Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo...

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Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar- se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. O Último Ano de Mandato e as Eleições

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Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

O Último Ano de Mandato e as Eleições

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Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais: (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

I. Fornecer informações na área de sua competência; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

II. Ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

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Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

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Missão Cumprida?Nem tanto....Tem muito ainda a ser feito!E com extremo cuidado!As obrigações decorrentes do final do mandato precisam ser atendidas!

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Determine aos secretários a revisão e o acompanhamento permanente de:

• Metas bimestrais de arrecadação;• Metas de despesa;• Metas de resultado primário e nominal;• Limites de endividamento;• Despesas nos dois últimos quadrimestres;• Despesas com pessoal;• Prazos dos relatórios.

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Se não estiverem sendo observados estes limitadores....

• Estabeleça urgentemente metas para alcançá-los plenamente;

• Determine que sejam acionados os mecanismos para o cumprimento.

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Não esqueça!

No último ano a LRF proíbe:

I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita – ARO (art. 38, IV, “b”);

II. Editar ato que resulte no aumento da despesa com pessoal, nos últimos cento e oitenta dias do mandato (art. 21, Parágrafo Único);

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III. Receber transferências voluntárias: obter garantia direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, caso a despesa total com pessoal exceda o limite fixado no primeiro quadrimestre do ano (art. 23, § 4º);

IV. Contrair obrigação de despesa que não possa ser paga no exercício, a não ser que seja deixada disponibilidade de caixa suficiente para o seu pagamento.

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Anote!

É fundamental assegurar o equilíbrio entre receita e despesa. A LRF estabelece os mecanismos que obrigam o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação.Ocorrendo arrecadação a menor em um bimestre, é preciso frear a despesa nos mesmos índices para manter o EQUILÍBRIO.

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CUMPRIR AS METAS FISCAIS.

No final de maio, setembro e fevereiro demonstrar à Câmara o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.

Se não cumprida, justificar e estabelecer o prazo e os mecanismos para o cumprimento.

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NÃO ESQUEÇA!

A audiência é pública. A obrigação é do Executivo!

Se a câmara não convidar, CONVIDE-SE!

IMPORTANTE!

Faça registro de tudo! Não adianta cumprir a obrigação, se não registrar para comprovar.

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Se a RECEITA cair e comprometer as metas:PROVIDENCIE:

• Limitação de empenho e movimentação financeira;• Redução da despesa para compensar a queda da receita;• Assegurar a correta execução do orçamento.

É FUNDAMENTAL TER PRESENTE QUE:

As metas de resultado primário ou nominal precisam ser alcançadas no final do exercício financeiro.

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LEMBRAR QUE:

Em caso de limitação de empenho, não serão objeto desta, as despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município e as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela LDO.

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PREOCUPE-SE COM:

• Ter instituído por lei todos os impostos, taxas e contribuições que são de competência do Município;

• Ter efetivamente arrecadado estes tributos de acordo com o estimado. Se isto não ocorreu, justifique!

• Ter determinado o lançamento efetivo de toda a dívida ativa, anualmente;

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•Ter providenciado na execução da dívida ativa utilizando mecanismos efetivos;

• Não ter admitido protelações no cumprimento destas obrigações.

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LEMBRE-SE:

A RESPONSABILIDADE É SUA!

Lembre-se também que:

NÃO BASTA ORDENAR, É PRECISO REGISTRAR!

NÃO ECONOMIZE: DECRETOS EXECUTIVOS, PORTARIAS DE DESIGNAÇÃO, ORDENS DE SERVIÇO, DESPACHOS e outros instrumentos ao seu dispor.

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LRF

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.       

Realização de Despesas nos Dois Últimos Quadrimestres do Mandato

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LRF

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Realização de Despesas nos Dois Últimos Quadrimestres do Mandato

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LEI 10.028/00Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura.Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena – “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”       

Realização de Despesas nos Dois Últimos Quadrimestres do Mandato

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REGRA:

NÃO GASTAR MAIS DO QUE ARRECADA.• RESPONSABILIDADE NA ELABORAÇÃO DO PPA, LDO E

LOA – • Diretrizes e metas

• Previsão de onde, quando e quanto pode gastar• Mecanismos geradores de receita

• Mecanismos para redução de despesas

Equilíbrio Financeiro e a Inscrição em Restos a Pagar

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ATENÇÃO:

• Na análise das Contas de Gestão Fiscal, os Tribunais de Contas levarão em consideração se, ao longo do mandato, o Prefeito adotou uma política financeira compatível com os objetivos e premissas básicas da Lei Complementar nº. 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

Equilíbrio Financeiro

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“Art. 48 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.”A partir de 2013 a obrigatoriedade da realização on line da execução orçamentária. Tempo real.

Transparência

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• Até 30 de abril de cada ano para encaminhar as contas referentes ao exercício anterior ao governo federal, com cópia para os governos estaduais;

• Ao final de cada bimestre do exercício financeiro, encaminhar ao TCE ou ao TCM o relatório bimestral da execução orçamentária;

• Ao final de cada quadrimestre nos municípios com mais de 50.000 habitantes e ao final de cada semestre nos municípios com número menor que este, o Relatório de Gestão Fiscal. Não esquecer que o relatório deverá ter a assinatura do Controle Interno.

Prazos a serem Observados

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Lei nº. 9452 de 20/03/97.

As prefeituras estão obrigadas a notificar aos partidos políticos, aos sindicatos e às entidades empresariais, o recebimento de recursos federais, no prazo de dois dias úteis contados do recebimento.

As Câmaras Municipais deverão representar junto ao TCU o descumprimento desta Lei.

Outros Instrumentos de Transparência

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Decreto nº. 7.507 de 27/06/11.

Dispõe sobre a movimentação financeira de recursos federais transferidos a Estados, DF e Municípios em decorrência das Leis:

• 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde;• 8.142/90 – Gestão do SUS;• 10.880/04 – PNATE;• 11.494/07 – FUNDEB;• 11.692/08 – PROJOVEM;• 11.947/09 – PNAE.

Outros Instrumentos de Transparência

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• Mais dinheiro direto na escola – PDDE, Lei nº. 11947/09;

Plano Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública;

• Apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil;

• Construção de unidades de educação infantil do Programa Pró-Infância, no âmbito do PAC-2;

• Construção de quadras escolares esportivas cobertas, no âmbito do PAC-2.

Outros Instrumentos de Transparência

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O Decreto determina que todos os recursos federais relativos às leis que cita, sejam mantidos obrigatoriamente em instituições financeiras oficiais federais e permite apenas a movimentação dos recursos por meio eletrônico;

Saques com justificativa e valor não superior a R$ 800,00.

Outros Instrumentos de Transparência

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Art. 31 da CF/88; parágrafo único do art. 54 da LC 101/00.

A área de atuação do Sistema de Controle Interno são os Poderes do Município em todas as suas práticas administrativas e abrange todas as unidades e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

Controle Interno

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A Partir do Resultado da Eleição

Providenciar:

a) Designação de servidor, por Portaria, para chefiar a equipe de transição e preparar os atos de transmissão do cargo;

b) Elaborar o Demonstrativo das Dívidas do Município, por quaisquer formas assumidas, constando: títulos (Restos a Pagar; Serviços da Dívida a Pagar; Depósitos; Débitos de Tesouraria e Dívida Fundada Interna), nome do credor, natureza, data do vencimento e respectivos valores;

Transição

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c) Elaborar o Demonstrativo dos Créditos do Município, constando: natureza do crédito, nome do devedor, data do vencimento e respectivo valor;

d) Relacionar todos os Convênios, constando: órgão concessor, objeto e valores individualizados do convênio, do quanto foi recebido pela Prefeitura Municipal, do quanto foi executado, bem como daquilo que já foi objeto ou não de prestação de contas;

Transição

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e) Relacionar os Contratos e Termos Aditivos, dentro dos prazos de vigência respectivos, constando: contratado, objeto, valor, forma de pagamento e prazo de vigência inicial e final;

f) Relacionar o patrimônio:• móveis - descrição do bem, número do registro patrimonial, quantidade, localização e valores unitário e total;• imóveis - descrição do bem, documento de propriedade, localização e valor atualizado;

Transição

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Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co – responsabilidade.

Súmula nº. 230/TCU

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Elena Garrido

(61) [email protected]

www.cnm.org.br