Artigo 155 CPC Comentado

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ARTIGO 155 CPC COMENTADO

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  • Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, Coisa Alheia Mvel

    1. NOMEN IURIS = Furto Simples2. BEM JURDICO PROTEGIDO = Propriedade de Coisa Mvel (tambm a Posse e Deteno Fragoso, Damsio,

    Delmanto; Igualmente a Deteno Prado & Bittencourt)3. REFERNCIA CONSTITUCIONAL = art. 5, caput, XII e XIII4. ALTERAO LEGISLATIVA = 5, em 1996 cf. abaixo5. SUJEITO ATIVO = qualquer pessoa6. SUJEITO PASSIVO = qualquer pessoa7. TIPO OBJETIVO = SUBTRAIR (Retirar s escondidas, Surrupiar)

    COISA = Para o DP algo Material, Corpreo, que passvel de deslocamento, de remoo ou de apreensoMVEL = Bens mveisALHEIA = De outrem. Coisa sem dono ou abandonada no pode ser objeto de furtoSubtrair Coisa Prpria figura Atpica (Pode configurar art. 346)NB: Embora o Cdigo Civil considere, por fico, Bens Imveis, para efeitos Penais so Coisas Mveis: 1) Materiais provisoriamente separados de um prdio em reforma 2) Aplices de Dvida Pblica oneradas com clusula de inalienabidade; 3) Navios NB: O Inverso se d com os Direitos Reais: no podem ser considerados Mveis para o DP em face do conceito de Coisa 3 - Equipara-se coisa mvel a Energia Eltrica OU qualquer outra [energia] que tenha valor econmico

    Eltrica = A subtrao deve ocorrer antes do medidor. Aps configura estelionato (art. 171) OUTRAS ENERGIAS = matria controversa. O entendimento mundial predominante nas doutrinas,

    jurisprudncias e legislaes internacionais consideram, TODAS AS ENERGIAS que tenham algum valor econmico E que possam ser passveis de apoderamento/subtrao, entre outras: Energias Mecnica, Trmica, Vapor, Ar Comprimido,Atmica, Gentica

    8. TIPO SUBJETIVO = Dolo9. CONSUMAO = Com a Retirada da Coisa da Esfera de Disponibilidade da vtima

    NB = H 2 Posies Fundamentais:1) Autor tem de ter a Posse Tranqila da Coisa [Ainda que Temporria) (Fragoso, Delmanto, Mirabete, Regis Prado,

    Silva Franco)2) No necessria a Posse Tranqila (Damsio) Entendemos que por ser material o delito exige resultado, i.e., que a Coisa Saia Efetivamente da Esfera de Domnio de seu Dono/Possuidor, e assim o Agente possa Estabelecer de Fato seu Poder sobre a Res o que exige a deteno mais ou menos tranqila (Fragoso). Trata-se de Transferncia ou Inverso da Posse, em suma TENTATIVA = admissvel (Para a 1a Corrente, a Posse que no Tranqila ou mesmo Temporria configura a Tentativa)

    10. CLASSIFICAO DOUTRINRIA: comum, doloso, material, comissivo (Formal = existe na jurisprudncia)11. PENA = Cumulativa (Recluso E Multa)12. FIGURA QUALIFICADA = 4 - cf. abaixo13. CAUSAS DE AUMENTO: 1 - A pena aumenta-se de 1/3 se o crime praticado durante o Repouso Noturno Tambm chamado de Furto Noturno = aplica-se apenas ao Furto SimplesRepouso Noturno = H 2 correntes: 1) Exige que a casa esteja habitada e no momento do furto os moradores estejam repousando (Delmanto, 2) suficiente que a subtrao ocorra durante o perodo de repouso noturno, sendoirrelevante que o fato se d em casa habitada ou desabitada, que ocorra durante o repouso dos moradores ou no (Damsio)

    CAUSA DE DIMINUIO DE PENA: (Furto Privilegiado) 2 - Se (1) o Criminoso Primrio, E (2) de Pequeno Valor a coisa furtada, o juiz pode Substituir a pena de Recluso pela de Deteno, Diminu-la de 1/3 a 2/3, OU aplicar Somente a pena de Multa

    Primrio = direito do ru ser considerado primrio se do efetivo trmino do cumprimento de condenao anterior, ou da extino da pena (art. 64, I) transcorreu perodo de tempo igual ou superior a 05(cinco) anos OU se o delito antecedente for considerado Crime Poltico ou Militar Prprio (art. 64, II)

    Pequeno Valor = 1) Valor cuja perda pudesse ser suportada pela vtima em cada caso concreto. 2) Mais recentemente, critrio do Valor do Salrio Mnimo Em ambos os casos, o valor deveria ser apurado no momento consumativo do crime, e no posteriormente. 3) Atualmente acredita-se que a melhor soluo Mista: apreciar as

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  • circunstncias do caso concreto e comparar com o salrio mnimo vigente poca do fato, SEM PRENDER-SE EM CRITRIOS MATEMTICOS ABSOLUTOS (Regis Prado, Damsio, Silva Franco)

    Alcance/Aplicabilidade = 04 posies: 1) No se aplica ao Furto Qualificado (Fragoso, Regis Prado)2) aplicvel no Furto Simples, Noturno e Qualificado, sem restries (Jurisprudncia)3) Aplicvel ao Furto Simples e o Noturno (Mirabete, Regis Prado) 4) Como no Homicdio, o privilgio Cabe Tambm nos Tipos Qualificados, desde que ALM dos requisitos legais,

    necessrio que o sujeito apresente antecedentes e personalidade que lhe permitirem o benefcio (Damsio, 514) Princpio da Insignificncia: o direito penal no deve intervir quando a leso ou ameaa de leso ao bem jurdico insignificante Furto de Bagatela = Quando o furto no tem qualquer relevncia sobre o patrimnio da vtima, h Excluso da Tipicidade) Vico Maas, Regis Prado,Silva Franco, Damsio, Mirabete, Delmanto Ex.: Furtos de: Fivela de Plstico em loja de departamentos; Caixa de Ovos em Supermercado; Ramas de Mandioca em

    roa; Pedao de Queijo; Bon Usado14. CONCURSO DE AGENTES = possvel; porm, cf. 4, IV

    14. CONFRONTO DE NORMAS: FURTO DE USO = Subtrao de Coisa Mvel para o Fim de Uso Momentneo e Pronta Restituio.No constitui crime (Hungria, Fragoso, Damsio, Delmanto)FURTO FAMLICO = 1) O fato cometido para satisfazer necessidade vital; 2) Como nico e derradeiro recurso; 3) Subtrao de coisa diretamente capaz de contornar a emergncia. H excluso da ilicitude por Estado de Necessidade (art. 23, I)16. AO PENAL = Pblica Incondicionada17. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95: art. 89 no caput; 2; 1 c.c. 2.18. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = discute-se

    FURTO QUALIFICADO 4 - A pena de recluso de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime cometido:I - com Destruio OU Rompimento de Obstculo subtrao da coisaII - com Abuso de Confiana OU Mediante Fraude, Escalada ou DestrezaIII - com Emprego de Chave FalsaIV - mediante Concurso de 02 ou Mais pessoas 5 - A pena de recluso de 03 a 08 anos, se a subtrao for de Veculo Automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    1. NOMEN IURIS = Furto Qualificado2. BEM JURDICO PROTEGIDO/ 3. REFERNCIA CONSTITUCIONAL 3. ALTERAO LEGISLATIVA: 5 acrescentado pela Lei n 9.426, de 24 de dezembro de 1996

    5. SUJEITO ATIVO / 6. SUJEITO PASSIVO/ 7. TIPO OBJETIVO = cada qualificadora 8. TIPO SUBJETIVO9. CONSUMAO/TENTATIVA = cada qualificadora10. CLASSIFICAO DOUTRINRIA: complexo, comum, doloso, material, comissivo, forma livre, etc.11. PENA = Cumulativa (Recluso e Multa)12. FIGURA QUALIFICADA / 13. CAUSAS DE AUMENTO DIMINUIO DE PENA 14. CONCURSO DE AGENTES = cada qualificadora15. CONFRONTO DE NORMAS = idem16. AO PENAL = Pblica Incondicionada17. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = no 18. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = discute-seI - Com Destruio OU Rompimento de Obstculo subtrao da coisa

    1. NOMEN IURIS: Furto Qualificado pela Violncia (Contra Obstculo)2. TIPO OBJETIVO: Destruir (Desfazer, Fazer Desaparecer) Romper = (Abrir Fora, Arrombar) Obstculo Subtrao = Qualquer Impedimento ou Barreira que impea ou dificulte sobremaneira o ato de

    subtrair O agente que arromba a porta est rompendo obstculo Se detonar uma bomba na porta de um cofre, estar destruindo o obstculo subtrao3. CONSUMAO: com o efetivo Rompimento ou Destruio do Obstculo e retirada da coisa. TENTATIVA: possvel4. CONCURSO DE AGENTES: possvel5. CONFRONTO DE NORMAS: a violncia deve ser empregada contra o obstculo e no contra a prpria coisa i. e., a Violncia contra a coisa NO qualifica o furto (Damsio, DP 2/338-339) P. ex.: agente que destri as razes de rvore para subtra-la, pratica violncia contra a prprio coisa e no

    comete furto qualificado

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  • O obstculo deve existir naturalmente ou ser predisposto pelo homem com finalidade especfica: evitar o furto P. ex.: quebra de cadeado que prende motocicleta; rompimento de corrente que prende canoa, quebra de vidro

    para entrar em residncia, etc.

    II - Com (1) Abuso de Confiana ou (2) Mediante Fraude, (3) Escalada ou (4) DestrezaII - (1) NOMEN IURIS: Furto Qualificado por Abuso de Confiana

    TIPO OBJETIVO: So necessrios 2 requisitos: a) que o agente abuse (aproveite-se) da confiana que a vtima deposita nele; b) que a coisa esteja na esfera de disponibilidade (acessvel facilmente) do sujeito ativo em vista desta

    confiana TIPO SUBJETIVO: EST: necessrio que o agente tenha conscincia de que est praticando o furto valendo-

    se da confiana nele depositada pela vtima4. CONSUMAO: com a efetiva retirada da coisa devido ao abuso de confiana. TENTATIVA: admite-se5. CONCURSO DE AGENTES = possvel6. CONFRONTO DE NORMAS: empregado que subtrai objetos do local de trabalho no incide na qualificadora, mas

    no furto com agravante genrica das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade (art. 61, II, f) Isto porque a qualificadora exige um especial vnculo de lealdade ou de fidelidade entre empregado e o patro,

    sendo irrelevante, por si s, a relao empregatcia (Damsio, 2/339) Contra: Delmanto, 317; Regis Prado, 375

    II - (2) NOMEN IURIS: Furto Qualificado Mediante Fraude TIPO OBJETIVO: emprego de meios ardilosos ou insidiosos para burlar, enganar, a vigilncia do lesado A Fraude empregada para garantir o acesso do agente coisa P. ex.: o agente utiliza de qualquer meio que distraia a ateno de pessoa que vigia a coisa para subtra-la. A

    vtima nem percebe que a coisa est sendo furtada. CONSUMAO: com a efetiva retirada mediante utilizao de fraude. TENTATIVA: admite-se CONCURSO DE AGENTES: especialmente aqui pode haver, como no caso em que duas pessoas entram em

    estabelecimento comercial, e, enquanto um distrai a vtima, a outra subtrai mercadoriasII - (3) NOMEN IURIS: Furto Qualificado por Escalada

    TIPO OBJETIVO: Escalada no sentido jurdico-penal a penetrao no local do furto atravs de meio anormal, artificial ou imprprio, que demande esforo incomum (Regis&Cesar,1999: 549)

    Tal esforo pode ser necessrio no apenas para penetrar como para sair do local de onde furtou a coisa (Regis,2000: 377) Ex. agente utiliza escada ou salta muro para entrar em residncia

    Sujeito ativo que penetra em horrio comercial em loja, esconde-se em cubculo e no horrio de almoo, quando o estabelecimento est fechado, subtrai coisa mvel. Para sair utiliza-se do telhado para no arrombar a porta e chamar ateno

    CONSUMAO: com a efetiva retirada mediante escalada. TENTATIVA: admite-se CONCURSO DE AGENTES: pode haver

    II - (4) NOMEN JURIS : Furto Qualificado Por Destreza TIPO OBJETIVO: Destreza a especial qualidade do agente capaz de impedir que a vtima perceba a

    subtrao. O ex. clssico a ao de um batedor de carteiras CONSUMAO: com a efetiva subtrao por meio de destreza do agente. TENTATIVA: admite-se CONCURSO DE AGENTES: pode haver, na forma de participao NB: a qualificadora no persiste se o agente preso logo a seguir, surpreendido pela vtima (no agiu o sujeito

    com a destreza necessria para que o ofendido no percebesse a subtrao) NB: a qualificadora persistir se o agente preso logo depois por policiais que dele suspeitaram (sem contudo

    saber do furto) CONFRONTO: A especial habilidade e/ou agilidade do sujeito ativo no pode ser confundida com o

    arrebatamento de inopino (sbito) Neste, a ao do sujeito ativo ostensiva e violenta. Ex.: agente que arranca no meio da rua a bolsa das mos

    da vtima

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  • Nessas hipteses h 3 alternativas (Damsio, DP 2/341): 1) se a violncia contra a pessoa, trata-se de roubo (art. 157); 2) se a violncia contra a prpria coisa, p. ex., rompimento de ala da bolsa, h furto qualificado pela violncia; 3) Se no h violncia contra a pessoa ou coisa, furto simples

    Art. 155, 4, III - com Emprego de Chave Falsa1. NOMEN IURIS: Furto Qualificado pelo Emprego de Chave Falsa

    2. TIPO OBJETIVO: Chave Falsa = todo instrumento destinado a abrir fechaduras ou dispositivos anlogos (semelhantes) que tenha ou no a forma de chave, e venha a facilitar ou possibilitar a prtica de furto. (P. ex. gazua, grampos, pregos, fios de arame, etc.)

    3. CONSUMAO: com a efetiva subtrao com o emprego de chave falsa. TENTATIVA = admite-se4. CONCURSO DE AGENTES = possvel

    6. CONFRONTO DE NORMAS: Chave Verdadeira: no incide qualificadora, podendo vir a ocorrer Furto Qualificado por Fraude (Hungria, Fragoso, Damsio, Regis) OU Furto Simples, se a chave deixada na fechadura (Fragoso, Damsio)

    Ligao Direta: no configura chave falsa (Mirabete, Delmanto)

    Art.155, 4, IV - mediante Concurso de 02 ou Mais pessoas1. NOMEN IURIS: Furto Qualificado por Concurso de Agentes2. TIPO OBJETIVO: Quando h concorrncia de 02 ou mais pessoas para a prtica do furto, ainda que qualquer delas

    seja inimputvel OU no participe de sua execuo material Assim, a lei pune quem de qualquer forma, concorre para ele, segundo a frmula geral do CP (Fragoso, 1983,

    p. 277. NMS: Noronha, Damsio, Mirabete, Regis & C. Bittencourt) CONTRA: 1) exigindo a presena de pelo menos 02 pessoas no local: Hungria, v. VII: 46. 2) Entendendo que no se deve reconhecer a qualificadora quando o furto praticado por apenas uma pessoa:

    Delmanto, 3183. CONFRONTO DE NORMAS: Furto cometido por Quadrilha: h concurso entre Furto Simples e Quadrilha (art.

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    5 - A pena de recluso de 03 a 08 anos, Se a subtrao for de Veculo Automotor que venha a ser transportado para (1) outro Estado (2) ou para o Exterior

    1. NOMEN IURIS: Furto de Veculo Automotor Qualificado pelo Transporte

    2. ALTERAO LEGISLATIVA: acrescentado pela Lei 9.426/96

    3. TIPO OBJETIVO: Veculo Automotor: o que se movimenta a partir de acessrio mecnico (motor, lato senso) acoplado especialmente para tal fim (automvel, motocicleta, avio, lancha, etc.) Regis, 377)

    A Lei que criou esta figura merece os destaques: 1) no previu pena de multa. Assim, a pena simples (Recluso) 2) Para que incida a qualificadora, no basta a subtrao de veculo automotor. necessrio que seja transportado para outro Estado OU para o Exterior.

    3) Alberto Silva Franco destaca que essa figura fere o princpio da isonomia, em afronta Constituio. No art. 5 foram criados 02 tipos de cidados: os Fronteirios e os que Residem Distncia das Fronteiras Estaduais. Osprimeiros certamente sero punidos mais facilmente do que aqueles que residem em Unidades Federativas de vasta extenso territorial (Minas Gerais, Bahia, Par, etc.), que tero imensa facilidade de evitar a qualificadora

    No existe qualquer critrio jurdico-penal que recomende a aplicao de pena diferenciada em razo do domiclio do acusado ou de suas razes

    Alm disso a nova figura fere tambm o princpio penal constitucional da Proporcionalidade, visto que comina com pena mais gravosa quem subtrai uma Braslia Amarela e cruza, com o veculo, a fronteira da Unidade Federativa onde ocorreu o furto,

    E com pena Menos Severa quem Arromba Cofre de um Banco, de onde subtrai vultosssima quantia em dinheiro (Cdigo Penal e sua Interpretao Jurisprudencial, 2001: 2526-2528)

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  • Art. 157- (1) Subtrair coisa mvel alheia, Para si ou Para Outrem, (2) mediante Grave Ameaa OU Violncia a Pessoa, (3) ou Depois de hav-la, por qualquer meio, Reduzido Impossibilidade de Resistncia

    1. NOMEN IURIS = Roubo Prprio2. BEM JURDICO PROTEGIDO = Inviolabilidade do Patrimnio, e secundariamente, a Integridade Corporal e

    Liberdade Individual da Vtima3. REFERNCIA CONSTITUCIONAL = 4. ALTERAO LEGISLATIVA = no 5. SUJEITO ATIVO = (Exceo: Proprietrio)6. SUJEITO PASSIVO:(Inclusive Possuidor ou Terceiro que sofra Violncia)7. TIPO OBJETIVO: O Roubo distingue-se do Furto Qualificado pela Violncia porque nele a Violncia praticada

    Contra a Pessoa Violncia= Vis Corporalis- Fora Fsica contra o Corpo da Vtima Ameaa: Promessa de Mal Srio (que Intimida, Atemoriza a Vtima) Reduo Impossibilidade de Defesa, Por Qualquer Meio = Deixar a Vtima em estado em se torne impossvel o ato

    de defender-se (Anestsicos, Narcticos, at mesmo a Hipnose)8. TIPO SUBJETIVO = Dolo. EST = Inteno de Posse Definitiva (Para si ou para Outrem)9. CONSUMAO= Com a Posse Tranqila da Coisa Subtrada mediante emprego de Violncia, Grave Ameaa ou

    Outro Meio que Reduza Impossibilidade de Defesa da Vtima NB - O Objeto Material : (1) Retirado da Esfera de Posse e Disponibilidade da Vtima, (2) E Ingressa na Esfera de Posse e Disponibilidade do

    Agente (3) Tendo o Agente a Posse Tranqila ainda que pouco tempo (Fragoso, Delmanto, Mirabete, Rgis Prado, Czar

    Bittencourt, Luiz Vicente Cernicchiaro, Alberto Silva Franco, Guilherme Nucci) CONTRA: Quando o Agente consegue retirar o Objeto Material, mesmo que No tenha a Posse Tranqila (Damsio, DP/2,

    2000: 339) Por ser material o delito exige resultado, i.e., que a Coisa Saia Efetivamente da Esfera de Domnio de seu

    Dono/Possuidor, e assim o Agente possa Estabelecer de Fato seu Poder sobre a Res o que Exige a deteno mais ou menos tranqila (Fragoso).

    No se pode desprezar essa fase (Posse Tranqila da Coisa em mos do ladro), sob pena de se Transformar o delito em Crime Formal (onde se pune unicamente a Conduta e no demanda Resultado Naturalstico). Nucci, 425.

    TENTATIVA = Admissvel (Para a 1a Corrente, a Posse que no Tranqila ou mesmo Temporria configura a Tentativa)

    (Para Damsio configura a Tentativa Quando iniciada a Execuo da Coisa (Com Emprego de Violncia), o Agente No consegue Efetivar a Subtrao (DP/ 2: 339)

    10. CLASSIFICAO DOUTRINRIA: Material (Exige Resultado Naturalstico consistente na Diminuio do Patrimnio da Vtima, alm do Emprego da Violncia), Doloso, Comum, de Forma Livre, Comissivo, Unissubjetivo, Plurissubsistente. NB CRIME COMPLEXO (O Roubo Integrado por OUTRAS CONDUTAS que POR SI configuram OUTROS DELITOS (Furto, Ameaa, Constrangimento Ilegal)

    11. PENA: Cumulativa (Recluso E Multa)12. FIGURA QUALIFICADA = as do 313. CAUSAS DE AUMENTO = as do 2 14. CONCURSO DE AGENTES = Possvel15. CONFRONTO DE NORMAS = NB Se a Vtima anteriormente ao Roubo, havia se colocado em estado que

    impossibilita a defesa, ocorrer Furto e no Roubo Trombada = Assaltante que volta ao Lugar do Crime e Preso = Recuperao de parte dos Objetos Materiais Subtrados com Violncia.... =16. AO PENAL = Regra: Pblica Incondicionada17. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = no 18. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = discute-se

    1- Na mesma pena incorre quem, (1) Logo Depois de Subtrada a coisa, (2) Emprega Violncia Contra Pessoa OU Grave Ameaa, (3) A fim de Assegurar a Impunidade do crime OU a Deteno da coisa para si ou para terceiro

    1. NOMEN IURIS = Roubo Imprprio2. BEM JURDICO PROTEGIDO. 3. REF. CONST. 4. ALT. LEG.5. SUJEITO ATIVO = / 6. SUJEITO PASSIVO =7. TIPO OBJETIVO: NB - Para Retirar os Bens da Vtima (Subtrair a Coisa), o Agente age sem Violncia levado a Empregar Violncia contra a Vtima OU Amea-la Gravemente (aps ter a Coisa em sua posse)

    (1) com a Finalidade Especfica de Assegurar a Impunidade de seu Crime OU (2) Para Conseguir Obter, Garantir, a Posse (Deteno) dos Bens da vtima (para si ou Terceiro) Ex.:

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  • 8. TIPO SUBJETIVO: Dolo. 9. CONSUMAO: Com o efetivo emprego de Violncia ou Grave Ameaa Aps a Subtrao no violenta NB Tem de existir uma quase absoluta Imediatidade entre a Retirada dos Bens da Vtima E o Efetivo

    Emprego da Violncia ou Grave Ameaa (Damsio, DP/2: 339) TENTATIVA: Inadmissvel= porque juridicamente Irrelevante o ato de Tentar empregar Violncia ou de Tentar

    fazer Grave Ameaa Possvel : Se o Autor Flagrado no Momento em que VAI Empregar a Violncia ou Fazer a Grave Ameaa

    (Hungria, Fragoso, Damsio, Mayrink da Costa, Nucci) Se o Agente no conseguir consumar a subtrao e vier a tentar empregar a Violncia... responde por Tentativa de

    Furto e Eventuais Leses (ou Homicdio) contra a vtima (ou o 3 que o impediu) [Hungria, Bento de Faria, Magalhes Noronha, Delmanto, Mayrink da Costa, Costa Jr.]

    (Para Damsio Quando iniciada a Execuo da Tipo (com emprego de Violncia....) o Agente No consegue Efetivar a Subtrao. No exige a Execuo de Subtrair e sim do Emprego da Violncia (Damsio, CPA, 563)

    10. CLASSIFICAO DOUTRINRIA / 11. Pena = cf. supra12. FIGURA QUALIFICADA: a do 313. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA = a do 214. CONCURSO DE AGENTES = possvel

    15. CONFRONTO DE NORMAS: Se 30 min. depois de retirar o Objeto Material da Vtima, o Agente surpreendidopela polcia e reage, no se trata de Roubo Imprprio, mas de Furto Consumado em Concurso Material com o delito contra a pessoa (Damsio, CPA, 563)

    16. AO PENAL = Regra: Pblica Incondicionada17. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = no 18. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = discute-se

    2 - A pena aumenta-se de 1/3 at 1/2 :I- Se a violncia ou ameaa exercida com emprego de Arma;II- Se h o Concurso de 02 ou Mais pessoas;III- Se a Vtima est em Servio de Transporte de Valores E o Agente Conhece tal circunstncia.IV- Se a subtrao for de Veculo Automotor que venha a ser transportado para outro Estado OU para o Exterior; V- Se o agente mantm a vtima em seu poder, Restringindo sua Liberdade

    1. NOMEN IURIS = Tradicionalmente chamam-se essas figuras de Roubo Qualificado, embora sejam apenas Causas de Aumento de Pena. N.S.: Magalhes Noronha, 181, Damsio, Mayrink da Costa, Regis Prado, Cezar Bitencourt, Guilherme Nucci

    Contra, entendendo como Qualificadoras: Hungria, Fragoso, Mirabete, 243; Delmanto, 3532. TIPO OBJETIVO I EMPREGO DE ARMA Conceito Jurdico de Arma = Instrumento utilizado para Defesa ou Ataque Arma Prpria = Armas de Fogo, Punhal, Espada, etc. Arma Imprpria = Outros objetos que tambm podem servir para Defesa ou Ataque. Ex.:

    Cadeira atirada para ferir pessoa, Martelo utilizado para matar, Serra Eltrica util izada para decepar membro, etc.

    Alcance conceitual da expresso Emprego de Arma1) Entende-se que o Emprego de Arma Gera um Concreto Perigo Maior (O Agente, que mediante Empr. de Arma subtrai bens de algum, pode, cf. reao da vtima, mat-la mais facilmente (Critrio Objetivo)2) Causa Maior Intimidao vtima, revestindo a Ameaa de inegvel carter Grave (Critrio Subjetivo)

    A Teoria Objetiva apresenta um carter concreto, possvel de ser aquilatado, constatado. A Teoria Subjetiva mostra maiores DIFICULDADES, pois uma pessoa pode ter reaes Diferentes

    da de outra, em uma mesma situao Assim, o Poder de Intimidao da Teoria Subjetiva algo extremamente relativo, Incompatvel com a

    Segurana que os tipos penais incriminadores devem ter Se adotada a Teoria Subjetiva, qualquer Arma, inclusive as Imprprias, poderia configurar Causa de

    Aumento, Ex.: Agente armado de um pedregulho, com faca de plstico pintado, com uma cadeira, com uma corda,

    etc. Tudo dependeria exclusivamente da capacidade de gerar intimidao da vtima. E se assim fosse, o Princpio da

    Reserva Legal ficaria seriamente Abalado em virtude de uma interpretao exageradamente extensa (Nucci, 445)

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  • SMULA 174 STJ : No crime de Roubo, a Intimidao feita com ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA AUMENTO DE PENAEm face da Regra Geral da Tipicidade, os Elementos Normativos devem estar presentes Rigorosamente de Acordo com a Descrio Contida No TIPO, equalquer raciocnio em sentido contrrio, implicaria a Aplicao de ANALOGIA em matria penal, Vedada pelo Ordenamento Jurdico (Regis Prado, 394) N.S.: Fragoso, Alberto Silva Franco, Luiz Flvio Gomes, Damsio, Nucci, Mayrink da Costa, Weber Martins

    STF A melhor doutrina tem oposto Crtica Demolidora tese de que o Roubo praticado com Arma de Brinquedo deva ser majorado (Min. Seplveda Pertence; HC 69615-RJ)

    A utilizao de Arma Imprpria [de brinquedo] ao disparo afasta a causa de aumento (Min. Marco Aurlio; HC 71051-MG)

    Hungria fundamentava sua posio a partir do CP alemo, que EXIGE a Idoniedade Lesiva da Arma (Perigo Concreto para a Vida ou o Corpo da Vtima Art. 249, I, StGB Strafgesetzbuch)

    Arma de Fogo Descarregada ou Defeituosa = Faca de Plstico ou de Madeira = Se o Meio [que causa o aumento da pena] absolutamente Inidneo [Inadequado] ao Fim que se destina, NO

    h que se falar em Arma, nos termos do inciso II do art. 157 (Regis Prado, 399) Confunde-se o emprego de Arma Fictcia, como meio idneo para Ameaar, e assim, para cometer Roubo, com o emprego de

    Arma Real, que qualifica o crime (Fragoso, 297) N.S.: Alberto Silva Franco, Damsio, Luiz Flvio Gomes, Guilherme Nucci, Mayrink da Costa, Delmanto, Cezar Bitencourt

    LEI 9.437/97 (Lei das Armas de Fogo)

    Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor venda ou fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e OCULTAR ARMA DE FOGO, de uso permitido, sem a autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar.

    1 Nas mesmas penas incorre quem:II - utilizar Arma de Brinquedo, Simulacro de Arma Capaz de Atemorizar Outrem, para o fim de cometer crimes

    A utilizao de Arma de Brinquedo ou Simulacro, assim, Passou a ser considerado Delito Autnomo

    NB A Smula 174 do STJ foi CANCELADA (Resp. 213054)

    A Utilizao de Arma de BRINQUEDO, na prtica de Roubo, passou a configurar o art. 155, caput (Roubo Simples) E art. 10, 1, II da Lei 9.437/97, em Concurso FormalLEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003(Sistema Nacional de Armas)

    Suprimiu o 1, II da Lei 9.437/97 = Art. 36. revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao

    POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda ARMA DE FOGO, acessrio ou munio, de uso permitido, em desacordo com determinao legal ou regulamentar, no interior de sua residncia ou dependncia desta, ou, aindano seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsvel legal do estabelecimento ou empresa:Pena deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

    DELMANTO = Em Futuro Prximo a Jurisprudncia dever se Pacificar no sentido de que Arma de Fogo NO Qualifica o Roubo

    II- Se h o Concurso de 02 ou Mais pessoas;

    Ver art. 155, 4., IV

    III- Se a Vtima est em Servio de Transporte de Valores E o Agente Conhece tal circunstncia.

    Servio de Transporte de Valores = Empresas que levam Dinheiro, Jias, Ouro, Ttulos de Crdito, etc.7

  • Necessrio que o Agente SAIBA que a Vtima est trabalhando para uma dessas Empresas

    IV- Se a subtrao for de Veculo Automotor que venha a ser transportado para outro Estado OU para o Exterior2. NOMEN IURIS: Roubo de Veculo Automotor Majorado pelo Transporte3. ALTERAO LEGISLATIVA: acrescentado pela Lei 9.426/964. TIPO OBJETIVO: Veculo Automotor: o que se movimenta a partir de acessrio mecnico (motor, lato senso)

    acoplado especialmente para tal fim (automvel, motocicleta, avio, lancha, etc.) (Regis, 2002: 379) A Lei que criou esta figura merece o destaque: 1) Para que incida a Causa de Aumento, no basta a Subtrao

    de veculo automotor. necessrio que seja Transportado para outro Estado OU para o Exterior. 2) Alberto Silva Franco destaca que essa figura fere o princpio da isonomia, em afronta Constituio. No art. 5

    foram criados 02 tipos de cidados: os fronteirios e os que residem distncia das fronteiras estaduais. Os primeiros certamente sero punidos mais facilmente do que aqueles que residem em Unidades Federativas de vasta extenso territorial (Minas Gerais, Bahia, Par, etc.), que tero imensa facilidade de evitar a qualificadora.

    No existe qualquer critrio jurdico-penal que recomende a aplicao de pena diferenciada em razo do domiclio do acusado ou de suas razes

    Alm disso a nova figura fere tambm o princpio penal constitucional da proporcionalidade, visto que comina com pena mais gravosa quem subtrai uma Braslia amarela e cruza, com o veculo, a fronteira da Unidade Federativa onde ocorreu o furto,

    e com pena menos severa quem, em concurso de agentes, arromba cofre de um banco, de onde subtrai vultosssima quantia em dinheiro (Crimes Patrimoniais. Em: Cdigo Penal e Sua Interpretao Jurisprudencial. Parte Especial.) V - Se o agente mantm a vtima em seu poder, Restringindo sua Liberdade

    2. NOMEN IURIS: Roubo Majorado pela Restrio da Liberdade da Vtima3. ALTERAO LEGISLATIVA: acrescentado pela Lei 9.426/964. TIPO OBJETIVO: A Vtima deve ser necessariamente a Vtima do Roubo, o Ofendido Utilizado para Executar

    o Delito de Roubo (Regis, Cezar, Damsio) Ex.: Manuteno da Vtima em poder do Agente em um Roubo de Veculo (Cezar) Manuteno da Vtima em poder do Agente como Garantia contra a Ao Policial (Damsio, Nucci) = Seqestro Relmpago (Nucci, Damsio). Contra: Cezar. NB - Esta uma Novatio Legis in Bonan parte que deve ser aplicada Retroativamente (Regis)

    3 - Se da Violncia resulta Leso Corporal Grave, a pena de recluso, de 07 a 15 anos, alm da multa

    2. NOMEN IURIS: Roubo Qualificado por Leses Corporais3. BEM JURDICO: Patrimnio e Integridade Fsica e Psquica da Pessoa 4. ALTERAO LEGISLATIVA: Redao dada Lei n 9.426/1996 (anterior: Pena de 05 a 15, e multa)5. TIPO SUBJETIVO: No se trata de Preterdolo. 6. Seja o Resultado Voluntrio OU Involuntrio, o agente punido ser ocorrer Leso Grave ou Gravssima, seja

    por sua Vontade (Dolo direto ou Eventual), seja por sua Culpa7. O juiz verificar as circunstncias do crime em concreto no momento de fixao da pena, observado o art. 59.8. TIPO OBJETIVO: A Qualificadora deve RESULTAR de Violncia (Somente Fsica, Vis Corporalis), Leso

    Corporal sofrida pela Vtima LESO CORPORAL de Natureza GRAVE no sentido amplo, abrangendo tambm as Leses Gravssimas A Leso Leve absorvida pelo crime de Roubo (elementar normativa = Violncia Fsica) Assim, quem ao subtrair a coisa alheia mvel vier a ferir sem gravidade a Vtima NO responde por dois crimes

    (Roubo E Leso Corporal Leve) NB Este um Crime Complexo (Um Delito integra Outro, como Qualificadora) NB Por isso, pode haver mais de uma Vtima sem deixar de consistir em UM NICO DELITO, i. e.,

    Desnecessrio que a Vtima da Subtrao seja a mesma da Violncia. A Violncia pode ser praticada seja contra a Vtima da Subtrao, OU contra Terceira Pessoa.

    NB - A qualificadora aplicvel ao Roubo Prprio e Imprprio 3 - Se resulta Morte, a recluso de 20 a 30 anos, sem prejuzo da multa.

    1. NOMEN IURIS: Roubo Qualificado por Morte (Latrocnio)2. BEM JURDICO: Patrimnio e Vida Humana (Preservao da)3. ALTERAO LEGISLATIVA: Redao dada Lei n 9.426/1996 (anterior: Pena de 15 a 30 anos, e multa)4. TIPO SUBJETIVO: Igualmente No se trata de Preterdolo

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  • Seja o Resultado Voluntrio OU Involuntrio, o agente punido ser ocorrer Leso Grave ou Gravssima, seja por sua Vontade (Dolo direto ou Eventual), seja por sua Culpa

    O juiz verificar as circunstncias do crime em concreto no momento de fixao da pena, observado o art. 59.5. TIPO OBJETIVO: A Qualificadora deve RESULTAR de Violncia (Somente Fsica, Vis Corporalis), a Morte da

    Vtima A Morte da Vtima a qualificadora mxima deste delito (Cezar) NB Tudo o que vimos na Qualificadora de Leses Corporais, aplicvel aqui: a Morte pode no ser da pessoa

    proprietria do bem mvel, existindo, assim, a possibilidade de Pluralidade de Vtimas (Fatais ou no) NB A diversidade de vtimas fatais no altera o Delito, que continua a ser Latrocnio nico, sem concurso

    formal, cujo nmero de vtimas deve ser avaliado na dosagem da pena, nos termos do art. 59 (Cezar) NB - A qualificadora aplicvel ao Roubo Prprio e Imprprio6. CONFRONTO DE NORMAS = Uma pessoa que se assusta com um Assalto e vem a falecer. O Agente no

    responde por Latrocnio, mas por Roubo E Homicdio (Doloso ou Culposo) Morte de Co-Autor ou Partcipe = no configura o Latrocnio (com exceo de patente Vontade do Agente) Se Agente mata a Vtima por vingana, E depois de morta a pessoa, aproveita-se disse para subtrair bens a ela

    pertencentes = 7. CONSUMAO = Com a efetiva Subtrao e com a Morte TENTATIVA = H consenso de ser Possvel quando NO se consumarem NEM a Subtrao NEM a Morte NB Nas demais hipteses, h divergncia doutrinria e jurisprudencial: 1) Morte Consumada E Subtrao Tentada:

    1a) Latrocnio Consumado (Smula 610, do STF); Regis; 1b) Tentativa de Latrocnio (Frederico Marques) 1c) Homicdio Qualificado Consumado em Concurso com Tentativa de Roubo 1d) Apenas Homicdio Qualificado (Consumado) 1e) Homicdio Qualificado Consumado em Concurso com Tentativa de Furto 1f) Apenas Homicdio Qualificado pelos Fins (Hungria)

    2) Morte Tentada E Subtrao Consumada:

    2a) Tentativa de Latrocnio (STF); Fragoso, Damsio, Cezar Bitencourt; Regis Prado 2b) Tentativa de Homicdio Qualificado pelo Fim (Hungria)

    SEM POSIO: Delmanto, Mirabete

    Art. 158 (1) Constranger algum, (2) Mediante Violncia OU Grave Ameaa, (3) E com o INTUITO de Obter para Si ou Para Outrem (4) INDEVIDA VANTAGEM ECONMICA, (5) a Fazer, Tolerar que Se Faa OU Deixar Fazer Alguma Coisa.

    1. NOMEN JURIS = Extorso 2. BEM JURDICO PROTEGIDO = Crime Pluriofensivo. PATRIMNIO. Secundariamente a Liberdade Individual e a Incolumidade Pessoal (Doutrina Tradicional). Nossa Posio = 1) Vida, Integridade Fsica e Psquica, e Liberdade da Vtima (em sentindo amplo); as

    LIBERDADES DE FORMAO DE VONTADE DA VTIMA e a de LIBERDADE PSQUICA E TRANQILIDADE DA VTIMA, so as mais Diretamente Atingidas.

    Tutela-se tambm e concomitantemente o Patrimnio. 3. REFERNCIA CONSTITUCIONAL = 4. ALTERAO LEGISLATIVA = A Lei 8.072/90 Aumentou a Pena da Figura Qualificada do 2, e tornou sua

    ltima parte como Crime Hediondo. 5. SUJEITO ATIVO = 6. SUJEITO PASSIVO = 7. CONCURSO DE AGENTES = Possvel. NB Causa de Aumento de Pena, prevista no 1.8. TIPO OBJETIVO = A ao : 1) CONSTRANGER = No sentido de Obrigar algum. 2) A FAZER (Atitude Comissiva) = 3) TOLERAR que se Faa (Atitude Comissiva) 4) OU DEIXAR DE FAZER Alguma Coisa (Atitude Comissiva)

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  • 5) ALGUMA COISA esta que propicie ao Agente INDEVIDA VANTAGEM ECONMICA. 6) O Agente TEM DE AGIR com o INTUITO de Obter esta VANTAGEM ECONMICA. INDEVIDA VANTAGEM ECONMICA = Qualquer GANHO ou BENEFCIO de carter PATRIMONIAL Pode constituir-se em Bens Mveis ou Imveis, ou Qualquer outro Interesse suscetvel de Apreciao

    Econmica (Fragoso). A VANTAGEM ECONMICA possui uma abrangncia que alcana, em sntese, TODO o Interesse ou

    Direito Patrimonial Alheio (Cezar). VANTAGEM INDEVIDA = A Vantagem que o Agente NO possui Direito. Se o Agente POSSUI este Direito pode configurar o delito de Exerccio Arbitrrio das Prprias Razes (CP,

    Art. 345). MEIOS EXECUTIVOS: (1) Violncia (Vis Corporalis; Fora Fsica) A Violncia ABSORVE as Leses Corporais Leves e as Vias de Fato.

    (2) Grave Ameaa (Vis Compulsiva; Violncia Moral), destinada a Perturbar a Liberdade Psquica e Tranqilidade davtima, pela Intimidao ou Promessa de Causar MAL RELEVANTE, i. e., Revestido de Gravidade.

    GRAVE AMEAA = Feita por Palavra, Gesto, Escrito, ou outro meio. MEIO UTILIZADO = Tem de ser Idneo, i. e., Realmente Capaz de incutir Temor na vtima.

    NB Em casos de GRAVE AMEAA a Presena do Coagido no essencial. Pode ser feita em sua Ausncia, desde que este venha a tomar Conhecimento.

    NB - H Ameaa Direta quando esta dirigida ao Coagido E Indireta quando dirigida a Terceiro ou ainda contra Coisa (Bem Mvel, Imvel etc.).9. TIPO SUBJETIVO = Dolo. 10. CONSUMAO = Com a Efetiva Ao ou Omisso que a Vtima Obrigada a Fazer

    Ou com o Ato de TOLERAR que o Agente Faa ou que a Vtima Deixe de Fazer Alguma Coisa Todas estas condutas com o INTUITO do Agente OBTER VANTAGEM ECONMICA (Fragoso).

    NB NO Necessrio que o Agente OBTENHA a Vantagem Econmica (Fragoso). TENTATIVA = Possvel

    11. CLASSIFICAO DOUTRINRIA = Complexo, Material, Pluriofensivo, Comum, Comissivo, Plurissubsistente, Unissubjetivo, de Forma Livre.

    12. PENA = Cumulativa Recluso, de 04 a 10 anos e Multa.13. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA = A Pena aumentada de 1/3 at 1/2 em duas hipteses:

    1) Se o Crime Cometido por 02 ou Mais Pessoas indispensvel a PRESENA de 02 ou Mais Pessoas, as quais Devem Tomar Parte na EXECUO do Crime. 2) Se o Crime Cometido com o Emprego de Arma No basta o Agente Portar a Arma. necessrio que venha a Empreg-la na Execuo do Crime (Cezar).

    14. FIGURA QUALIFICADA = Art. 158, 2. = Na Extorso aplica-se o 3. do Art. 157 1) Se da Violncia Resultar Leses Graves ou Gravssimas, a Pena ser de 07 a 15 anos e Multa (Redao dada pela Lei 9.426/96). Pena Anterior = de 05 a 15 anos e Multa. 2) praticada com Violncia se Resulta Morte , a Pena ser de 20 a 30 anos e Multa. NB Nesta ltima hiptese o crime considerado HEDIONDO (Lei 8.072/90, art. 9.).

    15. CONFRONTO DE NORMAS = EXTORSO e ROUBO = No ROUBO o Agente Subtrai da Vtima COISA MVEL, Mediante Violncia ou Grave Ameaa. Na Extorso o Agente OBRIGA, Mediante Violncia ou Grave Ameaa, a Vtima a Permitir que o Agente venha a Obter INDEVIDA VANTAGEM ECONMICA. No ROUBO o crime se consuma com a Posse Tranqila do Bem Mvel (o Agente obtm a Vantagem Indevida). Na Extorso, o delito se consuma INDEPENDEMENTE da OBTENO da VANTAGEM ECONMICA Indevida. EXTORSO e ESTELIONATO = No ESTELIONATO a Vtima Enganada atravs de Fraude. Na Extorso Coagida/Obrigada por meio de Violncia ou Grave Ameaa. EXTORSO e CONSTRANGIMENTO ILEGAL Na EXTORSO o Agente VISA obter VANTAGEM ECONMICA que Indevida. Se a Vantagem Indevida NO FOR Econmica, estar configurado o CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    16. AO PENAL = Pblica Incondicionada 17. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = Possvel no Caput, na modalidade Tentada.18. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = No

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  • Art. 159 (1) Sequestrar Pessoa (2) com o Fim de Obter, para Si ou para Outrem, QUALQUER VANTAGEM, como Condio ou Preo do Resgate

    9. NOMEN JURIS = Extorso Mediante Sequestro 10. BEM JURDICO PROTEGIDO = C r i m e P l u r i o f e n s i v o .

    PATRIMNIO. Secundariamente a Liberdade Individual e a Incolumidade Pessoal (Doutrina Tradicional). Nossa Posio = 1) Vida, Integridade Fsica e Psquica, e Liberdade da Vtima (em sentindo amplo); as

    SUPRESSO DA LIBERDADE DA VTIMA a mais Diretamente Atingida.

    Tutela-se Tambm e Concomitantemente o Patrimnio. 11. REFERNCIA CONSTITUCIONAL = 12. ALTERAO LEGISLATIVA = A Lei 8.072/90 Aumentou as Penas em Geral E tornou sua o Crime bem como

    as Formas Qualificadas dos 2. e 3. como Crimes Hediondos. 13. SUJEITO ATIVO = 14. SUJEITO PASSIVO = Podem existir Duas Vtimas: 1) A que Seqestrada e Outra, que Sofre a Leso Patrimonial.15. CONCURSO DE AGENTES = Possvel. 16. TIPO OBJETIVO = Trata-se de Modalidade Especial da Extorso.

    A ao : 1) SEQUESTRAR = Arrebatar ou Retirar Algum de Circulao Contra Sua Vontade, Privando a Pessoa de Sua Liberdade.

    FINALIDADE ESPECIAL = Obter Qualquer Vantagem Vantagem = Necessita ser Econmica OU Patrimonial. (Magalhes Noronha, Fragoso, Regis Prado, Guilherme Nucci).

    Pode ser Dinheiro ou Qualquer Outra Utilidade (Cezar Bitencourt). Tem que ser Condio do Resgate da Vtima Privada de sua Liberdade DURAO DO SEQESTRO = Indiferente, embora Maior Tempo Qualifica o Crime.

    19. TIPO SUBJETIVO = Dolo. 20. CONSUMAO = Com a Efetiva Privao da Liberdade da Vtima. No necessria que a Vantagem seja

    Obtida.

    TENTATIVA = Difcil Configurao.21. CLASSIFICAO DOUTRINRIA = Hediondo, Complexo, Formal, Pluriofensivo, Comum, Permanente,

    Comissivo, Plurissubsistente, Unissubjetivo, de Forma Livre.22. PENA = Cumulativa Recluso e Multa (08 a 15 anos)23. CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIO DE PENA = No.24. FIGURA QUALIFICADA =

    1) DURAO DO SEQUESTRO = Se dura Mais de 24hs. Pena = 12 a 20 anos ( 1.) 2) IDADE DA VTIMA = Se for Menor de 18 ou Maior de 60 Anos Pena = 12 a 20 anos ( 1.) Pargrafo

    Modificado pelo Estatuto do Idoso (L. 10.741/2003)

    3) COMETIDO POR QUADRILHA OU BANDO Pena = 12 a 20 anos ( 1.) 4) QUALIFICADO POR LESO GRAVE Pena = 16 a 24 anos ( 2.) 5) QUALIFICADO POR MORTE Pena = 24 a 30 anos ( 2.)

    DELAO PREMIADA = Se o Crime cometido em CONCURSO, o Concorrente que o DENUNCIAR Autoridade, Facilitando a Libertaodo Seqestrado, Ter sua Pena REDUZIDA de 01 a 2/3.

    Redao dada pela L. 9.269, de 1996. Trata-se de Reduo de Pena de Carter Obrigatrio.

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  • O Quantum ser Varivel, Segundo a Maior ou Menor Contribuio do Agente para a Libertao do Sequestrado. 25. AO PENAL = Pblica Incondicionada 26. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = No 27. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = No

    Art. 168 - Apropriar-se de Coisa Alheia Mvel, de que tem a Posse OU a Deteno: NB A caracterstica fundamental desse crime o Abuso de Confiana A Pessoa que possui a Posse ou Deteno de Coisa Mvel que lhe foi Confiada pela Vtima, Passa a comportar-se como se fosse o Dono da mesma, OU Negando-se a Devolv-la a seu Proprietrio.

    1. NOMEN IURIS = Apropriao Indbita2. BEM JURDICO PROTEGIDO = Patrimnio3. REFERNCIA CONSTITUCIONAL = art. 5, caput; art. 1444. ALTERAO LEGISLATIVA = no Caput no. Cf. art. 168-A5. SUJEITO ATIVO = qualquer pessoa6. SUJEITO PASSIVO = qualquer pessoa7. TIPO OBJETIVO = Apropriar-se = Fazer sua Coisa Alheia (O Agente que tem a Posse ou Deteno, MUDA o

    Ttulo da Posse, e comporta-se como se fosse o Dono) Diviso da Apropriao: 1) SENTIDO ESTRITO (Propriamente Dita) = Existe a Comisso do Agente, que realiza

    Ato(s) demonstrando que Inverteu o Ttulo da Posse (Venda, Doao, Consumo, Penhor, Ocultao, etc.) 2) NEGATIVA DE RESTITUIO = Agente afirma de modo patente ao Ofendido que No ir Devolver a Coisa Mvel

    8. TIPO SUBJETIVO = Dolo9. CONSUMAO = 1) SENTIDO ESTRITO = com a Inverso da Posse atravs de Ato de Disposio

    (Ex.: venda da coisa Mvel) 2) NEGATIVA DE RESTITUIO = quando o Agente se Recusa a Devolver a Coisa Mvel TENTATIVA 1) Sent ido Es t r i to = Admiss ve l 2) NEGATIVA DE RESTITUIO = Impossvel10. CLASSIFICAO DOUTRINRIA = Prprio (Qualificao Especial do Agente), doloso, instantneo, material,

    forma livre, comissivo, unissubsistente ou plurissubsistente. 11. PENA = Cumulativa (Recluso E Multa)12. FIGURA QUALIFICADA = no 13. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA = a do 1 Pena aumentada de 1/3 quando o Agente recebeu a Coisa :

    I - Em Depsito Necessrio (Ofendido no tinha outra Opo, seno a de deixar a Coisa Mvel com o Sujeito Ativo (Ex: casos de Calamidade [Inundao, Incndio, Saque)II - na qualidade de Tutor, Curador, Sndico, Liquidatrio, Inventariante, Testamenteiro ou Depositrio Judicial;III - em razo de Ofcio, Emprego ou Profisso (Ex.: Depsito de Bagagens de Hspedes de Hotel; Pertences em Shopping Center ou Supermercados

    CAUSAS DE DIMINUIO DE PENA = art. 170 (Privilgio)14. CONCURSO DE AGENTES = Possvel15. CONFRONTO DE NORMAS = Reparao do Dano No exclui o Crime (aplica-se o art. 16, Arrependimento Posterior Tratando-se de FUNCIONRIO PBLICO = art. 312 Agente Responsvel por Instituio do Sistema Financeiro Nacional = art. 5, L. 7.492/86 (Colarinho Branco) Se a Coisa Mvel destinada Incorporao Imobiliria, art. 65, 1, II da L. 4.591/64 (Lei dos Condomnios) Omisso de Recolhimento de Contribuio Sindical = art. 545, p. u., da CLT. Apropriao Contra A PREVIDNCIA SOCIAL = Art. 168-A : Deixar de Repassar Previdncia Social as

    Contribuies Recolhidas dos Contribuintes, no Prazo e Forma Legal ou Convencional (Art. Acrescentado pela L. 9.983, de 14.7.2000)

    16. AO PENAL = Regra, Pblica Incondicionada (arts 181-183)17. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = Possvel18. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = Art. 89

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  • Art. 171 (1) Obter, para Si ou para Outrem, VANTAGEM ILCITA, em Prejuzo Alheio, (2) Induzindo ou Mantendo algum em Erro, (3) Mediante Artifcio, Ardil, OU Qualquer Outro Meio Fraudulento17. NOMEN JURIS = Estelionato 18. BEM JURDICO PROTEGIDO = Patrimnio 19. REFERNCIA CONSTITUCIONAL = 20. ALTERAO LEGISLATIVA = 21. SUJEITO ATIVO = Qualquer Pessoa22. SUJEITO PASSIVO = Qualquer Pessoa 23. CONCURSO DE AGENTES = Possvel. O Outrem pode ser Co-Autor OU Partcipe.24. TIPO OBJETIVO = A Ao visa Desenvolver uma Conduta Fraudulenta Capaz de Induzir OU Manter Algum em ERRO com Objetivo de OBTER VANTAGEM ILCITA em Prejuzo Alheio. CONDUTA FRAUDULENTA = Realizada mediante Ardil, Artifcio, Astcia, Engano OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO. A ao do Agente tem por Objetivo Alcanar VANTAGEM ILCITA para o Prprio Agente ou para Outrem. VANTAGEM ILCITA = Qualquer Utilidade ou Proveito de Ordem PATRIMONIAL (Fragoso, Magalhes Noronha,Luiz Regis Prado, Cezar Bitencourt). VANTAGEM ILCITA = Tem de ser Ilegal, Injusta. Se Justa A Vantagem, pode configurar art. 345 do CP.28. TIPO SUBJETIVO = Dolo. 29. CONSUMAO = No momento em que o Agente alcana a Obteno da Vantagem Indevida E Ocorre o EFETIVO PREJUZO ALHEIO.

    TENTATIVA = Possvel 30. CLASSIFICAO DOUTRINRIA = Comum, Material, Comissivo, Plurissubsistente, Unissubjetivo, de Forma Livre.31. PENA = Cumulativa Recluso, de 01 a 05 anos e Multa.32. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA = A Pena Aumentada de 1/3 se o crime cometido EM PREJUZO de (1) Entidade de Direito Pblico ou (2) de Instituto de Economia Popular, Assistncia Social ou Beneficncia. (1) ENTIDADE DE DIREITO PBLICO = Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal Autarquias, inclusive Associaes Pblicas e demais Entidades de Carter Pblico criadas por Lei. Instituto de Economia Popular, Assistncia Social ou Beneficncia (Entidades de Direito Privado com Finalidades Benemritas). P. Ex. Companhia Brasileira de Alimentos, Cruz Vermelha, Legio Brasileira de Assistncia

    CAUSA DE DIMINUIO DE PENA= Art. 171, 1. 1 - Se o criminoso Primrio, e de Pequeno Valor o Prejuzo, o Juiz pode Aplicar a Pena conforme o disposto no art. 155, 2. Estelionato Privilegiado NB No se trata de Pequeno Valor da Coisa Mvel, mas sim do Prejuzo, i.e., da Perda Sofrida pela Vtima.33. CONFRONTO DE NORMAS = Comerciante que se utiliza Meio Fraudulento Antes ou Depois de Declarada a Quebra de sua Empresa = art. 168, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falncia e Recuperao de Empresas) Delito de Falso (art. 293 e segs.) = absorvido pelo Estelionato Se a Vtima Criana, Adolescente OU Pessoa Alienada ou Com Debilidade Mental = Art. 173.34. AO PENAL = Pblica Incondicionada 35. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = Art. 89.36. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = Sim

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  • FIGURAS EQUIPARADAS 2 - Nas Mesmas Penas Incorre QUEM:

    I (1) Vende, Permuta, D em Pagamento, em Locao ou em Garantia (2) Coisa ALHEIA Como PRPRIA.1. NOMEN JURIS = Disposio de Coisa Alheia como Prpria 2. BEM JURDICO PROTEGIDO = Patrimnio 3. SUJEITO ATIVO = Qualquer Pessoa4. SUJEITO PASSIVO = Qualquer Pessoa, Desde que Envolvida no Negcio. 5. CONCURSO DE AGENTES = Possvel.6. TIPO OBJETIVO = Vender = Alienar. Permutar = Trocar. Locao = Ato de Locar, Alugar Garantia = Hipoteca, Penhor etc. COISA ALHEIA = Incluem-se Bens Mveis e Imveis.7. TIPO SUBJETIVO = Dolo. EST = Para Si ou Para Outrem.8. CONSUMAO = No momento em que o Agente alcana a Obteno da Vantagem Indevida E Ocorre o EFETIVO PREJUZO ALHEIO. TENTATIVA = Possvel 9. CLASSIFICAO DOUTRINRIA = Comum, Material, Comissivo, Plurissubsistente, Unissubjetivo, de Forma Livre.II - Vende, Permuta, D em Pagamento OU em Garantia COISA PRPRIA (1) Inalienvel, (2) Gravada de nus ou (3)Litigiosa, OU IMVEL que Prometeu Vender a Terceiro, Mediante Pagamento em Prestaes, SILENCIANDO Sobre QUALQUER Dessas Circunstncias;1. NOMEN JURIS = Alienao ou Onerao Fraudulenta de Coisa Prpria2. BEM JURDICO PROTEGIDO = Patrimnio 3. SUJEITO ATIVO = Proprietrio da Coisa 4. SUJEITO PASSIVO = Qualquer Pessoa 5. CONCURSO DE AGENTES = Possvel.6. TIPO OBJETIVO = COISA INALIENVEL = Proprietrio est Impedido por Lei, Testamento ou Contrato de Vender. GRAVADA COM NUS = Hipoteca, Penhor. V. Art. 1.225 do CC. LITIGIOSA = Bens que so Objeto de Demanda Judicial IMVEL QUE PROMETEU VENDER A TERCEIRO, MEDIANTE PAGAMENTO EM PRESTAES = Necessrio que o Imvel esteja Prometido a Venda a Terceiro Mediante PRESTAES. 7. TIPO SUBJETIVO = Dolo. 8. CONSUMAO = No momento em que o Agente alcana a Obteno da Vantagem Indevida E o EFETIVO PREJUZO ALHEIO. TENTATIVA = Possvel 9. CLASSIFICAO DOUTRINRIA = PRPRIO III (1) DEFRAUDA, (2) Mediante Alienao No Consentida pelo Credor (3) OU POR OUTRO MODO, (4) a Garantia Pignoratcia, quando TEM a POSSE do Objeto Empenhado.1. NOMEN JURIS = Defraudao de Penhor.2. BEM JURDICO PROTEGIDO = Patrimnio. 3. SUJEITO ATIVO = Devedor Pignoratcio. 4. SUJEITO PASSIVO = O Credor Pignoratcio. 5. CONCURSO DE AGENTES = Possvel. 6. TIPO OBJETIVO = Objeto Empenhado = Somente Bens Mveis que Foram Dados em Garantia. POSSE do Objeto Empenhado = Imprescindvel GARANTIA PIGNORATCIA = Garantia Relativa Penhor. (1) DEFRAUDAR = Fraudar, Tomar um Bem de Outrem Fraudulentamente. MEDIANTE ALIENAO NO CONSENTIDA PELO CREDOR = Venda, Troca, Doao etc. que o Credor No Consentiu ou Desconhece. NB O CONSENTIMENTO do CREDOR EXCLUI o Crime. (2) POR OUTRO MODO = Outra Maneira que Seja SUFICIENTE para Privar o Credor de Sua Garantia, p. ex. Desvio, Consumo, Destruio, Abandono etc.7. TIPO SUBJETIVO = Dolo. 8. CONSUMAO = No momento em que o Agente alcana a Obteno da Vantagem Indevida E o EFETIVO PREJUZO ALHEIO. TENTATIVA = Possvel

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  • 9. CLASSIFICAO DOUTRINRIA = PRPRIOIV (1) DEFRAUDA (2) Substncia, (2) Qualidade (3) OU Quantidade (4) de COISA (5) Que Deve Entregar a Algum;1. NOMEN JURIS = Fraude na Entrega de Coisa2. BEM JURDICO PROTEGIDO = Patrimnio 3. SUJEITO ATIVO = Pessoa que Esteja na Posse do Bem a Ser Entregue.4. SUJEITO PASSIVO = Pessoa Destinatria do Bem a Ser Entregue.5. CONCURSO DE AGENTES = Possvel. O Outrem pode ser Co-Autor OU Partcipe.6. TIPO OBJETIVO = (1) DEFRAUDAR = Fraudar, Tomar um Bem de Outrem Fraudulentamente. COISA Que Deve Entregar a Algum = Qualquer Bem SUBSTNCIA = MATRIA Que Compe Algo (Ex. Substituir Brilhante por Zircnio) QUALIDADE = PROPRIEDADE OU ATRIBUTO Que a COISA Possui (Ex. Substituir Pedra Preciosa por Outra Que Possui Impurezas) QUANTIDADE = a MEDIDA em Unidades de Alguma Coisa (Ex. Entregar Colar de Jias Faltando Algumas Pedras).7. TIPO SUBJETIVO = Dolo. 8. CONSUMAO = No momento em que o Agente alcana a Obteno da Vantagem Indevida E o EFETIVO PREJUZO ALHEIO. TENTATIVA = Possvel 9. CLASSIFICAO DOUTRINRIA = Prprio V (1) DESTRI, Total ou Parcialmente, OU (2) OCULTA Coisa Prpria, ou (3) LESA o Prprio Corpo ou a Sade, OU (4) AGRAVA as Consequncias da Leso ou Doena, (5) Com o INTUITO de Haver Indenizao OU Valor de Seguro1. NOMEN JURIS = Fraude para Recebimento de Indenizao OU Valor de Seguro2. BEM JURDICO PROTEGIDO = Patrimnio 3. SUJEITO ATIVO = Qualquer Pessoa4. SUJEITO PASSIVO = Companhia de Seguros (Seguradora) 5. CONCURSO DE AGENTES = Possvel. O Outrem pode ser Co-Autor OU Partcipe.6. TIPO OBJETIVO = (1) DESTRUIR = Reduzir a Pedaos, Fazer Desaparecer ou Extinguir OCULTAR = Esconder Fraudulentamente, Sonegar COISA PRPRIA = Bem Mveis OU Imveis (2) LESAR = Ferir, Ofender Fisicamente Prprio Corpo OU a (Prpria) Sade = (Funes Fisiolgicas do Corpo Humano OU Perturbao Psquica) AGRAVA = Tornar Pior, Mais Grave (Conseqncias) da LESO = Ferimento, Dano Doena = Afeco, Enfermidade INTUITO de Haver Indenizao OU Valor de Seguro = NECESSRIO que o Agente POSSUA Seguro Vlido.7. CONFRONTO DE NORMAS = AUTOLESO No Punvel.8. TIPO SUBJETIVO = Dolo. 9. CONSUMAO = No momento em que o Agente alcana a Obteno da Vantagem Indevida E o EFETIVO PREJUZO ALHEIO. TENTATIVA = Possvel 10. CLASSIFICAO DOUTRINRIA = Prprio VI (1) EMITE Cheque, Sem Suficiente Proviso de Fundos em Poder do Sacado, (2) OU Lhe Frustra o Pagamento.

    1. NOMEN JURIS = Fraude no Pagamento por Meio de Cheque 2. BEM JURDICO PROTEGIDO = Patrimnio 3. SUJEITO ATIVO = Qualquer Pessoa4. SUJEITO PASSIVO = Qualquer Pessoa 5. CONCURSO DE AGENTES = Possvel. O Outrem pode ser Co-Autor OU Partcipe.6. TIPO OBJETIVO = Cheque = Ttulo de Crdito EMITIR = Colocar Cheque em Circulao PROVISO DE FUNDOS = Reserva em Dinheiro SACADO = Estabelecimento de Crdito Contra o Qual o Cheque Emitido. FRUSTRAR PAGAMENTO = Vrias Condutas (Retirar Dinheiro da Conta, Bloquear Indevidamente o Pagamento)

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  • 7. TIPO SUBJETIVO = Dolo. 8. CONSUMAO = No momento em que o Agente alcana a Obteno da Vantagem Indevida E o EFETIVO PREJUZO ALHEIO. TENTATIVA = Possvel 9. CLASSIFICAO DOUTRINRIA = Comum10.CONFRONTO DE NORMAS = Cheque Predatado = No Configura (Cheque Ordem de Pagamento VISTA). Cheque Dado em Substituio de Nota Promissria = Cheque Especial = SMULA 246 DO STF = Comprovado No Haver Havido FRAUDE, NO Se Configura o Crime de Emisso de Cheque Sem Fundos.

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    COISA = Para o DP algo Material, Corpreo, que passvel de deslocamento, de remoo ou de apreensoMVEL = Bens mveisFurto Famlico = 1) O fato cometido para satisfazer necessidade vital; 2) Como nico e derradeiro recurso; 3) Subtrao de coisa diretamente capaz de contornar a emergncia. H excluso da ilicitude por Estado de Necessidade (art. 23, I)II - (1) NOMEN IURIS: Furto Qualificado por Abuso de ConfianaII - (2) NOMEN IURIS: Furto Qualificado Mediante Fraude

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003(Sistema Nacional de Armas)

    Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao