Art.~2 - contagem.mg.gov.br · como da fluência dos juros moratórios, é o dia do vencimento para...
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I LC I v I§ I 1112 I
LEI N!! 2.459
Dá nova redação aos dispositivos e artigos
de Leis que menciona e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta, e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.~2 - Dá nova redação aos dispositivos e artigos de
Leis que menciona, conforme numeração que se segue:
I - Art.28 da Lei n2
Fiscal de Contagem (UFC):
1. 611/83 (CTM) Da Unidade
"Art.28 - Os valores referentes a rendas
tarifas, multas e quaisquer outros o nus
(tributo~:.,.
legais),
estabelecidos em valores fixos, serão calculados e/ou atualizados
monetariamente, com base na UFC mensal.
§1~ - Os valores da UFC, de janeiro de 1984 a novembro
de 1992, atualizados em consequência das alterações monetárias por
força dos planos econômicos federais, são os constantes da Tabela
III-A, anexa a este CÓdigo, em cruzeiros de hoje.
§22 - O valor da UFC será atualizado monetariamente:
a) mensalmente, de acordo com Índices adotados
pelo Gov-erno Federal para a cobrança de tributos da União; e ·,, !, ~ ·r·.
<'
b) A
janeiro, anualmente, para o mes de do
exercÍcio~: :financeiro seguinte, observando-se o disposto no art. 42 ?"··' ·''
deste cóêli;~o, relativo a aumento de tributos . . ' . .'l' r, §32 - Na fixação do valor da UFC mensal, do parágrafo
"'
ant~J'L6r, as frações inferiores a Cr$1. 000, 00 (mil cruzeiros) . ".,) ~.ç/·'1-r'
'c, . ·. s~r'ão: *'~'·4::.J.~:J.ll:.>"·'"~;--:·é>O''
a) desprezadas, para valores inferiores
Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros);
a
monetária:
[Lc\ v\§\ 1113]
b) arredondadas para a unidade de milhar, para
valores de Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros),
ou mais; mas,
c) havendo reforma monetária, aplicar-se-á a
este parágrafo, na mesma proporçao, a regra
da reforma."
II - Art.29 da Lei n2 1.611/83 Da atualização
"Art.29 - O débito nao pago no prazo fixado para sua
liquidação, será:
I - atualizado monetariamente para compensar a perda
do poder de compra da moeda nacional;
II - acrescido de juros moratórios, multa moratória e
multa de revalidação; e
III - acrescido, ainda, de multas isoladas e outros
8nus legais, que houverem e couberem.
§12 - Todo acréscimo legal, incidente sobre o valor do
tributo devido, incidirá somente sobre o débito principal
corrigido.
§2~ - A atualização monetária, que corrige o valor do
débito intempestivo, de que natureza for, será efetuado de acordo
com o Coeficiente Monetário assim obtido:
Coeficiente Monetário: igual ao coeficiente da divisão
da UFC da data do pagamento pela UFC da data do vencimento, ou:
(UFC adimplenda) I (UFC inadimplenda).
§32 Para efeito, exclusivamente, do parágrafo
anterior, em decorrência dos regimes semestrais e mensais da UFC,
antes e depois de janeiro de 1990, ficam estabelecidas UFCs
mensais de jan~i:tó''de 1984 a dezembro de 1991, conforme Tabela
III-B, ari_~~-~ ·a:~~te CÓdigo, em cruzeiros de hoje.
Ativa. ficam,
ven~lme~tos,
§4º - Consequentemente, os débitos inscritos na DÍvida
simultan~arnente, convertidos em
conforme a Tabela III-B, acima
UFCs das datas de
estabelecida, para
I Lei v i§ I 1114 I
atualização pela UFC da data em que vierem a ser adimplidos ou
pagos.
§52 - É vedado receber débito, seja de que natureza
for, com dispensa da atualização monetária estabelecida neste
artigo.
§~e - O termo inicial da atualização monetária, bem
como da fluência dos juros moratórios, é o dia do vencimento para
cumprimento da obrigação tributária, ou o dia da imposição de
multa.
§72 - O valor do débito será atualizado no momento de A
efetivação do pagamento,
fração.
principal e acréscimos, por mes ou
§82 - A interrupção ou a suspensao do vencimento do
prazo, para pagamento do débito, nao atinge a fluência da
atualização monetária nem a dos juros de mora.
§92 - A Administração fará publicar, mensalmente, os
valores dos Coeficientes Monetários, desde a data da vigência
deste CÓdigo, para os efeitos deste artigo e demais dispositivos
legais relacionados à atualização monetária.
§lO - A Administração poderá, no intuito de
uniformizar procedimentos fiscais, converter as bases de cálculo
do IPTU e do ITBI, o valor venal de imóveis, em UFC, assim:
a) atualizando valores de um exercício para
outro;
b) atualizando valores de um mês pra outro;
c) convertendo valores reavaliados em perícias
fiscais, realizadas para esse fim; e/ou
d) convertendo valores avaliados para efeito de
IPTU ou de ITBI."
III - Art.30 da Lei n2 1.611/83 - Da Cobrança:
"Art.30 - A cobrança de renda ou débito far-se-á:
I - para pagamento à boca do cofre ou pela rede
bancária autorizada;
II - por procedimento amig~vel;
III - judicialmente; ou
IV - por outra forma, nao prevista nos incisos
precedentes, a critério da Administração:
a) a qualquer tempo;
b) de modo geral ou individual; ou
c) quanto à atividade ou grupo de atividade.
§12 - A Administração poder~ contratar com Bancos e
outros estabelecimentos financeiros ou de créditos, o recebimento
de rendas, segundo normas ou convênios elaborados para este fim.
§22 - A cobrança, na modalidade do inciso I, far-se-~
nas formas e nos prazos, limitado a cada exercício financeiro,
estabelecidos em leis ou regulamentos vigentes.
§32 - A cobrança nos termos do "caput" deste artigo, é
indissoci~vel, sendo os encargos,
com o tributo, se este devido for."
obrigatoriamente,
IV Art.31 da Lei n2 1.611/83
Arrecadação.
arrecadados
Da Guia de
"Art.31 - Nenhum recolhimento de tributo poder~ ser
feito sem a expedição da respectiva Guia de Arrecadação.
§ 1_2 - A Notificação de Lançamento de OfÍcio é feita na
data da expedição da Guia de Arrecadação.
§22 - Ausentes os lançamentos por revisões de ofício
ou por atuaÇã'b fiscal, o disposto no "caput" deste artigo nao se
a,plica:
_;a) aos casos de recolhimento espont~neo; ou
' ~ · b) aos casos expressamente previstos em lei. -='
. ·§,,3<2 - O contribuinte, nas formas regulamentares, para
\.,i~~91hi~~nt~---· espontâneo e antecipado, sob sua inteira
responsabilidade:
a) emitir~ a prÓpria Guia de Arrecadação,
padronizada pela legislação vigente; e
b) efetuar~ o pagamento à boca do cofre ou
diretamente na rede bancária credenciada para a arrecadação.
§42 - O contribuinte, o responsável ou c terceiro,
responderá pelos atos praticados, nos termos legais cabíveis, se a
autoria das irregularidades, na expedição de Guias de Arrecadação,
a ele forem atribuídas.
§5~ - Para pagamento decorrente de revis~es de oficio
ou por atuação fiscal, a Guia de Arrecadação será previamente
analisada e rubricada pelos Órgãos especificas:
a) débito ainda não inscrito na DÍvida Ativa,
pela Superintendência da Receita Municipal;
ou
b) débito já inscrito na Divida Ativa, ajuizado
ou nao, pela Procuradoria Jurídica Municipal.
§62 - O servidor ou empregado que houver subscrito ou
fornecido o documento, responderá civil, criminal e
administrativamente, pelas irregularidades ou fraudes na expedição
de Guia de Arrecadação."
V - Art.32 da Lei 1.611/83 - Do Débito:
"Art.32 - Entende-se por débito, para efeito deste
CÓdigo:
I - a soma de rendas, tributos e acréscimos, preços,
tarifas, multas aplicadas ou impostas; e
II - o valor isolado de tributo, de preço ou de
tarifa, demulta ou de qualquer Ônus legal, não havendo outros a
sortia r. "
''F~ncional:
~J) } f
VI .. /· Art.33 da Lei n2 /i~
"Art.33 O servidor
solidariamente com o contribuinte,
e arrecadação, a menor, de rendas.
l. 611/83 Da Solidariedade
e/ou bancário responderá
sendo responsável pela cobrança
§l~ - Ao servidor e ao bancário, evidentemente, caberá
fbc/ v 1~/1117]
o direito regressivo contra o contribuiente,
civil.
nos termos da lei
§22 - Não se procederá, corno é de direito, contra
servidor ou contribuinte que tenha agido, ou pago tributo, de
acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado,
mesmo que, posteriormente,
jurisprudência."
venha a ser modificada
VII - Art.34 da Lei n2 1.611/83 - Das Multas;
a
"Art.34 - As penalidades em geral sao disciplinadas no
TÍtulo VII desde CÓdigo, onde se conceituam , .
var1os institutos
jurídicos, referidos neste Capítulo, corno dolo,
reincidências, co-autorias e outros."
fraudes, multas,
VIII - Art.35 da Lei n2 1.611/83 Do Lançamento
Espontâneo:
"Art.35 - os lançamentos espontâneos, de tributos e
outros débitos, em decorrência de inadimplência ou atraso de
pagamento, antes de qualquer açao fiscal, a partir das datas em
que devidos foram e nos prazos contados das datas dos vencimentos
dos mesmos, ficam sujeitos à incidência sobre os seus valores, de:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA conforme o Coeficiente
Monetário estabelecido no §22 do Art.29;
II - JUROS MORATÓRIOS de l%(um por cento) ao A
mes ou
fraÇão, e
Ili - MULTA MORATÓRIA de:
a) 5%(cinco por cento), se pagos dentro de 30
(trinta) dias;
b) l0%(dez por cento), se pagos dentro de 60
(sessenta) dias;
c) l5%(quinze por cento), se pagos dentro de 90
(noventa) dias; ou
d) 30%(trinta por cento), se pagos depois de 90
(noventa) dias."
IX - Art.36 da Lei n2 1.611/83 - Dos Lançamentos por
A.tuação Fiscal:
"Art.36 Os lançamentos por atuação fiscal,
tributos e outros débitos intempestivos, em decorrência de açao
fiscal para o exercício de Homologação e/ou Auditoria Fiscal, a
partir das datas de vencimentos e nos prazos contados a partir do
recebimento da Notificação Fiscal, ficam sujeitos à incidência
sobre seus valores, de:
I ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, conforme Coeficiente
Monet~rio estabelecido no §2~ do art.29;
fração;
II - JUROS MORATÓRIOS de l%(um por cento) ao mes ou
III - MULTA DE REVALIDAÇÃO de:
a) 100%(cem por cento)
Notificação Fiscal;
na lª(primeira)
b) 130%(cento e trinta por cento) constatado
dolo, simulação, m~-fé, tentativa ou
sonegaçao fiscal, reincidência, ou, ainda,
obst~culo à ação fiscal;
IV - MULTA ISOLADA, se houver e couber:
a) por infrações à obrigações acessórias,
conforme os itens 01 a 34, desta alínea,
tipificados na Tabela IV, anexada a este
CÓdigo; ou
b) por infrações à obrigações disciplinares ou
posturais,conforme os dispositivos próprios
de legislações municipais, civis ou
criminais.
§12 - A reincidência infracional agrava as sançoes:
a) nos casos de lançamentos por revisão de
ofÍcio ou por atuação fiscal, a multa de
revalidação é agravada, conforme o disposto
@Jt!~/1119]
no inciso III, alínea "b", deste artigo ou na
alÍnea "b" do inciso II do art.37, seguinte;
b) nos outros casos, nao especificamente
tipificados:
l - agravo de l5%(quinze por cento) para a lª
(primeira) reincid~ncia; ou
2 - agravo de 30%(trinta por cento) para as
demais reincid~ncias.
OfÍcio:
§22 - Haver~ reduç5es para as multas de revalidaç~o:
a) de 70%(setenta por cento), se pagas dentro de
30(trinta) dias, sem reclamaç~o;
b) de 60%(sessenta por cento), se pagas dentro
de 60(sessenta) dias, com desist~ncia
expressa da reclamaç~o; ou
c) de 50%(cinquenta por cento), se pagas dentro
de 90(noventa) dias, se revel o notificado."
X - Art.37 da Lei n2 1.611/83 - Dos Lançamentos de
"Art.37 - Os lançamentos de ofÍcios, de tributos e de
outros débitos intempestivos, em decorr~ncia de omiss5es e de
diferenças encontradas em revisões ou informaç5es obtidas pela
administraç~o fiscal, a partir da data em que devidas foram e nos
prazos contados a partir da data da Notificaç~o de Lançamento,
ficam sujeitos à incid~ncia sobre os seus valores de:
I - atualizaç~o monet~ria, juros moratórios, multas
isoladas, noa termos dos incisos I, II e IV do artigo anterior. 2
II - multa de revalidaç~o de:
a) 30%(trinta por cento) na lª(primeira) • . _\'- ,.;P/;;.··""
Not1t~eaçao de Lançamento; ,.--"';._'·-'>'
b) 60%(sessenta por cento), constatado dolo,
simulaç~o, m~-fé, tentativa ou sonegaç~o fiscal, ou reincid~ncia.
Parágrafo Único. Os agravos por reincid~ncias e as
reduções da multa de revalidaç~o, nos termos deste artigo, se
efetuarão de oacordo com os parágrafos do artigo anterior. 11
XI - Art.38 da Lei n2 1.611/83 - Dos Parcelamentos:
"Art.38 - Fica a Administração autorizada a conceder
parcelamentos para pagarnetos de rendas, tributos e outros débitos,
intempestivarnente.
§ 12 A concessao de parcelamento sujeita-se a
imposição de atualização monetária, da 2ª parcela em diante, no
perÍodo das parcelas, de conformidade com a variação nominal da
UFC, por um coeficiente assim obtido:
COEFICIENTE DE PARCELAMENTO: igual ao quociente da
divisão da UFC da parcela vincenda pela UFC da data de vencimento
da !ª(primeira) parcela, ou (UFC vincenda) I (UFC parcelanda).
§22 - O pagamento atrasado de parcela, decorrente de
parcelamento concedido, sujeita-se ao estabelecido nos arts. 35,
36 ou 37, quando for o caso.
§32 - O valor da parcela mensal, objeto da concessao
de parcelamento, não pode ser inferior a 20%(vinte por cento) da
UFC.
§42 - As condições limites, prazos e garantias, serao
os estabelecidos neste artigo e demais disposições legais e
regulamentares vigentes.
§~2 - As garantias poderão ser dispensadas para os
débitos ainda não inscritos corno DÍvida Ativa, contudo:
~J os já inscritos, ensejarão garantias pessoais ' 1 ou reais;
c1
:~) os já ajuizados, ensejarão garantias reais;ou ,r."'
/'""'", c) em qualquer hipótese, se as circuntâncias
indicarem, poderá ser exigida garantia real.
§62 - A concessao de parcelamento de débito, já
ajuizado, deve ser precedida, por parte do contribuinte, do
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
§7_2 - O "Termo de Confissão de DÍvida" é padronizado
por ato administrativo.
devido:
[Lc\ v\§\ 1121 J
§8~ - N~o faz presunçao de pagamento do montante
a) o pagamento de uma
anteriores; ou
ou mais parcelas
b) muito menos o pagamento da Última parcela.
§92 - O disposto neste artigo aplica-se sem prejuizo:
a) de penalidades previstas expressamente em
leis; ou
b) do cumprimento integral
acessórias estabelecidas na legislaç~o vigente."
de obrigações
XII - Os §§ 12, 22 e 32 do art.62 da Lei n2 1.611/83,
inceridos pela Lei n2 2.020/89 - Do Parcelamento do IPTU:
"Parágrafo Único. O parcelamento do IPTU far-se-á nos
termos do art.38, ficando os §§ 1~, 22 e 32 substituídos por este
parágrafo Único, no que couber."
XIII - O inciso IV do art.64 da Lei n2 1.611/83 Da
Atua1izaç~o do Valor Venal de Imóveis:
"IV - aplicaç~o do Coeficiente Monetário estabelecido
no § 2_2 do art. 29, conforme disposto no § 10 do mesmo art. 29, ou de
Índices estabelecidos na legislaç~o federal, ou de outros Índices
de atualizaç~o de valores de imóveis, a crit~rio da Administraç§o,
nos casos de:
a) perda do valor de compra da moeda nacional;
b) valorizaç~o da zona urbana em que se situam
OS imÓveis J;'~oNad.-:i,,Ç~dOS; e/ OU . ·' ·~ . '; .·:.~ ~ )\ '~ .. \~\ .......
' '··ç:)\valorizaçao do imóvel em causa;" ~ . ~~ ,;,
,,
-:'·~lrte final do art.l34 da
Pa)rcelarnento de CqrÚ:ribuiç§o de Melhoria:
Lei 1.611/83
"A.rt.134- ... aplicando-se ao d~bito o disposto no
/Lc/ v /§/1122 J
art.38 e nas demais disposições legais e regulamentares
pertinentes."
XV - Art.226 da Lei n2 1.611/83 -Das Penalidades:
"Art.226 - As infrações a este CÓdigo serao punidas
com as seguintes penas:
municipal;
I
II
multa;
proibição de transacionar com repartição
III suspensao ou cancelamento de favores fiscais
ou de isenção de tributos; e/ou
IV sujeição a sistemas especiais de fiscalização.
Par~grafo ~nico. O disposto neste artigo se dar~ sem
prejuizo de disposições sobre infrações e penas de outras leis
municipais, estaduais e/ou federais."
XVI - Art.227 da Lei n2 1.611/83 As penas nao
i lidem:
"Art.227 - A aplicação e cumprimento de penalidade
administrativa, civil, criminal, ou de qualquer outra natureza,
nao dispensam o infrator do pagamento ou do cumprimento de:
I - tributo devido;
II - atualização monet~ria de débito;
III - juros moratórios;
rv· -- multa moratória; .'
~ulta de revalidação ou tribut~ria; ' v:f
VII
-7' ~brigações ;6brigações
Pa_,r'âgra f o ~nico. '"'- __ :r·
acessórias; e/ou
disciplinares ou posturais.
Penalidade nao legaliza !i...... ,.
i~:@e,gúlar d.e<· h,a'tureza alguma." ~:. .,_... (.'
.ri"
situação
XVII - Art.228 da Lei n2 1.611/83 Do Dolo e da
Fraude:
I LCi V 1§1 1123 I
"Art.228 - O dolo e a fraude fiscal serao apurados
mediante Termo ou Auto,
vigentes."
nos termos legais e regulamentares
XVIII - Art.229 da Lei n2 1.611/83 - Do dolo:
"Art.229 - Presume-se o dolo em qualquer das seguintes
circunstâncias ou em outras análogas:
I - nos termos da conceituação jurÍdica;
II - em contradições evidentes entre os livros e
documentos de escrituração fiscal, de uma parte, e
das declarações e guias apresentadas às repartições
os elementos
pÚblicas, de
outra;
III - em manifesto desacordo entre os preceitos legais
e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias, por um
lado, e as aplicações por parte do contribuinte ou responsável,
por outro;
IV - remessa de informes e comunicações falsos ao
fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo da
obrigação tributária; e/ou
V - omissão de lançamento no documentário fiscal,
livros fichas, declarações,
atividades ou operaçoes, que
obrigação tributária.
guias, nos
constituam
variados aspectos,
fatos geradores da
Parágrafo Único. Em qualquer hip6tese admite-se prova
em.contrário."
XIX - Art.230 da Lei n2 1.611/83 - Da Fraude:
"Art.230 - Presume-se fraude fiscal em qualquer das
circunstâncias seguintes:
pagamento;
I
II
- nos termos da conceituação jurÍdica;
- quando houver reincidência na . -OmlSSaO de
LII - quando o contribuinte nao dispuser de elementos
de convicção, em razão dos quais se possa admitir involuntária a
omissão do pagamento; e/ou
IV - quando o contribuinte deva recolher tributos a
seu pr6prio requerimento e não o fizer tempestivamente, desde que:
a) o requerimento seja formulado antes
qualquer diligência fiscal; e
de
b) a negligência continue por mais de 08(oito)
dias, contados da data de entrada do reque
rimento na repartição arrecadatora.
Parágrafo Único. A simulação, a má-fé, a tentativa ou
a sonegaçao fiscal, são presumíveis nos termos da conceituação
jurídica."
XX - Art.231 da Lei n2 1.611/83 Do Concurso de
Multas:
"Art.231 - No concurso de multas, as penalidades sao
aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que
capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo Único. Apurando-se, no mesmo processo,
infraç6es de mais de uma disposição legal, pela mesma pessoa,
sendo o cumprimento de umas condicionado ao cumprimento de outras,
serao aplicadas somente
condicionantes."
-~~'-.
as
. ,
XXI, - Ã:rt >~n4 da . '. ' / '·-~-). \f) ·;
alterada p~la Lei ri2 1~~69/84
penas correspondentes ' as
Lei n2 1.611/83, com
- Da Reincidência:
"Art.234 j'[/ Considerar-se-á reincidência, ;·-=j ,;;
a
infração cometida P?;rib.ma pessoa dentro de 5 (cinco) anos,
infraç6es
redação
a nova
contados ' <~~·· _,/
da data- em que:. ·~J;-/tansitar em julgado, administrativa ou -. \._ ,· ·(': /' __ ,,~-
j ud i c i~'-4-men:t.e,\) ='~,;:tt'fec i sã o \~. , ' '-" ' . ..v·
condenat6ria referente a infração
XXII - Art.235 da Lei n2 1.611/83 - Das Multas:
IL\,.;1 v 181 I IL\J J
"Art.235 - As multas terão valores fixos, cabendo ' a
lei, nao ao aplicador, graduá-las pelas gravidades das infrações.
§12 - As multas e/ou penalidades por infrações a
obrigações acessórias, disciplinares e/ou posturais, corno se
estabelece neste CÓdigo, bem corno,
serão aplicadas:
em outras leis municipais,
a) as de natureza tributária, pelas autoridades
fiscais fazendárias;
b) as de natureza na o tributária, pelas
autoridades fiscais das Secretarias Municipais de jurisdição dos
infratores de disposições legais e regulamentares, de competência
das mesmas; ou
c) em qualquer caso, pelo contribuinte, ao
efetuar espontaneamente o recolhimento, sem que tenha havido . -lançamento por rev1soes
§2_2 o de ofício ou por atuação fiscal .
disposto neste artigo se aplicará sem
prejuizos de outras sanções administrativas, civis, criminais, que
houverem e/ou couberem,
estaduais ou federais.
de conformidade com leis municipais,
§32 - A imposição e cumprimento de penalidade, nos
termos do art.227, não ilide:
a) o pagamento integral do débito em favor
do Município; e
b) o cumprimento integral de obrigações
acessórias, disêipi'iuares e/ou posturais deste MunicÍpio.
§42 - As~ultas denominam-se:
a) }MORATORIA, ou de ~10RA, nas hipóteses de
inadimplemento ou: ~'i atraso de pagamento;
, / b) REVALIDAÇÃO, ou REVALIDATÓRIA, nas hipÓteses
de r,~v-.:i,sões g,.e"'"ofício ou por atuação fiscal; e ·~ ""·-n-·~ •
c) ISOLADAS, nas hipóteses de infrações ' as
normas de obrigações acessórias, disciplinares e/ou posturais."
XXIII - Art.236 da Lei n2 1.611/83 Do Cálculo de
- -
jLCj Vlgi1126i
Multa:
"Art.236 - As penalidades pecuniárias por infrações
legislação municipal, terão por base de cálculo:
' a
I - o valor da UFC mensal, do m~s de adimplemento,
quando taxadas em UFC; e
II - o valor corrigido do tributo, nos termos do
§22 do art.29, quando taxadas sobre o valor do tributo.
§12 - As multas moratórias e de revalidação sao as
constantes dos arts. 35, 36 ou 37.
§22 - As multas isoladas, por infrações as obrigações
acessórias tributárias, são as constantes do art. 36, IV, "a",
itens 01 a 34, tipificados na Tabela IV, anexa a este CÓdigo.
§32 - As multas isoladas por infrações às obrigações
disciplinares ou posturais, são as constantes de dispositivos:
a) deste CÓdigo, como o art.l76 e seu parágrafo ou o
parágrafo do art.224; e
b) de outras leis municipais de saúde, de obras, de
meio ambiente, de uso e ocupaçao do solo e de qualquer outra lei
que tenha sua eficácia garantida pela imposição de penalidades
pecuniárias."
XXIV- Art.237 da Lei n2 1.611/83 - Das Revisões:
"Art.237 - As revisões relativas ao ISSQN, ao IPTU, ao
IVVC e ao ITBI, bem corno, às Taxas em geral, à Contribuição de
Melhoria, às Microempresas e a qualquer outra renda, corno preços
ou tarifas, muJ;taà âpi''i,cadas ou impostas, se sujeitam ' as normas
dos arts .36 ou 37, al~€w':das normas gerais deste TÍtulo."
XXV - A.r·e:,,Q38 da Lei n2 1. 611/83, revogado pela Lei n2 ~~ .;l'
1. 669/84, com q ,.toêo,r'' que se segue - Dos Casos Omissos: '>:; .:c . ·. ,., .... _ ,--~: ,~-, ' ' ~_,,,~...--:-<'',..:1
·~...,"'-'<... ~~""-~-.• ··~:o-.·'·"L". r r-''-
"Art.238 - Aos que cometerem infrações para as quais
nao haja pena pecuniária especificada, a pena será de l(uma) UFC,
\LC\ v\§\ 1127 I
conforme item 1, da alÍnea "a", do inciso IV do art.36, tipificado
na Tabela IV, anexa a este CÓdigo."
XXVI - "Caput" do art.22 da Lei n2
Microempresa:
1. 708/85 Da
"Art.22 - Para os efeitos desta Lei, considera-se
Microempresa a pessoa jurídica ou empresa individual, com
domicÍlio legal neste MunicÍpio, que em cada exercício financeiro,
obtiver renda bruta total que não ultrapasse ao valor anual de 200
(duzentas) UFC, do ~
mes de dezembro do respectivo , .
exerc1c1o
financeiro, ou ao valor mensal, verificado mês a mês, de 20(vinte)
UFC, do mês em curso."
XXVII - Os incisos II e III do art.62 da Lei n2
1.708/85 - da Microempresa:
a) o inciso II - da descaracterização:
"II - pagamento de todos os tributos devidos, como
se isenção ou redução alguma houvesse existido;"
b) o inciso III - da atualização e das penalidades:
"III - atualização monetária do tributo devido de
conformidade com o §22 do art.29 e acr~scimos legais,
dos arts.35, 36 ou 37, todos da Lei n2 1.611/83."
nos termos
XXVIII - Art.lO da Lei n2 1.936/89 - Do Imposto sobre
Combus·tíveis:
/ "Art .10 O pagamento do imposto após o vencimento,
fica s~ujeito à atua;ti:zação monetária de conformidade com o §22 do .... < ,;'
art.49 e aos acr~sôlr,;os legais, nos termos dos arts.35, 36 ou 37,
tod6s da Lei n2 ,1·~-~ 1{1/83." '~~.~- .;;'
~f"/\)';'-~ ,,-",.'XXIX - Art .12 da Lei n2 1. 936/89 - Do IVVC:
"Art.l2 - O contribuinte que nao cumprir as obrigações
do artigo anterior, sujeitar-se-á às penalidades do art.36, IV,
"a", itens 01 a 34, tipificados na Tabela IV, anexa à Lei n2
1.611/83."
XXX - Art.13 da Lei n2 1.937/89
Transmissões:
Do Imposto sobre
"Art.13 - O pagamento do imposto, após o vencimento,
fica sujeito à atualização monetária do §22 do art.29 e aos
acréscimos legais,
n2 1.611/83."
nos termos dos arts.35, 36 ou 37, todos da Lei
XXXI - Art.l4 da Lei n2 1.937/89 - Do ITBI:
"Art.l4 O contribuinte, que nao
obrigações acessórias desta Lei, sujeitar-se-á às
cumprir
penalidades
art.36, IV, "a", itens 01 a 34, tipificados na Tabela IV, anexa
Lei n2 1.611/83."
as
do ' a
Art.22 - Dá nova redação aos títulos e aos artigos e
dispositivos do TÍtulo VIII da Lei n2 1.611/83, conforme os ,
numeras que se '&eguem:
I - " TÍTULO VIII
Do Pr.ocesso Tributário .Administrativo .• /
CAPÍTULO I
Disposições Gerais "
II - "Art.246 - O processo tributário administrativo:
I - forma-se na repartição fiscal competente;
II - organiza-se ' a semelhança dos autos
forenses, em folhas numeradas sequencialmente e rubricadas;
III - desenvolve-se em duas instâncias ordiná-
rias e urna especial; e
IV - assegura ao contribuinte ampla defesa.
§12 - É vedado reunir, em urna só petição,
recurso ou reclarnaç~o referentes a mais de um processo, ainda que:
a) seja do mesmo contribuinte; ou
b) versem sobre o mesmo assunto.
§22 - A primeira instância administrativa é represen-
tada pela Junta de Julgamento Fiscal de Primeira Instância,
competente para apreciar e decidir sobre
aos créditos tributários e fiscais,
legais e regularnenares.
os processos relativos
observadas as normas
§32 - A Junta de Julgamento Fiscal de Primeira Instân
cia será composta de, no máximo, 6(seis) membros pertencentes à
classe de Fiscal de Tributos Municipais,designados pelo Secretário
Municipal da Fazenda.
§42 - A Junta de Julgamento Fiscal terá um Presidente
e um Secretário Geral, comuns para todos os membros, que serao de
livre nomeaç~o do Prefeito, na forma regulamentar.
§52 - Antes de decidir, dever~o ser tornadas todas as
providências para o cabal esclarecimento da situaç~o apresentada:
a) convers~o do processo em diligência; ou
b) requisiç~o de elementos probantes:
1 - informações ou confirmações;
2 - averiguações ou perícias; ou
3 - outras medidas que as circunstâncias
indicarem ser necessárias à instruç~o. §62 - A segunda instância administrativa é constituída
pela Junta de Recursos Fiscais, competente para apreciar e decidir
sobre recurso apresentado pelo contribuinte contra a decis~o
nroferiEh:r'em·P'rimeira instância, ou sobre recurso administrativo .... • ' o ~ ; : ·, !\'
de ofício, obs~rv~'G]as as normas legais e regulamentares.
§72 - ~ Junta de Recursos Fiscais de Segunda Instância
s:erá composta de ~./três) câmaras, no máximo, com 4 (quatro) membros
-, êf:-eti vos cada ";·:>r~ua 1 número de suplentes, todos de 1 i vre norneaç~o d~'····p,:.;e :fe,á,.~·o··~·"
§82 - A composiç~o de cada uma das câmaras
paritária, integrada por 2(dois) servidores da Prefeitura e
número de representantes dos contribuintes.
, ser a
igual
respectivos
ligadas ' as
Os representantes dos contribuintes e
suplentes serão indicados por associações de classes,
atividades produtivas e de prestação de serviços,
sediadas no Município.
§lO - Os representantes da Fazenda Municipal serao
escolhidos pelo Prefeito, entre funcion~rios versados em
legislação tribut~ria.
§11 - A Junta de Recursos Fiscais ter~ um Secret~rio
de livre nomeaçao do Prefeito, comum a todas as câmaras e ao
Pleno, na forma regulamentar.
§12 - Os Órgãos Julgadores disporão de Regulamento
prÓprio, aprovado por Decreto do Prefeito.
instância:
. . '.~ ·.
§13 - O julgamento em segunda instância:
a) cinge-se aos aspectos jurÍdicos da questão e
da apreciação da prova constante do proces -
b)
so; e
sendo defeso ao contribuinte anexar, ao seu
processo, elementos que não foram acostados
à sua reclamação.
§14 - A Junta de Recursos Fiscais poder~:
a) converter o processo em diligência;
b) requisitar elementos que considere
c)
necess~rios à elucidação processual;
solicitar outros dados destinados
aclaramento e ao deslinde processual:
1 - pericias ou averiguações; ou
2 - informações ou confirmações.
ao
§15 - Caber~ recurso contra a decisão de primeira
a) reabrindo-se ao contribuinte a instância;
b) quando a decisão de primeira instância:
1 aumentar tributo, multa ou encargo
legal;
2 impuser multa isolada nova; ou
3 desqualificar incidência tribut~ria;
1 9
4 considerar outra tipicidade de fato
gerador mais onerosa.
§16 - Haverá recurso administrativo, para a Junta de
Recursos Fiscais, das decisões de primeira instância que
resultarem em redução ou eliminação:
a) da obrigação tributária;
b) descumprimento da legislação vigente; ou
c) desacordo com a jurisprud~ncia administrativa.
§17 - O recurso administrativo:
a) será interposto por simples declaração na
prÓpria decisão proferida; e
b) os autos subirão de ofício, independentemente
de manifestação, à instância superior.
§18 - A Instância Especial é constituida pelo
Secretário Municipal da Fazenda, que apreciará e decidirá, dentro
de 30(trinta) dias, contados a partir do termo final do prazo
estabelecido no parágrafo seguinte, recurso extraordinário da
decisão da Junta de Recursos Fiscais que:
a) não considerar a prova feita no processo tri
butário administrativo;
b) não aplicar ou violar texto expresso de lei;
c) alterar jurisprud~ncia administrativa;
d) reduzir ou eliminar montante de
superior a 50(cinquenta) UFC; ou
dÍvida
e) descumprir Legislação Tributária vigente.
§19 - Na hipótese de ocorrer Instância Especial,
abrir-se-á prazo para que:
a) seja o contribuinte notificado dela; e
b) possa ele, no prazo de l5(quinze) dias,
apresentar ao Secretário Municipal da Fazenda memorial,
alinhará as razoes de direito que considerar adequadas.
no qual
§20 o recurso extraordinário administrativo
dar-se-á nos termos do §17 anterior. , -§21 - A Junta de Recursos Fiscais, orgao colegiado,
será constituÍda e organizada ou instalada, na forma em que a lei
20
específica dispuser para ela.
~22 - Enquanto nao for instalada a Junta de Recursos
Fiscais, serao deslocadas:
a) a Segunda Instância, para a Chefia da
Secretaria Municipal da Fazenda; e
b) a Instância Especial, para a Chefia do Poder
Executivo."
III - "Art.252 - A autoridade fiscal que presidir ou
proceder exames e diligências:
a) fará lavrar termo ou auto circunstanciado do
que apurar;
b) mencionará, nele, tudo que possa interessar à administração fazendária;
c) notificará e/ou intimará o infrator, de fato
e de direito, para regularizar sua situação
perante o fisco;
d) consignará as datas inicial e final do
perÍodo homologado ou auditado; e
e) relacionará os livros e documentos
examinados.
§12 - Do termo ou auto lavrado, será entregue cópia ao
fiscalizado, mediante recibo no original.
§22 - A recusa do recebimento, pela nao assinatura no
original do termo:
a) será declarada pela autoridade fiscal, para
as medidas cabÍveis, por carta ou edital; e
b) em nada aproveitará ao fiscalizado;
c) nem lhe acarretará prejuizo algum."
IV - 11 SEÇÃO II
DO TERMO DE APREENSÃO "
V - "Art.254 - Da apreensao lavrar-se-á termo ou auto:
1 com descrição e relação das coisas
21
apreendidas;
2 com a indicação do local onde ficarão
depositadas; e
3 com a assinatura do depositário.
Parágrafo Único. A autoridade atuante designará o
depositário que considerar idÔneo, para a guarda fiel dos objetos
apreendidos, a seu juizo, podendo ser o prÓprio detentor."
VI.l - "Art.258 - Não havendo licitante, os bens
apreendidos:
a) quando de fácil deterioração ou de pequeno
valor, poderão ser destinados, pela Administração, a instituições
beneficentes; e
b) aos demais, após 60 (sessenta)
Administração dará o destino que julgar conveniente."
dias, a
VI.2 - "Art.260 - O Termo de Apreensão deverá atender,
no que couber, o disposto no art.267 deste CÓdigo."
VII - 11 SEÇÃO III
DA AUDITORIA FISCAL "
VIII "Art.261 Verificando-se qualquer
Fiscal, a irregularidade durante o exame para a Homologação
atuação ou açao torna-se,
Fiscalização.
imediatamente, uma Auditoria ou
§12 - Compete, privativamente, aos servidores fiscais
da Secretaria Municipal da Fazenda:
a) efetivar a Homologação de tributos e outras
rendas, pelo exame fiscal da situação dos
contribuintes;
b) realizar Auditorias Fiscais ou fiscalização,
para apurar as irregularidades, junto aos
estabelecimentos dos mesmos.
§2~ - É vedada a divulgação, para que fim seja, por
parte da Fazenda Municipal ou de qualquer de seus servidores, de
informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica
ou financeira e a natureza, estado dos negócios ou atividades dos
e limites da legislação federal contribuintes,
pertinente.
nos termos
§3~ - são obrigados a auxiliar a fiscalização
tribut~ria, prestando-lhe informações e esclarecimentos que lhes
forem solicitados:
a) todos os Órgãos da administração pÚblica
municipal,
aut~rquicas,
mista; e
bem corno suas
fundacionais ou de
entidades
economia
b) as pessoas naturais ou jurÍdicas, contribuin
tes ou não, inclusive as que gozem de isenção
ou de imunidade.
Enquanto não decair o direito da Fazenda
Municipãl de constituir o crédito tribut~rio, o exame, a que se
refere este artigo, poder~ ser repetido,
autoridade administrativa julgar necess~rio.
quantas
§5~ - Independente de prévia instauração de
sempre que o servidor fiscal exigir, as pessoas
fiscalização:
a) exibirão ao mesmo:
l - os produtos e/ou mercadorias;
vezes a
processo,
su.jeitas à
2 - livros das escritas fiscais e outros;
3 - todos os documentos, em uso ou
arquivados, que forem julgados , .
necessar1os; e
b) franquear-lhes-ão os seus
depósitos, dependências, cofres ou outros móveis,
estabelecimentos,
a qualquer dia e
hora que os mesmos funcionem.
§6~ - A ação do servidor fiscal poder~ estender-se
além dos limites do MunicÍpio, desde que previsto em convênio ou
a Administração entenda necess~rio."
23
IX - "Art.262 - O servidor fiscal se fará conhecer
mediante apresentação da identidade funcional.
§12 A entrada do servidor fiscal nos
estabelecimentos nao estará sujeita a formalidade diversa da sua
imediata identificação aos encarregados diretos e presentes no
local.
§22 - A retenção da identidade, em qualquer hip6tese,
caracteriza-se corno embaraço à atuação fiscal.
§32 - Na hipótese de recusa da exibição dos produtos,
livros e outros documentos, o servidor fiscal poderá:
a) lacrar móveis e dep6sitos em que presurnivel -
mente estejam; e
b) lavrar termo deste procedimento."
X - "Art.263 - No caso de ocorrência do disposto no
§32 do artigo anterior, a autoridade administrativa providênciará,
junto ao Ministério PÚblico, que se faça a exibição judicial, se
necessário for.
Parágrafo Único. As autoridades administrativas
poderão requisitar auxÍlio das forças pÚblicas, quando:
XI -
a) houver embaraço a suas atividades funcionais;
b) ocorrer desacato no exercÍcio dessas funções;
ou
c) quando se fizer necessário, para a efetivação
de medida prevista na legislação, ainda que
não se configure ato ou fato ilÍcito."
" CAPÍTULO III
DO TERMO DE VERIFICAÇÃO "
XII - "Art.267 - Encerrados os exames e diligências
necessários para a verificação da situação fiscal do contribuinte,
o servido~ lavrará termo circunstanciado do que apurar;
24
I - fazendo-o com precis~o e clareza, sem rasuras,
emendas ou entrelinhas;
II - mencionando o loca 1, o dia e a hora da
lavratura;
III - descrevendo os fatos que constituem as infrações
e as circunstâncias em que se deram, se for o caso;
IV - indicando as disposiç~o legais e regulamentares
violadas, sendo o caso;
v - contendo a intimaç~o ao infrator, nos termos
dos incisos III e IV, para:
a) regularizar sua situaç~o, perante o fisco, em
matéria acessória; ou
b) pagar os tributos e multas devidos;
c) apresentar defesa e provas nos prazos previs
tos.
A assinatura do infrator na o constitui
formalidade essencial ' a validade do termo, na o implica em
confissão nem agrava as penas.
§22 - Se o infrator, ou quem o represente, nao puder
ou nao quiser
circunstância."
assinar o termo, far-se-á mençao dessa
XIII - "Art.268 - O Termo de Verificaç~o poderá ser
lavrado comulativamente com qualquer outro termo fiscal, contendo,
evidentemente, os elementos deste também."
XIV- "Art.269 - A intimaç~o ao infrator, em qualquer
fase do processo, será feita:
I pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega de cópia de termo lavrado ao infrator, seu representante
ou preposto, contra recibo datado no original ou nos autos,
conforme seja o caso;
II - por carta, postando-se cópia do termo que houver
sido lav;r_é;tdcg,J com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo .-~,-:::::-.-r. •-;JI' •; .• -:O-:~ :o~'•>--,~::>.>',, ,
des\-t::-?cnatarlo op '9lguem de seu domicÍlio;
25
III - por edital, com prazo de 30
desconhecido o domicilio fiscal do infrator.
§12 - A intimação presume-se feita:
(trinta)
a) quando pessoal, na data do recibo;
b) quando por carta:
dias, se
1 - na data do recebimento consignada no
"Contra-Recibo" do AR; ou
2 - se esta data for omitida, 15 (quinze)
dias ap6s a postagem da carta.
c) quando por edital, no t~rmino do prazo,
contado da data de afixação ou de publicação.
§22 - As intimaç6es subsequentes, pois, far-se-ão:
a) pessoalmente, no processo atrav~s de ciente
nos autos; ou, se necess~rio for,
b) por carta ou edital, nos termos dos
II e III do "caput" deste artigo."
incisos
XV - "Art.270 - A administração fiscal, através de ato
administrativo de sua autoria, poder~ elaborar
semi-impressos de termos fiscais, a fim de atender os requisitos
legais, regulé.."lmentares e re9imentais de suas atividades."
XVI - "Art.271 - O servidor fiscal atuante,
de impedimento legal, poder~ ser substituido por outro
no caso .. ,
S·2YVlOOr
fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo."
Art.32 - D~ nova redação, ou corrige, aos •r f tu los,
Capitulas, artigos e dispositivos de lei que menciona, conforme
ordem que se segue:
I - O inciso I do art.32 da Lei n2 1.611/83, assim:
"I - H1POS'l'OS:
a) sobre a propriedade Predial
Urbana - (IPTU);
e Territorial
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza- (ISSQN);
c) sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
26
tributo:
Direitos a Eles Relativos,
"Inter Vivos"- (ITBI);
d) sobre Vendas a
- (IVVC);"
Varejo
por Ato Oneroso
de Combustíveis
II - Art.lO da Lei n2 1.611/83, assim:
"Art.lO - Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo
I - facilitar e colaborar com a açao fiscal;
II cumprir as obrigações previstas em dispositivos
outros deste CÓdigo, ou que vierem a ser estabelecidos de maneira
especial pela legislação complementar;
III - fazer autolançamento de imposto ou taxa, quando
ocorrer o fato gerador tipificado em Lei;
IV - cumprir as obrigações principal e acessória
previstas na legislação vigente;
V - de conformidade com esta legislação em vigor:
a) apresentar declaração e guias; e
b) escriturar, em livros prÓprios, os fatos
geradores da obrigação tributária, e outras
informações pertinentes;
VI - comunicar ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que ocorrer
qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar ou extingur
obrigações tributária;
VII - conservar por, pelo menos,
apresentar ao fisco, quando v1er a ser
documento que:
5 (cinco) anos, para
solicitado, qualquer
a) se refira, direta ou indiretamente, a
operação e/ou situação que constituam fato
gerador de obrigação tributária; ou
b) sirva como comprovante de veracidade de
dados consignados em guias, declarações,
fichas, livros e outros documentos fiscais;
apresentar informações e esclarecimentos,
27
sempre que solicitados pela autoridade competente que, a seu
juizo, se relpcionem a fato gerador de obrigação tributária;
IX reter e recolher aos cofres
impostos ou taxas de contribuinte, independente do
municipais,
disposto no
art.ll, seguinte, que:
a) não apresentar domicÍlio fiscal municipal,
como:
l - nao fornecer Nota Fiscal regular;
2 nao exibir documentação que preveja
situação regular, como inscrição isenta ou nao; e
b) apresentar domicÍlio incompleto, de difÍcil
identificação, ou de qualquer modo duvidoso;
ou
X - cumprir estas normas, mesmo nos casos de isenção
ou de imunidade, invocadas ou reconhecidas, para as quais nao há
dispensa, senão em normas expressas de lei."
III - O título que antecede ao art.55 da Lei n2
1.611/83, assim:
"CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA"
IV - No art.59 e seu parágrafo, nos arts.66, 67 e 194,
que só possuem um parágrafo, onde se lê "§12", leia-se:
"Parágrafo Único."
V - O parágrafo Único do art.65 passa a ser o §22,
enquanto o atual §~2 passa a ser o §32 do art.64 da Lei n2
1.611/83, ficando a redação dos três parágrafos do art.64, assim:
"Art. 64 - ...... .
§1~ - A administração:
a) divulgará, anualmente, a Tabela, Mapa ou
Planta de Valores Venais, para fim de cálculo
do IPTU, do exercício a que se referir; e
b) atualizará monetariamente os valores, a
partir do mes de sua divulgação, até o mes imediatamente anterior
ao lançamentoJ com base na variação nominal da UFC, observado o
disposto nos Capítulos VI e VII, do TÍtulo I, deste CÓdigo."
§22 - A Tabela, Mapa ou Planta de Valores Venais:
a) será elaborada em escala 1:10.000;
b) estabelecerá, para cada face de quadra, o
valor unitário por metro da TF
fictícia); e
(testada
c) calculará a TF (testada fictícia) pelo
quociente da divisão:
1 - do dobro do produto de P (profundidade
real), por T (testada real); dividida,
2 - pela soma de P com 30m (trinta metros
profundidade padrão);
3 - assim: TF = (2PT) (P+30) ."
"§32 - Constitui falta de exação ou desÍdia declarada,
no desempenho da função, conforme regime jurÍdico aplicável, o
servidor pÚblico responsável deixar de promover a atualização
anual dos valores cadastrais, a que se refere este artigo."
VI -O art.68 da Lei n2 1.611/83, assim:
"Art.68 - A alÍquota do imposto será de 3% (três por
cento) :
I quando se tratar de imóvel nao edificado,
situado em logradouro onde houver todos os 4 (quatro)
equipamentos, previstos no parágrafo do artigo anterior; ou
II - quando, este imóvel não edificado, se localizar
em zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana, que
tenha a participação ou assistência de entidades ou Órgãos criados
pelo Poder PÚblico; ou ainda,
III quando, o imóvel -na o edificado, estiver
localizado nas áreas destinadas a um rápido adensamento urbano, de
acordo com critérios estabelecidos para uso do solo.
<Parágrafo Único. O disposto no artigo, independente
da ohri,,g~~~~, ~~ ",at.ualização anual dos valores cadastrais,
29
aplica-se sem prejuizo das normas deste CÓdigo."
VII- O "caput" do art.72 da Lei n2 1.611/83, assim:
"Art.72 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN ou ISS), tem como fato gerador a prestação de
serviços:
I - por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimeto fixo;
II - serviços nao compreendidos no art.l55, inciso I,
alÍnea "b" da Constituição Federal de 1988;
III - definidos em lei complementar;
IV - relacionados na Tabela I, anexa a este CÓdigo,
com a redação da Lei n2 1.861/87,
art.lO da Lei n2 2.163/90;
acrescida do item 101, pelo
v - A Tabela II, instituída pela Lei n2 1.861/87,
alterada pela Leis n2s 2.020/89 e 2.163/90, a partir de 12
(primeiro) de janeiro de 1993, passa a vigorar com a redação do
Anexo I.deste CÓdigo."
VIII o inciso III do art.77, com a redação
modificada pela Lei n2 2.020/89, assim:
"III - por quem seja responsável pela execuçao dos
serviços referidos nos itens 3 2, 3 31 34, 35 e 37, constantes da
Tabela I, anexa a este CÓdigo, incluÍdos nesta responsabilidade os
serviços auxiliares e complementares da construção civil e as
subempreitadas;"
IX - Os arts. 10, 11 e 12 da Lei n2 2.020/89, que
passam a constituir: os §§12,
1.611/83, assim:
e 32 do art.99 da Lei n2
"§12 - A Administração poderá promover de ofÍcios:
a) . . -lnscrlçao, alterações cadastrais, ou
cancelamento de inscrição, nos termos regu -
lamentares; mas,
b) sem prejuizo da aplicação de penalidades
cabÍveis."
11 § 2,~ facultado ' a
periodicamente, atualização de dados
convocaçao dos contribuintes por edital."
Administração promover,
cada,strais, mediante
"§3Q - Além da inscrição e respectivas alterações, o
contribuinte fica sujeito ~ apresentação de qualquer declaraç~o
de dados, na forma e nos prazos regulamentares."
X - O art.l2 da Lei n2 2.163/90 passa ser o inciso
III do art.l07 da Lei n2 1.611/83, assim:
"III - nenhum processo, cujo objetivo seja a concessao
de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Parcelamento de Terreno",
ser~ arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico
Imobiliário, para fins de atualização, sob pena de
responsabilidade funcional."
XI - O "caput" do art.l36 passa a ser o art.l35 da Lei
1.611/83, CJl:te fora revogado pela Lei 1.669/84,
consequentemente, passa a ser "caput" e parágrafo Único os §§12 e
~2, respectivamente, do art.l36, com a rnodificaçâo da expressao
"deste artigo", para "do ::1rtigo Tnterior", no §12, assim:
assim:
"Art.l36- ~\la hipÓtese elo artigo anterior,
"Paró.grafo Único. Em qualquer caso ..... "
XII - Os §§12, 2~ e 32 do art.l51 da Lei n2
11
1.611/83,
§l~ - O nao cumprimento do disposto
acarretar~ a imposiç~o de penalidades pecuni~rias.
o esta Seçao
§22 - Será considerada reincid~ncia, se o respons~vel
pelo estabelecimento n;o regularizar a situaç~o em 15 (quinze)
dias, com agravo de penas, contados da imposiç~o de penalidade do
§12 ou subsequentes.
§3~ - Repetindo-se a provid~ncia, a cada perÍodo de
l5(quinze) dias, até que a situação esteja n~gularizada."
31
xiii - O art.82 da Lei 1.973/89 passa a ser o inciso
V do art .163 'da Lei n2 1. 611/83, assim:
"V fica autorizada a Administração a conceder
isenção da Taxa de Licença de Publicidade TLP, por placas,
letreiros, painéis e faixas afixadas na fachada ou nas paredes do
prédio onde funcione a empresa, desde que nao sejam tidos como
poluidores visuais, pelas autoridades urbanísticas. "
XIV- O §22 do art.l81 passa a ser parágrafo Único,
deste artigo da Lei n2 1.611/83, enquanto que o §12 passa a ser o
§52 do art.l80, anterior, assim:
"Art.l80 - A taxa de Licença Sanitária:
I - fundada no poder de polÍcia do MunicÍpio;
II - concernente ao controle de saÚde pÚblica e
bem-estar da população;
III - tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre locais e instalações onde sao:
§12 -
§22 -
§32 -
§42 -
a) fabricados, produzidos, manipulados, acondi -
cionados, conservados, depositados, armazena
dos, transportados, distribuídos, expostos,
vendidos, servidos alimentos e drogas para
uso e consumo humano e animal;
b) prestados serviços nas áreas de saúde e de
higiêne, como: hospitais, clÍnicas, hoteis e
similares, clubes, sáunas, piscinas, quadras
de esportes, academias de ginásticas e artes
marciais e banheiros pÚblicos;
c) exercidas atividades com risco de vida, de
contágio, ou de outras que dependam de vigi -
lância sanitária.
32
"§52 - O fato gerador ocorre:
a) no requerimento do contribuinte ou no início
da atividade; e
b) no dia 12 (primeiro) de janeiro do exercício
financeiro seguinte."
XV - Os arts.l2 e 22 da Lei n2 2.178/91 passam a
constituir, respectivamente, os §§52 e 62 do art.214 da Lei n2
1.611/83, assim:
"§52 - Fica a Administração autorizada a conceder
isenção de taxas e despesas funerais aos servidores municipais,
seus cônjuges ou companheiros, padrasto ou madrasta, ascendente ou
descendente até o primeiro grau civil, quando do Óbito."
"§62 - O interessado na obtenção do benefÍcio deverá
apresentar, ao Serviço Funerário Municipal, comprovação de sua
qualidade de beneficiado e/ou respectivo atestado de Óbito."
XVI - O parágrafo Único do art.241, bem como os §§12 e
22 do art.277 da Lei n2 1.611/83, nos termos em que foram
aprovados, continuam
consignados no Decreto
em vigor, apesar de nao
refusão
terem sido
2.749/85 (de das Leis
1.611/83 e 1.669/84), nem revogados, expressa ou implicitamente,
já que não se estabeleceu disposição em contrário.
XVII - O art.281 da Lei n2 1.611/83, assim:
"Art.281 - Da decisão de primeira instância, que for
contrária à Fazenda Municipal, será feito recurso de ofício
Junta de Recursos Fiscais, nos termos dos §§16 e 17 do art.246.
' a
Parágrafo Único. Da decisão que majorar tributos,
encargos legais, penalidades, impuser multa isolada nova, caberá
reclamação voluntária do contribuinte, nos termos do §15 do
art.246."
XVIII - O parágrafo Único do art.282 da Lei n2
1.611/83, assim:
33
"Art.282 -
"Parágrafo Único. Caberá recurso de ofício, para
Instância Especial, nas hipóteses e condições mencionadas nos §§18
e 19 do art.246."
XIX - O art.296 da Lei n~ 1.611/83, combinado com o
art.9~ da Lei n~ 1.669/84 e com os diversos artigos de lei que
modificaram o §2~ do art.95 da Lei n~ 1.611/83, assim:
"Art.296 - A Unidade Fiscal de Contagem (UFC) é fixada
no art.28 e seus parágrafos, deste CÓdigo.
§l~ - Aplica-se o instituto da atualização monetária
mensal aos débitos tributários para com este Município, nos termos
do art.29 e seus parágrafos, deste CÓdigo.
§2~ - A alÍquota para os serviços de arrendamento
mercantil (leasing) a que se refere o item 79 da Tabela I (Lista
de Serviços), anexa a este CÓdigo, será, por força das alterações
legais que sofreu, aplicada conforme a Tabela retroativa,
segue:
a) no exercício de 1984: 2% (dois por cento);
que se
b) nos exercícios de 1985 a 1989: 0,5% (meio por
cento);
c) nos exercícios 1990 a 1992: l%(um por cento);
d) a partir de janeiro de 1993, em diante, será de
0,5%(meio por cento), alterando-se, para tanto, o
disposto na alÍnea "a", do item XII, da Tabela II,
anexa a este CÓdigo, com redação dada pela Lei n~
2.163/90."
XX - O art.297 da Lei n~ 1.611/83, assim:
"Art.297 - A Administração regulamentará, por decreto,
este CÓdigo e as leis que vierem complementá-lo:
I - fixando e modificando prazo, forma ou modalidade
de pagamento ou de arrecadação de tributos e outras rendas
municipais; e
34
II concedendo favores fiscais, ou nao,
recolhimento antecipado de d~bitos tribut~rios e de
naturezas.
pelo
outras
A Administração poder~ propor isenções ou
anistia de tributos,
penalidades correlatas:
multas isoladas, encargos legais e
a)
b)
para atender interesses e conveniências
administrativas, levando-se em conta a
situação existente de desequilÍbrio
econômico e social; desde que,
seja em car~ter amplo e , .
gener1co,
beneficiando a toda pessoa que preencha as
condições concessórias, nos termos e limites
dos arts. 48 e 49 deste CÓdigo.
§22 - A Administração, por despacho fundamentado,
poder~:
a) conceder, a requerimento do contribuinte,
remissão parcial ou total de d~bitos e Ônus legais, observando-se,
pelo menos, um dos itens:
1.0 comprovaçao, pelos
assistência social municipais, de que a situação
contribuinte não lhe permite arcar com os Ônus da
d~bito, ou
orgaos A o
econom1ca
liquidação
de
do
do
2.0 constatação, pela administração
fazend~ria fiscal;
2.1 de ter havido erro ou ignorância
escusável do contribuinte, quanto à mat~ria de fato; ou
2.2 de haver considerações de equidade,
em relação com características pessoais ou materiais do caso,
justificáveis; e tamb~m,
b) cancelar, administrativamente, de ofÍcio, o
d~bito tributário, quando:
l o d~bito já estiver prescrito;
2 o contribuinte falecer, deixando,
unicamente, bens insusceptíveis de execução ou nem estes; ou
35
3 for de diminuta monta, tornando-se a cobrança ou e~ecuçao antieconômica, desde que não seja superior
S(cinco) UFC; porém, a
c) em qualquer hipótese, nao se concedendo . -
rem1ssao para contribuinte que tenha agido com simulação, fraude ou dolo.
§32 - Fica isento:
§42
a) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN ou ISS) e de Taxas de Licença
de Localização e Funcionamento
Fiscalização de Funcionamento:
e de
1 - o motorista de táxi que dirija seu ' . UnlCO
veículo de transporte de passageiro; e
2 - a escola que ministre Ensino Especial a
deficientes fÍsicos e/ou excepcionais,
b) do
nos termos da legislação federal e
estadual, situada neste Município;
Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e de Taxas lançadas e cobradas,conexas
com ele:
1 -
2 -
3 -
As
a "Casa de Cacos", imóvel situado na Rua
Ignez Glanzman de Almeida, 132, neste
Município;
a escola referida no item 2 da alÍnea
"a", anterior, estabelecida em imóvel
prÓprio; e
o proprietário de l(um)
situado neste MunicÍpio,
aposentado por invalidez
rendimento ou remuneraçao
a 10 (dez) UFCs.
entidades, em favor das
Único imóvel,
que haja sido
e nao perceba
mensal superior
quais seja
reconhecida a imunidade dos impostos de competência municipal,
prevista nos incisos I, II e III do art.47, ficarão isentas do
pagamento de Taxas de Licença de Localização e Funcionamento,
Fiscalização de Funcionamento e Licença de Publicidade.
§52 - Fica o Poder Executivo autorizado, como permitiu
a Lei n2 1.973/89, a partir de 1989, a isentar:
a) o Imposto Predial
(IPTU), bem como as
lançadas e cobradas:
e Territorial Urbano
Taxas que, com ele, sao
l - do im6vel construido, destinado exclusi-
vamente a residência e como tal
utilizado; e
2 - do im6vel construido de propriedade das
Associações Comunit~rias, Entidades
Esportivas, Educacionais, Culturais e
Filantr6picas, sem finalidades lucrativa
e reconhecidas de utilidade p~blica; ou
b) a Taxa de Licença de Publicidade - TLP, por
placas, letreiros, pain~is e faixas, afixados
nas fachadas ou nas paredes do pr~Jio onde
funciona a empresa, desde que nao sejam tidos
como poluidores visuais,
urbanisticas.
pelas autoridades
§62 - Para efeito do disposto no par~grafo a~terior,
considerar-se-~:
a) apenas a ~rea destinada a resid~ncia,no caso
de o im6vel construido destinar-se, tamb~m,a
outra finalidade;
b)
c)
d)
o im6vel construido e seu terreno, ,
ate
l.800,00m 2
quadrados),
(um mil e oitocentos metros
se situado ,
em area indivisa
superior a este limite;
o im6vel construido, cujo terreno, formado
por mais de um lote, esteja fechado por muro
e passeio pÚblico;
da ,
no caso
excedente ser a
construido.
letra "b"'
tributada
acima, a
como im6vel
, are a
na o
§72 - Nos casos de im6veis nao construidos, a aliquota
37
ser~ reduzida pela metade, se o terreno for dotado de muro e
passeio p-úblico.
§82 - Para pagamento ~ vista, no prazo legal fixado, o ,
percentual de desconto do IPTU e Taxas conexas sera de 20%
(vinte por cento).
§92 - O disposto nos §§52 a 82, acima, nao autorizam a
restituiç5o ou compensaçao,
tributário."
nem importa em novaçao de d~bito
XXI - O art.92 da Lei n2 1.669/84 passa a ser o
parágrafo Único do art.301 ela Lei n2 1.611/83, assim:
"Art.301 -
Par~grafo -único. A Administraç5o refundirá ou canso -
lidará, por Decreto, ao C6digo Tributário Municipal, nos termos
do art.212, parte final, do C6digo Tributário Nacional, Lei n2
5.172/66:
a) a Lei n2 1.708/85, Da Microempresa, como
sendo o Titulo X da consolidaç§o;
b) a Lei n2 1.936/89, Do Imposto sobre
Combustíveis, como Titulo XI;
c) a Lei n2 1.937/89, Do Impos·to sobre
Transmiss~es, como Titulo XII;
d) as Disposiç~es Finais e Transit6rias da Lei
n2 1.611/83, como Titulo XIII; e
e) as alteraç6es legais diversas, conforme
transcorreram ou v1erem a transcorrer, com
as adptaç6es de textos, , .
necessar1as, que nao
alterem o cont~udo legal.
XXII - O art.302 da Lei ne 1.611/83, assim:
"Art.302 - Revogadas as leis tributárias consolidadas
neste C6digo, ficam mantidas as isenç6es de tr~butos concedidas
pelas Leis n~s 870/68, 1.182/74, 1.223/75, se na o forem
expressamente refundidas oü'canceladas."
38
XXIII - O art.l2 da Lei n2 1.840/87 passa ser o
parágrafo ~nico do art.l2 da Lei n2 1.708/85
assim:
Da Microemrpesa,
Art. 12 - ....
"Parágrafo ~nico. Os benefÍcios propostos nesta Lei,
serao concedidos à empresa já constituída, desde que seu titular,
ou representante legal, requeira o cadastramento da mesma,
ao setor competente."
junto
XXIV - Os dispositivos de lei que constarem de mais
de um período literário, poderão ser desdobrados em incisos,
parágrafos, alíneas ou itens e sub itens, quando da consolidação
em texto ~nico.
XXV - Art.40 da Lei n2 1.611/83 - Das Restituições,
assim:
"Art.40 - A restituição total ou parcial de tributo
abrangerá, na mesma proporçao, a correçao monetária, os juros e as
penalidades pecuniárias.
§ 1_2 - Os v a lares devolvidos serao atua 1 izados até a
data do deferimento, nos termos do §22 art.29 deste CÓdigo.
§22 - As penalidades referentes à infrações de caráter
formal nao devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da
restituição."
Art.42 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os textos dos dispositivos alterados.
Art.52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Registro, ~em Ci::n1J,Jr;a,r;]em, aos 31 de dezembro de 1992. ,?
,!'''
-~::-/ ~· \,;:_:_ ",-- :~_ ': :;::.
ADEMIR LUCAS GOMES
J~refeito Municipal
ORDEM
I II III
IV v VI VII
VIII
IX
X XI XII
XIII
ANEXO I
T A B E L A II
NATUREZA DA ATIVIDADE
SERVIÇOS PESSOAIS - Profissionais de nível superior - Demais profissionais - Sociedade de profissionais liberais
(por profissional habilitado) EMPRESAS - Construção civil (itens 32 e 34) - Demolição (item 33) - Turismo, passeios e excursoes - Vigilância ou segurança de pessoas
e bens - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulso por ele contratados
- Recrutamento,agenciamente,seleção, colocação de mão-de-obra
- Conservação e limpeza de imóveis - Ensino de qualquer grau ou natureza - Diversões pÚblicas:
a) cineTa, "taxi dancings" e congeneres;
b) bilhares, boliche, corrida de animais; e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execuçao de música, individualmente ou por conjuntos;
h) apresentação de peças teatrais, concertos e recitais de música erudita e espetáculos folclÓri-cos.
- Composição e impressão gráfica, clicheria, zincofrafia, litrogra - ,I fi~ e fot6litrografia ,,
AL
BASE NA u
150% UFC/ 100% UFC/
100% UFC/
ÍQUOTA
FC
ano ano
mes
S/PREÇO SERVIÇO
2% 4% 2%
2%
2%
4% 2% 2%
3%
10%
3%
5% 10%
5%
4%
2%
3%
XIV XV XVI
XVII
XVIII
- Locação de bens móveis - Arrendamento mercantil (leasing)
Cob.ranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de titulas, sustação de protestos, devolução de titulas n~o pagos, manutenção de titulas vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebi -menta ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange tamb~m os serviços prestados por instituiç6es autori -zadas a funcionar pelo Banco Central)
- Instituiç6es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transfer~ncia de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cart6es magnéticos; consultas em terminais eletr6nicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elabora -ção de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento da extratos de contas; emiss6es de carn~s (neste item não estci abran-gido o ressarcimento, ç6es financeiras, de portes de correio,
as instituigastos com t.elegramas,
telex e teleprocessamento, neces -s~rios ~ prestação dos serviços) DEMAIS SERVIÇOS, n~o especificados acima, mas constantes na Tabela I, anexa este c6digo, com a redaç~o da Lei n2 1.861/87, dcrescida do item 101, pelo art.lO da Lei n2 2.163/90 I
•«"-·'-'""'_' _____ I _________ ,_._, __ _
4% 0,5%
5%
5%
i i I I I
~~~ I ____ ,:_: _____ _
T A B E L A III A
TABELA A 1984 1985 1986 1987 1988 1989 Mês
··-01 JAN 0,03 0,09 0,27 0,43 1,53 12,28
-- ---- ----02 JUL 0,05 0,16 0,27 1,07 4,10 33,00
--
TABELA A 1990 1991 1992 ~1ês
01 JAN 229,00 2.206,71 11.552,92
--02 FEV 357,49 2.652,69 14.496,60
-- ---03 MAR 617,68 2.838,38 18.209,18
--04 ABR 872,66 3.079,64 22.628,55
-- --05 MAI 872,66 3.354,65 27.398,63
-----06 JUN 919,61 3.656,23 32.826,32
--07 JUL l. 007' 98 3.999,92 39.736,25
---08 AGO 1.116,74 4.401,91 48.084,85
--09 SET 1.234,89 4.927,94 59.211,68
-- --10 OUT 1.393,58 5.754,85 73.025,76
--11 NOV 1.584,64 5.892,58 91.632,72
--
I~ DEZ 1.848,32 8.996,20 113.349,67
----
T A B E L A
-TABELA B 1984 1985 1986
Mês
01 JAN 0,06 0,18 0,51
---· -02 FEV 0,07 0,19 0,53
03 MAR 0,08 0,20 0,57
04 ABR 0,09 0,23 0,60
-------05 ~1AI 0,10 0,26 0,63
06 JUN 0,11 0,29 0,64
07 JUL 0,12 0,32 0,65
08 AGO 0,13 0,35 0,66
09 SET 0,14 0,38 0,67
10 OUT o·, 15 0,42 0,68
11 NOV 0,16 0,45 0,69
----12 DEZ 0,17 0,48 0,70
---
III B
1987 1988
·------0,71 2,36
----- ----·-·-0,84 3,04
----1,15 3,52
1,32 4,07
1,59 4,87
1,63 5,69
1,65 5,82
1,68 7,18
1,78 8,60
1,87 10,58
2,03 13,36
2,28 16,82
1989
16,70
16,86
17,06
17,96
----19,13
20,88
42,90
54,83
70,35
94,89
129,57
181,78
--·--
-1:9·9-õ____ 19'-9i-í
~~ 2.471,521
439,00 2.944,491
753,57 3.122,22
-1.055,92 3.356,81
-----1.047,00 3.623,02
-----·-~ ··-· 1.094,00 3.912,17
1.189,42 4.239,91
1.306,59 4.622,01
1.432,47 5.125,06
-----1.602,62 5.927,50
1.806,49 6.010,43
2.088,60 9.086,16
T A B E L A IV Art.36, IV, a, itens 01 a 34
---ITEM r--· FATO OU A'rO GER.l\DOR
--1----··----·· 01 J Infraç6es para as quais nao haja
02
1----···-03
04
05
06
07
08
específica
Deixar de inscrever, como devido e/ou atividades, no Cadastro Municipal
pena
for, bens Técnico
Praticar atos sujeitos a inscriç~o ou Licenciamento, sem antes t~-los obtidos
I'Jão ~pÓ~---;-··;-{i-;~r~de inscrição em guia~~-em material publicitário e/ou documentos fiscais, ou ap3-lo com imperfeição ou . -1ncorreçao
Não manter, nos lugares previstos pela legislação, alvarás, fichas, livros c outros documentos fiscais
Não possuir Livros pela Legislação
----···-------·--·----------Possuindo-os, deixar de escriturar os Livros Fiscais,nos prazos da Legislação, inclusive os recolhimentos
Fazer uso de Livros Fiscais sem a devida autorização
Escrit~ra~ de form;;;:----ilêgí;ei e/ou com rasuras, documentos fiscais
B.ASE TAXA
UF'C 100%
UFC 100%
UFC 100%
----- ------..
UFC 100%
UFC 100%
UFC 200%
OFC 200%
UFC
UF'C 100% __________________ ,_, __________________ , ___ ~·---·" --- -·~·------
10 Viciar ou alterar documentos ou escrituraçao, para evitar o pagamento ou reduzir o valor de tributo, por cJocumen-
---~-~-0----------- -----·-·-·--------11
12
Escriturar ~u preencher livros e docu-mentos com. dolo, simulação, má-fé, tentativa ou sonegação
Não possuir Notas Fiscais ou documentos outros que a Legislação exigir, não discriminados em outTo item desta Tabela
UFC . 100%
UFC 200%
UFC 500%
--'----,-----.. ---------·---·----------- _,_____ -·---·---·--Possuindo~os,deixar d~ emitir Nota Fiscal 13 ou dqcumentos outros que a Legislação exigir, nos prazos regulares UFC 500%
I ____ _
14 Emitir Nota Fiscal sem a devida autori -zação ou autenticação (por Nota emitida) UFC 10%
------·--···-···-·---·-···--·--···-··---···---------~-
' 15 Deixa~ de emitir Nota Fiscal, (por Nota
j _____ j_~:-~~c:l não e~--~~-ida ___ ou~ocumen~~ probante) UF'C 10%
I' 16 1 Deixar de entregar Nota Fiscal ao tomador
de serviço (por Nota não entregue) UFC 10%
I 17 '
UF'C !I 30%
---·-·--------,-,---Deixar de comunicar que não ~ouve ativi-dade tributável (por m~s omisso)
I
I
- -·-····-----···--·-··-18 Imprimir Notas Fiscais sem a devida auto
rização exigida pela Legislação UE'C i
200%
19
20
21
22
23
24
25
26
Mandar imprimir Notas Fiscais sem a devi-
-~-~---~~-~~~-~~~ição ·2;~~:id:_ .. pela Legislação i _uFC 1-.. ~-~~% J Imprimir documentos fiscais outros, não 1 I I
especificados exLoressamente outro ' ~- I em I , item dest3 Tabela, sem a devida autori- j zação exigida pela Legislação UFC 1 200%
----·--------------·------ ·------:-· ·------1--------·- '----Mandar imprimir documentos fiscais I 1
outros, não especificados expresssamente 1
em outro item desta Tabela, sem a devida I autorização exigida pela Legislação UFC 200% i
-----------···---------.. ---------.. -----Deixar de emitir Nota Fiscal ou outro documento, n5o estando obrigado ao pa -gamento do tributo
··-----·-----------------Utilizar de Nota Fiscal que corresponda a operaç6es não tributáveis ou sem in -cid~ncias ou isentas, para qualquer efeito fiscal ilicito, em proveito pr6prio e/ou alheio
-·----·-·----··--·-· ... ___ _
UFC I 100%
UFC 500%
------------·-·------·--··-·--------,;;- 1---------1---Emitir N~ta F~scal.que.co~responda ou nao ~-a operaçoes nao tr1butave1s ou sem inci -d~ncia, para obter efeitos fiscais ilici-
--------------Não reter o tributo, no montante quando e como a Legislação determinar; por fato gerador
<.~evido, aSSlffi O
________ , ________ _ Retendo-o, deixar de recolher o tributo retido, no prazo devido, al~m do disposto nos arts. 29,§2~ e 36 ou 37
UFC 100%
UFC 10%
UF'C 500%
I I
-·I
I !
-----··--------.... ___ .. __________ .. ,_,,_.,_.,, _____________ .. _______ .,_.,,_, ____ ,_ __ , _________ .,_., ___ _ 27 Não comunicar,f)QP~?ZO de 30 dias, as
alterações qtie ·pü~nimn\ modificar a inci -dência. e·'o cálculo âe tributos, a iden -tificaç~o e o domici~io do contribuinte,
I __ _
inclusive os contril;n)/Íntes de IPTU para imÓVeis não edific;:i.ã.ds UFC
.. -·--·----------------,-'-· __________________ .. _________ I ----200%
28----~1
FÔrnecer ou apresentar informações, de -clarações e documentos inexatos ou inveridicos, inclusive, nos pedidos de isenç~o ou guias de arrecadaç~o
-'--------·1 I . I I
UFC 500%
29
30
31
32
Deixar de apresentar, no prazo legal, a Declaraç~o de Preponder~ncia de atividade, nos termos do Art.32 da Lei 1.937/89
-------··---·······-··· Deixar de apresentar, no prazo
I. ~eclaração de Ben~ 'l'ri:msmi tidos
dos, por declaraçao
legal a ou Devi-
Deixar de fornecer, quando solicitado, ~ repartição fazendária competente, infor-mações, documentos, livros ou quaisquer
UFC I
UFC
outros documentos pertinentes UFC
200%
200%
500% ................... ~-----1--- _., _____ _
Sonegar ou destruir documentos de contro-J J
1 le e/ou fiscais, por documento sonegado 1
-33--l-:-:-i-::: t:;i~i~-o~dOC~;e,rt~-;;--~--li_v_r_o; ~~~-~-~~-o_%_ 1
·. fiscais, para Homologação ou Auditoria 1
34
Fiscal, ou ainda para o levantamento do ."quantum" para a Estimativa UFC 500%
Embaraçar, ilidir, dificultar impedir a açao ou atuaç~o fiscal, de qualquer modo além do tipificado no item 33
·-------------------------------------------·----------- --~-F-~--~---- 5O O%