provas, que teriam alterado

substancialmente o quadro probatório anterior, desarquivara o procedimento e requerera a reabertura do inquérito policial.

Sustenta que a nova prova consistiria na reinquirição de uma antiga testemunha que se limitara a confirmar dado já

anteriormente coligido, e que a reabertura do inquérito, sem novas provas, seria ilegal e abusiva.

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou a ordem. Inicialmente, indeferiu o pleito do impetrante de que fosse

reconhecida, in limine, a prescrição da pretensão punitiva do paciente por força da desclassificação do delito a ele imputado,

haja vista que a doutrina pátria seria uníssona ao afirmar que o delito tipificado no art. 332 do CP também poderia ser praticado

por funcionário público. Asseverou, em seguida, que a orientação estabelecida no citado precedente não se aplicaria ao caso,

porquanto se referiria à impossibilidade de se substituir a decisão de arquivamento por nova denúncia e não à reabertura de

inquérito policial, hipótese dos autos. Afirmou que o Enunciado 524 da Súmula do Supremo estabelece que, “arquivado

inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem

novas provas”, e que a situação sob exame não seria de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de

reabertura de inquérito. Asseverou que para o desarquivamento de inquérito seria necessária apenas a existência de novas

provas, nos termos do art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta

de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”). Para o

relator, diante da notícia de novos elementos de convicção por parte do parquet, seria admissível a reabertura das

investigações, a teor da parte final do art. 18 do CPP, mesmo porque o arquivamento de inquérito policial não faria coisa

julgada nem acarretaria a preclusão, por se tratar de decisão tomada rebus sic standibus. Registrou que, se, por um lado, para

desarquivar o inquérito policial bastaria a notícia de provas novas, por outro lado, o Ministério Público só poderia ofertar a

denúncia se produzidas provas novas, nos termos daquele Verbete. Assim, enquanto o art. 18 do CPP regula o

desarquivamento de inquérito policial, quando decorrente da carência de provas (falta de base para a denúncia), só permitindo

o prosseguimento das investigações se houver notícia de novas provas, a Súmula 524 cria uma condição específica para o

desencadeamento da ação penal, caso tenha sido antes arquivado o procedimento, qual seja, a produção de novas provas.

Frisou que o desarquivamento pode ensejar a imediata propositura da ação penal, se as novas provas tornarem

dispensável qualquer outra diligência policial, mas que isso não significaria que esses dois momentos — o desarquivamento e a

apresentação da demanda — poderiam ser confundidos. Ressaltou que o desarquivamento do inquérito policial constitui tão-só

uma decisão administrativa, de natureza persecutória, no sentido de alterar os efeitos do arquivamento, e que, enquanto este

tem como conseqüência a cessação das investigações, aquele tem como efeito a retomada das investigações inicialmente

paralisadas pela decisão de arquivamento. Resumiu que, sem notícia de prova nova o inquérito policial não pode ser

desarquivado, e sem produção de prova nova não pode ser proposta ação penal. Observou que, no caso, o atual Procurador-

Geral da República, a partir de Relatório Circunstanciado, elaborado por integrantes do parquet federal, entendera que teriam

surgido novas provas que desmentiriam a versão originalmente apresentada pelo paciente, e que, de uma leitura perfunctória

desse Relatório, seria possível constatar que esses Procuradores da República teriam se baseado em elementos extraídos de

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investigação levada a efeito em outro procedimento administrativo que culminara em ação penal. Salientando, por fim, que

provas novas, de acordo com a Corte, são as que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e

acolhido o pedido de desarquivamento do inquérito, devendo ser substancialmente inovadoras, e não formalmente novas,

concluiu que, na espécie, num primeiro exame, não apenas a referida testemunha teria trazido fatos novos, mas também outras

provas teriam sido colhidas, como notas fiscais, estando-se diante, portanto, de notícia de provas novas. Após os votos dos

Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa, que acompanhavam o relator, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.HC

94869/DF, rel. Ricardo Lewandowski, 11.2.2010. (HC-94869)

Ação Penal Pública e Custas Em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da

condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido por ausência de preparo. Com base nessa

orientação, a Turma deferiu habeas corpus para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da

condenação imposta ao paciente pela prática do crime de porte ilegal de arma (Lei 10.826/2003, art. 14). No caso, a Corte

estadual mantivera a sentença condenatória, tendo o paciente interposto recurso especial, não admitido por insuficiência do

valor no pagamento das despesas de remessa e retorno dos autos. Ocorre que, intimado para efetuar a complementação do

valor recolhido a menor, o paciente não regularizara o preparo no prazo fixado, o que implicara deserção. Sobreviera, então,

agravo de instrumento, desprovido, ao fundamento de que o pagamento do porte de remessa e retorno deveria ser comprovado

quando da interposição do recurso. Essa decisão fora confirmada em sede de agravo regimental. Considerou-se que tanto a

decisão singular que negara seguimento ao recurso especial quanto as decisões do STJ que não admitiram tal recurso — ante a

falta de preparo — transgrediriam os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. Ademais,

ressaltou-se que, depois de transcorrido o prazo assinalado para a complementação do preparo, o paciente a realizara, não

podendo esse fato ser ignorado. Dessa forma, consignou-se ser incabível a incidência do art. 806, § 2º, do CPP, que somente se

aplica às ações penais privadas (“Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligencia se

realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. ... § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos

fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.”). Por

fim, determinou-se que o tribunal de justiça de origem analise os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial

interposto pelo paciente. HC 95128/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 9.2.2010. (HC-95128)

Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 – 1 e 2 A Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 183 da

Lei 9.472/97 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, ...”)

alega que o fato narrado na denúncia corresponderia, em verdade, à hipótese prevista no art. 70 da Lei 4.117/62 [“Constitui

crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação

ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.”] devendo, pois, em razão da

pena cominada, submeter-se ao rito da Lei 9.099/95, a qual confere vários benefícios ao acusado, dentre os quais a

possibilidade de transação penal.

O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ por reputar escorreita a tipificação da conduta, nos termos da ação

penal de origem. Ressaltou, inicialmente, que se tornaria necessário saber se o art. 70 da Lei 4.117/62 continuaria, ou não, em

vigor, dado o disposto no art. 215, I, da Lei 9.472/97 (“Ficam revogados: I – a Lei 4.117/62, salvo quanto à matéria penal não

tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;”).Considerou que, como o próprio núcleo do tipo penal

indica, desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações seria um crime habitual. Destarte, enfatizou que quem,

uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicações, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei

9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. Reputou que a diferença entre os dois tipos penais seria esta: o crime

do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando houvesse habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja,

quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não

rotineiro, a conduta estaria subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um

comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei 9.472/97. Assim,

compreendeu que, no caso em análise, haver-se-ia de manter hígida a decisão, pois a denúncia esclarecera que os aparelhos de

telecomunicações eram utilizados de forma clandestina e habitual pelo paciente no exercício da atividade de “lotação”, com o

propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado

pela fiscalização. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.HC 93870/SP, rel. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (HC-93870)

Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por tráfico ilícito de

entorpecentes na vigência da Lei 6.368/76 para determinar que magistrado de 1ª instância aplique a causa de diminuição de

pena trazida pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem assim para que fixe regime de cumprimento compatível com a

quantidade de pena apurada após a redução. Consignou-se que a Constituição Federal determina que a lei penal não retroagirá,

salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL) e, tendo em conta que o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 consubstancia novatio

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legis in mellius, entendeu-se que ele deveria ser aplicado em relação ao crime de tráfico de entorpecentes descrito em lei

anterior.HC 101511/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.2.2010. (HC-101511)

HC N. 95.379-RSRELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTA: AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP. Uso de certidão falsa

para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira

prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do prazo prescritivo. Inaplicabilidade do art. 111, III, do CP. HC concedido para declaração da extinção da punibilidade. Precedentes. Voto vencido. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171,

§ 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da

pretensão punitiva.

HC N. 97.147-MTRELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira

sem domicílio no país e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. HC concedido. Voto vencido.O fato de o condenado por tráfico de droga ser

estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena.

HC N. 101.505-SC RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONJECTURAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ÓBICE AO APELO EM

LIBERDADE. INCONSTITUCIONALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PRECEITO VEICULADOPELO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06

E DO ARTIGO 5º, INCISO XLII AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, INCISOS LIV E LVII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Garantia da ordem pública fundada em conjecturas a respeito da gravidade e das consequências do crime. Inidoneidade. 2. Conveniência da instrução criminal tendo em conta o

temor das testemunhas. Superveniência de sentença penal condenatória. Fundamento insubsistente. 3. Apelação em liberdade negada sob o fundamento de que

o artigo 44 da Lei n. 11.343/06 veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. Entendimento respaldado na inafiançabilidade desse crime, estabelecida no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. Afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido

processo legal e da dignidade da pessoa humana. 4. Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma

infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII estabelece, além das restrições nele

contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas estaria instalado. 5. A inafiançabilidade não pode e não deve — considerados os princípios da

presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do devido processo legal — constituir causa impeditiva da liberdade provisória. 6. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde

pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a

prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz, nesse caso o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso cautelarmente, assim permanecendo. Ordem concedida.

“Habeas Corpus” e Falta de Interesse de Agir O Tribunal não conheceu de habeas corpus em que se apontava como autoridade coatora o Procurador-Geral da

República. Na espécie, o Procurador-Geral da República requisitara a instauração de procedimento investigatório para apurar a

ocorrência de crimes contra a ordem tributária supostamente praticados pelo paciente, Deputado Federal. Acolhida a requisição

ministerial, instaurara-se inquérito, tendo sido atribuída relatoria à Min. Cármen Lúcia, a qual exarara decisão na qual fizera

expressa referência ao enquadramento dos fatos com caracterizadores, em tese, do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90.

Alegava o impetrante que não poderia ser investigado pela suposta prática desse delito por inexistir auto de infração

anteriormente lançado. Requeria, liminarmente, a imediata suspensão do aludido procedimento investigatório e, no mérito, o

arquivamento do inquérito. Registrou-se, inicialmente, que a autoridade apontada como coatora seria o Procurador-Geral da

República, não obstante os pedidos formulados buscarem o trancamento de inquérito cuja instauração decorrera de decisão

fundamentada proferida por Ministra do Tribunal. Tendo em conta informação prestada pela Min. Cármen Lúcia, no sentido de

que a matéria objeto deste writ não teria sido suscitada nos autos daquele inquérito, entendeu-se que não poderia ser conhecida

a impetração por falta de interesse de agir do impetrante, uma vez que os fundamentos fáticos e jurídicos motivadores do

habeas corpus não teriam sido submetidos à apreciação da relatora do inquérito cuja regularidade estaria sendo

manifestamente questionada neste feito. Citou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual, para caracterizar-se o interesse de

agir na via do habeas corpus, é necessário que a pretensão posta no writ seja previamente levada à avaliação do relator do feito

questionado. Observou-se, inclusive, que tal entendimento foi objeto do Enunciado 692 da Súmula do STF (“Não se conhece

de ‘habeas corpus’ contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não

constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.”), o qual, destinado aos processos de extradição, aplicar-se-ia, mutatis

mutandis, ao presente caso. Assim, tratando o habeas corpus de suposta irregularidade ocorrida no curso de inquérito,

imprescindível que a causa de pedir seja veiculada nos autos respectivos diretamente ao relator, dando-lhe oportunidade de

conhecer, sanar ou, ao menos, se manifestar a respeito da pretensão deduzida.

HC 92702/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.2.2010. (HC-92702)

MUITO IMPORTANTE!!! HC N. 95.443-SCRELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE QUANDO SE MOSTRAR IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A

FISCALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão posta no presente writ diz respeito à possibilidade de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do

encerramento do procedimento administrativo-fiscal.

2. O tema relacionado à necessidade do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal para configuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate perante esta Corte, sendo o precedente mais conhecido o HC n° 81.611 (Min. Sepúlveda

Pertence, Pleno, julg. 10.12.2003).

3. A orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC 85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC

90.957/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJ 24.09.2004.

4. Entretanto, o caso concreto apresenta uma particularidade que afasta a aplicação dos precedentes mencionados. 5. Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornou-se necessária a instauração de inquérito

policial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e,

conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. 6. Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo

administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. 7. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

“É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em permitir que o réu, preso

preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se

mantidos os motivos da segregação cautelar”

HC N. 98.212-RJRELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS.INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os

originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado

até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao

disposto no art. 637 do CPP.

3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a

execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a

pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos “crimes

hediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejando punir demais, no

fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”. 6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos

magistrados — não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos

especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de

funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.

7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei

n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do

art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque — disse o relator — “a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada

importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do

não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da

propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades

alcança de modo efetivo as classes subalternas.

8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas,

inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão

social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual.

9. O não conhecimento da impetração no Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento deste habeas corpus. Há, contudo, evidente constrangimento

ilegal, a ensejar imediata atuação desta Corte. Habeas corpus não conhecido; ordem concedida, de ofício.

RE N. 468.523-SC RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÕES DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO, FALTA DE

FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. O recurso extraordinário busca debater quatro questões centrais: a) a nulidade do processo em razão da obtenção de prova ilícita (depoimentos colhidos

diretamente pelo Ministério Público em procedimento próprio; gravação de áudio e vídeo realizada pelo Ministério Público; consideração de prova

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emprestada); b) invasão das atribuições da polícia judiciária pelo Ministério Público Federal; c) incorreção na dosimetria da pena com violação ao princípio da

inocência na consideração dos maus antecedentes na fixação da pena-base; d) ausência de fundamentação para o decreto de perda da função pública.

2. O extraordinário somente deve ser conhecido em relação às atribuições do Ministério Público (CF, art. 129, I e VIII), porquanto as questões relativas à suposta violação ao princípio constitucional da presunção de inocência na fixação da pena-base e à suposta falta de fundamentação na decretação da perda da

função pública dos recorrentes, já foram apreciadas e resolvidas no julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Apenas houve debate na Corte local sobre as atribuições do Ministério Público, previstas constitucionalmente. O ponto relacionado à nulidade do processo por suposta obtenção e produção de prova ilícita à luz da normativa constitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido.

4. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que “o debate do tema constitucional deve ser explícito” (RE 428.194 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma,

DJ 28.10.2005) e, assim, “a ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explicíto da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário” (AI 557.344 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2ª

Turma, DJ 11.11.2005).

5. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar

seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem a presença de

policiais civis e militares na prática de crimes graves como o tráfico de substância entorpecente e a associação para fins de tráfico. 6. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria

e da materialidade de determinado delito, ainda que a título excepcional, como é a hipótese do caso em tela. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para

permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.

7. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa

causa para a denúncia.

8. Há princípio basilar da hermenêutica constitucional, a saber, o dos “poderes implícitos”, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar

a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que “peças de informação” embasem a denúncia.

9. Levando em consideração os dados fáticos considerados nos autos, os policiais identificados se associaram a outras pessoas para a perpetração de tais crimes, realizando, entre outras atividades, a de “escolta” de veículos contendo o entorpecente e de “controle” de todo o comércio espúrio no município de

Chapecó. 10. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido

Acusado de furtar roupas no valor de R$ 10,95 não consegue HC No entanto, a ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar transcrevendo argumento do STJ segundo o qual não se pode aplicar o princípio da

insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio.

Terça-feira, 09 de Março de 2010

2ª Turma do STF extingue punibilidade de acusado de comercializar lança-perfume em 1998

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (9) Habeas Corpus (HC

94397) para extinguir a possibilidade de se punir um acusado de comercializar frascos de lança-perfume em 1998, no estado da

Bahia. A decisão seguiu voto do relator do processo, ministro Cezar Peluso.

Ele explicou que, por oito dias, o lança-perfume foi retirado do rol de substâncias de uso proscrito, editada pela

Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), passando a figurar na lista de insumos, chamada D2. Somente oito dias

depois essa resolução foi reeditada para incluir novamente o lança-perfume no rol de substâncias entorpecentes.

Para o ministro, o efeito concreto da primeira Resolução 104 da Anvisa foi retirar o consumo, porte e tráfico do lança-

perfume do rol de substâncias alcançadas pela antiga lei de drogas (Lei 6.368/76). Assim, pelo princípio constitucional da

retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo XL), há que se considerar extinta a punibilidade dos acusados de consumo,

porte ou tráfico de lança-perfume até a data da edição da segunda Resolução 104 da Anvisa, em 15 de dezembro de 2000.

2ª Turma diz que deputados capixabas devem ser julgados pelo TRF-2

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o órgão especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é o competente

para julgar dois deputados estaduais do Espírito Santo denunciados pelo Ministério Público por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

OBS: Em regra, os deputados estaduais são julgados no TJ. Dependendo do crime, podem ir pro TRF, como no caso acima. Crime de lavagem de capitais em

regra têm como competência a justiça Estadual. Exceções: contra bens da Uniao (art. 109 CF), quando o antecedente for de competência da JF ou quando houver remessa ao exterior (art. 22 da lei 9613).

2ª Turma do STF permite conversão de pena para restritiva de direitos em crime de tráfico de drogas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (9) o Habeas Corpus (HC) 102678, para restabelecer pena restritiva

de direitos que substituiu uma condenação de um ano e oito meses de reclusão por tráfico de drogas (caput do artigo 33 da Lei 11.343/06). No caso, o

condenado obteve a conversão de sua pena restritiva de liberdade (mais gravosa) por duas restritivas de direito. A determinação foi unânime e

baseou-se em outras decisões de ministros da Corte.

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 602.072-RS

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

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EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação

penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do

CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 602.543-RS

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade.

Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a

audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento.

HC e Prisão Preventiva de Governador - 1

O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus impetrado em favor do Governador do Distrito Federal contra ato do Superior Tribunal de Justiça - STJ que decretara a prisão preventiva do paciente, com base no disposto no art. 312 do CPP, haja vista que ele teria agido para alterar depoimento de testemunha, de modo a favorecê-lo em inquérito que apura a existência de organização criminosa voltada ao desvio e à apropriação de verbas públicas do DF, comprometendo, dessa forma, as investigações.Preliminarmente, a Corte, também por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pela defesa no sentido de que a sustentação oral fosse feita após a manifestação do Ministério Público. Alegava a defesa que, uma vez que a ação penal fora proposta pelo Procurador Geral da República, não haveria da parte do órgão de acusação a condição de fiscal da lei, e que, tratando o habeas corpus de um instrumento de liberdade, deveria haver inversão na ordem de manifestação.Aderiu-se ao posicionamento externado pela Vice-Procuradora Geral da República, que, ao invocar o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, asseverou que, a prevalecer esse entendimento, por-se-ia fim à possibilidade de o parquet, em habeas corpus, falar por último. Além disso, considerou que, justamente em razão do impedimento do Procurador Geral da República, porque subscrevera a denúncia, ela estaria presente, frisando serem inconfundíveis as posições do autor e do órgão que funcionaria agora como custos legis. Também lembrou que o habeas corpus se apresentaria aqui com a conformação de um recurso e, portanto, seria necessário que o recorrido soubesse as razões que o recorrente iria deduzir da tribuna, não se tratando de uma questão de assegurar o exercício da ampla defesa, mas de permitir que a acusação e a defesa debatessem em igualdade de condições. No ponto, o Min. Cezar Peluso aduziu ser norma da casa que o Ministério Público fale por último em habeas corpus, não havendo nenhum motivo para que, nesse caso, que não seria singular, fosse adotada uma outra regra. Acrescentou que o habeas corpus, mais do que um recurso, seria uma ação, sendo preciso que aquele contra quem, de certo modo, a ação é proposta e deve responder aos fundamentos dessa ação soubesse o que o autor da ação teria a dizer. Vencidos, na questão de ordem, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que, atentando e viabilizando à exaustão o direito de defesa para as peculiaridades do caso, entendiam aconselhável a inversão.

Quanto ao mérito, entendeu-se válido o ato coator, salientando não se extrair dos argumentos apresentados no habeas corpus razão capaz de fulminar a decretação da prisão do paciente, a qual teria sido suficientemente fundamentada, no que apontada a necessidade da custódia, com o objetivo de preservar a ordem pública e campo propício à instrução criminal. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator, que, de início, reportou-se aos fundamentos expostos na decisão liminar. Sob o ângulo do aditamento, afirmou ser preciso considerar a inexistência de vício no ato do Superior Tribunal de Justiça no que tomada de empréstimo a representação do Ministério Público visando à custódia, asseverando que isso se dera no campo da economia processual levando em conta a alusão, de forma minuciosa, a dados coligidos. Aduziu também não guardar sintonia com a espécie o disposto no art. 51, I, da CF, e que o que previsto no citado dispositivo não estaria em harmonia com a organização do Poder Legislativo nos Estados. Explicou que esse preceito versa a admissibilidade da instauração do processo no Senado da República contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, devendo partir-se para a interpretação sistemática considerando-se o artigo que se segue, a revelar a competência privativa do Senado da República para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. Assentou estar-se diante do envolvimento não de crime de responsabilidade propriamente dito, mas de crimes comuns.

Considerou, em seguida, o fato de o Supremo, na ADI 1020/DF (DJU de 24.11.95), ter declarado a inconstitucionalidade do art. 103, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF (“Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão”), reiterando orientação firmada na ADI 978/PB (DJU de 24.1.95). Destacou que se cogitar da necessidade de licença para a custódia tendo em conta inquérito em curso seria levar às últimas conseqüências a extravagante previsão, no que direcionada à ação penal, da deliberação quanto ao recebimento, ou não, da denúncia. Ressaltou que norma a encerrar exceção somente poderia ser interpretada de forma estrita, não bastasse conflito com a Carta Federal, conforme exposto no ato que implicou o indeferimento da liminar. Acrescentou que, de outro modo, se teria como inócua e contraditória a decisão deste Plenário que resultou na declaração de inconstitucionalidade da prévia

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licença para chegar-se à custódia. Registrou que, a prevalecer aóptica da abrangência, ou seja, de a exigibilidade da licença para deliberar-se sobre o recebimento, ou não, da denúncia alcançar a prisão provisória — e quem sabe até a apuração dos fatos mediante inquérito —, teriam atuado no vazio a Câmara Distrital, ao elaborar a LODF, e o Supremo, ao fulminá-la no particular. Para o relator, o enfoque estaria em dissonância com o princípio do terceiro excluído segundo o qual uma coisa é ou não é. Reputou serem inconfundíveis as disciplinas — da instauração do inquérito, da instauração do processo criminal e da prisão quer na primeira fase do inquérito como ocorreu na espécie, quer na segunda quando já existente a ação penal ante o recebimento da denúncia.

No mais, o relator, a partir da análise dos fundamentos da decisão que implementara a custódia, asseverou não ser possível fugir das notícias retratadas nos depoimentos prestados no Departamento da Polícia Federal, a direcionar o envolvimento do próprio Governador — que seria o maior beneficiário do embaralhamento de dados colhidos no inquérito em curso para apreciar atos de corrupção — no sentido de infirmar o que contido no aludido inquérito. Entendeu presente de forma clara, precisa e concreta a prática de atos com o escopo de obstruir a justiça, a apuração dos fatos tal como realmente ocorridos, atraindo o fenômeno — verdadeiro fenômeno no que envolvido um Governador de Estado — a incidência do disposto no art. 312 do CPP, a revelar a possibilidade de prisão preventiva, admitida pela Carta da República no art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI, em virtude da necessidade de preservar-se não só a regular instrução criminal, no caso retratada nos autos do inquérito, mas também a ordem pública ante a atuação profícua de instituições — a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário. Vencido o Min. Dias Toffoli que concedia a ordem.

HC N. 91.207-RJ

REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU EMENTA:HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do HC n. 86.548, entendimento no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Pleno

contra ato de seus ministros. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 606/STF. Habeas corpus não conhecido.

HC N. 95.128-RJ RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA:Habeas corpus. Processual penal. Recurso especial julgado deserto por falta de complementação do preparo em tempo hábil. Constrangimento

ilegal configurado. Ordem concedida. 1. Tanto a decisão singular que negou seguimento ao Recurso Especial quanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça que não admitiram o Recurso

Especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa.

2. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo.

3. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato.

4. Ordem concedida para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação, devendo o Tribunal de Justiça de origem

proceder à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente. * noticiado no Informativo 574

Art. 92 da Lei 8.666/93 e Tipicidade - 4 Por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III), o Tribunal, por maioria, absolveu, em ação penal promovida pelo

Ministério Público Federal, dois Deputados Federais aos quais se imputava a suposta prática do crime tipificado no art. 92,

caput, e seu parágrafo único, da Lei 8.666/93 (“Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou

vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o

Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ... :

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo

comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das

modificações ou prorrogações contratuais.”) c/c o art. 29, do CP — v. Informativo 577. Considerou-se que o fato descrito

na peça acusatória não se subsumiria ao tipo penal previsto no art. 92 da Lei 8.666/93, haja vista que, no caso, não se

estaria, ainda, na fase de execução do contrato, salientando-se haver de se fazer interpretação restritiva em matéria de

legislação penal. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cezar Peluso, revisor, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ayres

Britto, que condenavam os réus.

AP 433/PR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 11.3.2010. (AP-433)

Apropriação Indébita: Compra e Venda de Automóvel e Prescrição - 4 Também por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III), o Tribunal, por maioria, absolveu, em ação penal promovida

pelo Ministério Público Federal, Deputado Federal ao qual se imputava a prática do crime de apropriação indébita (CP, art.

168, § 1º, I). Conforme a denúncia, o parlamentar, dono de uma concessionária de veículos, propusera, verbalmente, à vítima

que comprasse um veículo de sua propriedade, dando em troca um veículo da propriedade desta, de menor valor, mais os

direitos de um consórcio junto a uma administradora de consórcio e prestações mensais, representadas por notas promissórias.

Após a entrega recíproca dos aludidos veículos, um funcionário da empresa do denunciado teria exigido da vítima a

transferência definitiva do seu veículo ao denunciado, do consórcio e das notas promissórias, sem entregar, no entanto, a

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documentação do veículo por esta adquirido. Diante disso, a vítima teria resolvido desfazer o negócio, devolvendo o veículo

adquirido ao denunciado, o qual, não obstante se comprometera a devolver o veículo da vítima imediatamente, passara a

constrangê-la, exigindo, para a restituição de seu veículo, que a mesma lhe pagasse uma determinada importância em dinheiro,

a fim de cobrir despesas com a negociação desfeita. A empresa de propriedade do denunciado teria sido, então, notificada, na

sua pessoa, via cartório de títulos e documentos, para que devolvesse o veículo no prazo de 24 horas, tendo, em resposta,

negado a existência do contrato. Posteriormente, o veículo teria sido apreendido nessa concessionária, por meio de mandado de

busca e apreensão expedido por juízo de direito da comarca, no curso da ação penal — v. Informativos 554 e 559. Prevaleceu o

voto do Min. Cezar Peluso que asseverou que o negócio de compra e venda já teria se aperfeiçoado, haja vista que as partes

acordaram sobre preço e objeto, e que a inexecução do contrato constituiria mero ilícito civil. Ressaltou, ainda, que a posse ou

a detenção no tipo da apropriação indébita seria a posse e a detenção precária e não a posse contratual. Vencidos os Ministros

Ayres Britto, relator, Joaquim Barbosa, revisor, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie, que reconheciam a

prescrição da pretensão punitiva.

AP 480/PR, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 11.3.2010. (AP-480)

Trancamento de Ação Penal e Falta de Justa Causa Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar, em relação ao paciente, o trancamento de

ação penal instaurada para apurar a suposta atuação de membros de conselho administrativo de determinado banco nas causas

que teriam levado à liquidação forçada da instituição financeira (Lei 7.492/86, artigos 4º e 17), nos termos relatados por

comissão de inquérito no âmbito do Banco Central do Brasil - BACEN. Salientou-se que o STF tem reafirmado a validade de

denúncias que, embora resumidas na descrição dos fatos, basear-se-iam em relatório formulado por comissão de inquérito do

BACEN. No entanto, aduziu-se que isso não significaria que a exordial acusatória, ao confiar a delimitação aprofundada dos

fatos e provas ao conteúdo do relatório administrativo, estivesse dispensada dos requisitos mínimos de validade. Asseverou-se

que, no caso, o Ministério Público se apoiara exclusivamente no relatório do BACEN, o qual, de maneira expressa, afirmara

que o paciente não tomara posse no cargo de membro do conselho de administração. Em conseqüência, reputou-se que o

paciente não teria nenhuma responsabilidade nos fatos investigados.

HC 95507/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 9.3.2010. (HC-95507)

“Abolitio Criminis” e Cloreto de Etila - 1 A Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade de denunciado pela suposta prática do delito de

tráfico ilícito de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 12) em razão de ter sido flagrado, em 18.2.98, comercializando

frascos de cloreto de etila (lança-perfume). Tratava-se de writ em que se discutia a ocorrência, ou não, de abolitio criminis

quanto ao cloreto de etila ante a edição de resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que, 8 dias após

o haver excluído da lista de substâncias entorpecentes, novamente o incluíra em tal listagem. Inicialmente, assinalou-se que o

Brasil adota o sistema de enumeração legal das substâncias entorpecentes para a complementação do tipo penal em branco

relativo ao tráfico de entorpecentes. Acrescentou-se que o art. 36 da Lei 6.368/76 (vigente à época dos fatos) determinava

fossem consideradas entorpecentes, ou capazes de determinar dependência física ou psíquica, as substâncias que assim

tivessem sido especificadas em lei ou ato do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde

— sucedida pela ANVISA. Consignou-se que o problema surgira com a Resolução ANVISA RDC 104, de 7.12.2000, que

retirara o cloreto de etila da Lista F2 — lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, da Portaria SVS/MS 344,

de 12.5.98 — para incluí-lo na Lista D2 — lista de insumos utilizados como precursores para fabricação e síntese de

entorpecentes e/ou psicotrópicos. Ocorre que aquela primeira resolução fora editada pelo diretor-presidente da ANVISA, ad

referendum da diretoria colegiada (Decreto 3.029/99, art. 13, IV), não sendo tal ato referendado, o que ensejara a reedição da

Resolução 104, cujo novo texto inserira o cloreto de etila na lista de substâncias psicotrópicas (15.12.2000).

Aduziu-se que o fato de a primeira versão da Resolução ANVISA RDC 104 não ter sido posteriormente referendada pelo

órgão colegiado não lhe afastaria a vigência entre sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e a realização da sessão

plenária, uma vez que não se cuidaria de ato administrativo complexo, e sim de ato simples, mas com caráter precário,

decorrente da vontade de um único órgão — Diretoria da ANVISA —, representado, excepcionalmente, por seu diretor-

presidente. Salientou-se que o propósito da norma regimental do citado órgão seria assegurar ao diretor-presidente a vigência

imediata do ato, nas hipóteses em que aguardar a reunião do órgão colegiado lhes pudesse fulminar a utilidade. Por

conseguinte, assentou-se que, sendo formalmente válida, a resolução editada pelo diretor-presidente produzira efeitos até a

republicação, com texto absolutamente diverso. Repeliu-se a fundamentação da decisão impugnada no sentido de que faltaria

ao ato praticado pelo diretor-presidente o requisito de urgência, dado que a mera leitura do preâmbulo da resolução confirmaria

a presença desse pressuposto e que a primeira edição da resolução não fora objeto de impugnação judicial, não tendo sua

legalidade diretamente questionada. Assim, diante da repercussão do ato administrativo na tipicidade penal e, em homenagem

ao princípio da legalidade penal, considerou-se que a manutenção do ato seria menos prejudicial ao interesse público do que a

sua invalidação. Rejeitou-se, também, a ocorrência de erro material, corrigido pela nova edição da resolução, a qual significara,

para efeitos do art. 12 da Lei 6.368/76, conferir novo sentido à expressão “substância entorpecente ou que determine

dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, elemento da

norma penal incriminadora. Concluiu-se que atribuir eficácia retroativa à nova redação da Resolução ANVISA RDC 104 —

que tornou a definir o cloreto de etila como substância psicotrópica — representaria flagrante violação ao art. 5º, XL, da CF.

Em suma, assentou-se que, a partir de 7.12.2000 até 15.12.2000, o consumo, o porte ou o tráfico da aludida substância já não

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seriam alcançados pela Lei de Drogas e, tendo em conta a disposição da lei constitucional mais benéfica, que se deveria julgar

extinta a punibilidade dos agentes que praticaram quaisquer daquelas condutas antes de 7.12.2000.

HC 94397/BA, rel. Min. Cezar Peluso, 9.3.2010. (HC-94397)

HC N. 92.922-RSREDATORA P/ O ACÓRDÃO : MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA:HABEAS CORPUS. FURTO CONSUMADO X FURTO TENTADO. ALTERAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, para a consumação do crime de furto, basta a verificação de que, cessada a

clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse do objeto do delito, ainda que retomado, em seguida, pela perseguição imediata

2. A alteração do enquadramento jurídico dos fatos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial não constitui ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3.Habeas corpus denegado.

HC N. 100.888-SC RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.

IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que só é possível a prisão civil do “responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio.

2. A norma que se extrai do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal é de eficácia dúctil ou restringível. Pelo que podem as duas exceções nela

contidas ser relativizadas por lei, quebrantando, assim, o rigor da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil – Decreto 678, de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna brasileira, há

de ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da Magna Carta de 1988. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária interna que preveja a prisão

civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, prepondera sobre lei ordinária que admita a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional —

à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º —, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a

prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de sofrer prisão civil por dívida, por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. O que autoriza a superação do

óbice da Súmula 691/STF.

5. Superação do óbice da Súmula 691/STF para o deferimento do habeas corpus.

RHC N. 100.810-MS RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO DO

DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS.

IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE LEI PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A incidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

2. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a substituição da pena.

3. Ausentes razões idôneas que autorizem a fixação do regime mais gravoso (art. 33, §2º, c, e §3º, do Código Penal) e a vedação à pena alternativa (art. 44 do CP), o recurso deve ser provido.

4. Fica determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do Código Penal), a serem fixadas pelo juízo das

execuções penais.

Falta Grave e Fuga de Clínica de Tratamento de Dependência Química A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava o restabelecimento de

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no qual se afirmara que a evasão de apenado de

clínica de tratamento de dependência química não equivaleria à prática de falta grave prevista no art. 50, II, da Lei de

Execução Penal - LEP (“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... II - fugir;”). Tratava-

se, na espécie, de writ impetrado contra decisão de Ministro do STJ que provera recurso especial ao fundamento de que o

mencionado abandono do estabelecimento prisional caracterizaria falta grave, com as conseqüências próprias: perda dos dias

remidos, regressão no regime de pena, reinício da contagem do prazo para futuros benefícios e cassação de saídas temporárias.

Asseverou-se que, conquanto o paciente não estivesse enclausurado — uma vez que, condenado a cumprimento da pena em

regime semi-aberto, fora-lhe concedida pelo juízo das execuções a permissão de saída para tratamento de dependência química

—, encontrava-se sob a custódia do Estado, não perdendo a condição de preso, sujeito às demais condições estabelecidas na

LEP, inclusive à pena de regressão. Assim, entendeu-se configurada a falta grave, porquanto o paciente aproveitara-se dessa

situação para fugir várias vezes da clínica. Ressaltou-se, por fim, que o fato de o paciente retornar ao regime fechado não o

impede de, caso reapresente os sintomas da doença que o acometera, ser novamente internado para tratamento. Vencido o Min.

Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para assentar que o recurso especial não merecia o provimento dado pelo STJ.

Aduzia que o usuário de droga deveria receber tratamento e não postura rígida do Estado que, ao término, apenas levaria ao

agravamento da situação. Ademais, consignava a inviabilidade de interpretação analógica quanto à falta grave de fugir de

estabelecimento prisional (LEP, art. 50, II) a reverter em prejuízo do réu, passando-se a considerar como enquadrável na

previsão legal hipótese em que o viciado deixa a clínica de tratamento, vindo, espontaneamente, a procurar correção de rumos

em clínica diversa.

HC 97980/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.2.2010. (HC-97980)

Regime Aberto e Impossibilidade de Remição pelo Trabalho O apenado que cumpre pena em regime aberto não tem jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de

Execução Penal - LEP (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho,

parte do tempo de execução da pena.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava

que o mencionado artigo da LEP não traria expressamente qualquer vedação ao cômputo de dias laborados para fins de

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remição aos apenados que se encontram em regime aberto. Entendeu-se que a norma seria clara no sentido de somente ser

beneficiado pelo instituto da remição quem cumpra pena em regime fechado ou semi-aberto. Asseverou-se que a racionalidade

disso estaria no art. 36, § 1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que cumpre pena em regime aberto trabalhe,

freqüente curso ou exerça outra atividade autorizada (“O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de

responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar

curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”).

Evidenciou-se, destarte, que a realização de atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não seria, como nos

demais, estímulo para que o condenado, trabalhando, tivesse direito à remição da pena, na medida em que, nesse regime, o

labor não seria senão pressuposto da nova condição de cumprimento de pena. Precedente citado: HC 77496/RS (DJU de

19.2.99).

HC 98261/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010. (HC-98261)

Lei 12.015/2009: Estupro e Atentado Violento ao Pudor A Turma deferiu habeas corpus em que condenado pelos delitos previstos nos artigos 213 e 214, na forma do art. 69,

todos do CP, pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.

Observou-se, inicialmente, que, com o advento da Lei 12.015/2009, que promovera alterações no Título VI do CP, o debate

adquirira nova relevância, na medida em que ocorrera a unificação dos antigos artigos 213 e 214 em um tipo único [CP, Art.

213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele

se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).”]. Nesse diapasão, por reputar constituir a Lei

12.015/2009 norma penal mais benéfica, assentou-se que se deveria aplicá-la retroativamente ao caso, nos termos do art. 5º,

XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP.

HC 86110/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010. (HC-86110)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos – 1 a 9.

ACOMPANHAR!!! O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8

meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a

constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no

art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e

insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de

direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as

garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo

preceito constitucional — v. Informativo 560. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu parcialmente a ordem e declarou

incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do

citado § 4º do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também

aludido art. 44, ambos dispositivos da Lei 11.343/2006.

O Min. Ayres Britto, lembrou, inicialmente, ter a jurisprudência do Supremo se mantido firme no sentido de admitir a

conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por todo o período de vigência da Lei 6.368/76, revogada

pela Lei 11.343/2006 e, mesmo com o advento da Lei 8.072/90. Citou, no ponto, o que decidido no HC 85894/RJ (DJE de

28.9.2007). Após mencionar o disposto no inciso XLIII do art. 5º da CF (“a lei considerará crimes inafiançáveis e

insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os

definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se

omitirem;”), afirmou ser possível vocalizar, daí, uma primeira proposição interpretativa, qual seja, a de que, em tema de

vedações de benefícios penais ao preso ou, então, ao agente penalmente condenado, a Constituição Federal impôs à lei que

verse por modo igual os delitos por ela de pronto indicados como hediondos e outros que venham a receber a mesma tarja, sem

diferenciação entre o que já é hediondo por qualificação diretamente constitucional e hediondo por explicitação legal, ou por

descrição legal. Portanto, frisou ter-se isonomia interna de tratamento, antecipadamente assegurada pela nossa Magna Carta.

Observou, em seguida, que embora a Carta Federal tenha habilitado a lei para completar a lista dos crimes hediondos, a ela

impôs um limite material, qual seja, a não concessão dos benefícios da fiança, da graça e da anistia para os que incidirem em

tais delitos. Assim, enfatizou que a própria norma constitucional cuidou de enunciar as restrições a serem impostas àqueles que

venham a cometer as infrações penais adjetivadas de hediondas, não incluindo, nesse catálogo de restrições, a vedação à

conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Acrescentou que, nessa regra de parâmetro, a Constituição

fez clara opção por não admitir tratamento penal ordinário mais rigoroso do que o que nela mesma previsto, subtraindo do

legislador comum a possibilidade de estabelecer constrições sobejantes daquelas já preestabelecidas pelo próprio legislador

constituinte, em consonância com o postulado de que a norma constitucional restritiva de direitos ou garantias fundamentais é

de ser contidamente interpretada, inclusive quando de sua primária aplicação pelo legislador comum.

Aduziu que a Constituição Federal teria ido além, haja vista que também não teria feito diferenciação constritiva entre os

crimes por ela nominados, ou seja, não teria feito diferenciação restritiva quanto aos benefícios penais ou as causas excludentes

de criminalidade que optou por excluir do âmbito dos crimes ali expressamente indicados. Considerou que, em tema de crimes

hediondos, não haveria como reforçar o discurso da própria Constituição quanto às excludentes de punibilidade ou à proibição

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de benefício penal a quem responder pela autoria deles, porquanto o próprio do capítulo que versa sobre direitos e garantias

individuais, historicamente oponíveis ao Estado, inclusive ao estado legislador, seria ampliar a esfera de liberdade das pessoas

naturais e não estreitar, ou, por qualquer modo, encurtar esse espaço de movimentação humana.

Prosseguindo, expôs que, no que se refere à garantia mesma da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI: “a lei

regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de

bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;”), uma nova proposição interpretativa

seria cabível, salientando que a Carta Federal não teria imposto a essa garantia qualquer restrição. Referiu-se, no ponto, ao que

deduzira a respeito desse dispositivo, por ocasião do julgamento do HC 89959/SP (DJU de 24.8.2007), no sentido de que,

embora o preceito constitucional não prescinda da intercalação do diploma legal, o núcleo semântico da garantia da

individualização da pena não pode ser por ele nulificado, ou seja, não pode ser nulificado pelo texto legal requestado.

Mencionou que, por um modo convergente, os doutrinadores compreendem que o processo de individualização da pena se

desenvolve em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executório ou administrativo, e que

todas essas etapas do conceito individualizador seriam destinadas a garantir o axioma da pena particularizada ou rigorosamente

personalizada, inextensível, portanto, a qualquer outro indivíduo. Isto é, o princípio da individualização da pena significaria o

reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo, que não se poderia repetir na sua conformação psicofísica e

espiritual. Para o relator, daqui se inferiria que a lei comum não teria como respaldar na Constituição Federal a força de

subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele juiz se afigurar como expressão

de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação, balanceamento este de circunstâncias objetivas com

protagonizações subjetivas do fato tipo, imbricadamente, implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva

pela prevalência do razoável sobre o racional.

O relator disse que o momento sentencial da dosimetria da pena não significaria senão a imperiosa tarefa de transportar

para as singularidades objetivas e subjetivas do caso concreto os comandos abstratos da lei. Destarte, nessa primeira etapa da

concretude individualizadora da reprimenda, o juiz sentenciante se movimentaria com irreprimível discricionariedade entre

aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade e outra que já não tivesse por objeto esse bem jurídico maior da

liberdade física do sentenciado, sem prejuízo, de que a proposição da lei pudesse ser endurecedora nos crimes enunciados pela

Constituição Federal (art. 5º, LXIII). Anotou que, se a lei não poderia fechar para o julgador a porta da alternatividade

sancionatória, poderia prever, no entanto, a cumulação da pena que tivesse por conteúdo a liberdade com outra pena desvestida

de tal natureza. Nesse sentido, explicou que o direito penal bem poderia cumular penas, inclusive a privativa e a restritiva de

liberdade corporal (CF, art. 37, § 4º), mas lhe seria vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se deslocar com

discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. Uma coisa seria a lei estabelecer condições mais severas

para a concreta incidência da alternatividade, severidade legal jurisdicionalmentesindicável tão-só pelos vetores da

razoabilidade e da proporcionalidade, outra seria proibir pura e secamente, como fez o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a

convolação da pena supressora ou restritiva da liberdade em pena restritiva de direitos.

Assentou, ademais, que a garantia constitucional da individualização da pena foi regrada em dispositivo posterior

justamente àquele referente aos crimes hediondos, ou seja, depois que falou dos crimes hediondos, já num dispositivo

posterior, tratou-se da individualização da pena, sem abrir exceção nenhuma para os crimes hediondos. Atentou que, mais que

isso, a garantia da individualização da pena, se veio num dispositivo constitucional posterior à relação dos crimes hediondos,

viria num contexto semântico anterior à própria indicação das penas. Daí que, ao começar o seu discurso normativo sobre a

garantia da individualização da reprimenda penal, a Constituição Federal o teria feito em termos absolutamente assecuratórios

dessa garantia. Sem precisar da lei comum, teria feito de tal garantia uma cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer

indivíduo, independentemente do crime por ele cometido ou mesmo da pena que viesse a sofrer. Avaliou que, ao requestar o

comando intercalar da lei, a Constituição o teria feito apenas para que a legislação ordinária regulasse as condições de

aplicabilidade da individualização em função de cada tipo penal, não recrutando o legislador ordinário para excluir do âmbito

da garantia qualquer dos tipos criminais, dado se cuidar de situação jurídico-ativa concebida para incidir em face de todo e

qualquer delito legalmente descrito e do seu específico apenamento.

Acrescentou que, por isso, na própria Constituição, nenhuma exceção teria sido aberta à personalização da reprimenda,

nem por ocasião do atuar legislativo do Estado, nem nas subseqüentes fases da dosimetria e do regime de execução intramuros

penitenciários. Cuidar-se-ia de enunciado constitucional que escaparia à classificação das normas restringíveis ou normas de

eficácia contida, pois esse enunciado constitucional assecuratório da individualização da pena, independentemente do delito ou

do apenamento legal, seria insuscetível de contração no seu núcleo deôntico que seria de intransigente proteção individual.

Apontou que as penas restritivas de direitos seriam em essência uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos,

estigmatizantes e onerosos do cárcere. Articulou que não por acaso todas elas seriam comumente chamadas de penas

alternativas, pois essa seria mesmo a sua natureza, ou seja, constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas gravíssimas

e, por vezes, vexatórias seqüelas. Estar-se-ia diante, assim, de opção constitucional, que, além de cultuar o vetor da

proporcionalidade entre os bens jurídicos violados e a resposta punitiva do Estado, traduziria que a pena privativa de liberdade

corporal não seria a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais

penas, chamadas de alternativas, também seriam vocacionadas para esse geminado papel da retribuição, prevenção e

ressocialização, não havendo ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo

alternativo de reprimenda suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, além de inibir

condutas de igual desvalia social, conciliando, com isso, justiça material e segurança jurídica, tudo como lídima expressão de

categoria jurídica positiva da razoabilidade.

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Consignou que todas essas proposições ganhariam em claridade se se atentasse para o fato de que a Carta Magna teria

prestigiado a liberdade física das pessoas, fazendo do aprisionamento uma exceção (CF, art. 5º, LVII, LXI, LXVI). Daí que, no

próprio dispositivo em que habilita a lei ordinária a cominar pena privativa ou restritiva de liberdade, a Constituição arrolaria

espécies de apenamento que a lei tanto poderia fazer incidir sob o regime da cumulatividade quanto não poderia subtrair do

regime de convolação, isto é, penas que a lei não estaria obrigada a cumular com outras, mas que obrigatoriamente se

disponibilizariam para o regime de substituição àquelas que tivessem por conteúdo a liberdade humana. Comentou que teria

sido exatamente à luz dessa vertente constitucional da convolação que, por meio da Lei 9.714/88, o legislador ordinário teria

ampliado as possibilidades de aplicação de uma outra modalidade de pena substitutiva do aprisionamento, isto é, a pena

restritiva de direitos, conferindo ao art. 44 do CP a sua atual redação, o qual fixa as balizas da substituição com base em

pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, ou seja, juízos de ponderação (“Art. 44. As penas restritivas de direitos são

autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a

personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”).

Com isso, a lei teria densificado por mais um modo a superlativa garantia constitucional da individualização de toda e qualquer

reprimenda. Então, o juízo de suficiência da pena convolada seria do magistrado inafastavelmente como conseqüência mesma

da garantia da individualização da pena que seria a pena personalizada, em função das circunstâncias objetivas do crime e das

condições do protagonizadoras do agente e também da vítima. Tratar-se-ia, portanto, de necessário recurso à ponderação

judicial de fatos típicos e sua autoria delituosa, na trama de um “processo orteguiano” de concretização constitucional que o

art. 59 do CP teria vindo a completar (“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à

personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,

estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as

cominadas; ... IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”).

O relator realçou, por fim, que, no plano dos Tratados e Convenções Internacionais, aprovados e promulgados pelo

Estado brasileiro, seria conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes, na hipótese de o tráfico se

caracterizar pelo seu menor potencial ofensivo, para possibilitar alternativas ao encarceramento. Referiu-se, nesse sentido, à

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas incorporadas ao direito interno pelo

Decreto 154/91. Revelou que, no caso dos autos, o paciente tivera reconhecido em seu benefício a causa de diminuição de

pena, que se lê no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, no seu limite máximo de 2/3 de encurtamento, em função de lhe serem

favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estando aliado a isso a pequena quantidade e a falta de diversidade da droga

apreendida, restando a condenação em termos definitivos em 1 ano e 8 meses de reclusão, sob regime prisional fechado, além

de 180 dias multa. No mais, concedeu o habeas corpus não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas

para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de

condições objetivas e subjetivas. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 18.3.2010. (HC-97256)

Prisão decorrente de Pronúncia e Art. 585 do CPP A Turma deferiu habeas corpus para expedir contramandado de prisão em favor de denunciado pela suposta prática do

crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do CP que, não obstante tivesse respondido à ação penal em liberdade — ante o

excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal —, tivera sua custódia decretada por ocasião da sentença de

pronúncia. Asseverou-se que a segregação cautelar decorrente de pronúncia deve estar pautada em pelo menos um dos

requisitos dispostos no art. 312 do CPP e que, no caso, o decreto prisional estaria lastreado apenas no fato de o paciente possuir

maus antecedentes. Dessa forma, reputou-se inexistir qualquer elemento fático concreto apto a justificar a medida constritiva.

Acrescentou-se que, com o advento da Lei 11.689/2008, tratando-se de réu solto, o juiz somente pode ordenar a sua prisão,

quando inequivocamente presentes os já aludidos pressupostos do art. 312 do CPP, não mais subsistindo, para tanto, a análise

isolada dos antecedentes do acusado (CPP, art. 413, § 3º). Determinou-se, como condição do contramandado, que o paciente se

apresente em 10 dias à Vara do Júri da Comarca de Cataguases/MG, sob pena de revogação da medida. Por fim, concedeu-se a

ordem, de ofício, para que seja recebido e processado o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a pronúncia,

cujo seguimento fora obstado, com base no art. 585 do CPP (“O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso,

salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.”), dado que o réu não teria se recolhido à prisão. Consignou-se que,

com a reforma do CPP pela referida Lei 11.689/2008, o art. 585 do CPP encontrar-se-ia implicitamente revogado, uma vez que

o réu somente deve se recolher ao cárcere se o magistrado assim entender necessário e desde que de modo motivado.

HC 101244/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2010.(HC-101244)

Cumprimento de Pena e Remoção para Presídio de Outra Unidade da Federação A Turma deferiu habeas corpus para autorizar a remoção de condenado para estabelecimento penal localizado em outra

unidade da federação. No caso, sustentava a impetração que o paciente — encarcerado em presídio paulista — teria o direito

de ver cumprida sua pena corporal em município localizado no Estado da Bahia, na medida em que nesse residiriam os seus

familiares. Alegava, ainda, que o próprio Diretor do Conjunto Penal baiano informara haver disponibilidade de vaga e que a

unidade prisional comportaria presos em regime fechado. Entendeu-se que, pelo que se poderia constatar dos autos, as

penitenciárias seriam congêneres, haja vista que ambas seriam aptas a receber presos condenados no regime fechado, não

havendo preponderância do estabelecimento atual em relação àquele para o qual se pretenderia a transferência, sobretudo no

concernente ao quesito segurança máxima. Asseverou-se, ademais, que, ao adotar tal posicionamento, ter-se-ia que o direito à

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assistência familiar e seu respectivo exercício ficariam sobremaneira facilitados, assim como deflagrado o processo de

ressocialização, mitigando a distância e a dificuldade do contato do preso com a família.

HC 100087/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010.(HC-100087)

Interposição de Recurso e Morte de Advogado - 1 A Turma, por reputar caracterizada ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa, deferiu, por maioria,

habeas corpus para, afastando a incidência da coisa julgada, ocorrida prematuramente, devolver ao paciente prazo para a

interposição de recurso cabível contra decisão que denegara, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguimento a agravo de

instrumento, e lhe restituir a liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se não houver reforma da sentença. No caso, o

advogado de condenado por homicídio qualificado falecera cinco dias antes da publicação de decisão que inadmitira recurso de

agravo no STJ. Destacou-se, pelo que constaria dos autos, que o paciente atravessara toda a fase da instrução processual e

interpusera recursos em liberdade, eis que ausentes razões justificadoras da prisão preventiva, devendo, por conseguinte, ser

recolhido à prisão somente por ocasião do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Asseverou-se, no ponto, que a

coisa julgada se operara prematuramente, visto que, inadmitido recurso no STJ, a respectiva decisão fora publicada

cinco dias após a morte comprovada do advogado da causa.

Considerou-se, por outro lado, não se vislumbrar necessidade de comprovação, por cópia de mandato outorgado, de que o

advogado falecido seria o único constituído para patrocinar a defesa do paciente, na medida em que da página do STJ na

internet se extrairia a informação de constar somente o advogado falecido como patrono da causa. Asseverou-se que o

advogado falecera antes da publicação da decisão e, por isso, não haveria tempo hábil para comunicação ao STJ, tendo, em

seguida, a baixa do processo à origem acontecido sem a devida ciência do acusado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que

— por entender que a publicação de negativa de seguimento do agravo de instrumento se dera depois do falecimento do

advogado — indeferia o writ. Salientava, também, que, no mencionado agravo, não haveria procuração ao advogado morto,

razão pela qual incidiria a Súmula 115 do STJ (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem

procuração nos autos.”). Registrava, por fim, não haver demonstração de ser o falecido o único advogado constituído pela

defesa.

HC 99330/ES, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 16.3.2010. (HC-99330)

HC N. 97.975-MGRELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA:HABEAS CORPUS. 1. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE

PREJUÍZO DA PRESENTE AÇÃO. 2. PACIENTE QUE Á ÉPOCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA ESTAVA PRESO EM FLAGRANTE POR COLABORAR COMO INFORMANTE COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADO À PRÁTICA DOS CRIMES

PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AOS PRESOS

EM FLAGRANTE POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. 3. PACIENTE QUE NÃO ESTAVA EM LIBERDADE AO TEMPO DA SENTENÇA PARA POSTULAR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES.

1. A superveniência da sentença condenatória, apesar de constituir novo título da prisão, não prejudica a ação no caso de tráfico de drogas, uma vez que o réu

somente poderá apelar em liberdade se estiver solto ao tempo da condenação. Habeas corpus conhecido. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da

República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas

afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis.

Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n.

8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, constituía redundância.

Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada

aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao

caso vertente. 4. Paciente preso em razão do flagrante por colaborar como informante com grupo, organização ou associação destinado à prática dos crimes

previstos nos arts. 33, caput, e 34 da lei 11.343/06. Não há falar, na espécie vertente, em direito de recorrer em liberdade, uma vez que, em razão da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, o Paciente não está solto à época da prolação da sentença. Precedente. 5. Ordem denegada.

HC N. 100.861-RS RELATOR : MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA

DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. VALOR PROBANTE. ORDEM DENEGADA. 1. À falta de apreensão da

arma de fogo, mas comprovado o seu emprego por outros meios idôneos de prova, não há que se desclassificar o delito para roubo simples. 2. A incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP se explica pelo maior potencial de intimidação e consequente rendição da vítima, provocadas pelo uso de arma

de fogo. Precedentes: HCs 96.099, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Plenário); e 94.236, da minha relatoria. 3. Ordem denegada.

HC N. 96.577-DF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, NO

CLAMOR PÚBLICO E NA DECRETAÇÃO DE REVELIA DO RÉU - CARÁTEREXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS

INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO

CONFIGURADA – PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃOCAUTELARCONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.

- A privação cautelar da liberdade individual reveste-sede caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absolutanecessidade.

A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presençadeindícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões

justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordináriamedida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.

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- A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP.

Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.

A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTOMEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃOPODE SER UTILIZADA COMO

INSTRUMENTODEPUNIÇÃOANTECIPADADO INDICIADO OU DO RÉU.

- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de puniçãoantecipada daquele a quem se imputou a

prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições semprocesso e inconciliável com condenações semdefesa prévia.

A prisão preventiva - que não deveser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se,

considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefícioda atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.

- Anaturezada infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal

instaurada pelo Estado. Precedentes. O CLAMOR PÚBLICONÃOBASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.

- O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a

decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilaçãodo postulado fundamental da liberdade.

- O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes.

PRISÃO CAUTELAR E DECRETAÇÃO DE REVELIA DO ACUSADO.

- A mera decretação de revelia do acusado não basta, só por si, parajustificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.

AUSÊNCIADEDEMONSTRAÇÃO,NO CASO,DA NECESSIDADECONCRETADE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.

- Semque se caracterize situação de realnecessidade, não se legitimaa privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentesrazões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.

OPOSTULADOCONSTITUCIONALDAPRESUNÇÃODEINOCÊNCIA

IMPEDEQUEOESTADOTRATE,COMOSECULPADOFOSSE,AQUELEQUEAINDANÃOSOFREUCONDENAÇÃOPENALIRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações

doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em

detrimentode direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela

possível - por efeito deinsuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade.

Ninguémpode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, semque exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.

O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de

tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.

Prisão Cautelar - Duração Excessiva - Constrangimento Ilegal (Transcrições)

HC 101357-MC/SP*RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTÉM A PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE. DURAÇÃOIRRAZOÁVEL DA PRISÃO PROCESSUAL DO PACIENTE QUE SE PROLONGA, SEM QUE HAJA NOTÍCIA DA PROXIMIDADE DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, HÁ MAIS DE QUATRO (04) ANOS. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DEOFENSAEVIDENTEAO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTESDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDALIMINARDEFERIDA.

- O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu.

- A duração prolongada, abusiva e irrazoávelda prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonteque conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigenteem nosso Paíse que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

Súmula Vinculante nº5 e Procedimentos Administrativos de Apuração de Falta Grave (Transcrições)

Rcl 9143-MC/SP*

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de **, contra decisão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 990.08.148978-3), que reformou decisão de 1º grau, para validar procedimento administrativo, sem que ao reclamante fosse assegurada defesa técnica.

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Alega o reclamante que a reforma da decisão monocrática teria afrontado o enunciado da súmula vinculante nº 5, haja vista que, em sede de execução penal, “se exige, para o exercício da plenitude da defesa e devido processo, a presença de advogado em todos os atos e termos do processo” (fl. 05). Ademais, tal sindicância teria concluído pela prática de falta grave pelo reclamante, “decretando-se a perda dos dias remidos, regressão de regime e interrupção dos lapsos para benefícios” (fl. 04).

Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão do agravo em execução proferido pelo Tribunal e, no mérito, a sua cassação.

Determinei fosse oficiado à autoridade apontada como coatora, para que prestasse informações (fl. 52), as quais vieram aos autos às fls. 66-67, instruída com os documentos de fls. 68-79.

2. É caso de liminar.

Como se vê nítido à decisão de primeiro grau, as declarações do sindicado, ora reclamante, bem como os depoimentos das testemunhas, no procedimento disciplinar, não foram tomados na presença de defensor, seja constituído, seja nomeado (fls. 68-69)

Tal fato é, às inteiras, confirmado no acórdão ora impugnado, como se lhe vê a este excerto:

“É verdade que a oitiva do agravado e dos agentes penitenciários (fls. 27 e 28), supostamente por ele desacatados, não foram acompanhados por defensor. Tal evento, no entanto, não tem o condão de infectar de nulidade o feito, porque, a respeito, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 5, com o seguinte teor: ‘a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição’” (fls. 73).

Não foi, portanto, garantida oportunidade de defesa técnica na sindicância instaurada para apurar suposta falta cometida pelo reclamante.

Ora, nos procedimentos extrajudiciais de apuração de falta grave, sobretudo em razão dos não menos graves reflexos nocivos que se podem daí irradiar no âmbito da execução penal, tenho por indisponível o direito do condenado à defesa técnica.

Dispõe, ao propósito, o art. 59 da Lei nº 7.210/84:

“Praticada falta grave disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento,assegurado o direito de defesa” (Grifei).

Não há dúvida de que, sob a vigente Constituição Federal, o processo judicial de execução da pena, “além de se constituir numa atividade administrativa, adquiriu status de garantia constitucional, como se depreende do art. 5º, XXXIX, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, tornando-se o sentenciado sujeito de relação processual, detentor de obrigações, deveres e ônus, e, também, titular de direitos, faculdades e poderes” (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Execução Penal”, São Paulo, Atlas, 2004, p.30).

Em se tratando de procedimento que, a despeito de seu viés administrativo, pode produzir efeitos jurídicos gravosos à condição de quem cumpre pena privativa de liberdade, sob controle judicial, a necessidade de ensejo de defesa técnica decorre do estreito vínculo que permeia entre o objeto da apuração e o processo jurisdicional de execução da pena, cuja chamada individualização executória, por força do caráter dinâmico do título judicial condenatório, pode ser alterada em prejuízo jurídico do condenado (cf. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, São Paulo, 4ª Ed., 2008, p. 431), em decorrência do resultado daquele procedimento extrajudicial. Noutras palavras, este pode interferir na própria pena por executar.

Tal é a razão por que me parece não possa o caso cair sob o alcance da súmula vinculante nº 5, cujos precedentes cuidavam de procedimentos administrativos sem interferência direta na eficácia de decisões judiciais, como se dá aqui. E terá sido essa, decerto, a razão subjacente à decisão do Min. MARCO AURÉLIO, quando, nos autos da RCL nº 9.164 (DJ de 26.11.2009), concluiu: “O Tribunal de origem decidiu a partir do Verbete Vinculante nº 5 da Súmula, colocando em segundo plano o fato de, entre os precedentes que o motivaram, não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal”.

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Há, pois, mais do que razoabilidade jurídica na pretensão, em circunstância de urgência irretorquível.

3. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 990.08.148978-3).

Comunique-se e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 160, do RISTF).

Publique-se. Int..

Brasília, 9 de março de 2010.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico – 1 a 3 A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer

persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento

investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa

para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada

(CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de

cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a

denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a

polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o

procedimento investigatório propriamente dito.

Salientou-se que, no caso, a partir de informações obtidas por colaboradores, e, posteriormente, somadas às mencionadas

ligações anônimas, policiais — ainda sem instaurar o pertinente inquérito policial — diligenciaram no sentido de apurar as

identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de

justiça, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos “denunciantes”. Asseverou-se que, somente após essas explicitações, o

delegado representara ao Judiciário local pela necessidade de quebra do sigilo telefônico dos investigados, considerando-se, no

ponto, que os procedimentos tomados pela autoridade policial estariam em perfeita consonância com a jurisprudência do STF.

Registrou-se, ademais, que o juízo monocrático, em informações prestadas, comunicara o devido recebimento da denúncia,

porquanto demonstrada a existência da materialidade dos crimes imputados e indícios suficientes de autoria, não sendo o caso

de rejeição sumária.

HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

Crimes contra a Ordem Tributária e Persecução Penal Os delitos previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são de natureza material, exigindo para sua tipificação a constituição

definitiva do crédito tributário para o desencadeamento da ação penal. Ressaltou-se, ademais, que tal entendimento encontrar-

se-ia, já por ocasião do recebimento da denúncia, pacificado no STF, e consubstanciada na Súmula Vinculante 24 (“Não se

tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento

definitivo do tributo.”).

HC 97118/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.3.2010.(HC-97118)

Art. 155, § 2º, do CP: Furto Qualificado e Privilégio - 3 Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assentar a compatibilidade entre as

hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP. No caso, o paciente fora condenado pela

prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, em virtude da subtração de um aparelho de som, mediante arrombamento

de janela, à pena de 2 anos, a qual fora substituída por 2 penas restritivas de direito (CP, art. 44) — v. Informativo 557.

Aduziu-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao

mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou-se que, em se tratando de circunstância qualificadora de

caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de

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natureza subjetiva. Entendeu-se que essa mesma regra deveria ser aplicada na presente situação, haja vista que a qualificadora

do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostraria incompatível com o fato de ser o acusado

primário e a coisa de pequeno valor. Ademais, considerando a análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) realizada pelo

juízo monocrático, que revelara a desnecessidade de uma maior reprovação, reduziu-se a pena em 1/3, para torná-la definitiva

em 8 meses de reclusão, o que implicaria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em caráter retroativo, tendo em

conta a ausência de recurso da acusação, bem como a menoridade do paciente (menor de 21 anos na data do fato). Assim,

tendo em conta que o prazo prescricional de 1 ano já teria transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da

publicação da sentença penal condenatória, julgou-se extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa. Vencido o

Min. Marco Aurélio que denegava o writ por reputar incabível a mesclagem, aduzindo que o legislador, no que pretendera

aplicar a crimes qualificados a causa de diminuição, assim o fizera.

HC 98265/MS, rel. Min. Ayres Britto, 24.3.2010.(HC-98265)

Abuso do Poder de Litigar e Comunicação à OAB O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra

diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” — no sentido de indeferir

todos os requerimentos formulados pela defesa de um dos denunciados, e determinou, por maioria, que se encaminhe à Ordem

dos Advogados do Brasil - OAB, para a consideração que mereça, cópia do acórdão, das notas taquigráficas e das peças

indicadas pelo Min. Joaquim Barbosa, relator. Tratava-se de treze pedidos, contidos em petições de agravo regimental, nos

quais se sustentava a existência de inúmeras nulidades que teriam causado prejuízo ao exercício da ampla defesa e

contaminado todo o processo, desde os interrogatórios dos réus. Entendeu-se que os pedidos seriam totalmente improcedentes,

consubstanciando abuso do poder de litigar, com o objetivo de impedir o trâmite regular do processo. No ponto, a Min. Ellen

Gracie observou que a tentativa de obstaculizar o andamento processual, tal como no caso, seria, em qualquer tribunal do

mundo, rechaçada como contemptofcourt, tendo o Min. Cezar Peluso afirmado ser lamentável o fato de o Código de Processo

Penal não ter uma disciplina específica para punir aquilo que é ilícito porque viola o dever jurídico de lealdade processual.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que consideravam não se justificar o encaminhamento à OAB, no

momento, por não vislumbrar a existência de dano processual.

AP 470 Quinta QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.4.2010. (AP-470)

Saídas Temporárias Automatizadas A Turma deferiu habeas corpus para tornar subsistente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Sul que deferira o benefício de saída temporária ao paciente. No caso, ante o caótico quadro penitenciário, a Corte local

assentara a possibilidade de, após o exame do perfil do reeducando, conceder automaticamente aos encarcerados saídas

temporárias, sem a necessidade de, em relação a cada uma, acionar-se o Ministério Público e movimentar-se a máquina

judiciária. Considerou-se que, uma vez observada a forma alusiva à saída temporária, gênero, manifestando-se os órgãos

técnicos, o parquet e o Juízo da Vara de Execuções Criminais, as subseqüentes mostrar-se-iam consectários legais, descabendo

a burocratização a ponto de a cada uma delas — no máximo de 3 saídas temporárias — ter-se que formalizar novo processo,

potencializando-se a forma pela forma. No ponto, enfatizou-se que a primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave,

respaldaria as saídas posteriores. Aduziu-se que se cuidaria de conferir interpretação teleológica à ordem jurídica em vigor,

consentânea com a organicidade do Direito e com o princípio básico da República, a direcionar a preservação da dignidade do

homem.

HC 98067/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2010. (HC-98067)

Busca e Apreensão em Escritório de Advocacia A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o desentranhamento, dos autos de ação penal, de provas coligidas e

apreendidas no escritório de advocacia do paciente. A impetração sustentava ofensa ao direito à intimidade do paciente, haja

vista que o mandado judicial deveria ter sido cumprido “nas sedes das empresas” das quais o paciente seria sócio e não no seu

escritório de advocacia, cujo endereço não constava do citado mandado.Reputou-se demonstrado que, no caso, o escritório de

advocacia também era utilizado pelo paciente para o gerenciamento de seus negócios comerciais, sendo uma extensão da

empresa. Salientou-se, ademais, que o sucesso da medida comprovaria que, de fato, aquele local seria usado como sede de

negócios outros, além das atividades advocatícias.

HC 96407/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 6.4.2010.(HC-96407)

Prefeito e Negativa de Execução de Lei A Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual se discutia se o descumprimento de lei por titular do

Poder Executivo municipal — ao argumento de sua inconstitucionalidade — tipificaria a conduta descrita no art. 1º, XIV, do

Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder

Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... XIV - Negar execução a lei federal,

estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à

autoridade competente;”). Na situação dos autos, o prefeito do Município de Itapema/SC fora denunciado como incurso nas

sanções do art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67 porque teria se negado a aplicar a Lei Municipal 2.334/2005, que estabelece os

símbolos municipais, além daqueles contidos na Lei Orgânica. Pleiteava-se, na espécie, o trancamento do inquérito policial sob

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a alegação de inexistência de justa causa. Ocorre que a mencionada lei fora revogada, ensejando o prejuízo da ação direta de

inconstitucionalidade ajuizada na Corte local. Entendeu-se que a solução da questão dependeria do exame, em cada caso e no

próprio juízo competente, dos elementos que poderiam conduzir à conclusão de que o descumprimento subsumir-se-ia, ou não,

ao tipo pelo qual denunciado o recorrente. Consignou-se, ademais, que, como a inicial acusatória sequer fora recebida, não

haveria como, na via estreita do writ, estancar o conhecimento e a decisão do Tribunal de Justiça catarinense sobre o

recebimento da denúncia.

RHC 100961/SC, rel. Min. CármenLúcia, 6.4.2010.(RHC-100961)

Reincidência e Confissão Espontânea: Concurso A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do CP (“No concurso

de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se

como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”). Com base

nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União requeria a compensação da

agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, na 2ª fase da imposição de pena ao réu.

HC 102486/MS, rel. Min. CármenLúcia, 6.4.2010.(HC-102486)

Concessão de HC de Ofício: Análise da Possibilidade da Progressão de Regime – 1 e 2

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), e 312 do CP (peculato), mas concedeu a ordem de ofício para que o juiz competente examine a possibilidade da concessão de progressão de regime. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que denegara, em outro habeas corpus, pedido de revogação de prisão cautelar imposta ao paciente, decretada por Juízo Federal do Rio de Janeiro e ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Alegava a impetração que a revogação da prisão preventiva do paciente em nada atrapalharia a futura aplicação de suposta pena e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Salientava, ainda, não haver nenhuma condenação transitada em julgado contra o paciente, o qual reuniria todas as condições pessoais para responder em liberdade ao processo, além de ter ocupação lícita e endereço fixo. Requeria a concessão da ordem para o paciente permanecesse em liberdade “até o trânsito em julgado da ação penal a qual responde”. O paciente tivera sua prisão preventiva decretada em 6.6.2000, tendo obtido, no Supremo, em 11.7.2000, deferimento de liminar em outro habeas corpus, para aguardar, em liberdade, o julgamento do habeas corpus impetrado no TRF da 2ª Região. Em 16.7.2000, viajara para a Itália, país de onde é natural e que, como o Brasil, não extradita nacionais, lá chegando em 17.7.2000. Em 19.7.2000, a liminar anteriormente concedida fora reconsiderada pela Presidência do Supremo, tendo o Juízo Federal do Rio de Janeiro determinado, na mesma data, expedição de novos mandados de prisão. Em 31.3.2005, o Juízo Federal do Rio de Janeiro condenara o paciente, concedendo o direito de apelar em liberdade aos demais co-réus, à exceção do paciente, reputado foragido, sob o fundamento de persistirem as razões para a custódia antes decretada. Em 15.9.2007, o paciente fora preso no Principado de Mônaco, tendo sido extraditado para o Brasil e aqui chegado em 17.7.2008, a partir de quando passara a ser custodiado em presídios do Estado do Rio de Janeiro.

Entendeu-se não se sustentarem juridicamente os argumentos apresentados pela impetração, impondo-se, assim, a manutenção da prisão do paciente, indicada como está na decisão a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem. Por outro lado, observou-se que o paciente, tomando-se por base a data da prisão em razão de sua captura até a presente data, estaria preso preventivamente há mais 2 anos e 7 meses. Tendo em conta o que disposto no art. 42 do CP (“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”), e no Enunciado da Súmula 716 do Supremo (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”) e, ainda, que o delito praticado pelo paciente não se enquadraria no rol dos crimes hediondos e dos a ele equiparados, concluiu-se que se deveria considerar a possibilidade da progressão do regime no caso concreto. Salientou-se que, mediante a aplicação da regra para o cálculo do benefício, contida no art. 112 da Lei de Execução Penal, o paciente já teria cumprido 1/6 da pena a ele imposta no regime em que se encontra, o que ensejaria, do ponto de vista unicamente objetivo, o benefício, ressalvada a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Celso de Mello, Ayres Britto e Ellen Gracie, que, diante do contexto e da pendência de recursos extraordinário e especial interpostos pelo parquet, sem definição da quantidade da pena a ser aplicada ao paciente, reputavam prematura a concessão da ordem de ofício para fins de análise da possibilidade da progressão de regime.

HC 98145/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 15.4.2010. (HC-98145)

Crime contra a Ordem Tributária e Pendência de Lançamento Definitivo do Crédito Tributário A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada,

lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteia o trancamento da ação penal contra ele instaurada ao

fundamento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por imputar-se ao paciente fato atípico, dado que

o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo. Sustenta a impetração que os débitos fiscais foram devidamente

declarados, em que pese não tenham sido pagos, o que revelaria inadimplência e não tentativa de falsear ou omitir dados ao Fisco.

Argumenta que o delito descrito no art. 1º da Lei 8.137/90 (“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou

contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:”) teria a fraude como elemento nuclear do tipo e, verificado que

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não ocorrera fraude e sim ausência de satisfação da obrigação tributária, não estaria configurado crime tributário. Nesse sentido, alega que,

não se evidenciando a presença do núcleo do tipo, descaberia falar-se em conduta delituosa e, conseqüentemente, a denúncia seria inepta,

decorrendo, então, a ausência de justa causa para a ação penal. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu a ordem. Frisou que tanto a

suspensão de ação penal quanto o trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou que a denúncia não estaria a inviabilizar a

defesa. Reputou, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos

patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e

capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. Concluiu não se poder reputar impróprio o curso da ação penal,

não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.

HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96324)

Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 1 A Turma deferiu, em parte, habeas corpus em que acusados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei

8.137/90 — na medida em que teriam implementado atos com o objetivo de se furtarem à incidência tributária — requeriam a suspensão da

pretensão punitiva em razão do parcelamento dos débitos tributários. No caso, os pacientes foram condenados em primeira instância, decisão

essa confirmada pelo TRF da 3ª Região, sendo intentados, em seguida, os recursos especial e extraordinário. Ocorre que, diante do

parcelamento do débito tributário, os pacientes requereram a suspensão da pretensão punitiva ao TRF, tendo seu pleito sido negado ao

fundamento deque não teria sido demonstrada, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de parcelamento

ou o integral pagamento da dívida fiscal. Contra essa decisão, fora impetrado habeas corpus no STJ, o qual fora denegado. Reitera a

presente impetração,que, nos termos do art. 9º da Lei 10.684/2003, suspendem-se a pretensão punitiva e o prazo prescricional durante o

período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente a quem imputada a prática dos crimes estiver incluída no regime de

parcelamento, não se justificando, portanto, determinar o início da execução da pena.

Assentou-se que, consoante o art. 9º da Lei 10.684/2003, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado atinente aos crimes previstos

nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 e nos artigos 168-A e 337-A do CP, durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente

dos citados delitos fizer-se incluída no regime de parcelamento. Ressaltou-se que a interpretação teleológica do preceito conduziria a

assentar-se que, ainda em curso o processo penal, poderia dar-se a suspensão aludida, pouco importando já existir sentença condenatória no

cenário. Registrou-se que o que caberia perquirir é se ainda não teria havido a preclusão, no campo da recorribilidade, do decreto

condenatório. Salientou-se que o objetivo maior da norma seria impedir a ocorrência de glosa penal, o prosseguimento do processo-crime,

esteja em que fase estiver, quando verificado o parcelamento e, portanto, o acerto de contas entre os integrantes da relação jurídica reveladora

do débito fiscal. Nesta óptica, implementou-se a suspensão do título executivo judicial tal como prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003.

Enfatizou-se que a empresa aderira ao programa excepcional de parcelamento de débitos antes do trânsito em julgado da decisão,

permanecendo ela na situação própria ao parcelamento, tendo jus à suspensão de eficácia do título executivo judicial, sendo que, cumpridas

as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade.

HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)

Interposição Via Fac-símile: Incoerência de Peças e Matéria Criminal A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular decisão de não conhecimento de agravo regimental

interposto contra decisão monocrática de Ministra do STJ que denegara writ lá impetrado. Na espécie, acusado pela suposta prática do crime

previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 requerera ao TRF da 2ª Região a revogação da prisão cautelar contra ele exarada ou,

alternativamente, o seu relaxamento por excesso de prazo, tendo seu pleito sido denegado. Em face de tal acórdão, impetrara-se habeas

corpus no STJ, tendo sido a ordem denegada monocraticamente pela relatora. Interpusera-se, então, agravo regimental, o qual não fora

conhecido, ao argumento de incoerência entre as peças ofertadas por fax e as que posteriormente vieram aos autos, com maior completude.

Observou-se, inicialmente, que esta Corte vem decidindo no sentido do estrito respeito à Lei 9.800/99, que permite às partes a utilização de

sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Enfatizou-se, todavia, que, em se tratando de matéria criminal, deveria

essa regra ser examinada com certo granosalis.Destarte, asseverou-se que a incompletude aventada na ementa do agravo regimental não seria

suficiente para assegurar o seu não conhecimento. Por outro lado, assinalou-se que, ainda que assim não o fosse, a decisão monocrática da

Ministra relatora no STJ analisara o mérito do writ, afigurando-se, assim, ofensiva ao princípio da colegialidade. Determinou-se, por fim, o

retorno dos autos ao STJ para que o julgamento seja submetido ao colegiado.

RHC 99217/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010.(RHC-99217)

Enunciado 691 da Súmula do STF e Prisão Preventiva

Por não reputar configurado flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a superação do Enunciado 691 da Súmula do STF, a

Turma negou seguimento a habeas corpus em que se alegava falta de fundamentação do decreto que determinara a custódia preventiva do

paciente. A impetração sustentava que a segregação estaria embasada somente em prova testemunhal inidônea, insuficiente para demonstrar

a materialidade do fato. No caso, o juízo de origem, ao receber a denúncia, decretara a prisão do paciente para garantir a instrução processual,

tendo em conta que ele estaria ameaçando a vítima para que esta desistisse da ação penal. Enfatizou-se que o writ manejado perante o STJ

também impugnava indeferimento de liminar, de modo que a apreciação do pleito implicaria dupla supressão de instância. Ademais,

asseverou-se que prisão preventiva estaria fundada em assertiva cuja gravidade não seria possível discutir-se na via eleita.

HC 103446/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2010. (HC-103446)

1ª Turma decide sobre início do prazo de prescrição de crime contra o INSS

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria

trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma

fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, “o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém

em erro o instituto, pratica crime”, destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último

benefício recebido e não do primeiro.

Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Ministro Eros Grau revoga prisão preventiva fundamentada em presunção de fuga

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 102461, impetrado em favor de H.M.S.,

acusado de ter praticado crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Com a decisão, ele poderá responder ao processo em liberdade até o

julgamento definitivo do presente Habeas Corpus.

O pedido de liberdade provisória havia sido negado pela justiça paulista e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que o crime

cometido pelo réu o caracterizaria como indivíduo perigoso à sociedade, e que, com a concessão, o acusado poderia furtar-se da aplicação da lei

penal, mesmo possuindo bons antecedentes, residência fixa e sendo réu primário.

O relator do processo no STF, ministro Eros Grau, entendeu, no entanto, que os argumentos apontados pela justiça paulista e acolhidos pelo STJ são

abstratos, não possuindo nenhum elemento concreto para a decisão, principalmente pelo exposto sobre a presunção de uma possível fuga do acusado.

Além disso, o relator ressaltou que as características como bons antecedentes e residência fixa influenciam positivamente no curso processual e,

portanto, decidiu deferir a liminar impetrada, concedendo liberdade provisória até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.

Falta de notificação a acusados de lavagem de dinheiro anula interrogatório

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 93607) a um grupo de quatro réus que se sentiu prejudicado pela

antecipação do interrogatório do quinto acusado. Os cinco respondem pelo crime de lavagem de dinheiro numa ação penal pública ajuizada pelo

Ministério Público Federal. A impugnação do interrogatório ocorreu porque não houve notificação formal aos advogados dos demais acerca da

antecipação da data de interrogatório de um dos réus.

Segundo consta no processo, haveria um interrogatório único em 20 de outubro de 2006. Mas, devido à data ser uma sexta-feira, um dos réus pediu a

remarcação para evitar que ele, por ser judeu, infringisse o Sabath. O interrogatório do réu judeu foi, então, antecipado para a quinta-feira (19 de

outubro), mas os demais réus e advogados não foram notificados. Com isso, um dos réus recorreu ao Supremo dizendo, no HC, que a antecipação

impossibilitou o direito de os outros advogados fazerem perguntas e teria havido, portanto, tratamento desigual do magistrado em relação aos réus.

O pedido liminar de sobrestamento da ação penal foi negado pela ministra Ellen Gracie em janeiro de 2008. Porém, ao analisar o pedido de mérito

nesta terça-feira (4), a Segunda Turma, por maioria, optou por declarar a nulidade do depoimento do réu judeu em nome do direito de igualdade entre

as partes.

A decisão da Segunda Turma determina que seja refeito o interrogatório na presença dos demais condenados. Votaram dessa forma os ministros Eros

Grau, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Foi vencida na votação a ministra Ellen Gracie.

Jurisprudência

O ministro Celso de Mello, em seu voto, disse que em pelo menos três julgamentos do Supremo já ficou assentada a tese de que assiste a cada

litisconsorte penal passivo o direito de estar presente por intermédio de seus advogados a sessão de interrogatório judicial e formular reperguntas aos

demais réus do mesmo processo.

Ele lembrou que nos interrogatórios da Ação Penal 470 (que apura o escândalo do mensalão) já foi firmado esse entendimento. O ministro destacou,

ainda, que no universo das formas processuais a notificação dos demais advogados é “uma formalidade essencial” que não pode ser preterida, pois a

“observância das formas processuais representa uma garantia indisponível de liberdade”.

1ª Turma: é ilegal a fixação de regime fechado quando a pena fixada é inferior a oito anos e não há motivação da sentença

Condenado pela prática do crime de roubo duplamente qualificado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, Djalma Alves

de Sousa iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto. Em análise ao Habeas Corpus (HC) 100678, a Primeira Turma do Supremo Tribunal

Federal (STF) concedeu a ordem de ofício por entender que não há motivos para aplicar a pena-base além do mínimo legal, tendo em vista falta de

fundamentação da sentença.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, é ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a

oito anos e inexistirem circunstâncias judiciais favoráveis contra o réu ou fatos concretos a justificar a decisão. O ministro votou pelo não

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conhecimento do habeas corpus, mas concedeu de ofício a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta a Djalma

de Sousa, em razão das circunstâncias favoráveis descritas na sentença.

Lewandowski lembrou jurisprudência pacífica da Corte no sentido da impossibilidade da fixação de regime prisional mais gravoso quando

desprovido de fundamentação, quando há incidência da Súmula 719, do STF. Segundo esse verbete, para a imposição do regime de cumprimento

mais severo do que a pena aplicada permitir há exigência de motivação idônea.

Ao analisar a sentença produzida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba (SP), o relator verificou que “não há menor fundamentação para a

fixação do regime fechado” e que o próprio juiz fez alusão às circunstâncias atenuantes, como, por exemplo, a menoridade e os bons antecedentes.

“Não há nada que desabone o réu, salvo o fato de ele ter cometido esse ilícito”, disse o ministro.

Com base na jurisprudência do STF, Lewandowski entendeu que “não poderia o juiz ter simplesmente fixado o regime fechado, quando a pena é

inferior a oito anos, sem qualquer justificativa”. O relator observou que, conforme o parágrafo 3º, do artigo 33, do Código Penal, para a determinação

do regime inicial de cumprimento da pena deve ser feita menção de forma fundamentada aos critérios contidos no artigo 59, do CP, que trata sobre

aplicação da pena.

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição

O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS.

HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010. (HC-99112)

“Pirataria” e Princípio da Adequação Social

A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requeria, com base no

princípio da adequação social, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado como incurso nas penas do art.

184, § 2º, do CP (“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: ... § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem,

com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em

depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de

artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual

ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.”). Sustentava-se que a referida

conduta seria socialmente adequada, haja vista que a coletividade não recriminaria o vendedor de CD’s e DVD’s

reproduzidos sem a autorização do titular do direito autoral, mas, ao contrário, estimularia a sua prática em virtude dos altos

preços desses produtos, insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da população. Asseverou-se que o fato de a

sociedade tolerar a prática do delito em questão não implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser considerado

lícito. Salientou-se, ademais, que a violação de direito autoral e a comercialização de produtos “piratas” sempre fora objeto de

fiscalização e repressão. Afirmou-se que a conduta descrita nos autos causaria enormes prejuízos ao Fisco pela burla do

pagamento de impostos, à indústria fonográfica e aos comerciantes regularmente estabelecidos. Rejeitou-se, por fim, o pedido

formulado na tribuna de que fosse, então, aplicado na espécie o princípio da insignificância — já que o paciente fora

surpreendido na posse de 180 CD’s “piratas” — ao fundamento de que o juízo sentenciante também denegara o pleito tendo

em conta a reincidência do paciente em relação ao mesmo delito.

HC 98898/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.4.2010.(HC-98898)

Conflito Aparente de Normas: Lei 8.176/91 e Lei 9.605/98 A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei

8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 alegava conflito aparente de normas, ao argumento de que o mesmo fato — extrair minério sem

a competente autorização ou licença — teria sido tipificado por dois dispositivos. Assentou-se que as assertivas da impetração

não mereceriam prosperar, na medida em que os artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 tutelariam bens jurídicos

distintos, porquanto o primeiro teria por objetivo resguardar o patrimônio da União e o segundo o meio ambiente (Lei

8.176/91, art. 2º: “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-

prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.”.

Lei 9.605/98, art. 55: “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,

concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:”). HC 89878/SP, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010.

Atividade Clandestina de Telecomunicação: Lei 9.472/97 e Lei 4.117/62 – 3 e 4

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Em conclusão de julgamento, a Turma, por reputar escorreita a tipificação da conduta, nos termos da ação penal de

origem, indeferiu habeas corpus no qual denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97

(“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, ...”) alegava que o

fato narrado na denúncia corresponderia, em verdade, à hipótese prevista no art. 70 da Lei 4.117/62 [“Constitui crime punível

com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização

de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.”]. Sustentava que deveria, pois, em razão da

pena cominada, submeter-se ao rito da Lei 9.099/95, que confere vários benefícios ao acusado, dentre os quais a possibilidade

de transação penal.

Ressaltou-se, inicialmente, que se tornaria necessário saber se o art. 70 da Lei 4.117/62 continuaria, ou não, em vigor,

dado o disposto no art. 215, I, da Lei 9.472/97 (“Ficam revogados: I – a Lei 4.117/62, salvo quanto à matéria penal não

tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;”). Considerou-se que, como o próprio núcleo do tipo penal

indica, desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações seria um crime habitual. Destarte, enfatizou-se que quem,

uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicações, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei

9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. Reputou-se que a diferença entre os dois tipos penais seria esta: o

crime do art. 183 da Lei 9.472/97 somente se consumaria quando houvesse habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja,

quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não

rotineiro, a conduta estaria subsumida no art. 70 da Lei 4.117/62, pois não haveria aí um meio ou estilo de vida, um

comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei 9.472/97. Assim,

compreendeu-se que, no caso em análise, haver-se-ia de manter hígida a decisão, pois a denúncia esclarecera que os aparelhos

de telecomunicações eram utilizados de forma clandestina e habitual pelo paciente no exercício da atividade de “lotação”, com

o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado

pela fiscalização.

HC 93870/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2010. (HC-93870)

Livramento Condicional e Decreto de Expulsão A Turma indeferiu habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de um estrangeiro — com decreto de

expulsão em seu desfavor e que reingressa indevidamente no Brasil — obter livramento condicional enquanto cumpre pena

por crime aqui praticado naquelas condições. Aplicou-se a jurisprudência do STF no sentido da incompatibilidade entre a

concessão do livramento condicional e a expulsão de estrangeiro cujo decreto está subordinado ao cumprimento da pena a que

foi condenado no Brasil. Rejeitou-se, ainda, a alegação de já ter sido cumprido o decreto de expulsão do paciente, tendo ele

retornado ao Brasil, o que implicaria novo processo criminal. Enfatizou-se que o decreto expulsório subsiste enquanto não

revogado, de modo que, se houver retorno indevido, o expulso não responderá por novo processo de expulsão, mas deverá ser

encaminhado, mais uma vez, para fora do Brasil. Ademais, afirmou-se que o exame dos requisitos para concessão do referido

benefício ultrapassaria os limites estreitos da via eleita. HC 99400/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2010. (HC-99400)

Incapacidade Civil e Trancamento de Ação Penal A incapacidade civil não se confunde com a inimputabilidade criminal. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu

habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal instaurada contra militar aposentado ao argumento de que, por

haver sido interditado no âmbito cível, deveria ser considerado inimputável na seara penal. Consignou-se que o processo-crime

deveria continuar seu trâmite regular para que o paciente fosse submetido ao exame de insanidade mental, cuja instauração já

fora determinada pelo juízo de primeiro grau. HC 101930/MG, rel. Min. CármenLúcia, 27.4.2010.(HC-101930)

Trancamento de Ação Penal e Art. 17 da Lei 7.492/86 – 1 e 2 A Turma indeferiu habeas corpus no qual pleiteado o trancamento de ação penal instaurada em desfavor de denunciado

pela suposta prática do crime previsto no art. 17 da Lei 7.492/86, por ter subscrito, na qualidade de diretor de instituição

financeira, contratos de mútuo para conceder empréstimos vedados por lei. Sustentava a impetração falta de justa causa em

razão da atipicidade da conduta, sob as seguintes assertivas: a) a instituição financeira da qual o mesmo era diretor não

concedera empréstimo, mas, sim, recebera; b) o empréstimo fora feito por empresa panamenha; c) à época dos fatos não havia

norma administrativa para regular o ingresso de capitais em instituição financeira, feito por empresa estrangeira, controlada

pela instituição; d) o empréstimo de ouro feito pela instituição financeira para determinada empresa fora considerado regular

pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Inicialmente, enfatizou-se que o trancamento de ação penal, em habeas corpus, seria medida excepcionalíssima. Em

seguida, considerou-se que a conduta atribuída ao paciente estaria suficientemente individualizada para o fim de se concluir no

sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na peça acusatória. Assim, da narrativa dos fatos, poder-se-ia

afirmar a existência de justa causa para a deflagração e o prosseguimento do processo-crime, não se tratando de denúncia —

formal ou materialmente — inepta. Mencionou-se que as questões suscitadas merecerão exame mais detido por ocasião da

prolação da sentença, mas entendeu-se que haveria um substrato fático-probatório mínimo e suficiente para o recebimento da

exordial. Quanto ao argumento de que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional reputara lícito o empréstimo

efetuado pelo banco, aduziu-se inexistir nos autos a cópia desse procedimento administrativo, que poderá vir a ser apreciado

pelo juízo monocrático. Assinalou-se que esta Corte possui orientação segundo a qual constitui ônus do impetrante instruir

adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. Por fim, registrou-se que, ante a

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independência entre as esferas administrativa e penal, a decisão do Banco Central em procedimento administrativo não

impediria a atuação do Ministério Público, titular da ação penal.

HC 97567/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 27.4.2010.(HC-97567)

Prescrição da Pretensão Punitiva e Detração A Turma indeferiu habeas corpus no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sustentava a ocorrência de

prescrição da pretensão punitiva, dado que, se subtraído da reprimenda o período em que a paciente estivera presa em virtude

de flagrante delito, restaria configurada a extinção da punibilidade. Asseverou-se que a prescrição da pretensão punitiva deve

observar a pena aplicada, a pena concretizada no título executivo judicial, sem diminuir-se período em que o réu esteve,

provisoriamente, sob a custódia do Estado (detração).HC 100001/RJ, rel. Marco Aurélio, 11.5.2010.

HC - Julgamento - Relator - Competência Monocrática - Legitimidade - Soberania do Veredicto do Júri (Transcrições)

HC 84486/SP -RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA

NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE,EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA

JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICADELEGADA,EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA

REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009).ATRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE CONSAGRADA NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (LEI

Nº 8.038/90, ART. 38; CPC, ART. 544, § 4º). AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PENAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL

DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, “D”). DECISÃO DO JÚRI

CONSIDERADA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. SUJEIÇÃO

DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSAÀ SOBERANIA

DO VEREDICTO DO JÚRI. RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO ART. 593, III, “D”, DO CPP. EXAME APROFUNDADODAS

PROVAS. INVIABILIDADENA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”. PEDIDO INDEFERIDO.

Ultra-Atividade da Lei Penal Benéfica e Lei 11.106/2005 A Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar a extinção da

punibilidade de condenado pela prática do delito descrito no art. 213, c/c os artigos 224, a, e 225, § 1º, I e § 2º (com a redação

anterior às alterações promovidas pela Lei 12.015/2009), na forma do art. 71, todos do CP, em decorrência de haver

constrangido, à época, menor de 12 anos de idade à prática de conjunção carnal. A impetração requeria a aplicação da lei penal

vigente ao tempo dos fatos, por ser menos gravosa ao paciente, haja vista que o art. 107, VII, do CP — que previa a extinção

da punibilidade pelo casamento do agente com a vítima nos crimes contra os costumes — fora revogado pela Lei 11.106/2005.

Informava que, embora a conversão de união estável em casamento tivesse ocorrido em 13.3.2007, os fatos delituosos

aconteceram entre agosto de 2004 e julho de 2005. Tendo em conta que a decisão impugnada fora proferida monocraticamente

pelo relator do recurso especial no STJ, considerou-se que o conhecimento do writ implicaria supressão de instância. Vencido

o Min. Marco Aurélio que o julgava prejudicado. Entretanto, reputou-se patente a coação ilegal e determinou-se a expedição

do contramandado de prisão em favor do paciente ou, caso esta já tenha sido efetuada, a expedição do competente alvará de

soltura clausulado. Reconheceu-se, em observância ao art. 5º, XL, da CF, a ultra-atividade da lei penal mais benéfica ao

agente. Enfatizou-se que, diante do quadro de miséria e desamparo em que vive a vítima — a qual agora já possui dois filhos

com o paciente — manter o réu encarcerado nenhum benefício poderia trazer a ela e à sociedade, cabendo, nesse contexto,

invocar a garantia disposta no art. 226 da CF, que assegura, à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. HC

100882/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.5.2010.

HC N. 96.200-PRRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. O crime previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 – “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou

documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação” -

prescinde do processo administrativo-fiscal e a instauração deste não afasta a possibilidade de imediata persecução criminal.

HC N. 99.210-MG RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA:HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.

EXIGÊNCIA DE BASE CONCRETA. MAGNITUDE DA LESÃO E REFERÊNCIA HIPOTÉTICA À POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE

INFRAÇÕES PENAIS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Prisão preventiva para garantia da ordem econômica.

Ausência de base fática, visto que o paciente teve seus bens seqüestrados, não possuindo disponibilidade imediata de seu patrimônio. 2. A magnitude da lesão não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 3. Referências meramente hipotéticas à possibilidade de reiteração de infrações penais,

sem dados concretos a ampará-las, não servem de supedâneo à prisão preventiva. Precedentes.

Ordem deferida, a fim de cassar o decreto de prisão cautelar.

HC N. 99.419-SP RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APURAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO ORDINÁRIO. ADOÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I - Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessária a

demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia.II – Tratando-se de apuração de crimes conexos ao de associação para o tráfico, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa.III - Ordem denegada.

HC N. 101.264-RS RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei 10.792/03. Progressão de regime. Decisão fundamentada. Ordem denegada.

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1. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que “o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente

fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário” (HC nº 94.503/RS,

Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08). 2. No caso, está plenamente justificada a necessidade da realização de exame criminológico, uma vez que o paciente, além de cometer cinco faltas disciplinares de natureza grave no curso do cumprimento de sua pena, incidiu na prática

de novos delitos. 3. Ordem denegada.

HC N. 101.395-SP RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Possibilidade de aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Desnecessidade da apreensão e da realização de perícia na arma se o seu emprego foi comprovado por outro meio de prova.

1. A decisão questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, fixada no sentido de que “o reconhecimento da causa de

aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova” (HC nº 99.446/MS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie,DJe de 11/9/09). 2. Habeas corpus denegado.

HC N. 102.546-MSRELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DECISÃO LASTREADA NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.

I – A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição Federal, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII), e do art. 44 da Lei 11.343/06. II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o da

garantia da ordem pública, por existirem sólidas evidências do envolvimento do paciente na prática delito de tráfico de drogas. III - Habeas corpus denegado.

RHC N. 28.193-DF RELATOR: MIN. EROS GRAU

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA AGRÁRIA. AUTORIDADE COATORA. PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E/OU JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA)CONCEDIDOS POR

MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N.

141/2008 [11.7.08]. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A autoridade administrativa legítima para figurar no polo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no momento do ajuizamento do writ. 2. A competência para o pagamento de

expurgos inflacionários, juros compensatórios e juros moratórios dos títulos da dívida agrária reconhecidos em ação ordinária a partir de 11.7.08 é do

Secretário do Tesouro Nacional, nos termos do disposto nos artigos 1º, I e II, 20, VI e IX, e 23, III, do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n. 141, de 10.7.08. Recurso ordinário a que se nega provimento. * noticiado no Informativo 586

Assistente de Acusação e Legitimidade para Recorrer – 1 e 2 O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado contra decisão do STJ que

provera, em parte, o recurso especial interposto pelo assistente de acusação, determinando o prosseguimento do exame de sua

apelação, superado o óbice quanto a sua ilegitimidade recursal. Na espécie, o assistente de acusação interpusera apelação

contra a sentença que absolvera a paciente do delito de estelionato, cujo acórdão, que não conhecera do apelo em razão de o

Ministério Público ter deixado transcorrer in albis o prazo recursal, ensejara a interposição do recurso especial — v.

Informativo 585. Não se vislumbrou, no caso, ilegalidade ou abuso de poder no julgado do STJ, mas sim se reputou acatada a

jurisprudência consolidada inclusive no Supremo no sentido de que o assistente da acusação tem legitimidade recursal

supletiva, mesmo após o advento da CF/88. Mencionou-se, também, o Enunciado da Súmula 210 (“O assistente do Ministério

Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 589, do Código de

Processo Penal”), o qual não teria sofrido qualquer restrição ou deixado de ser recepcionado pela nova ordem constitucional.

Afirmou-se que, apesar de a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribuir ao Ministério Público a competência para

promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, ela teria abrandado essa regra, ao admitir, no seu art. 5º, LIX,

a ação penal privada subsidiária da pública nos casos de inércia do parquet. Assim, o art. 5º, LIX, da CF daria o fundamento

para legitimar a atuação supletiva do assistente de acusação nas hipóteses em que o Ministério Público deixasse de recorrer.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que concediam a ordem. O Min. Marco Aurélio asseverou que o art. 5º, LIX, da CF só poderia ser acionado no caso de inércia do Ministério Público em promover a ação penal pública, o que não ocorrera no caso concreto, salientando o fato de o parquet ter, ainda, se manifestado, em alegações finais, no sentido de absolver a ré. Reputou não ser admissível que uma ação que nascesse penal pública incondicionada se transformasse, na fase recursal, em ação penal privada. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, ao enfatizar que recorrer é apenas uma etapa da ação, que é um estado contínuo de prática de atos, só podendo ser reconhecido como direito de quem seja titular da ação, concluiu que o assistente penal, por não ser titular de ação penal nenhuma, não poderia recorrer. Com base nisso, o Min. Cezar Peluso deu interpretação conforme ao art. 584, § 1º, e ao art. 598, ambos do CPP, no sentido de reconhecer que a possibilidade de recurso é apenas assegurada ao querelante e não ao assistente de acusação.

HC 102085/RS, rel. Min. CármenLúcia, 10.6.2010.(HC-102085)

Audiência de Oitiva de Testemunhas e Presença de Réu Preso A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a nulidade de audiências de oitiva de testemunhas de

acusação efetuadas por carta precatória sem a presença do paciente que, custodiado na Penitenciária de Presidente

Venceslau/SP por condenação em outro processo, tivera denegado seu pedido de requisição para comparecimento aos juízos

deprecados em Jacarezinho/PR e Siqueira Campos/SP. Inicialmente, salientou-se que o tema já fora objeto de análise pelo STF

em diversas oportunidades, tendo a Corte firmado o entendimento no sentido de que a ausência de requisição de réu preso para

oitiva de testemunhas efetuadas em comarca diversa constituiria nulidade relativa. Em seguida, consignou-se que para o

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reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, seria necessária a demonstração do prejuízo. Aduziu-se que a defesa

requerera a requisição do réu para audiência de oitiva de testemunhas de acusação logo após a intimação da expedição das

cartas precatórias, sem insurgir-se, no momento oportuno, contra a decisão que a denegara. No tocante à demonstração do

prejuízo, registrou-se que a sentença condenatória já fora anulada pela Turma, em virtude de o interrogatório do paciente ter

sido realizado, com base em provimento do TRF da 4ª Região, por meio de videoconferência. Assim, tendo em conta que o

feito estaria aguardando novo interrogatório, enfatizou-se que não se poderia afirmar acerca dos fundamentos de um decreto

condenatório ainda inexistente. Salientou-se, ademais, que a defesa do paciente estivera presente e participara ativamente das

audiências, exercendo de modo pleno o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, mencionou-se que o indeferimento

questionado fora devidamente motivado pelo magistrado, que assentara, inclusive, a periculosidade e audácia do paciente, além

do risco de fuga nesse deslocamento. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem por reputar que o direito de defesa

deveria ter sido viabilizado até a exaustão, já que o paciente articulara a nulidade em tempo oportuno, qual seja, na fase a que

aludia o revogado art. 500 do CPP e que o prejuízo seria ínsito no que indeferido requerimento formalizado pela defesa. HC

100382/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.6.2010. (HC-100382)

Busca e Apreensão: Escritório de Advocacia e Erro de Endereço – 1 e 2 Mandado judicial de busca e apreensão em escritório de advocacia não pode ser expedido de modo genérico, em aberto,

sem objeto definido, mas sim de forma delimitada, restrita ou fechada, mesmo sendo o advogado investigado. Com base nesse

entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar a nulidade das provas apreendidas no escritório de advocacia do

paciente. Tratava-se de writ impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em favor de Conselheiro Federal contra

decisão de Ministra do STJ que, nos autos de inquérito do qual relatora, deferira busca e apreensão em imóvel de propriedade

do paciente e decretara sua prisão preventiva. A Polícia Federal, ao chegar ao local indicado como residência do paciente,

constante do mandado, percebera tratar-se do escritório de advocacia do investigado, razão por que de imediato comunicara o

fato à OAB, antes de proceder à diligência. Essa circunstância fora conhecida da autoridade apontada como coatora somente

quando da oitiva do paciente em juízo.

Enfatizou-se, de início, que embora genérica a fundamentação da decisão impugnada, a Ministra relatora indicara a prova

que desejava ver recolhida (escopo da diligência), sem contudo especificá-la. Assim, não haveria como ser reconhecida a

nulidade do decreto, haja vista a inexistência de nulidades na pouca explicitação dos objetos a serem recolhidos durante a

realização do ato que era dirigido à busca e apreensão na residência do paciente. Por outro lado, reputou-se que seria nula a sua

execução, porquanto o endereço anotado no decreto era profissional, e não residencial, demandando a busca e apreensão em

escritório de advocacia uma especificidade muito maior, que não fora observada. Reconheceu-se, pois, a nulidade

procedimental, pelo fato de os integrantes da Polícia Federal terem cumprido a diligência sem a anterior e indispensável

comunicação do equívoco, quanto à natureza do local do cumprimento, à Ministra relatora, o que não lhe propiciara a

oportunidade de delimitar o objeto do mandado judicial de busca e apreensão. Por derradeiro, assentou-se não ser jurídica e

nem se justificar em um Estado Democrático de Direito uma devassa indiscriminada para recolher objetos que nenhum

interesse possuíam para a causa. Ainda consignou-se que, dos documentos apreendidos, apenas dois permaneceriam no corpo

do inquérito, sendo os demais devolvidos ao escritório. Determinou-se que as provas obtidas devem ser desentranhadas dos

autos de inquérito que tramita no STJ e devolvidas ao paciente, sem que se possa usar qualquer de suas informações na

investigação, em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado. HC 91610/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.6.2010.

(HC-91610).

Inépcia da Denúncia e Questão Prejudicial – 1 e 2 Por reputar atendidas as exigências formais e materiais contidas no art. 41 do CPP, a Turma indeferiu habeas corpus em

que se pretendia, ante a alegação de inépcia da denúncia, a declaração de nulidade de ação penal instaurada em desfavor de

administrador de empresa que, nessa qualidade, fora denunciado como incurso nas sanções do art. 1º, II e V, da Lei 8.137/90,

c/c o art. 29 do CP, em continuidade delitiva, pelo fato de supostamente ter omitido a saída de mercadorias da empresa para

não recolher o imposto devido sobre a circulação. A impetração, tendo em conta o depósito integral dos valores exigidos pela

Fazenda estadual, requeria, subsidiariamente, a suspensão do aludido feito, haja vista se encontrar suspensa a exigibilidade do

crédito tributário. Para tanto, pleiteava a aplicação de interpretação analógica do art. 9º da Lei 10.684/2003 ou o

reconhecimento da prejudicial externa ao caso, visto que em curso ação cível anulatória, na qual se busca a anulação de auto de

infração fiscal objeto do presente writ (Lei 10.684/2003: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos

crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no

2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos

aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de

suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica

relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive

acessórios.”).

Considerou-se que a conduta do paciente estaria suficientemente individualizada para se concluir por um juízo positivo

de admissibilidade da imputação feita na denúncia. Mencionou-se ser irrelevante a assertiva no sentido de que o paciente teria

permanecido em São Paulo, sendo a contabilidade da empresa exercida pelo co-réu em Pernambuco, uma vez que a distância

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não impediria o exercício de seu poder de gerência sobre a empresa. Relativamente à legislação invocada pelo paciente,

salientou-se que, na espécie, não houvera a adesão da empresa a programa de parcelamento de tributos. Assinalou-se a

inexistência de cláusula genérica (interpretação analógica) ou lacuna a ser suprida (analogia) na situação em apreço, que

pudesse implicar a aplicação do art. 9º da Lei 10.684/2003. Além disso, asseverou-se que, na espécie, para se evitar o jus

puniendi estatal, o paciente deveria ter realizado o pagamento do tributo devido antes do recebimento da denúncia (Lei

9.249/95). Não se conheceu do writ no tocante ao argumento de questão prejudicial externa (CPP, art. 93), já que não

enfrentada pelo STJ. Aduziu-se, contudo, que, mesmo que superado tal óbice, o reconhecimento da presença de questão

prejudicial externa ensejaria uma facultativa suspensão do curso do processo penal, de competência do juízo processante.

HC 101754/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2010.(HC-101754)

Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2

Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente.

ADI 3096/DF, rel. Min. CármenLúcia, 16.6.2010.(ADI-3096)

Impedimento de Magistrado: Reinterrogatório e Instauração de Inquérito – 1 e 2 A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao

sistema penal acusatório, a anulação dos atos praticados desde o recebimento da denúncia oferecida em desfavor do paciente pela

suposta prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. A impetração requeria a procedência da exceção de

impedimento oposta, uma vez que o magistrado da causa teria presidido, em outro processo, “delação premiada” de co-réus, a qual

servira de fundamento probatório para a ação penal apresentada em face do paciente. Enfatizou-se que as hipóteses de impedimento

previstas no art. 252 do CPC constituem rol taxativo. Registrou-se que, no caso, não houvera propriamente instauração de expediente

administrativo tendente à obtenção de informações relevantes que pudessem ensejar a concessão de eventuais benefícios decorrentes

da lei em virtude da delação, mas se tratara de reinterrogatório efetuado a pedido dos co-réus (CPP, art. 196), que decidiram fazer

esclarecimentos suplementares, não podendo o juiz ignorar os fatos por eles descritos.

Aduziu-se que o interrogatório e o fato de o juiz ter conhecido e julgado ação penal dos co-réus não seriam causas de

impedimento à condução de processo-crime instaurado contra o paciente. Acrescentou-se que, na situação dos autos, o

magistrado não interviera diretamente na investigação ou na persecução penal movida em desfavor do paciente e que a

discordância daquele em acatar pedido de arquivamento do inquérito policial — formulado com base na ocorrência de

prescrição em perspectiva — não poderia ser interpretada como adiantamento de juízo de valor a respeito do processo. No

ponto, consignou-se que, em tal ocasião, ao invés de o magistrado determinar o retorno dos autos ao Procurador da República

em primeiro grau, deveria ter adotado as providências estabelecidas no art. 28 do CPP. Entretanto, asseverou-se que a denúncia

fora ratificada por Câmara de Coordenação e Revisão do parquet federal, ensejando válido e regular prosseguimento da ação

penal promovida contra o paciente. Por fim, observou-se que a simples expedição de ofício ao STJ solicitando a presteza no

julgamento de questão que implicara a suspensão do trâmite do processo-crime dos co-réus indicaria prudente preocupação do

juiz para que não viesse a ocorrer eventual prescrição da pretensão punitiva estatal. HC 97553/PR, rel. Min. Dias Toffoli,

16.6.2010.(HC-97553)

REsp: Premissas Fáticas e Natureza da Falta A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que, ao prover monocraticamente recurso especial

interposto pelo Ministério Público, reformara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para assentar que a

conduta praticada pelo reeducando — fuga e porte de um cigarro de maconha — caracterizaria falta grave e não média. Inicialmente,

salientou-se que o recurso especial configura exceção, no campo da recorribilidade, e surge de forma extraordinária. Consignou-se

que o julgamento de tal recurso seria feito a partir das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pela Corte de origem. Tendo

isso em conta, asseverou-se que restara afirmado que o paciente não lograra adentrar ao estabelecimento prisional com cigarro de

maconha e que fora alcançado logo depois de tentar fugir. Assim, entendeu-se que a classificação da falta como média, presente o

recurso do parquet, não poderia ser afastada do cenário jurídico em sede extraordinária. Esclareceu-se que as premissas do acórdão

do Tribunal de origem deveriam ter sido consideradas quando do julgamento, monocrático, do recurso especial interposto. Ordem

concedida para afirmar a subsistência do que decido pelas instâncias ordinárias. HC 97043/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.2010.

(HC-97043)

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Demora no Julgamento de HC Por reputar não configurado constrangimento ilegal, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que a Defensoria

Pública da União apontava excessiva demora no julgamento de idêntica medida impetrada perante o STJ, em 16.6.2008, e que estaria

devidamente instruída desde 18.9.2008. Considerou-se a informação de que a apreciação do feito estaria prevista para agosto deste

ano e ressaltou-se a quantidade de habeas corpus encaminhados ao STJ. Salientou-se que determinar, no caso, a inclusão do feito na

primeira sessão subseqüente à comunicação da ordem, quando existentes vários outros habeas corpus, naquela Corte, também

atrasados, podendo, inclusive, haver casos mais graves, equivaleria a permitir que o STF fosse utilizado simplesmente para dar

preferência, como uma espécie de “preferência especial”, a processos a ele submetidos. Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco

Aurélio que concediam a ordem para determinar que a autoridade impetrante apresentasse o writ em mesa na primeira sessão

subseqüente à comunicação efetuada pelo STF. Destacavam a excepcionalidade da situação, haja vista se cuidar de réu preso com

processo devidamente aparelhado para julgamento e parecer favorável da Procuradoria-Geral da República. HC 101693/ES, rel. orig.

Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 16.6.2010. (HC-101693)

Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP A Turma, tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados

pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância.

Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social, seria incabível a incidência

do almejado princípio.HC 98021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.6.2010.HC 100938/SC, rel. Min. Ricardo

Lewandowski, 22.6.2010.

Princípio da Correlação e “EmendatioLibelli” – 1 e 2 A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a nulidade da condenação do paciente pelo delito de seqüestro. Na

espécie, a denúncia imputava ao paciente e a terceiros a suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e de roubo

majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas em virtude da subtração — com o uso de arma de fogo e

de grave ameaça — dos veículos das vítimas, as quais foram deixadas em local ermo onde ficaram amarradas e sob a guarda de

alguns denunciados. Os automóveis seriam encaminhados para o Paraguai. Entretanto, outros co-réus foram surpreendidos por

fiscalização de rotina da polícia civil durante o percurso para aquele país. O juízo processante condenara os acusados pelos

tipos de roubo majorado e de seqüestro, absolvendo-os quanto à formação de quadrilha. O STJ, por sua vez, redimensionara a

pena aplicada ao paciente, mantendo as demais cominações impostas pela sentença. Em conseqüência, a impetração reiterava

as alegações de: a) cerceamento de defesa, dada a inobservância da regra da mutatiolibelli (CPP, art. 384) e b) incidência do

princípio da consunção, haja vista que o crime de seqüestro constituiria crime-meio para a consumação do delito de roubo.

Entendeu-se que a sentença penal condenatória não teria extrapolado os limites fáticos da denúncia, porquanto tratara

explicitamente de todos os fatos ensejadores da condenação do paciente. Enfatizou-se, no ponto, que a conduta descrita

recebera do juízo processante classificação jurídica diversa daquela efetuada pelo parquet, sendo o caso de emendatiolibelli

(CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição

jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.”). Afastou-se o pleito de reconhecimento do

princípio da consunção, uma vez que o quadro fático assentado pelas instâncias ordinárias revelaria a autonomia entre a

restrição da liberdade das vítimas e a subtração patrimonial. Salientou-se que o acolhimento da tese defensiva implicaria

revolvimento de matéria fática, inviável na sede eleita. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli que deferiam o

writ para podar a condenação quanto ao crime de seqüestro, já que não houvera tal pedido em relação a este. Consideravam

que o órgão julgador teria atuado de ofício, sem acionar o art. 384 do CPP (“mutatiolibelli”), ao fundamento de que a inicial

acusatória estaria a consubstanciar apenas a condenação pelo crime de roubo [“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se

entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância

da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)

dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento,

quando feito oralmente.”].HC 94443/MS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010.(HC-94443)

Desproporção entre o Fato e a Pena Aplicada – 1 e 2

Por ofensa ao princípio da razoabilidade e diante da excepcionalidade do caso, a Turma, em votação majoritária, deferiu

habeas corpus para anular acórdão de tribunal de justiça — que condenara o paciente pela prática do crime de tráfico de

substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 12) à pena de 3 anos de reclusão — e restabelecer decisão do juízo processante que

desclassificara a conduta para o delito de uso, aplicando a pena de advertência sobre os efeitos da droga (Lei 11.343/2006, art.

28).Tratava-se de writ impetrado em favor de preso em flagrante na posse de 2g de maconha dentro do tênis que supostamente

teria oferecido a droga a informante da polícia.

Inicialmente, destacou-se não ser cabível o revolvimento de fatos e provas em habeas corpus e enfatizou-se a

necessidade de se fazer justiça na situação concreta. Asseverou-se a desproporção entre o fato imputado ao paciente e a pena a

ele cominada, da qual já teria cumprido 1 ano e meio em regime fechado. Afirmou-se não se tratar de aplicação do princípio da

insignificância, mas apenas de se consignar o mencionado descompasso. Registrou-se, ademais, que o réu seria primário,

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possuiria bons antecedentes e residência fixa. O Min. Ayres Britto acrescentou que a falta de fundamentação real não

acarretaria mero error in procedendo — inobservância das regras do processo —, e sim erro substancial que atingiria o

conteúdo do processo. Rejeitou-se, também, a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante as premissas do acórdão impugnado, indeferia o writ por não vislumbrar

ilegalidade. Observava que o referido acórdão assentara o tráfico de entorpecentes, aludindo que o paciente, perante a

autoridade policial, admitira estar na posse da droga, apesar de não ser usuário, tendo, entretanto, declarado em juízo que se

dirigira à residência daquele informante somente para buscar roupas e que não tinha conhecimento de que a porção de

maconha estaria em seu tênis. HC 98816/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010.(HC-98816)

Demora no Julgamento de HC e Redistribuição A Turma, por maioria, conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa parte, deferiu a ordem para determinar ao STJ a

imediata redistribuição do writ lá impetrado e a apreciação da medida cautelar requerida. Reputou-se configurado o

constrangimento ilegal, uma vez que, passados mais de seis meses da impetração, o pleito de medida acauteladora sequer fora

apreciado, sendo a situação agravada em virtude da aposentadoria do Ministro relator naquela Corte, sem que os autos

tivessem sido redistribuídos. Não se conheceu do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo paciente com base

na falta dos requisitos autorizadores. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia, em parte, a ordem para determinar a

redistribuição do feito.HC 102897/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.6.2010.(HC-102897)

Falta Grave e Benefícios Executórios A Turma indeferiu habeas corpus em que se questionava a alteração da data-base para o cálculo de benefícios

executórios, decorrente da suposta prática de crime doloso no curso da execução penal, o que configuraria falta grave. A

impetração sustentava que a) somente fato criminoso, cometido após o início da execução da pena, com sentença penal

condenatória transitada em julgado, legitimaria a alteração da data-base para fins dos direitos executórios e b) seria impossível

a alteração da data-base para concessão de benefícios, em virtude da prática de falta grave pelo apenado. Destacou-se, de

início, que a LEP não exige, para fins de regressão de regime, o trânsito em julgado da condenação referente ao crime que se

imputa ao apenado, mas apenas a prática de “fato definido como crime doloso”. Ademais, ressaltou-se que a jurisprudência da

Corte é assente no sentido de que o cometimento de falta grave implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de

benefícios executórios.

HC 102652/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.6.2010.(HC-102652)

HC N. 97.051-RS

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.

2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.

3. Para a incidência do princípio da insignificância, além de serem relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato – tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada -, devem ser analisados, em cada caso, de forma cautelar e rigorosa, a realidade sócio-econômica do País e o conjunto de valores éticos juridicamente aproveitados pelo sistema penal para determinar se a conduta pode ou não ser considerada típica para a configuração do delito. Precedentes.

4. No caso dos autos, em que o delito se fez por três agentes, “na Localidade de Lajeado Taquara, interior do Município de Alecrim/RS”, que “subtraíram, para si, do interior da propriedade da vítima (...), uma novilha da raça holandesa”, de pouco valor material, é certo, porém inestimável para um agricultor de uma região na qual predomina o minifúndio, não é de se desconhecer que não se há de levar a efeito exame que considere mais o valor material do bem subtraído que os valores que têm de orientar a conduta de pessoas modestas que vivem em povoações nas cercanias de cidades interioranas. Associados a estes valores de ético-jurídico, verificam-se, ainda, o alto grau de reprovabilidade do comportamento dos Pacientes e a expressividade da lesão jurídica causada à vítima na espécie em pauta, circunstâncias suficientes para afastar a incidência do princípio da insignificância.

5. As causas especiais de diminuição (privilégio) são compatíveis com as de aumento (qualificadora) de pena previstas, respectivamente, nos parágrafos 2º e 4º do artigo 155 do Código Penal. Precedentes.

6. Ordem parcialmente concedida, para, reconhecendo a compatibilidade entre as causas especiais de diminuição (privilégio) e de aumento (qualificadora) de pena previstas, respectivamente, nos parágrafos 2º e 4º do artigo 155 do Código Penal, restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

* noticiado no Informativo 563

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HC N. 99.112-AM

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PRESCRIÇÃO – CRIME INSTANTÂNEO E CRIME PERMANENTE – PREVIDÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO – RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA – FRAUDE. Enquanto a fraude perpetrada por terceiro consubstancia crime instantâneo de efeito permanente, a prática delituosa por parte do beneficiário da previdência, considerada relação jurídica continuada, é enquadrável como permanente, renovando-se ante a periodicidade do benefício.

* noticiado no Informativo 583

“Habeas Corpus” e Princípio da Colegialidade Para evitar supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão

monocrática proferida por Ministro do STJ, que negara seguimento a writ impetrado perante aquela Corte. Asseverou-se que a

análise do mérito exigiria reexame fático-probatório, inadmissível na via eleita. Afastou-se, ainda, a remessa do feito para que

o STJ procedesse ao julgamento colegiado do writ. Destacou-se, no ponto, que o paciente, por meio de outro habeas corpus

impetrado perante aquele Tribunal, no qual foram analisados os mesmos fatos, obtivera a redução de sua pena. Além disso, ele

ajuizara ação de revisão criminal, que seria a sede própria para a pretendida revaloração probatória. Vencido o Min. Marco

Aurélio, que, ao reafirmar o princípio da colegialidade, concedia a ordem. HC 101836/RJ, rel. Min. Dias Toffoli,

3.8.2010.(HC-101836)

Prisão Cautelar: Fundamentação e Cota Ministerial A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se questionava decreto de prisão preventiva expedido contra

acusado pela suposta prática dos crimes de adulteração de combustíveis e falsidade ideológica. A impetração sustentava a

inobservância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como argumentava que o decreto prisional teria adotado como

razão de decidir apenas o pedido ministerial. Entendeu-se, primeiramente, que, muito embora a sucinta ordem judicial tivesse

adotado como fundamentação o requerimento do Ministério Público, sem, entretanto, transcrevê-lo, a constrição cautelar teria

sido baseada em fatos concretos, portanto, em conformidade com o citado dispositivo legal. Consignou-se estar evidenciado

que o paciente e seu sócio na empresa seriam contumazes na comercialização clandestina de combustíveis adulterados.

Enfatizou-se, ademais, a fuga do paciente em momento anterior ao decreto prisional. Salientou-se, por fim, que as condições

subjetivas favoráveis ao paciente não obstariam a segregação cautelar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao aduzir a

excepcionalidade da custódia preventiva, deferia o writ por considerar que o decreto atacado baseara-se em meras presunções,

tanto em relação à culpa do acusado quanto em relação à sua possibilidade de fuga. HC 102864/SP, rel. Min. Ricardo

Lewandowski, 3.8.2010. (HC-102864)

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 7

Por reputar presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, o Tribunal, por maioria, recebeu denúncia contra ex-Governador de Estado, atual Senador, e outras três pessoas pela suposta prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, os quais teriam aplicado, em finalidade diversa da prevista, recursos provenientes de financiamento concedido, à República Federativa do Brasil, pelo BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento. Na espécie, a União, mediante convênio, transferira ao Governo do Estado de Rondônia parte desses recursos, a fim de que fossem integralmente utilizados na execução do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia - PLANAFLORO — v. Informativos 464, 535 e 572. Asseverou-se, inicialmente, que o argumento de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, seria questão a ser aferida no bojo da ação penal e que a denúncia não teria imputado aos acusados uma ordenação de despesa indevida, e sim a ilícita transferência de recursos que deveriam ser aplicados estritamente no PLANAFLORO e foram desviados para a Conta do Tesouro Estadual.Aduziu-se que o Senador denunciado, então Governador do referido Estado, comprometera-se, no Termo Simplificado de Convênio, na qualidade de convenente, a aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto, tendo sido descrito, ainda, no anexo 1 do aludido convênio, como responsável pelo plano de trabalho. Além disso, constariam da denúncia documentos apontando para a materialidade do delito e contendo indícios de autoria contra os acusados. Ressaltou-se, ademais, que, pairando dúvida quanto à possibilidade de os outros denunciados com o Senador — à época dos fatos, o Secretário da Fazenda do Estado, o Coordenador do PLANAFLORO e a Chefe do seu Departamento Financeiro — terem agido com conhecimento e, mais, sob a determinação do então Governador, não seria adequado acolher, de plano, antes da instrução criminal, a tese defensiva. Considerou-se, por fim, que a alegação de inexistência de vínculo contratual de financiamento entre o BIRD e o Estado de Rondônia seria irrelevante, haja vista que os recursos supostamente desviados seriam, de fato, provenientes do financiamento concedido por instituição financeira, nos exatos termos do art. 20 da Lei 7.429/86. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Cezar Peluso, que rejeitavam a denúncia.Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.8.2010. (Inq-2027)

Princípio da Insignificância e Crime de Roubo - 2

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Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual a Defensoria Pública da União

pleiteava o reconhecimento do princípio da insignificância em favor de condenado por roubo majorado pelo concurso de

pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) — v. Informativo 567. Na espécie o paciente, em companhia de dois adolescentes, empregara

grave ameaça, simulando portar arma de fogo sob a camiseta, e subtraíra a quantia de R$ 3,25. Enfatizou-se que, apesar de

ínfimo o valor subtraído, houvera concurso de pessoas, dentre as quais adolescentes, o que agravaria o contexto. Reportou-se,

ademais, à jurisprudência do STF no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. O Min. Ayres

Britto destacou que o reconhecimento do mencionado princípio, na situação concreta dos autos, poderia servir como estímulo à

prática criminosa. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por concluir pela insignificância do procedimento, ante a

peculiaridade da situação. HC 97190/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010.(HC-97190)

Tráfico de Drogas: Liberdade Provisória e Progressão de Regime A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para que o juízo competente examine os requisitos necessários à obtenção

da progressão de regime a condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico ilícito de

entorpecentes e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). Na espécie, o paciente — preso em flagrante

delito em 1º.2.2007 — permanecera enclausurado durante todo o processo. A impetração pleiteava o direito dele de recorrer

em liberdade da condenação, não transitada em julgado, imposta pelo juízo de primeiro grau. Alegava, ainda, que a

manutenção da prisão cautelar ocorrera sem a devida fundamentação legal. Preliminarmente, denegou-se a ordem. Reafirmou-

se a jurisprudência da 1ª Turma, no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por

tráfico de drogas, não havendo ilegalidade na manutenção da custódia daquele que respondera a ação penal nessa condição.

Por outro lado, observou-se que o paciente cometera o delito antes do advento da Lei 11.464/2007; já teria permanecido em

regime fechado por mais de 1/6 da pena aplicada e que somente a defesa desta recorrera. HC 98679/SP, rel. Min. Dias Toffoli,

10.8.2010.(HC-98679)

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Lei 12.015/2009 e Continuidade Delitiva Em observância ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), deve ser

reconhecida a continuidade delitiva aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à vigência da

Lei 12.015/2009 e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Com base nesse entendimento, a Turma

concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao juiz da execução, nos termos do enunciado da Súmula 611 do STF, que

realize nova dosimetria da pena, de acordo com a regra do art. 71 do CP. Tratava-se, na espécie, de writ no qual condenado em

concurso material pela prática de tais delitos, pleiteava a absorção do atentado violento ao pudor pelo estupro e,

subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Preliminarmente, não se conheceu da impetração. Considerou-se

que a tese defensiva implicaria reexame de fatos e provas, inadmissível na sede eleita. Por outro lado, embora a matéria

relativa à continuidade delitiva não tivesse sido apreciada pelas instâncias inferiores, à luz da nova legislação, ressaltou-se que

a citada lei uniu os dois ilícitos em um único tipo penal, não mais havendo se falar em espécies distintas de crimes. Ademais,

elementos nos autos evidenciariam que os atos imputados ao paciente teriam sido perpetrados nas mesmas condições de tempo,

lugar e maneira de execução.

HC 96818/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010.(HC-96818)

HC N. 101.435-MTRELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau

para compor órgão julgador do respectivo tribunal. Precedente: HC 86.889, da relatoria do ministro Menezes Direito. 2. No julgamento do HC 96.821 (Sessão de 08/04/2010 – acórdão pendente de publicação), o Plenário do STF fixou a orientação de que não há nenhuma

violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau. Entendimento, esse, que

homenageia a duração razoável do processo, “materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva”. 3. Ordem denegada.

Defesa Técnica e Nulidade A defesa técnica é um direito irrenunciável e irrevogável. De acordo com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas

corpus em que o paciente/impetrante, sob alegação de cerceamento de defesa, pleiteava a nulidade do processo pelo qual

condenado. Afirmava que tivera negado o direito de redigir pessoalmente sua defesa técnica, em desrespeito ao Pacto de São

José da Costa Rica, o qual asseguraria a qualquer pessoa a possibilidade de se defender diretamente. Aduzia que suas garantias

constitucionais haviam sido violadas. Reputou-se, inicialmente, a indispensabilidade da defesa feita por advogado, salvo em

situações excepcionalíssimas, como o caso do habeas corpus. Asseverou-se, ademais, que a autodefesa se limitaria ao

interrogatório e ao comparecimento aos demais atos instrutórios, nos termos da legislação vigente. Concluiu-se não haver

ilegalidade ou inconstitucionalidade no fato de o réu deixar de participar da defesa técnica. HC 102019/PB, rel. Min. Ricardo

Lewandowski, 17.8.2010.

Maus Antecedentes e Reincidência: “Non Bis in Idem”

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A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e

reincidência, não viola o princípio do non bis in idem. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus nos

quais se pleiteava a redução das penas impostas aos pacientes, com o afastamento da exasperação relativa aos antecedentes

desabonadores. Inicialmente, registrou-se não se estar diante do mesmo tema que se encontra pendente de julgamento pelo

Plenário da Corte concernente à possibilidade de reconhecimento de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus

antecedentes. Em seguida, reputou-se razoável que — no caso de diferentes condenações pretéritas com trânsito em julgado —

uma delas fosse utilizada para caracterizar os maus antecedentes (CP, art. 59), na fixação da pena-base, e outra, para considerar

a reincidência, como agravante, na segunda fase da dosimetria penal (CP, art. 61, I). Precedentes citados: HC 99044/SP (DJE

de 21.5.2010); HC 94846/RS (DJE de 24.10.2008).

HC 96771/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96771)

HC 101832/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101832)

HC 96961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96961)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de exame pericial realizado em arma de fogo

apreendida com o paciente e que ensejara sua condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Aduziu-se que o

auto de verificação de funcionamento da arma fora firmado por dois peritos não oficiais, bacharéis, que prestaram

compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma, na forma do § 2º do art. 159 do CPP, com a redação vigente à

época da instrução. Ressaltou-se que a qualidade de policial dos peritos seria irrelevante para a validade, ou não, da perícia,

haja vista que a qualificação deles estaria absolutamente de acordo com as exigências do CPP. Assinalou-se que, na espécie,

haveria outros elementos probatórios que permitiriam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de

porte ilegal de arma de fogo. O Min. Gilmar Mendes, não obstante haver registrado a existência de um precedente, julgado

com a composição anterior da Turma, no qual se exigira o exame pericial — RHC 97477/RJ (DJE de 29.10.2009) —, também

denegou a ordem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e as providências tomadas (ausência de peritos oficiais e a

designação de peritos). HC 100860/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2010. (HC-100860)

Sustentação Oral - HC - Direito de Defesa (Transcrições)

HC 103867 MC/PA*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL – PEDIDO FORMULADO EM TEMPO OPORTUNO – ADVOGADO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO “HABEAS CORPUS” IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - OFENSA AO POSTULADO DO “DUE PROCESS OF LAW” – LIMINAR DEFERIDA.

- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta

frustração desse direito - por falta de prévia comunicação, por parte do Superior Tribunal de Justiça, da data de julgamento do “habeas corpus”, requerida,

em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de sustentação oral de suas razões - afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. O

cerceamento do exercício dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, enseja, quando configurado, a própria

invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.

Desaforamento e Popularidade da Vítima

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o desaforamento do julgamento de pronunciado, pelo

juízo da comarca de Hidrolândia/GO, em razão da suposta prática de homicídio de Vereador. A impetração requeria que o júri

fosse realizado na capital, porquanto a vítima fora a mais votada daquela municipalidade. Alegava que, por ser o voto secreto,

não haveria como saber “se o jurado sorteado para o conselho de sentença era ou não eleitor da suposta vítima, ou vinculado

de alguma forma com a sua coligação”. Inicialmente, assentou-se que o desaforamento constituiria medida excepcional de

modificação da competência e que, para ser determinado, dever-se-ia comprovar, de forma inequívoca, um dos seguintes

motivos: a) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri e c) temor quanto à segurança pessoal do

acusado. Em seguida, asseverou-se a ausência, na hipótese sob apreço, de qualquer das razões mencionadas. Ressaltou-se

doutrina segundo a qual não seria motivo suficiente para o desaforamento a situação de a vítima, ou agressor, ou ambos, serem

pessoas conhecidas no local da infração, o que, certamente, provocaria o debate prévio na comunidade a respeito do fato.

Assim, a situação deveria ser considerada normal, pois seria impossível evitar que pessoas famosas, ou muito conhecidas, ao

sofrer ou praticar crimes, deixassem de despertar a curiosidade geral em relação ao julgamento. Vencido o Min. Marco Aurélio

que deferia o writ por julgar recomendável o deslocamento para a comarca mais próxima. Considerava que a vítima seria

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político local, mais votado por duas eleições, que a escolha do corpo de jurados poderia recair sobre seus eleitores, e que o

Município, aparentemente, não seria de grande proporção. HC 103646/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010. (HC-

103646)

Receptação Qualificada e Receptação Simples - Pena mais Leve para Delito mais Grave - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade

em Matéria Penal (Transcrições)

HC 102094 MC/SC*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE

PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º). TRANSGRESSÃO, PELO LEGISLADOR, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA

INDIVIDUALIZAÇÃO “IN ABSTRACTO” DA PENA. LIMITAÇÕES MATERIAIS QUE SE IMPÕEM À OBSERVÂNCIA DO ESTADO, QUANDO

DA ELABORAÇÃO DAS LEIS. A POSIÇÃO DE ALBERTO SILVA FRANCO, DAMÁSIO E. JESUS E DE CELSO, ROBERTO, ROBERTO JÚNIOR E FÁBIO DELMANTO. A PROPORCIONALIDADE COMO POSTULADO BÁSICO DE CONTENÇÃO DOS EXCESSOS DO PODER PÚBLICO. O

“DUE PROCESS OF LAW” EM SUA DIMENSÃO SUBSTANTIVA (CF, ART. 5º, INCISO LIV). DOUTRINA. PRECEDENTES. A QUESTÃO DAS ANTINOMIAS (APARENTES E REAIS). CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AB-ROGANTE. EXCEPCIONALIDADE.

UTILIZAÇÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA INTERPRETAÇÃO CORRETIVA, AINDA QUE DESTA RESULTE

PEQUENA MODIFICAÇÃO NO TEXTO DA LEI. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

Gravidade em Abstrato do Delito e Prisão Preventiva Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para que a paciente aguarde em liberdade o encerramento da

ação penal, ressalvada a possibilidade de nova decretação de prisão de natureza cautelar, se necessária. Na espécie, a paciente e

o co-réu foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, e no art. 211, ambos do

CP. Asseverou-se que a prisão da paciente fora decretada tendo por único fundamento a gravidade em abstrato do delito.

Consignou-se que tal justificativa somada à hipotética periculosidade do agente — não demonstradas nos autos — não

autorizariam por si sós a custódia cautelar, consoante reiterado pela jurisprudência da Corte. Vencidos os Ministros Ellen

Gracie e Ayres Britto que indeferiam a ordem, por considerarem que a decisão do magistrado estaria devidamente

fundamentada. A Min. Ellen Gracie observava que o delito hediondo teria sido praticado com extrema crueldade e que o juiz

circunstanciara, inclusive, as condições em que perpetrado. O Min. Ayres Britto entendia que fora consubstanciado um juízo

de alta periculosidade da ré quanto ao modo de execução de crime, e que o magistrado fizera o vínculo entre a garantia da

ordem pública e a necessidade de acautelamento do meio social no caso concreto. Ressaltava, ainda, o fato de o juízo de

periculosidade — que teria relação com o acautelamento do meio social, portanto, com o pressuposto da ordem pública de que

trata o art. 312 do CPP — ser exatamente aquele sobre a gravidade no modo de execução do delito. HC 95460/SP, rel. Min.

Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-95460)

Negativa de Prestação Jurisdicional Para evitar manifesta supressão de instância, a Turma não conheceu de habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem

para que o STJ proceda ao julgamento de medida de idêntica natureza lá manejada. A defesa requeria a suspensão da execução

das penas impostas ao paciente e o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados desde a audiência de oitiva de

testemunha da defesa, na qual fora supostamente assistido por estagiária de Direito sem habilitação legal ou supervisão. De

início, observou-se que a sentença condenatória já transitara em julgado, portanto, eventual erro judiciário, de regra, deveria

ser impugnado por revisão criminal. Em seguida, explicitou-se que a defesa impetrara dois habeas corpus naquela Corte, o

primeiro não conhecido, sob o fundamento de supressão de instância, e o segundo julgado prejudicado, por ser mera reiteração

do primeiro. Asseverou-se que as mencionadas impetrações combatiam acórdãos distintos e que o STJ não teria apreciado os

pedidos formulados em quaisquer delas, a evidenciar uma negativa de prestação jurisdicional. HC 97253/DF, rel. Min.

Joaquim Barbosa, 31.8.2010.

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição A Turma concedeu, em parte, habeas corpus para reconhecer que a fraude perpetrada por terceiros no estelionato

previdenciário consubstancia crime instantâneo de efeitos permanentes. Inicialmente, superou-se a alegada violação ao

princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática proferida pelo STJ fora fundamentada na orientação jurisprudencial

dominante naquela Corte, a permitir a atuação do relator (CPC, art. 557, § 1º-A). Frisou-se que, ao julgar o HC 86467/RS

(DJU de 22.6.2007), o STF alterara a jurisprudência, até então consolidada, em matéria de prescrição do crime de estelionato

previdenciário, ao reputar que a conduta deve ser classificada como crime instantâneo de efeitos permanentes. Lembrou-se que

o mencionado precedente estabelece como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data em que ocorreu o

pagamento indevido da primeira parcela, ocasião em que o dano ter-se-ia aperfeiçoado. Destacou-se que o entendimento não

seria válido para o beneficiário da fraude perpetrada, mas apenas para aquela pessoa que falsificara os dados que possibilitaram

ao beneficiário receber as prestações indevidas. Tendo em conta que o habeas não estaria instruído com cópia dos atos que

demonstrariam de forma inequívoca os marcos interruptivos da prescrição, remeteu-se ao juízo competente a análise da

ocorrência dela. Por fim, enfatizou-se que, na hipótese da extinção da punibilidade, a execução da pena deverá ter início

imediato.

HC 91716/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-91716)

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Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória —

prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator,

na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida

na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido

processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do

pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar

no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os

pressupostos do art. 312 do CPP. HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau,

31.8.2010.

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 13 Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a

inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei

11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do

mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8

meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a

constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art.

44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e

insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de

direitos.”). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida

ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV

do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria

concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei

11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas.

Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus. HC

97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010.

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse aplicada — a condenada pelo crime de tráfico

internacional de entorpecentes, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão — a causa de diminuição prevista no § 4º do

art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

(Lei 11.343/2006, art. 33: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um

sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons

antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”). A defesa sustentava que teria

havido reformatio in pejus, uma vez que a sentença de 1º grau considerara a consumação do delito para fins de incidência da

causa de diminuição em seu patamar mínimo, ao passo que, no julgamento da apelação, a justificativa para o uso da fração

mínima teria sido modificada ante a constatação da significativa quantidade de droga apreendida. Primeiramente, aduziu-se

que teriam sido apontados elementos concretos a justificar a aplicabilidade da causa de diminuição em seu grau mínimo, tanto

no 1º quanto no 2º grau e que, apesar de o órgão de 2ª instância ter mantido a referida causa de diminuição com fundamentos

diversos dos utilizados pelo juízo de 1º grau, o efeito devolutivo do recurso de apelação — ainda que exclusivo da defesa —

autorizaria a revisão dos critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, limitada tão-somente pelo teor

da acusação e pela prova produzida. Ademais, reputou-se não haver falar em reformatio in pejus, uma vez que o quantum da

causa de diminuição e da pena total teria sido mantido na apelação. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para

implementar a causa de diminuição em seu grau máximo, por entender que seus requisitos estariam satisfeitos na espécie. HC

101917/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.8.2010.

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia fosse declarada a extinção da punibilidade de condenado pelo delito descrito no art. 251 do CPM (“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”). Na espécie, o paciente sacara, entre janeiro de 2000 e maio de 2005, os valores depositados, a título de pensão, na conta-corrente de um parente falecido. Consignou-se que, em tema de estelionato previdenciário, o Supremo tem jurisprudência consolidada quanto à natureza binária, ou dual, da infração. Reafirmou-se que a situação de quem comete uma falsidade para permitir a outrem obter vantagem indevida distingue-se da conduta daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes em prol do beneficiário da indevida vantagem, materializa os elementos do tipo instantaneamente. No ponto, evidenciou-se não haver que se cogitar da possibilidade de o agente fraudador sustar, a qualquer tempo, a sua conduta delituosa. Observou-se que, na segunda hipótese — que seria a situação

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dos autos —, em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, tem-se entendido que o crime assume a natureza permanente. Neste ponto, ressaltou- se que o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Por derradeiro, registrou-se que a mencionada distinção estaria estampada em vários julgados das Turmas do STF. HC 104880/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 14.9.2010.

AP N. 480-PR RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Imputação do crime de apropriação indébita. Art. 168, § 1º, inc. I, do CP. Não devolução de veículo objeto de

contrato de compra e venda, depois da desconstituição amigável deste. Fato absolutamente atípico. Caso de mero inadimplemento de obrigação de

restituir, oriunda do desfazimento do negócio jurídico. Simples ilícito civil. Inexistência de obrigação original de devolver coisa alheia móvel e,

sobretudo, de depósito necessário, inconcebível na hipótese. Caso de posse contratual. Inépcia caracterizada. Absolvição do réu. Votos vencidos. Não pratica apropriação indébita, segundo o tipo do art. 168, § 1º, inc. I, do Código Penal, o ex-comprador que, depois de amigavelmente desfeito contrato de

compra e venda de veículo, deixa de o restituir incontinenti ao ex-vendedor.

*noticiado no Informativo 578

Reincidência e Meio de Prova A legislação pátria não exige documento específico para que seja comprovada a reincidência do agente. Com base nesse

entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado cuja pena-base fora exacerbada pelo

reconhecimento da reincidência, a qual demonstrada em folha de antecedentes expedida pelo Departamento da Polícia Federal.

A defesa sustentava que a certidão cartorária judicial seria o documento hábil para comprovar esse fato. Aduziu-se que o

sistema legal estabeleceria apenas o momento em que a reincidência poderia ser verificada (CP, art. 63). Enfatizou-se que, no

caso, a folha de antecedentes, expedida por órgão policial, seria idônea a demonstrá-la, por conter todas as informações

necessárias para isso, além de ser um documento público com presunção iuris tantum de veracidade. Ressaltou-se que o

intervalo de tempo compreendido entre o trânsito em julgado da condenação anterior e a nova sentença condenatória seria

inferior a cinco anos e que, portanto, o paciente seria tecnicamente reincidente. HC 103969/MS, rel. Min. Ricardo

Lewandowski, 21.9.2010. (HC-103969)

Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil Pública - 3 Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se discutia se estaria comprometida,

ou não, a imparcialidade de juiz de vara única que condenara o paciente em ação civil pública e, depois, recebera denúncia em

ação penal pelos mesmos fatos — v. Informativo 585. Reputou-se não se tratar de causa de impedimento a circunstância de o

magistrado com jurisdição ampla julgar, sucessivamente, feito criminal e de natureza cível decorrentes dos mesmos fatos.

Consignou-se que o Supremo, ao assentar a impossibilidade de se estender, pela via de interpretação, o rol do art. 252 do CPP,

teria concluído não ser permitido ao Judiciário legislar para incluir causa não prevista pelo legislador. No ponto, realçou-se que

essa inclusão ocorreria por analogia pura e simples ou por denominada interpretação extensiva, que nada mais seria do que

adicionar, a partir de um referencial legal, um item não previsto pelo legislador em um rol taxativo. Entendeu-se que o caso de

varas únicas — em que o magistrado exerce simultaneamente jurisdição cível e penal — não estaria abrangido pela intenção da

norma que fixara como critério de impedimento o exercício de função em outra instância. Ressaltou-se que a mencionada

norma impediria a mitigação do duplo grau de jurisdição em virtude da participação em ambos os julgamentos de magistrado

que já possuísse convicção formada sobre os fatos e suas repercussões criminais. Assim, não visaria atingir o tratamento de um

só fato em suas diversas conotações e conseqüências pelo mesmo juiz. Afirmou-se, ademais, que as pequenas comarcas do

Brasil possuiriam apenas uma vara e um magistrado. Portanto, posicionar-se no sentido de que o mesmo acontecimento com

repercussões administrativas, cíveis ou penais deveria ser julgado por juízes diferentes, exigiria a presença de, no mínimo, dois

magistrados em cada localidade do país. Consignou-se, ademais, que o juiz poderia decidir que, comprovado o fato, dele

fossem obtidos apenas efeitos cíveis, e não criminais. Asseverou-se inexistir comprometimento do julgador com as

conseqüências dos atos por ele reconhecidos em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera. Por

derradeiro, não se vislumbrou possibilidade de interpretação extensiva do art. 252, III, do CPP sem criação judicial de nova

causa de impedimento. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que, por conferir interpretação extensiva ao referido preceito,

deferia o writ para anular a ação penal, desde o recebimento da denúncia, e determinava a remessa dos autos ao substituto legal

do juiz. HC 97544/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/acórdão Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010. (HC-97544)

Configuração da Interestadualidade de Tráfico de Drogas Por reputar devidamente aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40. As

penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: ... V - caracterizado o tráfico entre

Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”), a Turma indeferiu habeas corpus em que se afirmava a

necessidade de efetiva transposição de fronteira estadual para a caracterização da interestadualidade. Na espécie, o paciente

fora preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Campo Grande/MS a Cuiabá/MT, trazendo consigo substância

entorpecente, e confessara, na fase inquisitorial e em juízo, a intenção de transportar a droga para cidade situada no Estado de

Mato Grosso. Asseverou-se que, sob o aspecto da política penal adotada, a inovação disposta no mencionado inciso visaria

coibir a expansão do tráfico de entorpecentes entre as unidades da Federação. Entendeu-se que a configuração da

interestadualidade do tráfico de entorpecentes prescindiria da efetiva transposição das fronteiras do Estado, e que bastariam,

para tanto, elementos que sinalizassem a destinação da droga para além dos limites estaduais. HC 99452/MS, rel. Min. Gilmar

Mendes, 21.9.2010. (HC-99452)

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Porte Ilegal de Arma de Fogo e Ausência de Munição A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma

de fogo de uso permitido pleiteia o trancamento de ação penal. O Min. Joaquim Barbosa, relator, conheceu parcialmente do

writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. Ressaltou que ainda não fora pacificada pela Corte a questão relativa à tipicidade

do porte ilegal de arma de fogo sem munição. Sem comprometer-se com a tese, entendeu que deveria prevalecer,

especialmente após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, corrente segundo a qual a hipótese seria de crime de perigo

abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação. Aduziu que a referida lei, além de tipificar o

simples porte de munição, não exigiria para a caracterização do crime sob análise que a arma estivesse municiada, de acordo

com que se extrairia da redação do art. 14 daquele diploma legal. Avaliou, ainda, que o trancamento de ação penal seria

medida reservada a hipóteses excepcionais, como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da

punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não se daria na espécie.

Para evitar supressão de instância, não conheceu da alegação, não apreciada pelo STJ nem pelo tribunal estadual, de que o

paciente fora autorizado, por presidente da Corte estadual, a portar arma, a qual só não estaria registrada em seu nome porque,

à época dos fatos, ainda vigoraria o prazo legal para o devido registro. Não obstante, explicitou que esse prazo, espécie de

vacatio legis indireta, teria sido destinado aos proprietários e possuidores de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12), e não

àqueles acusados de porte ilegal (art. 14). Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.

HC 96759/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (HC-96759)

Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 1 e 2 Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos

I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a Turma deferiu habeas corpus para determinar, por

ausência de tipicidade penal, a extinção do procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de

falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o

licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento — indicação de endereço falso —, com

o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera

o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da concessão, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a

operação desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas motivara a suscitação de diversos conflitos de competência entre

órgãos judiciários dos Estados-membros referidos, tendo o STJ declarado competente o Poder Judiciário paulista. Aquela Corte

reconhecera configurada, em contexto idêntico ao dos autos do writ em exame, a ocorrência de delito contra a ordem tributária

(Lei 8.137/90), em virtude da supressão ou redução de tributo, afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP,

art. 299). Reputou-se claro que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei 8.137/90, tendo em conta

que o crimen falsi teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela

aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria

reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária.

Ademais, determinou-se que, o reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária, afastada a

caracterização do delito de falsidade ideológica, tornaria pertinente a invocação, na espécie, da Súmula Vinculante 24.

Destacou-se que, enquanto não encerrada, na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostraria

possível a instauração da persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados no art. 1º da Lei

8.137/90. Esclareceu-se ser juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto

não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo

definitivo, o crédito tributário. Asseverou-se, por fim, que se estaria diante de comportamento desvestido de tipicidade penal, a

evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o suposto devedor, qualquer ato de

persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual (“persecutio criminis in judicio”),

pois comportamentos atípicos não justificariam a utilização pelo Estado de medidas de repressão criminal. HC 101900/SP, rel.

Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900)

Ação Penal: Apropriação Indébita e Sonegação Previdenciárias – 1 a 3 O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal para condenar

Deputado Federal pela prática dos crimes tipificados no art. 168-A, § 1º, I e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput e art. 69, todos

do CP, à pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa, calculados na base de meio salário-mínimo vigente em

agosto de 2002 (término da continuidade delitiva), atualizados monetariamente. No caso, a partir de ação fiscal realizada em

empresa de propriedade do acusado, ele e sócia foram denunciados pela suposta ausência de repasse, ao Instituto Nacional do

Seguro Social - INSS, de valores arrecadados a título de contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados,

relacionados em folha de pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. A inicial acusatória também descrevera a

omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. Preliminarmente, afastou-se a ocorrência de extinção da punibilidade pela

prescrição da pena em abstrato. Ao salientar que esta operaria em 12 anos (CP, art. 109, III) e que a pena máxima cominada

aos crimes imputados aos réus seria de 5 anos de reclusão, para ambos os tipos penais, afirmou-se que os fatos delituosos

teriam sido perpetrados no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002, sendo o crédito tributário definitivamente constituído

em abril de 2003. Em seguida, absolveu-se a co-ré, ao fundamento de que não haveria como lhe atribuir a responsabilidade

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penal pelos fatos imputados na denúncia. Consignou-se não ter ficado demonstrado, durante a instrução criminal, que ela

detivesse poder de mando ou que houvesse exercido qualquer atividade na empresa, sendo esta gerida pelo parlamentar, o qual

exercia todos os atos de administração necessários ao seu funcionamento.

Logo após, reconheceu-se a materialidade delitiva das condutas atribuídas ao parlamentar, tendo em conta a existência de

farta documentação, detalhada nas notificações fiscais de lançamento de débito. Ressaltou-se, inclusive, que a empresa sequer

impugnara o débito fiscal na esfera administrativa. Rejeitou-se a alegação de que os crimes exigiriam a comprovação do

animus rem sibi habendi. Enfatizou-se que a orientação da Corte encontra-se consolidada no sentido de que, para a

caracterização dos aludidos tipos penais, é suficiente a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial

fim de agir. Observou-se, também, que o “recibo de pedido de parcelamento” da Lei 11.941/2009, juntado pela defesa, não se

prestaria para a pretendida suspensão da pretensão punitiva estatal, porquanto o pagamento da primeira parcela fora efetuado

mais de 6 meses após o seu vencimento. Relativamente à autoria, mencionou-se que a situação contratual da empresa

permanecera inalterada desde sua constituição, embora esta se encontrasse atualmente desativada, sem baixa registrada na

junta comercial. Destacou-se que a mera participação no quadro societário como sócio-gerente não poderia significar a

automática responsabilização penal. Nada obstante, repeliu-se a assertiva de que, apesar de o parlamentar figurar no contrato

social como único responsável pela gerência da sociedade, a efetiva administração teria sido delegada a seu filho. Afirmou-se

que tal outorga de poderes de representação não conferira exclusividade ao outorgado, de modo que o acusado teria preservado

seus poderes. Ademais, asseverou-se que inexistira alteração contratual válida que o excluísse do quadro societário da empresa.

Enfatizou-se, no ponto, inclusive, que o acusado ainda responde a uma ação penal por suposta falsidade de modificação

contratual no registro de junta comercial. Assinalou-se que a prova testemunhal carreada não infirmaria a condição do

parlamentar de responsável pela administração de sua empresa, haja vista que a defesa somente arrolara pessoas que não

tinham contato direto ou vínculo com a sociedade empresária. Refutou-se, também, o argumento de não-ocorrência do crime

de sonegação previdenciária (CP, art. 337-A), por inexigibilidade de conduta diversa, em função das dificuldades financeiras

da empresa. Verificou-se que a supressão ou redução da contribuição social e de quaisquer acessórios são implementados por

meio de condutas fraudulentas instrumentais à evasão, incompatíveis com a boa-fé necessária para tal reconhecimento. Além

disso, o conjunto probatório não revelaria a precária condição financeira da empresa.

No tocante à dosimetria da pena, prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa, revisor, que estabeleceu a pena-base em

3 anos de reclusão e 30 dias-multa, para cada delito, e, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, aplicou, para

ambas as penas provisórias, o aumento de 1/6, em razão da continuidade delitiva, tornando-as definitivas em 3 anos e 6 meses

de reclusão mais 30 dias-multa, as quais, somadas (CP, art. 69), totalizaram 7 anos de reclusão e 60 dias-multa. Em

conseqüência, fixou o regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena. Entendeu incabível a substituição da pena

privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude do montante da pena aplicada e, pela mesma razão, o sursis.

Deixou, contudo, de aplicar o disposto no art. 92, I, b, do CP, por reputar que não se trataria de efeito automático, e que, no

caso, a reprimenda imposta revelar-se-ia suficiente. Por fim, determinou que, após o trânsito em julgado, seja dada a ciência à

Justiça Eleitoral e inscrito o nome do réu no rol dos culpados. Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, Cármen Lúcia e

Marco Aurélio relativamente à fixação da pena e ao seu regime inicial de cumprimento, que assentavam a pena-base em 3 anos

de reclusão e 126 dias-multa, e 3 anos e 6 meses de reclusão e 180 dias-multa, respectivamente, para os crimes previstos nos

artigos 168-A, § 1º, I e 337-A, III, ambos do CP. Ademais, em virtude da continuidade delitiva, impunham o aumento de

metade, para o delito de apropriação indébita previdenciária, e de 1/3, para o de sonegação previdenciária, a perfazer 9 anos e 2

meses de reclusão e 429 dias-multa, pena esta a ser cumprida em regime inicial fechado.

AP 516/DF, rel. Min. Ayres Britto, 27.9.2010. (AP-516)

Conflito de Atribuições e Falsificação de Documento Público O Tribunal, ao resolver conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e Ministério Público estadual,

reconheceu a atribuição do primeiro para apurar possível prática do crime de falsificação de papéis públicos (CP, art. 293),

consistente na apresentação de guias de recolhimento (DARF) supostamente irregulares à Secretaria da Receita Federal - SRF.

Reputou-se que, ao versar os fatos sobre imputação contrária ao bom serviço federal, incumbiria ao parquet federal atuar.

Salientou-se pouco importar a existência, ou não, de dano patrimonial. Consignou-se, ademais, que o recolhimento do tributo

devido — posteriormente à apresentação das guias de recolhimento irregulares — não obstaria a continuidade das

investigações, haja vista a necessidade de se saber qual o delito perpetrado, ou seja, se teria havido crime de falso, crime

tributário em sentido estrito ou se a falsidade teria consistido em meio para a consumação do crime contra a ordem tributária.

Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem de ofício para encerrar o procedimento investigatório, tendo em conta a

quitação do tributo, o qual extinguiria a punibilidade. PET 4680/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 29.9.2010. (PET-4680)

Evento Esportivo e Ausência de Licitação – 1 e 2 O Tribunal, por maioria, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Deputado Federal, e

outros co-denunciados, pela suposta prática do delito de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Relata a denúncia que o

parlamentar, então prefeito, e seu secretário de comunicação social teriam contratado os serviços de determinada empresa de

publicidade para realizar, em 2003, evento esportivo na municipalidade, sem o devido procedimento licitatório. A conduta dos

agentes públicos e a do particular beneficiado com a contratação fora enquadrada, respectivamente, no art. 89 e no seu

parágrafo único, da Lei 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar

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as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: ... Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo

comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para

celebrar contrato com o Poder Público.”). De início, salientou-se que o parquet sustentava a ocorrência de burla ao preceito

contido no art. 25, III, do mesmo diploma legal (“Art. 25. É inexigível a licitação quanto houver inviabilidade de competição,

em especial: ... III - para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com

profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a exigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”).

Em seguida, reputou-se que, nesta etapa processual, haveria substrato mínimo a sustentar a deflagração da ação penal, e

que a defesa não conseguira infirmar a plausibilidade da peça acusatória. Aduziu-se que a circunstância de o contrato

firmado pelos agentes públicos contar com o aval e a aprovação da Procuradoria do Município não elidiria a

responsabilidade dos acusados, haja vista que o parecer não conteria carga opinativa e não vincularia o

administrador público. Ademais, afastou-se a assertiva de que os preços oferecidos pela empresa do co-réu seriam

condizentes com os cobrados no mercado, dado que isso demandaria análise da matéria de fundo. De igual modo, entendeu-se

inviável o exame da alegação de inexistência de dolo dos investigados. Consignou-se, no ponto, que a dilação probatória

reconstruiria, historicamente, os fatos e que ela também permitiria a apreciação relativa à exigência, ou não, de finalidade

específica para a configuração do tipo penal. Destacou-se, ainda, que a peça acusatória não poderia ser rejeitada em face da

suposta falta de prejuízo, porquanto o crime em apreço caracterizar-se-ia pelo simples “dispensar” ou “inexigir” o certame, não

podendo o resultado naturalístico ser considerado condição imprescindível à consumação do delito. Refutou-se o argumento de

atipicidade da conduta do empresário, haja vista que demonstrado pela acusação que, embora a marca do evento tivesse sido

registrada perante o INPI, isso não implicaria a conclusão de ser o prestador de serviço um especialista de natureza singular.

Observou-se que, não obstante os eventos de 1996 a 2000 terem ocorrido sem licitação, o Tribunal de Contas já se

manifestara, em 2002, sobre a necessidade do certame no evento de 1999, o que, ao que parece, sinalizaria terem os

investigados arriscado realizar algo irregular. Por derradeiro, assinalou-se que a manifestação do Ministério Público sobre o

arquivamento do caso na esfera cível, rejeitando as ponderações da Corte de Contas estadual, não impediria a investigação e

deflagração da ação penal, ante a independência das instâncias. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Cezar

Peluso, Presidente, que, por falta de justa causa, rejeitavam a denúncia, quanto ao empresário beneficiado, ao não

vislumbrarem a existência de descrição mínima de sua suposta participação no delito.

Inq 3016/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 30.9.2010. (Inq-3016)

Rádio Comunitária Clandestina: Princípio da Insignificância e Excepcionalidade Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para, em face da atipicidade da conduta, cassar o acórdão

proferido pelo STJ e restabelecer a sentença absolutória que aplicava o princípio da insignificância. Na espécie, os pacientes

foram denunciados, por supostamente operarem rádio comunitária sem autorização legal, como incursos nas sanções do art.

183 da Lei 9.472/1997 [“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro

anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na

mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”]. Registrou-se que, nos termos da norma

regulamentadora (Lei 9.612/98), o serviço de radiodifusão comunitária utilizado pela emissora seria de baixa potência — 25

watts e altura do sistema irradiante não superior a 30 metros — não tendo, desse modo, capacidade de causar interferência

relevante nos demais meios de comunicação. Ressaltou-se a excepcionalidade do caso concreto e aduziu-se que a rádio era

operada em pequena cidade no interior gaúcho, com cerca de dois mil habitantes, distante de outras emissoras de rádio e

televisão e de aeroportos, o que demonstraria ser remota a possibilidade de causar algum prejuízo para outros meios de

comunicação. Acresceu-se que, em comunidades localizadas no interior de tão vasto país, nas quais o acesso à informação não

seria amplo como nos grandes centros, as rádios comunitárias surgiriam como importante meio de divulgação de notícias de

interesse local, de modo que não se vislumbraria, na situação em apreço, reprovabilidade social da ação dos pacientes.

Ademais, observou-se que fora pleiteada, ao Ministério das Comunicações, a autorização para execução do serviço de

radiodifusão em favor da mencionada rádio. Concluiu-se que, em virtude da irrelevância da conduta praticada pelos pacientes e

da ausência de resultado lesivo, a matéria não deveria ser resolvida na esfera penal e sim nas instâncias administrativas.

Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio que denegavam a ordem, tendo em conta a falta do licenciamento

exigido para o serviço de radiodifusão comunitária e o teor de laudo pericial que teria concluído pela possibilidade de o

funcionamento da referida rádio interferir em outras freqüências. O Min. Marco Aurélio salientava que o bem protegido seria

da maior valia e a Min. Cármen Lúcia lembrava que algumas emissoras poderiam prestar desserviços, por exemplo, quando

utilizadas por facções criminosas.

HC 104530/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-104530)

Prisão Cautelar e Excesso de Prazo - 2 Em conclusão, nos termos do voto médio proferido pelo Min. Dias Toffoli, a Turma julgou prejudicadas duas

impetrações, mas concedeu as ordens, de ofício, para tornar definitiva a liberdade dos pacientes. Tratava-se de habeas corpus

em que se alegava, em suma, constrangimento ilegal imposto aos pacientes em virtude da ausência/insuficiência de

fundamento do decreto prisional e de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal — v. Informativo 600. O

redator para o acórdão mencionou que realizara diligência e, em consulta ao sítio do tribunal de justiça estadual, verificara a

superveniência de sentença condenatória, o que tornaria superada a questão quanto ao excesso de prazo, e o fato de estar a ação

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penal em fase de apelação. Consignou que o referido édito condenatório mantivera a segregação cautelar de vários co-réus,

mas se silenciara a respeito da necessidade de prisão dos pacientes destes writs. Ressaltou a inexistência, no momento, de título

prisional idôneo embasador das constrições cautelares, que não poderiam subsistir. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e

Ricardo Lewandowski que denegavam a ordem, por considerarem idôneo o fundamento do decreto das prisões preventivas e

inexistente o excesso de prazo, tendo em conta a complexidade do feito e a circunstância de o Estado não ter permanecido

inerte. Ademais, ressaltavam o fato de não haver notícia no aludido sítio eletrônico de que o magistrado, ao condenar os

pacientes, deixara de se manifestar acerca de suas prisões. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, relator, que, por reputar

configurado o excesso de prazo, deferia o HC 97013/SE, para tornar definitivo o relaxamento da prisão implementado em

medida acauteladora, e estendia a ordem ao paciente do outro habeas.

HC 97013/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Dias Toffoli, 28.9.2010. (HC-97013)

HC 98402/SE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Dias Toffoli, 28.9.2010. (HC-98402)

Lei de Imprensa e Causa Interruptiva de Prescrição Aplicam-se aos crimes regulados pela Lei de Imprensa as regras para a contagem de prazo prescricional dispostas no

Código Penal. Ao reafirmar esse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que condenado por crimes da Lei de

Imprensa alegava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso do lapso de 2 anos previsto no art.

41 da Lei 5.250/67 (“A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação

ou transmissão incriminada, e a condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada”). Registrou-se que a prescrição da

pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação e regula-se pela pena máxima cominada ao crime (CP,

art. 109). Ademais, asseverou-se que em nenhuma das ações penais teria transcorrido o prazo de 2 anos, previsto no referido

art. 41, entre as causas legais de interrupção do prazo prescricional do CP, não havendo, portanto, falar-se em prescrição da

pretensão punitiva. HC 103855/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-103855)

Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90 O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas

pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”, para indeferir a renovação de

interrogatórios. A defesa pleiteava que os réus fossem ouvidos novamente, haja vista as modificações promovidas pela Lei

11.719/2008, que alterou o momento em que efetuado o interrogatório, transferindo-o para o final da instrução. Aduziu-se que,

no caso, quando sobreviera o novel regramento, os acusados já teriam sido interrogados, com observância de todos os direitos

e as garantias, de acordo com a Lei 8.038/90, a qual institui normas procedimentais específicas para os processos de

competência do STF e do STJ. Assentou-se, assim, a validade dos interrogatórios realizados segundo a legislação então

vigente. Salientou-se que o tema relativo à incidência, ou não, da mencionada Lei 11.719/2008 aos feitos de competência

originária do STF ficaria em aberto, devendo ser apreciado pela Corte naquelas hipóteses em que ainda não realizado o

interrogatório. O relator, ao aplicar o princípio da especialidade, deixou consignado, desde logo, que a nova norma legislativa

não alteraria o procedimento previsto na Lei 8.038/90, uma vez que a fase processual em que deve ocorrer o interrogatório

continua expressamente prescrita no seu art. 7º (“Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o

interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o

assistente, se for o caso.”).

AP 470 Oitava-QO/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.10.2010. (AP-470)

Crimes da Lei 8.666/93: Prestação de Serviços e Enquadramento

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de delitos previstos na Lei

8.666/93, no qual se alegava a inépcia da denúncia e a atipicidade das condutas imputadas ao paciente. Pretendia a impetração,

sob alegada ausência de justa causa, o trancamento da ação penal. No que se refere à apontada inépcia da denúncia, afirmou-se

que ela consignara a qualidade de administrador e sócio da empresa contratada. Assentou-se, daí, que a responsabilidade, se

procedente a imputação, seria subjetiva. No tocante à tipologia, ou seja, se o procedimento estaria, ou não, enquadrado na Lei

das Licitações, aduziu-se que o art. 96 desse diploma legal não se referiria a serviços, mas a bens. Assim, conferiu-se

interpretação sistemática a ponto de se entender que no vocábulo “bens” se teria a inclusão de serviços. Para tanto,

considerou-se o disposto no art. 1º dessa mesma lei, a revelar que o diploma versaria licitações e contratos administrativos

pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressaltou-se que, na denúncia, aludira-se, também, ao art. 92 da Lei 8.666/93

que teria uma abrangência a apanhar a prestação de serviços. Registrou-se que a referência na peça acusatória não vincularia o

juízo e que o pano de fundo — aditamento com majoração substancial do que contratado inicialmente com a Administração

Pública — sinalizaria, em princípio, uma prática delituosa. O Min. Ricardo Lewandowski salientou que a denúncia descreveria

adequadamente os fatos, pelo menos para propiciar a defesa ao paciente, e que o acusado se defenderia deles e não da

imputação jurídica. Vencido o Min. Dias Toffoli que concedia a ordem para trancar a ação penal, ao fundamento de ocorrência

de responsabilidade objetiva.

HC 102063/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-102063)

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Crime de Descaminho e Princípio da Insignificância

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito de descaminho (CP, art. 334), no

qual se pretendia o trancamento de ação penal, por atipicidade da conduta, com base na aplicação do princípio da

insignificância, pois o tributo devido seria inferior a R$ 10.000,00. Considerou-se que, embora o tributo elidido totalizasse R$

8.965,29, haveria a informação de que o paciente responderia a outro processo — como incurso no mesmo tipo penal — cujo

valor não pago à Fazenda Pública, considerados ambos os delitos, seria de R$ 12.864,35. Destacou-se estar-se diante de

reiteração de conduta delitiva, pois o agente faria do descaminho seu meio de vida, daí a inaplicabilidade do referido

postulado. O Min. Marco Aurélio, relator, enfatizou seu convencimento no sentido de que, sendo o montante superior a R$

100,00, caberia concluir-se pela tipicidade.

HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-97257)

Agravo em Execução e “Habeas Corpus”

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o tribunal de justiça de origem aprecie medida de igual

natureza lá impetrada — em que se discute a exclusão de anotação de falta grave cometida pelo paciente —, mas que não fora

conhecida ao fundamento de que a decisão desafiaria agravo em execução. Consignou-se que, diante da passagem do tempo,

não seria possível a interposição do referido recurso de agravo em execução, restando apenas a via do habeas corpus, sob pena

de o paciente ficar sem jurisdição. Ademais, asseverou-se que o writ não sofre o empecilho da coisa julgada e, menos ainda, o

da preclusão. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, além de ressaltar que a matéria não fora apreciada pelas

instâncias inferiores, considerava, no caso, o habeas corpus infrutífero, já que incabível, na sede eleita, a análise dos requisitos

para a progressão de regime, obstada em virtude da falta disciplinar praticada. HC 104190/SP, rel. orig. Min. Ricardo

Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-104190)

Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio - 2

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para imprimir a desclassificação do delito e determinar o

envio do processo para distribuição a uma das varas criminais comuns estaduais. Tratava-se de writ em que se discutia se o

portador do vírus HIV, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, teria praticado tentativa de

homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. A defesa pretendia a desclassificação do delito para o de perigo de

contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado,

ato capaz de produzir o contágio: ...”) — v. Informativo 584. Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de modo

que a desclassificação do delito far-se-ia necessária, sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo em conta

que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a conduta para o crime de perigo de contágio de moléstia grave (CP, art.

131) e o Min. Ayres Britto, para o de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II), chegou-se a

um consenso, apenas para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Salientou-se, nesse sentido, que o Juiz de Direito,

competente para julgar o caso, não estaria sujeito sequer à classificação apontada pelo Ministério Público. HC 98712/SP, rel.

Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712)

Superveniência de Condenação e Alteração da Data-Base

A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal altera a data-base para a concessão de benefícios futuros, sendo indiferente que o crime tenha ocorrido antes ou após o início do cumprimento da pena. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da alteração da data-base para a concessão de benefício, em virtude de nova condenação, decorrente de fato cometido antes do início da execução da pena. Entenderam-se aplicáveis, à espécie, os artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP (“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. ... Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: ... II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime...”). Ressaltou-se, ainda, que, caso sobrevenha condenação definitiva no curso da execução penal, deverão ser somadas a nova pena e o restante da que está sendo cumprida. HC 102492/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.10.2010. (HC-102492)

Comutação de Pena e Revogação de Livramento Condicional

A Turma concedeu habeas corpus para que o Juízo de Execuções Criminais proceda a novo exame de pedido de comutação de pena do paciente, devendo verificar a existência de preenchimento dos requisitos objetivos constantes do Decreto

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5.620/2005, inclusive, alterando, se for o caso, o quantum de pena comutado posteriormente com base nos Decretos 5.993/2006 e 6.294/2007. Na espécie, a defesa requeria a nulidade de decisão do Juízo de Execuções que denegara ao paciente o direito à comutação de pena, prevista no Decreto 5.620/2005 — que concede indulto condicional, comutação e dá outras providências —, tendo em conta o que disposto no art. 88 do CP (“Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado”). Afirmou-se que o mencionado artigo veda a concessão de novo livramento condicional quando o primeiro tiver sido revogado em razão de cometimento de crime posterior, bem como proíbe que o tempo em que o agente permanece solto seja descontado da pena. Contudo, entendeu-se que os requisitos do instituto da comutação da pena não se confundiriam com os referentes ao instituto do livramento condicional. Ressaltou-se que o art. 88 do CP prescreveria matéria atinente à impossibilidade de concessão de novo livramento condicional e não de concessão de comutação. HC 98422/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.10.2010.

Conflito de Atribuições e Pronaf

O Plenário resolveu conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério

Público Federal, no sentido de reconhecer a atribuição do segundo para conduzir as investigações de supostas irregularidades

na execução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf em município paulista e promover as

medidas judiciais eventualmente cabíveis. Considerou-se a presença de verbas públicas federais, as quais decorreriam de

convênios, para o Pronaf. ACO 1281/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.10.2010. (ACO-1281)

Conflito de Atribuições e Fundef

O Plenário iniciou julgamento de ação cível originária em que o Ministério Público Federal suscita conflito negativo de atribuição relativamente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para a investigação de supostas irregularidades concernentes à gestão de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef. No caso, fora instaurado inquérito civil, a pedido do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef, pelo parquet estadual da Comarca de João Câmara/RN, visando apurar a existência de irregularidades no Município de Bento Fernandes/RN no tocante às ordens de despesas à conta do Fundef. O Min. Marco Aurélio, relator, reconheceu a atribuição do Ministério Público Federal. Aduziu que o fato de não haver aporte de recursos federais, a título de complementação, não afastaria a sua atribuição, porquanto tal fundo é composto de valores decorrentes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI proporcional às importações e de quota alusiva à desoneração de exportações. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. ACO 1394/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 13.10.2010.

HC N. 102.351-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA

PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto,

sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598).

2. Ordem concedida.

Testemunha Não Arrolada em Denúncia e Oitiva pelo Juiz A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a anulação de ação penal desde a audiência de

oitiva de testemunhas, ao argumento de que testemunha, não arrolada na denúncia, teria sido ouvida, em primeiro lugar, pelo

juízo processante. De início, ao salientar a condenação definitiva do paciente a 2 anos de reclusão por furto qualificado,

substituída por pena restritiva de direitos e multa, observou-se não estar prejudicado o writ. No ponto, apurou-se, em contato

com o juízo da execução, que a pena ainda não teria sido totalmente solvida, a possibilitar, caso não cumprida, eventual

conversão em pena privativa de liberdade. Registrou-se que a primeira testemunha inquirida — patrulhador que abordara o

paciente — realmente não fora arrolada na denúncia, comparecera à audiência e o juízo a ouvira como sua testemunha.

Enfatizou-se que o CPP e a teoria jurídica processual penal não determinariam uma ordem necessária para a oitiva de

testemunha do juízo. Avaliou-se que sua inquirição em momento anterior teria favorecido a defesa. Realçou-se a ausência de

indicação de eventual prejuízo. Constatou-se, ainda, a preclusão da matéria, haja vista a presença, naquele momento, de

defensora do réu, a qual, de acordo com o termo de deliberação da audiência, não teria impugnado imediatamente a inquirição

da testemunha ou oferecido resistência ou oposição a esse fato, nem interposto recurso. O Min. Ricardo Lewandowski

ressaltou que a busca da verdade real pelo juízo criminal permitiria uma atuação com certa amplitude, sendo possível ao juiz

ouvir, como se fossem suas, tanto as testemunhas arroladas a destempo pelas partes quanto quaisquer outras. Vencido o Min.

Marco Aurélio que deferia o writ ao fundamento de que o devido processo legal, no que se refere ao direito de defesa, seria

sagrado e que a nulidade seria absoluta. Entendia desnecessária, ao versar matéria sobre o exercício do direito de defesa, a

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demonstração do prejuízo, por reputá-lo presumido, não obstante reconhecer que o próprio título condenatório poderia consistir

certidão judicial pública desse prejuízo. Considerava, ainda, a possibilidade de oitiva nos termos do art. 209 do CPP, mas não

na forma realizada no caso presente, em que a acusação indicara extemporaneamente a testemunha, segundo a decisão do STJ,

tendo o juiz afastado a inércia do Estado, ao ouvi-la sob a roupagem de testemunha do juízo.

HC 95319/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.10.2010. (HC-95319)

Inquérito Policial e Arquivamento Implícito O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar

esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público

estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros.

Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela

constar. Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira denúncia

porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação

penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida

antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-

se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento,

igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal

pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o

qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e

prova de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens

tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no desencadeamento da persecução

sempre que as condições para tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o

princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública. Concluiu-se pela higidez da segunda denúncia. Alguns

precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009).

HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010. (HC-104356)

Execução de Pena e Falta Grave – 1 a 3 A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado que, no curso de execução da pena,

empreendera fuga e fora preso em flagrante na suposta prática de nova infração penal. A impetração alega injusto

constrangimento, visto que, somente após a sentença final condenatória, seria possível concluir pela ocorrência, ou não, do

delito pelo qual o paciente fora recapturado, não servindo para tanto o simples recebimento da denúncia. Sustenta, ainda, que,

quando do julgamento de recurso especial, o STJ teria extrapolado o pedido feito pelo Ministério Público estadual, haja vista

que este, no agravo em execução, impugnara tão-somente a parte em que afastada a regressão no regime prisional. Na espécie,

instaurou-se procedimento disciplinar para apurar o cometimento de falta grave no período em que foragido. O juízo da

execução homologara o procedimento, entendera como suficiente à punição da infração disciplinar o isolamento do paciente

por 30 dias, e mantivera o regime prisional aberto. Contra esta decisão, o parquet interpusera agravo que, desprovido, ensejara

recurso especial, cuja decisão de provimento determinara a regressão no regime da pena e o estabelecimento de nova data-base

para a concessão de futuros benefícios.

O Min. Marco Aurélio, relator, na sessão de 9.3.2010, concedera a ordem para tornar definitiva medida acauteladora e,

com isso, restabelecer o acórdão prolatado no agravo em execução. Avaliara que as decisões do juízo e da Corte estadual não

estariam a merecer censura. Ao ressaltar a estreiteza da via do recurso especial, reputara que, ante o quadro fático, não caberia

o seu conhecimento. Salientara que o STJ teria potencializado a acusação criminal ao colocar em segundo plano o princípio da

não-culpabilidade. Registrara que se, de um lado, não se poderia vislumbrar extravasamento do recurso do órgão ministerial —

no que ficara restrito à regressão no regime de cumprimento da pena, com fixação de novo termo para alcançarem-se

benefícios —, de outro, ter-se-ia a desautorização do que consignado nas instâncias de origem, a contrariar o texto

constitucional referente ao princípio da não-culpabilidade. Frisara que a alusão à perda de dias remidos fizera-se de forma

genérica no que mencionado o artigo da Lei de Execução Penal - LEP, não compondo esse tema a parte dispositiva da decisão

do STJ.

Nesta assentada, o Min. Dias Toffoli, em divergência, julgou prejudicado o writ, em face da perda superveniente de seu

objeto. Inicialmente, entendeu que o caso se subsumiria ao teor da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº

7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal

previsto no caput do artigo 58”], a ensejar a denegação da ordem. Em seguida, repeliu a existência de bis in idem decorrente de

simultânea decretação de perda dos dias remidos e imposição de regime de isolamento, haja vista que uma questão seria

disciplinar e a outra penal. Nesse aspecto, assinalou que estaria correta a decisão emanada do STJ, que não poderia

simplesmente desconsiderar as questões postas. Reputou que o conhecimento do recurso especial não implicaria revolvimento

de matéria fática, porque o sentenciado: a) evadira-se durante o cumprimento de sua pena e b) fora recapturado por força de

prisão em flagrante, ao praticar novo fato definido como crime doloso, pelo qual, conforme informação obtida, já teria sido

condenado em primeira instância e estaria aguardando, em liberdade, a apreciação do recurso interposto contra a sentença

condenatória. Mencionou que a fuga revelaria causa suficiente para o reconhecimento de cometimento de falta grave, a ensejar,

por si só, a regressão de regime prisional. Frisou que a perda dos dias remidos seria conseqüência jurídica, prevista em lei, do

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cometimento de falta grave. Enfatizou que obtivera, por meio da consulta de juiz auxiliar de seu gabinete ao juiz da execução,

a notícia de que o paciente encontrar-se-ia, desde 9.11.2009, em liberdade condicional, por força de decisão proferida em

execução, com término de cumprimento de pena previsto para 21.12.2010. Assentou que, ante a superveniente concessão da

liberdade — sem que eventual denegação da ordem e restabelecimento da decisão do STJ, nesta altura, tivesse algum efeito

prático sobre o benefício —, o writ estaria prejudicado, por ausência de objeto, eis que buscaria, exclusivamente, o

restabelecimento do regime prisional aberto. Concluiu que se tornaria despiciendo qualquer debate em torno do direito à

concessão de regime prisional mais brando na execução criminal atualmente em curso, sem prejuízo de eventual revogação do

livramento e readequação do regime prisional por força de condenação posterior a ele imposta, cuja execução, todavia, ainda

não se iniciara. A Turma, então, determinou a juntada das certidões relativas à atual situação do paciente, já colhidas pelo juiz

auxiliar do Min. Dias Toffoli. Após, diante do fato novo suscitado, pediu vista o Min. Marco Aurélio. HC 96246/RS, rel. Min.

Marco Aurélio, 19.10.2010. (HC-96246)

Recâmbio de Preso e Inércia Estatal A 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para o fim de revogar a

prisão preventiva decretada em ação penal de comarca do interior de Pernambuco, com a determinação de expedição de alvará

de soltura clausulado. Na espécie, o paciente fora denunciado por homicídio quadruplamente qualificado, supostamente

cometido naquela unidade federativa, sendo preso em 20.1.2009, em São Paulo, sem que providenciado, até o mês de setembro

deste ano, o seu recâmbio àquela comarca. A impetração pleiteava a revogação da custódia preventiva em virtude de ausência

de fundamentação idônea e excesso de prazo. Asseverou-se que, embora houvesse motivação adequada para a segregação

cautelar do paciente, a situação dos autos apresentaria peculiaridade. Aduziu-se que, de acordo com informações obtidas junto

ao juízo processante, o feito ficara paralisado desde a prisão do paciente. Fora produzida apenas antecipação da prova

acusatória, e facultada à defesa a realização de interrogatório por precatória na capital paulista. Em razão disso, apontou-se a

aparente irregularidade do caso, pois não haveria a indicação de que teria ocorrido formal intimação para o oferecimento de

defesa prévia e de apresentação de rol de testemunhas e, ainda, porque não incumbiria à defesa requerer a providência do

interrogatório. Enfatizou-se que, apesar da gravidade do crime imputado ao paciente, sua liberdade individual não poderia ficar

ao arbítrio do Estado-acusador, quanto ao andamento, ou não, do processo. Destacou-se a inércia estatal em recambiar de

ofício o réu. Reputou-se que a demora no desfecho da ação penal não poderia ser debitada à defesa e que o juízo processante

desconsiderara recomendação da Corte pernambucana no sentido de priorizar o recâmbio do réu àquela comarca. Vencidos os

Ministros Ricardo Lewandowski, quanto à concessão de ofício, e Marco Aurélio, que conhecia do writ e concedia a ordem ante

o excesso de prazo. HC 104667/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 19.10.2010. (HC-104667)

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP,

se por outros meios for comprovado seu emprego na prática criminosa. A 2ª Turma, em homenagem aos princípios da

segurança jurídica e da colegialidade, e para evitar decisões díspares entre as Turmas, deliberou acompanhar essa orientação,

formalizada pelo Plenário no julgamento do HC 96099/RS (DJe de 5.6.2009) e, em conseqüência, indeferiu habeas corpus em

que sustentada a necessidade de apreensão e perícia de arma de fogo para fins de verificação da sua potencialidade lesiva e

conseqüente incidência da referida causa de aumento. Consignou-se que tal entendimento já vinha sendo adotado pela 1ª

Turma e que a 2ª Turma teria, em casos análogos, sufragado tese em sentido diametralmente oposto após a prolação do citado

paradigma. Os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Celso de Mello ressalvaram sua convicção pessoal. HC 103046/RJ e HC

104984/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-103046)

Roubo: Emprego de Arma Branca e Causa de Aumento Ao aplicar a orientação anteriormente exposta, a 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que a defesa pretendia fosse

anulada condenação imposta ao paciente pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (CP, art. 157, §

2º, I), sem que o referido instrumento tivesse sido apreendido e periciado. HC 100854/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,

19.10.2010. (HC-100854)

HC e Transferência de Presídio A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendida a transferência de interno do sistema prisional a presídio distinto

do que se encontra e mais perto da residência de seus familiares. Alegava a impetração que estabelecimento em que ora

cumprida a pena seria destinado ao recolhimento de presos de alta periculosidade, o que não seria o caso do paciente. Aduziu-

se que a via estreita do writ não seria adequada para analisar os fundamentos pelos quais o paciente fora encaminhado à

unidade prisional tida como de maior rigor. Reputou-se, ademais, que a defesa não teria formulado nenhum pedido de

transferência em favor do apenado perante o juízo das execuções, ao qual caberia analisar o pleito, pois mais próximo da

realidade factual. Entretanto, observou-se que o simples fato de o paciente estar condenado a delitos tipificados como de

gravidade elevada não obstaria, por si só, a possibilidade de ser transferido para um presídio não distante de sua família,

considerada a base da sociedade e dotada de especial proteção por parte do Estado (CF, art. 226). HC 101540/SP, rel. Min.

Ayres Britto, 19.10.2010.

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HC: Prescrição e Redimensionamento da Pena A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a extinção da pretensão executória de pena in concreto de 6

anos, pois já transcorridos mais de 12 anos entre a sentença condenatória e o redimensionamento da pena pelo STJ. Reputou-se

que o redimensionamento da pena, em sede de habeas corpus, não influiria na contagem da prescrição, porquanto inexistente,

dentre os marcos interruptivos desta (CP, art. 117), decisão proferida na via mandamental. Ao salientar que medida de igual

natureza a presente somente fora distribuída ao STJ mais de 9 anos após o trânsito em julgado do acórdão da Corte estadual,

concluiu-se que entender de outra forma possibilitaria que todos os condenados aguardassem o período que bem pretendessem

para tentar obter, por meio de habeas corpus, redução da pena e a conseqüente prescrição retroativa. HC 92717/RJ, rel. Min.

Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-92717)

Pena de Multa e Súmula 719 do STF A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em se pleiteava a aplicação de multa, em substituição à pena privativa de liberdade

imposta a condenado a 1 ano de reclusão, ao argumento de ser mais benéfica ao paciente do que a pena restritiva de direitos,

consoante Enunciando 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada

permitir exige motivação idônea.”). Entendeu-se que o referido Verbete não diria respeito a penas restritivas de direitos, mas

ao regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Além disso, considerou-se que o juiz não estaria obrigado a

substituir a pena privativa de liberdade por pena de multa (CP, art. 44, § 2º). Ressaltou-se que este órgão julgador, em

precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29.8.2003), já se pronunciara no sentido da impossibilidade de substituição da

pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses. Ademais, afirmara que: a) se a pena

imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma restritiva de direitos; b) se superior a esse

tempo, duas restritivas de direitos. HC 98995/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-98995)

Tráfico de Drogas: Combinação de Leis e Princípio do “Ne Reformatio in Pejus” A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que determinara ao Juízo das Execuções que

aplicasse à pena de condenado, como incurso no art. 12 da Lei 6.368/76, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei

11.343/2006, no montante de 1/6 a 2/3, até o limite de 1 ano e 8 meses de reclusão. No caso, a defesa insurgia-se contra a

fixação desse limite de redução, porquanto utilizada a pena mínima cominada em abstrato do art. 33 da Lei 11.343/2006 (5

anos de reclusão), mas não aquela em vigor à época dos fatos (3 anos de reclusão). Reputou-se não ser possível combinar

dispositivos contidos em ambos os diplomas, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo e ofensa, por

conseguinte, ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Salientou-se que, muito embora o ato apontado como coator

tivesse permitido a combinação de leis, contrariando entendimento fixado por esta Corte, ele não poderia ser desconstituído,

em obediência ao princípio do ne reformatio in pejus. Precedentes citados: HC 96884/MS (DJe de 5.2.2010) e RHC

101278/RS, (DJe de 21.5.2010). HC 97221/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-97221)

INQ N. 2.677-BA

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: INQUÉRITO. CRIMES DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL (INCISO XIV DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67),

DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89 DA LEI 8.666/93) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO

PENAL). DEPUTADA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM

RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS (INCISO I DO ART. 107 DO CP).

1. A primeira denunciada está no exercício de mandato parlamentar federal; do que resulta a competência desta Suprema Corte para processá-la e julgá-la (§ 1º do art. 53 da CF/88). Logo, não faz sentido cogitar de um “afastamento cautelar” da acusada enquanto prefeita do Município, se prefeita ela já não é.

Preliminar defensiva acolhida para considerar prejudicado o pedido, neste específico ponto.

2. Em matéria de alegada inépcia da denúncia ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os parâmetros objetivos que orientam o exame de seu recebimento: os arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. No mencionado artigo 41, o CPP indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, que

deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, ou, de todo modo,

veicular esclarecimentos que viabilizem a ampla defesa do acusado. Já o art. 395 do Código de Processo Penal, este impõe à peça de acusação um conteúdo negativo. Noutro falar: se, no primeiro (art. 41), há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, no segundo (art . 395) há uma obrigação de não

fazer; ou seja, a denúncia não pode incorrer nas impropriedades do art. 395 do Diploma adjetivo.

3. A denúncia narra acontecimentos que se amoldam, em tese, às coordenadas dos tipos penais descritos na denúncia. Além disso, o alentado exame das peças

que instruem este inquérito revela que a inicial acusatória está embasada em dados empíricos que são fortes indícios de materialidade e autoria delitivas. Logo,

não cabe falar no encerramento prematuro da persecução penal. Denúncia oferecida de modo a permitir aos acusados o desembaraçado exercício da ampla

defesa. 4. Por outra volta, não se faz imprescindível a instauração, preliminar, de um inquérito policial para que se inicie a ação penal. Possibilidade de instauração da

ação penal com base em peças informativas contidas em inquérito civil. Precedentes: Inquérito 2.245, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; RE 468.523,

da relatoria da ministra Ellen Gracie. 5. Denúncia recebida com relação aos acusados Antônia Magalhães da Cruz, Luciano Pinho de Almeida e Nailton Faléria Pestana. Declarada a extinção da

punibilidade quanto ao acusado Clayton Leão Chaves (inciso I do art. 107 do Código Penal).

HC N. 101.836-RJ

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Roubo qualificado e estupro. Nulidade. Impetração contra ato de Ministro Relator do Superior

Tribunal de Justiça que negou seguimento ao habeas corpus. Questões não analisadas no Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância.

Precedentes da Corte. 1. Apreciação, por esta Suprema Corte, de questões postas em discussão neste habeas corpus não examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça impossibilita

a sua análise, nesta sede, sob pena de supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido.

* noticiado no Informativo 598

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HC N. 102.019-PB

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEFESA TÉCNICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL.

INADMISSIBILIDADE DE O RÉU SUBSCREVER SUA PRÓPRIA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO EXCEPCIONAL DO ACUSADO. POSSIBILIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.

I – A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável.

II – A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais.

III – Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder

acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. IV – Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.

V – Ordem denegada.

* noticiado no Informativo 596

HC N. 97.253-DF

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: Habeas corpus. Sentença condenatória transitada em julgado. Inadmissibilidade do writ. Impetrações antecedentes não apreciadas pelo

STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Supressão de instância. Inviabilidade. Ordem concedida de ofício para determinar ao Superior Tribunal de

Justiça que proceda ao julgamento do habeas corpus lá impetrado. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em

situações excepcionais em que se constate a ocorrência de manifesta ilegalidade. A análise direta pelo Supremo Tribunal Federal da nulidade processual argüida pelo impetrante e não apreciada pela Corte Superior configura indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do writ. Habeas

corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para que o Superior Tribunal de Justiça proceda ao julgamento do HC 102.493/DF impetrado naquela

Corte.

“Habeas Corpus” - Julgamento Monocrático - Legitimidade - Delegação Regimental - Prisão Cautelar - Justa Causa - Aptidão da

Denúncia (Transcrições)

HC 96418/CE*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA

VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A

CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF,

ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). ATRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE CONSAGRADA NO ORDENAMENTO

POSITIVO BRASILEIRO (LEI Nº 8.038/90, ART. 38; CPC, ART. 557). AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS

REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ, PLENAMENTE, AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.

SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS,

FUNDADOS EM BASE EMPÍRICA IDÔNEA. CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO

ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REFERIDO EXAME NA VIA SUMARÍSSIMA DO

“HABEAS CORPUS”.

PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO. DECISÃO

FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS. POSSÍVEL INTEGRANTE DE

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” INDEFERIDO.

Ação penal: renúncia a mandato de parlamentar e competência do STF – 1 a 6 O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação penal para condenar Deputado Federal pela prática

dos delitos tipificados nos artigos 288 e 312, este na forma do art. 71, c/c o art. 69, todos do CP, à pena de 13 anos, 4 meses e

10 dias de reclusão e ao pagamento de 66 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente. Na espécie, o Ministério Público do Estado de Rondônia instaurara procedimento investigatório a partir de

representações em que questionada a licitude de contrato publicitário firmado entre a Assembléia Legislativa local e

determinada empresa. No decorrer das apurações, o parquet constatara a existência de suposto esquema criminoso —

engendrado para desviar dinheiro daquela Casa Legislativa — no qual o réu, na qualidade de diretor financeiro da Assembléia

Legislativa, teria assinado vários cheques e os repassado, por mais de 2 anos, à mencionada empresa de publicidade a pretexto

de pagamento pelos serviços, sequer prestados. Em razão disso, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público daquela

unidade federativa oferecera denúncia contra o parlamentar e outros 7 co-réus por formação de quadrilha e peculato, em

concurso material e de pessoas. Após o recebimento da inicial acusatória pela Corte de origem, o réu fora empossado Deputado

Federal e o processo, desmembrado, remetido ao STF, que assim o mantivera e afirmara a validade dos atos judiciais

praticados anteriormente à diplomação e à posse do parlamentar federal.

Inicialmente, por maioria, resolveu-se questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia, relatora, no sentido de se

reconhecer a subsistência da competência do Supremo para a causa. Tendo em conta que o parlamentar apresentara, perante à

Presidência da Câmara dos Deputados, manifestação formal de renúncia ao seu mandato, a defesa alegava que a prerrogativa

de foro não mais se justificaria. Realçou-se que o pleito de renúncia fora formulado em 27.10.2010 e publicado no Diário da

Câmara no dia seguinte, data para a qual pautado o julgamento da presente ação penal. Aduziu-se que os motivos e fins desse

ato demonstrariam o intento do parlamentar de se subtrair ao julgamento por esta Corte, em inaceitável fraude processual, que

frustraria as regras constitucionais e não apenas as de competência. Destacou-se, desse modo, que os fins dessa renúncia — às

vésperas da apreciação do feito e após a tramitação do processo por mais de 14 anos — não se incluiriam entre aqueles aptos a

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impedir o prosseguimento do julgamento, configurando, ao revés, abuso de direito ao qual o sistema constitucional vigente não

daria guarida. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar a competência de direito estrito do Supremo, assentava que,

com a renúncia operada, o réu teria deixado de ser membro do Congresso Nacional, o que cessaria, em conseqüência, a

competência desta Corte. Os Ministros Dias Toffoli e Joaquim Barbosa sinalizavam, ainda, não ter efeito a renúncia operada

após o fim da instrução, quando o processo já estiver concluso para o relator, faltando apenas a elaboração do voto.

Em seguida, rejeitaram-se todas as preliminares argüidas pelo réu. No tocante à alegação de que o inquérito teria sido

instaurado e dirigido pelo Ministério Público em ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, enfatizou-

se que os elementos de informação que serviram de suporte para a denúncia não teriam sido extraídos de investigação penal

conduzida pelo parquet, mas de autos de inquérito civil. Relativamente à eventual quebra do princípio do promotor natural,

observou-se que a peça acusatória fora apresentada pelo titular do órgão ministerial em âmbito estadual. Ressaltou-se, ainda,

que os crimes em apreço seriam crimes contra a Administração Pública, o que afastaria a assertiva de que, por se tratar de

crime político, haveria a impossibilidade de instauração de ação de improbidade. Repeliram-se, de igual modo, os argumentos

de inépcia da denúncia e de ausência de subsunção dos fatos narrados ao tipo penal do art. 288 do CP ao fundamento de que a

inicial teria delineado os limites de atuação do parlamentar. Por fim, quanto à necessidade de unidade do julgamento,

mencionou-se que o desmembramento do processo fora mantido, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.

No mérito, reputou-se que a materialidade do crime de peculato estaria demonstrada pela vasta prova documental

carreada, especialmente pelos cheques destinados ao pagamento da empresa. Acrescentou-se que a prova testemunhal

produzida revelaria que a empresa de publicidade, embora tivesse recebido os pagamentos, não prestara serviços para o Poder

Legislativo do Estado-membro e nem emitira notas fiscais. No ponto, assinalou-se que testemunha afirmara que documentos

teriam sido incinerados por um dos co-réus. No que concerne à autoria, considerou-se que o acervo probatório, produzido sob

o crivo do contraditório, apresentaria elementos de convicção suficientes para a formação de um juízo de certeza sobre o

envolvimento do parlamentar na empreitada criminosa. Além dos cheques por ele assinados, as testemunhas ouvidas em juízo

confirmaram que o parlamentar seria o diretor financeiro da Assembléia Legislativa à época. Também constariam depoimentos

afirmando que a empresa que recebia os cheques não possuiria registro contábil, empregados, escritório, equipamentos ou

telefone para contato. Consignou-se que não se trataria de responsabilização do acusado com base em prova indiciária,

entretanto, ter-se-iam elementos de informação em simetria com o conjunto de provas produzidas durante a instrução

processual. Assim, explicitou-se que os indícios obtidos na fase de investigação teriam sido confirmados pela instrução

processual. Registrou-se não ser razoável supor-se que um diretor financeiro, ao efetuar o pagamento de serviços que custaram

milhões de reais aos cofres públicos, desconhece a não realização dos serviços de publicidade. Por derradeiro, reconheceu-se a

ocorrência de crime continuado (CP, art. 71), haja vista que os delitos de peculato teriam sido perpetrados no exercício do

cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, por meio da assinatura de cheques pertencentes

a tal órgão e a emissão de cada um deles fora efetuada com regularidade de tempo.

Com relação ao crime de formação de quadrilha, destacou-se que o tipo exigiria que, pelo menos, 4 pessoas se

associassem, em caráter estável e permanente, com a finalidade de cometer crimes. Assinalou-se que no esquema criminoso

teria ficado comprovado o envolvimento do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, irmão do réu, de

empresário do setor de comunicações naquele ente federativo, de servidores daquela Casa Legislativa e de sócios e patrono da

empresa de publicidade. O caráter estável e permanente da associação também estaria demonstrado, já que efetuados, pelo

menos, 22 pagamentos indevidos em um período de quase 1 ano. Ademais, avaliou-se que a continuidade delitiva seria

bastante para a caracterização da elementar “finalidade de cometer crimes”. Quanto ao parlamentar, destacou-se que o delito de

formação de quadrilha teria prova autônoma e independente, de forma a inexistir impedimento à sua condenação por tal crime,

independentemente da apuração, nestes autos, da responsabilidade dos demais envolvidos. Informou-se, ademais, que os outros

co-réus estariam sendo processados pelo mesmo crime na instância própria, com prolação de sentença penal condenatória.

Afirmou-se que, na hipótese de absolvição desses co-réus em instância diversa e de condenação do parlamentar na presente

ação penal, existiriam soluções processuais para evitar essa aporia, a exemplo da revisão criminal. Vencido o Min. Cezar

Peluso, Presidente, que absolvia o réu da imputação do art. 288 do CP. Ao enfatizar a plurissubjetividade do tipo penal em

apreço e o desmembramento do processo, considerava que, para haver condenação pelo Supremo, seria necessário que os

demais co-réus tivessem sido definitivamente condenados pelo juízo competente, sob pena do reconhecimento de formação de

quadrilha a um único membro.

No tocante à dosimetria da pena, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, revisor, relativamente ao delito de peculato,

que estabeleceu a pena-base em 5 anos de reclusão e 30 dias-multa (culpabilidade, conduta social, personalidade,

circunstâncias, motivos e conseqüências do delito desfavoráveis ao sentenciado) e, ante a ausência de circunstâncias atenuantes

e agravantes, aplicou, à pena provisória, a majoração em 1/3, ante a causa especial de aumento prevista no § 2º do art. 327 do

CP, a totalizar 6 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa. Nos termos preceituados no art. 71 do CP, aumentou a pena em

2/3, tornando-a definitiva em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 66 dias-multa. No que concerne à formação de quadrilha,

fixou-se a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão. Em conseqüência, determinou-se o regime fechado para o cumprimento

inicial da pena. Na reparação do dano, seguiu-se a proposta da relatora no sentido da restituição, pelo sentenciado, aos cofres

públicos do Estado de Rondônia do valor correspondente a R$ 1.647.500,00, atualizados na execução pelos índices de correção

monetária, e da suspensão dos seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, além de outras cominações

constantes de seu voto. Assentou-se o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a

possibilidade de o réu recorrer em liberdade, até que a pena se torne definitiva. Vencidos, quanto à dosimetria em relação ao

peculato, os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que aplicavam a pena de 13 anos e 9 meses de reclusão

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e 230 dias-multa, e Cezar Peluso, Presidente, que a fixava em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 66 dias-multa. AP

396/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)

Unificação de penas e alteração de data-base A unificação de penas decorrente de condenação transitada em julgado, durante o cumprimento de reprimenda atinente a

outro crime, altera a data-base para a obtenção de benefícios executórios e progressão de regime, a qual passa a ser contada a

partir da soma da nova condenação e tem por parâmetro o restante de pena a ser cumprido. De acordo com esse entendimento,

a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que a defesa pretendia fosse estabelecido como marco inicial para essa finalidade a

data da última infração disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado, que havia empreendido fuga, ou a data de sua

recaptura. Reputou-se que a execução da pena subseqüente, considerado o número de anos e as circunstâncias judiciais,

poderia provocar a observância de regime mais gravoso do que o relativo à anterior, motivo pelo qual, inalterada a data-base,

impossibilitar-se-ia eventualmente o cumprimento da nova reprimenda. Aduziu-se, também, que o somatório de penas

decorrente da unificação teria por conseqüências lógicas tanto a limitação do tempo total que o sujeito deverá permanecer

preso (CP, art. 75) quanto a implementação de regime próprio relativo à totalidade de anos em que deva o condenado ficar

recluso. HC 100499/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.10.2010.

Tráfico internacional de munição e princípio da insignificância A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação do princípio da insignificância para

trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de munição (Lei

10.826/2003, art. 18). A defesa sustentava que seria objeto da denúncia apenas a apreensão de 3 cápsulas de munição de

origem estrangeira, daí a aplicabilidade do referido postulado. Aduziu-se que o denunciado faria do tráfico internacional de

armas seu meio de vida e que teriam sido encontrados em seu poder diversos armamentos e munições que, em situação regular,

não teriam sido objeto da peça acusatória. Nesse sentido, não se poderia cogitar da mínima ofensividade da conduta ou da

ausência de periculosidade social da ação, porquanto a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para o qual não importaria o

resultado concreto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por reputar configurado no caso o crime de bagatela,

tendo em vista que a imputação diria respeito tão-somente às 3 cápsulas de origem estrangeira, mas não a todo o material

apreendido.

HC 97777/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.10.2010. (HC-97777)

Corrupção de menores para prática de mendicância e “abolitio criminis” A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática

do crime de corrupção de menor (Lei 8.069/90, art. 224-B) e da contravenção penal de mendicância (Decreto-lei 3.688/41, art.

60). A defesa sustentava a abolitio criminis da imputação feita ao paciente, razão pela qual estaria extinta a punibilidade. Não

obstante reconhecendo que a tese não teria sido aventada perante o STJ e que sua análise implicaria supressão de instância,

considerou-se a particularidade do caso. Aduziu-se que o fato pelo qual estaria o paciente sendo processado seria corrupção de

menores para a prática de mendicância. Entretanto, a partir da análise do art. 224-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,

reputou-se que, para a consumação do delito nele previsto, far-se-ia necessário que o agente corrompesse ou facilitasse a

corrupção de menor, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Assim, tendo em conta a revogação do art.

60 da Lei das Contravenções Penais pela Lei 11.983/2009, concluiu-se que a conduta do acusado não seria típica, visto que a

mendicância perdera o status de infração penal.

HC 103787/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.10.2010. (HC-103787)

Tribunal do Júri e nulidade A 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o restabelecimento de decisão absolutória proferida pelo Tribunal

do Júri em favor de denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. No caso, o parquet, ao alegar nulidade

decorrente de violação, por parte da defesa, ao disposto na antiga redação do art. 475 do CPP (“Durante o julgamento não será

permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo

menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre

matéria de fato constante do processo”) interpôs recurso perante o tribunal de justiça local, ao qual dado provimento, para

determinar a realização de novo julgamento pelo júri popular. A defesa alegava que essa decisão teria violado o princípio

constitucional da soberania dos veredictos. Reputou-se que, no julgamento absolutório, teria havido a leitura, por parte do

patrono do acusado, de folhas de antecedentes criminais dos policiais que teriam atuado na fase inquisitória, sem que

observada a referida regra instrumental. Salientou-se, ademais, que a proibição contida nesse dispositivo seria bilateral, ou seja,

atingiria tanto o Estado-acusador quanto a defesa. HC 102442/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.10.2010.

Homicídio e confissão espontânea A 1ª Turma deferiu habeas corpus a condenado pela prática de homicídio tentado para determinar o redimensionamento,

por parte do juízo competente, da pena imposta. A defesa pretendia fosse considerada, na reprimenda, a atenuante da confissão

espontânea, que fora afastada por conter a tese defensiva da legítima defesa e configurar, portanto, confissão qualificada.

Reputou-se que a simples postura de reconhecimento da prática do delito atrairia a observância da regra contida no art. 65, III,

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d, do CP (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a

autoridade, a autoria do crime”), que não possuiria qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a

confissão. Precedentes citados: HC 69479/RJ (DJU de 18.12.92) e HC 82337/RJ (DJU de 4.4.2003). HC 99436/RS, rel. Min.

Cármen Lúcia, 26.10.2010.

Princípio da insignificância e descaminho - 2

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, ante o empate na votação, concedeu habeas corpus para reconhecer a

aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º) e trancar a ação

penal ao fundamento de que o referido postulado emergiria do valor sonegado diante da grandeza do

Estado e do custo de sua máquina, não se compreendendo movimentá-la para cobrar o tributo devido. No

caso, houvera a apreensão de bebidas cujo valor estimado totalizaria o montante de R$ 2.991,00 — v. Informativo 569.

Votaram pelo indeferimento os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cármen Lúcia. HC 96412/SP, rel. orig. Min. Marco

Aurélio, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 26.10.2010.

Rapto e “abolitio criminis” A 2ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de rapto (CP, art. 219). A

defesa sustentava a ocorrência de abolitio criminis, em razão da superveniência da Lei 11.106/2005, que revogou os artigos

219 a 222 do CP, e pleiteava a conseqüente extinção da pretensão executória. Aduziu-se que, muito embora o referido

dispositivo tenha sido revogado com o advento da supracitada lei, a restrição da liberdade com finalidade libidinosa teria

passado a figurar — a partir da entrada em vigor desta mesma norma — entre as possibilidades de qualificação dos crimes de

seqüestro ou cárcere privado (CP, art. 148, § 1º, V). Reputou-se que a mera alteração da norma, portanto, não haveria de ser

entendida como abolitio criminis, por ter havido continuidade normativa acerca do tipo penal. HC101035/RJ, rel. Min. Gilmar

Mendes, 26.10.2010. (HC-101035)

Princípio da insignificância e elementos subjetivos desfavoráveis A 2ª Turma, ante a falta de justa causa, concedeu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de

acusado por furto de uma janela no valor de R$ 120,00. Considerou-se, relativamente ao princípio da insignificância, não ser

possível a análise dos elementos subjetivos desfavoráveis, mesmo que se trate de reiteração de conduta. Afirmou-se, ainda, que

o referido postulado, afetaria a própria tipicidade penal. HC 104468/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2010. (HC-104468)

Recebimento de denúncia e provas ilícitas – 3 e 4 Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de

ação penal instaurada contra o paciente. Alegava-se que o STJ não poderia receber denúncia oferecida com esteio em provas

que antes declarara ilícitas, obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas em outra investigação criminal, cuja ação

penal correspondente fora trancada com fundamento na ilicitude da prova em julgamento, naquela Corte, do HC 57624/RJ —

v. Informativo 589. Salientou-se, inicialmente, que as transcrições que os impetrantes diziam terem sido declaradas ilícitas no

julgamento do citado writ objetivavam a apuração do crime de sonegação fiscal e que, como as escutas telefônicas haviam sido

autorizadas antes da constituição definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal, o STJ as anulara.

Asseverou-se que a denúncia que resultara na ação penal instaurada contra o ora paciente não se valeria exclusivamente das

escutas invalidadas, mas, principalmente, de documentos extraídos de inquérito, não se podendo afirmar que esses documentos

seriam derivados da prova obtida ilicitamente. Ressaltou-se que o trancamento de ação penal em habeas corpus seria medida

excepcionalíssima e que o cenário de incerteza que haveria no caso impediria que assim se procedesse.

Extraiu-se do voto do relator no HC 57624/RJ que as interceptações telefônicas realizadas tinham a finalidade de servir à

investigação da suposta prática do crime de sonegação fiscal. Assim, reputou-se haver dúvida a respeito da exclusividade, ou

não, da escuta telefônica como prova dos fatos imputados na peça acusatória, referentes aos crimes de estelionato, formação de

quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso. Concluiu-se que a certeza da exclusividade da prova e da

contaminação de outras a partir dela demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório coligido nas investigações,

o que seria inviável em habeas corpus. Vencido o Min. Celso de Mello que concedia a ordem, por considerar que se mostraria

indivisível a questão da ilicitude da prova penal resultante de interceptação telefônica tal como qualificada no anterior

julgamento do HC 57624/RJ pelo STJ.

HC 92467/ES, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes, 26.10.2010. (HC-92467)

HC N. 102.459-MG

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E REDUÇÃO EM FACE

DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO INDEPENDENTE. 1. Pena-base fixada no mínimo legal à consideração de circunstâncias judiciais favoráveis.

2. Diminuição de um sexto em virtude do reconhecimento da causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado (art. 121, § 1º do CP). 3. Improcedência da alegação de constrangimento ilegal decorrente da diminuição da pena em apenas um sexto em face do reconhecimento do homicídio

privilegiado.

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4. A diminuição da pena em virtude do reconhecimento do homicídio privilegiado nada tem a ver com a redução operada tendo em vista circunstâncias

judiciais favoráveis.

5. O Juiz, ao aplicar a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal, valorou a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima, concluindo, fundamentadamente, pela diminuição da pena em apenas um sexto.

6. Ordem denegada.

HC N. 104.087-RO

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.

FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA

INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

I – Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do

paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. II – As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua

manutenção, como se verifica no caso presente.

III – Denegada a ordem.

HC N. 104.238-CE

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES

QUE SUBSTITUÍRAM O DECRETO PRISONAL ORIGINÁRIO. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME PER SALTUM. WRIT NÃO CONHECIDO.

I – A alegada ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar não foi examinada pelo STJ no acórdão ora atacado, porque a impetração voltava-se contra o indeferimento da liminar e, posteriormente, houve o julgamento do mérito pelo Tribunal de Justiça local.

II – Esse fato impede que esta Suprema Corte aprecie a matéria, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos

limites da competência outorgada no art. 102 da Constituição Federal. III – Por outro lado, houve a superveniência de decisões que substituíram o decreto prisional originário, as quais já foram, inclusive, objeto de impugnação no

TJ/CE e no STJ, não sendo o caso de analisá-las, per saltum.

IV – Habeas corpus não conhecido.

HC N.104.408-MS

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO. ART. 107, VIII,

DO CÓDIGO PENAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER-SE O CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. O WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, SALVO NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

I – Ausência de comprovação por meios idôneos da alegada união estável da vítima.

II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelas instâncias inferiores seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incabível na via do habeas corpus.

III - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a via do habeas corpus não admite dilação probatória e pressupõe prova pré-constituída da existência

do alegado, o que não ocorre na espécie. IV - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, salvo na hipótese

de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Precedentes.

V – Ordem denegada.

HC N. 104.473-PE

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.

I – O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão há de levar em conta o conjunto probatório já existente.

II – É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008). Precedentes.

III – Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório, por se tratar de perícia desnecessária para a

elucidação dos fatos imputados ao paciente.

IV – A discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão do juiz de primeiro grau, ademais, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de

habeas corpus, não se mostra possível, visto tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória.

V – Ordem denegada.

HC N. 100.351-PR

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEFESA. DIFERENÇAS.

NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE REVER O CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA CONTIDA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

1. Naquelas situações em que a deficiência da defesa evidencia descaso, falta de iniciativa e desinteresse pela realização de diligências cabíveis, é possível

equiparar esse tipo de deficiência à total ausência de defesa técnica (Súmula 523/STF). 2. No caso, não há nenhuma esqualidez na assistência técnica do paciente. Assistência que se esmerou na absolvição do acusado, inclusive quanto à alegação

de não autoria, constante do interrogatório do acusado.

3. Não há como acatar, na via processualmente contida do habeas corpus, a tese defensiva de falta de provas para a condenação do paciente. É que a Constituição Federal de 1988, ao cuidar do habeas corpus (inciso LXVIII do art. 5º), autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou se achar

ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Mas a Constituição não pára por aí e arremata o seu discurso normativo pela seguinte forma: “por ilegalidade ou abuso de poder”. Saltando aos olhos que ilegalidade e abuso de poder não se presumem, pois, aí, a presunção é

exatamente inversa. E, nesse caso, ou os autos dão conta de uma vistosa violência indevida, de um cerceio absolutamente antijurídico, seja por abuso de poder,

seja por ilegalidade, ou do habeas corpus não se pode socorrer o paciente. Donde a dificuldade de, na via processual estreita do habeas corpus, rever todo o acervo fático-probatório do processo-crime para perquirir se as provas a que se reportaram as instâncias precedentes são ou não suficientes para sustentar a

condenação. Até porque a pretensão absolutória foi rechaçada inclusive em sede de revisão criminal.

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4. Ordem denegada.

HC N. 101.370-MS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Habeas Corpus. 2. Majoração da pena-base pelo Tribunal a quo. Decisão devidamente fundamentada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada.

HC N. 102.492-RS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Habeas Corpus. 2. Execução Penal. 3. Condenação superveniente, decorrente de fato cometido antes do início da execução da pena. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Constrangimento não configurado. 6. Ordem denegada.

HC N. 103.263-RS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Habeas Corpus. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Constrangimento ilegal não configurado. 4. Ordem denegada.

HC N. 101.981-SP

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Excesso de prazo. Superveniência de sentença de pronúncia. Prisão mantida por novo

fundamento. Novo título prisional. Habeas corpus prejudicado. Decreto fundado na gravidade abstrata do delito e na consequente periculosidade

presumida do réu. Inadmissibilidade. Fuga posterior do réu do distrito da culpa. Fato irrelevante. Precedentes. Constrangimento ilegal

caracterizado. HC concedido de ofício. 1. A superveniência de sentença de pronúncia com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, portanto, diverso da

prisão preventiva. Prejuízo da presente impetração.

2. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade abstrata do delito e na consequente periculosidade presumida do réu. Ademais, em situações excepcionalíssimas, é legitima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal.

3. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício.

* noticiado no Informativo 596

HC N. 94.441-RS

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO

DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA: IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O cabimento do recurso especial é questão que se esgota no âmbito da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a sua revisão em

recurso extraordinário, que se limita às questões constitucionais decididas em única ou última instância. Precedentes. A situação é diversa, contudo, quando se trata de habeas corpus que, tendo âmbito de cognição mais abrangente, permite rever questões jurídicas decididas contra o réu no julgamento do recurso

especial, ainda que fundado em dissídio jurisprudencial. Precedentes.

2. A ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocadamente a dissonância sobre a questão federal objeto do recurso especial fundado no art. 105, inc. III, alínea “c”, da Constituição da República. Precedentes. Esse entendimento é de se aplicar ao

recurso especial que invoca verbete da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de cujo teor se extrai, de forma inequívoca, a dissidência

jurisprudencial. 3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias

atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes.

4. Ordem denegada.

HC N. 103.824-RS

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA

DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. LASTRO FACTUAL IDÔNEO. QUADRO EMPÍRICO DA CAUSA. ORDEM INDEFERIDA. 1. A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, especialmente a

garantia da individualização do castigo.

2. Em matéria penal, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, penhor de status civilizatório dos povos, tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes.

3. Não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita, coerentemente, os motivos de sua decisão. O inconformismo

da impetrante com a impossibilidade de substituição da reprimenda não é suficiente para indicar a evidente falta de motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal fixada.

4. O quadro empírico da causa impede a imediata substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Isso porque o paciente não

preenche o requisito subjetivo de que trata o art. 44 do Código Penal. Inexistência de afronta às garantias constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (inciso XLVI do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CF).

5. Ordem denegada.

Delitos Societários - Acusação Genérica – Inadmissibilidade (Transcrições)

(HC 105953 MC/SP)*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPUTAÇÃO PENAL DEDUZIDA CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. ACUSAÇÃO

QUE DEVE NARRAR, DE MODO INDIVIDUALIZADO, A CONDUTA ESPECÍFICA QUE VINCULA CADA SÓCIO AO EVENTO

SUPOSTAMENTE DELITUOSO. A QUESTÃO DOS DELITOS SOCIETÁRIOS E A INADMISSÍVEL FORMULAÇÃO DE ACUSAÇÕES GENÉRICAS. OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PLENITUDE DE DEFESA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDA

CAUTELAR DEFERIDA.

- A invocação da condição de sócio e/ou de administrador de organização empresarial, sem a correspondente e individualizada descrição de determinada

conduta típica que os vincule, de modo concreto, ao evento alegadamente delituoso, não se revela fator suficiente apto a justificar, nos delitos societários, a

formulação de acusação estatal genérica ou a prolação de sentença penal condenatória. Precedentes (STF).

Arrependimento posterior e requisitos

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A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave

ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do

agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição

da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre.

Essa a conclusão prevalente da 1ª Turma que, diante do empate, deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente —

condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 6º e 16 da Lei 7.492/86 e no art. 168, § 1º, III, do CP —, para que o

juízo de 1º grau verifique se estão preenchidos os requisitos necessários ao benefício e o aplique na proporção devida. A defesa

sustentava a incidência da referida causa de diminuição, pois teria ocorrido a reparação parcial do dano e o disposto no art. 16

do CP não exigiria que ele fosse reparado em sua integralidade. Aduziu-se que a lei estabeleceria apenas a data limite do

arrependimento — o recebimento da denúncia —, sem precisar o momento em que deva ocorrer. Além disso, afirmou-se que a

norma aludiria à reparação do dano ou restituição da coisa, sem especificar sua extensão. Nesse aspecto, a gradação da

diminuição da pena decorreria justamente da extensão do ressarcimento, combinada com o momento de sua ocorrência. Assim,

se total e no mesmo dia dos fatos, a redução deveria ser a máxima de dois terços. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Dias

Toffoli, indeferiam a ordem por reputarem que a configuração do arrependimento posterior apenas se verificaria com a

reparação completa, total e integral do dano. Afirmavam, ademais, que o parâmetro para a aplicabilidade dessa causa redutora

de pena seria apenas o momento em que o agente procedesse ao ressarcimento da vítima. Nesse sentido, quanto mais próximo

ao recebimento da peça acusatória fosse praticado o ato voluntariamente, menor a redução da pena.

HC 98658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658)

Tráfico de drogas e liberdade provisória Ante a peculiaridade do caso, a 1ª Turma denegou habeas corpus, mas o concedeu, de ofício, por votação majoritária,

para que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver custodiada. Na

espécie, presa em flagrante, com outros réus, em 8.5.2007 — por suposto crime de tráfico ilícito de entorpecentes em

associação (Lei 11.343/2006, artigos 33, caput, § 1º, I, e 35) —, permanecera enclausurada durante todo o processo. O juízo de

primeiro grau a condenara à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a sanção pecuniária,

mantendo a custódia cautelar. A defesa interpusera, dentre outros recursos, apelação, desprovida por maioria, e embargos

infringentes. De início, salientou-se que o tema acerca da vedação da liberdade provisória a preso em flagrante por tráfico de

entorpecentes aguarda o posicionamento do Plenário. Consignou-se, também, que a matéria relativa ao excesso de prazo não

fora submetida ao crivo do STJ, o que impediria o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. Considerou-se,

entretanto, que a situação dos autos admitiria concessão da ordem de ofício. No ponto, registrou-se, com base no andamento

processual constante do site do tribunal estadual, o transcurso de praticamente 1 ano entre a sentença e o julgamento da

apelação e, ainda, a distribuição dos embargos de infringência, opostos em 20.1.2010, apenas em 8.11.2010. Reputou-se

patente o constrangimento ilegal, sobretudo por ser a paciente maior de 60 anos e portadora de doença grave (câncer), tendo

assegurado, por lei, prioridade na tramitação em todas as instâncias. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que, por não

entender configurado o excesso de prazo, apenas denegava o writ. Por fim, negou-se a extensão da ordem aos demais co-réus.

Enfatizou-se que somente a paciente teria jus às benesses legais referidas, e que apenas ela obtivera um voto favorável pela

absolvição e opusera embargos infringentes. Ademais, observou-se que os co-réus, em face da decisão unânime contra eles

proferida, interpuseram recursos especial e extraordinário, ambos em tramitação. Desse modo, em relação a eles não haveria

mais instância ordinária. Vencido, nesta parte, o Min. Marco Aurélio que estendia a concessão do habeas aos co-réus.

HC 102015/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/acórdão Min. Dias Toffoli, 9.11.2010. (HC-102015)

Tráfico de drogas: liberdade provisória e ausência de fundamentação A 1ª Turma concedeu habeas corpus a preso em flagrante por tráfico de entorpecentes para que aguarde em liberdade o

trânsito em julgado da ação penal. Salientou-se que, não obstante a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de não

caber liberdade provisória em tal crime, o caso concreto revelaria excepcionalidade a justificar a concessão. Explicou-se que o

paciente obtivera a liberdade provisória em liminar deferida no writ impetrado no tribunal de justiça estadual. Consignou-se

que, no julgamento de mérito daquele habeas corpus, a decisão por meio da qual fora determinada sua prisão preventiva

ocorrera sem quaisquer dos fundamentos do art. 312 do CPP. Salientou-se, no ponto, a orientação firmada pelo Supremo

segundo a qual a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de

inocência. Ressaltou-se, também, que, durante o período em que estivera solto, o paciente comparecera aos atos. Concluiu-se,

dessa forma, que, se ele estivera em liberdade durante certo tempo, poderia assim permanecer até o trânsito em julgado.

HC 99717/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.11.2010. (HC-99717)

Homicídio e competência da Justiça Federal A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da Justiça Federal para processar e

julgar pronunciado, como mandante, pela suposta prática do crime de homicídio de cidadão brasileiro, juiz de direito,

perpetrado no Paraguai. As instâncias ordinárias reconheceram a competência da Justiça Federal em razão da existência de

indícios de que o referido homicídio estaria relacionado ao tráfico internacional de drogas. Entendeu-se que a discussão acerca

da correta fixação da competência e da ocorrência de conexão do homicídio com o crime de tráfico de drogas exigiria o exame

aprofundado de fatos e provas, inviável em habeas corpus. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, tendo em

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conta o fato de o réu estar respondendo exclusivamente pelo delito de homicídio e de o juiz de direito não exercer atribuição

própria aos interesses da União a atrair a competência da Justiça Federal.

HC 100154/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.11.2010. (HC-100154)

Tribunal do Júri e nulidades – 1 e 2 A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que a defesa sustenta a ocorrência de duas nulidades que teriam

maculado o julgamento de condenado, pelo Tribunal do Júri, em razão da prática de homicídio em concurso de pessoas. A

primeira nulidade residiria no fato de, no dia do julgamento, haver sido apresentada prova supostamente nova. Esta consistiria

em fita cassete, com o interrogatório de co-réu, e sua degravação, as quais, trazidas por uma das testemunhas arroladas pela

acusação — o delegado de polícia que teria conduzido as investigações —, demonstrariam a autoria intelectual do crime

imputada ao paciente. Essa versão degravada seria, conforme alegado, destoante do interrogatório juntado aos autos do

inquérito e a referida autoridade policial teria mantido o objeto em seu poder, secretamente, durante 3 anos, até expô-lo no

julgamento. A outra nulidade apontada seria a suposta intromissão do Presidente do Tribunal do Júri no julgamento da causa,

ao exprimir sua convicção pessoal acerca do interrogatório prestado pelo co-réu, no relatório apresentado aos jurados, no

sentido de que o ato teria ocorrido sem coação ou tortura.

O Min. Dias Toffoli, relator, indeferiu a ordem, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Reputou, inicialmente,

não haver ilicitude na prova colhida a partir da fita cassete exibida no julgamento. Registrou que ela seria mero instrumento

magnético de uma prova que já constaria dos autos, qual seja, o interrogatório. Aduziu, também, que o delegado utilizara esse

dispositivo apenas para provar que o ato não teria sido realizado mediante tortura e que maior aprofundamento na questão

implicaria reexame de fatos e provas, inadmissível na via eleita. Ressaltou, em relação a essa suposta nulidade, não haver sido

demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente. Considerou, acerca do argüido vício de linguagem no relatório apresentado aos

jurados, não haver parcialidade nas palavras proferidas pelo Juiz Presidente, que apenas teria fundamentado o deferimento da

citada prova por reputá-la lídima, sem, entretanto, haver influenciado a íntima convicção dos jurados sobre o caso. Em

divergência, o Min. Marco Aurélio deferiu o writ. Aduziu inexistir justificativa para que o delegado de polícia mantivesse a

fita cassete em seu poder por mais de 3 anos, para apenas apresentá-la no dia do julgamento, e que o prejuízo suportado pelo

paciente residiria na sua condenação. Ademais, asseverou que o magistrado teria abandonado a eqüidistância exigida ao

Estado-Juiz, ao classificar o interrogatório como imaculado de ilicitude e afirmar tal juízo perante os jurados. Após, pediu vista

dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.

HC 101806/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 16.11.2010. (HC-101806)

Pedido de extensão: falsidade ideológica e descaminho – 1 a 3 A 2ª Turma denegou dois habeas corpus impetrados — ambos em favor dos mesmos pacientes — contra acórdãos

proferidos em writs diversos no STJ. Nas situações dos autos, eles foram denunciados, com outros réus, em várias ações penais

resultantes de uma operação policial. Num dos habeas, o STJ concedera a ordem para trancar, no que tange ao delito de

falsidade ideológica (CP, art. 299), uma ação penal, cuja denúncia fora recebida também quanto ao crime de descaminho,

estendendo a decisão aos demais co-réus. No outro, aquela Corte determinara, quanto aos pacientes, o trancamento da mesma

ação sobre o crime de descaminho (CP, art. 334). Inicialmente, observou-se que os casos não seriam exatamente iguais, apesar

da proximidade das matérias. Em seguida, acrescentou-se que, no HC 104314/PR, pleiteara-se a extensão dos efeitos da

decisão favorável aos pacientes para trancar as demais ações em trâmite que também tratassem de acusação relativamente aos

delitos de falsidade ideológica. Já no HC 100875/PR, requerera-se a extensão para aquelas referentes aos crimes de

descaminho. Repeliu-se, nos dois habeas corpus, o pedido de extensão dos writs — sob a alegação de haver identidade de

acusações, de réus e conexão probatória entre os feitos, a reclamar julgamento uniforme — formulado com base na

interpretação sistemática do art. 580 do CPP. Destacou-se que tal dispositivo conferiria, em caráter excepcional, efeito

extensivo às decisões benéficas com o objetivo de dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de eqüidade. Explicitou-se que

esta diria respeito ao tratamento igualitário aos agentes do delito quando houvesse concurso de pessoas, uma vez que o direito

penal pátrio teria adotado a teoria monista ou unitária, segundo a qual todos aqueles que concorressem para a prática do crime

sujeitar-se-iam às penas a ele cominadas. Consignou-se que a conexão seria o liame que as coisas, pessoas e fatos guardariam

entre si; que tal instituto estaria ligado às regras de fixação da competência e não encontraria relação com regras do julgamento

propriamente dito, razão pela qual não importaria necessariamente em julgamentos iguais. Além disso, asseverou-se que cada

fato imputado aos pacientes, apesar da conexão, deveria ser julgado individualmente, de acordo com o livre convencimento

motivado do magistrado.

Com relação ao crime de falsidade ideológica (HC 104314/PR), frisou-se manifestação da Procuradoria Geral da

República, no sentido de que: a) o STJ, ao negar o pedido de extensão, concluíra que os fatos referentes às ações penais,

embora semelhantes, quanto ao modus operandi, seriam diversos daqueles discutidos na ação penal cujo trancamento parcial

fora determinado; b) o falsum, nas ações penais que se pretenderia ver trancadas, poderia extrapolar totalmente o campo

deduzido e até mesmo integrar outra espécie de ilicitude que tivesse atingido não só a ordem tributária. Verificou-se, ainda,

que — a despeito de a maior parte dos processos instaurados imputarem aos pacientes a prática dos delitos contidos nos artigos

299 e 334 do CP — em três denúncias a eles se atribuíra somente a primeira infração em continuidade delitiva. Inferiu-se,

portanto, que as falsificações em tese perpetradas não poderiam ser entendidas, em todas as ações penais, apenas como meio

para a execução do crime de descaminho. Ademais, assentou-se que reconhecer todas as imputações de prática do crime de

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falsidade ideológica, como meio para a execução de outros delitos, implicaria antecipação desse juízo, a inviabilizar a

atividade do Ministério Público de comprovar as imputações. Por fim, não se vislumbrou, na hipótese, ausência de justa causa

ou flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída, a justificar o trancamento da ação penal.

No tocante ao HC 100875/PR, entendeu-se que não haveria de prevalecer a posição adotada no STJ que, ao decidir o writ

referente a uma das ações penais, considerara aplicável ao crime de descaminho o mesmo tratamento dado aos delitos

mencionados no art. 1º da Lei 8.137/90. Reputou-se que o descaminho não deveria ter o tratamento aplicado aos crimes contra

a ordem tributária. Desse modo, seria desnecessário o encerramento do processo administrativo fiscal para o desencadeamento

da ação penal. Enfatizou-se que a consumação do crime em comento ocorreria com a importação ou exportação de mercadoria

sem o pagamento, no todo ou em parte, do imposto devido por sua entrada ou saída, logo, tratar-se-ia de crime formal, a não

exigir resultado naturalístico. Afirmou-se, entretanto, não ser possível a reforma do mencionado acórdão do STJ, inclusive, já

transitado em julgado. A respeito do argumento de que seria aplicável às demais ações a solução jurídica determinada por essa

Corte, naquele writ, tendo em conta a conexão entre elas, reportou-se ao que decidido na presente assentada. Salientou-se a

conexão entre as ações em virtude do concurso de crimes. Por fim, não se conheceu do pleito de extensão dos efeitos do

habeas corpus no STJ aos co-réus na ação penal trancada, o qual apresentado mediante petição no HC 100875/PR. No ponto,

consignou-se não ser possível apreciar o pedido sob pena de supressão de instância. O Min. Ayres Britto registrou, ainda, que

para chegar à conclusão de haver uma rigorosa identidade de situação no plano fático-processual seria necessário amplo

revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via eleita.

Art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave Caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei das Execuções Penais - LEP, o condenado introduzir, em

presídio, elementos que possam viabilizar a comunicação direta com outros presos ou com o ambiente exterior (LEP: “Art. 50

... VII - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho

telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”). Com base nesse

entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que, no cumprimento de pena em regime

aberto, retornara à penitenciária, para o pernoite, portando 3 “chips” para telefones celulares. Asseverou-se que o mencionado

preceito, inserido em 2007, aditara o rol das faltas graves com o fim de evitar a entrada de objetos que possibilitassem tais

comunicações, por se ter percebido que custodiados em presídios estariam a conduzir a criminalidade no ambiente externo.

Registrou-se que, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, buscar-se-ia a segurança maior. Reputou-se, por

fim, que a norma alcançaria o fato imputado ao paciente como configurador de falta grave.

HC 99896/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.11.2010. (HC-99896)

“Habeas corpus” e conexão entre crimes A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se alegava a incompetência da Justiça Federal — para processar

e julgar ação instaurada contra o paciente por uso de documento falso — e ilegalidade da prisão preventiva decretada. Na

espécie, o paciente, preso em flagrante, após apresentar documento de habilitação falsa, conduzia veículo no qual os demais

passageiros foram surpreendidos na posse de moeda falsa. Reputou-se inviável, na via estreita do writ, o reexame aprofundado

de fatos e provas necessário à verificação da conexão, ou não, entre o crime de uso de documento ideologicamente falso,

imputado ao paciente, e o crime de posse de moeda falsa, atribuído aos co-réus, a fim de se verificar a competência, ou não, da

Justiça Federal. Ademais, ressaltou-se não haver elementos no writ para se afirmar a inexistência de qualquer conexão entre os

crimes. Reputou-se, ainda, prejudicada a alegação de nulidade da prisão cautelar, haja vista o trânsito em julgado da decisão

condenatória e o subseqüente livramento condicional do paciente. O Min. Ricardo Lewandowski, ao denegar a ordem, aplicou

alínea a do inciso II do art. 78 do CPP e o inciso IV do mesmo preceito legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a

ordem, por não vislumbrar conexão probatória entre os delitos.

HC 100183/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2010. (HC-100183)

Reparação de dano e restituição de valor irrisório A 1ª Turma indeferiu habeas corpus — impetrado em favor de ex-Prefeito condenado pela prática do crime de desvio e

apropriação de renda pública (Decreto-lei 201/67, art. 1º, I) — em que se sustentava a incidência da circunstância atenuante da

reparação do dano. No caso, as instâncias ordinárias consideraram que houvera a restituição, aos cofres públicos, de diminuta

parte do valor das rendas públicas desviadas em proveito do réu, o que resultara em considerável prejuízo ao patrimônio de

pequena municipalidade. Assim, por julgar irrisória a reparação do dano, entendeu-se não haver ilegalidade no afastamento da

referida circunstância atenuante. Por fim, não se conheceu da impetração quanto à alegação de insuficiência de redução da

pena referente à confissão espontânea, em virtude de a matéria não haver sido suscitada no STJ.

HC 104178/RS, rel. Min. Carmen Lúcia, 23.11.2010.(HC-104178)

Inquérito policial e denúncia anônima A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob a

alegação de que estas supostamente decorreriam de investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em ofensa ao art.

5º, IV, da CF. Ademais, sustentava-se ilegalidade na interceptação telefônica realizada no mesmo procedimento investigatório.

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Reputou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas

para averiguação dos fatos nela noticiados, o que ocorrido na espécie. Considerou-se, ainda, que a interceptação telefônica,

deferida pelo juízo de 1º grau, ante a existência de indícios razoáveis de autoria e demonstração de imprescindibilidade, não

teria violado qualquer dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as ações penais quanto a interceptação decorreriam de

investigações levadas a efeito pela autoridade policial, e não meramente da denúncia anônima, razão pela qual não haveria

qualquer nulidade.

HC 99490/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.11.2010. (HC-99490)

Prisão preventiva e mudança de domicílio A simples mudança, para o exterior, de domicílio ou residência de indiciado, com a devida comunicação à autoridade

competente, não justifica, por si só, a prisão preventiva. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, concedeu habeas corpus a

acusada por suposto crime de estelionato na modalidade emissão de cheque sem fundo cuja segregação cautelar tivera como

exclusivo fundamento o fato de ela haver se mudado para outro país por efeito de casamento. Considerou-se não se estar diante

de nenhuma das hipóteses enquadradas no art. 312 do CPP.

HC 102460/SP, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2010. (HC-102460)

HC N. 103.501-SP

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Extinção da punibilidade em decorrência de transação penal por crime de falsa comunicação de crime.

Novo processo em razão de imputação de participação em homicídio. Inocorrência de bis in idem. Processos diversos e fatos distintos. Precedente.

1. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a orientação desta Suprema Corte no sentido de que, cuidando-se de processos criminais

diversos e fatos distintos (ainda que praticados em um mesmo contexto), não há que se falar em bis in idem (HC nº 80.621/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 08/6/01). 2. Habeas corpus denegado.

*noticiado no Informativo 597

HC e processo administrativo Habeas corpus não é a via adequada para trancamento de processo administrativo, uma vez não estar em jogo a liberdade

de ir e vir (CF, art. 5º, LXVIII). Esse o entendimento da 1ª Turma ao extinguir, sem julgamento de mérito, writ impetrado com

o fim de sustar o andamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra o paciente.

HC 100664/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2010. (HC-100664)

Dosimetria da pena e proporcionalidade - 4 Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena

de 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP. Pugnava-se pela ilegalidade da

fixação da pena acima do mínimo legal — v. Informativos 558 e 563. Reputou-se não haver ilegalidade, a ser corrigida pela

via eleita, na dosimetria da pena imposta ao paciente, uma vez que teriam sido consideradas a personalidade do agente, sua

conduta social e as circunstâncias do crime para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Vencidos os Ministros

Ricardo Lewandowski, relator, e Ayres Britto, que deferiam o writ para determinar que o juízo processante fixasse nova pena-

base.

HC 97056/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 2.12.2010. (HC-97056)

Prisão preventiva e indícios de ameaça a testemunha A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal ante a falta de

fundamentação apta a justificar prisão preventiva, sobretudo, por ausência de dado concreto e idôneo que comprovasse a

suposta coação que o paciente teria infligido às testemunhas. Afirmou-se que, embora o juiz não descrevesse explicitamente

essa coação, haveria, nos autos, fortes indícios de que ela ocorrera. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que o mero

indício não seria suficiente para embasar a custódia cautelar, sendo necessária a demonstração do ato concreto que estaria a

causar tumulto ao processo.

HC 103877/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.12.2010. (HC-103877)

Impedimento de magistrado e nulidade absoluta Há prejuízo quando o magistrado preside sessão de julgamento de recurso penal no qual estava impedido de atuar. Com

base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus no qual se pleiteava — sob o argumento de que o Presidente da

Câmara julgadora seria pai da promotora de Justiça que atuara na ação penal em 1º grau — a nulidade de julgamento, realizado

no Tribunal de Justiça estadual, de recurso em sentido estrito em que determinada a prisão preventiva do paciente. Na espécie,

o juiz processante não acolhera o pedido de prisão formulado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia,

decisão contra a qual a acusação recorrera. Ressaltou-se a gravidade da participação de um juiz impedido no julgamento de

qualquer causa, notadamente de uma de índole penal. Aduziu-se que a própria doutrina ao tratar de suspeição, defeito menos

grave do que o impedimento, afirmaria que, reconhecida a suspeição de magistrado, haveria nulidade absoluta, sendo

desnecessária a comprovação de prejuízo (CP, art. 566). Reputou-se haver presunção de prejuízo formulada pelo próprio

legislador, apesar de inexistir referência expressa ao impedimento, a causar a nulidade do processo. Observou-se que, em

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matéria de processo civil, a suspeição não tornaria rescindível uma sentença de mérito, mas o impedimento seria motivo de

rescindibilidade de julgado, por lhe ser ínsita a noção de prejuízo absoluto. Ressaltou-se ser de ordem pública a matéria que

cuidaria de impedimento. Consignou-se que, especialmente em virtude de presunção absoluta, seria secundário saber se o voto

do Presidente influiria, ou não, no julgamento do recurso. Asseverou-se que, ademais, o juízo responsável pela condução do

procedimento penal do Júri, ao rejeitar o pleito ministerial, oferecera razões que se ajustariam à orientação da jurisprudência do

STF. O Min. Gilmar Mendes frisou que o órgão julgador em questão não estaria devidamente composto nos termos do

princípio do juiz natural. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que denegava o writ, por entender não ter ocorrido o exercício

de jurisdição por parte do magistrado, o qual teria se limitado a exercer a presidência da Câmara julgadora do recurso.

HC 102965/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/o acórdão Min. Celso de Mello, 30.11.2010. (HC-102965)

Art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave – 1 e 2 Caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei das Execuções Penais - LEP, o condenado introduzir, em

presídio, componentes de aparelho telefônico que possam viabilizar a comunicação direta com outros presos ou com o

ambiente exterior (LEP: “Art. 50 ... VII - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... tiver em sua

posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o

ambiente externo”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus — impetrado em favor de paciente que,

no cumprimento de pena em regime semi-aberto, retornara à penitenciária, portando 2 “chips” para telefones celulares — e

cassou a medida acauteladora, que suspendera os efeitos da homologação do procedimento administrativo disciplinar - PAD

em que o mencionado fato fora reconhecido como falta disciplinar de natureza grave. Enfatizou-se que paciente não tivera o

cuidado de se adiantar à revista e informar que portava os “chips”. Assentou-se que o fracionamento de um instrumento de

comunicação com o mundo exterior, como a utilização de “chips”, subsumiria à noção de falta grave e observaria, de maneira

absolutamente legítima, o postulado da estrita legalidade, a qualificar-se como falta grave. Lembrou-se que seriam

conseqüências de prática de falta grave a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos. Ressaltou-se que, sem o

“chip”, o aparelho de telefone celular não teria qualquer funcionalidade convencional, mas com ele formaria um todo

operacional. Esclareceu-se que a interpretação finalística do dispositivo legal levaria ao entendimento exposto.

Nesta assentada, o Min. Joaquim Barbosa salientou se estar diante de uma tecnologia totalmente inovadora e que o

aparelho celular seria o acessório, invólucro do “chip”. A Min. Ellen Gracie, por sua vez, consignou que seria praxe nos crimes

relacionados a equipamentos eletrônicos, como o descaminho, a técnica de fracionamento de peças. Já o Min. Celso de Mello

realçou que a condição prisional de alguém seria um fator de profunda restrição de direitos, e não só de privação de liberdade,

com a ressalva de certos direitos básicos que teriam sido verificados no caso dos autos, como a garantia do devido processo,

haja vista ter sido instaurado um procedimento administrativo. O Min. Gilmar Mendes, por fim, asseverou que, uma vez

reconhecida a falta grave, dever-se-iam aplicar todas as conseqüências decorrentes da lei, inclusive a perda do direito ao tempo

remido, porquanto a Súmula Vinculante 9 teria reforçado a idéia da plena compatibilidade entre a disposição legal e a

Constituição [Súmula Vinculante 9: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela

ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”].

HC 105973/RS, rel. Min. Ayres Britto, 30.11.2010. (HC-105973)

Furto de munição e princípio da insignificância A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a absolvição do paciente, sargento do Exército, ao argumento

de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância, em face do reduzido valor das coisas furtadas: 100 cartuchos de

munição para fuzil calibre 7,62 x 51 mm, 1 caixa de chumbinho e 8 cartuchos calibre 9 mm, tudo avaliado em R$ 193,05.

Considerou-se que a lesividade da conduta não deveria ser analisada exclusivamente sob o aspecto econômico e patrimonial,

porquanto o delito perpetrado pelo paciente, peculato-furto, atentaria também contra a Administração Militar (Título VII,

Capítulo II, do CPM). O Min. Celso de Mello acompanhou o relator com a ressalva de seu entendimento pessoal.

HC 104820/SP, rel. Min. Ayres Britto, 7.12.2010. (HC-104820)

Princípio da insignificância e reincidência A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava atipicidade da conduta, em virtude de incidência do princípio

da insignificância, e nulidade do julgamento de recurso de apelação, por ofensa ao princípio da ampla defesa, em virtude de ter

sido adiado sem que houvesse intimação do patrono do paciente informando a nova data designada. Na espécie, o paciente fora

condenado pela prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, por ter exposto à venda milhares de adesivos contendo

imagens de super-heróis e personagens infantis, produzidos com violação do direito de autor. Inicialmente, enfatizou-se que,

para a aplicação do princípio da insignificância, deveriam ser observados todos os seus requisitos. Esclareceu-se que, apesar do

valor irrisório obtido com a contrafação (cerca de R$ 200,00), constaria dos autos que o paciente fora condenado

definitivamente em duas outras oportunidades por cometer delito idêntico. Reputou-se que, reconhecida a reincidência, a

reprovabilidade do comportamento seria agravada de modo significativo, sendo suficiente para inviabilizar a aplicação do

referido postulado. Ademais, consignou-se que, ainda que não realizado o julgamento do recurso na primeira sessão

subseqüente à publicação da pauta, desnecessária seria a renovação da intimação, porquanto as partes se considerariam

automaticamente intimadas para a sessão seguinte.

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HC 100240/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.12.2010. (HC-100240)

Execução de pena e falta grave - 4 Ante a perda superveniente de objeto, a 1ª Turma declarou prejudicado habeas corpus impetrado com o fim de anular

decisão que determinara a regressão de regime prisional do paciente e a alteração da data-base para a concessão de benefícios

executórios — v. Informativo 605. Alegava-se constrangimento ilegal por parte do STJ, que teria extrapolado pedido feito pelo

Ministério Público, relativo apenas à regressão de regime, sem mencionar a alteração da data-base. Em razão de o paciente

encontrar-se em liberdade condicional desde 9.11.2009, reputou-se inócuo qualquer debate a respeito de concessão de regime

prisional mais brando ao condenado.

HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2010. (HC-96246)

Tribunal do Júri e nulidades - 3 A 1ª Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus em que impugnadas duas supostas

nulidades ocorridas em julgamento de Tribunal do Júri: a utilização de prova alegadamente nova e o eventual excesso de

linguagem por parte do Juiz Presidente, ao apresentar relatório aos jurados no qual deferia a juntada de tal prova — v.

Informativo 609. Reputou-se, inicialmente, não haver ilicitude na prova colhida a partir da fita cassete exibida no julgamento.

Registrou-se que ela seria mero instrumento magnético de uma prova que já constaria dos autos, qual seja, o interrogatório.

Aduziu-se, também, que o delegado utilizara esse dispositivo apenas para provar que o ato não teria sido realizado mediante

tortura e que maior aprofundamento na questão implicaria reexame de fatos e provas, inadmissível na via eleita. Ressaltou-se,

em relação a essa suposta nulidade, não haver sido demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente. Considerou-se, acerca do

argüido vício de linguagem no relatório apresentado aos jurados, não haver parcialidade nas palavras proferidas pelo Juiz

Presidente, que apenas teria fundamentado o deferimento da citada prova por reputá-la lídima, sem, entretanto, haver

influenciado a íntima convicção dos jurados sobre o caso. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.

HC 101806/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-101806)

Interrogatório e entrevista reservada com defensor - 2 Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que alegado constrangimento ilegal

decorrente de ausência de citação do paciente e não concessão do direito de entrevista reservada com seu defensor — v.

Informativo 580. Entendeu-se que a nulidade referente à ausência de citação seria relativa, visto que o paciente teria

comparecido espontaneamente à audiência de interrogatório. Assim, aplicado o princípio da convalidação, a nulidade teria sido

sanada. Em relação à não concessão do direito de entrevista reservada com seu defensor, reputou-se que o magistrado teria

assegurado esse direito na audiência, muito embora a defesa não tivesse feito uso dele, razão pela qual não existiria nulidade.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que concediam a ordem.

HC 96465/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-96465)

Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva – 1 a 3 A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para incumbir ao juízo da execução a tarefa de enquadrar o caso ao

cenário jurídico trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena fixada e afastar o

concurso material entre os ilícitos contra a dignidade sexual, aplicando a regra da continuidade (CP, art. 71, parágrafo único:

“Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz,

considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as

circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as

regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”). Na situação dos autos, pleiteava-se a exclusão da causa de

aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) a condenado pela prática dos crimes de

estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos. A impetração argumentava que: a) a aplicação da referida

causa especial de aumento com a presunção de violência decorrente da menoridade das vítimas, sem a ocorrência do resultado

lesão corporal grave ou morte, implicaria bis in idem, porquanto a violência já teria incidido na espécie como elementar do

crime; e b) o art. 9º daquela norma estaria implicitamente revogado após o advento da Lei 12.015/2009.

Inicialmente, a Turma, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, não conheceu do writ, ao fundamento de que a

apreciação da matéria sob o enfoque da nova lei acarretaria indevida supressão de instância. Salientou-se, no entanto, a

existência de precedentes desta Corte segundo os quais não configuraria bis in idem a aludida aplicação da causa especial de

aumento de pena. Ademais, observaram-se recentes posicionamentos das Turmas no sentido de que, ante a nova redação do

art. 213 do CP, teria desaparecido o óbice que impediria o reconhecimento da regra do crime continuado entre os antigos

delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Por fim, determinou-se que o juízo da execução enquadre a situação dos autos

ao atual cenário jurídico, nos termos do Enunciado 611 da Súmula do STF (“Transitada em julgado a sentença condenatória,

compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”). Alguns precedentes citados: HC 102355/SP (DJe de

28.5.2010); HC 94636/SP (DJe de 24.9.2010).

A 1ª Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de pronunciado, em

sentença transitada em julgado, pela suposta prática de homicídio. A defesa sustentava que a desconstituição do despacho

interlocutório que teria declarado extinta a punibilidade do paciente — pois baseado em certidão de óbito falsa — seria nula,

uma vez que violado o princípio da coisa julgada. Ademais, alegava não haver indícios suficientes a apontar o acusado como

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autor do delito — v. Informativo 611. O Min. Dias Toffoli, relator, acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo

Lewandowski, manteve a posição externada por ocasião do pedido de adiamento do feito, no sentido de indeferir a ordem.

Afirmou que o suposto óbito do paciente seria fato inexistente e que, portanto, não poderia existir no mundo jurídico. Por essa

razão, reputou não haver óbice à desconstituição da coisa julgada. Em relação à suposta ausência de justa causa para a

pronúncia do paciente, aduziu que a análise da tese implicaria revolvimento fático-probatório, inviável na sede eleita. Vencido

o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.

HC 104998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-104998)

TCU: independência das esferas administrativa e penal A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta

existência de desvios de verba pública na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, e a prática dos

delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, estelionato e peculato, bem como de crimes contra a ordem

econômica (Lei 8.137/90, art. 4º), de improbidade administrativa e dos tipificados nos artigos 89, 90, 93 e 96 da Lei 8.666/93.

Sustentava a impetração, com base em analogia com os crimes contra a ordem tributária, a necessidade de encerramento da via

administrativa da constituição do débito tributário como condição de procedibilidade. Entendeu-se que não mereceria reparo a

conclusão do STJ, segundo a qual o fato do Tribunal de Contas da União, eventualmente, aprovar as contas a ele submetidas,

não obstaria, em princípio, a persecução penal promovida pelo Ministério Público. Explicitou-se que a jurisprudência do STF

seria no sentido da independência entre as esferas de contas e a judicial penal, de sorte a ser desnecessário que o inquérito

policial ou a denúncia aguardem a conclusão do processo de contas em qualquer das instâncias dos Tribunais de Contas.

HC 103725/DF, rel. Min. Ayres Britto, 14.12.2010. (HC-103725)

Direito ao silêncio e entrevista a jornal A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a ilicitude da prova juntada aos autos consistente na não

advertência ao acusado de seu direito de permanecer calado. No caso, o paciente concedera entrevista a jornal, na qual narrara

o modus operandi de 2 homicídios a ele imputados. Reputou-se que a Constituição teria conferido dignidade constitucional ao

direito ao silêncio, dispondo expressamente que o preso deve ser informado pela autoridade policial ou judicial da faculdade de

manter-se calado. Consignou-se que o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem

calados consubstanciar-se-ia em uma garantia processual penal que teria como destinatário precípuo o Poder Público.

Concluiu-se, entretanto, não haver qualquer nulidade na juntada da prova, entrevista concedida espontaneamente a

veículo de imprensa.

HC 99558/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.10. (HC-99558)

Promotor Natural - Opiniões Colidentes (Transcrições)

HC 102147/GO*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: PROMOTOR NATURAL. POSTULADO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. A DUPLA

VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO: ASSEGURAR, AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124). OCORRÊNCIA DE OPINIÕES COLIDENTES

MANIFESTADAS, EM MOMENTOS SUCESSIVOS, POR PROCURADORES DE JUSTIÇA OFICIANTES NO MESMO PROCEDIMENTO

RECURSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DESSA DIVERGÊNCIA OPINATIVA. PRONUNCIAMENTOS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DA AUTONOMIA INTELECTUAL QUE QUALIFICA A ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ

OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL. SIGNIFICADO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA

INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “HABEAS CORPUS” PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.